Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
501/11.5 TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU 1º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.3 Nº4 DL Nº 385/88 DE 25/10, 35 Nº5 DL Nº 294/2009 DE 13/10, ARTS. 288 Nº1 E), 493 CPC
Sumário: 1. Nos termos do art.º 35º, n.º 5, da Lei do Arrendamento Rural [DL n.º 385/88, de 25.10/DL n.º 294/2009, de 13.10] nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

2. Alegando-se a existência de arrendamento verbal, numa acção para exercício do direito de preferência, deverá o A./pretenso arrendatário alegar (e provar) a interpelação da parte contrária para reduzir a escrito tal contrato e a sua recusa, discriminando a correspondente factualidade, pressuposto processual positivo para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução.

3. Essa exigência, de conhecimento oficioso, consubstancia um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada, a existir à data da propositura da acção que tenha como causa de pedir, ou faça parte desta, um contrato verbal de arrendamento rural, e que, incumprida, conduz à extinção da instância.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 15.02.2011, JM (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção com processo sumário contra MF (…) e JA (…) (1ªs Réus) e ME (…) e JL (..:) (2ºs Réus), pedindo, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito de haver para si os prédios objecto da escritura de compra e venda outorgada a 07.10.2010 entre os 1ºs Réus e a 2ª Ré, aludida no item 18º da petição inicial (p. i.) e a que se refere o documento de fls. 22, substituindo, como adquirente/comprador, na titularidade do direito de propriedade dos ditos prédios os 2ºs Réus.

Alegou, em resumo, que o A. e mulher, desde há aproximadamente 18 (dezoito) anos, são arrendatários rurais dos três prédios rústicos mencionados no item 1º da p. i.; a 1ª Ré adquiriu a propriedade dos referidos prédios por partilha, aquando da morte de seu pai, mantendo-se o arrendamento nas condições acordadas; nunca o A. foi notificado ou interpelado para a redução do contrato a escrito; na qualidade de arrendatário dos terrenos vendidos aos 2ºs Réus, assiste-lhe o direito de preferir na venda efectuada pelos 1ºs Réus e que estes levaram a cabo não tendo informado a identidade dos compradores, quando e onde iria ter lugar a escritura de compra e venda e as respectivas condições.

Os 2ºs Réus contestaram, por excepção e por impugnação - invocaram a inexistência de “retribuição” como contrapartida pelo gozo temporário dos prédios (renda) e impugnaram os factos alegados, à excepção dos relativos à existência e ao teor do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública reproduzida a fls. 22. Concluíram pela improcedência da acção.

Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção.

Proferido o despacho saneador, marcado o julgamento e frustrada a tentativa de conciliação das partes - realizada no início da audiência de discussão e julgamento -, o Mm.º Juiz a quo, ante o alegado nos autos e o preceituado nos art.ºs 3º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 385/88, de 25.10 e 35º, n.º 5, do DL n.º 294/2009, de 13.10, e depois de afirmar que “o A. não juntou o exemplar escrito do contrato nem alegou que a falta do escrito não lhe é imputável”, e que, por essa razão, “não poderá esta instância prosseguir, com a consequente absolvição dos réus da instância”, determinou, então, a notificação das partes para o exercício do contraditório quanto a esta “nova questão”.

Ouvidas as partes, foi depois proferida a seguinte sentença[1]:

Notificados do propósito do tribunal absolver os réus da instância nos termos descritos no despacho de fls. 131 e 132, o autor veio pronunciar-se a fls. 134 e ss., sustentando em suma que não lhe pode ser assacada qualquer culpa na não redução do contrato de arrendamento rural a escrito.

            Cumpre decidir.

            De acordo com o disposto no art. 35º n.º 5 do Dec. Lei 294/2009 de 13/10, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

            Esta norma de carácter processual é aplicável ao caso dos autos uma vez que a acção deu entrada em 15 de Fevereiro de 2001[2], já na vigência daquele diploma legal.

            O autor apresentou-se nesta acção a exercer o direito de preferência na venda de três prédios rústicos, que diz trazer de arrendamento rural há mais ou menos dezoito anos (art.ºs 1º e 2º da petição inicial).

            Há dezoito anos atrás, ou seja, em Fevereiro de 1993 (mais ano menos ano, na expressão usada no art.º 2º da petição inicial) estava em vigor a lei do arrendamento rural aprovado pelo Dec. Lei 385/88 de 25/10, segundo a qual os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito nos termos do disposto no art.º 3º, nº 1 desse diploma.

            No caso vertente o autor limitou-se a alegar no art.º 9º da petição inicial que "nunca o autor foi notificado ou interpelado para a redução do contrato a escrito", mas não alegou, como lhe competia, pois não juntou aos autos um exemplar escrito do contrato de arrendamento, que tal circunstância não lhe era imputável, por ter interpelado o senhorio para redução do contrato a escrito, a que este não acedeu, tal como previsto no art.º 3º n.º 4 do Dec. Lei 385/88 de 25/10.

            Por isso, ou seja, porque o autor não juntou o exemplar escrito do contrato nem alegou que a falta do escrito não lhe é imputável, não poderá esta instância prosseguir, em razão do que se absolve os réus da instância, nos termos do disposto do art.º 35º n.º 5 do Dec. Lei 294/2009 de 13/10.”

            Inconformado com o decidido e visando a revogação da sentença e o prosseguimento da acção (com a realização da audiência de discussão e julgamento), o A. interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

- Até Setembro de 2010, o A. não sabia quem era o proprietário dos prédios em questão, altura em que os Réus/vendedores (…) registaram em seu nome os ditos prédios.

            - Os Réus/vendedores encontram-se nos Estados Unidos da América há 25 anos, pelo menos, e só esporadicamente vinham a Portugal, mas muitas vezes nem se cruzavam ou contactavam com o A..

            - O A., apesar de tentar obter, junto de alguns dos familiares dos Réus (…)

            - Com a morte do primitivo locador, pai da Ré M (…), ocorrida em 1996, o arrendamento não caducou por morte do senhorio mas deixou de se saber quem passou a ser o novo senhorio e quem passou a administrar os prédios, se a herança ou o herdeiro, pois tal nunca foi comunicado ao A./locatário.

            - O A. só teve conhecimento da identificação do seu actual senhorio, os Réus M F (..:) e JA (…), na data em que estes transmitiram a propriedade aos Réus/Compradores, pois aqueles registaram os imóveis em seu nome no dia 08.9.2010 e verificou-se o registo em nome dos Réus/adquirentes em 12.10.2010.

            - Não podendo por isso ser assacada “culpa” ao A. na não redução do contrato rural verbal a escrito.

            - No art.º 3º/2 do DL n.º 294/2009, de 13.10[3], deparamo-nos com uma norma imperativa para o senhorio - “no prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato (…).

            - O mesmo não se pode dizer quanto ao n.º 3 do mesmo art.º, pois trata-se de uma faculdade conferida às partes, senhorio e arrendatário, pois “qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato”.

            - Não se trata de um dever do arrendatário no que toca à redução do contrato a escrito, nem é esse o “telos” normativo, pois não faria sentido ser a parte mais frágil, in casu o arrendatário, a suportar o ónus e a sanção da não redução do contrato a escrito, quando recai sobre o locador o dever de o comunicar ao Fisco.

            10ª - In casu, o A. não podia notificar a Ré M (…), por desconhecer a sua morada e até desconhecer quem de facto era o seu locador/senhorio, apenas se constando que seria a Ré Margarida.

            11ª - De forma a apurar a verdade dos factos, deveria o Mm.º Juiz a quo ter ouvido as partes, por se afigurar relevante e essencial para apurar o porquê de não ter junto o A. cópia do contrato de arrendamento, ou obter tais factos na audiência de Julgamento que estava designada.

            12ª - Os Réus não deduziram a excepção, levantada pelo Mm.º Juiz a quo oficiosamente no dia designado para a audiência de discussão e julgamento.

            13ª - Antes de qualquer decisão, deveria o assunto em questão ser debatido.

            14ª - Foram violadas as normas dos art.ºs 787º, n.º 1 e 508º-A, do CPC, e art.º 3º do DL n.º 294/2009[4], que interpretados e aplicados conforme a recta justiça levariam ao prosseguimento dos autos com a realização da audiência de Julgamento.

Os Réus não responderam à alegação do recorrente.

Com a concordância dos Exmos. Adjuntos, dispensaram-se os “vistos”.

Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], coloca-se a questão de saber se ocorre a situação prevista no art.º 35º, n.º 5, do DL n.º 294/2009, de 13/10, obstativa do prosseguimento do processo e que determina a extinção da instância.


*

II. 1. Os factos (e a tramitação a considerar) são apenas os aludidos no precedente relatório (ponto I).

            2. Atendendo à pretensão deduzida em juízo, à configuração da lide e ao regime jurídico aplicável, e sem quebra do respeito sempre devido por opinião em contrário, afigura-se dever ser acolhida a posição expressa na decisão recorrida.

            Tendo presente a alegação do A., o contrato de arrendamento rural em apreço teria sido celebrado no ano de 1993, ou seja, no domínio de aplicação do DL n.º 385/88, de 25.10.

            Nos termos do art.º 3º do aludido DL (com a epígrafe “forma de contrato”), os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito (n.º 1); no prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (n.º 2); qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (n.º 3); a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito (n.º 4).

O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio. Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for celebrado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil (art.º 22º, do mesmo DL).

O diploma legal actualmente em vigor e aplicável ao caso vertente, ou seja, o DL n.º 294/2009, de 13.10, que revogou aquele DL [art.ºs 43º, alínea a) e 44º, n.º 1], manteve as exigências de forma, maxime a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de arrendamento (art.º 6º, n.º 1), estabelecendo ainda que “a não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade” (n.º 2 do mesmo art.º).

À luz deste diploma, no caso de venda ou dação em cumprimento de prédios que sejam objecto de arrendamento agrícola ou florestal, aos respectivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem na transmissão (art.º 31º, n.º 2), prevendo-se também que nenhuma acção judicial [entre as quais, a acção de preferência/art.º 35º, n.º 1] pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (art.º 35º, n.º 5).

Ficou igualmente estabelecido que “aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei [13.01.2010], aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios:

a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso (...) [art.º 39º, n.º 2, alínea a)].

            3. O citado art.º 35º, n.º 5, do DL n.º 294/2009 tem redacção igual à conferida ao art.º 35º, n.º 5, do DL n.º 385/88, consubstanciando uma nova causa de extinção da instância, a juntar às enumeradas no art.º 287º, do CPC.

A norma exige, para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial, o acompanhamento de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a alegação (e a prova) de que a falta dele é imputável à parte contrária - os contraentes não poderão assim requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, salvo se alegarem e provarem que a falta é imputável ao outro contraente.

A inobservância de tal normativo consubstancia uma excepção dilatória inominada (um pressuposto processual positivo), que, obstando ao recebimento da acção (ou ao prosseguimento da mesma, caso não seja detectada inicialmente), determina a extinção da instância; trata-se, pois, da omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada conducente à extinção da instância [art.º 288º, n.º 1, alínea e), do CPC].[5]

Constitui uma excepção dilatória por corresponder à falta de um pressuposto processual, uma condição relativa ao objecto do processo, exigida para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa.[6]

Ademais, o citado art.º 35º, n.º 5, ao estabelecer a necessidade de a acção não ser recebida ou prosseguir sob pena de extinção da instância por falta desse requisito, pressupõe que ele deva existir à data da propositura da acção.[7]

Face a este normativo e por se considerar que o A. não juntou um exemplar do invocado contrato de arrendamento rural e nem sequer alegou que a sua falta era imputável aos 1ºs Réus e/ou antecessores, foi proferida a decisão recorrida, declarando extinta a instância e absolvendo os Réus da mesma.

4. No que concerne à tipologia da acção em que é imprescindível a junção de um exemplar do contrato de arrendamento ou, ao menos, a alegação de que a sua não redução a escrito é imputável à outra parte, sob pena de extinção da instância, parece-nos que sempre se deverá tratar de acção que tenha como causa de pedir, ou faça parte desta, um contrato verbal de arrendamento rural.[8]

5. No caso vertente, o A. limitou-se a invocar que “nunca o A. foi notificado ou interpelado para a redução do contrato a escrito” e, na sequência do despacho proferido no início da audiência de discussão e julgamento, veio dizer, nomeadamente, que “ainda que fosse sua vontade interpelar os Réus a fim de reduzir o contrato de arrendamento rural a escrito, tal facto não lhe seria possível [por desconhecer a morada dos 1ºs Réus no estrangeiro e até quem de facto era o locador, “apenas se constando que seria a Ré Margarida”].

Decorre do supra referido regime jurídico que o A. deveria ter alegado que providenciara pela redução a escrito do contrato, notificando para o efeito a parte contrária ou, pelo menos, que pesem embora as diligências desenvolvidas nesse sentido e sem culpa de sua parte [indicando os actos praticados e situando-os no tempo], não lhe fora possível alcançar tal desiderato.

Como se vê, o A. não adoptou nenhum daqueles comportamentos.

O aduzido na p. i. era completamente omisso quanto à sua eventual actuação visando a redução do contrato a escrito e o trazido aos autos, relativamente a esta matéria, após a notificação para exercício do contraditório também nada de concreto acrescentou, situação que implicava a absolvição da instância decretada pelo Tribunal recorrido.

O A. deveria suprir a falta de documentação do contrato através da alegação de que a falta é imputável aos 1ºs Réus ou antecessores, aduzindo a correspondente factualidade, o que não fez.

Inobservado o pressuposto processual positivo, essencial para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução, sob pena de extinção, temos por verificada a dita excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito (art.º 493º, n.º 2, do CPC).

6. Resta dizer que o Tribunal podia/devia conhecer oficiosamente da dita excepção dilatória (art.º 495º, do CPC) e não deixou de dar adequado cumprimento ao princípio do contraditório (art.º 3º, n.º 3, do CPC), sendo que na situação em análise não se questionavam quaisquer outros (pretensos) direitos derivados da invocada posição de arrendatário[9] mas, tão-somente, se estavam reunidos os pressupostos legalmente previstos para o prosseguimento da presente acção de preferência.

Não se mostram assim violadas quaisquer disposições legais.

Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo A./apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 93).

                                                                       *


Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Virgílio Mateus



[1] Que consta de fls. 144 e seguinte e que veio a ser rectificada quanto à condenação em custas (fls. 159).
[2] Existe lapso manifesto na indicação do ano [2011].
[3] O A./recorrente reporta-se ao DL n.º 385/88, de 25.10, havendo-se lapso na indicação do DL n.º 294/2009, de 13.10.
[4] Idem.
[5] Cf., entre outros, os acórdãos da RC de 29.11.2005-processo 2385/2005, da R.L. de 21.6.2007-processo 2384/2007-6 e da RP de 28.9.2010-processo 1876/08.9TBAMT.P1, publicados no “site” da dgsi [e, o último, também, na CJ, XXXV, 4, 170].
[6] Cf. ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 27.4.1993 e 06.10.1998, in BMJ 426º, 431 e 480º, 421/CJ-STJ, VI, 3, 51, respectivamente.
[7] Cf. o cit. acórdão do STJ de 27.4.1993.
[8] Cf. o “voto de vencido”, subscrito pelo Senhor Conselheiro Aragão Seia, junto ao mencionado acórdão do STJ de 06.10.1998.
[9] Cf., a propósito, entre outros, os acórdãos do STJ de 23.10.2007-processo 07A3090 e da RP de 22.11.2007-processo 0735962, publicados no “site” da dgsi.