Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
767/17.7T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS ESSENCIAIS NUCLEARES
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.76, 78 DL Nº 72/2008 DE 16/4, DL Nº 176/95 DE 26/7, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário: 1. - Em matéria de contrato de seguro de grupo, é ao tomador do seguro – e não o segurador – que cabe, salvo convenção em contrário, o dever de informar os segurados/aderentes sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, tratando-se, assim, de regime legal especial deste tipo de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa, o regime geral diverso resultante da LCCG (cfr. art.º 78.º do RJCS e, anteriormente, art.º 4.º do DLei n.º 176/95, 26-07).

2. - Competindo ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado, o incumprimento desse dever de informar fá-lo incorrer em responsabilidade civil.

3. - Neste âmbito, pode o segurador opor aos segurados e aos beneficiários uma cláusula de exclusão ou limitação da cobertura do seguro, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro.

4. - Os factos essenciais nucleares (ou principais) – os que constituem a causa de pedir ou fundam as exceções deduzidas –, têm de ser alegados, oportunamente, pela parte interessada, continuando aí a manter-se integralmente o princípio do dispositivo.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



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I – Relatório

J (…), com os sinais dos autos,

intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra

F (…), S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo, na procedência da ação:

a) Se declare que o A. é portador de doença, que descreve, e, em consequência, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o trabalho habitual que desempenhava antes de se reformar;

b) Bem como portador de uma invalidez absoluta e definitiva, com grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, para todos os tipos de trabalho;

c) Se declare que, para a atribuição do capital seguro, é suficiente que o segurado seja portador de invalidez absoluta e definitiva, com grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 para o seu trabalho habitual, sendo desnecessário que tal desvalorização se verifique, também, para todos os demais tipos de trabalho;

d) Condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 93.416,40, quanto ao capital seguro, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- foi reformado por invalidez, em consequência de doença sofrida, em 29/04/2015, data em que deixou de trabalhar para a sua entidade patronal, quando contava 54 anos de idade, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 51%;

- porém, ficou portador de incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o seu trabalho habitual profissional, e invalidez absoluta e definitiva quantificada em 2/3, o que corresponde a mais de 70% para todos os tipos de trabalho, impossibilitando-o de exercer qualquer tipo de profissão;

- assim, enquanto beneficiário/segurado/aderente de um contrato de seguro de grupo (ramo vida), que identifica e descreve – sendo tomador a sua aludida entidade patronal e segurador a R. –, sustenta ter-se verificado o sinistro (invalidez permanente igual ou superior a 66,66%, provocada por doença) que fundamenta o pagamento do valor seguro, o qual reclama nos autos, posto haver recusa de pagamento voluntário.

Contestou a R., impugnando diversa factualidade invocada pela contraparte e alegando, para concluir pela improcedência da ação, que a incapacidade de que o A. é portador, por não corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 para todos os tipos de trabalho, não integra a situação contratual que permite a cobertura pelo contrato de seguro, sendo ainda que o valor a receber sempre seria sujeito à regra da proporcionalidade do grau de limitação funcional permanente.

O A. não exerceu o contraditório.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença, a qual, considerando parcialmente procedente a ação, apresenta o seguinte dispositivo:

«a) Declarar que o autor é portador de doença – padece de artrose patelo-femural bilateral mais grave à esquerda com artrose femuro tibial, esclerose das plataformas vertebrais com discopatia grave de L-4 L5 e L5 S1, crises de lombociatalgia, que surgem ao menor esforço físico, coxartrose bilateral, claudicação por dismetria dos membros inferiores, sequelas degenerativas das ancas, rigidez das articulações, dores nos membros inferiores, dificuldade permanecer em pé, atrofia dos glúteos, radiqualgia, patologia degenerativa da coluna lombar e joelhos, passando a ter dificuldades em se manter de pé e de se manter muito tempo sentado – e, em consequência, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o trabalho habitual que desempenhava antes de se reformar; e

b) Absolver a ré F (…) S. A., dos demais pedidos deduzidos nestes autos contra si.».

Inconformado com a sentença, vem o A. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões:

(…)


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A R./Recorrida respondeu, requerendo a ampliação do objeto do recurso (nos termos do disposto no art.º 636.º, n.º 2, do NCPCiv.) e concluindo por dever “ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo A., mantendo-se consequentemente a douta sentença (…)” e, quanto à ampliação do objeto do recurso, dever «a invocada nulidade parcial da sentença vir a ser suprida no Tribunal “a quo” aquando do despacho de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso e tudo sob as legais consequências e, em qualquer caso, conhecer-se da mesma, nos termos previstos no artigo 618º/5 do CPC e tudo sob as legais consequências.».

O A./Apelante veio ainda pugnar pela rejeição daquela ampliação do objeto do recurso ou, em qualquer caso, pela sua da improcedência, por inexistir o invocado vício de excesso de pronúncia.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – altura em que foi tomada posição, em matéria de ampliação do objeto do recurso, no sentido da inexistência da arguida nulidade da sentença –, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber ([1]):

- quanto à apelação do A.:

a) Se deve proceder a impugnação da decisão de facto, implicando a alteração da factualidade julgada não provada [respostas às al.ªs B), C), D), E), F) e G) do elenco dado como não provado – e não outras –, a deverem ser objeto de alteração para resposta positiva (total ou parcialmente)];

b) Se o A. sofre de invalidez total e permanente com desvalorização no quantum contratualmente previsto, estando verificados os pressupostos do pedido de prestação pecuniária pelas forças do seguro;

c) Se é abusiva e, por isso, proibida a cláusula contratada de limitação do risco;

d) Se houve incumprimento, e por quem, do dever de informação ao aderente (A.) quanto ao teor do clausulado respeitante ao âmbito de cobertura e/ou de exclusão da garantia do seguro e se a seguradora pode opor aos segurados/aderentes esse clausulado de exclusão;

e) Ou se, desde logo, estamos perante questão nova, de que não pode conhecer o Tribunal ad quem;

- quanto à ampliação do objeto do recurso (subsidiariamente):

f) Se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia.


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III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

«1. Entre a P (…), S.A., enquanto tomador do seguro, e F (…) S.A., enquanto segurador, foi outorgado um acordo de seguro, denominado “seguro de vida grupo” (apólice n.º ... ) destinado a cobrir o risco de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente, garantindo o pagamento do capital seguro aos beneficiários designados pelas pessoas seguras (art. 1º das condições particulares), que são os colaboradores do tomador de seguro que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições (art. 2º das condições particulares): até ao limite máximo de 575.000,00 € de capital seguro: (i) terem preenchido o boletim de adesão, (ii) terem idade inferior a 60 anos e estarem a mais de 5 anos da idade normal de reforma, (iii) estarem no activo, (iv) não terem suspendido actividade profissional por período superior a três semanas por ano, no decorrer dos últimos dois anos, (v) terem iniciado contrato laboral com o tomador do seguro antes de completar 55 anos de idade.

2. Nas condições particulares do “seguro de vida grupo” consta o seguinte: (art. 3º - riscos cobertos):

O que está coberto:

i. O contrato de seguro abrange as seguintes garantias:

i. garantia principal: morte;

ii. garantia complementar: invalidez total e permanentes por doença ou acidente - pagamento do capital seguro em caso de invalidez total e permanente, de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, provocada por doença ou acidente, ocorrida durante a vigência da respectiva adesão a esta cobertura complementar.

ii. Cessam os efeitos do seguro nas seguintes situações:

i. Limite de idade: (…) garantia de invalidez total e permanente por doença ou acidente: no termo da anuidade em que a pessoa segura complete 65 anos de idade;

ii. Cessação do vínculo com o tomador do seguro ou reforma da pessoa segura (…).

Capital seguro:

iii. O capital base seguro corresponde, para cada pessoa segura, a quarenta e duas vezes o vencimento mensal com um mínimo de 27.500,00 €.

3. O prémio anual devido por cada pessoa segura resulta da aplicação da respectiva taxa contratual ao capital seguro e a periodicidade do pagamento é trimestral, sendo o prémio do seguro integralmente pagos pelo tomador do seguro.

4. Nas condições gerais do “seguro de vida grupo”, consta, em definições (art. 1º), que invalidez total e permanente significa: a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:

i. A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

ii. Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissional em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.

iii. Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de segurança social, por junta médica.

5. E que “invalidez absoluta e definitiva” significa a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de quaisquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.

6. O autor aderiu ao seguro referido supra (no ano de 2000), do qual era beneficiário, por trabalhar na T (…), S.A., aquando da sua reforma.

7. O autor J (…)  nasceu a 5 de Fevereiro de 1961.

8. O autor trabalhou, pelo menos, desde 2000 até 29.04.2015 para a P (…) S.A., actualmente designada de T (…), S.A.

9. E, sob as suas ordens e instruções, exerceu a categoria de técnico agroflorestal, que organiza e executa as actividades de exploração agrícola e/ou florestal, aplicando técnicas, métodos e modos de produção compatíveis com a preservação ambiental.

10. O autor exerceu tais funções em Março de 2015, auferindo o salário ilíquido mensal de 2.224,20 €.

11. O autor trabalhou desde a data em que foi admitido até Abril de 2015, data em que se reformou por invalidez.

12. A partir de 2013, foram detectados ao autor problemas físicos que o viriam a incapacitar para o exercício da sua profissão, mais precisamente: artrose patelo-femural bilateral mais grave à esquerda com artrose femuro tibial, esclerose das plataformas vertebrais com discopatia grave de L-4 L5 e L5 S1, crises de lombociatalgia, que surgem ao menor esforço físico, coxartrose bilateral, claudicação por dismetria dos membros inferiores, sequelas degenerativas das ancas, rigidez das articulações, dores nos membros inferiores, dificuldade permanecer em pé, atrofia dos glúteos, radiqualgia, patologia degenerativa da coluna lombar e joelhos.

13. Passou a ter dificuldades em se manter de pé e de se manter muito tempo sentado.

14. O autor, por tal doença, foi submetido a intervenções cirúrgicas de artroplastia em ambas as ancas realizadas em 15.10.2014 e 12.08.2015.

15. Mesmo assim tinha dificuldade ao caminhar, apresenta atrofia dos glúteos, raquialgia persistente, caibras, dores musculares nas pernas na coluna e lombares, limitação de mobilidade pernas, ancas, zona lombar e coluna vertebral.

16. Através de atestado médico de incapacidade multiuso, a ARS Centro (em Junta Médica) definiu, em 24.11.2015, o autor com uma incapacidade permanente global de 51%.

17. O autor, em virtude de tal doença, foi reformado por invalidez, em 29 de Abril de 2015, data a partir da qual passou a receber uma pensão por “invalidez relativa”, no montante de 1.641,91 €.

18. As lesões que o autor padecia, em 29.04.2015, configuram um quadro impeditivo do exercício da actividade profissional de técnico agroflorestal.

19. As lesões que apresentava, tendo como referência a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito do Trabalho, seriam fixáveis num grau de invalidez / incapacidade de 59 %.

20. A incapacidade de que padece o autor é incompatível com a sua profissão de técnico agroflorestal, bem como para todas as outras profissões que exijam esforço físico, carregar pesos e longas caminhadas.

21. O autor reclamou junto da sua antiga entidade patronal e da seguradora o accionamento do seguro.

22. A seguradora ré respondeu que declinava responsabilidade pelo sinistro, pois considerou que a incapacidade de que o autor é portador é inferior a 66,66%.».

E foi julgado como não provado:

«a. O capital de cobertura para a situação de cobertura complementar de invalidez total por doença previsto nas condições particulares, sujeita-se à regra da proporcionalidade em equivalência com o grau da limitação funcional permanente de que padece o beneficiário do seguro.

b. Subjacente a este acordo de seguro estava a vontade (das partes) de atribuição de indemnização/compensação em caso de a pessoa segura (para além da morte) ter ficado total e permanente inválida por motivo de doença ou acidente, o que leva à interrupção do seu trabalho, para o tomador de seguro.

c. O autor trabalhou na empresa referida supra desde 03.01.1984.

d. O autor tem o 9º ano de escolaridade.

e. O autor tinha um mal-estar generalizado quando realizava o menor esforço físico.

f. O autor, na sequência da doença que padece, ficou portador de uma invalidez absoluta e definitiva superior a 2/3, a mais de 70%, para todos os tipos de trabalho.

g. O autor ficou impossibilitado de exercer qualquer tipo de profissão, devido à sua doença, mas também em virtude de não ter força, nem ter condições psicológicas de enfrentar um emprego, devido ao quadro clínico de stress pós-traumático, nervosismo permanente e dificuldades em se concentrar.

h. A entidade patronal articulou com a companhia de seguros com vista à não assunção do sinistro.».


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B) Da impugnação da decisão da matéria fáctica

O Apelante vem discordar, desde logo, da decisão da matéria de facto, impugnando as respostas constantes das al.ªs B), C), D), E), F) e G) do elenco dado como não provado, a deverem ser agora objeto de resposta positiva.

(…)

Em suma, improcede a impugnação da decisão de facto, persistindo, por isso, inalterado o quadro fáctico da sentença.

C) O direito

1. - Da invalidez total e permanente em grau contratualmente previsto, com verificação dos pressupostos do crédito a prestação pecuniária pelas forças do seguro

Subsistindo provado o aludido grau de invalidez/incapacidade de 59% (facto 19), incompatível, embora, com a atividade profissional do A. de técnico agroflorestal, tal como relativamente a todas as profissões que lhe exijam esforço físico, carregar pesos e longas caminhadas (facto 20, aliás, também não impugnado, tal como qualquer outro dos factos julgados provados pela 1.ª instância), esgrime o Apelante que, mesmo assim, o seu pedido de prestação pecuniária a cargo da R./seguradora deve proceder.

Argumenta, levando a análise e discussão para o plano interpretativo do contrato de seguro – celebrado entre a R., enquanto seguradora, e a entidade patronal, enquanto tomadora, sendo o A., por sua vez, aderente/segurado –, que o importante para verificação das condições determinantes do pagamento do capital seguro é a sua invalidez/incapacidade igual ou superior a 2/3 no plano do seu trabalho habitual e não a capacidade residual para outras funções (cerca de 41% sobrantes).

Porém, aqui cabe retomar o já anteriormente explicitado quanto aos dados contratuais, sabido que persiste o julgamento negativo quanto ao que consta da discutida al.ª B) do quadro de facto não provado.

Assim, e como já referido, o clausulado do contrato de seguro em discussão é claro, em sede de determinação do risco e decorrente cobertura, na conjugação entre “condições gerais” e “condições particulares”, no sentido de se haver de concluir, em sede interpretativa, que a invalidez total e permanente não prescinde, cumulativamente, de:

1. - uma limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria;

2. - ficando a pessoa completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; e, outrossim,

3. - que corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida nas condições particulares, ascendendo, assim, no caso de invalidez total e permanentes por doença, a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3.

Não restam dúvidas, pois, por objetivo e explícito no clausulado contratual ([2]), de que a cobertura do seguro se reporta a invalidez total e permanente, mas de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3.

Assim, mesmo dando como adquirido que o A. ficou completa e definitivamente incapacitada de exercer, não só a sua profissão, como ainda qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, ainda teria de demonstrar-se, cumulativamente, que o mesmo sofreu invalidez/incapacidade permanente em grau de desvalorização igual ou superior a 2/3.

Porém, apenas se prova que sofreu esta invalidez/incapacidade num grau de 59%, abaixo, pois, do contratualmente previsto, o que não permite reconhecer-lhe o direito creditório invocado sobre a R./seguradora.

2. - Do caráter abusivo da cláusula de limitação do risco

Entende o Apelante que uma cláusula de limitação do risco que estabeleça, em caso de invalidez/incapacidade total e permanente para a atividade profissional exercida pelo aderente, a exigência cumulativa do mencionado grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 é abusiva e, como tal, proibida, por limitar drasticamente as situações em que o pagamento pela seguradora é devido.

Ora, se só agora o A./Recorrente invoca esta questão – muito embora possa dizer que o faz na sequência da sentença em crise, a qual, em sede de interpretação do clausulado contratual, acabou por mencionar, mesmo se em termos meramente argumentativos, que não se está perante qualquer cláusula geral proibida ou violadora da boa-fé –, também é certo que só o faz, para além de tardiamente, de um modo pouco desenvolvido ou fundamentado, apenas aludindo àquela drástica limitação e à imprevisão (e não perceção) pelo normal aderente (um leigo em matéria de seguros) quanto à assunção do risco pela seguradora somente em caso de incapacidade superior a 2/3 para todas as funções.

Como se verá adiante, a estrutura e natureza específica do contrato de seguro em causa (um seguro de grupo) aproxima num primeiro momento o segurador e o tomador do seguro, os quais celebram entre si o contrato, disciplinando-o e fixando o seu conteúdo, numa altura em que, por definição, não há ainda concretos segurados/aderentes.

Só depois, celebrado o contrato, ocorrem as adesões dos segurados, como o aqui A./Apelante.

Assim, no âmbito da relação entre os celebrantes do contrato (segurador e tomador) não se vê como possa, perante o clausulado em discussão, defender-se que ocorre abuso (da seguradora) e clausulado proibido, mormente por atentatório do princípio da boa-fé.

Com efeito, são essas partes que definem entre si a esfera dos riscos cobertos, da prestação da seguradora em caso de sinistro e do montante do correspondente prémio de seguro.

Posteriormente, com o contrato já em vigor, ocorrem as ditas adesões de segurados, os quais aderem a um contrato livremente celebrado por outrem, com clausulado já adotado e que pode até ser objeto de alterações (pelas partes contratantes, segurador e tomador) sem consentimento dos segurados (que apenas terão de ser informados adequadamente, a posteriori).

A aferição quanto ao caráter drástico/excessivo/desequilibrado – manifesta e injustamente atentatório para os interesse de um dos sujeitos da relação contratual – sempre teria de atender ao recorte de deveres e direitos das partes e ao âmbito da garantia do seguro, negociado por reporte ao montante do prémio, numa ponderação que teria de mostrar-se injustificadamente lesiva para os interesses de uma das partes, conclusão a que não pode chegar-se, salvo o devido respeito, à luz dos factos julgados provados, que não permitem um tal juízo sobre a economia do contrato.

3. - Do incumprimento do dever de informação ao aderente quanto ao clausulado respeitante ao âmbito de cobertura do contrato de seguro

Na sua peça recursiva, vem o A. alegar ainda, de molde a afetar a posição da R./seguradora, incumprimento do dever de informação ao aderente quanto ao teor do clausulado respeitante ao âmbito de cobertura e/ou de exclusão da garantia do seguro, o que não havia feito anteriormente, em sede de articulados.

Com efeito, da sua petição inicial nada consta nesta matéria, termos em que não foi alegada, oportunamente, factualidade de suporte.

É sabido que a 1.ª instância qualificou, sem controvérsia, o contrato em discussão como um contrato de seguro de grupo, previsto atualmente no art.º 76.º do RJCS ([3]), assim cobrindo “riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar” (cfr. artigo mencionado).

Pressupõe uma tal relação de seguro uma “estrutura triangular” ([4]), em que se (inter)conexionam segurador (no caso, a R. “F (…)”), tomador do seguro (o banco também R.) e pessoas seguras (no caso, o A. (…) e a sua então esposa, R (…), enquanto segurados).

Ocorre, pois, neste âmbito uma construção jurídica formada por “uma relação entre os participantes no grupo (os segurados) e o tomador”, ao lado de uma “relação de seguro, entre o tomador e o segurador” ([5]).

No caso dos autos, trata-se de um seguro de grupo funcionando como seguro de pessoas, em que os ditos segurados, trabalhadores da sociedade tomadora, se encontram na posição de meros aderentes e consumidores.

Sendo, como dito, a relação de seguro especificamente confinada aos sujeitos tomador (entidade patronal) e segurador (empresa de seguros), a estes cabe a negociação e conclusão do respetivo contrato de seguro de grupo, fixando o seu clausulado, podendo até introduzir-lhe posteriores alterações, sem que os participantes no grupo (os segurados, trabalhadores do tomador) sejam chamados à conformação do contrato de seguro e à modelação do seu conteúdo.

Mas, como sujeitos interessados no contrato, na posição de segurados, ligados ao tomador, aderentes ao clausulado do contrato já celebrado entre segurador e sociedade tomadora, cabe-lhes, obviamente, conhecer todo o clausulado contratual, de que devem ser adequadamente informados e esclarecidos, para que a sua vinculação seja livre e firme, o que obriga também à comunicação e esclarecimento sobre posteriores alterações – efetuadas por acordo entre segurador e tomador do seguro – àquele clausulado do contrato de seguro, mormente se estão em causa alterações a cláusulas (tratando-se de cláusulas contratuais gerais) de exclusão ou limitação da garantia do seguro.

Como refere Menezes Cordeiro ([6]), o “dever de informar é reequacionado no art.º 78.º. No fundamental, cabe, ao tomador do seguro, informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações no caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1). O ónus de provar que as informações devidas foram fornecidas cabe ao tomador (38.º/3), com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador)”.

Em atenção à estrutura, natureza e modo de formação da dita relação triangular, não deixa hoje dúvidas o art.º 78.º do RJCS de que é o tomador do seguro (a dita entidade patronal) que “deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato”, tratando-se, assim, de regime especial do contrato de seguro de grupo, afastando, neste âmbito de prestação informativa (“dever de informar”), o regime geral diverso resultante da LCCG ([7]).

E como também salienta Menezes Cordeiro ([8]), “O incumprimento do dever de informar faz incorrer o responsável em responsabilidade civil (79.º). Aparentemente, visa-se evitar a invalidade, que poderia desorganizar o grupo. Caso a caso haverá que ponderar as normas em causa e o seu escopo, assim se construindo a solução aplicável”.

Cabendo-lhe, salvo regime convencional diverso, o dever de informação e esclarecimento aos segurados/aderentes (seus trabalhadores), compete também ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. n.ºs 3 e 5 do art.º 78.º do RJCS).

Já ao segurador, por seu lado, caberá, em segunda linha, “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato” (art.º 78.º, n.º 4).

Quanto às alterações ao contrato de seguro de grupo, é certo poderem elas, sem unilateralismo, “ser livremente promovidas pelo segurador sem assentimento dos segurados” ([9]), cabendo, como visto, ao tomador do seguro informar e esclarecer adequadamente os segurados, que não poderão ficar na ignorância dessas alterações, e correndo o ónus da prova do cumprimento do dever de prestação informativa contra o mesmo tomador.

Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem elaborando sobre esta matéria, sendo dominante o entendimento no sentido de que:

«I. No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações.

II. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro» ([10]).

Em suma, não podendo falar-se, in casu, quanto à(s) cláusula(s) de exclusão ou limitação da cobertura em discussão, de incumprimento de obrigação informativa ao A./aderente, para o que não existem factos de suporte (provados ou sequer alegados, sendo agora tarde para se fazer a respetiva prova, ao que acresce que sempre se trataria de factos essenciais nucleares ou principais, que não poderiam deixar de ser alegados no momento próprio e, como dito, não o foram), o eventual incumprimento seria imputável, não à R. (seguradora), mas à entidade patronal do A. (tomador).

Ora, tal situação poderia ser fundamento para a responsabilização desta última nos termos gerais, e não da R./seguradora, à qual o incumprimento pelo tomador não é oponível, pelo que o clausulado geral não comunicado não resultaria excluído do âmbito da adesão ao seguro.

Visto, então, que a obrigação de prestação informativa cabia ao tomador do seguro de grupo, e caso não se mostrasse ter sido cumprida, seria aquele responsável pelo incumprimento respetivo.

Já a R./seguradora, que não estava sujeita a esse dever, não poderia ser penalizada pelo incumprimento de outrem (aquele tomador).

Assim, a seguradora, diversamente da situação do tomador, poderia opor ao A. (parte segurada/aderente) a cláusula de exclusão em causa.

Acresce que sempre teria de considerar-se que estamos perante questão nova, por não suscitada antes da fase de recurso, sabido que os recursos se destinam à reapreciação de matérias decididas pela instância recorrida e não à criação de direito novo.

Improcedem, pois, as conclusões em contrário do Apelante.

Resta dizer que, havendo, como visto, a apelação de improceder, prejudicada fica a empreendida ampliação do objeto do recurso, com natureza declaradamente subsidiária, razão pela qual não haverá de conhecer-se da invocada matéria de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Deve, portanto, confirmar-se a decisão recorrida, que não merece censura.


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IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Em matéria de contrato de seguro de grupo, é ao tomador do seguro – e não o segurador – que cabe, salvo convenção em contrário, o dever de informar os segurados/aderentes sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, tratando-se, assim, de regime legal especial deste tipo de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa, o regime geral diverso resultante da LCCG (cfr. art.º 78.º do RJCS e, anteriormente, art.º 4.º do DLei n.º 176/95, 26-07).

2. - Competindo ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado, o incumprimento desse dever de informar fá-lo incorrer em responsabilidade civil.

3. - Neste âmbito, pode o segurador opor aos segurados e aos beneficiários uma cláusula de exclusão ou limitação da cobertura do seguro, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro.

4. - Os factos essenciais nucleares (ou principais) – os que constituem a causa de pedir ou fundam as exceções deduzidas –, têm de ser alegados, oportunamente, pela parte interessada, continuando aí a manter-se integralmente o princípio do dispositivo.

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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo A./Apelante.

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Coimbra, 22/01/2019

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Caso nenhuma das questões suscitadas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([2]) Por não haver dúvidas interpretativas, não é caso de recurso ao invocado “princípio in dubio contra stipulatorem” (cfr. conclusão 4.ª da apelação).
([3]) Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04, com entrada em vigor em 01/01/2009 (cfr. art.º 7.º desse DLei). 
([4]) Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, p. 262.
([5]) Assim, Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 785.
([6]) Op. e loc. cits., reportando-se à disciplina do RJCS.
([7]) E o mesmo se passava anteriormente, já à luz do regime especificamente previsto pelo do DL n.º 176/95, 26-07, como veio entendendo a jurisprudência maioritária (cfr. considerações que se exporão adiante).
([8]) Op. cit., p. 786.
([9]) Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, op. cit., p. 264.
([10]) Assim o Ac. STJ de 05/04/2016, Proc. 36/12.9TBALD.C1-A.S1 (Cons. José Rainho), em www.dgsi.pt. Cfr. também o Ac. STJ de 10/03/2016, Proc. 137/11.0TBALD.C1.S1 (Cons. Tavares de Paiva), ainda em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, “Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro”. O que bem se compreende, posto que “carece de fundamento normativo a pretensão de responsabilização objectiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente” (o tomador do seguro), como já destacado no Ac. STJ de 25/06/2013, Proc. 24/10.0TBVNG.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego), www.dgsi.pt.
No mesmo sentido se têm pronunciado diversos outros arestos do STJ, ao ponto de ser sumariado no Ac. STJ de 15/04/2015, Proc. 385/12.6TBBRG.G1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), www.dgsi.pt, que:
«(…) IV- O STJ já teve ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, decidindo, no sentido que resulta do art. 4.º do DL n.º 176/95, 26-07, que incumbe ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”; e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”. // V- A imposição do dever de informação ao tomador do seguro está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e impede o tratamento do banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; // VI- Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, o incumprimento pelo banco-tomador do seguro dos seus deveres de informação, não é oponível à seguradora, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. // VII- Tal não significa que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado – nem que o segurado não possa demandar o banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respectivas. // VIII- O regime especificamente previsto pelo do DL n.º 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL n.º 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação.». Ainda no mesmo sentido, mas sem esquecer os deveres do segurador para com o tomador do seguro, cfr. o Ac. STJ de 20/05/2015, Proc. 17/13.5TCGMR.G1.S1           (Cons. Tomé Gomes), também em www.dgsi.pt.
Já em perspetiva diversa, no sentido – claramente minoritário – da não oneração exclusiva do banco com estes deveres informativos e da não exoneração, assim, da seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, veja-se o Ac. STJ de 14/04/2015, Proc. 294/2002.E1.S1 (Cons. Maria Clara Sottomayor), www.dgsi.pt.