Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
23/13.0PEVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.381.º DO CPP (REDACÇÃO DA LEI N.º 20/13 DE 21-02); ART. 66.º DA LEI N.º 28/82 DE 15-11
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor do artigo 381º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e determina a repristinação da norma que ela revogou.

II - Sendo aplicável a norma repristinada e não a norma declarada inconstitucional, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea f), o que determina a nulidade de todo o processado desde que foi ordenado que os autos seguissem a forma de processo sumário.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

O Ministério Público requereu, nos termos dos art.ºs 381º e seguintes do Código de Processo Penal, o julgamento em processo sumário de A... e de B... imputando

1) ao “arguido A... , em concurso real e com dolo directo, de um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal, um crime de coacção, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea d) do R.J.A.M., levando ainda em conta os artigos 14º n.ºl, 26º e 30º do Código Penal” e

2) ao“arguido B... , com dolo directo, um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal e ainda artigo 14º n.º 1 e 26º do mesmo diploma legal.

Realizado o julgamento em processo sumário, foi proferida sentença pela qual o tribunal condenou

1) A...

a) como autor de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b. e 204º, n.º 2, alínea f. do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e

b) como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º,I, alínea d., com referência aos artigos 2.º, I, alíneas m) e ax) e 3.º, 2, alínea e) da Lei n.º57/2006, de 23/2 (Lei das Armas), alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, pela Lei n.º17/2009, de 6/5), republicada pela Lei n.º 26/2010, de 30/8 e pela Lei n.º12/2008, de 27/4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses

c) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão

2) B... , como autor de crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão

Inconformado, o arguido recorreu visando a alteração da sentença no sentido de que lhe fosse aplicada uma pena que possa ser suspensa na sua execução

Respondeu o Ministério Público defendendo a improcedência do recurso, mas apresentando a “questão prévia” que passamos a transcrever:

“O arguido foi acusado em processo especial sumário no dia 30 de março de 2013, foi julgado por sentença prolatada no dia 11 de junho de 2013 e foi condenado como autor material e um crime de roubo agravado, p. p. pelos art.ºs 210°, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204°, n.º 2, al. f) do Código Penal, com referência ao art.º 4° do DL n° 48/95 de 15/03, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e como autor material e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 86.° n° 1, al. d) com referência aos artigos 2°, n° 1, als. m) e ax) e 3°, n.º 2, al. e) da Lei n° 57/2006, de 23/2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas, na pena única de 8 anos de prisão.

A redação dada ao art.º 381.° n.º 1 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, determinava que o processo sumário era sempre aplicável relativamente a detidos em flagrante delito, independentemente da moldura que coubesse ao caso concreto. Todavia, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão com o n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, aquele artigo 381.°, n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do art.º 32.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

Nos termos do art.º 282.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que ela haja, eventualmente, revogado. Assim, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 381.º n.º 1 do Código de Processo Penal deve ser repristinada a redação anterior deste artigo, de acordo com a qual:

“São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos os artigos 255º e 256.º por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.”

Nestes termos, por força do art.º 381.° n.º 2 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.” 48/2007, de 29 de agosto, podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, o que não se verificou no caso concreto; aliás o arguido A... foi condenado numa pena superior a 5 anos de prisão efetiva.

“No caso versado nos autos, traduzida no julgamento do arguido em processo sumário, sob acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, desaplicado o artigo 381.º, n.º 1, do CPP (alterado pela Lei 20/2013), por motivo de inconstitucionalidade, o tribunal deve aplicar as normas julgadas constitucionais, ou seja, os preceitos legais que antes submetiam o referido caso ao processo comum com intervenção do tribunal coletivo, retroagindo o processo à data da acusação, tudo se devendo harmonizar, a partir dai, com o disposto no artigo 283.º e ss. do CPP.” - Ac. do TRC n° 60/13.4JAGRD.Cl, relatora Cassilda Sena, consultado em www.dgsi.pt.

Nos termos expostos, deverá declarar-se inconstitucional o artigo 381° n.º 1 do CPP, na redação introduzida pela Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação em que esta norma é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo previsto nos art.º 20° n.º 4 e 32° n.º 1 da Constituição, de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 174/2014, de 18 de fevereiro e, consequentemente, remeter os autos ao tribunal “a quo” para que o processo a seguir à acusação siga a forma comum com intervenção do tribunal coletivo, seguindo-se os demais termos desta forma de processo.”

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso, mas que se refere assim à questão prévia em causa:

“O recorrente A... foi julgado em processo sumário, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Ora, tal como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1.ºInstância, deverá considerar-se inconstitucional a interpretação dada ao art. 381º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, na redacção introduzida pela Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual se considera que esta norma legal é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de direito a um processo equitativo, previsto nos arts. 20°, n° 4 e 32°, n.º 1, ambos da CRP.

Assim, decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 174/2014, publicado DRI Série, de 13/03/2014, que “(...) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão (...)”

Desta forma, e tal como refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1.ª Instância, entende-se que os presentes autos deverão ser remetidos à 1.ª Instância, para que o processo, a seguir à acusação, siga a forma comum, procedendo-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, tal como foi decidido no Ac. TRC, in Proc. n.º 60/13.4JAGRD.CI, acessível em www.dgsi.pt”

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.

Realizou-se a conferência após remessa dos autos aos vistos.

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Vejamos a questão prévia

Estabelece o art.º 381º do Código de Processo Penal[[1]], na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro:

“1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.”

O Tribunal Constitucional declarou a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição” (acórdão nº 174/2014, de 18 de fevereiro de 2014 Publicado no D.R. nº 51, Série I, de 13 de março de 2014).

Visto que

- ao crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal corresponde prisão até 5 (cinco) anos e 4 meses

- ao crime de coacção previsto e punível pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal corresponde prisão até 3 (três) anos

- ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea d) do R.J.A.M., levando ainda em conta os artigos 14º n.º l, 26º e 30º do Código Penal corresponde prisão até 4 (quatro) anos

- ao crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal e ainda artigo 14º n.º 1 e 26º do mesmo diploma legal corresponde prisão até 5 (cinco) anos e 4 meses

é evidente que o julgamento em processo sumário assenta numa norma cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada pelo Tribunal Constitucional.

Estipula o art.º 66º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição”, ou seja, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”, “salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido” ou “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2”.

No caso “subjudice”, estamos perante uma situação em que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor do artigo 381º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e determina a repristinação da norma que ela revogou, ou seja, o art.º 381º cuja redação era a seguinte

Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, 2º vol., págs. 541-542, “sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc.).

(…)

A declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) tem efeito repristinatório (nº1, in fine), determinando a reentrada em vigor de normas eventualmente revogadas pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal). Trata-se de um efeito directo da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade), pois, sendo a norma inválida desde a origem, é inválida desde logo a revogação de normas anteriores que ela tenha efectuado.”

Ora, antes da alteração legislativa resultante da Lei 20/2013, de 21.02, o âmbito de aplicação da forma de processo sumário era definido pelo artº 381º do CPP, nos seguintes termos (com a redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto):

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

 a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

No caso “subjudice”, não só o limite máximo das penas a aplicar a cada um dos arguidos é superior a 5 (cinco) anos de prisão, como o Ministério Público não fez uso do disposto no art.º 16º, n.º 3 (aliás, o tribunal até veio a condenar o arguido recorrente e, pena superior a 5 (cinco) anos), o que quer dizer que sendo aplicável a norma repristinada e não a norma declarada inconstitucional, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.º 119º, alínea f., o que determina a nulidade de todo o processado desde que foi ordenado que os autos seguissem a forma de processo sumário.

A declaração de nulidade importa, nos termos do art.º 122º, n.º 3 que se mantenham válidas todas as diligências de investigação efetuadas.

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Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso, ainda que por razões diversas das nele indicadas, e assim, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição” (acórdão nº 174/2014, de 18 de fevereiro de 2014 Publicado no D.R. nº 51, Série I, de 13 de março de 2014), julga-se verificada a nulidade insanável prevista no art.º 119º, alínea f) do Código de Processo Penal, e consequentemente julga-se nulo todo o processado, em relação a ambos os arguidos desde que foi ordenado que os autos seguissem a forma de processo sumário, sendo que nos termos do art.º 122º, n.º 3 do mesmo diploma, se mantêm válidas todas as diligências de investigação efetuadas.

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Sem tributação

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Coimbra, 13 de Julho de 2016

(Luís Ramos – relator)

(Olga Maurício - adjunta)


[1] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem