Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
86/18.1T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: COVID-19
MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA
CADUCIDADE
REVOGAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º-E, N.º 7, AL.ª B), DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04, E DECRETO-LEI N.º 66-A/2022, DE 30-09
Sumário: I – Não se tem por demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19, tenha deixado de existir, incumbindo ao legislador, a determinação de quais as medidas de combate à pandemia – adotadas numa perspetiva sanitária ou nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas – que, face à evolução da doença, já não se revelam necessárias, sendo que, tal juízo assentará não só em razões sanitárias, mas na sua perceção dos efeitos da pandemia nos aspetos sociais e económicos que podem perdurar muito para além dos decretados estados de emergência, de calamidade ou de alerta.

II – Como tal, não se reconhece a invocada caducidade do art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, embora perspetivando que a sua revogação poderá vir a ocorrer em breve, com a aprovação pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1, que prevê a ressalva dos factos ocorridos na sua vigência e os efeitos que deles possam ocorrer no futuro.

III – A pretensão à não aplicação da norma contida nº 7, al. b), do art. 6-E da Lei n.º 1-A/2020, com a alegação de que a situação excecional que a justificava – de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV2 e da doença Covid-19 – deixou de existir, não constituiu fundamento de inconstitucionalidade da própria norma, mas de eventual caducidade da mesma.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n° 86/18.1T8CTB-A.Cl – Apelação

Relator: Maria João Areias

1° Adjunto: Paulo Correia

2° Adjunto: Helena Melo

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de execução ordinária, que contra si e outro é movida pelo Banco 1..., S.A., vêm os executados, AA e BB,

requerer a suspensão das diligências para a entrega judicial do prédio urbano sito na Rua ..., Bairro ..., ..., por constituir a casa de morada de família dos executados, ao abrigo da 3ª versão da Lei nº 1-A/2020, de 19.03.

Notificado nos termos do artigo 221º do CPC, o exequente nada disse, na sequência do que foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelo requerente, determinando se desse cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº2 do CPC.

O exequente pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido, alegando que, decidindo o Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022 não prolongar o Estado de Alerta a partir de 1 de outubro, cessou a vigência dos diversos diplomas e medidas aprovados no âmbito da pandemia, pelo que a Lei nº 1-A/2022 caducou; caso assim se não entenda, invoca a inconstitucionalidade material de tal lei por violação dos artigos 18º, 19º, 20º e 62º, da CRP, por já não se verificarem as circunstâncias excecionais que justificaram a limitação dos direitos de propriedade e de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Sobre tal pedido veio a incidir o Despacho de 15-012-2022, onde se conclui:

“Em face do exposto:

i) julga-se improcedente o pedido dos executados AA e BB de suspensão das diligências para a entrega judicial do prédio urbano sito na Rua

..., Bairro ..., em ...;

ii) Condena-se os executados AA e BB, nas custas do incidente, que se fixam em 1 UC, nos termos dos artigos 527.º, 539.º do Código de Processo Civil, e 7.º, n.º 4, e tabela II do Regulamento das Custas Processuais («outros incidentes»).


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Não se conformando com tal decisão, os executados dela interpõem recurso de Apelação, cujos fundamentos sintetizam nas seguintes conclusões:

1- Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, designadamente, no sentido da cessação da vigência da Lei n.º 1-A/2020 por caducidade, o que, consequentemente, determinou a decisão de que “deixaram de estar suspensas as entregas de imóveis que constituam a casa de morada de família, o que se decidirá, improcedendo a pretensão dos executados”.

2– A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio determinar a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

3– Por outra banda, e ao revogar os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio também aditar o artigo 6.º-E, cujo n.º 7 determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.

4– A suspensão indicada opera ope legis.

5– O artigo 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não foi pelo Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro, visado/atingido.

6- Nada permite concluir que a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” deixou já de existir – antes tudo obriga a considerar que continuamos ainda hoje a viver em estado de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, ainda que, é verdade, já não em período de estado de emergência, de calamidade, ou sequer de alerta -.

7- Nada permite concluir que a alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º- da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, não se encontra já em vigor, por ter a sua vigência cessado por aplicação do artigo 7.º, n.º 1 e/ ou n.º 2, do Código Civil.

8- Acresce que, em rigor, não consubstancia a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, uma lei temporária [limitada a um determinado período de vigência, ou porque o tempo seja nela prefixado ou se circunscreva a duração de certo acontecimento previamente identificado], antes melhor corresponde a uma lei de emergência, porque prima facie destinada a vigorar enquanto se mantiverem as circunstâncias extraordinárias ou excecionais e de interesse público que determinaram a sua aprovação, circunstâncias de resto de duração indefinida, mais ou menos longa – as quais , estamos em crer que não deixaram já e em absoluto de existir, de todo.

9- Pelo que, a alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º- da Lei n.º 1-A/2020 se mantém em vigor, o que deverá suceder enquanto permanecer a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.

10- Tudo concatenado, deve ser concedida procedência à presente apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação do artigo 6.º- E, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020 e, consequentemente, a suspensão das diligências para a entrega judicial do prédio urbano sito na RUA ..., Bairro ..., em ..., por um período nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA A ENTREGA JUDICIAL DO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ..., Bairro ..., EM ....


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Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.  


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, a questão objeto de recurso é uma só:
1. Se o artigo 6º-E, nº7, al. b), da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 05-04, que confere proteção à casa de morada de família, caducou por ter deixado cessado a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.
2. Em caso negativo, se a referida norma se encontra ferida de inconstitucionalidade material (questão que ficara prejudicada pela decisão dada à 1ª questão pela 1ª instância)
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

 A decisão recorrida, entendendo que dada a factualidade provada é convocável o artigo 6º-E, nº7, al. b), da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 05-04, veio a indeferir o pedido de suspensão da entrega do imóvel com fundamento na caducidade do citado diploma legal:

“(…) Sucede que o Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2022, foi decidido não prolongar o Estado de Alerta a partir de 1 de Outubro do corrente ano, no seu ponto 5 do respetivo comunicado: «Foi determinado não prorrogar a situação de alerta no território nacional continental, no âmbito da Covid-19, bem como a cessação de vigência de diversas leis, decretos-leis e resoluções aprovadas no âmbito da pandemia da Covid-19». (…)

Ademais, o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/9, revogou grande parte do corpo normativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3. A produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020 é reportada à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (cf. art. 10.º daquela lei). Este é seguramente um argumento para se poder considerar revogada tacitamente a Lei n.º 1-A/2020, e, por conseguinte, o Regime Processual Excecional e Transitório previsto no art. 6.º-E deste diploma legal. As normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 relativas a actos e diligências processuais e procedimentais (ou seja, os arts. 14.º, 15.º e 15.º-A daquele decreto-lei) já haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 78- A/2021, de 29/9 (cf. art. 9.º deste último diploma). Assim, não pode ser afirmado que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, foi revogada tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 66-A/202 (sendo a revogação tácita aquele que resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e antiga ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior – substituição global, vd. artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil, JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 26.ª reimpressão, 2019, pp. 165- 166).

Pode, contudo, considerar-se que a Lei n.º 1-A/2020 (e, decorrentemente, o Regime Processual Excecional e Transitório previsto no art. 6.º-E desta lei) cessou, por caducidade, porque a situação de alerta não foi renovada pelo Governo a partir das 00:00 do dia 1 de Outubro de 2022. A Lei n.º 1-A/2020 , na redacção original, estabelecia que o regime processual excepcional sobre prazos e diligências só poderia deixar de se aplicar por decreto- lei (cf. art. 7.º, n.º 2 daquela Lei). Entretanto, este preceito foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29/5 (cf. art. 8.º deste último diploma). Assim, nada impede que se defenda a cessação da vigência da Lei n.º 1-A/2020 por caducidade, dado que a revogação deixou de ser a forma prevista para aquela lei deixar de vigorar.

Assim, está em causa a caducidade em virtude de ter deixado de subsistir a realidade que ela se destinava a regular (ou seja, a situação excepcional da pandemia provocada pela doença COVID-19).

Assim, porque terminou o estado de alerta e consequentemente terminou a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a que alude o artigo 6.º-E da Lei 1-A/2020, de 19 de Maio, e até hoje não foram implementadas pelo Governo, nem pela Assembleia da República quaisquer outras medidas excepcionais, terá de se considerar automaticamente caducado o regime previsto no aludido artigo 6.º-E, designadamente no seu n.º 7, que se aplicou apenas durante o período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no artigo, tudo nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil.”

Reconhecendo que a Lei 1-A/2020 não se mostra revogada expressa ou tacitamente pela Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2022, a decisão recorrida considerou que tal lei caducou por ter deixado de subsistir a realidade que se destinava a regular: terminado o estado de alerta e consequentemente a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a que alude o artigo 6.º-E da Lei 1-A/2020, de 19 de Maio, e até hoje não foram implementadas pelo Governo, nem pela Assembleia da República quaisquer outras medidas excecionais, terá de se considerar automaticamente caducado o regime previsto no aludido artigo 6.º-E, designadamente o seu nº7.

Insurgem-se os Apelantes contra o decidido com os seguintes fundamentos:

- O DL nº 66/2022, de 30 de setembro que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e que entrou em vigor em 1 de outubro de 2022, “Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID -19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente decreto -lei”.

A justificar a aprovação de tal diploma, explica o legislador que “(…) através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.

Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam. Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

- Por outro lado, nada permite concluir que a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” deixou já de existir – antes tudo obriga a considerar que continuamos ainda hoje a viver em estado de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, ainda que, é verdade, já não em período de estado de emergência, de calamidade, ou sequer de alerta.

Desde já, adiantamos ser de dar razão aos Apelantes.

Encontra-se em causa a questão de saber se se encontra em vigor, ou se ocorreu a sua caducidade pela cessação da realidade que se destinava a regular, a norma do artigo 6º, nº7, al. b), da Lei nº 1-A/2020 (aditada pela Lei nº 13-B/2021), com o seguinte teor:

“1. No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais (…), regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

(…)

7. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:

(…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.”

 E, tal como é reconhecido na decisão recorrida, a norma em causa não se mostra expressa ou tacitamente revogada pelo Decreto-Lei nº 66-A/2022, de 30 de setembro.

O Dec-Lei 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença Covid-19, justifica a oportunidade de tal diploma, nos seguintes termos:

“Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.

Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.

Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam.

Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos sabersem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

O espírito do legislador não poderia ser mais claro. Com tal diploma, pretendeu afastar toda e qualquer dúvida quanto aos diplomas revogados e quais os diplomas que permanecem em vigor, através da “determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia”.

Reconhecendo que a Lei nº1-A/2020 não foi objeto de revogação pelo DL nº66-A/2022, sustenta a decisão recorrida que a referida Lei caducou por a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” ter deixado já de existir, nomeadamente face à decisão do Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022, de “não prorrogar o estado de alerta no território nacional continental, no âmbito do Covid-19, bem como a cessação de vigência de diversas leis, decretos-leis e resoluções aprovadas no âmbito da Pandemia Covid-19”.

Sendo o Dec-Lei nº66-A/2022, de 30 de setembro, contemporâneo da Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2022, de 29 de setembro, e da decisão de não prorrogação do estado de alerta, teremos de considerar que o legislador, quando, pelo DL 66-A/2022 decidiu quais os diplomas cuja revogação se justificava face “à evolução da situação epidemiológica num sentido positivo”, estava ciente da cessação do estado de alerta por si acabada de decretar. E disse claramente quais os diplomas que considerava revogados “já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia”.

Como tal, a decisão recorrida vai frontalmente com a intenção do legislador de clarificação da ordem jurídica, evitando a proliferação de decisões contraditórias relativamente a quais os diplomas que ainda se encontrariam em vigor.

Que tal diploma se encontra em vigor, como salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2023[1], resulta ainda inequívoco da circunstância de ter sido pelo Governo apresentada na Assembleia da República em 11 de novembro de 2020, a Proposta de Lei nº 45/XV, aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2022, onde se encontra prevista a revogação da citada Lei nº1-A/2020, sem prejuízo da produção de efeitos no futuro dos atos ocorridos no decurso da sua vigência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo anterior consideram-se revogadas:

a) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º;

(…)

Artigo 3.º

Efeitos

1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

2 - A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.”

O processo legislativo está em curso, conforme pode ser verificado em www.parlamento.pt, com a menção do envio de relatório/parecer ao Presidente da Assembleia da República em 2023-01-11 e a sua aprovação por unanimidade na reunião da Comissão n.º 53 em 2023-01-11.

Torna-se, pois, claro que ainda não foi revogado o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que, corresponde ao anterior art.º 6.º-A, n.º 6, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.

Passemos a analisar a asserção contida na decisão recorrida de que, terminado o estado de alerta com a Resolução nº96/2022, se verificou a caducidade de tal diploma, ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº1 do Código Civil, por “ter cessado a situação excecional de prevenção e tratamento da infeção epidemiológica por SARS CoV-2 e da doença Covid-19”.

A caducidade de uma lei ocorre quando, se destina a ter uma vigência temporária, ou quando ocorrer o facto extintivo da sua vigência (por ex., a Lei do Orçamento de Estado só vigora, em regra, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil)[2].

Tratando-se de uma norma excecional e transitória, o citado artigo 6º-E da Lei 1-A/2020 (aditado pela Lei nº13-B/2021) destina-se a vigorar “no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS CoV-2 e da doença Covid-19”.

Quando à sua vigência, afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2022[3], que, “em rigor, não consubstancia a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, uma lei temporária (limitada a um determinado do período de vigência, ou porque o tempo seja nela pré-fixado ou se circunscreva a duração de certo acontecimento previamente identificado), antes melhor corresponde a uma lei de emergência, porque prima facie destinada a vigorar enquanto se mantiverem as circunstancias extraordinárias ou excecionais e de interesse público que determinou a sua aprovação, circunstancias de resto de duração indefinida, mais ou menos longa”.

E, a quem compete a determinação sobre se se mantêm as circunstâncias extraordinárias ou excecionais e de interesse público, que determinaram a sua aprovação, é ao legislador.

Tendo a decisão recorrida sido proferida a 15 de dezembro de 2022, a consideração de que já não seria aplicável o regime jurídico em causa, por não se tratar de facto notório, dependeria da demonstração de que se encontrava cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.

No Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2022, entendeu-se que “nada permite concluir que a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, deixou já de existir [antes tudo obriga a considerar que continuamos ainda hoje a viver em estado de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, ainda que, é verdade, já não em período de estado de emergência – a qual se iniciou em Portugal ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo sido objecto de diversas renovações, v.g. operadas pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril e pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, mas já cessado –, de calamidade – estado que foi decretado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, aprovada ao abrigo do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorrogada por diversas vezes também, mas já cessado - , ou sequer de alerta – estado v.g. decretado e regulamentado através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 30 de Agosto e para vigorar até às 23:59 h do dia 30 de Setembro de 2022], continua portanto a justificar-se o atrás decidido no tocante ao prosseguimento dos autos e dos seus termos, sem prejuízo todavia de, em face do requerido pela apelada, decidir o tribunal a quo que se mostra alegada e provada factualidade que preenche a previsão da parte final da alínea c), do nº 7, do art.º 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março , e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.”.

Se a declaração de estado de emergência é da competência exclusiva do Presidente da Republica (artigos 19º, 134º, al. d) e 138º da CRP), as declarações de calamidade, contingência e alerta, quanto à totalidade do território nacional pertence ao Ministro da Administração Interna, bem como com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional, sendo esta ultima partilhada com outros organismos com competência territorial (artigo 8º da Lei nº27/2006, de 3 de julho).

Tendo o estado de emergência vigorado em todo em território nacional entre 19 de março de e 2 de maio de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, de 20/06, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, declarou “na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar”.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros nº 51º-A/2022, de 30-06, veio prorrogar a declaração da Situação de Alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid 19 até 31 de julho de 2022, em todo o território nacional continental. Tal resolução veio a ser expressamente revogada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2022, publicada a 25 de outubro de 2022, que determina a cessação da vigência de Resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid 19, que se apresenta no seguinte sumário:

“Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de resoluções do Conselho de Ministros com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar durante um período justificado de tempo.

Neste contexto, através da presente resolução do Conselho de Ministros, procede-se à clarificação das resoluções do Conselho de Ministros que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas pelo evoluir da pandemia.

Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas – quais as normas relativas à pandemia da doença COVID-19 que se mantêm aplicáveis.

Nessa mesma data, o governo anuncia o fim do estado de alerta[4].

Contudo, apesar das revogações operadas pela Lei nº 66-A/2022 e pela Resolução nº 96/2022, no território nacional continental mantêm-se em vigor algumas medidas de prevenção, contenção e mitigação, como a obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades de saúde e nas unidades residenciais de pessoas idosas, sendo que nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira foram publicadas ao longo do tempo diversas medidas no âmbito da pandemia Covid 19, das quais se destaca a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 173/2022 de 18-10-2022, que declara que “todas as ilhas do arquipélago dos Açores se encontram em situação de alerta – Covid-19[5].

Como os nossos tribunais[6] têm vindo maioritariamente a decidir, apesar de já não nos encontrarmos em período de estado de emergência, de calamidade ou sequer de estado de alerta, não podemos concluir que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica tenha deixado de existir.

Concluindo, não se tem por demonstrada a caducidade do art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, embora perspetivando que a sua revogação poderá vir a ocorrer em breve, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1, sendo que prevê a ressalva dos factos ocorridos na sua vigência e os efeitos que deles possam ocorrer no futuro.


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2. Se a referida norma se encontra ferida de inconstitucionalidade material (questão que ficara prejudicada pela decisão dada à 1ª questão pela 1ª instância)

Decidindo no sentido da não caducidade da norma em questão, haverá que apreciar o fundamento de oposição à suspensão da diligência, formulado pelo exequente a título subsidiário e que não chegou a ser apreciado na primeira instância por prejudicado.

Sustentou o exequente que, caso se considere que a referida Lei 1-A/2020, de 19.03, se encontra ainda em vigor, tal norma padecerá, neste momento, de inconstitucionalidade material, com a seguinte argumentação:

- resulta evidente da realidade que se vive no país atualmente, já não se verificam as razões excecionais que justificaram a limitação dos direitos de propriedade e de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.

- inexistem neste momento quaisquer limitações à circulação de pessoas – já não está, sequer, prevista a necessidade de isolamento de pessoas infetadas por Covid 19 – e a economia retomou o seu normal exercício.

- nos termos do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

- por seu turno, o artigo 19.º da Lei Fundamental dispõe que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

- e o artigo 20.º consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

- por último, o artigo 62º do referido diploma consagra que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, tendo o Tribunal Constitucional já decidido que: “O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62º, nº1 da Constituição (garantia da propriedade privada)”.

- aplicando todos estes preceitos constitucionais e conjugando-os com a concreta situação vivida neste momento no país, entende o Banco, ora requerente que, neste momento, a aplicação do artigo 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos da Lei Fundamental acabados de referir, o que implica que a sua aplicação deve ser recusada pelo Tribunal, o que se requer.

Não se acompanha o raciocínio do Exequente.

O exequente faz assentar o juízo de inconstitucionalidade do art. 6º-E, nº7, da Lei 1-A/2020, na circunstância de ter deixado de subsistir a realidade a que se destinava a regular, uma vez que teria terminado a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.

Em primeiro lugar, como se afirma no Acórdão do TRL de 23-02-2023[7], “a norma que era constitucional (…) não passa a inconstitucional porque o seu fundamento deixou de se verificar. O valor jurídico, que o tribunal tem de apreciar e acautelar, não é a recusa de aplicação de norma inconstitucional, mas a não aplicação da norma por caducidade. Em termos jurídicos rigorosos, a inconstitucionalidade procede da desconformidade de uma determinada norma, em si, à Constituição, o que não se confunde com a cessação da situação de facto que determinou a emissão legislativa da referida norma”.

Por outro lado, tal como já expusemos anteriormente, não temos por demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19 tenha deixado de existir, incumbindo ao legislador, a determinação de quais as medidas de combate à pandemia – adotadas numa perspetiva sanitária ou nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas – que, face à evolução da doença, já não se revelam necessárias, sendo que, tal juízo assentará não só em razões sanitárias, mas na sua perceção dos efeitos da pandemia nos aspetos sociais e económicos que podem perdurar muito para além dos decretados estados de emergência, de calamidade ou de alerta.

E tal avaliação está sendo feita com a apresentação da Proposta de Lei nº 45/XV, onde, reconhecendo “o desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo”, prevê a revogação de uma série de leis, mantendo outras – prevendo a revogação da Lei 1-A/2020 e dispondo que a revogação das als. b) a e) do nº7, do seu artigo 6º-E, “que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS COV-2, produzirá efeitos unicamente 30 dias após a aprovação de tal lei.

Como se afirma no Ac. do TRL de 02-02-2023[8], as normas previstas pelo art. 6º-E, nº 7, als. b) e c) da Lei nº 1-A/2020 de 19.03 consubstanciam um regime excecional e temporário de tutela do direito à habitação que teve e tem como finalidade evitar que as pessoas por ele tutelados fiquem privados da sua habitação durante a pandemia e numa fase subsequente em que para muitos agregados familiares persistem os efeitos económicos e financeiros por aquela criados ou agravados.

Não se reconhece, assim, a verificação de qualquer inconstitucionalidade material na norma em apreço.

A Apelação é de proceder, com o diferimento do pedido de suspensão de entrega judicial do prédio urbano que constituiu a casa de morada de família dos executados.


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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que defira o pedido de suspensão das diligências para entrega judicial do identificado prédio.

Custas da apelação a suportar pelo Apelado/Exequente.

                                                               Coimbra, 28 de março de 2023

                                                                              

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

(…).



[1] Acórdão relatado por Laurinda Gemas, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, 2017, Coord. Ana Prata, Vol. I, Almedina, p.19, anotação ao artigo 7º.
[3] Acórdão relatado por António Santos, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Publicado em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=fim-do-estado-de-alerta.
[5] Cfr., neste sentido Acórdão do TRL de 09-02-2023, relatado por Laurinda Gemas, que aqui se segue de perto, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Acórdãos do TRL de 13-10-2022, relatado por António Santos, de 23-02-2023, relatado por Eduardo Peterson Silva, e de 09-02-2023, relatado por Laurinda Gemas, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário encontrámos unicamente o Acórdão do TRE de 02-03-2023, relatado por Tomé de Carvalho, também disponível in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão relatado por Eduardo Peterson Silva, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Acórdão relatado por Amélia Sofia Rebelo, disponível in www.dgsi.pt.