Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6097/17.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 12/05/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 3.º, N.º 3, DO NCPC.
Sumário: Viola o princípio do contraditório a decisão sobre a competência, em razão da matéria, proferida no despacho liminar sem que à exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar, constituindo uma “decisão-surpresa”.
Decisão Texto Integral:

Recurso próprio e recebido no devido efeito.

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656.º do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

      

Em acção executiva para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário em que é exequente A... e executado B... , já ambos identificados nos autos e em que é pedido o pagamento coercivo de quantia relativa a contribuições que este, como advogado, estava obrigado a pagar àquela, foi proferida a decisão de fl.s 7 a 9 v.º, na qual se julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, declarando-se o Juízo de Execução de Alcobaça absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a presente execução e, em consequência, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo.

Notificada da mesma, veio a exequente, A... , cf. requerimento de fl.s 10 a 12 v.º, requerer a nulidade da mesma, com o fundamento em que, resumidamente, se trata de uma “decisão-surpresa”, que, por isso, viola, o princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Alega, para tanto, a exequente, que a referida declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, foi proferida sem que lhe fosse dada a hipótese de se pronunciar sobre a questão da mencionada incompetência, o que, no seu entender, consubstancia a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

Aduz, ainda, que nem se pode considerar que inexiste tal violação do princípio do contraditório, com o fundamento em que ao intentar os autos na jurisdição comum, já pressupõe o seu entendimento sobre a questão sub judice, uma vez que sempre poderia, se para tal alertada, referir argumentos, com vista a infirmar tal decisão.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi indeferido o requerido pela exequente, considerando-se não existir a invocada nulidade, cf. decisão de fl.s 15 e v.º (aqui recorrida), que se passa a reproduzir:

“ Veio a A... , na qualidade de exequente, arguir a nulidade do despacho/sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que não lhe foi dada oportunidade de exercer o contraditório relativamente à posição do tribunal sobre a sua (in)competência para julgar os autos.

Antes de mais, dir-se-á que, reportando-se a nulidade invocada ao despacho/sentença proferido, deveria a mesma ter sido arguida em sede de recurso conforme prescreve o artigo 615.º n.º4 do Código de Processo Civil.

Entendemos, porém, que os fundamentos da nulidade invocada dizem, antes, respeito ao acto omissivo da notificação da exequente para se pronunciar sobre a (in)competência material do tribunal para julgar a presente execução. Pelo que estaremos, também, no âmbito de aplicação do regime geral das nulidades, concretamente do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Ora, nos termos da referida disposição legal, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Por sua vez, estabelece o artigo 3.º n.º3 do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

No caso em apreço, está em causa uma decisão acerca da incompetência material do tribunal proferida em sede de despacho liminar da execução, em que compete ao juiz, nos termos previstos no n.º2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente o requerimento executivo caso se verifique alguma das situações elencadas nas respectivas alíneas, de entre as quais a ocorrência de excepções dilatórias.

Não se justifica, pois, em função da fase liminar do processo, dar o contraditório sobre a verificação de algum dos fundamentos susceptíveis de conduzir ao indeferimento do requerimento executivo, sendo certo que a posição da exequente está já implicitamente contida no requerimento apresentado e o executado nada tem a ganhar com a possibilidade de se pronunciar perante uma decisão que lhe é favorável.

Entendemos, pois, que a questão da incompetência do tribunal apreciada em sede de despacho liminar, assim como qualquer outro dos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo, não tem de ser sujeita a prévia audição do exequente, desde logo porque a decisão a proferir incide precisamente sobre um requerimento por si apresentado, que traz já ínsita a sua posição acerca daquela matéria.

Termos em que se indefere a nulidade invocada.

Notifique.”.    

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente A... , recurso, esse, admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (cf. despacho de fl.s 23), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1º A A... arguiu “a nulidade do despacho/sentença proferido”, mas fê-lo com fundamento no disposto art.º 195.º, n.º 1 do CPC.

2º Uma vez que não foi concedida, à ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.

3º E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 2 do C.P.C.

4º Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa.

5º Pois essa questão da decisão-surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si, como no presente caso.

6º Não sendo admissível a chamada decisão-surpresa, tem a A... , previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários).

7º Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o tribunal, quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível.

8º Não tendo a A... sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.

9º Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça à A... o direito de se pronunciar sobre a questão da competência dos tribunais judiciais, para dirimir e julgar as execuções intentadas pela A... para cobrança das contribuições em dívida pelos beneficiários.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o direito da A... se pronunciar sobre a competência do presente tribunal para julgar a presente acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”, violadora do princípio do contraditório, ao ter decidido a questão da competência, em razão da matéria, sem que à exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar.

A matéria de facto a ter em conta para a decisão desta questão é a que consta do relatório que antecede.

Se a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”, violadora do princípio do contraditório, ao ter decidido a questão da competência, em razão da matéria, sem que à exequente tenha sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar.

No que a esta questão concerne, como resulta do teor do relatório que antecede alega a recorrente que a decisão recorrida viola o princípio do contraditório, ao decidir, no despacho liminar, a questão da sua (in)/competência absoluta, em razão da matéria, sem que, previamente, lhe fosse dada a possibilidade de, sobre a mesma, alegar o que tivesse por conveniente, com vista a refutar tal entendimento.

Na decisão recorrida, entendeu-se, ao invés, que tratando-se de despacho liminar, a proferir nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, do CPC, não se justificava dar cumprimento ao contraditório, por a posição da exequente já estar implicitamente contida no requerimento executivo e a decisão ser favorável ao executado.

Vejamos, então, se estamos perante uma “decisão-surpresa”, que viola, frontalmente, o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do NCPC.

Princípio, este que decorre do disposto nos artigos 3.º e 4.º do NCPC, de acordo com os quais o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, impondo-se, por isso, como regra e em consequência, a audição da parte, devendo o juiz, ao longo de todo o processo, observar e fazer cumprir, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – artigo 3.º, n.º 3, do NCPC.

Sendo de salientar que este princípio mais não é do que uma decorrência do princípio da igualdade das partes plasmado no citado artigo 4.º, segundo o qual as partes, entre o mais ali referido, têm direito, ao longo de todo o processo, a lançar mão dos meios de defesa legalmente admissíveis.

Como refere M. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pág.s 46/47, o princípio do contraditório “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.

(…) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.”.

De notar, ainda, que, como opina Lopes do Rego, in Comentários …, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2004, a pág. 30, todo o processo civil tem necessariamente como pano de fundo a vigência do princípio do contraditório, incumbindo ao juiz observá-lo e fazê-lo cumprir ao longo de todo o processo e mesmo que a propósito de uma certa norma não esteja expressamente prevista a sua actuação, ele decorre, genericamente, do preceituado no artigo 3.º (NCPC), só podendo ser derrogado ou limitado quando, excepcionalmente, se estabeleça regime diferente, v.g., nos casos dos procedimentos cautelares.

A omissão de prévia notificação às partes de que na decisão a proferir se tencionava conhecer de uma questão (incompetência absoluta, em razão da matéria) ainda não discutida configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório, que se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195.º do NCPC, com evidente influência no desfecho da causa, o que, como regra, se impõe remediar, mediante a anulação dos actos subsequentes a tal omissão, cf. n.º 2 do preceito em referência, devendo as partes serem notificadas, a fim de, querendo, se possam pronunciar acerca da fundamentação tida em vista pela M.ma Juiz para declarar a referida incompetência, que impede o conhecimento e decisão do pleito, na instância em que a acção foi intentada.

Mas será que por se tratar apenas de uma “questão de direito”, ainda para mais, de conhecimento oficioso, não estando o tribunal adstrito à alegação das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, já não se impõe o respeito pela regra contida no seu artigo 3.º, n.º 3?

A resposta que, desde já, se antecipa, não pode deixar de ser negativa.

Efectivamente, é comummente aceite que a acção é caracterizada pelo pedido, que se consubstancia na providência requerida, e pela causa de pedir, que se traduz nos fundamentos por que se solicita essa providência – o que, mais não é do que a concretização da designada “necessidade do pedido”, referida na epígrafe do citado artigo 3.º, pedido, esse, que é conformado pela causa de pedir a que recorre o autor.

E nesta conformação, não pode, também, deixar de se incluir a perspectiva jurídica incutida pelo autor, o fundamento de direito em que a parte alicerça a sua pretensão, sendo sobre esse binómio – descrição dos factos em que se baseia a acção e enquadramento jurídico adoptado – que o tribunal se tem de pronunciar, isso pressupondo, que a instância escolhida é a correcta, do ponto de vista legal/processual.

É certo que acerca da interpretação e aplicação das regras de direito, pode o tribunal divergir da “leitura” feita pela parte, mas não o poderá fazer, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, sem dar à parte a possibilidade de sobre ela (diferente interpretação e/ou aplicação das regras de direito) as partes se pronunciarem.

Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais…, Coimbra Editora, 1999, pág. 96, hoje em dia, estamos perante “uma noção mais lata de contrariedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser assim a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

Do que deriva que, como refere Lopes do Rego, ob. cit.,pág. 31, “o juiz deve dar a conhecer às partes e com elas discutir as possibilidades de solução do pleito, quer no plano da apreciação da prova, quer no do direito a aplicar, prevenindo assim as “decisões surpresa”.

Acrescentando, a fl.s 32 que “O entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3 do artigo 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.

Salvaguardando-se as hipóteses em que a parte, ao expor a sua pretensão, omite ou alega deficientemente, as razões de direito e em que a decisão se mova “dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões” – cf. Lopes do Rego, ob. cit., pág. 34.

Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 102, defende que, no plano das questões de direito, o respeito pelo princípio do contraditório, implica que “tratando-se de fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta necessariamente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente:” (sublinhado nosso) se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)”.

Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, Almedina, 2014.2.ª Edição, Vol. I, a pág. 32, referem que “O risco de agressão ao princípio do contraditório surgirá, sobretudo, nos casos em que o juiz aprecie oficiosamente uma questão”.

Nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 09/03/2017, Processo n.º 17398/15.9T8LRS.L1-2 e no da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2016, ambos disponíveis nos respectivos sítios do itij e em que se trata da questão da competência em razão da matéria, para a tramitação de situações como a presente, também se refere que antes de se proferida a decisão ali recorrida, se impunha que fosse (tivesse sido) dado prévio contraditório à parte.

Com a diferença de que naqueles casos só foi interposto recurso da sentença, ao passo que in casu se suscitou tal questão, logo que a exequente foi notificada da decisão de indeferimento liminar, com base na incompetência absoluta, em razão da matéria.

Assim, face ao exposto, temos de concluir que a decisão recorrida viola o princípio do contraditório, pelo que sofre da invocada nulidade.

Como acima já referido, a omissão de prévia notificação à exequente de que na decisão a proferir se tencionava conhecer de um fundamento ainda não discutido configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório, que se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195.º do NCPC, com evidente influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos actos subsequentes, cf. n.º 2, do preceito ora em referência.

Consequentemente, tem a exequente o direito a pronunciar-se sobre a questão da competência em apreço, não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida.

Pelo que, tem o presente recurso de proceder.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente a apelação deduzida, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que ordene a notificação da exequente para que se pronuncie sobre a questão da competência do tribunal recorrido para a tramitação e decisão da presente acção.

Sem custas.

Coimbra, 05 de Dezembro de 2017.