Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INTERRUPÇÃO | ||
Data do Acordão: | 07/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 317º; B), E 355º, Nº 3 DO C.CIVIL. | ||
Sumário: | I – Constituindo a oposição à execução um incidente da acção executiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “…a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção correspondente”. II – O art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio. III - As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas, ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma. IV - Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente intentou contra a Oponente execução comum para pagamento da quantia de € 7.242,70, servindo de título à mesma requerimento de injunção ao qual foi conferido força executiva, onde era invocado, em síntese: - A Requerente dedica-se à compra e venda de artigos para o lar, nomeadamente móveis, electrodomésticos e tecidos. - No exercício da sua actividade a Requerida adquiriu-lhe as mercadorias constantes das facturas n.º …, nomeadamente electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário, emitidas e com vencimento em 19.2.2003, 24.3.2003 e 14.8.2003, no valor global de € 4.113,00. - A Requerida só pagou € 225,00. A Executada e o seu cônjuge deduziram cada um oposição à execução, alegando, além do mais: - a prescrição da dívida exequenda, nos termos do art.º 317º, b), do C. Civil, porquanto a mercadoria vendida pela Exequente à Executada - electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, entre outros - destinaram-se ao seu uso privado, uma vez que não é nem nunca foi comerciante, tendo a executada pago o respectivo preço. - a prescrição dos juros, nos termos do disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil. A Exequente contestou a oposição, alegando, em síntese: - a dívida exequenda não se encontra prescrita nem os juros peticionados, porquanto a Opoente procedia ao pagamento em prestações de aquisições de outros bens no seu estabelecimento, prometendo, sucessivamente, que iria pagar a quantia exequenda, razão pela qual a Exequente não agiu prontamente pela cobrança da quantia exequenda. - No que toca ao cálculo dos juros, pugna pela correcção dos mesmos. Vieram a ser proferidas decisões que julgaram as oposições à execução deduzidas pelos Opoentes nos seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por … contra C…, L.da, declarando prescritos os juros de mora relativos às facturas com vencimento em 19.02.2003 e 24.03.2003, sendo devidos apenas a partir da sua notificação em sede de procedimento de injunção, convidando-se a exequente para, em sede de autos principais, apresentar requerimento com os cálculos dos juros de acordo com o agora decidido, juros esses, assim como os devidos relativos à factura com data de vencimento em 14.08.2003, calculados à taxa de 4%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Inconformados ambos os Opoentes interpuseram recursos, formulando as seguintes conclusões: ... A Exequente apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Por despacho da relatora, depois de ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos dois recursos. 1. Do objecto dos recursos Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) As sentenças proferidas são nulas? b) Os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 devem ser julgados provados? c) Deve considerar-se prescrito o crédito reclamado pela Exequente? 2. Da nulidade das decisões Os Recorrentes imputam às decisões recorridas o vício da nulidade, alegando que das mesmas constam contradições, porquanto no que respeita à prescrição o tribunal diz que a executada não logrou demonstrar que não era comerciante, no que concerne à decisão sobre a aplicação dos juros, e decide em sentido oposto, confirmando que de facto não está em causa uma transacção comercial, na medida em que só o comprador é comerciante, referindo…: Ora atendendo ao supra exposto, considerando que a transacção em causa se efectuou entre uma pessoa singular, nos termos da definição prevista no art.º 3º, a), do DL 32/2003, à mesma não se aplica a taxa de juros comercial, porque se trata de transacção comercial entre empresas. Dispõe o art.º 668º, n.º1, c) do C. P. Civil [1]: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado. Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Ora, o facto de se ter entendido que o ónus da prova da qualidade de comerciante impendia sobre os Opoentes com vista ao preenchimento dos requisitos legais para a verificação da prescrição presuntiva a que alude o art.º 317º, b), do C. Civil, e que estes não o tinham cumprido em nada não é contraditório com o facto se ter entendido, no que respeita à determinação da taxa de juros aplicável, não ser aplicável a taxa de juros comerciais. Além disso, as duas questões são fundamentos das decisões proferidas nos aspectos referidos e são independentes entre si, não relevando para efeitos da nulidade invocada qualquer eventual contradição entre fundamentos, mas tão só entre estes e a decisão. Não se verificando qualquer contradição entre os fundamentos e as decisões recorridas, não existe a nulidade apontada. 3. Os factos Insurgem-se os Opoentes contra a factualidade julgada não provada, pretendendo que sendo a prova produzida reapreciada o resultado seja alterado. Assim, pretendem que os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 sejam alterados no sentido de serem julgados provados por a isso conduzir a não impugnação pela Exequente dos factos alegados pela Opoente destinados a provar que não é comerciante. Defende com vista à alteração dessa factualidade que a Exequente nunca colocou em crise os pressupostos factuais de funcionamento da prescrição invocada, nomeadamente a sua qualidade de não comerciante. Efectivamente a Exequente na contestação da oposição deduzida pelo Opoente – apenso B – fez constar: art.º 14º - Entre os produtos adquiridos pela Executada estão um sistema hi-fi, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário; art.º 15º - Ora, é evidente que tais produtos não são objecto de uso pessoal e foram destinados pela Executada à sua casa de morada de família. Daqui decorre inequivocamente que a Exequente aceita que os bens foram destinados pela Executada à sua casa de morada de família, sendo indiferente a qualidade de comerciante da Exequente. No entanto na contestação à oposição deduzida pela Executada aquela alegou: art.º 15º - No entanto, a exequente desconhece, sem obrigação de conhecer, por não serem factos pessoais sues ou dos quais deva ter conhecimento, o destino que foi dado aos objectos. art.º 16º - Igualmente desconhece se a executada é ou foi comerciante, ou se exerceu ou exerce qualquer actividade comercial. Coloca-se, assim, a Exequente em duas posições distintas relativamente aos mesmos factos, pois enquanto numa das contestações confessa o destino que a Exequente deu aos bens na outra impugna-o por desconhecimento. A confissão judicial escrita tem força probatória contra o confitente – art.º 358º, n.º 1, do C. Civil. Dispõe o art.º 355º, n.º 3, do C. Civil: A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente. Estamos perante oposições à mesma execução, tendo numa delas a Exequente confessado os factos em causa e noutra impugnado. A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, sendo autónoma no seu objecto e procedimento, correndo como uma acção declarativa incidental.[2] A oposição à execução apresenta-se como uma acção declarativa funcionalmente acessória daquela porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva: sem execução não há oposição. [3] Constituindo assim a oposição à execução um incidente da acção executiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “… a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção correspondente”, o que inclui, no presente caso, as demais oposições à mesma execução. Deste modo, deve ser alterada a matéria de facto provada, passando a constar que as mercadorias adquiridas pela Executada destinaram-se à sua casa de morada de família. Quanto ao facto n.º 2, e como atrás dissemos, provado que está o uso dado pela Executada aos bens, é irrelevante apurar a sua qualidade ou não de comerciante, pois o que o art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, é que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio. Ora, tendo-se provado o destino privado dos bens, não releva a qualidade do adquirente, pelo que fica prejudicada a questão da prova relativa a esse facto. No que respeita ao facto enumerado sob a alínea C – da dívida exequenda, a opoente procedeu ao pagamento de € 250,00 – os Recorrentes insurgem-se contra a sua consideração como provado, porquanto o mesmo foi provado pela Exequente a quem incumbia a prova do não pagamento e não do pagamento, o que só poderia ser conseguido mediante o depoimento de parte da Executada. Apesar de na perspectiva da alegação da prescrição presuntiva, competir ao credor demonstrar o não pagamento, sendo irrelevante a prova do pagamento, a sentença recorrida entendeu considerar provado o pagamento parcial da dívida, perante a alegação dos opoentes que a dívida tinha sido paga. Na lógica da decisão recorrida, que considerou que não procedia a excepção da prescrição, por não se ter demonstrado o destino privado da mercadoria adquirida, tal facto apresenta-se como relevante, uma vez que é parcialmente extintivo do crédito invocado. Quanto à questão de ter sido a Exequente quem produziu o meio de prova que determinou a verificação do facto em causa, independentemente de não recair sobre si o ónus da respectiva prova, o princípio da aquisição processual torna tal circunstância irrelevante. Assim, mantém-se tal facto como provado. Os factos provados são, pois, os seguintes: … 4. O direito aplicável Os Opoentes pretendem, com as oposições deduzidas, a extinção da execução movida à Executada, invocando que já pagaram a dívida exequenda, alegando a sua prescrição presuntiva. Resultou provado que a Exequente, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à Executada, entre 19.2.2003 e 14.8.2003, bens no valor de € 4.113,00. As decisões recorridas com fundamento em que os Opoentes não tinham provado um dos factos integrantes daquela presunção – que a Executada não era comerciante, nem o destino dado aos bens adquiridos – julgou improcedente a excepção da prescrição presuntiva. A figura das prescrições presuntivas que já constava de um Édito de 1510 do Rei Luís XII foi consagrada no Código de Napoleão – aquele a quem for oposta alguma das prescrições mencionadas nestes artigos poderá requerer que a pessoa que a não opõe declare sob juramento se a dívida foi ou não paga, e neste caso se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido [4] (art.º 2275º). Aquando dos trabalhos preparatórios do actual Código Civil foi ponderada a manutenção destas prescrições presuntivas, que constavam dos artigos 538.º e seg. do Código de Seabra. Escreveu Vaz Serra [5]: Deverá continuar a existir, entre nós, a figura das prescrições presuntivas? No caso afirmativo, com que regime? Se não se mantivessem teriam que subordinar-se os créditos nela incluídos a uma prescrição de curto prazo propriamente dita (v.g. de cinco anos, como no Código Suíço, ou de dois anos, como no Código Alemão), o que exporia o devedor à acção do credor durante o prazo da prescrição, sem que ele tenha a possibilidade de provar o pagamento, que porventura tenha feito, mediante quitação que, nestas dívidas, não é usual ser passada. Ora, é precisamente para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo, que as prescrições presuntivas foram criadas. Se o credor pudesse exigir ao devedor o pagamento durante, por exemplo, cinco, três ou dois anos, o devedor, que tenha pago, e a quem o credor exigisse dentro de tal prazo, a prestação, poderia ver-se embaraçado com a prova do pagamento, de que não possui quitação, e ver-se-ia, portanto, na contingência de ter de pagar duas vezes. A solução de substituir as prescrições presuntivas por uma prescrição propriamente dita de três ou dois anos, poderia entender-se que não teria inconveniente de maior quanto às prescrições dos art.º 540º e 541º, cujos prazos são já de dois e três anos. […] Mas, quanto à prescrição presuntiva de seis meses (art.º 538º) a substituição por uma prescrição de três, dois ou um ano poderia prejudicar gravemente o devedor. Estas várias substituições prejudicariam, além, disso, o credor que, passado o prazo de prescrição, ficaria exposto à excepção de prescrição e não poderia, oposta ela, exigir do devedor a prestação. E os prazos de três, dois ou um ano parecem insuficientes para se admitir a prescrição propriamente dita destas dívidas, por não serem bastante longos para poder dizer-se que a inércia do credor justifica a prescrição. […] Afigura-se, pois, dever manter-se a categoria das prescrições presuntivas.”. E estas efectivamente mantiveram-se nos art.º 312º a 317º do C. Civil, estando prevista na alínea b) deste último preceito a prescrição no prazo de dois anos dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio… A razão de ser das prescrições presuntivas tem a ver com a natureza das obrigações em causa que dizem respeito a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais cujos pagamentos são usualmente reclamados pelos credores em prazos curtos, por se tratar de receitas creditícias necessárias à manutenção do giro regular dos mesmos ou até à sua sobrevivência, e em que os devedores, por regra, cumprem a sua obrigação também em prazo curto e sem exigirem recibo de quitação ou não guardando tal recibo durante muito tempo. Daí a presunção de cumprimento, por parte do devedor, quando o credor não o demande judicialmente no prazo legalmente estabelecido. No caso em análise o crédito em causa respeita à venda de bens à Executada, que os não destinava ao comércio (eram para a sua casa de morada de família), pela Exequente, que actuou na qualidade de comerciante. Os bens adquiridos pela Executada deviam ser pagos em 2003 e a acção executiva deu entrada em juízo em 22.10.2010, tendo o respectivo requerimento de injunção sido apresentado em 9.5.2008. Destes elementos decorre que quando a Exequente exige o pagamento à Executada há muito que havia decorrido o prazo de dois anos a que alude o art.º 317º do C. Civil, estando o crédito em causa abrangido na previsão da alínea b) deste artigo. A Exequente defende que aquele prazo se interrompeu com o reconhecimento do seu direito pela Executada ao ter procedido ao pagamento de parte da dívida Exequenda. As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas [6], ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma. Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido [7]. Contrariamente ao que defende um sector da doutrina e da jurisprudência no direito francês [8], perante o disposto no art.º 2274º, 2.º parágrafo, do Code Civil, no regime do nosso C. Civil, que não tem uma previsão semelhante, o acto de reconhecimento da dívida pelo devedor não determina uma inversão da natureza da prescrição, mas apenas a interrupção do respectivo prazo, mantendo-se aquela como presuntiva. Na verdade, o facto do devedor reconhecer a sua dívida não significa que a dívida deixe de ser daquelas que costumam ser pagas em curto prazo e que do pagamento delas não seja usual não passar quitação, pelo que se justifica que recomece a contagem de um novo prazo de curta duração. Só se o reconhecimento do devedor for feito por escrito e puder valer como confissão de não-pagamento é que o mesmo pode ser utilizado, não como facto interruptivo da prescrição, mas sim como facto capaz de ilidir a presunção de pagamento, nos termos do art.º 313º, n.º 2, do C. Civil [9]. Se é verdade que o pagamento parcial no decurso do prazo prescricional implica um reconhecimento da dívida e funciona, por isso, como facto interruptivo da prescrição [10], ele tem que ocorrer no decurso daquele prazo. Ora, no presente caso apenas de provou que a Executada pagou € 250,00 da quantia exequenda, nada se sabendo quando é que tal acto ocorreu. Perante a ausência deste elemento essencial à consideração desse acto como interruptivo do prazo prescricional em causa, sendo certo que competia à Exequente a sua prova, não é possível dele extrair os efeitos inerentes à interrupção da prescrição, consagrados no art.º 326º do C. Civil, ou seja a contagem de novo prazo idêntico ao prazo interrompido. Assim, mostrando-se decorrido o prazo de prescrição do crédito exequendo, constante do art.º 317º, b), do C. Civil, sem que a Exequente tenha ilidido a respectiva presunção, nos termos do art.º 313º do C. Civil, devem os recursos ser julgados procedentes, julgando-se procedentes as oposições deduzidas pelos executados e extinta a execução, com a consequente revogação das decisões recorridas. Decisão: Nos termos expostos julgam-se procedentes os recursos interpostos pelos Opoentes e, consequentemente, revogam-se as decisões recorridas e, em sua substituição, julgam-se procedentes as oposições deduzidas, declarando-se extinta a execução. Custas dos recursos pela Exequente. Coimbra, 10 de Julho de 2014. Sílvia Pires (Relatora) Henrique Antunes Regina Rosa
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