Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3383/15.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
FACTOS-ÍNDICES
OBRIGAÇÕES VENCIDAS
Data do Acordão: 11/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 3, 20, 30 CIRE
Sumário: 1.- Atenta a distribuição do ónus da prova em função da consecução das respetivas pretensões, não é ao requerido/devedor de processo de insolvência, mas ao requerente, que cumpre provar que «os Requeridos não têm qualquer rendimento mensal»; e devendo ainda ele alegar factos concretos dos quais se possa concluir que «o património dos Requeridos é insuficiente para satisfazer o montante em dívida ao Requerente».

2 - As obrigações incumpridas que podem clamar a situação de insolvência - artº 20º nº1 al. a) e b) do CIRE – têm de ser vencidas, e, pelo menos por via de regra e preferentemente, definitivamente exigíveis num determinado quantum.

3. Existindo litígio judicial quanto à fixação do seu montante, e inexistindo diferença sensível entre os números da dívida, provisoria e alegadamente devidos, e o valor de património imobiliário dos requeridos, a insolvência não pode ser decretada.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

 Banco (…), S.A.  requereu a insolvência de J (…)  casado em comunhão de adquiridos com A (…).

Alegou para tanto, em síntese:

No exercício da sua atividade comercial concedeu aos requeridos dois créditos, um destinado à habitação no montante de €56.563,68, e outro no montante de €13.268,02 destinado a fazer face a compromissos financeiros.

Para garantia dos montantes mutuados, os requeridos deram de hipoteca as duas frações autónomas, que identifica.

Os requeridos deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos, vencidas a partir de 17 de Dezembro de 2012 quanto ao primeiro contrato e a 2 de Janeiro de 2013 quanto ao segundo contrato, encontrando-se em dívida de capital, respetivamente, as quantias de €41.305,33 e €11.114,02.

Em face disso, intentou ação executiva (processo n.º 2986/13.6TBVIS que corre termos no J1 da Secção de Execuções do Tribunal de Viseu) onde, apesar das diligências empreendidas, se desconhece a existência de quaisquer bens penhoráveis para além dos que foram dados como garantia dos empréstimos, sendo certo que sobre os mesmos se encontram registadas as penhoras que identifica.

Os requeridos foram demandados quer em execução comum movida pela O (...) , quer em execuções fiscais.

O montante da dívida perante o requerente, a sua antiguidade e o facto de não ter sido minimamente amortizado indiciam a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações.

O património dos requeridos não é suficiente para satisfazer o crédito.

O incumprimento das obrigações pecuniárias assumidas perante a O (...) , a Fazenda Nacional e o requerente demonstra a insusceptibilidade de os requeridos cumprirem as suas obrigações.

Consequentemente:

Requer a declaração de insolvência dos requeridos por considerar estarem reunidos os pressupostos constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE.

Os requeridos deduziram oposição, dizendo:

A conta associada aos empréstimos concedidos pelo requerente foi sempre provisionada com saldo suficiente para pagamento das prestações nas respetivas datas de vencimento, encontrando-se, no dia 17 de Dezembro de 2012, provisionada com saldo suficiente para pagamento do valor da prestação do crédito à habitação, saldo que ainda se mantém atualmente.

O requerente recusou-se a debitar da conta o valor da prestação mensal invocando indisponibilidade do saldo em face da penhora de saldos bancários ordenada pela A.T., sugerindo junto dos requeridos que estes constituíssem uma nova conta em nome de terceiros de forma a que fosse possível debitar o valor das prestações do empréstimo, o que estes fizeram, tendo aberto uma conta em nome da filha menor, conta essa que foi provisionada mensalmente com depósitos em numerário para pagamento das prestações devidas.

Ainda foram debitadas algumas prestações para pagamento do empréstimo, contudo, posteriormente, o requerente voltou a recusar receber diretamente o valor das prestações alegando que o pagamento teria de ser efetuado por débito em conta.

No âmbito da execução movida pelo requerente contra os requeridos por alegada falta de cumprimento dos contratos de mútuo, o requerido invocou a falta de citação, não havendo ainda decisão sobre essa questão, sendo que o requerido pretende ali invocar a inexigibilidade da obrigação exequenda.

Os autos de execução movida pela N (...) , S.A. foram extintos em resultado de um acordo de prestações celebrado, o qual estava a ser cumprido até ao momento em que o aqui requerente requereu o seu prosseguimento com vista à venda dos imóveis sobre os quais beneficia de hipoteca, tendo o requerido deduzido oposição ao prosseguimento, oposição que ainda não mereceu qualquer despacho ou decisão.

No que concerne aos processos executivos em que é exequente a A.T., as mesmas foram objecto de impugnações judiciais as quais se encontram pendentes junto do TAF de Viseu,

O crédito a favor da C (...) garantido por hipoteca sobre a fração B identificada na petição inicial não existe.

Os imóveis dados de garantia na celebração dos contratos de mútuo com o requerente têm um valor comercial que rondará os €100.000,00, valor que é suficiente para pagamento dos ónus que sobre eles incidem.

Pedem:

A improcedência do pedido de declaração de insolvência mas, caso seja procedente, requerem a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente …e, em consequência, não declaro a insolvência de J (…) e A (…), absolvendo-os do pedido contra si formulado.»

3.

Inconformado recorreu o requerente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª – (im)procedência da ação.

5.

Decidindo.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade  - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.1.2.

Por outro lado e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genéricamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem julga é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.

Tudo, aliás, para se poder cumprir a exigência de o recorrente transmitir à parte contrária os seus argumentos, concretos e devidamente delimitados, de sorte a que esta possa exercer cabalmente o contraditório – cfr. neste sentido, os Acs. da RC de  29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1 e de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 in dgsi.pt; e de 16.06.2015, p. nº48/11.0TBTND.C2, ainda inédito.

5.1.3.

No caso vertente.

(…)

5.1.4.

Por conseguinte, e no parcial (in)deferimento da presente pretensão, os factos a considerar são os seguintes:

1– No exercício do seu comércio bancário, o Banco requerente concedeu aos requeridos J (…) e A (…), os seguintes empréstimos:

a) Por título particular n.º 541011020954, outorgado em 17 de Abril de 2000, um empréstimo destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, no valor de €56.568,68 (cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e oito euros e sessenta e oito  cêntimos); b) Por título particular.º 004000490236580 outorgado em 27 de Abril de 2005, um empréstimo destinado a fazer face a compromissos financeiros no valor de €13.268,02 (treze mi l duzentos e sessenta e oito euros e dois cêntimos);

2- Os montantes mutuados nessas datas supra referidas foram integralmente creditados na conta de depósitos à ordem dos requeridos sediada no balcão de Viseu – Hospital do Banco requerente, com o n.º 000009040462001;

3- Para segurança e garantia do bom pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos contratos supra referidos, juros e todas as demais despesas inerentes, os requeridos deram de hipoteca a favor do requerente os seguintes imóveis: a) Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na Quinta de S. (...) , da freguesia de (...) , concelho de Viseu, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu na ficha n.º 3 (...) /19890116 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2 (...) ; b) Fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano sito na Quinta de S. (...) , da freguesia de (...) , concelho de Viseu, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu na ficha n.º 312/19870511 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2396;

4- Estas hipotecas encontram-se registadas definitivamente a favor do requerente através da AP. 27 de 2000/03/08 (ampliada pela AP.1 de 2000/06/29) e pela AP. 23 de 2005/07/04;

5- As mesmas hipotecas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades: a) empréstimos de capital no montante de €56.563,68 (cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) e €13.268.02 (treze mil duzentos e sessenta e oito euros e dois cêntimos); b) juros moratórios, às taxas contratualmente fixadas de 2,124% quanto ao primeiro contrato e 4,223% quanto ao segundo contrato, acrescidos da cláusula penal de 4% em caso de mora; c) despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de €2.262,55 e €530,72;

6- Os empréstimos deveriam ser reembolsados ao requerente em 360 e 300 prestações mensais e sucessivas de capital e juros quanto aos três primeiros contratos;

7- Os valores das prestações mensais eram de €249,00 e €79,18;

7.1. – À data da instauração da ação os requeridos tinham para com o requerente a dívida total de € 63.218,72.

8- O requerente intentou contra os requeridos uma ação executiva para pagamento de quantia certa, onde reclama o pagamento da quantia de €57.226,94, por alegado incumprimento dos contratos referido em 1., execução que corre termos na Secção de Execuções – J1 da Instância Central da Comarca de Viseu com o n.º2986/13.6TBVIS;

9- No âmbito dessa execução foram penhorados os imoveis referidos em 3.;

10- Sobre o imóvel referido em 3. a) encontra-se registada uma penhora no âmbito da Execução n.º 4707/07.3 TBVIS que corre termos na Secção de Execuções – J1 da Instância Central da Comarca de Viseu e uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no montante de €3.003,29 – ap 3542 de 27/03/2013;

11- Sobre o imóvel referido em 3. b) encontra-se registadas as seguintes penhoras a favor da Fazenda Nacional: no âmbito da execução fiscal n.º 3700200301003313 e apensos para garantia da quantia de €14.570.89 – ap 23 de 11 de Setembro de 2006 - e no âmbito da execução fiscal n.º 2720201201058126 e apensos para garantia da quantia de €20.960,22 – ap 2731 de 21 de Janeiro de 2013;

12- Sobre o imóvel referido em 3. b) encontra-se ainda registada a hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional como garantia do montante de €29.933,25 – ap 11 de 12/09/2006;

13- Contra os requeridos correm termos os processos de execução fiscal nº3700200301003313 para pagamento da quantia de 14.570,89 e n.º 2720201201058126 para pagamento da quantia de €20.960,22;

14- No âmbito da Execução n.º 4707/07.3 TBVIS que corre termos na Secção de Execuções – J1 da Instância Central da Comarca de Viseu e, que é exequente a O (...) – Comunicações S.A. e executados os aqui requeridos é reclamado o pagamento da quantia de €1.147,36;

15- No dia 17 de Dezembro de 2012 a conta bancária referida em 2. encontrava-se provisionada com saldo suficiente para pagamento do valor da prestação devida pelo valor da prestação do crédito à habitação;

16- O Banco requerente não debitou essa quantia em virtude da existência de uma ordem da Autoridade Tributária para penhora dos saldos bancários dos requeridos;

17- O referido saldo permanece depositado na referida conta;

18- Com vista ao débito do valor das prestações devidas pelos empréstimos os requeridos abriram junto do requerente uma conta de depósitos em nome da filha menor de idade, (…) com o n.º 001800033179978602077, conta essa que foi provisionada mensalmente com depósitos em numerário para pagamento das prestações, pelo menos até 2 de Agosto de 2013;

19- No processo executivo movido pelo requerente contra os requeridos referido em 7. o aqui requerido invocou a falta e nulidade de citação não tendo ainda recaído sobre essa questão qualquer decisão definitiva já que aguarda a produção de prova;

20- No âmbito da execução referida em 13. os autos foram extintos em virtude do acordo de pagamento em prestações celebrado entre a aí exequente e o aqui requerido, o qual foi sendo cumprido até ao momento em que o aqui requerente pediu o prosseguimento da execução com vista à venda dos imóveis sobre os quais beneficia de hipoteca, na sequência do que o requerido deduziu oposição a esse requerimento e não tendo ainda recaído qualquer despacho sobre essa matéria;

21- Os requeridos impugnaram, em quatro processos, ainda não decididos com transito em julgado, várias liquidações fiscais, referentes a IRS e IVA,  no montante global de 26.767,69 euros.

22- A fracção aludida em 3. a) tem o valor patrimonial de €5.480,00 e a aludida em 3. b) tem o valor patrimonial de €65.390,00.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

A Srª Juíza discorreu, em termos dogmáticos, nos seguintes, essenciais, termos:

«Prescreve o artigo 3º nº 1 do CIRE …“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”…

Comparativamente ao direito pregresso, deixou de ser pressuposto objectivo da declaração de falência a inviabilidade e/ou irrecuperabilidade do devedor (cf. artigo 2º, nºs 1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência …

O CIRE remeteu o juízo sobre a recuperabilidade/viabilidade para os credores, que considera “donos” económicos do devedor insolvente – cf. ponto 3 do preâmbulo do DecretoLei nº 53/2004 de 18/03 – não intervindo, na presente fase, qualquer juízo ou consideração quanto a tal perspectiva. Só ultrapassada esta fase, sendo o devedor declarado insolvente, os credores, em sede de assembleia de credores virão a optar pela melhor forma de satisfação dos seus interesses, com a manutenção em actividade ou encerramento e liquidação, nas várias modalidades e combinações possíveis…

Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantium) é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do nº1 do artigo 20º...

Tal como no domínio da anterior lei, há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo da requerida, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas.

Ciente desta dificuldade, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no artigo 20º nº1 … que permitem presumir a insolvência do devedor.

Ou seja, por um lado os factos que integrem cada uma das previsões do artigo 20º n.º1 são requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido pelo credor e, por outro, são também condição suficiente da declaração de insolvência – cf. Lebre de Freitas in Pressupostos Objectivos da Declaração de Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, “Novo Direito da Insolvência”, págs. 13 e ss.

Tal conclusão retira-se linearmente das disposições contidas no artigo 30º nº5 (em caso de confissão dos factos alegados na petição inicial a insolvência é decretada se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº1 do artigo 20º) e 35º n.º4 (em caso de não comparência à audiência de julgamento, do devedor ou de um seu representante, o juiz profere desde logo sentença de declaração de insolvência se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis ao nº1 do artigo 20º).

Completando este quadro com as disposições do artigo 30º n.ºs 3 e 4 do CIRE, a situação fica assim desenhada: o credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no artigo 20º nº1 e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo quando o devedor seja uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do artigo 3º nº2 in fine. O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º n.º1) ou na inexistência da situação de insolvência.

A prova da solvência cabe ao devedor…Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no artigo 347º do Código Civil – cf. Lebre de Freitas, loc. cit.

A análise do caso dos autos terá que se iniciar, assim, pela análise dos factos provados e sua subsunção ao n.º1 do artigo 20º - tendo em conta o pedido e causa de pedir formulados nos autos, e só se se chegar a uma conclusão positiva se pode avançar no percurso supra traçado.

O artigo 20º n º 1 estabelece uma previsão alargada e minuciosa de factos geradores de presunção de insolvência:

- Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

- Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações…

- Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor»

Este discurso argumentativo alcança-se como acertado e curial.

Reforçando-o/complementando-o, dir-se-á ainda o seguinte:

A apresentação à insolvência, a apreciação liminar do pedido e o seu decretamento, obedecem  à presença, cumulativa, a certos requisitos, formais e substanciais.

Na verdade as consequências advenientes da declaração de insolvência são de tal relevância e magnitude para o devedor, para os credores e para a sociedade em geral, que a lei estatui uma plêiade de requisitos de diversa índole como crivo e travão (hoje melhor cabe o termo “racionalização”) ao seu impetramento e decretamento.

Em termos processuais/formais, a alteração da natureza do processo do CIRE, o qual - versus  o que, pelo menos em parte, sucedia no CPEREF – passou a ser perspetivado, essencialmente,  como um processo de partes, em que sobressai, naturalmente, o princípio do contraditório - cfr. artº 20, nº1, no que respeita à alegação dos factos índice  pelo requerente e o artº 30º, nºs 3 e 4 no que tange  à prova da solvência pelo requerido.

Isto sem prejuízo do poder inquisitório e de controle do julgador, não só para garantir a igualdade formal de armas dos litigantes como, inclusive, para se atingir a decisão adequada em função dos factos que se revelarem pertinentes e que podem nem ser os alegados pelas partes, mas serem outros que o julgador possa e deva invocar e atender – artº 11º do CIRE. - cfr. Luís de Meneses Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., Almedina, 2005, p. 58.

Em termos substanciais o pedido de declaração de insolvência, mesmo quando resulta da apresentação do devedor, implica sempre a alegação de um fundamento material/factual que, jurídico-formalmente, constitui a causa de pedir.

Esta causa petendi, tal como em sede geral – artº 193º do CPC -consubstancia-se no(s) facto(s)  do(s) qua(l)is decorre a conclusão final de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou, no caso de ser pessoa coletiva, de se provar que, contabilísticamente, o seu passivo é manifestamente superior ao ativo.

Incidindo sobre o requerente da insolvência, ab initio e em sede de petição inicial, o ónus da alegação de tais factos em termos de suficiência  e de uma forma concreta, concisa e precisa.

À conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas  pode chegar-se, desde logo, através de certos factos, os previstos na lei, quais sejam os vertidos no artº 20º nº1 do CIRE e que constituem os fundamentos materiais do pressuposto objetivo da insolvência previsto no citado artº 3º nº1.

Os quais são factos índices estabelecidos em exemplos-padrão  ou ocorrências prototípicas, que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade  ou insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigaçõescfr. Isabel Alexandre in Processo de Insolvência: Pressupostos…in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. esp. 2005, p.59.

Podendo, todavia, tal presunção ser ilidida pelo devedor, nos termos do nº3 do artº 30º.

Importa, assim, em cada caso, verificar se o factos concretos alegados pelo requerente – e os, eventualmente, trazidos ao processo pela atividade do juiz -  efetivamente provados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas  no artº 3º, por reporte, designadamente, às situações proptotípicas do nº 1 do artigo 20,º pois que só nesse caso é que será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, se bem que necessários, também suficientes para o seu decretamento.

Acresce, por um lado, que estando em causa no processo de insolvência, não apenas interesses particulares, mas também interesses de ordem publica atinentes ao normal e salutar funcionamento comércio jurídico e ao saneamento do mercado,  é conveniente que dele sejam expurgadas as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsoscfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271.

Mas, por outro lado, não devem ser acolhidas insolvências injustificadas ou razoavelmente duvidosas.

Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declaração de insolvência afeta gravemente de toda a esfera jurídica do requerido o qual fica com todos os seus bens apreendidos e privado da sua disposição e, até, administração – cfr. artºs 36º e 81º do CIRE.

E, inclusive, em termos pessoais, é inquinadora, em certa medida, de uma certa imagem de prudência e probidade que deve pautar a atuação de um normal cidadão, pois que, designadamente, o insolvente fica inscrito na central de riscos de crédito do Bando de Portugal – cfr. artº 38º nº3 al.c).

5.2.2.

A Julgadora decidiu alicerçada no seguinte discurso argumentativo.

«O requerente alegou factos conducentes, na sua perspectiva, à verificação das situações previstas nas alíneas a), b) e e) no nº1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Da matéria de facto dada como provada não se apuraram factos que permitam concluir que o requerido suspendeu, de forma generalizada, o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas já que no que quer no que diz respeito à execução movida pelo requerente, quer no que concerne às execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, as mesmas ainda se encontram em litígio, não existindo ainda decisões transitadas em julgado, razão pela qual não podemos ter por verificada a previsão do artigo 20º nº1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Quanto ao incumprimento verificado para com a requerente, tendo em conta, os respectivos montantes e o seu incumprimento teríamos por verificado o incumprimento de uma obrigação vencida de montante elevado. Contudo, atendendo às circunstâncias concretas em que ocorreu o incumprimento, não sendo possível imputar aos requeridos o incumprimento dos pagamentos por conta dos empréstimos bancários e o desconhecimento sobre a capacidade económica ou patrimonial dos requeridos, nada nos permite concluir que os mesmos se encontrem numa situação de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Por outro lado, não obstante ter sido intentada acção executiva contra os requeridos, a verdade é que os factos alegados e provados não nos permitem concluir pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente, verificada em processo executivo.

Temos assim, por não verificada qualquer uma das previsões constantes das alíneas a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O credor ao requerer a insolvência não tem que fazer prova, como se disse, da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, prova que o requerente não fez, incumprindo o respectivo ónus probatório, o que terá que conduzir à improcedência da acção.»

Perscrutemos.

5.2.3.

Estão em causa os factos índice das als. a), b) e e) do artº 20º, a saber:

- Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;(a)

- Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.(b)

- Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor»(e)

O facto da al. a) constitui uma novidade relativamente ao direito pretérito.

Trata-se, aqui, apenas de uma mera suspensão, ou seja, de um mero atraso ou mora no cumprimento.

Tem, porém, de existir, não apenas atraso no cumprimento de apenas uma, ou algumas (poucas) obrigações, mas antes uma generalizada suspensão, ou seja, a mora relativamente à totalidade, ou quase totalidade, dos negócios jurídicos do devedor.

Inversamente, na al. b) já não estamos perante uma simples mora, mas antes se exigindo o incumprimento definitivo – cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito de Insolvência, 2013, p.27, nota 54..

Assim, e dada a natureza mais gravosa desta atuação do devedor, aqui a lei já não exige que o incumprimento se reporte a todas ou à generalidade das obrigações.

Antes podendo a conclusão sobre a situação de insolvência dimanar do incumprimento de apenas uma, ou algumas (poucas)  obrigações, desde que o seu montante ou as circunstancias envolventes assim o exijam.

Não obstante, e por via de regra, há que considerar que, na verdade, a lei  não se contenta  com um qualquer e pontual incumprimento não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros – cfr. Ac. da R.P. de 04.10.2007, dgsi.pt, p.0733360.

Mas também não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer, de um modo definitivo, e absoluto, ou seja, quando a prestação já nem sequer tem interesse para o credor, a totalidade das suas obrigações.

Sendo necessário - mas bastando -  para o preenchimento da previsão deste segmento normativo, que tais factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade, ie. a grande maioria, das suas obrigações pontualmente, isto é, ponto, por ponto, conforme acordado com os credores, no tempo e lugar próprios – cfr. artº 406º do CC.

Ademais, urge ter presente que as obrigações incumpridas devem ser «existentes, válidas e para cujo incumprimento não exista qualquer causa legal de justificação».

 E que «este índice, assim como o anterior são conceitos elásticos que dependem das circunstancias do caso concreto e do prudente arbítrio do juiz» -  Autora e Ob. Cits., p.28 nota 56.

Ou seja, trata-se, pelo menos por via de regra, de obrigações assumidas, aceites, inquestionáveis, tendencialmente definidas, definitivas e exigíveis; que não já deveres condicionados, questionáveis ou litigiosos.

O que, desde logo, dimana da noção legal de situação de insolvência, para cuja verificação se exige, como requisito nuclear/essencial que «o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» - arº 3º nº 1 do CIRE.

Já a al. e) é, outrossim, preceito inovador.

O modo normal e facilitador para se concluir pela emergência deste segmento normativo resulta do disposto no artº 2º nº2 al. c) do DL.201/2003 de 10.09 nos termos do qual, o registo informático de execuções contém o rol das execuções findas ou suspensas, devendo mencionar-se, vg. «a extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil».

E devendo considerar-se, ainda, o disposto na Portaria nº 313/2009, de 30.03, que regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na internet, com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis.

5.2.4.

No caso vertente importa, liminarmente referir que, perante os factos apurados, a previsão desta alínea e)  não se encontra, meridianamente, presente.

Na verdade, ascendendo o crédito do exequente/ recorrente a pouco mais de 63 mil euros, o valor patrimonial dos prédios pertencentes aos recorridos ascende a  mais de 70 mil.

Ademais, não está demonstrada  a insuficiência de bens penhoráveis.

Quanto à (in)aplicação das als. a) e b) a análise é menos líquida e  mais duvidosa.

Dinama dos factos apurados que a saúde económico financeira dos demandados se encontra periclitante.

Pois que se assim não fosse, inexistiria razão para as penhoras, as execuções fiscais e a execução instaurada pelo recorrente.

Não obstante importa ter em consideração que, pelo menos, as  dívidas mais vultuosas, quais sejam as fiscais e a que o recorrente reclama, não são já certas e inquestionáveis, antes se apresentando como litigiosas.

No que concretamente à do recorrente tange, não são despiciendos os factos de, aquando do alegado incumprimento, em 17.12.2012, a conta bancária dos requeridos se encontrar provisionada com saldo suficiente para pagamento do valor da prestação devida pelo valor da prestação do crédito à habitação.

E que se o Banco requerente não debitou essa quantia em virtude da existência de uma ordem da Autoridade Tributária para penhora dos saldos bancários dos requeridos, certo é que o aludido saldo permanece  ainda depositado na referida conta.

O que levanta a legítima  questão acerca da adequada atuação do banco, pois que sempre fica a dúvida sobre se, apesar da penhora, ele poderia, com atuação proactiva e diligente, àquela data, ou, pelo menos, posteriormente, arrecadar as prestações do empréstimo.

Tais questões estão a ser, ou, eventualmente, poderão ser, colocadas no processo executivo e, se, nelas, o executado tiver ganho de causa, poderá, ao menos, ver-se aliviado no que respeita a juros moratórios, o que poderá reduzir aquele quantum de 63 mil euros.

Por outra banda, verifica-se que o valor patrimonial dos imóveis dos recorridos ascende a mais de 70 mil euros, não sendo intoleravelmente arriscado concluir que o seu valor de mercado ultrapasse tal verba em cerca de 20%, pois que, normalmente, tal valor tributário queda abaixo do valor  real de mercado em tal percentagem.

Em suma, tudo visto e ponderado, conclui-se - acobertados, pela prudente e sensata margem de discricionariedade que, como supra se referiu, aqui é concedida ao julgador -, que as circunstancias do presente caso não permitem atingir, com a certeza jurídica, ou, até, com o grau de plausibilidade exigível, que os recorridos se encontrem numa situação de inelutável impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações, máxime as vencidas, pois que, como se viu, nem sequer é liquido que elas sejam definitivamente exigíveis, pelo menos na sua totalidade.

Tal conclusão seria demasiado temporã e intoleravelmente arriscada, até porque contraria a firme vontade dos requeridos em sentido contrário, e poderia sobre eles lançar os ónus e o labéu oriundos, vg. das consequências mencionadas em 5.2.1. in fine.

Sendo mais sensato e razoável conceder-lhes a oportunidade de se defenderam nas ações em curso, demonstrarem a sua razão e, se for o caso, assumirem então as suas responsabilidades, quer solvendo o que devem, quer, então sim, caindo na alçada do instituto presente.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I – Atenta a distribuição do ónus da prova em função da consecução das respetivas pretensões, não é ao requerido/devedor de processo de insolvência, mas ao requerente, que cumpre provar que «os Requeridos não têm qualquer rendimento mensal»; e devendo ainda ele alegar factos concretos dos quais se possa concluir que «o património dos Requeridos é insuficiente para satisfazer o montante em dívida ao Requerente»

II - As obrigações incumpridas que podem clamar a situação de insolvência  - artº 20º nº1 al. a) e b) do CIRE – têm de ser vencidas, e, pelo menos por via de regra e preferentemente, definitivamente exigíveis num determinado quantum.

III - Existindo litígio judicial quanto à fixação do seu montante, e inexistindo diferença sensível entre os números da dívida, provisoria e alegadamente devidos, e o valor de património imobiliário dos requeridos, a insolvência não pode ser decretada.  

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2015.11.17.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos