Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
119/10.0PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO
FALTA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 10/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 498 Nº 3, 495, Nº 2, E 119 AL. C), DO CPP
Sumário: 1 - O tribunal só deve decidir por despacho a revogação ou modificação da execução da pena, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o seu cumprimento.

2 - O tribunal recorrido devia ter designado data para ouvir pessoalmente o recorrente sobre as razões do incumprimento da pena de prestação de trabalho e seguidamente notificá-lo para ser presencialmente ouvido, bem como à técnica de reinserção social que vinha acompanhando a execução da pena

3 - Tal omissão (falta de audição pessoal), que não assenta na impossibilidade prática da audição mas sim, e em primeira linha, na não convocação do recorrente para a diligência a que se refere o art.º 495º, n.º2,constitui nulidade insanável prevista na alínea c. do art.º 119º, e tem como consequência a invalidade do despacho impugnado.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

No âmbito do processo comum colectivo n.º 119/10.0PCCBR o tribunal proferiu o despacho que passamos a transcrever (partes que agora relevam):

“O arguido, A... , foi condenado, por sentença de fls. 172 e segs. – datada de 13.06.2011 e transitada em julgado –, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelos art.os 210.º, 1, e 26.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, pena essa que lhe foi substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, supervisionadas na sua execução pelos SRS.

Das horas de trabalho fixadas o arguido cumpriu apenas dez (10).

Homologado que foi o plano proposto pela DGRS, a 12.11.2012, iniciou o arguido a execução da pena a 30.11.2012, dia esse único de trabalho em que prestou as 10 horas referenciadas, predispondo-se então a dar o seu contributo durante todos os dias da semana, dada a sua situação de desocupado; logo no 1.º dia útil seguinte não compareceu para prestação de trabalho, justificando-se com “um treino de futebol” perante o supervisor mediante SMS, quando contactada a mãe o desmentiu, afirmando que tinha ficado a dormir, aditando andar num modo de vida pautado pela ociosidade/noitadas, sendo que por ter comparecido na EBT tardiamente na vez seguinte e adoptado comportamentos desadequados para com o supervisor (irreverência e falta de educação) acabou por ser expulso, recusandose essa entidade (Cruz Vermelha Portuguesa) a acolher o arguido para cumprimento da pena de PTFC (cfr. fls. 322/3);

Notificado para se apresentar na equipa da DGRSP, em 10 dias, para que fosse encontrada nova EBT, o arguido nada fez (cfr. fls. 324, 331, 332, 336 e 338/9);

Notificado, novamente, agora para esclarecer os motivos do incumprimento, em 10 dias, voltou a nada fazer (fls. 340, 341, 346 e 347);

Designado dia para declarações ao arguido, compareceu, desmentindo ter desrespeitado o supervisor mas confirmando divergências na prestação de trabalho, mostrando-se disponível para continuar com a prestação de trabalho e manifestando o seu arrependimento por não ter contactado com a DGRSP no sentido de ser encontrada outra EBT, pelo que lhe foi determinado que se apresentasse na DGRSP o mais breve possível com vista a ser encontrada nova EBT onde pudesse ser integrado (fls. 371/2);

Foi então encontrada nova EBT (Liga dos Amigos dos HUC) e fixado o plano de trabalho concernente, que obteve a anuência do arguido, ficando de retomar o trabalho no dia 05.08.2013. Porém, não compareceu, não justificando a falta e passando a estar incontactável (fls. 377 a 380).

*

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público promove a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena de prisão, descontadas as horas de trabalho prestadas (cfr. fls. 381 e segs.).

Notificado o arguido para se pronunciar, nada disse.

Compre apreciar e decidir.

(…)

O comportamento do arguido – ao sucessiva e reiteradamente incumprir os planos que com o seu assentimento foram homologados, faltando sem qualquer justificação e persistindo nessa conduta, não obstante as sistemáticas oportunidades que o Tribunal lhe facultou, a ponto de ter permitido a alteração da EBT a pedido do próprio, que nem assim mudou de atitude –, é revelador da sua indiferença à posição que o tribunal tome sobre a pena concreta.

Tal comportamento, porque reiterado, não obstante achar-se ciente das suas consequências necessárias, relativamente às quais foi por diversas vezes advertido, é de considerar não só recusa injustificada de prestar trabalho, como infracção grosseira aos deveres decorrentes da pena, porque manifesta, consecutivamente, a sua indiferença perante a instituição que são os tribunais e as decisões dele emanadas, evidenciando falta de propósito de ressocialização – com pretensões de branqueamento do seu objectivo de deixar andar, alegando que pretende cumprir a pena mas incumprindo logo a seguir, convencido que se acha que as consequências legais não são aplicáveis à sua pessoa – e, por isso, que as finalidades da pena de PTFC não foram nem podem ser alcançadas.

Face a tudo o exposto, e nos termos do art.º 59.º, 2 b) e 4, do Cód. Penal, revoga-se a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena-se o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, com o desconto de 10 dias.

Inconformado com o decidido, o arguido A... interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Uma vez informado o presente processo do incumprimento do relatório de anomalias e da impossibilidade de contacto, elaborado DGRS datado de 12.08.2013, foram notificados o arguido (por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR) e sua defensora oficiosa para se pronunciar no prazo de 10 dias quanto ao teor de tal relatório. Em tal prazo, veio a defensora oficiosa responder que, à semelhança do que sucedia com a DGRS, lhe foi impossível contactar com o arguido, pelo que desconhecia os motivos para o incumprimento.

2. Posteriormente, em 20.11.2013, foi efectuada nova notificação só ao arguido (por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR) do teor da promoção do Ministério Público de 25.09.2013.

3. Nos presentes autos não foram asseguradas as condições para o exercício do direito de defesa do arguido por não ter sido ouvido. Isto porque, por força do art. 498º n.º 3 do C.P.P., à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade é aplicável o disposto nos arts. 2 e 3 do art. 495º do mesmo Código, ali estando consignado que, para efeitos, nomeadamente, de revogação da medida, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão”.

4. O Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 495º n.º 2 do C.P.P., deveria ter ouvido o arguido presencialmente, notificando pessoalmente para comparecer em Tribunal para o efeito, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.

5. Não tendo o Tribunal a quo procedido à audição pessoal do arguido na presença do técnico que acompanhou a prestação de trabalho, identificado no relatório de anomalias, incorreu na nulidade prevista no art. 119º al. c) do C.P.P., a qual é do conhecimento oficioso e afecta os actos posteriores praticados, designadamente o despacho ora recorrido, art. 122º n.º 2 do C.P.P ..

6. Sem prescindir, para aferir da culpa do arguido na não prestação do trabalho, ou seja, para se concluir se essa não prestação lhe é imputável ou não, impõe-se que aquele seja ouvido sobre as respectivas razões subjacentes ao incumprimento. A única pessoa que pode esclarecer o tribunal acerca dessas razões é o próprio condenado.

7. Razão pela qual a lei impõe que o mesmo seja previamente ouvido no caso de revogação da medida não detentiva, pois tal revogação implica o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença. Trata-se de uma modificação substancial na posição processual do arguido, relativamente à qual este não pode deixar de ser ouvido. Para o efeito, terá de ser convocado pelo tribunal, ou, no mínimo, notificado pessoalmente para se pronunciar sobre tal matéria.

8. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente da Relação de Lisboa, é maioritária, no sentido de que a não audição do arguido, em caso de revogação da suspensão - e, por remissão do art. 498º n.º 3 do C.P.P. - constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C.P.P., independentemente do motivo da revogação. - veja-se a jurisprudência citada por Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penar, pág. 1250, em anotação ao art. 495°.

9. "Diremos, porém, que a invalidade do acto não estará no facto de o arguido não ter sido ouvido quanto à revogação, mas no facto de não lhe ter sido dada oportunidade de se fazer ouvir ou de simplesmente se pronunciar sobre tal matéria. Para tal, terá de ser pessoalmente notificado, sob pena de não se considerar satisfeita aquela exigência legal - versando um caso de exigência de notificação pessoal da decisão de revogação da suspensão ao arguido, de molde a garantir um efectivo direito de recurso previsto no art. 32º n.º 1 da C.R.P., sob pena de violação desta norma, veja-se a Acórdão do Tribunal Constitucional, n0422105, onde se tomou posição no sentido de que nem a notificação feffa por via postal simples, para a residência constante do TlR, garantia aquele direito, por não subsistir tal medida de coacção após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (...)

Não tendo o arguido A... sido ouvido, nem pessoalmente notificado para se pronunciar acerca da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, foi efectivamente cometida nulidade, que acarreta a anulação dos actos subsequentes, incluindo o próprio despacho recorrido". - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.02.2012, in www.dgsi.pt.

10. Sem prescindir, os fundamentos subjacentes à revogação evocam singelamente a completa indisponibilidade do condenado para cumprir a pena de substituição, com o comportamento do arguido "ao sucessiva e reiteradamente incumprir os planos que com o seu assentimento...”.

11. O Tribunal a quo não esboçou a mínima tentativa de determinar, através de prova tida por relevante, nomeadamente notificação pessoal do arguido por forma a termos a certeza que o mesmo havia sido notificado, designação de data para o mesmo comparecer em juízo, recorrendo, se fosse caso disso, a mandados de detenção, ouvindo familiares ...

12. Com os escassos factos conhecidos: relatório de anomalias, do qual se faz constar a impossibilidade de contacto; notificações ao arguido por carta postal simples e resposta da defensora oficiosa dando conhecimento, também, da impossibilidade de contacto, não é possível formular um juízo de prognose seguro sobre a localização/paradeiro do arguido, se o mesmo tomou ou não efectivo conhecimento das notificação do Tribunal e convocatórias da DGRS.

13. O Tribunal a quo não tinha elementos suficientes para poder concluir que o ora recorrente propositadamente se recusou, sem justa causa a cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade. Impondo-se, assim, a revogação do despacho que ora se recorre, devendo o Tribunal a quo realizar as diligências indispensáveis tendentes ao cumprimento pelo condenando do remanescente da pena de substituição que lhe foi aplicada.

14. NORMAS VIOLADAS:

• Art. 59° do C.P.;

• Arts. 61° n.º 1 al, b), 119° al, c), 1200 n.º 2 al, d), 495° n.º 2 ex vi 498° n.º 3 do C.P.P.;

• Art. 32° n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência:

I - Não tendo o Tribunal a quo procedido à audição pessoal do arguido na presença do técnico que acompanhou a prestação de trabalho, incorreu na nulidade prevista no art. 119º al. c) do C.P.P., a qual é do conhecimento oficioso e afecta os actos posteriores praticados, designadamente o despacho ora recorrido (art. 122º n.º 2 do C.P.P.);

II - Não tendo o arguido sido ouvido nem pessoalmente notificado para se pronunciar acerca da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, foi efectivamente cometida nulidade, que acarreta a anulação dos actos subsequentes, incluindo o próprio despacho recorrido (art. 120º n.º 2 al. d) do C.P.P.);

III - Revogar-se o despacho recorrido, devendo o Tribunal a quo realizar as diligências indispensáveis tendentes ao cumprimento pelo condenado o remanescente da pena de substituição que lhe foi aplicada.”

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente manteve a posição já assumida nos autos.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].

Questão a decidir: revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade sem que tenha sido dado cumprimento ao determinado no art.º 495º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 498º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal

1) Resulta dos autos que o recorrente ( A...) foi condenado em 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, supervisionadas na sua execução pelos SRS.

2) Homologado o respectivo plano, o arguido cumpriu 10 (dez) horas de tarbalho no primeiro dia mas a partir daí nada mais cumpriu e, apesar de notificado, também não se apresentou à equipa da DGRSP (numa primeira vez para que fosse encontrada nova EBT e numa segunda vez para explicar o incumprimento).

3) Notificado para prestar declarações acerca do incumprimento, o arguido compareceu e, após ter sido ouvido pelo Meritíssimo Juiz — diligência em que apenas se encontrava acompanhado pelo seu defensor —, este decidiu ordenar que aquele se apresentasse na DGRPS para que esta encontrasse uma nova EBT que o pudesse integrar, visto que considerava que, apesar de tudo, ainda seria “possível e compatível” o cumprimento da pena de substituição (diligência realizada em 20 de Junho de 2013).

4) Encontrada nova EBT e elaborado o plano para a pretação de trabalho, a DGRPS prestou a seguinte informação ao tribunal:

“Para os devidos efeitos cumpre-nos informar que o arguido não iniciou a prestação de trabalho comunitário, não obstante terem sido realizadas todas as diligências para a efetivação da medida (envio de convocatória, sucessivas tentativas de contactar telefonicamente o arguido pelo telefone desta DGRSP e pessoal da técnica responsável e deslocação à residência).”

5) O Ministério Público promoveu a revogação da penas de substituição e a determinação do cumprimento da pena de prisão decidida na sentença (descontadas as 10 horas de trabalho inicialmente prestado).

6) O tribunal proferiu então o seguinte despacho:

“Promoção de fls. 381 e segs.:

Not. o arguido A... para dizer o que tiver por conveniente, no prazo de 10 dias ( art.º 61.°, 1 b), do CPP).”

7) Na sequência foi remetido ao arguido postal simples com prova de depósito para a morada do arguido que constava do TIR (e postal registado à defensora).

8) O arguido nada disse e a defensora informou o tribunal de que desconhecia o seu paradeiro.

9) Sem sustentação em qualquer despacho judicial, a Secção voltou a notificar o arguido nos termos já anteriormente descritos. 

10) O arguido voltou a nada dizer e de imediato o tribunal “a quo” proferiu o despacho sob recurso.

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Conforme resulta do disposto nos art.º 498º, n.º 3, à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto no art.º 495º, n.º 2, ou seja, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer  do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o seu cumprimento.

Quer isto dizer que no caso “sub judice”, o tribunal recorrido devia ter designado data para ouvir pessoalmente o recorrente sobre as razões do incumprimento da pena de prestação de trabalho e seguidamente notificá-lo para ser presencialmente ouvido, bem como à técnica de reinserção social que vinha acompanhando a execução da pena

Em vez disso, notificou o recorrente (ou tentou a sua notificação) para vir aos autos informar das razões do incumprimento da prestação de trabalho e seguidamente, sem qualquer outra diligência, de imediato revogou a pena de substituição (a audição em 20 de Junho de 2013 é irrelevante pois que, para além de não ter ocorrido na presença do técnico como determina o art.º 495º, n.º 2, ex vi art.º 498º, n.º 3, foi mantida a pena de substituição).

Tal omissão (falta de audição pessoal), que não assenta na impossibilidade prática da audição mas sim, e em primeira linha, na não convocação do recorrente para a diligência a que se refere o art.º 495º, n.º 3 — o tribunal “a quo” não fez qualquer tentativa para o convocar —,constitui nulidade insanável prevista na alínea c. do art.º 119º[[3]], e tem como consequência a invalidade do despacho ora impugnado.

Assim sendo, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que designe data para audição presencial do condenado na presença da técnica que apoia e fiscaliza o cumprimento da pena, nos termos dos arts. 495º, nº 2 e 498º, nº 3.

Nesta conformidade, é o recurso procedente.

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Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente, na verificação da nulidade supra identificada, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que dê cumprimento ao determinado no art.º 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

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Sem tributação.

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Coimbra, 29 de Outubro de 2014

Luís Ramos - relator

Olga Maurício - adjunta


[1] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada).
[2] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011.

[3] Neste sentido, v.g., acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Abril de 2014, de 3 de Julho de 2013, de 3 de Abril de 2013, de 7 de Março de 2013, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2012 e do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2012 (todos em www.dgsi.pt).