Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1159/18.6T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VEÍCULO
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
ALIENAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.1, 37, 43, 102, 128, 130 RJCS ( LEI Nº 72/2008 DE 16/4), 236, 238, 483, 562, 563, 566 CC
Sumário: 1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.

2. O dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil; é esse dano que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável.

3. A obrigação de indemnizar serve para reparar o dano - só o dano e todo o dano.

4. Acordada na fase extrajudicial (logo após o sinistro) a indemnização monetária devida pelos danos patrimoniais emergentes do facto danoso, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo.

5. E a tal não poderá/deverá obstar o facto de o proprietário/sinistrado haver depois alienado o veículo e se desconhecer o valor da sua aquisição e o daquela alienação, sendo que, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (art.º 43º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

Decisão Texto Integral:




                               
               Sumário do acórdão:       

1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.

2. O dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil; é esse dano que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável.

3. A obrigação de indemnizar serve para reparar o dano - o dano e todo o dano.

4. Acordada na fase extrajudicial (logo após o sinistro) a indemnização monetária devida pelos danos patrimoniais emergentes do facto danoso, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo.

5. E a tal não poderá/deverá obstar o facto de o proprietário/sinistrado haver depois alienado o veículo e se desconhecer o valor da sua aquisição e o daquela alienação, sendo que, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (art.º 43º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

           


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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 20.6.2018, D (…) intentou a presente acção declarativa comum contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização global de € 8 784 e juros de mora desde 19.6.2018 até integral pagamento.

Alegou, em síntese: celebrou com a Ré um contrato de seguro, transferindo a responsabilidade sobre os riscos inerentes ao seu veículo automóvel de matrícula GL (...); aquele veículo foi objecto de furto entre a noite do dia 20.6.2015 e a madrugada do dia seguinte, mas a Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento do custo de reparação dos danos que advieram daquele acto, avaliados em € 7 000; fruto do comportamento da Ré, sofreu igualmente prejuízos de natureza não patrimonial.

A Ré contestou dizendo, em resumo, que os factos alegados pelo A. não permitem concluir pela existência segura de um furto de veículo automóvel - podendo até existir fraude -, que tal veículo terá deixado de pertencer ao A. e que aceita o valor indicado “para reparar e instalar os componentes que se encontravam em falta aquando da deslocação dos serviços de peritagem da Ré à oficina onde o A. fez transportar o GL” (veículo GL). Pediu o julgamento da acção “de acordo com o supra exposto”.

A convite do Tribunal, o A. tomou posição quanto ao facto de já não ser proprietário do automóvel em causa, o que confessou, concluindo em tudo o mais como na petição inicial (p. i.).

Foi proferido despacho saneador, que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz a quo julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado, o A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente era proprietário do veículo com a matrícula GL (...), motivo pelo qual celebrou contrato de seguro com a recorrida, transmitindo o risco para esta.

2ª - O recorrente foi alvo de furto do seu veículo e apresentou queixa-crime pelo furto.

3ª - Fruto do furto, o veículo do recorrente foi danificado, sendo encontrado com diversas peças em falta.

4ª - Em virtude dos danos existentes, foi efectuada uma perícia ao veículo, tendo recorrida e recorrente, por acordo, apurado que no mesmo havia danos que orçavam ao montante de € 7 000.

5ª - O risco por furto e respectivos danos estava transmitido para a recorrida, não existindo cláusula de exclusão da responsabilidade da recorrida.

6ª - O recorrente cumpriu com todas as suas obrigações adstritas ao contrato de seguro e tudo o que supra se deixou dito foi dado como provado e está plasmado na sentença.

7ª - A recorrida, porque entendeu não haver indícios de furto, recusou-se ao cumprimento da sua obrigação.

8ª - Em sede de julgamento foi dado como provada a ocorrência do furto, tal como foi dado como provado que existem prejuízos no veículo que orçam ao montante de € 7 000, pelo que deveria a recorrida ter sido condenada a pagar o montante peticionado.

9ª - A sentença entendeu não condenar a recorrida porquanto entende não ter o recorrente logrado demonstrar que sofreu um prejuízo na sua esfera jurídica.

10ª - O prejuízo sofrido pelo recorrente estava reconhecido por acordo das partes, não sendo por isso matéria controvertida, sendo esse o único motivo pelo qual não se logrou trazer aos autos qualquer outra despesa tida com o veículo, trazendo apenas o acordo entre recorrente e recorrida, que estatui existirem danos que ascendem ao montante de € 7 000.

11ª - Mesmo que o recorrente trouxesse prova de que haveria despendido valor superior, nunca seria a recorrida condenada a pagar valor superior ao acordado.

12ª - O recorrente poderia simplesmente não ter reparado o veículo atenta a falta de condições, o que levaria a sua pretensão a claudicar atenta a falta de prova dos montantes (não) gastos.

13ª - O prejuízo na esfera jurídica do recorrente verificou-se logo no momento em que se conclui que o veículo foi recuperado com danos.

14ª - E ainda que se entenda que não foi esse o momento de tal verificação, sempre se dirá que o prejuízo acaba por se consolidar no momento em que recorrente e recorrida, por acordo, estabelecem que o veículo propriedade do A. tem um prejuízo no valor de € 7 000.

15ª - Por esse motivo, deve a sentença ser substituída por outra em que se condene a recorrida a pagar ao recorrido o montante peticionado, bem como juros até integral pagamento.

16ª - A sentença também andou mal ao desvalorizar o depoimento do recorrente no que toca aos inconvenientes que tal situação lhe causou, uma vez que este referiu que o veículo alvo de furto era o seu veículo pessoal e que em virtude de tal situação se viu limitado, sendo que o depoimento do recorrente foi simples, credível e consentâneo com os hábitos e usos do dia-a-dia de qualquer cidadão comum.

17ª - Também estes problemas são merecedores de tutela, devendo a sentença condenar a recorrida a indemnizar o recorrente em € 1 000, a título de danos não patrimoniais.

A Ré não respondeu.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova) e, previamente, se foram cumpridos os ónus que a lei prevê e impõe; b) decisão de mérito (ressarcimento dos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais).


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1) Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente entre os dias 20 e 21.6.2015, o A. foi dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de marca e modelo BMW 525 Touring Diesel, com a matrícula GL (...), chassis n.º(…).

2) O A. celebrou um contrato de seguro com a Ré, a que foi conferido o n.º 000371507, nos termos consignados nas condições gerais e especiais de apólice juntas a fls. 9-10, através do qual transmitiu para aquela a responsabilidade sobre os riscos inerentes ao referido veículo automóvel.

3) O contrato de seguro celebrado cobria, entre outros riscos, os relativos a furto ou roubo do veículo, entendendo-se como tal o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados).

4) Nos termos do contrato de seguro referido em 2), ao segurado é garantido o ressarcimento dos danos causados ao veículo por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização.

5) Nos termos do mesmo contrato de seguro, para que o segurado use dos direitos que o seguro lhe confere deve apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta dos veículos e dos autores do crime.

6) No período de tempo previsivelmente localizado entre as 23 horas do dia 20.6.2015 e as 10 horas do dia 21.6.2015, o veículo automóvel referido em 1), segurado pela Ré, foi objecto de furto.

7) À data em questão, o A. residia em Rua da (…), Guarda.

8) No dia 20.6.2015, tal como habitualmente fazia, o A. regressou à sua residência e deixou o seu veículo estacionado junto à mesma.

9) O A. não voltou a utilizar o seu veículo nesse dia, pelo que o veículo ficou estacionado e fechado, tendo o A. verificado tal situação dado o zelo que habitualmente tem com os seus veículos automóveis.

10) No dia seguinte de manhã, quando o A. saiu da sua residência, deparou-se com a ausência do seu veículo.

11) Nenhuma outra pessoa tinha acesso ao veículo em causa, não podendo por isso ser movimentado por quem quer que fosse.

12) Na manhã desse mesmo dia, o A. deslocou-se ao Departamento Policial mais próximo e apresentou uma queixa contra desconhecidos por furto, a que coube o auto de denúncia com o número 274244/2015 e o NUIPC 183/15.5SBGR.

13) Após ter apresentado a referida queixa, o veículo automóvel veio a ser encontrado junto a um pinhal sito em Quintazinha de Mouratão.

14) O veículo recuperado apresentava alguns danos, havendo diversas peças em falta, tendo o mesmo sido encontrado num local ermo, sem rodas, e trancado.

15) O A. efectuou uma participação à Ré, sua seguradora, dando-lhe conta do ocorrido, cabendo à referida participação a ocorrência n.º 0007749259 e o sinistro n.º 0007823190.

16) Em virtude dessa participação, foi agendada e efectuada uma perícia ao veículo sinistrado em 01.7.2015.

17) A reparação dos danos existentes no veículo em causa foi orçamentada em € 7 000.

18) A Ré não efectuou o pagamento, tendo declinado aquela responsabilidade tal como se pode comprovar pela cópia da comunicação que enviou ao A. datada de 28.8.2015.

19) A queixa apresentada pelo A. deu origem ao processo n.º 183/15.5SBGRD, que correu termos na 2ª secção de inquéritos da procuradoria do juízo local criminal da Guarda, o qual foi objecto de arquivamento.

20) Em data não concretamente apurada, o A. alienou a viatura automóvel referida em 1) a um terceiro, por um preço não concretamente apurado.

2. E deu como não provado:

a) Que todo o desenrolar do presente processo tenha causado inúmeras preocupações ao A., que dada a privação do montante em causa teve de diminuir a sua qualidade de vida, o que lhe causou frustração, angústia e vexame, levando a que ficasse emocionalmente destabilizado.

b) Que o A. tenha negociado a alienação do seu veículo automóvel com (…), a qual foi concretizada no dia 25.01.2016.

c) Que o A. tenha diversos processos de sinistro em seguradoras, tendo-lhe sido recusadas regularizações de sinistros participados, por suspeitas de fraude.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do Código Processo Civil/CPC[1]), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir - as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão).

Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[2], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo.[3]

O A./apelante não cumpriu as exigências previstas no citado normativo, mormente quanto à pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto reproduzida em II. 1. 18) e 20) e II. 2. b), supra [cf., v. g., ponto I., supra], pelo que, sem prejuízo do que se dirá a seguir, não é possível tomar conhecimento desse segmento da impugnação.

4. O recorrente diz que o Mm.º Juiz a quo não devia ter desvalorizado o seu depoimento “no que toca aos inconvenientes que tal situação lhe causou, uma vez que este referiu que o veículo alvo de furto era o seu veículo pessoal e que em virtude de tal situação se viu limitado, sendo que o depoimento do recorrente foi simples, credível e consentâneo com os hábitos e usos do dia-a-dia de qualquer cidadão comum” (cf. a “conclusão 16ª”, ponto I., supra).

Porém, facilmente se constata que, quer quanto a esta concreta factualidade quer relativamente à referida no ponto anterior, não foram minimamente observados os requisitos/especificações/ónus da impugnação da decisão sobre a matéria de facto enumerados no art.º 640º, com as consequências que a lei claramente refere (rejeição da impugnação).

Assim, os factos a considerar são os descritos em II. 1. e 2., supra, sem prejuízo do eventual atendimento, na decisão a proferir, dos elementos que resultam dos documentos juntos aos autos e interessam a uma melhor conformação da realidade.

5. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.[4]

É um contrato que tem natureza de contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão.[5]

6. Dado o momento em que os factos em causa tiveram lugar [cf. II. 1. 1) e 6), supra], na fixação/interpretação do conteúdo do contrato de seguro em apreço atender-se-á ao disposto na respectiva apólice (art.º 37º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro/RJCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.4), no DL 176/95, de 26/7 (diploma que veio estabelecer regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro) e - na interpretação das cláusulas de limitação do risco assumido - à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais/LCCG (DL n.º 446/85, de 25.10[6], aplicável aos contratos de seguro, pelo menos desde a alteração introduzida pelo DL n.º 220/95, de 31.10; cf., ainda, o art.º 3º do RJCS).     

Resulta do art.º 32º do RJCS [tal como resultava do art.º 426º do Código Comercial, revogado por aquele DL no seu art.º 6º, n.º 2, alínea a)], que o seguro em causa é contrato sujeito a forma, por dever ser reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro (formalidade ad substantiae)[7]; o art.º 37º acrescenta que a apólice deve enunciar, além do mais, a natureza do seguro (n.º 2, alínea c)), os riscos cobertos (alínea d)) e deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação (n.º 3, alínea b)).

Estabelece o art.º 4º do citado regime jurídico que às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.

Aquelas estipulações e cláusulas são precisamente as condições da apólice do seguro, as quais podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade e, de resto, tratando-se (além do mais) de cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art.º 10º do DL n.º 446/85, de 25.10).

Normalmente, a apólice[8] é constituída pelas condições gerais, estipulações que, de um modo genérico, regulam determinado tipo de seguro, que previamente são oficialmente aprovadas, revestem carácter imperativo e são idênticas para todos os contratos do mesmo género; pelas condições especiais, normalmente adoptadas pela seguradora relativamente a um risco ou cobertura específica, a ter em consideração apenas quando se encontrem discriminadamente referenciadas nas condições particulares; e por estas condições particulares que constituem o enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato singular, por norma, cláusulas manuscritas ou dactilografadas que permitiam adaptar o contrato a cada espécie (cf., ainda, os art.ºs 36º e 37º do RJCS).

E prevê o art.º 45º, n.º 1 do citado RJCS que as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.

7. Em geral, para a delimitação do objecto do contrato de seguro há que interpretar, então, as condições gerais, especiais e particulares, que o constituem e que, como se viu, constam da apólice do contrato (cf. o art.º 37º, n.º 1 do RJCS) (e, porventura, ainda, da própria proposta do seguro).

Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do CC), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG e do citado regime jurídico do Contrato de Seguro.[9]

E por isso é que a sua interpretação haverá de ser feita em conformidade com as regras de interpretação dos negócios jurídicos. Seja nas cláusulas contratuais gerais e especiais do seguro, sejas nas cláusulas particulares, estas individualmente contratadas, deve seguir-se a regra do art.º 236º, n.º 1, do CC, onde se consagra uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e às demais circunstâncias do caso concreto.

No caso do seguro, negócio formal, esta doutrina ainda sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, do CC); não significando isso, contudo, que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice, sendo que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca.[10]

O contrato que, por certo, mais questões suscita quanto à sua interpretação e integração é o contrato de seguro, e a definição dos riscos assumidos (as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco seguro e o compromisso do segurador) é um dos elementos mais importantes, se não o decisivo, no clausulado respectivo.[11]

8. Ficou provado, designadamente: A. e Ré celebraram um contrato de seguro, através do qual o primeiro transmitiu para a segunda a responsabilidade sobre os riscos inerentes ao veículo automóvel referido em II. 1. 1), que lhe pertencia; tal contrato cobria, entre outros riscos, os relativos a furto ou roubo do veículo em causa, entendendo-se como tal o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados); nos termos do dito contrato, ao segurado é garantido o ressarcimento dos danos causados ao veículo por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização, devendo o segurado apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículos e dos autores do crime; no período de tempo previsivelmente localizado entre as 23 horas do dia 20.6.2015 e as 10 horas do dia 21.6.2015, o veículo automóvel referido em 1) foi objecto de furto; na manhã desse mesmo dia, o A. deslocou-se ao Departamento Policial mais próximo e apresentou uma queixa contra desconhecidos por furto; o veículo recuperado apresentava alguns danos, havendo diversas peças em falta, tendo o mesmo sido encontrado num local ermo, sem rodas, e trancado [cf. as cláusula 1ª, 2ª e 4ª                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do âmbito de cobertura da condição especial denominada “Furto ou Roubo”/fls. 10 verso; e II. 1. 1), 2), 3), 4), 5), 6), 12) e 14), supra].

Assim, podemos concluir que o A. demonstrou a verificação/concretização da referida situação de risco prevista na apólice do contrato de seguro e o preenchimento dos pressupostos que condicionam o seu accionamento, faltando apurar, apenas, se estão reunidos os pressupostos da inerente obrigação de indemnizar, desde logo, e sobretudo, a existência do dano e o montante da correspondente indemnização, sendo que o Mm.º Juiz a quo concluiu que “a pretensão do A. terá forçosamente que claudicar, por, em bom rigor, não se ter feito qualquer prova da existência de um dano/prejuízo na sua esfera jurídica”.

9. Um dos temas da prova consistia em apurar “Qual o estado do veículo quando recuperado e, em caso de sobrevivência de danos, qual a sua correspondência económica”? mas, na sequência do requerimento do A. de 23.4.2019, foi dada como assente parte do art.º 23º e o art.º 24º da p. i., matéria (inclusive na parte inicialmente excluída) depois integrada ou considerada em II. 1. 16) e 17), supra.

Foi dado como provado que “o veículo recuperado apresentava alguns danos, havendo diversas peças em falta, tendo o mesmo sido encontrado num local ermo, sem rodas, e trancado” (facto 14)); na sequência da participação do A., “foi agendada e efectuada uma perícia ao veículo sinistrado em 01.7.2015” (facto 16)); “a reparação dos danos existentes no veículo em causa foram orçamentadas em € 7 000” (facto 17)).

Ora, como se disse, a Ré declarou aceitar a importância indicada pelo A. no art.º 24º da p. i. como sendo o valor “para reparar e instalar os componentes que se encontravam em falta aquando da deslocação dos serviços de peritagem da Ré à oficina onde o A. fez transportar o GL” (cf. o art.º 1º da contestação).

            Acrescentou, a Ré, que, não obstante “duvidar da veracidade do alegado sinistro dos presentes autos” (art.º 9º da contestação), iria “honrar os seus compromissos, no caso de resultar demonstrada a ocorrência do evento alegado na p. i.” (art.º 10º da contestação).

            Como também decorre da missiva datada de 28.8.2015, reproduzida a fls. 12, a Ré questionava a regularização dos danos “ao abrigo da Condição Especial Furto ou Roubo”, pelo que decidira “declinar a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro em apreço pela via extra-judicial”.

            Em 01.7.2015, fora elaborada “ACTA DE AVALIAÇÃO DE PREJUÍZOS” (com o logotipo da Ré), na qual se fez constar que o A., na qualidade de proprietário da viatura matrícula GL (...), e o Perito-Liquidatário da Ré, “reunidos em 01.7.2015”, estabeleciam, “de comum acordo, que os prejuízos ocasionados” com o referido veículo “em consequência do acidente ocorrido no dia 21.6.2015se “cifram em sete mil euros, com a seguinte discriminação: “Por todos os danos e prejuízos causados no furto do seu veículo: Sua reparação – 7.000,00”. Antecedendo as assinaturas do A. e do dito Perito-Liquidatário da Ré consta ainda o seguinte texto: “Consequentemente, declara-se o primeiro signatário de acordo com a soma fixada, reconhecendo, portanto, ser com base neste valor e consoante o grau de responsabilidade que se vier a apurar pertencer ao Segurado da COMPANHIA DE SEGUROS T(…), que terá direito a reclamar indemnização da referida Companhia pelo citado acidente.”

10. O A. não logrou provar os factos aludidos em II. 2., a), supra, e também não alegou factos integradores de prejuízo inerente à mera “privação do uso do veículo”, pelo que nenhuma compensação lhe poderá ser atribuída a esse título (cf. a “conclusão 17ª”, ponto I., supra).

Resta, pois, a indemnização referente aos danos que emergiram do sinistro compreendido no âmbito das mencionadas condições especiais da apólice.

Relativamente a tais danos, verifica-se, por um lado, que o A. pediu o pagamento da indemnização liquidada e acordada em 01.7.2015, e não a reparação da viatura com a reposição dos componentes que haviam sido furtados, pelo que não é correcto o aduzido sob o art.º 13º da contestação.

Por outro lado, operada aquela quantificação dos danos sobrevindos, não se justificava ou impunha que o A. mantivesse a posse e a propriedade da viatura em causa e não pudesse fazer uso de todos os poderes compreendidos no “licere/conteúdo” do seu direito de propriedade, inclusive, o de dispor da coisa que lhe pertencia (cf. art.º 1305º do CC[12]), sabendo-se que o direito de propriedade foi registado em nome de outrem sete meses após o sinistro (cf. documento de fls. 37 verso).

Por último, salvo o devido respeito por entendimento contrário, no descrito circunstancialismo (com alguma similitude com o cálculo do valor da indemnização em caso de “perda total” regulado no art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21.8), também se dirá que era irrelevante saber “quando, a quem, em que circunstâncias e por que preço foi vendido o veículo[13], se bem que o curso ordinário das coisas nos diga que a subtracção de várias peças ou componentes a determinada viatura automóvel acarreta, necessariamente, a diminuição do respectivo valor de mercado e a imediata e consequente repercussão na esfera jurídico-patrimonial do seu proprietário à data dos factos, reclamando adequada indemnização.

11. O dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil; é esse dano que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável.

A compensação do dano é um resultado que só se atinge se o lesado receber uma soma com a qual possa agora conseguir as mesmas vantagens ou utilidades que o facto constitutivo de responsabilidade lhe fez perder. A obrigação de indemnizar serve para reparar o dano - o dano e todo o dano.[14]

12. Na situação em análise, calculada e acordada previamente (fase extrajudicial) a indemnização monetária devida pelos danos patrimoniais emergentes do facto danoso (prévia quantificação das consequências do sinistro fixada em € 7 000), a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo - perante a concretização do risco assumido (tendo o A. cumprido os seus deveres contratuais), a Ré, responsável em razão do mencionado contrato de seguro, deverá satisfazer ao segurado/A. a indemnização pelos prejuízos sofridos, cujo quantum foi determinado logo após o sinistro.[15]

13. E a tal não poderá/deverá obstar o facto de o proprietário/sinistrado haver depois alienado o veículo e se desconhecer o valor da sua aquisição e daquela alienação.[16]

14. Esta a solução ditada pelo referido enquadramento fáctico e normativo e que, sem postergar o estatuído nos art.ºs 483º, n.º 1, 562º, 563º e 566º do CC, possibilita, à luz dos princípios legais, a melhor e mais razoável protecção (e concordância prática) dos interesses em presença[17], sendo que, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (art.º 43º, n.º 2 do RJCS; cf., ainda, os art.ºs 1º, 102º, 128º e 130º, n.º 1 do mesmo regime jurídico).

Sobre a referida quantia de € 7 000 são ainda devidos os correspondentes juros legais moratórios (civis) a contar da citação para a presente acção até efectivo pagamento (cf. art.ºs 559º, n.º 1, 804º e 805º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08.4).

15. Procedem, desta forma, parcialmente, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, condena-se a Ré a pagar ao A. a indemnização de € 7 000 (sete mil euros) acrescida dos juros civis moratórios (até ao presente, à taxa de 4 % ao ano) devidos desde a citação até integral pagamento, mantendo-se o demais decidido.

Custas, nas instâncias, por A. e Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 12 verso.


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26.01.2021


Fonte Ramos ( Relator )

Alberto Ruço

Vítor Amaral



Voto de vencido

Na fundamentação jurídica do douto acórdão vem referido que «(…) o seguro em causa é contrato sujeito a forma, por dever ser reduzido a escrito (…)» e, na mesma linha, ainda, que «No caso do seguro, negócio formal, (…)», remetendo, assim, para o disposto no «art.º 238º, n.º 1, do CC.».

Sem prejuízo de concordar com a solução jurídica encontrada no aresto e com a demais fundamentação ali aduzida (que não fica posta em causa), considero que o contrato de seguro, que era um contrato formal ao abrigo do disposto no art.º 426.º do CCom. – era essa a nossa tradução jurídica –, passou a ser, desde 01/01/2009, um contrato consensual quanto à forma (regra da liberdade de forma, em sintonia com o previsto no art.º 219.º do CCiv., sem prejuízo de o segurador – só ele – ser obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, a apólice de seguro, a qual não carece, todavia, da assinatura da contraparte, embora lhe deva ser entregue), à luz do disposto no art.º 32.º (n.ºs 1 e 2) do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 [cujo art.º 6.º, n.º 2, al.ª a), revogou aquele art.º 426.º].

Isto mesmo tenho defendido, inclusive em Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-Fé, Almedina, Coimbra, 2017, ps. 40 e segs., onde são mencionadas as implicações em matéria de interpretação do negócio jurídico, com inaplicabilidade do disposto no art.º 238.º do CCiv. (cfr. p. 42), posição que, em coerência, mantenho.

Vítor Amaral


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente.
[3] Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995.

[4] Vide, entre outros, Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, 2006, pág. 73 e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 20, e os acórdãos do STJ de 02.10.1997 e 10.12.1997 in CJ-STJ, ano V, 3, págs. 45 e 158.

   E estabelece agora o art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.4: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
[5] Cf., designadamente, os acórdãos da RP de 15.3.1999 e da RL de 09.11.2010-processo 1870/08.0TVLSB.L1-7, in CJ, XXIV, 2, 182 e “site” da dgsi, respectivamente.
[6] Diploma que sofreu as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 220/95, de 31.8; 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17.12.
[7] Pensamos que assim deverá continuar a entender-se não obstante a previsão do art.º 32º do RJCS (sob a epígrafe “forma”, e primeira norma da “secção V”/forma do contrato e apólice de seguro): A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial (n.º 1). O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro (n.º 2). A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador (n.º 3).

   A respeito deste novo “traçado normativo”, cf., ainda, o preâmbulo do mencionado diploma legal desde «Quanto à forma» até ao período que inicia com a expressão «Como sanção».
[8] Que era definida pelo art.º 1º, alínea j), do DL n.º 176/95, de 26.7, como o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas (norma que veio a ser revogada pela art.º 6º, n.º 2, alínea e) do DL n.º 72/2008, de 16.4).
[9] Vide Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 80.
[10] Cf., nomeadamente, J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra Editora, 2009, págs. 116 e seguintes e, sobre a parte final deste segmento da exposição, o acórdão do STJ de 11.3.1999, in CJ-STJ, VII, 1, 156.

[11] Cf., entre outros, J. C. Moitinho de Almeida, ob. cit., págs. 93 e seguintes e o acórdão da RC de 15.10.2013-processo 73/12.3TBLRA.C1, publicado no “site” da dgsi.

   Sobre a matéria dos pontos II. 5. a II. 7., cf. o acórdão da RC de 09.10.2018-processo 335/17.3T8GRD.C1, publicado no “site” da dgsi.
[12] Que assim reza: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.»
[13] “Tema da prova” enunciado sob o ponto 8./fls. 34 e relativamente ao qual foi dada como provada a matéria indicada em II. 1. 20), supra.
   Também se dirá que se antolha contraditória (e irrelevante…) a posição que o A. terá assumido em audiência de julgamento, referida na “motivação da matéria de facto”, a fls. 50, in fine e a fls. 52 verso.
[14] Vide F. M. Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, Almedina, 1999, pág. 35 e O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Almedina, 1998, págs. 204 e 209.

[15] Pelo que nada será de objectar às seguintes asserções do A./recorrente levadas à alegação de recurso: «Havendo um documento que (por acordo das partes) fixa o valor dos danos no veículo, é esse mesmo documento que comprova a diminuição do património por parte do recorrente.»; «(…) havendo acordo entre as partes quanto à existência de danos e quanto ao valor dos mesmos, nunca tal matéria seria controvertida, tando assim que nem a própria recorrida coloca em causa a existência de tal prejuízo no veículo do recorrente

[16] Também correctos os seguintes trechos da mesma alegação (parêntesis e sublinhados nossos): «o direito a esse montante não se transmite com a transmissão da propriedade dado que o crédito se forma ainda na esfera jurídica do recorrente, e qualquer outra pessoa que venha a adquirir o veículo ou um qualquer veículo, sabe em que condições o está a adquirir, ou o adquire reparado ou o adquire com vicissitudes, mas (em princípio) não o adquire com o direito a reclamar um qualquer crédito de uma seguradora»; «Não é, nem nunca será o facto de se alienar um veículo que faz com o que o valor dos danos se desvaneça - a capacidade do recorrente para celebrar bons ou maus negócios em nada se confunde com o direito que adquiriu no momento em que a recorrida acorda que o irá ressarcir pelos prejuízos sofridos.»; «O prejuízo na esfera jurídica do recorrente ocorre no preciso momento em que o veículo é recuperado e se verifica no mesmo a existência de vários danos

[17] Vide, a propósito, J. C. Moitinho de Almeida, ob. cit., págs. 123, 134 e 151 e seguinte.