Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALBERTO MIRA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA MANDADOS DE DETENÇÃO TEP TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/15/2017 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 17.º, 97.º, N.º 2, 138.º, N.º 4, ALS. T) E X), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), E ART. 337.º, N.º 1, DO CPP. | ||
Sumário: | Pertence ao Tribunal de Execução das Penas a emissão dos mandados de detenção, previstos nos artigos 97.º, n.º 2, do CEPMPL, e 337.º, n.º 1, do CPP, efeito da declaração de contumácia quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão ou de medida de internamento. | ||
Decisão Texto Integral: |
I. Relatório: A Sr.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Alcobaça - Comarca de Leiria -, suscitou, no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre a própria e o Sr.ª Juíza do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambas se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a emissão de mandado de detenção decorrente da declaração de contumácia do condenado A...
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao segundo dos tribunais referidos.
Por sua vez, a Sr.ª Juíza do TEP de Coimbra apresentou resposta, pugnando pela incompetência (material) daquele tribunal. * II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja suspensão na executoriedade veio a ser definitivamente revogada; B) Por se verificar a situação prevista na alínea x) do n.º 4 da Lei n.º 115/2009, de 12-10, foi proferido, em 02-12-2016, no TEP de Coimbra, despacho que, ao abrigo das disposições legais previstas nos artigos 335.º, n.ºs 3 e 4, 336.º e 337.º, todos do CPP, concatenadas com as enunciadas no artigo 18.º da lei adjectiva penal, no artigo 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante apenas designado CEPMPL) e ainda na norma indicada em primeiro lugar, declarou o condenado contumaz; C) Naquele despacho, a final, ficou exarado: «Ao tribunal da condenação, por ser o para tal competente, caberá extrair os legais efeitos da supra declaração de contumácia, designadamente, a emissão dos competentes mandados de detenção (arts. 337.º, n.º 1 do CPP, 17.º a) do CEP e 3.º do RGEP).» E) Por seu turno, A Sr.ª Juíza do Juízo Local de Alcobaça deixou exarado, no despacho datado de 05-01-2017, em síntese, o seguinte (transcrição parcial): «(…). Entende (…) este tribunal que a competência para a concretização dos efeitos da contumácia, incluindo a emissão dos mandados de detenção, é do tribunal de execução das penas. Preceitua o artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL que (…). Por sua vez, prescreve o artigo 138.º, n.º 4, alíneas t) e x), do CEPMPL que compete ao tribunal de execução das penas (…). Conjugando os preceitos legais descritos, entende-se que a emissão dos mandados de detenção a que se reporta o artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é da competência do tribunal de execução das penas na medida em que é também ele o competente para proferir a declaração de contumácia da qual devem ser extraídos os respectivos efeitos, constituindo a emissão dos mandados de detenção, a par dos demais efeitos, a materialização e cumprimento de tal decisão. Aliás, o artigo 97.º, n.º 2 (…) reporta-se ao artigo 337.º do Código de Processo Penal, sem excluir da competência do tribunal de execução das penas a emissão dos mandados de detenção. Note-se, ainda, que a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra faz alusão ao artigo 337.º do Código de Processo Penal, apenas excluindo a competência para a emissão dos mandados de detenção prevista no n.º 1 quando os artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n .º 4, alínea x) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade a não excluem. Acresce que, no caso vertente, se aplica o disposto no artigo 17.º, alínea b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, uma vez que se trata da emissão de mandados de detenção em consequência da declaração de contumácia, e não a alínea a) do mesmo preceito legal. (…). Na esteira do Ac. citado, se o tribunal de execução das penas é competente para cumprir o disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal, por maioria de razão é também competente para a emissão dos mandados de detenção, por tal acto ser necessário e sequencial da declaração de contumácia, constituindo o cumprimento da própria decisão. Considera-se, assim, que o tribunal competente para a emissão dos mandados de detenção é o tribunal de execução das penas, sendo incompetente para o efeito o tribunal da condenação. Face ao exposto, declara-se, para todos os efeitos legais, a incompetência deste tribunal, como tribunal da condenação, para extrair os legais efeitos da declaração de contumácia proferida pelo tribunal de execução das penas, designadamente a emissão dos competentes mandados de detenção, nos termos do artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por se entender ser o tribunal de execução das penas o competente para o efeito, nos termos do artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigos 17.º, alínea b), 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alíneas t) e x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. (…).» * 2. Apreciação: O cerne do dissídio existente entre duas Juízes conflituantes consiste em determinar quem detém competência material para a emissão de mandados de detenção sobrevindos à contumácia declarada no âmbito de previsão da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL: se o tribunal da condenação, ou, ao invés, o tribunal de execução das penas. Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a prática de actos necessários à exequibilidade da decisão condenatória, onde se inclui a declaração de contumácia e, como efeito desta, a emissão de mandados de detenção contra o condenado, caberem ao TEP. * III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra competência material para a emissão de mandado de detenção do condenado A... . Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. * Coimbra, 15 de Março de 2017 (Documento elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5ª Secção - Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra)
(Alberto Mira) |