Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
330/16.0TXCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
Data do Acordão: 11/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 229.º, 230.º E 231.º DA LEI 115/2009, DE 12/10
Sumário: I - Para ser analisado o requerimento de cancelamento provisório do registo criminal, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, deve o pedido ser instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.

II - Na impossibilidade de juntar documento comprovativo, a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção, pode ser feita por qualquer outro meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.

III - Não tendo sido proferido despacho liminar de indeferimento, com o consequente arquivamento, conforme dispõe o art. 230.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12/10, tendo os autos prosseguido, com junção de diversos elementos probatórios e diligências efectuadas, não pode o juiz agora, depois dessa tramitação processual, proferir despacho de indeferimento liminar e determinar sem mais o arquivamento do processo.

IV - Impõe-se agora que o tribunal a quo se pronuncie sobre o mérito do pedido do requerente e aprecie a prova existente nos autos, quanto à observância doa pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal.

Decisão Texto Integral:









Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório
No processo supra identificado veio A... , solteiro, nascida a 18/4/1978, em (...) , filho de (...) e de (...) , e residente na (...) , requerer o cancelamento provisório do registo criminal.
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A senhora juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, pelo despacho de fls. 103 a 104 indeferiu liminarmente a pretensão do requerente.
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Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela revogação da decisão recorrida e o prosseguimento do processo, com abertura de vista ao MP, formulando as seguintes conclusões:
«1. Determina o n.º 1 do artigo 230.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que no processo de cancelamento provisório do registo criminal, recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2. Nos termos do n.º 2 dessa norma, o juiz, se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3. Se não indeferir liminarmente, isto é, se o processo houver de prosseguir, pode-se notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta e ordena-se a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que se tenham por convenientes para a boa decisão da causa.
4. Dito de outro modo, se o requerente é notificado para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta, isto quer dizer que não foi proferido despacho de indeferimento liminar.
5. Não é, pois, possível diferir o despacho de indeferimento liminar, pedindo elementos, sendo o convite para o aperfeiçoamento do pedido já feito no âmbito da normal tramitação do processo.
6. Ou há indeferimento liminar, ou decisão sobre o pedido, inexistindo neste tipo de processo a possibilidade de indeferimento liminar final ou diferido.
7. O cancelamento provisório do registo criminal destina-se a, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, deixar de fazer constar decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
8. As penas cujo registo haja de ser cancelado têm de se mostrar extintas (artigo 12.° alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio).
9. O deferimento do cancelamento provisório postula um juízo de que o interessado se comportou de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, tendo cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou provando a impossibilidade do seu cumprimento (artigo 12.° alíneas b) e c) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio)
10. O pedido deve ser feito em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado (n.º 2 in fine do artigo 229.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
11. Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento (n.º 3 do artigo 229.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)
12. Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar e, se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente (n.º 1 e 2 do artigo 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
13. Não havendo lugar a indeferimento liminar, havendo o processo de prosseguir é proferido despacho a notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta e ordenar a produção dos meios de prova (n.º 4 do artigo 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
14. Os meios de prova a produzir são os oferecidos pelo requerente e os demais que o juiz tenha por convenientes para a boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento do MP.
15. Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao MP e é proferida sentença (artigo 231.º e 232.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
16. Ou seja, produzida prova, não há despacho liminar, mas decisão final.
17. A decisão final é precedida de vista ao MP.
18. A decisão final deveria ter apreciado a prova produzida e bem assim a regularidade da tramitação processual.
19. A decisão sobre custas, quando resultante de lapso patente e manifesto, deve ser reformada, não podendo a secretaria proceder a contagem diversa da ordenada, nem fazê-lo com base em normas já revogadas.
20. Foram violadas as normas dos artigos 230.º n.º 2 e 4, do artigo 229.° n.º 3 e artigo 231.°, todos do CEPMPL, e n.º 9 do artigo 8.° do RCP».
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Notificado o requerente nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, não respondeu.
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O senhor Juiz do TEP de Coimbra limitou-se a mandar subir os autos.
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Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer acompanhando a motivação de recurso, concluindo assim pela procedência do recurso interposto.
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Notificado o requerente, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não respondeu.
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Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Despacho recorrido:
« A... veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal - art. 229.º e ss. do CEP -, com os fundamentos referidos a fls. 5, com finalidade de exercer a profissão de formador de segurança privada, fim esse admissível nos ternos do art. 229.º, n.º 1 do CEP.
O Tribunal é o competente – art. 137.º, n.º 3 e 138.º, n.º 4 x) do CEP.
O Requerente é parte legítima – art. 229.º, n.º 2 do CEP.
Procedeu-se à prévia instrução dos autos, com junção dos pertinentes documentos (CRC, certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s), com declaração de extinção de pena).
Face a esses documentos – constando que o Requerente foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e, ademais, em indemnização cível a favor de dois demandantes nos autos PCC n.º 303/08.6PBLRA do extinto 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria – proferiu-se despacho com vista à junção de comprovativo de pagamento das indemnizações aludidas.
O Requerente procedeu à junção aos autos de comprovativo de pagamento da indemnização fixada a favor do Hospital de D... EPE (fls. 55).
Contudo, até à presente data não demonstrou nos autos o pagamento de indemnização a favor do Demandante C... , pese embora lhe tenham sido concedidas variadas possibilidades de o fazer (vd. despachos de fls. 91 e 96).
Questão prévia obstativa do conhecimento do mérito da causa e geradora de indeferimento liminar – da inexistência de comprovativo de cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido, de justificação da sua extinção por qualquer meio legal ou prova de impossibilidade do seu cumprimento.
De relevante para o presente momento processual resulta, desde já, apurado o seguinte circunstancialismo fáctico (com base nos documentos juntos aos autos):
1 - Nos autos PCC n.º 303/08.6PBLRA do extinto 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria foi o Requerente, por decisão proferida em 09.11.2009 e transitada em 09.12.2009, condenado em pena de multa e, além disso, no pagamento da quantia de €1500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais a C... Cível e, ainda, no pagamento de €212,00 a título de indemnização fixada a favor do Hospital de D... EPE.
2 – No decurso dos presentes autos, foi o Requerente notificado para comprovar os pagamentos das indemnizações aludidas, e, nessa sequência, procedeu à junção aos autos de comprovativo de pagamento da indemnização fixada a favor do Hospital de D... EPE (fls. 55).
3 – Procedeu, ainda, à junção aos autos do comprovativo de uma transferência no valor de €1500,00 a favor de E... , ocorrida em 30.10.2016 (fls. 77), tendo sido aos autos dirigido requerimento por via postal, em 18.11.2016, declarando tal recepção por banda de Mandatária mas atestando impossibilidade de entrega, até àquela data, ao demandante cível (fls. 79).
Não foi junta procuração ou quitação pelo demandante cível.
4 – Este Tribunal sucessivamente prorrogou os prazos inicialmente concedidos ao Requerente com vista a comprovar o pagamento da indemnização ao lesado cível, o que não resulta demonstrado nos autos (vd. despachos de fls. 91 e 96).
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Como é consabido, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei 57/98 de 18 de Agosto, “Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar”, sendo que, acrescenta o n.º 2 da mesma disposição legal, “O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.” (sublinhado nosso).
Como supra se referiu, o Requerente foi condenado ao pagamento de indemnizações cíveis em sede de princípio da adesão, sendo que não fez prova/demonstrou ter cumprido tal obrigação em relação ao demandante C... , o que sempre se lhe impunha enquanto ónus de alegação e ónus probatório. Por outro lado, também não provou a impossibilidade do seu cumprimento.
Face a todo o supra exposto, em consequência, nos termos do art. 230.º, n.º 2, do CEP, por ser manifestamente improcedente, decide-se indeferir liminarmente, de forma mediata, a petição apresentada, determinando o arquivamento do processo.
Condena-se o requerente no pagamento da taxa de justiça pelo máximo legal – art. 153.º e 154.º do CEP, art. 513.º, 514.º e 524º do CPP e Tabela III de reporte ao art. 8.º, n.º 5 do RCP (DL 34/2008 de 26 de Fevereiro) - (processo especial, com ou sem oposição, consoante o caso), acrescida dos encargos previstos no art. 16.º do RCP e custos processuais referidos no anexo I ao art. 15.º da Port. 419-A/2009 de 17 de Abril.
Notifique o Ministério Público e Requerente (pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária)».
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II- O Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir:
Apreciar se, não tenho o requerente demonstrado nos autos o pagamento da indemnização a que estava obrigado, como um pressuposto do deferimentos do pedido de cancelamento provisório do registo criminal, o processo devia ter prosseguir em vez de ser proferido despacho de indeferimento liminar, sem que os autos fossem com vista ao MP.

Apreciando:
No processo supra identificado veio A... , requerer o cancelamento provisório do registo criminal, alegando que é formador de segurança privada e docente de actividades extracurriculares e que por isso a transcrição da condenação no CRC põe em causa a sua actividade profissional.
Os autos foram com vista ao MP e este entendendo que não havendo motivo de indeferimento liminar, promoveu:
- A notificação do requerente para fazer prova do exercício de catividade;
- A verificação dos requisitos de “readaptação social”;
- Cópia da sentença proferida no processo 303/08.6PBLRA e decisão de extinção da pena e se foi cumprida a obrigação do pagamento da indemnização;
- Junção do CRC.
O senhor juiz ordenou em 8/8/2016, as diligências de acordo com o promovido, conforme consta a fls. 11.
Foi junto o CRC.
O requerente, em 18/8/2016, a fls. 16, juntou certificado de competências pedagógicas, recibo de vencimento, contrato de prestação de serviços e informação que não foi estabelecida a indeminização. 
Conforme consta da certidão de fls. 25 a 43, do processo 303/08.6PBLRA, o requerente foi condenado por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e por um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€.
Mais foi condenado solidariamente com o B... , no pagamento das indemnizações de 1.500,00€ ao ofendido C... e 212,00€, ao Hospital D... .   
O arguido foi notificado para comprovar o pagamento das indemnizações arbitradas naqueles autos, tendo comprovado em 21/1072016, o pagamento das despesas ao Hospital D... (fls. 54v. e 55).
Despois insistiu-se com o tribunal de condenação para informar quanto à extinção d apena (fls. 57).
O requerente juntou recibo do multibanco, em documento ilegível, para prova do pagamento da quantia de 1.500,00€, a favor da mandatária, tendo sido solicitado recibo do ofendido C... a favor de quem foi arbitrada a indemnização (fls. 62).
Foi junto aos autos o relatório social de fls. 65 a 68, comprovando a prestação de trabalho a favor da comunidade e declaração de extinção da pena em 13/6/2012, conforme fls. 72.
O TEP em 4/11/2016, insistiu com a prova do pagamento da indemnização ao ofendido C... (fls. 74v.), tendo o requerente junto o original da transferência por multibanco para a conta n.º (...) , sendo beneficiária da mesma E... (fls. 77), advogada do ofendido C... .
A advogada E... informa nos autos em 18/11/2016 que recebeu a quantia da indemnização a fim de a entregar ao ofendido, que ainda não tinha sido possível concretizar, conforme consta de fls. 71.
O TEP em 7/12/2016 ordenou que os autos aguardassem a quitação da indemnização, conforme consta de fls. 88.
Por sua vez, como consta de fls. 91, em 13/2/2017, “na iminência de indeferimento liminar” ordenou a notificação do requerente, pessoalmente e a advogada, para juntar prova de quitação no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.
O requerente informou nos autos (fls. 92 e 93) ser impossível contactar a Dr.ª E... , pelo que em 1/3/2017 foi concedido novo prazo de 10 dias par demonstrar o pagamento ad indemnização em falta (fls. 96).
E tendo sido conclusos os autos em 10/5/2017, o senhor juiz proferiu a decisão recorrida, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«Face a todo o supra exposto, em consequência, nos termos do art. 230.º, n.º 2, do CEP, por ser manifestamente improcedente, decide-se indeferir liminarmente, de forma mediata, a petição apresentada, determinando o arquivamento do processo».
O cancelamento provisório do registo criminal a que o requerente deitou mão, pode ser feito ao abrigo do art. 229.º, da Lei 115/2009, de 12/10 que prevê tal faculdade para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, prevendo designadamente que o requerimento deve ser instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado (n.ºs 1 e 2).
Por sua vez o n.º 3, dispõe que a impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
 O n.º 4 faculta ao requerente o oferecimento de testemunhas e outros meios de prova relativamente á verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal. 
 De acordo com o disposto no art. 230.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12/10, uma vez recebidos e autuado o requerimento, o juiz profere despacho liminar e se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
Se o processo houver de prosseguir, em conformidade com o n.º 4, do mesmo artigo, o requerente é notificado para completar o pedido ou juntar documentos em falta, ordenando-se a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa. 
No caso dos autos a senhora juíza não proferiu despacho liminar de indeferimento, com o consequente arquivamento dos autos.
Pelo contrário ordenou o seu prosseguimento e a junção de elementos de modo a comprovarem os pressupostos do cancelamento provisório da decisão no CRC, designadamente os seguintes:
- A notificação do requerente para fazer prova do exercício de catividade;
- A verificação dos requisitos de “readaptação social”;
- Cópia da sentença proferida no processo 303/08.6PBLRA e decisão de extinção da pena e se foi cumprida a obrigação do pagamento da indemnização;
- Junção do CRC.
Todos os elementos probatórios acima mencionados foram juntos aos autos, com excepção do pagamento da indemnização directamente ao ofendido C... , pois na impossibilidade de o contactar foi feito o depósito, por transferência bancária, conforme recibo do multibanco em nome da sua advogada Dr.ª E... , que recebeu tal quantia com o encargo de proceder á sua entrega.
Posteriormente veio o requerente a estar impossibilitado de demonstrar o pagamento da indemnização directamente ao ofendido, porque tendo-lhe sido dado novo prazo para esse efeito, em 1/3/2017, conforme consta de fls. 96, ficou impossibilitado de contactar com a mandatária Dr.ª E... .
Ora, depois dos autos se arrastarem tanto tempo, por causa da falta demonstração do pagamento da indemnização directamente ao ofendido, por não ser possível contactar este e depois do requerente deixar de contactar com a mandatária do ofendido, a favor de quem tinha já feito a transferência bancária, por multibanco, conforme demonstrou nos autos, cremos estarmos perante um situação de dar como satisfeito o pressuposto, nos termos do art. 229.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 115/2009, de 12/10, com o cumprimento ou considerar-se a impossibilidade de cumprimento do pagamento da indemnização ao ofendido, sendo certo que a indemnização ao Hospital D... se mostra paga.
Mas mesmo que assim se não considere, cremos que não tendo sido proferido despacho liminar de indeferimento, com o consequente arquivamento, conforme dispõe o art. 230.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12/10, tendo os mesmos prosseguido, com junção de diversos elementos probatórios e tantas diligência efectuadas, o juiz não pode agora, depois dessa tramitação processual, proferir despacho de indeferimento liminar e determinar sem mais o arquivamento do processo.
E tendo mandado prosseguir os autos, com produção de prova, impõe-se agora que o tribunal a quo se pronuncie sobre o mérito do pedido requerente e aprecie a prova existente nos autos, quanto à observância doa pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal e designadamente do pagamento da indemnização ao ofendido C... , nos termos em que ocorreu.
E nesta conformidade, face à prova produzida no processo, há que dar cumprimento à tramitação dos autos, imposta pelo art. 231.º, da Lei 115/2009, de 12/10, indo com vista ao Ministério Público para, emitir parecer. 
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III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência se revoga a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra, que ordene o prosseguimento do processo, com vista ao Ministério Público para, emitir parecer, sobre o requerimento de A... , relativamente ao cancelamento provisório do registo criminal, decidindo-se depois em conformidade. 
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Sem custas.
                                                                             
NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 

Coimbra, 29 de Novembro de 2017
(Inácio Monteiro - Relator)

(Alice Santos - Adjunta)