Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
96/20.9PAACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: CÔMPUTO DO PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
PENA ACESSÓRIA DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 286.º E 297.º DO CÓDIGO CIVIL, ART. 479.º DO CPP
Sumário: O cômputo do prazo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor obedece às normas previstas nos artigos 296.º e 279.º do Código Civil, e não, por analogia, aos ditames do artigo 479.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                               
            A - Relatório:

1. Nos autos de Processo Sumário n.º 96/20.PAACB, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi, a 19/11/2020, proferido o seguinte Despacho:

“(…).

Nos presentes autos foi o arguido também condenado na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Procedeu à entrega da sua carta de condução em 28.10.2020.

Não vislumbramos, no Código de Processo Penal qualquer preceito legal relativo à liquidação da pena acessória, com exceção do preceituado no artigo 500.º do CPP.

Por vezes, há situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica. Tais situações, designadas por lacunas da lei terão que ser decididas pelo julgador de acordo com o processo de integração das leis.

O instituto da integração das lacunas da lei vem previsto no artigo 10.º do Código Civil, que dispõe: «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.»

Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (art. 1º, nº 3, do CP)

Porém, a proibição, como resulta imediatamente do texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os elementos que “sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam partem” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., p. 192.)

A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime. (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193.) De forma que é admitida a analogia na determinação da pena, sempre que ela envolva uma solução mais favorável ao agente.

Parece-nos assim que inexistindo norma expressa quanto ao computo da pena acessória tal deverá ser qualificado como lacuna da lei, sendo necessário procurar uma norma aplicável a caso análogos.

Discordamos, porém, da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na d. promoção que antecede, na medida em que não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.º do Código Civil porquanto a duração da pena acessória não é, sem quebra de vénia por distinta opinião, um prazo, mas uma pena. Não nos parece assim legitimo aplicar ao computo da pena acessória – com evidente caracter sancionatório – uma norma que respeita ao computo de prazos.

Assim, na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos possível recorrer analogicamente às regras processuais para o computo da pena de prisão. Efetivamente, não obstante a pena acessória de proibição de conduzir não consubstancie uma pena privativa da liberdade em sentido estrito, ela consubstancia, indubitavelmente, uma pena.

Assim, estabelece o artigo 479.º do CPP

1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Já o artigo 24.º do Código de Execução de Penas, quanto ao cumprimento da pena de prisão que “1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. (…)”.

Por outro lado, inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena parece-nos evidente que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução. Assim, é entendimento deste Tribunal que tendo o arguido procedido à entrega da sua carta de condução no dia 28.10.2020 é esse o primeiro dia de cumprimento da pena acessória. Por outro lado, tal pena que terminará, nos termos do artigo 479.º, n.º 1, al. b) do CPP, no mesmo dia do 6.º mês posterior – 28.04.2021.

Por fim, afigura-se-nos que tal como expressamente previsto no artigo 24.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas, o arguido deve ter a possibilidade de proceder ao levantamento da sua carta de condução no último dia.

Donde se conclui que, na situação que vimos analisando, a analogia será admissível, por favorecer inequivocamente o condenado.

Assim, procedo à liquidação da pena acessória de proibição de conduzir veículos nos seguintes termos:

Pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor (pena de 6 meses):

Data do início: 28.10.2020 - data da entrega do título.

Data do término: 28.04.2021 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.º, n.º 6, do CP – outras privações de liberdade).

Notifique.”


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2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu, a 12/12/2020, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1. As penas privativas da liberdade implicam uma restrição a um direito fundamental [cf. artigo 27.º da C.R.P.], ao contrário da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor [cf. artigo 69.º do C.P.], a qual não restringe nenhum direito fundamental e apenas suspende, temporariamente, o direito de conduzir na via pública veículos a motor – e apenas esses –, não afetando a liberdade pessoal de deslocação ou de circulação na via pública, nem qualquer outro direito fundamental.

2. Tal distinção releva na determinação da norma aplicável ao cômputo do prazo de tal pena acessória, prazo esse fixado pelo Tribunal na sentença condenatória e que tem natureza substantiva (e não processual).

3. O cômputo do prazo da pena acessória obedece às normas previstas nos artigos 296.º e 279.º do Código Civil, não existindo lacuna de regulamentação desta questão jurídica.

4. O Tribunal a quo entendeu que «não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.º do Código Civil porquanto a duração da pena acessória não é, sem quebra de vénia por distinta opinião, um prazo, mas uma pena. Não nos parece assim legitimo aplicar ao computo da pena acessória – com evidente caracter sancionatório – uma norma que respeita computo de prazos».

5. Ora, considerar que «a duração da pena acessória não é […] um prazo, mas uma pena», é confundir a pena, enquanto consequência jurídica da prática do crime, com a duração dessa mesma pena, correspondente ao lapso de tempo durante o qual a pena produz os seus efeitos, não sendo uma única e mesma coisa.

6. Ao contrário do que é o entendimento do Tribunal a quo, a duração da pena acessória é um prazo, considerado como tal pelo legislador quando, a propósito precisamente da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, estabelece no artigo 69.º/6 do Código Penal que «não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança».

7. Assim, o Ministério Público discorda desta interpretação, considerando que a norma prevista no artigo 279.º do Código Civil é aplicável ao cômputo do termo da pena acessória.

8. No caso concreto, o arguido foi condenado na pena acessória de seis meses de proibição de conduzir veículos a motor e o mesmo entregou a carta de condução nos presentes autos em 28.10.2020 (cf. termo de entrega – ref.CITIUS 95073470).

9. De acordo com a regra prevista na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, no cômputo do prazo da pena acessória não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr – ou seja, o dia em que o título de condução é entregue, apreendido ou remetido ao processo da condenação.

Assim, o primeiro dia do prazo da pena acessória corresponde ao dia 29.10.2020.

10. Segundo a regra prevista na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, o prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data. Portanto, o último dia do prazo da pena acessória corresponde ao dia 29.04.2021, quinta-feira, vigorando a mesma durante todo esse último dia, desde as 00h01 até às 24h00, não sendo legítimo proceder à restituição do título de condução antes das 24h00 desse último dia.

11. A circunstância da carta de condução se encontrar apreendida junta aos presentes autos não impede o arguido de ter acesso ao respetivo título de condução logo nos primeiros minutos do dia 29.04.2021, quarta-feira, bastando para tanto que o Tribunal remeta previamente a carta de condução ao Posto Territorial da área de residência do arguido para que este possa ter pronto acesso à mesma logo que se inicie o dia 29.04.2021.

12. O despacho recorrido, ao decidir que a pena terminará no dia 28.04.2021 e que o arguido deve ter a possibilidade de proceder ao levantamento da sua carta de condução nesse último dia, procedeu ao cômputo do prazo da pena acessória infringindo a regra prevista na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 296.º do mesmo diploma, pelo que padece de ilegalidade.

13. O despacho recorrido considerou existir uma lacuna da lei quanto ao cômputo do prazo da pena acessória e aplicou indevidamente, por analogia, a norma prevista no artigo 479.º do Código de Processo Penal, aplicável à pena de prisão, sem ponderar se no cômputo do prazo da pena acessória procedem as razões justificativas da regulamentação da contagem do prazo da pena de prisão, como imposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil, norma essa também infringida.

14. Consequentemente, pugna-se pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro declarando que o prazo de seis meses da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor teve início no dia 29.10.2020 [artigo 279.º, alínea b) do Código Civil] e vigorará até às 24h00 do dia 29.04.2021, terça-feira [artigo 279.º, alínea c) do Código Civil], determinando que o título de condução possa ser restituído ao arguido a partir das 00h01 do dia 29.04.2021, quinta-feira.


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3. O recurso, a 15/12/2020, foi admitido.

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4. O arguido não respondeu ao recurso.                                                                             

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5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra, a 24/2/2021, limitou-se a apor visto nos autos.

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6. Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

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Cumpre apreciar e decidir:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.º, n.º 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal:

 - Saber se o cômputo do prazo da pena acessória de inibição de conduzir deve obedecer às normas previstas nos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil


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O despacho recorrido surgiu na sequência da seguinte promoção do Ministério Público, datada de 10/11/2020:

“Em 28.10.2020, o arguido entregou nos presentes autos a carta de condução (…) emitida em 14.05.2005, pela DGV de Setúbal para cumprimento da pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos a motor.

A contagem do prazo de duração de vigência da pena acessória de natureza substantiva (não processual) obedece às regras previstas no artigo 279.º, alíneas b) - «na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr» - e c) - «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês», do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 296.º do mesmo diploma (não se aplicando as normas previstas nos artigos 104.º e 479.º, do Código de Processo Penal, por não se tratar de prazo para a prática de atos processuais nem de pena de prisão).

Ora, o «evento a partir do qual o prazo começa a correr» é, no caso concreto, a entrega nos presentes autos da carta de condução, que ocorreu em 28.10.2020, não se incluindo esse dia na contagem do prazo da pena acessória, de acordo com a regra estabelecida na citada alínea b) do artigo 279.º, do Código Civil.

Assim:

- O início da pena ocorreu em 29.10.2020 (1º dia);

- O termo da pena ocorrerá às 24 horas de 29.04.2021, quinta-feira (último dia).

Consequentemente:

Promove-se o oportuno apuramento junto do IMT de eventual emissão de 2ª via de título de condução durante o período da execução da pena acessória.”


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O despacho recorrido considera que a duração da pena acessória não é um prazo, mas uma pena, não sendo, por isso, legitimo aplicar ao cômputo da pena acessória uma norma que respeita ao cômputo de prazos.

Não acompanhamos a orientação que dele transparece.

Com efeito, o artigo 69.º, n.º 6, do Código Penal, consagra o seguinte:

“Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.” (nosso negrito).

Face ao teor da citada norma, é inequívoco que o tempo de proibição configura um prazo.

Como bem refere o recorrente, não devemos confundir a pena, enquanto consequência jurídica da prática do crime, com a duração dessa mesma pena, correspondente ao lapso de tempo durante o qual a pena produz os seus efeitos.

Estamos perante duas realidades diferentes.

A este propósito, consideramos pertinente citar o Acórdão do STJ n.º 4/2012, publicado no Diário da República n.º 98/2012, Série I, de 21 de maio de 2012:

“(…)

Durante os trabalhos preparatórios do Código Civil foi, efetivamente, sentida a necessidade de firmar regras unitárias sobre a contagem dos prazos (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 50, p. 92, 105, p. 242, e 107, p. 249), havendo-se na oportunidade destacado que, no direito alemão, 'as regras dos §§ 187.º a 193.º valem, não só para o direito privado, mas também [...] para todas as esferas do direito, valem, como diz o § 186.º, para os prazos e termos contidos nas leis, resoluções judiciais e negócios jurídicos, em especial também para [...] o direito político' (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, p. 93).

Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2.ª ed., ano i, p. 250) também reconhecem que, mercê do artigo 296.º, as normas do artigo 279.º se aplicam 'tanto no campo do direito privado como no direito público', e outro não foi o entendimento do Assento de 5 de dezembro de 1973 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 37) ao ordenar a aplicação da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil à contagem da pena de prisão fixada em meses - matéria que não ultrapassa a órbita do direito público.

Técnica defeituosa, sem dúvida, a de, em diploma de direito privado, se traçar o regime de outros ramos de direito; mas, de qualquer modo, orientação preferível à adotada na Itália, onde a disciplina do cômputo do tempo estabelecida no Código Civil a respeito da prescrição é forçada a alargar-se a todos os casos em que o cômputo do tempo tenha relevância jurídica (Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, tradução de Manuel de Alarcão, p. 87).»

(…).

O atual Código Civil chamou a si a completa estatuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo, por isso que pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, foram suprimidos os n.ºs 1 e 3 do citado artigo 143.º do Código de Processo Civil e no artigo 296.º afirmou, a propósito da contagem dos prazos, que 'as regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade'.

(…).” (nossos negritos).

Do exposto, resulta que os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito.

 O artigo 296.º, do Código Civil manda aplicar as regras do artigo 279.º, do mesmo diploma legal, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

O artigo 279.º, do Código Civil, dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma:

«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o 1.º dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;

d) É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por 8 ou 15 dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas;

e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.»

Assim sendo, assiste razão ao recorrente.


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C. Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, pelo que se declara que o prazo de seis meses da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor teve início no dia 29.10.2020 [artigo 279.º, alínea b) do Código Civil] e vigorará até às 24h00 do dia 29.04.2021, terça-feira [artigo 279.º, alínea c) do Código Civil], determinando que o título de condução possa ser restituído ao arguido a partir das 00h01 do dia 29.04.2021.


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(Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado – artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
Coimbra, 10 de março de 2021

José Eduardo Martins (relator)

Maria José Nogueira (adjunta)