Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
26/14.7T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
CONVENÇÃO CONTRÁRIA AO CONTEÚDO DE DOCUMENTO
REPRESENTANTE DA COMPRADORA E VENDEDORA OUTORGANTE NO NEGÓCIO
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
NEGÓCIO CELEBRADO PELO REPRESENTANTE CONSIGO MESMO
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, 1 E 421.º, 1, DO CPC
ARTIGOS 240.º; 252.º; 255.º, 4; 256.º; 258.º; 259.º, 1; 261.º 1; 262.º; 265.º, 1; 334.º; 355.º, 2 E 3; 371.º; 393.º, 3; 394.º, 1 E 2; 592.º, 1 E 1161.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I-Decorre do disposto no artº 639 nº1 e 2 do C.P.C., que as conclusões constituem uma súmula das alegações, pelo que, destas não poderão constar questões não incluídas no âmbito das alegações, nem a pretensão de aditamento ou impugnação de pontos de facto não incluídos no corpo das alegações, nem podem estar em contradição com o teor da motivação, sob pena de serem consideradas excessivas.

II-Quando tal aconteça, devem ter-se estas conclusões, na parte viciada, por não escritas.

III-A força probatória plena dos documentos autênticos não se estende à veracidade das declarações nele contidas, conforme resulta do disposto no artº 376, nº1, do C.P.C., que podem estar inquinadas por simulação, por vícios da vontade ou por qualquer outra causa de divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

IV-A existência de vícios da vontade ou a veracidade das declarações contidas num documento, não abrangidas por confissão (nos termos previstos no artº 252, 255, nº4 e 258, nº2, do C.C.), pode ser impugnada por qualquer meio probatório.

V-Não é admissível prova testemunhal da existência de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, quer estas sejam anteriores à sua formação, contemporâneas dele ou posteriores, incluindo o acordo simulatório ou o negócio dissimulado, quando invocados pelas partes ou pelos simuladores, entre si, conforme resulta do disposto no artº 394 nº1 e 2 do C.C.

VI- No entanto, sendo apresentado um começo de prova escrita, admite-se que este seja complementado, objecto de interpretação ou esclarecimento, por prova testemunhal, ou até por presunção judicial, tendo em conta o preceituado no artº 393 nº3 do C.C.

VII- A alegação de que, apesar do declarado numa escritura pública de compra e venda, foi acordada a doação do imóvel à pretensa compradora, com diversa afectação do empréstimo concedido para aquisição do imóvel, integra convenção contrária ao conteúdo deste documento e não simulação, por não alegado o intuito de enganar terceiros (artº 240 do C.C.).

VIII-O representante que, em nome da vendedora e da compradora, outorgou no negócio, não se pode considerar um terceiro à alegada convenção, para efeitos do disposto no artº 394, nº3 do C.C.

IX- Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte, só podem ser invocados noutro processo contra essa mesma parte, desde que o regime de produção da prova do primeiro processo ofereça às partes garantias não inferiores às do segundo e que o processo em que a prova foi realizada não tenha sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar, requisitos que incumbe àquele que se quer valer do depoimento, invocar (artº 421, nº1, do C.P.C.).

X-A representação voluntária distingue-se do contrato de mandato, por o representante não estar vinculado à prática de qualquer acto, embora se encontre habilitado a praticá-los, por via da declaração unilateral que lhe conferiu estes poderes (procuração).

XI-O representante voluntário, actua perante terceiros em nome do representado e os efeitos jurídicos dos negócios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se, conforme resulta do artº 256 do C.C., na esfera jurídica do representado.
XII-Decorre do disposto no artº 261 do C.C. que o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro é anulável, excepto se:
-o representado tenha especificadamente consentido na celebração deste negócio;
-o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses;

XIII- O negócio consigo mesmo inclui os casos de dupla representação: o representante (voluntário) de um dos contraentes não pode, na qualidade de representante deste, celebrar negócio com o outro contraente também por ele representado.

XIV-Mesmo que não resulte provada a concreta relação subjacente à emissão de procuração, tendo esta procuração sido utilizada para a venda de um bem do representado, este pode exigir do procurador a entrega do valor do preço recebido, nos termos do artº 258.º do Código Civil, por o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, produzir os seus efeitos (nomeadamente o direito a receber o preço) na esfera jurídica deste último

XV- A sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

XVI- Nos casos em que o terceiro tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito, este transmite-se por sub-rogação legal para o terceiro solvens (artº 592., n.º 1, do Código Civil) e não por sub-rogação convencional.

Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 26/14.7T8SCD.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu-J2.

Recorrente: AA

Recorridos: BB e A..., LDA.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque

                                        Falcão de Magalhães


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA, interpôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e A..., LDA.

Peticionando que a acção seja julgada procedente e, em consequência, proferida sentença a:

(i) decretar a anulação do aditamento de alteração do contrato de arrendamento;

(ii) reconhecer ser aquele contrato regido pelas cláusulas constantes do acordo celebrado e subscrito em 23 de março de 2004;

 (iii) não ter sido nele dado de arrendamento o prédio afetado à habitação da A., inscrito na matriz urbana da Freguesia ... sob o art.º ...99º;

(iv) reconhecer não assistir aos RR. o direito de o habitar, condenando-se o R. a desocupá-lo;

(v) condenar o R. indemnizar a A. por danos morais sofridos, no montante de € 5.000,00.

Funda o seu pedido na alegação de que o 1º R. munido de procuração por si outorgada em 4 de Fevereiro de 2003, em sua representação e da 2ª R., numa posição de conflito de interesses e verdadeiro negócio consigo mesmo, alterou as cláusulas terceira e sexta do contrato de arrendamento, em seu proveito e desta R. e em prejuízo da A. e que o 1º R., com a sua actuação em prejuízo do seu património, ofendeu a sua consideração e honra, causando-lhe sofrimento e ansiedade.

Os RR. contestaram pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo, a título principal:

(i) A condenação da A. como litigante de má-fé nos termos e para os efeitos do art.º 542º Código de Processo Civil, e em consequência, no pagamento à R. da quantia de 5.000€, bem como multa exemplar que ao caso couber;

(ii) A condenação da A. a pagar ao R. a quantia de 10.000 € a título de danos morais.

Subsidiária e prejudicialmente - caso seja declarado anulado o aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 07/11/2006 - pediram que:

(iii) seja declarado e reconhecido que a Autora se enriqueceu à custa dos Réus;

(iv) sejam julgados inválidos os n.ºs 1 e 3 da cláusula sexta do contrato de arrendamento celebrado em 23/03/2004 por terem natureza leonina;

(v) seja reconhecido ao Réu o direito de habitar no prédio denominado Casa ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., desde 23 de março de 2004 e enquanto vigorar o contrato de arrendamento e aditamento;

(vi) seja reconhecido à R. o direito de ter a sua sede no mesmo e enquanto vigorar o contrato de arrendamento e aditamento;

(vii) seja declarado que a Autora abusa manifestamente dos direitos de que se arroga.

Como fundamento destes pedidos reconvencionais alegam os RR. que a A. teve prévio conhecimento da alteração ao contrato de arrendamento e com ela concordou e que mais acordaram que os custos com as obras de adaptação dos prédios aos fins a que se destinam, nomeadamente as surribas, plantações e drenagens deveriam ser reembolsadas à 2ª Ré, pois que apenas aquelas referidas no n.º 1 da mesma cláusula revertiam a favor da A., obras com as quais a A. concordou e que foram feitas com dinheiro dos RR.

Alegam ainda que a A. alterou a realidade dos factos, que não têm a expressão que lhe quer dar, o que constitui o fundamento da sua má-fé, e a invocação da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento constitui também abuso de direito.


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A A. replicou impugnando os factos alegados e alegou, por sua vez, a litigância de má-fé dos RR.

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Ordenada a apensação a estes autos do processo 3821/15...., que constitui o atual apenso B, nesse processo, os aqui RR. BB e A..., LDA. peticionam a condenação da aqui A. AA

“a restituir/pagar ao 2º Autor ou aos Autores (caso o 2º Autor não consiga provar que as aludidas quantias foram pagas pelo 2º Autor através da 1ª Autora), a quantia de 63.272,20 €, referente a ¾ das retribuições, cotizações e contribuições devidas à empregada da Ré e à Segurança Social (inclui os 23,75% e os 11% que caberiam à funcionária da Ré), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos que importam em 11.650 €, assim como nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento".

Em alternativa, "Caso os Autores, por qualquer razão, não consigam provar que o aditamento foi celebrado com o conhecimento e consentimento da Ré, assim como ao abrigo dos poderes conferidos pela Ré através da dita procuração" pedem que esta seja condenada "(…) a pagar ao 2º Autor ou aos Autores (caso o 2º Autor não consiga provar que as aludidas quantias foram pagas pelo 2º Autor através da 1ª Autora), a quantia de 84.362,94€ referente às remunerações pagas à empregada doméstica e interna da Ré, bem como às cotizações e contribuições pagas à segurança social (23,75% + 11%), acrescida de juros de mora vencidos na quantia de 15.200 €, bem como nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.

Como fundamento para tais pedidos alegam, em suma, que acordaram inscrever a empregada de AA, na Segurança Social e desde Março de 2004, como funcionária da Sociedade para que aquela pudesse vir a beneficiar de uma pensão de reforma, razão pela qual a referida AA se obrigou a pagar-lhe "os vencimentos, assim como assumido o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos", o que não fez, tendo estes sido suportados pela sociedade.

Alegam ainda que em 2006, a sociedade e a referida AA, "acordaram em partilhar as despesas tidas com a empregada da Ré, na proporção de ¾ a cargo da Ré e de ¼ a cargo da 1ª Autora, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho.", não tendo esta pago qualquer quantia.


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Naqueles autos foi deduzida oposição pela aí R. AA, pugnando pela improcedência da ação, quer pela ocorrência de prescrição de qualquer eventual crédito dos AA. com base em enriquecimento sem causa, quer pela não ocorrência dos factos nos termos alegados na petição inicial.

Deduziu ainda reconvenção, através da qual pretende a condenação da Sociedade a pagar-lhe a quantia de €139.951,30, e a condenação do aí A. BB a pagar-lhe a quantia de €120.000,00, em ambos os casos, acrescidas tais quantias de juros moratórios a contar da data da notificação da reconvenção, à taxa legal, até integral pagamento, correspondente ao montante por si suportado de dívidas da sociedade e ao preço de venda de um imóvel que, apesar de recebido pelo 1º R. em sua representação, não lho entregou.


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Replicaram os Autores, defendendo não ocorrer a prescrição, atento o caráter duradouro da obrigação e, não ter a R. AA direito às quantias peticionadas: por não ter direito de regresso e por não ter havido efetivamente qualquer venda, antes uma doação encapotada de venda, na medida em que o propósito da R. foi o de doar a casa a uma filha do A. BB, como outrora já havia feito a um filho deste, e o dinheiro financiado pelo banco foi usado nas obras da casa. Além do mais, a referida AA declarou na escritura ter já recebido o preço, disso dando quitação.

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A reconvenção foi admitida no despacho saneador, nos termos formulados pela R. reconvinte.


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Após realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu no processo principal, julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decretar:

“i. (…) a anulabilidade do Aditamento de 7 de novembro de 2006 ao contrato de arrendamento rural de 23 de Março de 2004 e, em consequência, vigente entre as partes outorgantes contrato de arrendamento na sua versão originária;

ii. (…) não assistir aos Réus o direto a habilitar / utilizar a Casa ..., em consequência condeno o Réu BB a desocupá-lo.

 II- (…) parcialmente improcedente a ação e, em consequência, absolv(er) o Réu BB do pedido de condenação no pagamento, a AA, do montante de 5.000,00€;

III- (…) integralmente improcedente a reconvenção, e em consequência, absolv(er) a Autora AA dos pedidos.”

No processo apenso, julgar integralmente improcedente a ação e, em consequência:

- absolver a Ré AA dos pedidos,

-bem como julgar “parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, conden(ar) o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de cento e vinte mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para os juros civis, desde a citação até integral pagamento.”,

-absolvendo os AA. dos demais pedidos reconvencionais.

Mais se fixaram custas na proporção do respectivo decaimento, sendo a taxa de justiça devida de acordo com a tabela anexa ao RCP, I-C.


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Não conformados com esta decisão, impetraram os RR. recurso da decisão proferida no processo principal, na parte em que julgou parcialmente procedente a ação e decretou a anulabilidade do aditamento ao contrato de arrendamento rural de 07 de Novembro de 2006; no processo apenso, na parte em que julgou integralmente improcedente a ação e absolveu a Ré AA dos pedidos e na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e em consequência condenou o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de 120.000€ acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva para os juros civis desde a citação até integral pagamento.

Formula, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“A) A decisão recorrida é um absurdo jurídico e não teve em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos, fazendo da mesma uma errada valoração da factualidade, sendo incompreensível, injusta, incompreensível, atentadora do estado de direito e do ordenamento jurídico, tendo o Tribunal a quo incorrido em flagrantes erros de natureza jurídica;

B) A sentença recorrida encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; não valoração correta e adequada do depoimento das testemunhas; ausência de prova para se dar factos como assentes; subjetivismo decisório, entre outros;

Da matéria de facto dada como provada e não provada:

C) O Tribunal recorrido deu como provados, os factos 12, 13 e 14, contudo fê-lo erradamente e teria de o fazer de forma diversa, ou seja, ao dar como assente que o preço foi pago ao réu BB, teria de julgar improcedente o pedido formulado pela Autora, por impossibilidade legal de condenação, isto porque tendo sido emitida procuração especial para o efeito, a ação competente sempre teria ser uma ação de prestação de contas e não este tipo de ação, razão pela qual o Tribunal a quo errou na aplicação da lei;

D) E no que a este ponto diz respeito, o Tribunal a quo decidiu ainda erradamente dar como não provado o ponto y) dos factos dados como não provados quando na realidade deveria ter como provado aquele facto, porque de acordo com o alegado pelos Réus e sustentado pelas testemunhas CC e DD, in casu inexistiu o pagamento do preço de 120.000€ da “suposta” venda Casa do ..., porque inexistiu qualquer venda real, a qual foi doada à filha do Réu BB, tudo à semelhança do que já tinha acontecido com um apartamento doado ao filho EE pela Autora, pelo que inexiste qualquer obrigação de pagamento do preço da venda e o valor mutuado pelo Banco 1... SA., não serviu para o pagamento do preço da venda, mas sim para a realização de obras no referido prédio urbano que se encontrava a cair (cfr. declarações prestadas por CC na audiência de discussão e julgamento datada de 30/11/2021, minutos 00:07:50 a 00:10:18 e 00:19:36 a 00:20:25; vide declarações prestadas por DD na audiência de discussão e julgamento datada de 13/11/2021, minutos 01:30:30 a 01:42:00);

E) Na escritura pública de 19 de Janeiro aquilo que foi querido e feito pelas partes, incluindo da Autora, foi doar a casa do ... à filha do Réu BB, aproveitando o negócio para obter um empréstimo e usar esse mesmo dinheiro para pagar e financiar as obras a realizar nesse mesmo prédio;

F) Com base nestes elementos probatórios, deverão dar-se como não provados os factos nºs 12 a 14 da sentença recorrida, aditar-se aos factos dados como provados o facto vertido em y) dos factos dados como não provados, dando-se ainda como provados os seguintes factos:

“12 Por escritura pública de 19 de janeiro de 2010 o Autor, atuando como procurador de AA e da sua filha FF, declarou vender-lhe o prédio urbano denominado de Casa do ..., inscrito na matriz urbana da Freguesia ... sob o artº ...34, descrito na GG. 46 Pr. do ... sob o nº ...71, com direito de propriedade registado a favor de AA pelo preço de €120.000,00.

13 Não obstante o mencionado no ponto anterior o negócio concretizado não se tratou de qualquer venda mas sim de uma doação feita pela referida AA à filha do Réu FF sendo que o valor do empréstimo concedido pelo “Banco 1... SA não serviu para o pagamento de qualquer preço da venda mas sim para o pagamento de obras levadas a cabo naquele prédio.

14 Através da escritura pública de 19 de janeiro, foi querido pelas partes outorgantes formalizar a transferência do direito de propriedade para a adquirente, filha de BB, tendo sido vontade das partes doar e receber o prédio, aproveitando o formalismo negocial de compra e venda para obter o empréstimo e usar o dinheiro financiado destinou-se a efetuar obras no prédio negociado.”;

G) Neste sentido, deverá a sentença recorrida ser revogada e ser o Réu absolvido de pagar à Autora a quantia de 120.000€ e juros de mora, na medida em que o Réu não pode entregar à Autora aquela quantia que não recebeu;

H) Deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas a) a i), l) q) e m) e u) a x) dos factos não provados , com a redação infra, fazendo-se desta forma uma correta valoração da prova documental e dos depoimentos das testemunhas:

- Quanto aos factos a) a f) diga-se que a totalidade das testemunhas (com exceção de duas delas) afirmou nunca ter assistido a conversações entre a Autora e os Réus que se referissem ao contrato de arrendamento bem como ao aditamento e as únicas testemunhas que tiveram conhecimento direto dos procedimentos que envolveram os termos da negociação do aditamento ao contrato de arrendamento foram as testemunhas CC e DD que o Tribunal a quo de uma forma errada e despropositada e sem qualquer razão de lógica e fundamento decidiu subjetivamente desvalorizar;

- A testemunha CC foi colaboradora da 2ª Ré, quase desde a constituição desta empresa e acompanhou de perto todos os negócios da mesma, tendo estabelecido relações de amizade com a Autora e com o Réu BB, tendo revelado conhecer as partes e por conhecimento direto.

- as razões que levaram à outorga do aditamento ao contrato de arrendamento,

I) O Tribunal a quo, ao dar como não provados os factos insertos nas alíneas a) a f) ignora, na sua integralidade e com manifesta subjetividade, o depoimento conhecedor, sincero, isento e cabalmente integrador dos factos dados como não provados, das testemunhas dos Recorrentes - CC e DD;

J) A outorga do aditamento ao contrato de arrendamento ficou a dever-se ao facto de ter ocorrido a saída da Autora de sócia da 2ª Ré, em outubro de 2006;

K) Enquanto a Autora foi sócia da citada sociedade e enquanto o 1º Réu era o seu único e universal herdeiro (por testamento por ela entregue e por procuração com absolutos poderes), tudo estava bem, mas a partir do momento em que aquela saiu de sócia da sociedade e se verificou um descontrole por parte da Autora nos seus gastos mensais e na eventual instituição de outros herdeiros da Autora, tudo que se havia sido projetado se alterou;

L) A Autora foi informada das pretendidas alterações, tendo recebido em sua casa o Dr. HH, o CC e o réu BB, tendo o Dr. HH lhe explicado o sentido e alcance das alterações ao contrato de arrendamento, com as quais aquela aceitou plenamente e disse ao Réu AA para assinar o aditamento porque ele tinha poderes na procuração e que o podia assinar, por via disso, facilmente se depreende que o Aditamento foi amplamente discutido com a Autora que consentiu em todas as alterações, que aprovou e que tais alterações foram vertidas no aditamento;

M) A lealdade dos Réus foi absoluta, isto porque, apesar de o 1º Réu ter amplos poderes para assinar qualquer contrato de arrendamento, alterar contratos, denunciar contratos, aquele sempre lhe deu conhecimento prévio de todos os atos que praticou e solicitou a autorização da mesma para a realização de todos os atos jurídicos e outros ao abrigo da procuração emitida em seu favor;

N) A Autora e o Réu BB conversaram várias vezes sobra a alteração do contrato de arrendamento rural outrora celebrado com a 2ª Ré, designadamente sobre o prazo de prorrogação/renovação do contrato, pois ambas sabiam que o objeto da sociedade relacionado com a viticultura se revela numa atividade duradoura, e altamente dispendiosa, o que implicariam um grande número de anos para se recuperar as elevadas quantias investidas, cerca de 20 anos – tal como o advogado da Autora reconheceu por carta de 14/01/2004;

O) A rentabilidade de uma vinha, desde o seu plantio até à produção e à recuperação do capital investido, demora em média – 20 anos – é um facto publico e notório, consta de uma vasta bibliografia, não necessita de qualquer prova, tinha de ser dado como assente;

P) Apesar de na procuração fazer menção expressa que ao 1º Réu era concedido o poder de “… prorrogar… os respetivos contratos.”, este, como sempre fazia, consultou a Autora no sentido de obter o seu consentimento e autorização para a prorrogação do prazo de renovação a incluir no sobredito aditamento ao contrato de arrendamento, a qual aceitou, e, por isso, foi alterada a redação da cláusula terceira, ficando a constar o seguinte: “O prazo de arrendamento é de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação mínima de 24 meses. A denúncia não poderá produzir efeitos antes de terem sido efetuadas as colheiras, e tem início no dia 01 de Abril do ano de 2004.”;

Q) Todos e quaisquer atos praticados ao abrigo da procuração conferida ao 1º Réu foram sempre previamente comunicados, conhecidos e consentidos pela Autora, apesar de a representação da Autora se encontrar legitimada mediante a procuração outorgada em 04/02/2003, emitida a favor do 1º Réu, atribuindo-lhe uma multiplicidade de poderes de representação da Autora;

R) A Autora enquanto sócia fundadora da 2ª Ré, sabia e não ignorava a realização de elevados investimentos realizados pelos Réus nos prédios arrendados e dos que ainda eram necessários executar, designadamente a construção de uma adega, a plantação de mais 11 hectares de vinhas novas “... e ...”, sendo certo que os investimentos realizados nos anos de 2004 e 2005 importam em mais de um milhão de euros, aos qual acrescem os custos de manutenção e do período de espera enquanto estas vinhas não produziam em cerca de 3 anos, tendo inclusive, a 2ª Ré adquirido licenças de plantação na vinha dos brancos com cerca de 7 hectares;

S) A Autora aceitou que fosse aditado o contrato de arrendamento, desde logo na matéria do ressarcimento do custo das obras e benfeitorias realizadas pelos Réus nos prédios da Autora, caso esta pretendesse fazer cessar o contrato de arrendamento, isto porque, se o contrato de arrendamento não fosse alterado e a Autora o fizesse cessar na sua renovação ou até antecipadamente, estaria a enriquecer-se ilegitimamente e de uma forma despropositada à custa dos Réus (que empobreciam na medida os investimentos realizados por estes) que haviam investido largas centenas de milhares de euros no melhoramento dos prédios daquela e podiam a qualquer momento ficar sem nada;

T) Não é lógico nem credível que um qualquer arrendatário investisse milhares de euros em prédios alheios - apenas dados de arrendamento - sem se prever, no fim do contrato, o ressarcimento do custo das obras e benfeitorias realizadas em tais prédios, só um “louco” o faria! E com a saída da Autora como sócia da 2ª Ré revelava-se ainda mais absurdo e leonino o contrato e arrendamento celebrado!

U) A Autora tinha plena consciência de que se cessasse o contrato de arrendamento no momento anterior à renovação ou antecipadamente, poderia causar elevados prejuízos financeiros aos Réus, pelo que, anui em tais alterações, e como acima se disse, ambos concordaram em prorrogar o prazo de renovação do contrato face ao objeto social da 2ª Ré, o qual se reputa em grandes investimentos cujos lucros apenas se tornariam visíveis após longos e largos anos, como o seu próprio advogado o admitiu e verteu numa carta de 14/01/2004, junta aos autos;

V) No que concerne à cláusula sexta, foram também todos os seus precisos termos discutidos e aceites com a Autora, porquanto dispunha a versão inicial do contrato que todas as obras de conservação e manutenção do local arrendado ficariam a cargo da 2ª Ré. Contudo, com a saída da Autora da sociedade 2ª Ré revelava-se absurdo ser ainda a 2ª Ré a responsável por tais obras, pelo que, no poder que as partes dispunham - vide artigo 1111.º do Código Civil, entre a Autora e a 2ª Ré foi livremente estipulado que a responsabilidade pela realização de obras de conservação e manutenção passaria a caber única e exclusivamente à Autora, responsabilidade que a mesma aceitou sem qualquer reserva ou objeção, podendo esta ser substituída pelos Réus, mas com a obrigação de pagamento das mesmas àqueles;

W)É falso que a Autora nada sabia, porque com ela foram discutidos todos os pontos alvo de mudança e discutida a questão de celebração do referido aditamento ao contrato, a qual de livre e espontânea vontade e conscientemente aceitou;

X) A má fé da Autora está bem vincada no processo, pois começou por afirmar que não havia celebrado qualquer contrato de arrendamento rural e posteriormente alegou que o assinou pelo seu próprio punho e posteriormente, porque não lhe convinha, afirmou pela escrita mecânica de alguma máquina pertença de algum advogado, isto porque a Autora não tinha máquina de escrever, não tinha computador, nem neles sabia trabalhar e operar, afirmou pela pena dessa mesma pessoa, que não tinha conhecimento do aditamento àquele contrato;

Y) O aditamento referente à cláusula sexta acordado entre a Autora e Ré, mais não é que um mero desenvolvimento e concretização da cláusula sexta integrada na versão inicial do contrato de arrendamento, facto pelo qual nunca poderá integrar o conceito de “negócio consigo mesmo” conforme faz crer a Autora e assim entendeu o Tribunal a quo, mas não lhes assiste razão;

Z) Esta cláusula foi inserida porque a Autora tinha pleno conhecimento que seria necessário executar inúmeras obras de recuperação e transformação dos prédios arrendados para o prosseguimento da atividade comercial da 2ª Ré, tendo autorizado a execução de tais obras, mediante o reembolso do dinheiro despendido com tais despesas aos Réus, isto porque ela sempre seria a proprietária de raiz dos prédios onde seriam realizadas todas as benfeitorias; AA) E no que concerne à redução a escrito do direito de habitar a Casa ..., sita em ..., tal resultou do facto de a Autora ter manifestado a intenção de instituir outros herdeiros para além do 1º Réu (o que mais tarde veio efetivamente a acontecer com a revogação do testamento feito pela Autora em 1999), face a tal, e para que o 1º Réu não ficasse desprotegido, até porque há o viver e o morrer, aquela concordou em incluir no aditamento o direito de uso e habitação concedido ao 1º Réu, situação pré-existente amplamente reconhecida desde 2004;

BB) Relativamente a estes assuntos vejam-se as declarações prestadas por CC na audiência de discussão e julgamento datada de 28/09/2020, minutos 00:35:26 a 00:39:45 e minutos 00:15:50 a 00:18:47, e ainda as declarações por ele prestadas na audiência de discussão e julgamento datada de 30/11/2021, minutos 00:00:10 a 00:06:12 e minutos 00:15:50 a 00:18:47; bem como as declarações prestadas por DD na audiência de discussão e julgamento datada de 13/11/2021, minutos 00:09:14 a 00:21:00 e minutos 00:30:30 a 00:35:52 e minutos 00:47:05 a 01:02:48;

CC) Do depoimento destas testemunhas resulta que o adiamento ao contrato não foi feito à revelia da Autora, que o mesmo foi apresentado e explicado à Autora pelo Dr. HH, que a Autora o aceitou na íntegra e que foi a Autora que mencionou que devia ser o Réu Dr. AA a assinar o aditamento porque era ele o responsável por tudo,

DD) O Tribunal a quo dá como não provado que a Autora AA tivesse tido conhecimento do aditamento ao contrato de arrendamento e que tenha concordado com o mesmo e com o seu teor. Porém no ponto u) dos factos dados como não provados - dá como não provado que o aditamento ao contrato de arrendamento tenha sido celebrado à revelia do conhecimento e consentimento da AA, de onde resulta clara contradição entre os factos dados como provados e não provados, e também por via disso, temos de dar como assente que o aditamento ao contrato de arrendamento não foi celebrado à revelia da Autor;

EE) Deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas a) a i), referidos nos factos não provados, com a seguinte redação:

a) A outorga do aditamento ao contrato de arrendamento justificou-se devido à saída da Autora de sócia da sociedade aqui Ré A... em Outubro de 2006.

b) Razão pela qual a cessão da sua quota se fez a favor do filho do 1.º Réu e afilhado da Autora tendo esta concordado plenamente com a alteração ao contrato de arrendamento e seu aditamento que foi com a Autora plenamente discutido e acordado o seu teor.

c) Depois de elaborado o aditamento, foi o mesmo entregue por BB a AA o qual mereceu a sua total concordância.

FF) Da mesma forma, deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas g) a m) e q) dos factos não provados, embora devam ser aditados aos factos provados com um teor diferente do teor dado pelo Tribunal a quo, fazendo desta forma o Tribunal a quo uma valorização adequada dos depoimentos da testemunha que sobre os mesmos se pronúncia, quer por igual atinência com a prova documental junta aos autos, porque quando o 1º Réu passou a habitar a Casa ..., em ..., no ano de 2004, já a Ré tinha ao seu serviço a II, como empregada doméstica, há cerca de 24 anos, em relação ao ano de 2004, a qual sempre foi funcionária da Autora desempenhando a função de empregada doméstica interna, sobre a autoridade e direção desta, na casa desta, sita no Lugar ..., onde aliás também residia e ainda reside, tendo até março de 2004 recebido os ordenados pela Autora, assim como o feitor marido da II;

GG) Após a constituição da 2ª Ré, a sua sócia fundadora/Autora – pediu ao Réu BB, que a sua empregada doméstica fosse inscrita como trabalhadora da 2ª Ré, a fim de mais tarde poder vir a beneficiar de uma pensão ou reforma, tendo-se comprometido a continuar a pagar-lhe os vencimentos, assim como assumido o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos;

HH) A funcionária da Autora continuou a trabalhar no mesmo local, na mesma casa, para a mesma pessoa, ou seja, para a Autora - sob as ordens e direção desta, utilizando os mesmos utensílios, as mesmas ferramentas, fazendo as camas, lavando a roupa, limpando a casa, cozinhando as refeições, acompanhando a sua patroa às compras, ao médico, comprando-lhe os medicamentos, passando a sua roupa a ferro, etc., tudo como fazia e faz ainda hoje;

II) O Réu a partir de meados de 2004 passou a habitar na Casa ..., sita em ... e a partir de então os ordenados da empregada II da Autora, foram pagos na íntegra através da 2ª Ré, mas com dinheiros do 1º Réu;

JJ) Quando em 2006 a Autora deixou de ter a qualidade de sócia da 2ª Ré, a Autora e o 1º Réu entenderam que havia necessidade de se alterar o contrato de arrendamento e e partilhar as despesas da II, tendo nesta parte acordado partilhar as despesas tidas com ela, na proporção de ¾ a cargo da Autora e de ¼ a cargo da 2ª Ré, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho, tendo este acordo ficado a constar do aditamento ao contrato de arrendamento outorgado em 07/11/2006;

KK) Apesar do acordado, a Autora sempre fugiu à assunção das suas responsabilidades, ou seja, não pagou os ordenados à sua funcionária na proporção que lhe competia, assim como não pagou a segurança social e o seguro de acidentes de trabalho, tendo sido o Réu BB, através da 2ª Ré quem suportou o pagamento da totalidade de tais encargos;

LL) No dia 03/10/2018 foi junta aos autos uma certidão emitida pelo ISS, IP, de ..., da qual resulta o seguinte: Valor dos salários pagos pela 2ª Ré através do 1º Réu à II desde abril de 2004 até dezembro de 2014 – 66.460,00 €; Valor das contribuições pagas pela 2ª Ré através do 1º Réu - entidade declarante - desde abril de 2004 até dezembro de 2014 – 15.767,91 €; Valor das cotizações pagas pela 2ª Ré através do 1º Réu - entidade declarante – desde abril de 2004 até dezembro de 2014 – 15.767,91 €. Tudo no valor global de 89.534,96 euros – doc. nº 8 daquele requerimento;

MM) A sentença recorrida ignora por completo esta certidão e dá como não provado que tivesse sido o 1º Réu a pagar tais quantias, mas esquece-se propositadamente que o pedido de condenação da Autora no pagamento de tais quantias também foi deduzido pela 2ª Ré, existindo omissão de pronuncia, razão pela qual se conclui pela nulidade da sentença recorrida, sendo certo que a dita certidão faz prova plena dos factos nela declarados e não foi impugnada;

NN) Desde abril de 2004 a dezembro de 2014, o 1º Réu, por intermédio da 2ª Ré, pagou a título de remunerações e cotizações para a segurança social a quantia global de 89.534,96 euros, sem contar com os prémios de seguro de acidentes de trabalho tal como mencionado e documentado nestes autos, sendo que a Autora sabia e não podia ignorar que estava obrigada ao pagamento de, pelo menos, ¾ do vencimento da sua funcionária, bem assim como, contribuições da Segurança Social e do seguro de acidentes de trabalho e não o fez, não obstante a II ter continuado a ser a sua empregada doméstica interna até aos dias de hoje;

OO) A Autora locupletou-se à custa dos Réus na referida quantia porque continuou a receber o serviço prestado pela sua funcionária, forçando os Réus a suportar com um encargo que não lhe competia em exclusivo e que estava previsto no aditamento ao contrato de arredamento rural outorgado;

PP) Sobre o assunto, veja-se o depoimento de CC na audiência de discussão e julgamento de 28/09/2020, minutos 01:05:10 a 01:07:44; as declarações prestadas por CC na audiência de discussão e julgamento de 30/11/2021, minutos 00:10:30 a 00:14:12; as declarações prestadas pela testemunha DD na audiência de discussão e julgamento de 13/11/2021, minutos 01:26:40 a 01:27:17, e minutos 01:28:30 a 01:28:45 e minutos 01:29:15 a 01:30:36 e 01:31:33 a 01:31:51;

QQ) O Tribunal a quo ignorou por completo as declarações prestadas por estas testemunhas, assim como ignorou por completo toda a documentação junta que prova que - através da 2ª Ré, o Réu BB pagou à funcionária da Autora a quantia de 89.534,96 € a título de remunerações e de segurança social, sem contar com os prémios de seguro de acidentes de trabalho – vide docs. nºs 101 a 107 dos documentos juntos com a contestação dos Réus no processo principal;

RR) A Autora não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem tão pouco que a II tivesse trabalhado para a 2ª Ré, o que reforça a validade do aditamento ao aludido contrato de arrendamento;

SS) Sobre esta matéria está junta prova documental e CD que contém a prova gravada na ação laboral que correu termos sob o nº 1658/15.... na 1ª Secção de Trabalho ..., em que foi Autora a dita II e ré a A..., Lda, na qual em sede de depoimento testemunhal, a Autora afirmou categoricamente e sem qualquer margem para dúvidas que a II, era como sempre foi, sua empregada e que a partir de abril de 2004 havia o acordo celebrado entre ela e os Réus, para que o pagamento do salário da II fosse efetuado através da 2ª Ré e que à Autora caberia pagar ¾ e à 2ª Ré caberia pagar ¼, respetivamente, das despesas com salários, segurança social e seguro de acidentes de trabalho e foi com base neste depoimento da AA (aqui Autora) que a II, depois de finda toda a prova e da feitura das respetivas alegações, entre as quais, as doutas alegações da Senhora Magistrada do Ministério Público, que pediu a absolvição da Ré A..., Lda e a dita II, veio a desistir do pedido, tudo conforme requerimento apresentado pela II no dia 19/10/2015, através do qual esta desistiu do pedido formulado naquela ação laboral, bem como a sentença homologatória do pedido de desistência apresentado por II no dia 19/10/2015, vide doc. nº 9 e 10 juntos ao requerimento de 03/10/2018;

TT) A sentença recorrida refere que da documentação junta não é possível aferir qual a origem do dinheiro que foi usado para pagar as remunerações à trabalhadora e cotizações para a segurança social, contudo, não pode ignorar que não foi a Autora quem pagou as remunerações e cotizações para a segurança social da sua própria empregada na quantia global de 89.534,96 € e que existem pedidos subsidiários formulados pelos Réus, os quais não apreciou, logo a sentença é nula por omissão, não isso, deu como assente que a II sempre teve uma única patroa – a qui Autora;

UU) Pelo que, deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas g) a m) e alínea q) dos factos vertidos como não provados, com a seguinte redação:

- a) Após a constituição da Sociedade, AA pediu ao BB que a II fosse inscrita como trabalhadora da sociedade para, mais tarde, poder vir a beneficiar de uma pensão de reforma.

- b) Tendo-se comprometido a continuar a pagar-lhe os vencimentos, assim como assumiu o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos.

- c) Quando em 2006 AA deixou de ter a qualidade de sócia na Sociedade acordou com esta em partilhar as despesas tidas com a empregada da Sociedade, na proporção de ¾, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

- d) O que também justificou o teor do Aditamento e a redução a escrito no aditamento ao contrato de arrendamento rural.

- e) AA não pagou qualquer uma das quantias referidas em c).

- f) Foi o Réu BB (por intermédio da Ré A...) que desde abril de 2004 a dezembro de 2014 pagou o salário acordado a II.

- g) Foi o Réu BB (por intermédio da Ré A...) que pagou a título de remunerações e cotizações para a segurança social (23,75% + os 11% da trabalhadora) a quantia global de 89.534,96 €, sem contar com os prémios de seguro de acidentes de trabalho tal como mencionado e documentado nestes autos.

VV) Ora, daqui resulta que a Autora se enriqueceu indevidamente à custa dos Réus, pois foi aquela quem usufruiu dos serviços prestados pela sua empregada, sendo causa inevitável de um empobrecimento no património dos Réus em 89.534,96 €, devendo a sentença recorrida ser revogada e alterados os factos dados como provados e não provados suprarreferidos, devendo a Autora ser condenada no pagamento aos réus da quantia de 89.534,96 €;

WW) Em face do alegado nas peças, a qual se monstra alicerçada em documentos juntos aos autos – os quais não foram impugnados, e por haver omissão de pronuncia na sentença recorrida – o que importa a sua nulidade, requerem que sejam dados como assentes os seguintes factos:

 - O facto nº 21 do despacho saneador, com o aditamento de que, sobre aquele imóvel foi celebrado contrato promessa de arrendamento a favor do Réu BB em 01/08/2010, o qual se mostra junto com o requerimento dos Réus de 25/11/2016, o qual não foi impugnado;

- O facto nº 23 e 24 do despacho saneador, porque os mesmos foram expressamente confessados pela Autora na sua petição inicial;

- O facto nº 28 do despacho saneador, no sentido de que foi com o conhecimento e consentimento da Autora que o contrato de arrendamento rural foi alterado e nos termos em que o foi (factos nºs 29 a 33), tal como resulta sustentado pelo depoimento das testemunhas CC e DD;

- O facto nº 38 do despacho saneador, no sentido de que as dificuldades passaram a existir antes da colheita das uvas no ano de 2011, altura em que a Autora mandou do seu empregado JJ cortar o abastecimento da água à adega, tendo a partir de então sido impossível efetuar o processo completo de vinificação, facto relatado pelas testemunhas: JJ, II, CC e DD;

- O facto nº 41 do despacho saneador, tal como consta do relatório pericial junto aos autos por meio de requerimento de 03/10/2018;

- Deverão ser dados como não provados os factos nº 48 e 51 e provados dos factos nºs 67º, 126º, 128º a 130º do despacho saneador, porque os mesmos encontram sustentação documental não impugnada nos documentos juntos com o requerimento dos réus de 03/10/218 (juntos sob os nºs 1 a 3);

- Deverão ser dados como provados os factos nº 58º, 59º, 62º, 66º, 67º, 77º (quanto aos elevados investimentos), 78º, 97º a 100º, 104º (segunda parte), 108º, 109º, 111º e 112º do despacho saneador, porque os mesmos encontram sustentação documental não impugnada nos documentos juntos com o requerimento dos réus de 03/10/218 (juntos sob os nºs 6 - Relatório de Avaliação efetuado por pericial colegial no processo nº 32/15...., do Juiz ... deste Tribunal e nº 7 - Relatório de Avaliação efetuado pelo Eng. KK, engenheiro agrónomo);

- Os factos nº 61 a 67 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD;

- Os factos nº 70 a 76 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação sob os nºs 3 a 93 (07 e 10/09/2015) os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 73 a 76 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com o articulado de 19/02/2015, sob os nºs 3 a 93, 109 e 110; com o requerimento de 13/06/2016 e com o requerimento de 08/04/2016, os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 77 e 108 do despacho saneador, quanto à construção da Adega e aos elevados custos de investimento, porque os mesmos se mostram provados por documentos não impugnados, juntos com o requerimento dos réus de 03/10/2018 (juntos sob os nºs 4 e 5);

- Os factos nº 77 a 91 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação (07 e 10/09/2015) e dos demais articulados, os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 85º, 89º a 92º, 104º (segunda parte), 108º, 109º, 112º do despacho saneador, porque os mesmos encontram sustentação documental não impugnada nos documentos juntos com o requerimento dos réus de 03/10/218 (juntos sob os nºs 8 a 10);

- Os factos nº 92 e 93 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação (07 e 10/09/2015) e da certidão emitida pelo ISS, IP, e dos demais documentos juntos com os articulados, os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 92 e 93 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a p.i. que deu origem ao processo 3821/15.... sob os nºs 5-A a 15-M; da contestação (07 e 10/09/2015) e da certidão emitida pelo ISS, IP, junta sob doc. nº 8 com o requerimento dos Réus de 03/10/2018, sob doc. nº 8, devendo ser retificado o valor do facto nº 92 de 84.362,94 € para 89.534,96 euros, conforme certidão junta;

- Os factos nº 78, 98, 108 a 110º do despacho saneador, porque os mesmos encontram sustentação documental não impugnada nos documentos juntos com o requerimento dos réus de 03/10/218 (juntos sob os nºs 31 e 32);

- Os factos nº 94 e 99 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação (07 e 10/09/2015) e dos demais documentos juntos com os articulados, os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 100 a 100-A do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos de várias testemunhas, entre as quais as da Autora e das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação ((07 e 10/09/2015), sob os nºs 1 a 524, no valor global de 911.579,41 €, os quais não foram impugnados;

- Os factos nº 101 e 113, 115 a 117 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como dos documentos juntos com a contestação e dos demais documentos juntos com os articulados, os quais não foram impugnados;

- O facto nº 104 do despacho saneador, porquanto o mesmo resulta provado pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como da carta subscrita pelo Advogado da Autora de 14/01/2004;

- O facto nº 114 do despacho saneador, porquanto o mesmo resulta provado pelo testamento outorgado em 1999 e junto com a contestação sob doc. nº 1;

- Os factos nº 118 e 119 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados documentos juntos com a contestação sob os nºs 108 e 109, os quais não foram impugnados, sendo certo que tais factos encontraram sustentação no depoimento das testemunhas II, JJ, CC e DD;

- Os factos nº 120 a 123 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados documentos juntos com a contestação sob os nºs 110 e 111, os quais não foram impugnados, sendo certo que tais factos encontraram sustentação no depoimento das testemunhas CC e DD;

- Os factos nº 123, 127, 128, 131º a 133 do despacho saneador, porque os mesmos encontram sustentação documental não impugnada nos documentos juntos com o requerimento dos réus de 03/10/218 (juntos sob os nºs 11 a 20);

-Os factos nº 123 a 125 do despacho saneador, porquanto os mesmos resultam provados através dos depoimentos das testemunhas CC e DD;

-O facto nº 131 do despacho saneador, porquanto o mesmo resulta provado dos requerimentos de registo assinados pela Autora, os quais estão juntos aos autos, documentos esses que não foram impugnados;

- O facto nº 132 do despacho saneador, porquanto o mesmo resulta provado dos documentos juntos aos autos subscritos, assinados e avalizados pela Autora, documentos esses que não foram impugnados;

- O facto nº 133 do despacho saneador, porquanto o mesmo resulta provado pela procuração especial subscrita para o efeito, bem assim como de todos os avais prestados por aquela em todos os contratos e juntos aos autos, documentos esses que não foram impugnados.

Da errónea aplicação do Direito pelo Tribunal a quo:

Quanto à questão levantada da validade do aditamento ao contrato de arrendamento:

XX) A sentença recorrida argumenta que a procuração outorgada não confere poderes para alterar contratos de arrendamento celebrados pela própria, o que não é verdadeiro porque da mesma consta que o 1º Réu podia “…dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender, pagar ou receber rendas, passar ou assinar recibos, renovar, prorrogar ou rescindir os respetivos contratos…”, ou seja, o Réu BB, entre outros, tinha poderes para dar de arrendamento quaisquer prédios, receber rendas, renovar, prorrogar ou rescindir os contratos;

YY) Ora, se a procuração confere poderes para dar de arrendamento quaisquer prédios, automaticamente se conclui que pode alterar ou assinar adendas ou aditamentos a tais contratos, isto porque quem confere um direito maior, também confere um direito menor, como se diz na gíria popular, quem dá o mais também dá o menos;

ZZ) A procuração confere poderes para renovar, prorrogar os respetivos contratos e uma simples renovação ou prorrogação por regra faz-se mediante um aditamento ao próprio contrato de arrendamento e se o Réu BB estivesse de má-fé, ao invés de alterar o contrato de arrendamento vigente, poderia tão somente resolver o contrato de arrendamento vigente e elaborar um novo contrato onde faria constar do mesmo as mesmas cláusulas ou condições constantes do aditamento ao contrato de arrendamento.

AAA) Pois que, interpretando o texto da procuração à letra - tal contrato que na realidade teria o mesmo efeito que o aditamento - seria concretizado com plenos poderes para o Réu BB o fazer na medida em que a procuração confere expressos poderes para dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender;

BBB) O Réu BB não violou o artigo 1161.º do Código Civil;

CCC) E quanto à fundamentação do Tribunal de que a procuração não confere poderes para a celebração de negócios consigo mesmo nem em representação de terceiro sempre se dirá que: a procuração confere poderes “…para comprar, vender, permutar, dar de penhor ou de hipoteca quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender por convenientes, dar ou receber os preços ou tornas ajustadas, prestar ou receber as correspondentes quitações, outorgar e assinar as respetivas escrituras, dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender, pagar ou receber rendas, passar ou assinar recibos, renovar, prorrogar ou rescindir os respetivos contratos,…” estes poderes incluem poderes para outorgar estes contratos com qualquer pessoa não existindo qualquer proibição expressa de celebrar contratos consigo mesmo ou em representação de terceiro;

DDD) Nenhum contrato foi celebrado com o próprio Réu, mas com a 2ª Ré, da qual a Autora já havia sido sócia e o património e os deveres, obrigações e contratos da sociedade integram o património e as obrigações da própria sociedade e não do património pessoal e obrigações pessoais do Réu BB, não se confundem, são completamente autónomos entre si; EEE) Mas mesmo que assim não se entenda, o aditamento ao contrato de arrendamento não consubstancia a figura de negócio consigo mesmo, porquanto a Autora, especificadamente, consentiu na elaboração, redação e celebração do documento, tal como resulta dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento acima transcritos mormente dos depoimentos das testemunhas CC e DD, inexistindo, por via disso, qualquer violação do artigo 261º do Código Civil por parte do Réu BB, porquanto, inexiste qualquer conflito de interesses, sendo em consequência o artigo 289.º do Código Civil inaplicável;

FFF) A atuação do 1º Réu enquadra-se dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados através de procuração, uma vez que os mesmos não foram utilizados em sentido contrário ao seu fim e às indicações da sua representada, aqui Autora, a qual após a sua apresentação, explicação e a receção em mãos do aditamento mereceu a sua total concordância;

GGG) A sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que determinou a invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento por violação do artigo 261.º do Código Civil por parte do Réu BB e artigo 289º do CC por inexistir qualquer violação destes preceitos legais, com as legais consequências;

Do abuso de direito na invocação da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento; HHH) A Autora ao negar o conhecimento e existência do aditamento ao contrato de arrendamento e ao alegar a invalidade do referido aditamento atua em manifesto abuso de direito, porque a sua atuação excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico no âmbito jurídico, foram objetiva e subjetivamente excedidos;

III) Inicialmente a Autora afirmou que não tinha celebrado o contrato de arrendamento e depois afirmou que não tinha conhecimento do aditamento àquele contrato de arrendamento, mas as testemunhas DD e CC expressamente afirmaram que a Autora aceitou que fosse alterado o contrato de arrendamento, desde logo na matéria do ressarcimento do custo das obras e benfeitorias realizadas pelos Réus nos prédios da Autora, caso a Autora pretendesse fazer cessar o contrato de arrendamento, isto porque, se o contrato de arrendamento não fosse alterado e a Autora o fizesse cessar na renovação ou antecipadamente estaria a enriquecer-se ilegitimamente à custa dos Réus que haviam investido largas centenas de milhares de euros no melhoramento dos prédios daquela e podiam a qualquer momento ficar sem nada;

JJJ) A alegação da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento que a mesma consentiu e tomou conhecimento é um que um claro e manifesto abuso de direito, pelo menos, na figura do “venire contra factum proprium”, porque só foi alegado depois das desavenças que aquela criou com os réus, e tudo isto para impedir que os réus lhe pudessem pedir o pagamento/restituição do valor das benfeitorias e obras realizadas nos prédios arrendados; KKK) A atitude da Autora configura um claro e manifesto abuso de direito com o qual o Tribunal a quo consentiu, em clara violação da lei, devendo por via disso, a sentença recorrida ser revogada, determinando-se que a conduta da Autora ao invocar a invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento consubstancia um abuso do direito, e em consequência, determinar-se a improcedência do respetivo pedido, com as legais consequências;

Da ocorrência de enriquecimento de AA via dos efeitos da invalidade:

LLL) Caso seja de se manter a decisão da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento, o que não se concebe, não se pode ignorar que em face da declaração de tal invalidade a Autora ficou enriquecida em face de um claro empobrecimento dos Réus; MMM) Ora, da cláusula quarta e sexta do contrato de arrendamento rural resulta claramente que as obras de natureza extraordinária, para além das obras referidas no objeto do contrato “… abrangendo as construções destinadas aos fins próprios da exploração”, assim como as referidas no nº 2 da cláusula sexta “A Segunda Outorgante fica Autorizada a fazer nos imóveis arrendados todas as obras de adaptação ao fim a que se destina, nomeadamente novas instalações, surribas, plantações, drenagens, etc.”, teriam necessariamente que ser reembolsadas aos Réus, porque nenhuma delas estava excluída pelo nº 1 e nº 3 da cláusula sexta, pois neste refere expressamente as obras e benfeitorias a que se refere o nº 1 e tão só; NNN) Dito isto, resulta inequívoco que os Réus têm direito a ser compensados pela Autora em todas as quantias despendidas por estes nos prédios da Autora e na sua própria casa; OOO) No prédio rústico denominado de ... apenas estavam plantados cerca de 4 hectares de vinha muito velha, a qual a partir de 2004 foi replantada em 80% com bacelos novos, o que representou uma valorização do prédio rústico (art.º 9516) de 40.000 € para 193.600 €, o que provocou um aumento de 15.3600 €, o qual anteriormente tinha um valor patrimonial fiscal de 3.110,20 €, conforme resulta da resposta ao perito nomeado pelo Tribunal no âmbito da pericial colegial efetuada no processo nº 32/15...., do Juiz ... do Tribunal de Comarca ... – vide doc. nº 6 junto com o requerimento dos réus em 03/10/2018;

PPP) Os prédios rústicos denominados ... estavam a mato, tendo sido plantada cerca de seis hectares e meio de vinha, o que representou uma valorização dos dois prédios rústicos (art.º 8076 e 8077) de 57.800 € para 279.752 €, o que provocou um aumento de 221.952 €, os quais anteriormente tinham um valor patrimonial fiscal global de 301,24 €, conforme resulta da resposta ao perito nomeado pelo Tribunal no âmbito da pericial colegial efetuada no processo nº 32/15...., do Juiz ... do Tribunal de Comarca ..., vide doc. nº 6 junto com o requerimento dos réus em 03/10/2018;

QQQ) O prédio rústico denominado ... também estava a mato, tendo sido plantada cerca de quatro hectares e meio de vinha, o que representou uma valorização do prédio rústico (art.º 673) de 43.600 € para 211.024 €, o que provocou um aumento de 167.424 €, o qual anteriormente tinha um valor patrimonial fiscal de 273,11€, conforme resulta da resposta ao perito nomeado pelo Tribunal no âmbito da pericial colegial efetuada no processo nº 32/15...., do Juiz ... do Tribunal de Comarca ..., vide doc. nº 6 junto com o requerimento dos réus em 03/10/2018,

RRR) Após intervenção dos Réus nestes prédios rústicos, estes sofreram um aumento no seu valor real na quantia de 582.976 €, tal como resulta da posição do perito nomeado pelo tribunal no âmbito da perícia acima referida;

SSS) Ora, em parte nenhuma do mundo esta valorização e o investimento efetuado em montante superior a um milhão de euros, é possível recuperar em 10 anos e também daqui se extrai a injustiça da sentença recorrida;

TTT) Neste sentido, veja-se as declarações prestadas por DD na audiência de discussão e julgamento datada de 13/11/2021, minutos 00:40:50 a 00:21:00 e minutos 00:30:30 a 00:35:52 e minutos 00:47:05 a 01:02:48, bem como as declarações prestadas por CC na audiência de discussão e julgamento datada de 28/09/2020, minutos 01:07:45 a 01:12:32;

UUU) Naquela altura, os prédios rústicos que se encontrassem a mato, tinham um valor comercial nunca seria superior a 1 euro por metro quadrado, conforme resulta da resposta unanime dos três peritos nomeados no âmbito da pericial colegial efetuada no processo nº 32/15...., do Juiz ... do Tribunal de Comarca ..., vide doc. nº 6 junto com o requerimento dos réus em 03/10/2018;

VVV) Queremos com isto dizer que estes 4 prédios rústicos foram valorizados em mais de 582.976 € à custa dos réus, tal como resulta defendido pelo perito do nomeado pelo tribunal, no âmbito da perícia efetuada no processo nº 32/15...., do Juiz ... do Tribunal de Comarca ..., vide doc. nº 6 junto com o requerimento dos réus em 03/10/2018, valorização essa apurada em relação ao ano de 2015 e que foi com o consentimento e autorização expressa da Autora que as duas vinhas novas foram plantadas – ... e ..., bem como replantados 80 % da vinha da ..., durante os anos 2004 a 2006;

WWW) Ora, face ao teor da cláusula sexta do contrato de arrendamento rural e posteriormente com o acordado no aditamento celebrado com conhecimento e consentimento da Autora, deverá o 1º Réu por si e ou através da 2ª Ré, ou ambos serem reembolsados de todos os investimentos e melhoramentos efetuados nos prédios da Autora;

XXX) Para o desenvolvimento da atividade comercial da 2ª Ré foi necessário o investimento de muito dinheiro nos prédios arrendados, dinheiro esse que proveio única e exclusivamente do património dos Réus, sendo que só nos anos de 2004 e 2005, os Réus gastaram nos prédios arrendados, pelo menos, a quantia de 911.579,41 €, vide artigos 100 e 100-A do douto despacho saneador, amplamente provados pelos documentos juntos com a peça processual de 07/05/2016, sob os nºs 1 a 524, os quais não foram impugnados e foram sustentados pelo testemunha Dr. LL; pela DD e por CC;

YYY) E quanto à capacidade económica do réu BB, vide os documentos (não impugnados) juntos com o requerimento de 10/09/2021, no valor de 1.062.140 €;

ZZZ) Caso se entenda julgar procedentes as pretensões da Autora e anular-se o aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 07/11/2006, sendo consideradas como válidas apenas as cláusulas acordadas no referido contrato, os Réus pretendem que lhes seja declarado e reconhecido que a Autora se enriqueceu à custa de ambos, e como tal, deverá a Autora ser condenada a restituir todas as importâncias que foram investidas pelos Réus nos prédios daquela, em valor nunca inferior a um milhão e quatrocentos mil euros e em consequência, condenada a Autora na restituição/pagamento aos Réus das quantias despendidas por aqueles - que se encontram documentadas nos autos;

AAAA) Para a construção da Adega, elaboração de projetos, aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Adega, 600/700 mil euros e daqui resulta que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...00 – destinado a adega, ficou valorizado em pelo menos 300/400 mil euros;

BBBB) A casa de habitação denominada Casa ... também foi intervencionada, designadamente na colocação das portadas, reparação portas, janelas, alumínios, construção de alpendre, arranjo do jardim, feitura de adega, toda a parte elétrica, fogão, máquina de lavar louça, frigorifico, televisão, canalizações, instalações de gaz, pavimentos; tectos; paredes; pinturas; janelas, vidros, colocação de duas bombas no poço da água, colocação de equipamentos para as águas quentes, energias renováveis, etc., portadas, janelas, etc., tendo os respetivos custos sido suportados pelos Réus, cfr. documentos juntos aos autos, tendo esta habitação ficado valorizada em, pelo menos, 90/100 mil euros;

CCCC) Deverá ser declarado e reconhecido que a Autora se enriqueceu à custa dos réus, e como tal, deverá a Autora ser condenada a restituir todas as importâncias investidas e gastas pelos Réus nos prédios da Autora e que se encontram documentadas nos autos (e não impugnados);

DDDD) A sentença recorrida: - Encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: Erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; não valoração correta e adequada do depoimento das testemunhas; ausência de prova para se dar factos como assentes; subjetivismo decisório, entre outros;

- Viola em consequência e entre outros, os artigos 607º nº 4 e 5 do CPC, é subjetiva, parcial, erra na apreciação das provas, na aplicação da lei ao caso concreto, é contraditória em si mesma, o que importa a sua nulidade da mesma nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) e d) do CPC;

- Erra na parte em que condenou o Réu BB a pagar à Autora a quantia de 120.000€ pela “inexistente” venda da Casa do ... pois o que se tratou foi de uma doação e ao dar como assente que o preço foi pago ao réu BB, teria de julgar improcedente o pedido formulado pela Autora pois a ação competente sempre teria ser uma ação de prestação de contas e não este tipo de ação, razão pela qual o Tribunal a quo errou na aplicação da lei existindo desta forma e no que a esta parte diz respeito erro na forma do processo no termos do artigo 193.º do Código Processo Civil o quem tem como consequência a absolvição da instância do 1º Réu;

- Viola o artigo 473.º do CPC quanto à proibição do enriquecimento sem causa e do princípio da proibição do enriquecimento sem causa pois permitiu à Autora injustificadamente enriquecer-se à custa dos Réus o que não é justificável;

- Violou o princípio da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cfr art.º 6.º n.º 1 e 417.º do CPC –, inerente a toda a tessitura normativa do sistema jurídico e a necessidade de valorar todas as provas atendíveis, agora nos termos do art.º 413.º do CPC;

 - Tem de ser substituída por acórdão que: julgue totalmente improcedente por não provada os pedidos formulados pela Autora na ação nº 26/14....; julgue totalmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelos Réus na contestação, no articulado de 07/09/2015 e no articulado de 07/04/2016, julgue procedente por provados os pedidos formulados pelos aqui Réus na ação nº 3821/15...., tudo com as legais consequências.

Termos em que, Requerem que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente por não provados os pedidos formulados pela Autora na ação nº 26/14....; julgue totalmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelos Réus na contestação, no articulado de 07/09/2015 e no articulado de 07/04/2016, julgue totalmente procedentes por provados os pedidos formulados pelos aqui Réus na ação nº 3821/15...., tudo com as legais consequências;

Requerem que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se a alteração da matéria de facto dada como não provada, aditando-se a factualidade acima referida como provada, nos termos supra e que aqui não se transcrevem por razões de economia processual, com as legais consequências;

Requerem que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, determinando-se que a alegação da Autora no sentido de negar o conhecimento e existência do aditamento ao contrato de arrendamento e ao alegar a invalidade do referido aditamento, quando dele tinha conhecimento e consentiu na sua alteração, atuou em manifesto abuso de direito, com as legais consequências;

Caso seja mantida a decisão da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento deverá ser declarado que a Autora se enriqueceu à custa do correlativo empobrecimento dos Réus, e por via disso, deverá aquela ser condenada como peticionado em sede reconvencional, com as legais consequências;

Em qualquer dos casos, requer a condenação da Autora no pagamento das custas e demais encargos legais.”


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Por sua vez, veio a A. interpôr recurso da decisão de improcedência parcial da reconvenção no processo apenso, concluindo da seguinte forma:

“1. A recorrente é terceira relativamente ao empréstimo concedido, na modalidade de conta caucionada, pela “Banco 2..., c.r.l.” à recorrida “A..., Lda.”

2. A recorrente garantiu então o reembolso daquele empréstimo mediante o penhor de depósitos a prazo de que era titular na credora Banco 2....

3. Não tendo a devedora recorrida Sociedade pago o empréstimo no seu vencimento, este foi reembolsado àquela credora mediante a transferência dos depósitos a prazo dados de penhor pela recorrida, do montante de €139.951,30 em 03.02.2014.

4. Por consequência e mercê do disposto pelo art.º 592º, do C. Civ., a recorrente ficou legalmente sub-rogada nos direitos da credora Banco 2..., não sendo para tanto exigível o disposto pelo art.º 589º daquele Diploma legal.

5. Ao haver infringido o disposto por aquelas disposições legais, deverá a douta sentença, na parte impugnada pelo presente recurso, ser revogada e condenada a recorrida “A..., Lda.” a pagar à recorrente a quantia de €139.951,30, acrescida dos juros legais vencidos e calculados à taxa anual de 4%, desde a data da notificação da contestação reconvenção, i. é., desde 03.09.2015, até efectivo e bom pagamento”


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Não constam interpostas contra-alegações.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

No recurso interposto pelos RR.

a)  se a decisão recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia e contradição (artº 615, nº1 c) e d) do C.P.C.)

b) Se existiu erro notório na apreciação das provas produzidas, devendo ser alterada a matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo.
c) Se, nessa sequência, deve ser considerado válido o aditamento ao contrato de arrendamento outorgado entre a A. e a 2ª R.
d) Se, caso se considere inválido este aditamento, se deve ser declarado que a A. actua em abuso de direito.
e) Se, na sequência da invalidade deste aditamento ficou a A. enriquecida nas quantias pagas à sua empregada doméstica e nos investimentos feitos nos prédios arrendados.
f) Se o negócio querido e realizado pelas partes, apesar do declarado na escritura pública de 19/01/2010, foi a doação do imóvel, não tendo sido pago nem recebido qualquer preço;  
g) Se, em qualquer caso, ocorre erro na forma de processo, por apenas em sede de prestação de contas poder ser peticionado o montante recebido pelo representante da vendedora.
 
No recurso interposto pela A.
a) Se, pago o empréstimo concedido à sociedade pelo penhor de uma conta da A., esta ficou legalmente sub-rogada nos direitos da credora contra os devedores.
 


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1- No dia 04 de fevereiro de 2003, no ... Cartório Notarial de , AA outorgou uma procuração onde declarou, além do mais, conferir a BB poderes para comprar, vender, permutar, dar de penhor ou de hipoteca quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender por convenientes, dar ou receber os preços ou tornas ajustadas, prestar ou receber as correspondentes quitações, outorgar e assinar as respetivas escrituras, dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender, pagar ou receber rendas, passar ou assinar recibos, renovar, prorrogar ou rescindir os respetivos contratos, representá-la junto de qualquer repartição pública ou administrativa designadamente nas conservatórias do registo predial, comercial ou de automóveis, requerendo registo, provisórios ou definitivos, seus averbamentos ou cancelamentos, nas repartições de finanças, para pagar impostos ou contribuições devidas ao estado, reclamar dos indevidos ou excessivos e receber importâncias a que reportem, requerer a isenção das contribuições e ou taxas requerendo, assinado, e praticando tudo quanto seja necessário aos fins indicados, abrir, movimentar ou cancelar quaisquer contas bancárias, fazendo depósitos, ou levantamentos, assinado para o efeito ordens de transferência, pagamento ou cheques, solicitar livro de cheques e extratos, receber quaisquer quantias, valores e documentos que lhe pertençam, para levantar nas estacões postais valores declarados, cartas registadas, encomendas postais e outras, mercadorias e tudo o mais que lhe for dirigido, passar recibos, dar quitações, fazer despachos alfandegários e assinar os conhecimentos ou endossos, contratar em seu nome com qualquer instituição pública ou privada a aquisição de quaisquer bens ou serviços, proceder à sua revogação ou rescisão, usar ou desistir do direito de preferência que assista à outorgante em qualquer ato ou contrato, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extrajudiciais, pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações, representá-la em juízo, usando para o efeito todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais deveria substabelecer em advogado ou pessoa habilitada sempre que necessário [julgado assente por acordo das partes no despacho saneador].

2- A A... Lda., foi constituída em 26/02/2004 por AA, BB e por FF com o capital social de 50.000€ e com objeto social a agricultura, silvicultura, olivicultura, viticultura, produção de vinhos comuns e comercialização por grosso e a retalho de vinhos [julgado assente por acordo das partes no despacho saneador].

3- A sede da A... Lda., foi estabelecida na Casa ..., em ... [julgado assente por acordo das partes no despacho saneador].

4- Na Casa ... residiu BB, para onde se mudou, desde meados de 2004. [cf despacho saneador].

5- No dia 23 de março de 2004 foi outorgado por AA e pela Sociedade, representada por BB, o documento representativo de "Contrato de Arrendamento Rural", ao qual nos passamos a referir como contrato de arrendamento, representado no processo com a petição inicial cujo clausulado aqui se dá por reproduzido


“PRIMEIRO

A primeira outorgante, é dona legitima possuidora dos prédios rústicos no Lugar ..., freguesia ..., ..., sob os artigos n°s ..., assim como os prédios inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos n°s ...40, ...43, ...98 e ...45.

SEGUNDO

A primeira outorgante, dá de arrendamento á segunda outorgante, que por sua vez aceita, os prédios descritos na clausula primeira.

TERCEIRO

O prazo do arrendamento é de 10 anos, renováveis por períodos sucessivos de três anos, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação legal, e tem inicio no dia 01 de Abril do ano de 2004.

QUARTO

O presente contrato tem por fim a produção de mosto, Vinho do Dão, D.O.C., abrangendo as construções destinadas aos fins próprios da exploração.

QUINTO

1-A renda anual é de 1.800 Euros (mil e oitocentos euros), paga em duodécimos de 150 Euros, sendo paga na residência da primeira outorgante, até ao dia oito de cada mês a que disser respeito.

2-É expressamente aceite por todos os outorgantes que os respectivos contratos de fornecimento de energia eléctrica, água e outros que sejam necessários, são da conta e inteira responsabilidade da segunda outorgante.

SEXTO

1-Todas as obras indispensáveis á conservação do local arrendado, designadamente as que respeitam á manutenção e reparação de canalizações, instalações de gás, electricidade e bem assim á manutenção e reparação dos pavimentos, tectos, paredes, pinturas, janelas e vidros, constituem obrigação da segunda outorgante.

2-A segunda outorgante fica autorizada a fazer nos imóveis arrendados, todas as obras de adaptação ao fim a que se destina, nomeadamente novas instalações, surrivas, plantações, drenagens, etc.

3-As obras e benfeitorias a que se refere o número 1, assim como quaisquer outras que a primeira outorgante autorize a segunda a realizar, ficarão pertença do local arrendado, não podendo a locatária exigir, pelas mesmas, qualquer indemnização ou exercer direito de retenção.


SÉTIMO

As outorgantes acordam, no presente acto que a responsabilidade pela obtenção de liœnças, alvarás e quaisquer outras autorizações que se venham a mostrar necessárias ao exercício da actividade da segunda outorgante, sejam da inteira responsabilidade desta.”

6- BB, invocando a qualidade de representante da Sociedade e da AA, outorgou o documento representativo de "ADITAMENTO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL" representado no processo com a petição inicial cujo clausulado aqui se dá por reproduzido que aqui se dá por reproduzido:

“Considerando que no dia 23 de Março de 2004 entre a Primeira e a Segunda Outorgante foi celebrado um contrato de arrendamento rural, o qual teve por objeto os prédios rústicos e urbanos identificados na cláusula primeira do referido contrato, cuja cópia fica a fazer parte integrante deste aditamento como anexo II;

Considerando que no dia 31 de Outubro de 2006 a Primeira Outorgante deixou de ser sócia da Segunda Outorgante, por ter cedido a sua quota no valor nominal de onze mil duzentos e cinquenta euros de que era titular;

Considerando que até à data já foram efetuados avultados investimentos pela Segunda Outorgante e pelo seu Sócio Gerente nos prédios rústicos e urbanos, propriedade da Primeira Outorgante, referidos na cláusula primeira do contrato de arrendamento rural, assim como na habitação da Primeira e sede da Segunda Outorgante, entre outros, nas novas instalações, surribas, plantações de vinhas, drenagens, movimentações de terras, armação das vinhas, enxerto das vinhas, reconversão total do edifício da adega e compra dos respectivos equipamentos para a colocar em funcionamento;

Considerando que ainda vai ser necessário a continuação dos investimentos já existentes a feitura de novos investimentos, entre outros, energias renováveis;

Acordam as Outorgantes em alterar as cláusulas "TERCEIRO" e "SEXTO" nos termos "seguintes:


"TERCEIRO

O prazo do arrendamento é de 1 O anos, renovável por iguais períodos de tempo, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação mínima de 24 meses. A denúncia não poderá produzir efeitos antes de terem sido efetuadas as colheitas, e tem início no dia 01 de Abril do ano de 2004.

SEXTO


1- Todas as obras indispensáveis à conservação do local arrendado, designadamente as que respeitam à manutenção e reparação de canalizações, instalações de gaz, eletricidade e bem assim à manutenção e reparação dos pavimentos, tectos, paredes, pinturas, janelas e vidros, constituem obrigação da primeira outorgante.

2-Caso o gerente da segunda outorgante ou esta se substituam à primeira outorgante na execução das obras referidas no número anterior, têm direito a serem reembolsados pela primeira outorgante nos montantes despendidos.

3-Ao gerente da segunda outorgante é atribuído o direito de habitar no imóvel onde está a sede da empresa, denominado Casa ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., o qual produz efeitos desde 23 de Março de 2004.

4-É da responsabilidade da primeira e segunda outorgantes o pagamento do salário da empregada doméstica e inerentes encargos, na proporção de três e um quarto respectivamente.

5-A segunda outorgante fica autorizada a fazer nos imóveis arrendados, todas as obras de adaptação ao fim a que se destina, nomeadamente novas instalações, surribas, plantações, drenagens, energias renováveis, etc.

6-As obras e benfeitorias referidas nos números anteriores, assim como quaisquer outras que a primeira outorgante autorize a segunda a realizar, ficarão pertença do local arrendado, na condição da primeira outorgante pagar o valor das mesmas a quem as realizar, designadamente à segunda outorgante e ao gerente desta, podendo estes exercer o direito de retenção sobre o locado até efectivo e integral pagamento."

Acordam ainda, as outorgantes que as restantes cláusulas se manterão na íntegra.

Por último, pelo procurador da primeira outorgante - BB, foi dito que para a sua representada aceita o presente aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural celebrado em 23 de Março de 2004, nos precisos termos acima exarados, obrigando-se ao seu integral e escrupuloso cumprimento.

Este aditamento fará parte integrante do Contrato de Arrendamento Rural celebrado em 23 de Março de 2004 (tendo como anexo I - cópia da procuração e anexo II - cópia daquele contrato de arrendamento).


..., 7 de Novembro de 2006”

7- Quando BB passou a habitar a Casa ..., em ..., no ano de 2004, já AA tinha ao seu serviço II como empregada doméstica, situação que, ininterruptamente se manteve, pelo menos até à data do julgamento nestes autos.

8- Em data contemporânea ao ano 2004, II foi inscrita na Segurança Social como funcionária da sociedade.

9- Em 7 de Janeiro de 2015 por carta dirigida à referida II pôs termo ao contrato de trabalho, despedindo-a por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014, conforme declaração por si apresentada junto da Segurança Social, como “empregadora”.

10- A Banco 2... concedeu à Sociedade um empréstimo, na modalidade de conta caucionada, tendo sido garantido o seu reembolso mediante o penhor de depósitos a prazo ali constituídos na conta de AA.

11- Tendo-se vencido o empréstimo e não tendo sido paga a quantia mutuada, por interpelação daquela Banco 2..., AA consentiu na afetação de depósitos a prazo para amortização de dívida da Sociedade mediante a transferência da quantia de €139.951,30, em 03 de fevereiro de 2014.

12- Por escritura pública de 19 de janeiro de 2010 o Autor, atuando como procurador de AA e da sua filha FF, declarou vender-lhe o prédio urbano denominado de Casa do ..., inscrito na matriz urbana da Freguesia ... sob o artº ...34, descrito na MM. do ... sob o nº ...71, com direito de propriedade registado a favor de AA, pelo preço de €120.000,00.

13- O qual foi pago a BB mediante empréstimo concedido pelo “Banco 1... SA”

14- BB não entregou a AA o preço de 120.000,00€.


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FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou:

a. Que foi acordado entre AA e BB, após a cessão das quotas daquela na Sociedade, a redução a escrito do direito de BB, na qualidade de gerente da Sociedade, em habitar na Casa ....

b. O que justificou o teor do Aditamento e a redução a escrito no aditamento ao contrato de arrendamento rural.

c. AA concordou com a alteração ao contrato de arrendamento e seu aditamento.

d. Que foi com ela discutido e acordado o seu teor.

e. Depois de elaborado o aditamento, foi o mesmo entregue por BB a AA.

f. O qual mereceu a sua total concordância?

g. Após a constituição da Sociedade, AA pediu a BB que II fosse inscrita como trabalhadora da sociedade para, mais tarde, poder vir a beneficiar de uma pensão de reforma.

h. Tendo-se comprometido a continuar a pagar-lhe os vencimentos, assim como assumiu o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos.

i. Quando em 2006 AA deixou de ter a qualidade de sócia na Sociedade acordou com esta em partilhar as despesas tidas com a empregada da Sociedade, na proporção de ¾, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

j. O que também justificou o teor do Aditamento e a redução a escrito no aditamento ao contrato de arrendamento rural.

k. AA não pagou qualquer uma das quantias referidas em i.

l. Foi BB quem pagou as remunerações e cotizações para a segurança social no montante, quantia global de 89.534,96 €, excluindo os prémios de seguro de acidentes de trabalho.

m. Foi a sociedade quem pagou as remunerações e cotizações para a segurança social no montante, quantia global de 89.534,96 €, excluindo os prémios de seguro de acidentes de trabalho.

n. Foi BB quem tomou a iniciativa de propor a AA que II passasse a ser também empregada da Sociedade e por esta remunerada como trabalhadora indiferenciada?

o. Que, após a inscrição na Segurança Social, como na imediação da Casa ... se encontra instalada a adega da Sociedade, amiúde e durante todos aqueles anos II prestou serviços naquela adega, nomeadamente na receção das uvas, nas trasfegas, lavagem e enchimento de cubas e pipas, nas operações de engarrafamento, selagem, rotulagem e embalagem de garrafas, atendimento e despacho de clientela da Sociedade, limpeza das instalações e atividades similares.

p. Esses trabalhos eram dirigidos pelo Autor, como gestor da Sociedade?

q. Por isso, foi a Autora Sociedade quem pagou o salário acordado, correspondente ao ordenado mínimo?

r. BB ingere bebidas alcoólicas e, quando nesse estado diz que AA está afetada de loucura.

s. AA acolheu-se em casa de familiares, em ..., por temer pela sua segurança pessoal e para evitar ser alvo das ofensas por BB;

t. Com a descrita (em s.) conduta do Réu BB a Autora sofreu e vive em ansiedade?

u. Que o aditamento ao contrato de arrendamento foi celebrado à revelia do conhecimento e consentimento de AA.

v. Que AA teve conhecimento do aditamento ao contrato de arrendamento por o Réu lhe haver apresentado, após repetidas solicitações, o respetivo instrumento acompanhando uma sua carta datada de 2 de junho de 2014.

w. Que não houve necessidade de fazer constar no contrato de arrendamento celebrado a 23/03/2004 que a sede da Sociedade se situava na Casa ..., porque no mês anterior, na constituição da sociedade, tal facto ali ficou logo a constar.

x. Como também não houve necessidade de fazer constar que ao 1º Réu assistia o direito de viver na Casa ... por ser o gerente da Sociedade e esta ter aí a sua sede.

y. Através da escritura pública de 19 de janeiro, foi querido pelas partes outorgantes formalizar a transferência do direito de propriedade para a adquirente, filha de BB, tendo sido vontade das partes doar e receber o prédio, aproveitando o formalismo negocial de compra e venda para obter o empréstimo e usar o dinheiro financiado destinou-se a efetuar obras no prédio negociado.


*

NULIDADES DA SENTENÇA


Alegam os recorrentes que a sentença recorrida encontra-se ferida de vícios que “importam a sua nulidade ou anulabilidade” por erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 607º nº 4 e 5 do CPC, é contraditória em si mesma ao dar “como não provado que a Autora AA tivesse tido conhecimento do aditamento ao contrato de arrendamento e que tenha concordado com o mesmo e com o seu teor” (alínea c) v)  e ao dar “como não provado que o aditamento ao contrato de arrendamento tenha sido celebrado à revelia do conhecimento e consentimento da AA” (alínea u), não se tendo ainda pronunciado sobre o pedido de restituição à sociedade das quantias despendidas com a empregada da AA, o que importa a nulidade da mesma nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) e d) do CPC.

Cumpre em primeiro lugar decidir se a decisão recorrida incorreu em nulidade.

A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente[1], sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[2].

Por outro lado, a errónea ou defeituosa apreciação da prova e ainda a violação das regras de direito probatório material salvaguardadas pelo disposto no artº 607, nº4 e 5, do C.P.C., também não constituem fundamento de nulidade da sentença, mas antes fundamento para a impugnação da matéria fáctica e para a rectificação, ainda que oficiosa, da matéria fixada em violação de meios de prova com força probatória plena ou da confissão da parte.

Por último, também não constitui qualquer nulidade, ao abrigo do disposto no artº 615 do C.P.C., a eventual contradição entre factos, resolúvel por via da impugnação prevista no artº 640 do C.P.C. e da alteração prevista no artº 662 nº1 do C.P.C.

No entanto, ao contrário do que alegam os RR. apelantes não se verifica a apontada contradição. A não prova de um facto não significa que o seu contrário seja verdadeiro e, por essa razão, não existe qualquer contradição entre os factos apontados, decorrente de o Sr. Juiz não ter considerado nem uma versão nem outra.

Não ocorre assim a apontada contradição de factos, nem a nulidade invocada ao abrigo desta alínea c).

Também não existe a apontada omissão de pronúncia. Conforme é também posição assente na doutrina e jurisprudência, a nulidade invocada está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

No caso em apreço não existe qualquer nulidade, pois que o tribunal a quo pronunciou-se sobre esta concreta questão, respeitante ao acordo celebrado entre a sociedade e AA, para inclusão da empregada desta na sociedade e à alegada repartição dos custos com salários e segurança social desta empregada, considerando não provados os factos constitutivos deste pedido (alíneas g) a m). Nesta medida, sempre se imporia a improcedência do pedido formulado pelos AA.

Acresce que, o tribunal a quo decretou a anulabilidade do aditamento de 7 de novembro de 2006 ao contrato de arrendamento rural de 23 de Março de 2004, abrangendo esta anulabilidade as clausulas dele constantes e que se referiam a esta repartição de custos acima referida.

Não se verifica, assim, a apontada nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo.


***

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


Vêm igualmente os RR. recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto, sobre os pontos julgados como provados sob os números 12, 13 e 14 e não provado sob a alínea y), alegando essencialmente, como meio de prova, o depoimento das testemunhas CC e DD, considerando que estes depoimentos são credíveis e deles decorre que a A. pretendeu doar este imóvel à filha do 1º R., servindo o empréstimo para pagamento das obras nessa habitação e para a sociedade, 2ª R.

Mais requerem que sejam dados como provados os factos constantes das alíneas a) a i), referidos nos factos não provados, com a seguinte redação:

a) A outorga do aditamento ao contrato de arrendamento justificou-se devido à saída da Autora de sócia da sociedade aqui Ré A... em Outubro de 2006.

b) Razão pela qual a cessão da sua quota se fez a favor do filho do 1.º Réu e afilhado da Autora tendo esta concordado plenamente com a alteração ao contrato de arrendamento e seu aditamento que foi com a Autora plenamente discutido e acordado o seu teor.

c) Depois de elaborado o aditamento, foi o mesmo entregue por BB a AA o qual mereceu a sua total concordância

Requer, ainda, que sejam consideradas provados os factos constantes das alíneas g) a m) e alínea q) dos factos não provados, sugerindo a seguinte redacção:

“a) Após a constituição da Sociedade, AA pediu a BB que II fosse inscrita como trabalhadora da sociedade para, mais tarde, poder vir a beneficiar de uma pensão de reforma.

b) Tendo-se comprometido a continuar a pagar-lhe os vencimentos, assim como assumiu o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos.

c) Quando em 2006 AA deixou de ter a qualidade de sócia na Sociedade acordou com esta em partilhar as despesas tidas com a empregada da Sociedade, na proporção de ¾, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

d) O que também justificou o teor do Aditamento e a redução a escrito no aditamento ao contrato de arrendamento rural.

e) AA não pagou qualquer uma das quantias referidas em i.

f) Foi Os Réus BB (por intermédio da Ré A...) que desde abril de 2004 a dezembro de 2014 pagava o salário acordado a II.

g) Foi Os Réus BB (por intermédio da Ré A...) que pagou a título de remunerações e cotizações para a segurança social (23,75% + os 11% da trabalhadora) a quantia global de 84.362,94€, sem contar com os prémios de seguro de acidentes de trabalho tal como mencionado e documentado nestes autos.”  

Apresenta como meios probatórios os docs. nº 8, 9 e 10 juntos com o requerimento de 03/10/2018, os docs. nºs 101 a 107 apresentados com a contestação no processo principal, e os depoimentos das testemunhas CC, DD, JJ e II, bem como as declarações prestadas pela A. AA no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, interposto pela empregada da A. contra a sociedade, junto por CD em 13/04/2016 no processo apenso.

Por último, na alínea WW) das suas conclusões, vâm ainda requerer que sejam considerados como provados uma série de factos constantes de despacho saneador elaborado nos autos, como questões controvertidas e que a sentença em causa considerou tratarem-se de factos repetidos, irrelevantes para a decisão da causa ou constituírem meros juízos conclusivos. Ocorre, no entanto, que tal matéria é omissa das alegações dos recorrentes.

Nesta medida, constituindo as conclusões uma súmula das alegações, destas não poderão constar questões não incluídas no âmbito das alegações, nem a pretensão de aditamento ou impugnação de pontos de facto não incluídos nas alegações. Conforme refere Abrantes Geraldes[3], “as conclusões devem (…) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto)…”

Não podem estar em contradição com o teor da motivação e nela devem encontrar apoio, sob pena de serem excessivas. Assim sendo, por a conclusão WW) exceder o âmbito deste recurso e respectiva motivação, se tem de considerar por não escrita.

Da mesma forma se não conhecerá de matéria que, embora invocada nas alegações, não foi levada às conclusões.

Efectuada esta delimitação cumpre decidir.

           
d) Se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto e se esta deve ser alterada no sentido propugnado pelo recorrente;

           

Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados (…) tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [4]

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.”[5]

O recurso interposto pelos recorrentes cumpre os requisitos indicados nestes preceitos legais, indicando não só os pontos da matéria de facto impugnados, como a resposta que lhes haveria de ser dada e, ainda, os concretos meios de prova que sustentam cada um destes factos alegadamente demonstrados por estes meios de prova, indicando as passagens da gravação e efectuando a transcrição destes depoimentos.

Mostram-se assim cumpridos os ónus impostos aos RR. recorrentes por via deste preceito, com a restrição acima referida, no que se reporta à alínea ww) das conclusões.

O recurso interposto pelos recorrentes é, assim, formalmente admissível.

Para a sua apreciação, este Tribunal ouviu a totalidade da prova gravada e consultou os documentos juntos aos autos.

Na reapreciação da prova prestada, há que referir ainda os parâmetros que devem ser seguidos por esta Relação. Com efeito, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, garantindo-se um efectivo duplo grau de jurisdição, de forma a que este tribunal, em sede de recurso, forme a sua própria convicção, conforme aliás resulta do disposto na al. b), do nº2, do artº 640 do C.P.C., tem este de ser enquadrado com o disposto no artº 607, nº 4 e 5 do C.P.Civil.

Com efeito, no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 607, nº5, do C.P.C., apreciando o tribunal livremente a generalidade das provas produzidas, incluindo a pericial, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo daqueles factos que exijam formalidade especial ou prova documental, sem que isso signifique que se “queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. (…)[6]

Deste princípio da livre apreciação da prova, se excepcionam, cfr. o disposto no nº5, do artº 607 do C.P.C., os constantes de documentos com força probatória plena (quanto aos factos abrangidos nos termos do disposto no artº 371 do C.C.), os resultantes de confissão judicial e os resultantes de documentos que, pesem embora sem força probatória plena, sendo apresentados pelo declaratário contra o declarante, não tenham sido impugnados nos termos previstos no artº 376 do C.C., sendo certo que neste caso, os factos compreendidos na declaração, consideram-se plenamente provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (sem prejuízo da indivisibilidade da confissão). Em relação a terceiros, a declaração vale como elemento de prova não subtraído à livre decisão do tribunal.

No que se reporta à prova testemunhal, o tribunal é plenamente livre de apreciar os depoimentos e valorar a credibilidade das testemunhas tendo por base “a valoração estimada das declarações da testemunha”, com apoio em múltiplos factores “atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações.”[7], devendo o julgador verificar a razão de ciência da testemunha, a parcialidade ou imparcialidade desta mesma testemunha (devido a relações de amizade, trabalho, parentesco ou outras que possam afectar o seu depoimento) e a coerência do seu depoimento, inclusivé por contraponto a outros meios de prova (nomeadamente documentos) ou a factos que estejam já assentes.

No entanto, há que ter em linha de conta que a impugnação do recorrente não pode consistir numa mera escolha de depoimentos favoráveis à pretensão do impugnante e por si reputados como os únicos credíveis, em desabono de depoimentos contrários a essa pretensão e por si reputados como não credíveis. A apreciação feita por este tribunal incide sobre a totalidade da prova testemunhal e documental, mas tendo sempre em conta que em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”.[8] [9]

Nestes termos, o Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto quando, após proceder à audição da prova gravada, “conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”[10]

Expostos estes considerandos, o Tribunal a quo justificou a sua decisão quanto à matéria fáctica referentes aos factos provados sob os pontos 12 a 14 e não provados constantes da alínea y), nos seguinte termos: “Está documentada a factualidade que se provou, e por isso se julgou provada, em .9, .10, .11, .12. e 13 com a especificação que a Sociedade em rigor, não impugnou que tenha sido concedido o empréstimo, tal como se provou em .10, antes invocando, em suma, que nada tem a pagar a esse título a AA porque aquela pagou voluntariamente (ter-se-á querido dizer precocemente) e não porque o tivesse de fazer, não obstante a caução. Também a factualidade elencada em .14 se considerou provada por não ter sido impugnada. De facto, a este propósito, o que BB invocou foi que o dinheiro recebido foi usado para obras – logo, necessariamente, não o entregou a AA - por se ter efetivamente tratado de uma doação e não de uma compra e venda.

Esta versão, contudo, não colheu e por isso, aliás, se julgou provada a factualidade elencada em y., cujo teor, uma vez mais, constitui a tradução em linguagem que se julga correta daquilo que, grosseiramente foi alegado na contestação (do processo apenso).

A prova sobre esta matéria foi, aliás, nula, por se ter desconsiderado, na sua totalidade, o disposto no art.º 394.º do Código Civil, não se tendo chegado sequer ao ponto de ser presente um princípio de prova documental que sustentasse a versão da doação, ou seja, do acordo simulatório.”

O teor dos factos provados sob os pontos 12 e 13, resulta da escritura pública de compra e venda com recurso a empréstimo bancário pela compradora, nas condições constantes do documento complementar a essa escritura, junta como doc. 22 à contestação apresentada no apenso B. A escritura pública em causa constitui documento autêntico, com força probatória material plena em relação aos factos praticados pela autoridade ou oficial público ou nele atestados com base nas percepções da entidade documentadora, conforme decorre do disposto no artº 371 do C.C.

Por assim ser, esta força probatória plena só pode ser ilidida com base na sua falsidade “mediante a demonstração de que nele foi atestado como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou (falsidade ideológica) ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi.[11]

No entanto, a força probatória plena dos documentos autênticos não se estende à veracidade das declarações neles contidas, mas atesta apenas que elas foram feitas perante o oficial público. Estas declarações, podem estar inquinadas quer por simulação, quer por vícios da vontade ou por qualquer outra causa de divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Quer isto dizer que a veracidade das declarações contidas num documento, não abrangidas por confissão (nos termos previstos no artº 252, 255 nº4 e 258 nº2 do C.C.) - excluindo a simulação quando invocada pelos simuladores e as convenções a ele contrárias ou adicionais quando invocadas pelas partes - podem ser impugnadas por qualquer meio.

Em relação às convenções contrárias e adicionais e ao acordo simulatório, resulta do disposto no artº 394 nº1 e 2 do C.C. que não é admissível a prova testemunhal da existência de quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo deste documento, quer estas sejam anteriores à sua formação, contemporâneas dele ou posteriores, incluindo o acordo simulatório e o negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores.

A ratio da norma como assinala PIRES DE SOUSA[12], “assenta na consideração de que a admissão de prova testemunhal de pactos contrários ou adicionais seria perigosa dados os riscos de tal prova (…) e traduzir-se-ia, praticamente na inutilização do documento, sendo ainda certo que é possível às partes munirem-se de uma prova escrita dos mencionados pactos” operando esta restrição, quer quanto às convenções contrárias ou adicionais, quer quanto ao acordo simulatório, apenas inter partes, podendo os terceiros efectuar esta prova por qualquer meio.

Refere Vaz Serra[13], autor do anteprojecto deste preceito legal, que com esta proibição se visa evitar que um dos simuladores recorra a prova testemunhal (falsa),para criar no decisor a falsa convicção de que aquele negócio declarado não fora querido pelas partes (simulação absoluta), ou não fora o querido pelas partes (negócio dissimulado).

De igual forma, Pires de Lima e Antunes Varela[14], em anotação a esta preceito aludem a esta posição de Vaz Serra (na RLJ, ano 107, págs. 301 e segs) referindo, no entanto, que o autor do anteprojecto admite a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas “situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.”[15]

Por sua vez Mota Pinto, Pinto Monteiro[16] e Menezes Cordeiro[17], admitem a produção de prova testemunhal quer para efeitos complementares de um princípio de prova escrita, quer para efeitos de interpretação de documento escrito.

Este último entendimento tem sido seguido pela jurisprudência, admitindo-se que, indicado como meio de prova do acordo simulatório invocado pelos simuladores, um começo de prova escrita, este seja complementado por prova testemunhal ou até por presunção judicial, ou para efeitos de interpretação ou esclarecimento de documento escrito, tendo em conta o preceituado no artº 393 nº3 do C.C. 

Expostos estes considerandos, invocado pelo R. apelante que as declarações constantes da escritura na qual interveio em representação de ambas as partes, não coincidiam com a vontade real dos declarantes, por o negócio querido consistir numa doação, não havendo lugar ao pagamento do preço, com afectação do empréstimo concedido por instituição bancária para pagamento deste preço, a obras na fracção vendida (alínea y), era admissível a produção de prova testemunhal, quando não foi indicado qualquer começo de prova escrita?

Há que distinguir o que constitui invocação de acordo simulatório e o que constitui convenção contra o conteúdo de documento escrito e apurar se o R. BB pode ser considerado terceiro a este acordo ou à convenção.  

A simulação vem prevista no artº 240 do C.C., consistindo na divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, por acordo entre declarante e declaratário, com o intuito de enganar terceiros. Para que se possa considerar invocada a simulação é, assim, necessário que o arguente da simulação alegue que as partes contraentes em determinado negócio, em conluio umas com as outras, através de um concerto defraudatório, fingido, (…) emitiram intencionalmente declarações não consonantes com aquilo que efetivamente queriam, com o fito de enganar terceiros (art. 240.º do CC), ou seja, simularam declarações negociais.”[18]

Denote-se que a intenção de enganar terceiros não deve ser confundida “com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito ( animus nocendi ). Enganar quer dizer iludir ( animus decipiendi ). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro. (…)” Por outro lado, terceiro ao acordo simulatório, “não é quem não for parte no negócio que se afirma simulado. O terceiro a que se refere o artº 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio”.[19]

Este terceiro para efeitos de simulação, abrange assim “quaisquer pessoas, titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afetada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus), a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”.[20] Com a expressão “qualquer interessado”, não pode deixar de entender-se que a lei se está a referir ao “titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio[21], ou seja, o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir.

Acresce que, do disposto no art. 259º, nº1, do C.Civil, resulta ainda que intervindo no negócio um representante de um ou de ambos os contraentes, não pode ser considerado terceiro ao conluio simulatório. É que terceiro “no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., pag. 245 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 481).”[22]

Nesta medida, a existir a invocação de um acordo simulatório, o R. BB, que actuou em nome da A. e efectuou as declarações constantes desta escritura, não se pode considerar um terceiro ao invocado conluio.

Ocorre que a alegação deste R., vertida na alínea y) não preenche os requisitos do acordo simulatório, pela não alegação de um seu requisito essencial - a intenção de enganar ou iludir terceiros (artº 5 nº1 do C.P.C.), nomeadamente de enganar ou iludir a instituição bancária em causa - nem como tal poderia ser conhecida pelo tribunal recorrido, na ausência de um dos pretensos simuladores.

Mas, não constituindo a invocação de um acordo simulatório, deve entender.se integrado no nº1, do artº 394 do C.C., por constituir uma convenção contrária ao conteúdo deste documento, não sendo igualmente o R. um terceiro, por via do disposto no artº 259 nº1 do C.C.

Convenções contrárias são todas as declarações divergentes das constantes do documento, essenciais porque contrárias ao negócio celebrado e ao destino do empréstimo dele constante e ao pagamento do preço.  

Assim sendo, era inadmissível a prova testemunhal aos factos constantes da alínea y).

Impõe-se a manutenção dos pontos 12 a 14 como provados, este último por confissão do R. e da alínea y) como não provada.

No que se reporta às alíneas a) a i) da matéria não provada, respeitante à celebração do aditamento ao contrato de arrendamento referido no ponto 6, datado de 07/11/2006, indicam os recorrentes os depoimentos das testemunhas CC e DD, ex-mulher do R. BB.

A respeito da sua convicção em relação ao depoimento prestado por CC fez o tribunal a quo consignar o seguinte: “No essencial e na sua maior parte, o depoimento desta testemunha foi-se constituindo por juízos opinativos - por relatar supostos factos sem razão de ciência suficiente que os sustentasse - e no relato de factos de ouvir dizer, a maioria deles, senão todos, vindos de BB. (…) Tendo afirmado que o Aditamento (consumado) foi discutido previamente com AA, que esta concordou com ele e ficou com um exemplar logo após a assinatura, foi instado para esclarecer detalhadamente como é que foi explicada, a AA, a necessidade e fundamentos para o aditamento porque, afinal, a questão, relacionando-se com investimentos e lucros expectáveis, era complexa, apesar de não ser nova nem ter surgido do nada - pelo menos de acordo com o alegado nos articulados.

Vista a idade avançada de AA e a notícia dada pelo incidente que correu termos no processo de que, à data da inquirição desta testemunha, AA poderia sofrer de alguma afetação das suas capacidades intelectuais; ponderando o facto de não se ter tido interação com ela em tomada de declarações / depoimento e desconhecendo-se o seu nível e tipo de instrução, aquela questão tornou-se particularmente relevante: Afinal, pode dizer-se muita coisa e não se explicar nada, estando o segredo dessa arte de nada dizer, falando, assente em parte substancial nas aptidões do destinatário da mensagem e no meio / forma usado para a transmitir, nomeadamente na linguagem. Sucede que, não obstante esta testemunha dizer lembrar-se de alegados eventos de carácter particularmente minucioso ocorridos nas circunstâncias em que decorreram as conversações com AA e imediatamente antes da suposta formalização do Aditamento - como aquele de BB ter ido, no dia da assinatura, ao “escritório buscar o carimbo” para pôr no Aditamento - manteve-se vago na resposta aquela questão, sintetizando o que dizia que AA compreendeu que o contrato de arrendamento (inicial) era leonino ou, como o afirmara já no início do seu depoimento, “demasiado leonino”. Daí a necessidade da alteração. Não se compreende, pois, que sabendo detalhadamente pormenores circunstanciais ao evento principal vivido, não se lembre igualmente com detalhe do modo como, em concreto, teria sido explicado o porquê da necessidade e justeza do aditamento, reiterando uma afirmação que não tem senão um carácter tão vasto que até para os técnicos do direito se torna difícil, caso a caso, a sua integração factual. Ora, neste contexto, este tipo de resposta vaga não pode senão significar a falta de memória do que efetivamente aconteceu ou, simplesmente, que o evento a que esse relato se referia não aconteceu, o que põe irremediavelmente em causa a comprovação, através deste depoimento e por falta de credibilidade, da invocada ocorrência de procedimentos negociais que teriam culminado na feitura do Aditamento. Em segundo lugar, o que relatou mostrou-se inverosímil noutro aspeto essencial da alegada negociação: o da ausência de assinatura de AA no documento que corporizou o Aditamento.

Não é crível, segundo as regras da experiência e de normalidade da vida, que AA, tendo tido a vontade, preocupação ou cuidado em assinar o contrato de arrendamento inicial, apesar de, a essa data, BB ter já poderes para dar de arrendamento, que depois de conversações para um aditamento e tendo até alegadamente acordado nas condições a aditar, não assinasse ela própria o documento que corporizava essas alterações. Menos crível é, pelas mesmas razões, que sendo um assunto de suma importância para a Sociedade, de acordo com as declarações desta testemunha, tivesse havido a necessidade de interpelar, a final e no momento da formalização, AA a assinar e que esta não o fizesse senão pelo fútil argumento de que entendia não o dever fazer porque BB tinha poderes e era ele quem “dispunha”, o que é incongruente, a ser verdade que isso tivesse sido invocado, com a própria necessidade de haver conversações para os efeitos assinalados no aditamento. Logo, de duas uma: ou o alegado encontro onde supostamente decorreram conversações não aconteceu ou, tendo ocorrido, a ausência de assinatura no documento que corporiza o Aditamento pode significar, simplesmente, que AA não concordou com o que nele constava. Relembramos que as falsas memórias, assim como as memórias falsificadas, são amiúde fruto da ligação de eventos verdadeiros com outros, causalmente possíveis mas que não se verificaram, embora congruentes, se se verificassem. Isto, também por estas razões a credibilidade do depoimento ficou irremediavelmente posta em causa. (…)

Quando começou o depoimento, que se desenvolveu de forma não espontânea, a testemunha trazia consigo folhas de papel que, à distância, não pareciam conter nada escrito e que, aparentemente, a testemunha apenas manuseava, como se de uma qualquer afetação ou tique se tratasse. Nesse entretanto, foi formulando algumas considerações genéricas e a determinado passo, a que já nos referimos, aliás, introduziu a questão do aditamento ao arrendamento originário, este que classificou espontaneamente, de “demasiadamente leonino”. Como esta afirmação denotava um pré-juízo sobre a realidade de que ia tratar, e estranhando-se o carácter técnico de tal afirmação na “boca” de uma pessoa sem aparentes conhecimentos técnicos, atentou-se com mais detalhe na sua postura e forma de relato, notando-se então que a testemunha, afinal, não tinha qualquer tique ou afetação, antes ia lendo, de soslaio, notas escritas nas folhas de papel. Confrontado com essa circunstância, admitiu estar efetivamente na posse de apontamentos que tirou, exatamente porque não se lembrava “de tudo” e como estava todos os dias com BB, conversava com ele e ia tirando notas daquilo que ele lhe pudesse relatar.”

Este tribunal ouviu a totalidade do depoimento da testemunha CC. Depoimento que se iniciou, conforme refere o Sr. Juiz a quo, com a testemunha que prestava depoimento por videoconferência, a ler papéis que trazia consigo e que, confrontado pelo Sr. Juiz a quo, acabou por confirmar tratarem-se de apontamentos manuscritos de que necessitava para se lembrar dos factos, tendo em conta o número de anos já decorrido e o facto de já não ser muito novo. Quando inquirido sobre o momento em que tinham sido feitos estes apontamentos referiu que tinham largos meses, datando de julgamentos já decorridos e de que tomou notas. Quando perguntado qual a fonte destes apontamentos, se já não se lembrava dos factos, referiu que acompanhava diariamente o R. BB e que conversava com ele e ia retirando notas dessas conversas por causa dos vários processos em tribunal e dos julgamentos ocorridos.

Obviamente que esta circunstância retira qualquer credibilidade ao depoimento desta testemunha que se queria afirmar como presencial dos factos relativos ao aditamento e converte este depoimento em depoimento indirecto, por ouvir dizer (e anotar) do 1º R. BB.

Em relação à testemunha DD, referiu o tribunal a quo o seguinte: “tudo o que demais disse que poderia ter relevo para a decisão a proferir baseou-se ora naquilo que o próprio BB lhe transmitiu ora, na parte mais relevante, no que lhe foi transmitido por uma pessoa que identificou como Dr. NN. Ainda que em abstrato nada obstasse a que se valorasse este depoimento de ouvir dizer, neste caso, não encontramos nele base segura o bastante para sustentar a matéria de facto carecida de prova. Por um lado, mesmo aquilo que disse saber por ouvir dizer foi amiúde genérico – por exemplo quando se referiu ao que lhe foi transmitido elo referido NN relativamente às supostas negociações para o aditamento ao contrato de arrendamento e ao conhecimento que AA supostamente tinha das condições e fundamentação para a alteração do contrato de arrendamento –o que tornou inviável uma sindicância eficaz aquilo que foi afirmado; por outro, porque nenhum outro meio de prova produzido permitiu qualquer tipo de corroboração, ainda que circunstancial, daquilo que disse saber por ouvir dizer – no que é iconográfico, pela negativa, o depoimento da referida testemunha OO – sendo certo que as fontes do saber invocado não foram ouvidas; por outro lado, ainda, porque esta testemunha assumiu uma postura de parcialidade – similar aquela do referido OO – formulando amiúde juízos opinativos que deixaram antever uma tendência para a assunção, como própria, da posição de BB no relacionamento com AA e nos negócios que foi desenvolvendo, posição essa que, na sua visão das coisas, não seria a justa e carecia de ser corrigida através do aditamento ao contrato de arrendamento. Ou seja, esta postura de parcialidade, e se o demais não bastasse, pôs em causa a credibilidade do que afirmou no demais que poderia ter relevo para a decisão a proferir.”

O depoimento desta testemunha incidiu no essencial sobre o que a testemunha pensava sobre os acordos e negócios entre o R. BB e a A. AA, o que a este respeito comentou com o próprio e terceiros e o que ouviu dizer do próprio R. e de terceiros não concretamente identificados. Não assistiu a qualquer negociação ou à assinatura de qualquer contrato, nem tem conhecimento directo de qualquer facto.

Este depoimento não tem relevo probatório para os factos que aqui se intentavam alterar relativos ao conhecimento e aceitação do aditamento ao contrato promessa.

Acresce que, tal como assinala o Sr. Juiz a quo, não é credível que a A. AA que assinou o contrato de arrendamento referido no ponto 5, em Março de 2004, mais de um ano após outorgar procuração a favor do R. BB, conferindo-lhe todos os poderes (em Fevereiro de 2003), não assinasse este aditamento ao contrato de arrendamento (este em 2006), com fundamento na existência dessa procuração.  

Mantém-se, assim, como não provados os factos constantes das alíneas a) a i) da matéria de facto.

Relativamente ao teor das alíneas g) a m) e q) indicam os recorrentes os docs. nº 8, 9 e 10 juntos com o requerimento de 03/10/2018, os docs. nºs 101 a 107 apresentados com a contestação no processo principal e os depoimentos das testemunhas CC, DD, JJ e II, bem como as declarações prestadas pela A. AA no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho interposto pela empregada da A. contra a sociedade, junto por CD em 13/04/2016 no processo apenso.

No que se reporta à invocação neste processo dos depoimentos e perícias produzidos noutro processo, os requisitos de admissibilidade, vêm previstos no artº 421 nº1 do C.P.C.

Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte, podem ser invocados noutro processo contra essa mesma parte, desde que o regime de produção da prova do primeiro processo ofereça às partes garantias não inferiores às do segundo e que o processo em que a prova foi realizada não tenha sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar, requisitos que incumbe àquele que se quer valer do depoimento, invocar.

No que se reporta ao alegado depoimento confessório de AA, resulta do disposto no artº 355 nº23 do C.C. que a confissão só vale como confissão judicial no processo em que foi prestada.

Ocorre que não se verificam, como aliás refere o Sr. Juiz a quo, os requisitos de admissibilidade deste meio de prova, pela simples razão de que a A. AA não foi parte naquela acção.

Acresce que, como se refere na decisão recorrida “ninguém pôs em causa que II (como esta e o marido reiteraram em julgamento) fosse empregada doméstica de AA e que o fosse, inclusivamente, no período em que, segundo aqueles (e a própria companheira de BB) BB também habitou a Casa .... Também não se mostrou verdadeiramente controvertida entre as partes, a circunstância de II ter sido inscrita na Segurança Social como funcionária da Sociedade, facto, aliás, que acabou por ser confirmado pela declaração da própria segurança social no documento entretanto junto aos autos. Por isso, se julgou provado o elencado em .8 Já a motivação contexto e demais circunstâncias alegadas relativas a esta inscrição – nomeadamente se foi uma inscrição meramente formal, ou se de facto, II passou a ter vínculo laboral, essas foram julgadas não provadas por insuficiência da prova produzida, levando a julgar não provado o que se elencou em g. a q.

Tal insuficiência assentou, em primeiro lugar, na constatação de que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 421º, do Código de Processo Civil, como é pacífico na jurisprudência, “para a subsistência do valor extraprocessual das provas produzidas num primeiro processo” é necessária a verificação dos seguintes requisitos “ a)- que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas; b)- audiência contraditória da parte contrária; c)- o regime de produção dessas provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo; d)- não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar” [Cf Ac. TRP, 15/6/2020, proc. n.º 14954/17.4T8PRT-A.P1, em dgsi.pt]. Pese embora tenha sido invocada a existência de um processo no tribunal do trabalho onde foram produzidas provas sobre a existência ou inexistência do vínculo laboral, certo é que II (a parte contra quem foram produzidas as provas que aqui se querem fazer valer) não é parte neste processo, assim como AA, sendo parte neste processo não foi parte naquele processo do tribunal do trabalho, não tendo podido contraditar as provas aí produzidas. O que quer dizer que os meios de prova, nomeadamente os depoimentos que aí foram prestados - se é que algum relevo tinham para estes autos - não podem valer neste processo como meio de prova.”

Assim é de facto. O que interessava apurar nestes autos era a existência de um acordo entre os RR. e a A., mediante o qual a empregada da A. passava a ser funcionária da sociedade, sendo o pagamento da sua retribuição repartido pela A. e pela sociedade, na proporção de ¾ para a A. e 1/3 para a sociedade.  

Este acordo não resultou do depoimento das testemunhas acima referidas. O depoimento das testemunhas CC e DD constitui um depoimento de ouvir dizer e parcial, e o depoimento das testemunhas II e JJ incidiu apenas nas relações laborais entre a referida II e a A. AA. Ora, não é posto em crise que esta II fosse empregada da A. e que após a sua inscrição na sociedade continuasse a desempenhar funções para a A. O que é posto em crise, é o acordo referente à retribuição desta empregada, alegadamente celebrado entre a A. e a 2ª R. e era este acordo que, em tese, legitimaria a 2ª R. a peticionar da A. o pagamento da sua quota-parte, caso tivesse procedido ao pagamento da remuneração da empregada por inteiro. Para prova deste acordo, são irrelevantes as declarações apresentadas junto da Segurança Social e os recibos emitidos pela 2ª R., uma vez que delas teria sempre de constar a entidade empregadora. Acresce que, conforme refere a sentença recorrida, “Sendo controvertido o pagamento, e a autoria do pagamento, parece-nos medianamente evidente que não poderia bastar uma declaração da Segurança Social a dizer que foram declaradas, e sublinham-se, declaradas, remunerações, havendo antes necessidade de demonstrar, por prova documental o pagamento, fosse com recibos, fosse com extratos de transferências em numerário, fosse por que via fosse, uma vez que só essa garantiria a necessária certeza na origem do dinheiro usado para o pagamento. Tanto mais que, de acordo com a procuração e de acordo com a alegação das partes, BB tinha acesso a meios pecuniários próprios mas também a meios pecuniários de AA e da Sociedade, o que tornava particularmente exigente a prova nesse particular. E se as relações jurídicas alegadas estivessem dentro da plena legalidade fácil seria a produção de prova documental que, a final, demonstrasse quer o pagamento quer, mais importante, a origem do dinheiro usado no pagamento.”

Mantém-se assim, como não provadas as referidas alíneas da matéria de facto, mantendo-se apenas como assente que o 1º R. em representação da A. e da 2ª R. outorgou o aditamento ao contrato de arrendamento referido no ponto 6, contendo as clausulas que nele se fizeram consignar.

 


***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Invocam os RR. que o aditamento ao contrato de arrendamento referido no ponto 6 da matéria de facto, se integra nos poderes constantes da procuração emitida a favor do 1º R. BB, pelo que nunca poderia a decisão recorrida considerar anulado este aditamento com fundamento no disposto no artº 261 do C.C

Cumpre decidir
Da validade do aditamento ao contrato de arrendamento outorgado entre a A. e a 2ª R.

A este respeito refere a decisão recorrida “salvo menção expressa da própria procuração nesse sentido, quando uma disposição especial da lei permita o negócio ou quando o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses na posição do mandatário, que a regra é a da proibição do procurador celebrar negócios consigo mesmo ou em representação de terceiro [art. 261.º, n.º 1, do Código Civil.

Compulsada a procuração, verificamos que esta não confere a BB poderes para celebrar, no exercício do mandato, negócios consigo mesmo ou em representação de terceiro, que inexiste norma legal que o permita e, notoriamente, por via dos poderes conferidos, não está excluída a possibilidade de um conflito de interesses, nomeadamente com a Sociedade, conflito, aliás, já consumado e que deu origem ao processo principal.

Por isso, atento o previsto no art.º 261.º do Código Civil, provado que está que BB outorgou, o Aditamento representando AA e, em simultâneo a sociedade, em notório conflito de interesses de conteúdo patrimonial, não podemos senão concluir é anulável o Aditamento ao contrato de arrendamento, invalidade que esta invoca e de que pretende prevalecer-se.”

Alegam os RR. recorrentes que da procuração não consta qualquer proibição expressa de celebrar contratos consigo mesmo ou em representação de terceiro, nem de celebrar aditamentos a contratos de arrendamento, incluindo-se o aditamento no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela A. (alínea CCC e FFF), que o R. não celebrou negócio consigo próprio, mas em representação da sociedade (alínea DDD) e que a A. consentiu na celebração deste negócio (alínea EEE e FFF).

Conforme ensina Antunes Varela[23] a representação “traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera jurídica se produzem directamente os respectivos efeitos.”, aliás como decorre do disposto no artº 258 do C.C.

Na representação voluntária, os poderes do representante e a sua extensão provêm de um negócio unilateral designado por procuração, acto mediante o qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes para a representar em negócios jurídicos (artº 262 do C.C.)

Decorre do disposto no artº 261 do C.C. que o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro é anulável, excepto se :

-o representado tenha especificadamente consentido na celebração deste negócio;

-o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses;

O negócio consigo mesmo inclui, ao contrário do que considera o apelante, os casos de dupla representação: o representante (voluntário) de um dos contraentes não pode, na qualidade de representante deste, celebrar negócio com o outro contraente também por ele representado.

O que releva neste preceito, como aponta Pedro Albuquerque[24], “não é a efectiva preterição da vontade do representado mas sim a simples situação de potencial conflito de interesses ou de vontades entre o representante e o representado (…) o negócio consigo mesmo, não permitido, continua a não ser admissível mesmo quando se mostre ter o representante, naquele caso concreto, actuado com toda a diligência devida e até praticado um acto insusceptível de ferir os interesses ou vontade do representado.”, uma vez que apenas se exige que haja possibilidade de conflito de interesses. Denote-se que a sanção decorrente do negócio consigo mesmo não depende do conhecimento, por parte do representante ou até do outro representado, da existência de um efectivo conflito de interesses. A ilicitude do negócio, volvendo a Pedro de Albuquerque[25]resulta da potencialidade de, em abstracto, este tipo de actos pdoer conduzir a conflitos entre o dominus e o representante.”         

Pretende-se evitar que o representante seja tentado a sacrificar os interesses do representado em favor dos seus ou, nos casos de dupla representação, confrontado com interesses opostos, seja tentado a sacrificar o interesse de um dos representados em benefício do outro. Por isso, como assinala Antunes Varela[26], esta proibição comporta as excepções admitidas no nº1.

Ora do teor da procuração conferida pela A. ao 1º R. não resulta que o representado tenha consentido especificamente na celebração deste contrato (deste concreto aditamento), nem resultaram estes factos assentes nos autos.

Por outro lado, do teor do aditamento é notório, não só a possibilidade, mas o efectivo conflito de interesses entre a senhoria e a arrendatária, consubstanciado nas clausulas de alteração do prazo do arrendamento e da alteração da clausula relativa a obras e benfeitorias que passaram a ser da responsabilidade da senhoria, quando antes estavam a cargo da arrendatária que por elas não poderia pedir uma indemnização. Não se verificam assim as excepções previstas no nº1, do artº 261, do C.C., sendo este negócio anulável, como concluiu a decisão recorrida. 

Questão diversa é se a representada actua em abuso de direito ao invocar a anulabilidade do negócio celebrado pelo representante em seu nome.

A este respeito invocam os RR. apelantes, nas suas conclusões HHH) a KKK), uma vez que aceitou que fosse alterado o contrato de arrendamento, desde logo na matéria do ressarcimento do custo das obras e benfeitorias realizadas pelos Réus nos prédios da Autora, caso a Autora pretendesse fazer cessar o contrato de arrendamento, pelo que a alegação da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento constitui um claro e manifesto abuso de direito, pelo menos, na figura do “venire contra factum proprium”, porque só foi alegado depois das desavenças que aquela criou com os réus, e tudo isto para impedir que os réus lhe pudessem pedir o pagamento/restituição do valor das benfeitorias e obras realizadas nos prédios arrendados.

O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Traduz-se afinal, num acto ilegítimo, consistindo como refere CUNHA DE SÁ[27]a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo”, ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do artº 334 do C.C. 

Assim, o ponto de partida do venire, como refere BAPTISTA MACHADO,[28] consiste na adopção de uma conduta por um sujeito jurídico que, “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.

É, no entanto, necessário que esta conduta tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha actuado de determinada forma. Conforme refere MENEZES CORDEIRO[29], é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos:

“(...) 1.° Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.

Ocorre que os factos que se reportavam ao conhecimento e aceitação deste aditamento e às circunstâncias em que o 1º R. o assinou em representação da A. (alegadamente por indicação da própria A.), não resultaram provados, pelo que, nessa medida, nunca se poderia afirmar que a arguição de anulabilidade do aditamento ao contrato de arrendamento, constitua uma actuação desconforme à boa fé e que tenha sido criada na contraparte uma situação de confiança de que não seria invocada a anulabilidade do negócio. É, no entanto, certo que, se tais factos se tivessem provado, não seria este negócio anulável, pelo que não existiria o direito na esfera jurídica da A., não havendo, assim, que averiguar do seu abuso.


Se, na sequência da invalidade deste aditamento ficou a A. enriquecida nas quantias pagas à sua empregada doméstica e nos investimentos feitos nos prédios arrendados.

 

A insistência dos RR. recorrentes na tese do enriquecimento sem causa, é totalmente desprovida de enquadramento jurídico. A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos:
a) que haja um enriquecimento: o enriquecimento exigido por esta alínea, consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, quer porque se traduz num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança de despesas, ou pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.[30]
b) que o enriquecimento careça de causa justificativa ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, ou seja, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; nestes termos, tanto se consideram as situações sem qualquer causa como as resultantes resulte de uma determinada relação jurídica que a prestação visava satisfazer, mas que afinal “não existe - ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta (…)[31]
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, que a vantagem patrimonial alcançada, resulte do sacrifício económico de quem requer a restituição.
Nestes termos, a correlacção exigida neste requisito pressupõe que o enriquecimento haja sido alcançado imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, não existindo entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico[32].

É bom de ver que qualquer direito de crédito que assistisse aos RR. não decorreria deste instituto, aqui invocado livremente e sem qualquer correspondência com a sua configuração legal, mas antes do acordo entre as partes nesse sentido, acordo este que se não provou, como se não provou que, na ausência deste acordo tenha sido pago à empregada da A., pelos RR. e com dinheiros a estes pertencentes, os salários que seriam devidos pela A.

Improcede também esta argumentação.

Se o negócio querido e realizado pelas partes, apesar do declarado na escritura pública de 19/01/2010, foi a doação do imóvel, não tendo sido pago nem recebido qualquer preço.

Os factos respeitantes a esta matéria resultaram não provados. Pelo contrário provou-se que o 1º R. na qualidade de representante da A. outorgou nesta escritura, que recebeu o preço e que o não entregou à representada.

A este respeito fez consignar a sentença recorrida que “ o artigo 1161.º do Código Civil é claro ao prever que o mandatário tem obrigação de entregar ao mandante as coisas que recebeu em execução ou exercício do mandato, se não as despendeu normalmente na execução do mandato. E, de entre as coisas que, tipicamente, o mandatário tem de entregar ao mandante, estão aquelas que sejam recebidas de terceiro, como no caso o preço da venda.”

A doutrina e a jurisprudência estabelecem uma distinção entre representação e mandato. Elemento verdadeiramente característico do mandato é a obrigação de o mandatário realizar o(s) acto(s) jurídico(s) objecto do mandato por conta do mandante e sujeito aos deveres elencados no artº 1161 do C.C.

Já na representação voluntária, quando a procuração não está associada a um contrato de mandato, o representante não está vinculado à prática de qualquer acto, embora se encontre habilitado a praticá-los. Nesse caso, actua perante terceiros em nome do representado e os efeitos jurídicos dos negócios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se, conforme resulta do artº 256 do C.C., na esfera jurídica do representado.

A propósito desta distinção, refere Januário da Costa Gomes[33], que “pode haver mandato sem representação” e “representação sem mandato” mesmo na representação voluntária, defendendo que o “conferimento de poderes representativos não é necessariamente cumulativo com o contrato de mandato, processando-se autonomamente através da procuração” que para este autor constitui a fonte natural da atribuição destes poderes representativos.  

No entanto, como ensina Menezes Cordeiro[34] “a lei pressupõe que, sob a procuração, exista uma relação entre o representante e o representado, em cujos termos os poderes devam ser exercidos: veja-se a tal propósito, o artigo 265.º/1. Teoricamente, poderíamos assistir a uma atribuição puramente abstracta de poderes de representação; todavia, tal “procuração pura” não daria, ao procurador, qualquer título para se imiscuir nos negócios do representado. A efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe, pois, um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base.”

Este negócio base será normalmente um contrato de mandato, mas não é forçoso que assim seja. Casos podem existir em que, conforme se refere no Ac. do STJ de 13/10/2022[35], apesar de “não se provar a existência de uma qualquer relação jurídica subjacente à emissão de uma procuração, por vezes é possível nela discernir uma autorização do representado para a prática dos atos referidos nessa procuração pelo procurador. (…) Nessas situações estamos perante um negócio unilateral misto de tipo múltiplo, com base na procuração e na autorização constitutiva unilateral.”

No caso em apreço, não foi alegado a constituição de uma relação de mandato entre A. e 1ª R., com representação, obrigando-se este a praticar actos jurídicos por conta daquela, mas antes, conforme resulta dos factos assentes e da alegação das partes, que a emissão de procuração se enquadrou antes nas especiais relações de amizade e confiança que uniam representada e representante, seu herdeiro à data, e que justificou quer a constituição da sociedade referida nos pontos 2 a 4, quer o contrato de arrendamento referido no ponto 5 dos factos assentes.

Quererá isto dizer que o representante, se vendeu um bem do representado, não está obrigado a entregar ao seu representado, o valor recebido na escritura?

A resposta deve ser negativa. Mesmo nos casos em que não resultou provada qualquer relação subjacente, tendo sido esta procuração “utilizada para a venda de um bem do representado, este pode exigir do procurador a entrega do valor do preço recebido”, uma vez que “apesar das limitações vinculativas dos negócios unilaterais (artigo 457.º do Código Civil), a utilização autorizada de uma procuração para a celebração de um contrato de venda de um bem pertencente ao representado, sem que se demonstre a existência de uma qualquer relação jurídica subjacente à emissão da procuração, sempre constituirá o procurador na obrigação de entregar ao representado o preço recebido, uma vez que, segundo o artigo 258.º do Código Civil, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos (nomeadamente o direito a receber o preço) na esfera jurídica deste último”. (Ac. do STJ de 13/10/2022, acima citado).

Acresce que também não alega o R., representante da A., que no âmbito das relações estabelecidas não estava obrigado a entregar qualquer quantia, mas antes que este montante foi entregue à própria compradora, com o acordo da vendedora.

Não se provando estes factos, improcede também esta questão recursiva, uma vez que da escritura resulta que o montante disponibilizado pela instituição bancária foi entregue por cheque “aos vendedores”, ou seja, ao 1º R. que actuava em nome da vendedora.


Se, em qualquer caso, ocorre erro na forma de processo, por apenas em sede de prestação de contas poder ser peticionado o montante recebido pelo representante da vendedora.
Trata-se de questão nova que, ainda assim, pode ser invocada e deve ser conhecida oficiosamente, por o erro na forma do processo, a existir, constituir uma nulidade processual (embora sanável nos termos previstos no artº 193 do C.P.C.).
É, no entanto, uma não questão, cuja invocação roça a litigância de má fé. Os autos não visam a prestação de contas, a que se aplicaria o processo especial previsto nos artºs 941 e segs. do C.P.C. Não pretende a A. no pedido reconvencional que formula, que o R. preste contas da administração do património da A., nem visa o apuramento e aprovação das receitas obtidas, nem se apuraram factos dos quais decorresse esta obrigação.
Foi peticionado e visa apenas a sua condenação a entregar-lhe o que recebeu, pela venda de um bem de sua propriedade.
Improcede igualmente a arguição de nulidade processual.
 
No recurso interposto pela A.

Se, pago o empréstimo concedido à sociedade pelo penhor de uma conta da A., esta ficou legalmente sub-rogada nos direitos da credora contra os devedores.

A este respeito considerou a decisão recorrida que não resultava dos autos que “a Banco 2... tenha emitido a declaração de sub-rogação nos seus direitos a favor de AA, pelo que a sua pretensão de reembolso terá de improceder.”

Não está, no entanto, correcta esta conclusão, salvo o devido respeito por entendimento contrário.

Como aponta o recorrente, nos casos em que o terceiro tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito, este transmite-se por sub-rogação legal para o terceiro solvens (artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil) e não por sub-rogação convencional.

Ora, resulta do disposto nos pontos 10 e 11 da matéria de facto que o empréstimo concedido à sociedade, foi garantido mediante o penhor de depósitos a prazo ali constituídos na conta de AA e que foi por esta pago mediante a afectação destes depósitos ao pagamento da dívida da sociedade para com a instituição bancária.

Ora, como ensina Antunes Varela[36], a sub-rogação consiste na “substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.”

A sub-rogação pode ser voluntária ou legal. Diz-se voluntária quando depende da declaração de vontade do credor ou do devedor. Legal quando fundada na lei. Ora, o artº 592 do C.C. estendeu o âmbito de aplicação desta sub-rogação legal aos casos em que o terceiro que cumpre em lugar do devedor, tenha garantido a cumprimento, ou “porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa de sua pertença.[37].

 Procede assim o recurso interposto pela A., considerando-se esta sub-rogada nos direitos da Banco 2... sobre a 2ª R. e condenando-se esta R. a pagar à A. a quantia de €139.951,30, acrescida dos respectivos juros.


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em:

- julgar improcedente a apelação interposta pelos RR. recorrentes e, nessa parte, mantêm nos seus precisos termos a decisão recorrida.

-julgar procedente a apelação interposta pela A./reconvinte no apenso B e nessa parte alteram a decisão recorrida e condenam a 2ª R. sociedade a pagar à A. a quantia €139.951,30, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data da notificação da reconvenção, ou seja, desde 03.09.2015, até efectivo e integral pagamento.

 

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As custas da acção e do recurso fixam-se na proporção do decaimento (artº 527 nº1 do C.P.C.)
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                                                           Coimbra 14/03/2023




[1] cfr. REIS, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[2] LEBRE DE FREITAS, José A Ação Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
[3] ABRANTES GERALDES, Ob. Cit. pág. 143/144.
[4] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[5] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[6] Ac. do T.R.Lisboa de 11/03/2010, proferido no Proc. nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8 , disponível in www.dgsi.pt
[7] . SOUSA; Luís Filipe Pires de, Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 282.
[8] Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609, citada em A. do TRG de 15/11/18.
[9] Como se refere em Ac. do TRG de 15/11/18, de que foi relator José Alberto Moreira Dias, Proc. nº 2544/16.3T8BRG.G1, “ impõe-se ter presente que se mantêm em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (…) tem-se entendido que a Relação apenas deve alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
[10] Ac. do TRG de 03/05/2018, proferido no proc. nº 276/11.8TBTMC.G1, de que foi relatora Eugénia Cunha, disponível in www.dgsi.pt
[11] SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit, pág. 207
[12] SOUSA, Luís Filipe Pires de, Direito Probatório Material, Almedina, 2ª ed., 2021, pág. 215.  
[13] SERRA, Adriano Vaz, “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ nº 110, 1961, pág. 115
[14] VARELA, João de Matos Antunes e Lima, Joaquim Pires de, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 344.
[15] Admitindo apenas a possibilidade de produção de prova testemunhal ou complementar quando junto um começo de prova escrito e opondo-se às demais excepções admitidas por Vaz Serra e Antunes Varela, veja-se a posição de CORDEIRO; A. Barreto Menezes, Da Simulação no Direito Civil, 2ª ed. Almedina, 2017, pág. 137.
[16] PINTO, Carlos da Mota e MONTEIRO, António Pinto, “Arguição da simulação pelos simuladores: prova testemunhal”, C.J. Vol. III, 1985, págs. 11.
[17] CORDEIRO, António de Menezes, Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., Almedina Coimbra, 2007, pág. 851
[18] cf Acórdão do S.T.J. de 22/05/2012, proferido no proc. 82/04-6TCFUN-A.L1.S2, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[19] Ac.do S.T.J. de 14 de Fevereiro de 2008, relator Oliveira Rocha, proc. 08B180, publicado in www.dgsi.pt

[20] PINTO, Paulo Mota, Teoria geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora pág. 481.
[21] VARELA, João de Matos Antunes e LIMA, Joaquim Pires de, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 263 e, no mesmo sentido, PINTO, Paulo Mota, ob. cit. pág. 620.
[22] Ac. do TRl de 12/01/2010, proferido no Proc. nº 9999/09.0T2SNT.L1-7, de que foi relator Pires Robalo, disponível in www.dgsi.pt
[23] Ob. cit., pág. 240.
[24] ALBUQUERQUE, Pedro de, A representação voluntária em direito civi (ensaio de reconstrução dogmática), Almedina 2004, pág. 942.
[25]Ob.cit., pág. 943.
[26] Ob. cit, pág. 243.
[27] CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto, Abuso de Direito, 2ª reimpressão, 2005, Almedina, pág. 103.
[28] Obra Dispersa, I, 415 e ss.
[29] Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág. 964
[30] Vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454.
[31] Ibidem, pág. 455.

[32] Neste sentido vide MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Teles, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2005, pág. 425.
[33] GOMES, Manuel Januário da Costa, Contrato de Mandato, 2º reimpressão (1990), AAFDL 2012, pág.34.
[34] CORDEIRO António Menezes, Tratado de Direito Civil, V, parte geral, Almedina, 2011, pág. 89.
[35] Proferido no proc. nº 2402/20.7T8LSB.L1.S1, de que foi relator Cura Mariano, disponível in www.dgsi.pt.
[36] VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em geral, Vol. II, 5ª ed., Coimbra Almedina, pág. 334.
[37] Ibidem, pág. 341.