Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
354/22.8T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CASO JULGADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 581.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 27.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE.
Sumário: Verifica-se a exceção do caso julgado, motivando o indeferimento liminar da petição de insolvência, se o requerente/devedor, pretendendo a exoneração do passivo restante, e tendo já anteriormente sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado – âmbito em que lhe havia sido concedida exoneração do passivo restante, cujos deveres ali incumpriu –, não invoca um passivo novo, mas a existência e quantificação do passivo já considerado na anterior insolvência, o qual se mantém, com a impossibilidade de o pagar.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 354/22.8T8CBR.C1 – Apelação
            Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, já identificada nos autos, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
Alegou, para tal, resumidamente que se encontra numa situação de insolvência atual, nos moldes preceituados no artigo 3.º do CIRE e impossibilitada de cumprir as obrigações que se vierem a vencer no futuro. Com seu salário penhorado pelos credores da sociedade a quem prestou avais, a sua resistência esgotou-se e chegou a um estado de insolvência pessoal, tendo cessado pagamentos a credores no decurso do presente ano, sob pena de não poder subsistir quer como ser humano, socialmente integrado na classe média e vivendo com o mínimo de dignidade que o seu estatuto profissional lhe poderia e deveria proporcionar, trabalhando praticamente todos os dias, por períodos de cerca de 12 horas, aos quais se soma o tempo das deslocações para o local de trabalho e viagem de regresso, quer como mãe de duas filhas em idade escolar, uma delas menor, outra acabada de atingir a maioridade, a quem provém sustento.
A Requerente pretende que lhe seja concedido e beneficiar da exoneração do passivo restante que não vier a ser integralmente pago no processo de insolvência e a operar nos cinco anos posteriores ao encerramento deste processo, dado que preenche, assim, todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238.º, n.º 1 do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente, reunindo os requisitos previstos do art. 249.º do CIRE.
Termina requerendo a declaração da insolvência da Requerente, a qual é atual e que lhe seja concedido o benefício de exoneração do passivo restante.

Entretanto e porque por sentença proferida em 25 de Junho de 2014, no Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito dos autos com o n.º 373/14...., foi decretada a insolvência da ora requerente, conjuntamente com o, então, seu marido, BB, foi a mesma, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notificada para se pronunciar acerca da eventual existência da excepção de caso julgado.
   
No seguimento do que, veio a apresentante pugnar pela inexistência da mesma, dado que o cenário factual que ditou a apresentação à insolvência da requerente hoje dista em muito daquele que esteve na origem da decisão ora referida.
A requerente encontra-se novamente numa situação de insolvência, sendo os seus maiores credores os mesmos que o eram em 2014, contudo o circunstancialismo que ditou a presente insolvência, mormente, as despesas correntes e diárias da requerente e seu agregado familiar, o rendimento disponível para fazer face as essas mesmas despesas e as condições de vida da requerente em muito se alteraram para pior.
Designadamente, perdeu a casa que tinham, tendo tomado de arrendamento um apartamento, na ... e sozinha e com o salário penhorado, tem de suportar todas as despesas do seu agregado familiar, constituído por si e duas filhas, a mais velha a estudar ..., o que lhe acarreta grande despesas, que não tem meios para suportar.
Assim não deve ser vedada à requerente a faculdade de novamente se apresentar à insolvência, beneficiando da exoneração do passivo restante, quando a realidade subjacente a um e outro processo em tanto distam.
Argumenta que sendo certo que se verifica uma tendencial identidade de credores, dever-se-á concluir identicamente que tal não basta para concluir pela total identidade dos objetos das lides em causa.
Assim, em face da factualidade apresentada demonstra-se evidente que o circunstancialismo que hoje colocou a requerente numa situação de insolvência difere em muito daquela anteriormente declarada, desde logo, dada a ausência do rendimento do seu ex-marido para fazer face às despesas declaradas.
Sendo certo que os maiores credores da requerente se mantêm essencialmente os mesmos, menos verdade não é que o circunstancialismo descrito não deverá ser desconsiderado por este digno tribunal na apreciação da exceção invocada
Termina requerendo que siga o presente processo com a consequente declaração de insolvência da requerente, bem assim, com a exoneração do passivo restante.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão constante de fl.s 80 a 87 (aqui recorrida), na qual, a final, se indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, em resumo, com o fundamento na existência de caso julgado da anterior sentença de declaração de insolvência e porque a exoneração do passivo restante não seria de conceder, dada a inexistência de processo de insolvência, ficando as custas a cargo da requerente.
 
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, a requerente AA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (cf. despacho de fl.s 105), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
(…).
Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de averiguar se se verifica a excepção de caso julgado e, consequentemente, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida, como o foi, não podendo servir o novo processo de insolvência, apenas para a dedução do pedido de exoneração do passivo restante.

É a seguinte a factualidade tida como assente na sentença recorrida:
1.º A Requerente encontra-se divorciada (cfr. documento junto com a petição inicial sob doc. n.º 1).
2.º O seu agregado familiar é composto por si e pelas suas duas filhas, CC (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial) e DD - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial), provenientes do seu anterior casamento com BB.
3.º A Requerente tem a profissão de ..., exercendo funções no Centro ..., onde aufere mensalmente, a título de remuneração base, € 1.411,67, montante sobre o qual recai atualmente penhora na proporção de 1/3 (um terço) à ordem do processo executivo n.º 919/13.TBLSA (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial)-, para além das obrigações tributárias, pelo que neste momento, recebe líquido um rendimento que, em média, perfaz um montante de € 777,53.
4.º Contra a Requerente existem ações, declarativas e executivas, cujo elenco se encontra junto sob doc. n.º 5.
5.º Indica como credores:
1) Banco B..., S. A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ...:
• Quantia de € 22.077,88 (vinte e dois mil e setenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), proveniente de aval prestado em livrança à empresa A..., Lda
• Quantia de € 35.053,59 (trinta e cinco mil e cinquenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), proveniente de aval prestado em livrança à empresa A..., Lda
• O que perfaz a quantia de € 57.131,47 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e um euros e quarenta e sete cêntimos).
2) Banco C..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Praça ..., ..., ... ...:
• Quantia de € 51.447,20 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro e vinte cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo a emissão de garantias bancárias.
3) Banco P..., SA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... ...:
• Quantia de € 3.005,17 (três mil e cinco euros e dezassete cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo a emissão de garantias bancárias e contratos de mútuo;
• Quantia de € 95.052,04 (noventa e cinco mil, cinquenta e dois euros e quatro cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo a emissão de garantias bancárias e contratos de mútuo;
• Quantia de € 59.164,03 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e quatro euros e três cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo a emissão de garantias bancárias e contratos de mútuo;
• Perfazendo um montante total de € 157.221,24 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos).
4) Banco D..., SA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Av. ... ...:
• Quantia de € 258.374,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), proveniente de aval de livranças, letra, contratos de mútuo, descobertos bancários, empréstimo e cartões de crédito concedidos à empresa A..., Lda;
• Quantia de € 29.398,39 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e trinta e nove cêntimos), proveniente de aval de livranças, letra, contratos de mútuo, descobertos bancários, empréstimo e cartões de crédito concedidos à empresa A..., Lda;
• Perfazendo um montante total de € 287.772,60 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos).
5) C..., SA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ...:
• Quantia de € 51.858,44 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo à emissão de garantias bancárias.
6) G..., SA, pessoa coletiva n.º ..., com sede em Praceta ..., ... ABC, ... ...:
• Quantia de € 43.749,95 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), proveniente de aval à empresa A..., Lda relativo à emissão de garantias bancárias.
7) EE, pessoa singular, contribuinte fiscal n.º ..., sito em ..., ..., ...:
• Quantia de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) proveniente de empréstimo titulado por letra de câmbio.
6.º A sociedade de que foi sócia – A..., Lda – foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 830/13...., encontrando-se em liquidação (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial).
7.º A Requerente tomou de arrendamento um apartamento em prédio sito na Rua ..., ..., ... (cujo contrato junta, sob doc. n.º 8), cuja renda mensal se cifra em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
8.º A Requerente tem as seguintes despesas mensais para pagar:
a) Cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) para a alimentação e higiene do seu agregado familiar;
b) Cerca de € 120,00 (cento e vinte euros) para material didático e outro no exercício da sua profissão e material escolar para as suas filhas;
c) Cerca de € 300,00 (trezentos euros) para água, luz, gás, combustíveis, telecomunicações.
d) O montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para renda da habitação (cfr. doc. n.º 11 junto com a petição inicial).
9.º A requerente (e o seu ex-marido) foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida no dia 14.12...., no âmbito do processo 373/14...., que correu termos por este Juízo de Comércio-Juiz ..., tendo alegado, em síntese, que, as dívidas conhecidas e já reclamadas pelos credores em processos executivos, aos requerentes enquanto garantes pessoais e avalistas na qualidade sócios da empresa insolvente ascendem a um montante a rondar os € 700.600,00 (setecentos mil e seiscentos euros). O único ativo ou capital próprio dos requerentes corresponde ao salário médio auferido mensalmente pela requerente mulher no valor de € 1.067,00, o qual se encontra já penhorado na proporção de 1/3 à ordem do processo executivo n.º 919/13.....
Têm duas filhas menores e já perderam a sua casa de morada de família para o banco por incumprimento contratual do mútuo celebrado, vivendo atualmente em casa emprestada por familiares.
Não têm, também, qualquer bem em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, nem são titulares de qualquer outro bem ou direito.
Os requerentes não têm liquidez financeira nem qualquer possibilidade para arcar com as obrigações por si assumidas (têm um passivo atual no valor de € 705.000,00), sendo actualmente totalmente incapazes de cumprir com os seus compromissos.
Concluem, alegando que se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas e as vincendas, que a sua situação configura uma situação de insolvência actual, devendo serem declarados em estado de insolvência.
Terminam, pedindo a exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado nos arts. 235 e seguintes do CIRE.
10.º Foi pedido e deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo em 16.09.2016 sido encerrado o processo de insolvência, com a realização do rateio final.
11.º Em 21.09.2020 foi proferido despacho a recusar a exoneração do passivo restante aos insolventes.
12.º Tal processo encontra-se com visto em correição desde 11/06/2021.
13.º No referido processo foi apresentada a seguinte lista definitiva de credores reconhecidos:
- C..., SA, crédito comum, montante 52.059,44 €;
- Estado Português, crédito privilegiado, montante 1.015,15 €;
- G..., SA., crédito comum, montante 44.349,08 €;
- EE, crédito comum, montante 19.586,15 €;
- Banco B..., S. A., crédito comum, montante 37.530,91 €;
- Banco C..., S.A., crédito comum, montante 37.530,91 €;
- Banco P..., SA, crédito comum, montante 191.096,35 €;
- Banco S..., SA, crédito comum, montante 1.531,43 € e;
- Banco D..., SA, crédito comum, montante 679.322,96 €.
14.º Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a lista de credores apresentada com a retificação constante de fls. 31, quanto à natureza do crédito reconhecido a título de IMI. e com reconhecimento ao Banco P..., SA (e para além do crédito comum e sob condição que o senhor AI já lhe havia reconhecido) um crédito, de natureza garantido, no valor de 35.663,53€, tendo sido pago em sede de rateio, o que consta da respectiva tabela, aqui dada como reproduzida.

Se se verifica a excepção de caso julgado e, consequentemente, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida, como o foi, não podendo servir o novo processo de insolvência, apenas para a dedução do pedido de exoneração do passivo restante.
Como resulta do relatório que antecede, a recorrente insurge-se contra a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, no sentido de que se verifica a excepção de caso julgado, em face da anterior decisão que declarou a insolvência da ora recorrente e do seu, então, marido, com o argumento em que a causa de pedir é diferente nestes autos, porquanto, embora, os credores sejam os mesmos, agora, é ela, sozinha, que custeia todas as despesas do seu agregado familiar, que aumentaram.
Em face do que lhe deve ser dada a oportunidade de se apresentar, de novo, à insolvência e de poder beneficiar da exoneração do passivo restante.

Este Colectivo já foi chamado a decidir esta questão, várias vezes, por último, na Apelação n.º 4334/20...., de 11 de Janeiro de 2021, que se passa a seguir.
Como consabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.
Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.
Há pois caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do NCPC).
Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.
Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.
E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).
Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).
Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm[1].
Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus[2]: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio[3].
Efetivamente, de modos diversas e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão[4].
 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta[5]”.
Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito[6]) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais[7]: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.
Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.[8]
Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.
E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do NCPC)[9].
Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.[10]
O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito[11].
É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.
E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.
Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).
Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar[12].
Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade[13].
Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis[14].

No caso em apreço, a recorrente aceitando que se verifica a identidade de sujeitos e pedidos, entende que se trata de diferentes causas de pedir, com o fundamento, acima já mencionado, de ser, agora, ela sozinha, quem tem de suportar todas as despesas inerentes ao seu agregado familiar, que aumentaram, em virtude de ter de pagar renda de casa e os gastos com a educação e sustento das suas filhas, que, também, aumentaram, designadamente as da filha mais velha que frequenta o curso de ..., o que, no seu entende acarreta que se trate de “uma situação diferente daquela que motivou a anterior decisão de insolvência”, que a abrangeu a si e ao seu, então, marido.
Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua [15].
Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado[16]; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Ora, como resulta da factualidade dada como provada – e não questionada – os créditos relacionados nestes autos são, essencialmente, os mesmos que já foram reconhecidos nos anteriores autos (cf. itens 5.º, 13.º e 14.º, dos factos provados).
Efectivamente, do cotejo entre os credores indicados em cada um dos processos em apreço, verifica-se que nos presentes autos, apenas não são indicados os credores Banco S..., SA e Estado Português, cujos créditos eram de valor irrisório, comparados com os demais que no primeiro processo de insolvência vieram a ser reconhecidos.
Quanto aos demais créditos indicados pela recorrente, nestes autos, verifica-se que os credores são rigorosamente os mesmos, variando, para mais, os respectivos débitos (com excepção do crédito do Banco C..., S.A., que se mantém igual), o que se justifica pelo decurso do tempo e inerente vencimento dos respectivos juros de mora, em virtude de se manter o incumprimento dos devedores, em que se inclui a aqui recorrente.
Isto é, não se trata de qualquer dívida autónoma/nova, por reporte aos anteriores autos de insolvência, mas apenas e tão só, mercê do incumprimento dos insolventes, de os credores exercerem os direitos que lhe são conferidos por lei. Daí ser, no mínimo, temerário, que a recorrente venha alegar que se trata de diferente causa de pedir, com tal fundamento. Os créditos são os mesmos que os já reconhecidos aos supra identificados credores nos anteriores autos, pelo que, consequentemente, não se trata de diferente causa de pedir, que é constituída pelo passivo de uma determinada pessoa e impossibilidade de o solver, por reporte a um determinado período temporal.
Como se refere no Acórdão desta Relação de 03 de Dezembro de 2019, Processo n.º 562/19...., disponível no respectivo sítio do itij (em que figura como Relatora a ora 2.ª Adjunta) “a causa de pedir do pedido de declaração de insolvência corresponda, por regra, ao concreto passivo e activo que exista em determinado momento temporal e à impossibilidade de o activo do devedor lhe permitir cumprir o passivo que nesse momento se encontra vencido”.
Acrescentando-se que se poderá “concluir que a pretensão de ver declarada a insolvência nos presentes autos será idêntica à pretensão já obtida na acção anterior se a realidade a que se reporta – balizada pelo activo e pelo passivo existente e pela impossibilidade de esse activo assegurar a satisfação do passivo – for a mesma, ou seja, se o passivo em questão for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento”.
Ora, como acima se referiu e resulta da factualidade apurada, nada se alterou, nem do lado do passivo nem do activo relativamente à situação que determinou a declaração de insolvência nos anteriores autos de insolvência. Os créditos que a recorrente alega, ainda, serem devidos, não são novos/posteriores a tal decisão. Já existiam e como tal já foram reconhecidos nos anteriores autos, que se agravaram por força do incumprimento dos deveres impostos aos insolventes, em sede da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, entenda-se, não entrega, injustificada, dos valores que estavam obrigados a entregar ao fiduciário, cf. item 11.º dos factos provados.
O que a recorrente alega no sentido de que tem de suportar sozinha as despesas do seu agregado familiar, em nada contende com a existência e quantificação do passivo, que se mantém o mesmo, mas apenas com a (im)possibilidade de o pagar.
É certo que uma pessoa pode ser declarada insolvente mais do que uma vez, não pode é sê-lo com base nos mesmos factos, com base na mesma realidade, como acontece in casu.
Verifica-se, pois, no caso em apreço, com os fundamentos invocados na decisão recorrida, a excepção de caso julgado, o que motiva o indeferimento liminar da petição de insolvência, cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e, consequentemente, não podem os presentes autos prosseguir apenas com vista a apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, o qual está sempre dependente da existência de um processo de insolvência, em termos válidos e no qual se declare a insolvência do requerente, não sendo concebível que tal pedido seja formulado de forma autónoma, sem ser na dependência de um processo de insolvência – neste sentido o Acórdão deste Tribunal da Relação, acima já citado.
De resto, mesmo no Tribunal da Relação ..., de 06 de Abril de 2017, Processo n.º 5416/16...., disponível no respectivo sítio do itij, que a recorrente cita em abono da sua pretensão, também se refere que um qualquer devedor não pode obter uma segunda declaração de insolvência quando “a admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada uma das acções e na conduta da requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado”.
Acrescentando ser de valorar a conduta do insolvente “em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência”, do que resultará poder ser diferente o objecto de cada um de tais processos.
Reitera-se, in casu, nada difere, em termos fácticos, do presente para os anteriores autos, nos quais, não se pode olvidar, já havia sido deduzido e liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, que veio a ser recusado antecipadamente, face ao já mencionado incumprimento por parte dos ali devedores/insolventes, pelo que carece de razão a insolvente na sua pretensão, nada havendo a censurar à decisão recorrida, a qual, por isso, é de manter.
Assim, face ao exposto, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      
Julgar improcedente o presente recurso, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao pedido de apoio judiciário que formulou (cf. fl.s 102 a 103 v.º).
Coimbra, 05 de Abril de 2022.


[1] A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.
[2] Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).
[3] Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.
[4] Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.
[6] Aliás, a distinção – entre “factos” e “direito” – já encerra um modo hábil de entender tal dicotomia, uma vez que, no processo, só assume a qualidade de “facto” o quid a que o “direito” reconhece tal qualidade, ou seja, não há “factos” sem “direito”.
[7] O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado
[8] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, em que ilustra o referido com os seguintes exemplos: Se o R. é condenado, como devedor, a cumprir uma prestação ao A., aquele não pode demandar este último pedindo a restituição, com base no enriquecimento sem causa, da quantia paga; se o R. é condenado a entregar uma coisa ao A., aquele não pode instaurar uma acção pedindo a restituição da mesma coisa.
[9] A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.
[11] E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.
[12] A exceção do caso julgado encerra a vertente negativa, em ordem a evitar a repetição de ações; a autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada.
[13] Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.
[14] São elucidativos os exemplos em que tal “figura” se considera normalmente como verificada:
Se uma decisão reconhece o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condena o R. à sua restituição e à demolição da construção que na mesma efetuou, não pode o R. – por força da autoridade do caso julgado da primeira decisão – em nova ação, ainda que com fundamento em acessão industrial imobiliária, pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno; apesar de não se verificar a exceção dilatória do caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da primeira decisão obstam a que, em nova ação, se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira ação com base numa realidade que já se verificava aquando da primeira ação e que aí poderia/deveria ter sido invocada pelo R. (quer para impedir a procedência da ação, quer para sustentar, em sede reconvencional, o direito potestativo de acessão imobiliária.
Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga; impedimento esse que resulta, não da exceção de caso julgado (face à diversidade das causa de pedir), mas da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão.
Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior ação, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda; impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão.
Se numa ação de reivindicação se reconhece a propriedade, tal vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento duma indemnização pela ocupação indevida do imóvel.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106
[16] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693