Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3853/10.0T2AGD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 317º; B), E 355º, Nº 3 DO C.CIVIL.
Sumário: I – Constituindo a oposição à execução um incidente da acção execu­tiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “…a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção corres­pondente”.

II – O art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio.

III - As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas, ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma.

IV - Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A Exequente intentou contra a Oponente execução comum para paga­mento da quantia de € 7.242,70, servindo de título à mesma requerimento de injunção ao qual foi conferido força executiva, onde era invocado, em síntese:
- A Requerente dedica-se à compra e venda de artigos para o lar, nomea­damente móveis, electrodomésticos e tecidos.
- No exercício da sua actividade a Requerida adquiriu-lhe as mercadorias constantes das facturas n.º …, nomeadamente electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário, emitidas e com vencimento em 19.2.2003, 24.3.2003 e 14.8.2003, no valor global de € 4.113,00.
- A Requerida só pagou € 225,00.
A Executada e o seu cônjuge deduziram cada um oposição à execução, alegando, além do mais:
- a prescrição da dívida exequenda, nos termos do art.º 317º, b), do C. Civil, porquanto a mercadoria vendida pela Exequente à Executada - electrodomésti­cos, tapetes, cortinados, colchas, entre outros - destinaram-se ao seu uso privado, uma vez que não é nem nunca foi comerciante, tendo a executada pago o respectivo preço.
- a prescrição dos juros, nos termos do disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil.
A Exequente contestou a oposição, alegando, em síntese:
- a dívida exequenda não se encontra prescrita nem os juros peticionados, porquanto a Opoente procedia ao pagamento em prestações de aquisições de outros bens no seu estabelecimento, prometendo, sucessivamente, que iria pagar a quantia exequenda, razão pela qual a Exequente não agiu prontamente pela cobrança da quantia exequenda.
- No que toca ao cálculo dos juros, pugna pela correcção dos mesmos.
Vieram a ser proferidas decisões que julgaram as oposições à execução deduzidas pelos Opoentes nos seguintes moldes:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à execução dedu­zida por … contra C…, L.da, declarando prescritos os juros de mora relativos às facturas com vencimento em 19.02.2003 e 24.03.2003, sendo devidos apenas a partir da sua notificação em sede de procedi­mento de injunção, convidando-se a exequente para, em sede de autos principais, apresentar requerimento com os cálculos dos juros de acordo com o agora decidido, juros esses, assim como os devidos relativos à factura com data de vencimento em 14.08.2003, calculados à taxa de 4%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Inconformados ambos os Opoentes interpuseram recursos, formulando as seguintes conclusões:
...
A Exequente apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Por despacho da relatora, depois de ouvidas as partes, foi ordenada a apen­sação dos dois recursos.
1. Do objecto dos recursos
Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:
a) As sentenças proferidas são nulas?
b) Os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 devem ser julgados provados?
c) Deve considerar-se prescrito o crédito reclamado pela Exequente?
2. Da nulidade das decisões
Os Recorrentes imputam às decisões recorridas o vício da nulidade, ale­gando que das mesmas constam contradições, porquanto no que respeita à prescrição o tribunal diz que a executada não logrou demonstrar que não era comerciante, no que concerne à decisão sobre a aplicação dos juros, e decide em sentido oposto, confirmando que de facto não está em causa uma transacção comercial, na medida em que só o comprador é comerciante, referindo…:
Ora atendendo ao supra exposto, considerando que a transacção em causa se efectuou entre uma pessoa singular, nos termos da definição prevista no art.º 3º, a), do DL 32/2003, à mesma não se aplica a taxa de juros comercial, porque se trata de transacção comercial entre empresas.
Dispõe o art.º 668º, n.º1, c) do C. P. Civil [1]:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil veri­fica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resul­tado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclu­são oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Ora, o facto de se ter entendido que o ónus da prova da qualidade de comerciante impendia sobre os Opoentes com vista ao preenchimento dos requisitos legais para a verificação da prescrição presuntiva a que alude o art.º 317º, b), do C. Civil, e que estes não o tinham cumprido em nada não é contraditório com o facto se ter entendido, no que respeita à determinação da taxa de juros aplicável, não ser aplicá­vel a taxa de juros comerciais.
Além disso, as duas questões são fundamentos das decisões proferidas nos aspectos referidos e são independentes entre si, não relevando para efeitos da nulidade invocada qualquer eventual contradição entre fundamentos, mas tão só entre estes e a decisão.
Não se verificando qualquer contradição entre os fundamentos e as deci­sões recorridas, não existe a nulidade apontada.
3. Os factos
Insurgem-se os Opoentes contra a factualidade julgada não provada, pre­tendendo que sendo a prova produzida reapreciada o resultado seja alterado.
Assim, pretendem que os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 sejam alterados no sentido de serem julgados provados por a isso conduzir a não impugnação pela Exequente dos factos alegados pela Opoente destinados a provar que não é comerciante.
Defende com vista à alteração dessa factualidade que a Exequente nunca colocou em crise os pressupostos factuais de funcionamento da prescrição invocada, nomeadamente a sua qualidade de não comerciante.
Efectivamente a Exequente na contestação da oposição deduzida pelo Opoente – apenso B – fez constar:
art.º 14º - Entre os produtos adquiridos pela Executada estão um sistema hi-fi, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário;
art.º 15º - Ora, é evidente que tais produtos não são objecto de uso pessoal e foram destinados pela Executada à sua casa de morada de família.
Daqui decorre inequivocamente que a Exequente aceita que os bens foram destinados pela Executada à sua casa de morada de família, sendo indiferente a qualidade de comerciante da Exequente.
No entanto na contestação à oposição deduzida pela Executada aquela ale­gou:
art.º 15º - No entanto, a exequente desconhece, sem obrigação de conhecer, por não serem factos pessoais sues ou dos quais deva ter conhecimento, o destino que foi dado aos objectos.
art.º 16º - Igualmente desconhece se a executada é ou foi comerciante, ou se exerceu ou exerce qualquer actividade comercial.
Coloca-se, assim, a Exequente em duas posições distintas relativamente aos mesmos factos, pois enquanto numa das contestações confessa o destino que a Exequente deu aos bens na outra impugna-o por desconhecimento.
A confissão judicial escrita tem força probatória contra o confitente – art.º 358º, n.º 1, do C. Civil.
Dispõe o art.º 355º, n.º 3, do C. Civil:
A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
Estamos perante oposições à mesma execução, tendo numa delas a Exe­quente confessado os factos em causa e noutra impugnado.
A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, sendo autónoma no seu objecto e proce­dimento, correndo como uma acção declarativa incidental.[2]
A oposição à execução apresenta-se como uma acção declarativa funcio­nalmente acessória daquela porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva: sem execução não há oposição. [3]
Constituindo assim a oposição à execução um incidente da acção execu­tiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “… a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção corres­pondente”, o que inclui, no presente caso, as demais oposições à mesma execução.
Deste modo, deve ser alterada a matéria de facto provada, passando a constar que as mercadorias adquiridas pela Executada destinaram-se à sua casa de morada de família.
Quanto ao facto n.º 2, e como atrás dissemos, provado que está o uso dado pela Executada aos bens, é irrelevante apurar a sua qualidade ou não de comerciante, pois o que o art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, é que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio. Ora, tendo-se provado o destino privado dos bens, não releva a qualidade do adqui­rente, pelo que fica prejudicada a questão da prova relativa a esse facto.
No que respeita ao facto enumerado sob a alínea C – da dívida exequenda, a opoente procedeu ao pagamento de € 250,00 – os Recorrentes insurgem-se contra a sua consideração como provado, porquanto o mesmo foi provado pela Exequente a quem incumbia a prova do não pagamento e não do pagamento, o que só poderia ser conseguido mediante o depoimento de parte da Executada.
Apesar de na perspectiva da alegação da prescrição presuntiva, competir ao credor demonstrar o não pagamento, sendo irrelevante a prova do pagamento, a sentença recorrida entendeu considerar provado o pagamento parcial da dívida, perante a alegação dos opoentes que a dívida tinha sido paga. Na lógica da decisão recorrida, que considerou que não procedia a excepção da prescrição, por não se ter demonstrado o destino privado da mercadoria adquirida, tal facto apresenta-se como relevante, uma vez que é parcialmente extintivo do crédito invocado.
Quanto à questão de ter sido a Exequente quem produziu o meio de prova que determinou a verificação do facto em causa, independentemente de não recair sobre si o ónus da respectiva prova, o princípio da aquisição processual torna tal circunstância irrelevante.
Assim, mantém-se tal facto como provado.
Os factos provados são, pois, os seguintes:

4. O direito aplicável
Os Opoentes pretendem, com as oposições deduzidas, a extinção da exe­cução movida à Executada, invocando que já pagaram a dívida exequenda, alegando a sua prescrição presuntiva.
Resultou provado que a Exequente, no exercício da sua actividade comer­cial, vendeu à Executada, entre 19.2.2003 e 14.8.2003, bens no valor de € 4.113,00.
As decisões recorridas com fundamento em que os Opoentes não tinham provado um dos factos integrantes daquela presunção – que a Executada não era comerciante, nem o destino dado aos bens adquiridos – julgou improcedente a excepção da prescrição presuntiva.
A figura das prescrições presuntivas que já constava de um Édito de 1510 do Rei Luís XII foi consagrada no Código de Napoleão – aquele a quem for oposta alguma das prescrições mencionadas nestes artigos poderá requerer que a pessoa que a não opõe declare sob juramento se a dívida foi ou não paga, e neste caso se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido [4] (art.º 2275º).
Aquando dos trabalhos preparatórios do actual Código Civil foi ponderada a manutenção destas prescrições presuntivas, que constavam dos artigos 538.º e seg. do Código de Seabra.
Escreveu Vaz Serra [5]:
Deverá continuar a existir, entre nós, a figura das prescrições presuntivas?
No caso afirmativo, com que regime?
Se não se mantivessem teriam que subordinar-se os créditos nela incluí­dos a uma prescrição de curto prazo propriamente dita (v.g. de cinco anos, como no Código Suíço, ou de dois anos, como no Código Alemão), o que exporia o devedor à acção do credor durante o prazo da prescrição, sem que ele tenha a possibilidade de provar o pagamento, que porventura tenha feito, mediante quitação que, nestas dívidas, não é usual ser passada. Ora, é precisamente para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo, que as prescrições presuntivas foram criadas. Se o credor pudesse exigir ao devedor o pagamento durante, por exemplo, cinco, três ou dois anos, o devedor, que tenha pago, e a quem o credor exigisse dentro de tal prazo, a prestação, poderia ver-se embaraçado com a prova do pagamento, de que não possui quitação, e ver-se-ia, portanto, na contingência de ter de pagar duas vezes.
A solução de substituir as prescrições presuntivas por uma prescrição propriamente dita de três ou dois anos, poderia entender-se que não teria inconve­niente de maior quanto às prescrições dos art.º 540º e 541º, cujos prazos são já de dois e três anos.
[…]
Mas, quanto à prescrição presuntiva de seis meses (art.º 538º) a substitui­ção por uma prescrição de três, dois ou um ano poderia prejudicar gravemente o devedor.
Estas várias substituições prejudicariam, além, disso, o credor que, pas­sado o prazo de prescrição, ficaria exposto à excepção de prescrição e não poderia, oposta ela, exigir do devedor a prestação. E os prazos de três, dois ou um ano parecem insuficientes para se admitir a prescrição propriamente dita destas dívidas, por não serem bastante longos para poder dizer-se que a inércia do credor justifica a prescrição.
[…]
Afigura-se, pois, dever manter-se a categoria das prescrições presuntivas.”.
E estas efectivamente mantiveram-se nos art.º 312º a 317º do C. Civil, estando prevista na alínea b) deste último preceito a prescrição no prazo de dois anos dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comer­ciante ou os não destine ao seu comércio…
A razão de ser das prescrições presuntivas tem a ver com a natureza das obrigações em causa que dizem respeito a créditos gerados pelo exercício de activi­dades profissionais cujos pagamentos são usualmente reclamados pelos credores em prazos curtos, por se tratar de receitas creditícias necessárias à manutenção do giro regular dos mesmos ou até à sua sobrevivência, e em que os devedores, por regra, cumprem a sua obrigação também em prazo curto e sem exigirem recibo de quitação ou não guardando tal recibo durante muito tempo. Daí a presunção de cumprimento, por parte do devedor, quando o credor não o demande judicialmente no prazo legalmente estabelecido.
No caso em análise o crédito em causa respeita à venda de bens à Execu­tada, que os não destinava ao comércio (eram para a sua casa de morada de família), pela Exequente, que actuou na qualidade de comerciante. Os bens adquiridos pela Executada deviam ser pagos em 2003 e a acção executiva deu entrada em juízo em 22.10.2010, tendo o respectivo requerimento de injunção sido apresentado em 9.5.2008.
Destes elementos decorre que quando a Exequente exige o pagamento à Executada há muito que havia decorrido o prazo de dois anos a que alude o art.º 317º do C. Civil, estando o crédito em causa abrangido na previsão da alínea b) deste artigo.
A Exequente defende que aquele prazo se interrompeu com o reconheci­mento do seu direito pela Executada ao ter procedido ao pagamento de parte da dívida Exequenda.
As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas [6], ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma.
Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido [7]. Contraria­mente ao que defende um sector da doutrina e da jurisprudência no direito francês [8], perante o disposto no art.º 2274º, 2.º parágrafo, do Code Civil, no regime do nosso C. Civil, que não tem uma previsão semelhante, o acto de reconhecimento da dívida pelo devedor não determina uma inversão da natureza da prescrição, mas apenas a interrupção do respectivo prazo, mantendo-se aquela como presuntiva. Na verdade, o facto do devedor reconhecer a sua dívida não significa que a dívida deixe de ser daquelas que costumam ser pagas em curto prazo e que do pagamento delas não seja usual não passar quitação, pelo que se justifica que recomece a contagem de um novo prazo de curta duração. Só se o reconhecimento do devedor for feito por escrito e puder valer como confissão de não-pagamento é que o mesmo pode ser utilizado, não como facto interruptivo da prescrição, mas sim como facto capaz de ilidir a presunção de pagamento, nos termos do art.º 313º, n.º 2, do C. Civil [9].
Se é verdade que o pagamento parcial no decurso do prazo prescricional implica um reconhecimento da dívida e funciona, por isso, como facto interruptivo da prescrição [10], ele tem que ocorrer no decurso daquele prazo. Ora, no presente caso ape­nas de provou que a Executada pagou € 250,00 da quantia exequenda, nada se sabendo quando é que tal acto ocorreu. Perante a ausência deste elemento essencial à consideração desse acto como interruptivo do prazo prescricional em causa, sendo certo que competia à Exequente a sua prova, não é possível dele extrair os efeitos ine­rentes à interrupção da prescrição, consagrados no art.º 326º do C. Civil, ou seja a contagem de novo prazo idêntico ao prazo interrompido.
Assim, mostrando-se decorrido o prazo de prescrição do crédito exe­quendo, constante do art.º 317º, b), do C. Civil, sem que a Exequente tenha ilidido a respectiva presunção, nos termos do art.º 313º do C. Civil, devem os recursos ser jul­gados procedentes, julgando-se procedentes as oposições deduzidas pelos executados e extinta a execução, com a consequente revogação das decisões recorridas.
Decisão:
Nos termos expostos julgam-se procedentes os recursos interpostos pelos Opoentes e, consequentemente, revogam-se as decisões recorridas e, em sua substi­tuição, julgam-se procedentes as oposições deduzidas, declarando-se extinta a execução.
Custas dos recursos pela Exequente.
Coimbra, 10 de Julho de 2014.

Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
Regina Rosa


[1]  Diploma aplicável aos autos por força do disposto no  art.º 6º, da lei 46/201, de 26 de Junho uma vez que a execução deu entrada em juízo em 22.10.2010 e as oposições em 15.11.2011.

[2] Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, ed. 2013, pág. 393, Coimbra Editora.

 No mesmo sentido:
Anselmo de Castro, in Manual da Acção Executiva, Singular Comum e Especial, ed. 1977, pág. 265, Coimbra Editora;
Ac. do T. R. P. de 22.2.2007, relatado por Pinto de Almeida e de 1.10.2009, relatado por Deolinda Varão, ambos acessíveis em www.dgsi.pt,
Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, ed. 1998, pág. 163 e 180, LEX.

[3] Rui Pinto, in e pág. citadas.
       [4] Tradução em Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, pág. 180, ed.  2005, da Livraria Almedina, de Menezes  Cordeiro.

[5] Em Prescrição extintiva e caducidade, no B.M.J. n.º 106, pág. 51-52.
[6] Neste sentido, entre outros:
o Ac. do T. R. L., de 13.6.2011, relatado por Jorge Leal e,
o Ac. do T. R. P., de 29.5.2012, relatado por Pinto dos Santos,  ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil,  I, Vol, IV, pág. 183, ed. 2005, Almedina.

[7] Neste sentido, Vaz Serra, in Prescrição extintiva e caducidade, B.M.J. n.º 106, pág. 62, e Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 462, reimp. 1998, Almedina.

[8] Defendem que o reconhecimento da dívida pelo devedor produz uma inversão da natureza da prescrição que deixa de ser presuntiva e de curto prazo, para passar a ser uma prescrição ordinária, Baudry-Lacantinerie et Tissier, em De la prescription, pág. 595, 3.ª ed., Larose, M. Planiol, G. Ripert, par Esmein, Radouant et Gabolde, Traité Pratique de Droit Civil Français, t. 7, pág. 781-782, 2.ª ed., L.G.D.J., Jean Carbonnier, em Droit civil. Les obligations, Tomo 4, pág. 576-577, ed. de 1996, Puf, e Jacques Ghestin, Marc Billiau e Grégoire Loiseau, em Le regime des créances et des dettes, pág. 1222-1223,  ed. 2005, L.G.D.J.
[9] Vaz Serra, ob. e loc. cit.

[10] Vaz Serra, ob. cit., pág. 228, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 292, 4.ª ed., Coimbra Editora, e Jacques Ghestin, Marc Billiau e Grégoire Loiseau, ob. cit, pág. 1208-1209.