Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5068/17.8T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FINALIDADE
Data do Acordão: 10/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 99º, Nº 1; 109º, 111º, 112º E 114º DO CPT.
Sumário: I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.

II - Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).

III - Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

IV - Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

V - Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).

VI - Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.

VII - Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.

VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.

IX - Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.

X - Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.

Decisão Texto Integral:







Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – M... (na qualidade de beneficiária do sinistrado de morte A...) instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra L..., S.A. e C..., LDA.

Findos os articulados veio no despacho saneador a ser proferido a decisão que se transcreve:

“No presente processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, veio a Autora, na Petição Inicial, requerer que se fixem as prestações normais que lhes são devidas, ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09.

A Seguradora, “L..., S.A.”, notificada deste requerimento, alegou que na tentativa de conciliação devem ficar consignados factos e não conclusões ou juízos de valor e assim, no caso concreto, a Ré considerou, nessa sede, que o acidente ocorreu por inobservância das regras de segurança, sendo esta violação uma conclusão a retirar de factos que tão pouco constam do auto e portanto, a Ré não se encontra vinculada a discutir apenas a questão da inobservância de normas sobre segurança por parte do empregador, podendo discutir também a descaracterização do acidente de trabalho e, assim, a verificar-se a observância das condições de segurança adequadas, considera igualmente a Ré que o acidente só poderá ter ocorrido devido à violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.

Cumpre agora apreciar.

No caso vertente, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tal como previsto nos art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o que não foi posto em causa pela própria Entidade Responsável, e aqui Seguradora (…)

Na tentativa de conciliação que teve lugar nestes autos a Ré Seguradora, “L..., S.A.:

 “aceitou: - a existência e caracterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos; - as conclusões exaradas no relatório de autópsia de fls.62 a 65 e, assim, que a morte do sinistrado resultou directa e necessariamente desse acidente; - que à data do acidente, em 19-12-2017, a entidade patronal acima indicada era titular de um contrato de seguro de acidentes de trabalho na L..., S.A., através da apólice nº ..., pela qual havia transferido a sua responsabilidade no que concerne ao sinistrado, pelo salário de € 1.268,00 x 14 meses, acrescido de € 93,94 x 11 meses, de subsídio de alimentação, num total anual ilíquido de € 18.785,34.

Não aceitou, porém, conciliar-se, consignando que:

“- Não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, em virtude de entender que este foi originado única e exclusivamente por actuação culposa da entidade patronal, pelo que nos termos do art.º 18, da Lei 98/2009 de 04/09, deve a mesma ser considerada como única responsável pela reparação. - nos termos do art.º 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04/09, não aceita responder pelas prestações normais, ainda que sem prejuízo do seu direito de regresso relativamente à entidade patronal, porquanto, a violação de regras de segurança da responsabilidade da entidade patronal consistiram, designadamente, no facto de existir falta de delimitação das vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões, razão pela qual não aceita qualquer responsabilidade pelo presente acidente”.

Dispõe o art.º 79.º, n.º 3 da Lei 98/2009 que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Assim, quando uma seguradora, na tentativa de conciliação, decline a responsabilidade com base na alegada verificação da situação prevista no artigo 18.º, passa a ser responsável, a título principal pelas prestações normais, que deverá desde logo satisfazer ou assegurar, ficando, porém, salvaguardado o seu direito de regresso (caso venha a demostrar a ocorrência da situação do art.º 18.º).

Por conseguinte, se na tentativa de conciliação a seguradora declinar a responsabilidade apenas com fundamento na alegada verificação da situação prevista no art.º 18.º, mas existir acordo em relação a todos os demais pressupostos de que depende a fixação das prestações, devem então ser desde logo fixadas, nessa sede, tais prestações (normais) a cargo da seguradora, com base naquela sua responsabilidade principal. Como vimos, em sede de tentativa de conciliação a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, não o tendo imputado ao próprio sinistrado, nos termos do art.º 14.º da LAT (com a consequente descaracterização do acidente), pelo que não pode invocar essa descaracterização em sede de contestação.

No caso vertente, atentando-se no teor do auto de não conciliação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, e atendendo a que existe ainda matéria controvertida a ser decidida a final, nomeadamente no que tange às despesas com deslocações reclamadas na acção, entende-se que estão reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da Seguradora.

No caso, assiste à Autora o direito a receber (…).

Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, decide-se:

1. Fixar em € 5.635,60 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) o valor da pensão anual e vitalícia a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., devida desde 20/12/2017, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a Autora perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do Sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;

2. Fixar em € 2.615,50 (dois mil seiscentos e quinze euros e cinquenta cêntimos) o valor a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., a título de subsídio por despesas de funeral do Sinistrado;

3. Fixar em € 5.561,40 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos) o valor a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., a título de subsídio por morte;

4. Fixar os juros de mora devidos à Autora M..., a suportar pela Ré “L..., S.A.”, sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos desde 20.12.2017, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.”

II – Inconformada, arguindo a nulidade da sentença, veio a seguradora apelar, alegando e concluindo:

...

XV. Pelo que andou mal o douto tribunal ao considerar que tendo a ora Recorrente aceite, na tentativa de conciliação, o evento dos autos como de trabalho, não poderia invocar a descaracterização daquele em sede de contestação, imputando-o ao próprio sinistrado.

XVI. E não podia o douto tribunal ter entendido que se encontravam reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da ora Recorrente, pronunciando-se sobre a qualificação do evento como acidente de trabalho e condenando a ora Recorrente no pagamento das prestações acima elencadas.

XVII. Tal decisão consubstancia uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art. 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil ex-vi art. 1º nº 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, na medida em que deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

XVIII. Termos em que deve a decisão que condenou a ora Recorrente no pagamento à beneficiária de pensão anual e vitalícia, do subsídio por despesas de funeral do Sinistrado, subsídio por morte e juros ser declarada nula com as legais consequências, o que se requer.

XIX. Termos em que deve o despacho onde consta a base instrutória ser reformulado, passando a integrar daquele a caracterização/descaracterização do atropelamento a que se reportam os autos como acidente de trabalho e se houve por parte do sinistrado violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, o que se requer.

XX. Não obstante, foi a Recorrente condenada no pagamento de 2.615,50 euros a título de subsídio por despesas de funeral, em violação do estatuído no art. 66º nº 2 da LAT, sendo que a Recorrente não pode ser condenada, a este título, em valor superior a 1853, 81 euros, o que se requer.

Nestes termos:

a) Deve o recurso ser julgado procedente com as legais consequências;

b) Deve a decisão que condenou a Recorrente ao pagamento à beneficiária de pensão anual e vitalícia, do subsídio por despesas de funeral do Sinistrado, subsídio por morte e juros ser declarada nula com as legais consequências;

c) Deve o despacho onde consta a base instrutória ser reformulado, passando a integrar daquele a caracterização/descaracterização do atropelamento a que se reportam os autos como acidente de trabalho e se houve por parte do sinistrado violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, o que se requer;

Caso assim não se entenda,

d) O subsídio por despesas de funeral, deverá respeitar o estatuído no art. 66º nº 2 da LAT, que não poderá ascender a 1.853, 81 euros.


+

Contra alegou a autora concluindo pela manutenção da decisão impugnada.

IV – Os factos a considerar são os constam do relatório d presente acórdão.

V - Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões as questões a decidir passam por saber se:

1. Se a sentença é nula:

2. Se a seguradora está impedida de discutir em sede contenciosa a descaracterização do acidente.

3. Em caso afirmativo, se o subsídio por despesas de funeral deve ser reduzido.

1. Da nulidade da sentença:

A este propósito invoca a recorrente o seguinte:

1. Foi proferido despacho de fls. refª ..., no qual, foi consignado: (…) “Como vimos, em sede de tentativa de conciliação a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, não o tendo imputado ao próprio sinistrado, nos termos do art.º 14.º da LAT (com a consequente descaracterização do acidente), pelo que não pode invocar essa descaracterização em sede de contestação. No caso vertente, atentando-se no teor do auto de não conciliação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, e atendendo a que existe ainda matéria controvertida a ser decidida a final, nomeadamente no que tange às despesas com deslocações reclamadas na acção, entende-se que estão reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da Seguradora. (…)

[Decidindo]

1. Fixar em € 5.635,60 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) o valor da pensão anual e vitalícia a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., devida desde 20/12/2017, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a Autora perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do Sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; 2. Fixar em € 2.615,50 (dois mil seiscentos e quinze euros e cinquenta cêntimos) o valor a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., a título de subsídio por despesas de funeral do Sinistrado; 3. Fixar em € 5.561,40 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos) o valor a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora M..., a título de subsídio por morte; 4. Fixar os juros de mora devidos à Autora M..., a suportar pela Ré “L..., S.A.”, sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos desde 20.12.2017, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.”

2. Andou mal o douto tribunal ao considerar que tendo a ora Recorrente aceite, na tentativa de conciliação, o evento dos autos como de trabalho, não poderia invocar a descaracterização daquele em sede de contestação, imputando-o ao próprio sinistrado, condenando-a nos termos supra referidos.

3. Na verdade, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da caracterização do acidente como de trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa quando sejam invocados factos novos sobre os quais as partes não se pronunciaram no Auto de Não Conciliação.

4. Na contestação a ora Recorrente invocou factos sobre os quais não houve qualquer tipo de pronúncia no Auto de Conciliação.

5. Pelo que não podia o douto tribunal ter entendido que se encontravam reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da ora Recorrente, pronunciando-se sobre a qualificação do evento como acidente de trabalho e condenando a ora Recorrente no pagamento das prestações acima elencadas.

6. Sempre com o devido respeito que nos merece o douto tribunal, tal decisão consubstancia uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art. 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil ex-vi art. 1º nº 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, na medida em que deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

Termos em que se requer que seja declarada a nulidade da sentença com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa.:
a) Deve ser declarada a nulidade da decisão com as legais consequências.
Apreciando:
O que a recorrente contesta é a forma ou modo como o tribunal a quo decidiu a questão de saber se na fase contenciosa se podia discutir a descaracterização do acidente.
Ou seja, o que a recorrente pretende afirmar é que discorda do modo como o tribunal interpretou a lei. Está no seu direito.
O tribunal não extravasou qualquer limite; não conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, limitando-se aplicar (bem ou mal) a lei, considerando que se encontrava habilitado a condenar a seguradora no pagamento das prestações normais.
A decisão pode estar errada no sentido de não estar elaborada de acordo com a lei.
Mas isso não acarreta a nulidade da sentença sob pena de, perdoem-nos o exagero, todas ou quase todas sentenças, bem ou mal elaboradas, padecerem do vício da nulidade, vício este, e perdoem-no de novo o exagero, de quase inserção obrigatória nos pleitos civis.
Termos em se decide não padecer o despacho[1] recorrido do vício da nulidade.

Da possibilidade de discussão em sede contenciosa da descaracterização do acidente:

O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.

À tentativa de conciliação são chamadas o sinistrado ou seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação (artigo 108º, nº 1 do CPT).

Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).

Perante essa proposta ou as partes estão de acordo, aceitando-o, ou não estão de acordo, rejeitando-o.

Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos;- A descrição pormenorizada acidente;- A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

Diga-se, ainda, que o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos atrás mencionados, estando já habilitado a fazê-lo é, a final, condenado como litigante de má-fé (artigo 112º, nº 2 do CPT).

Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).

Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.

Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.

De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.

1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica.

Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).

2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss, por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.

No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.

Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.

É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.

Na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.

Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.

Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.

É verdade, tal como alega a recorrente, com suporte na jurisprudência que cita, que quer o acordo ou desacordo na tentativa de conciliação incide ou versa sobre factos.

Aliás no seguimento da lição de Leite Ferreira que no CPT anotado, 4ª edição p. 527 escreveu que “em qualquer das hipóteses o acordo ou o desacordo incide sobre factos.

Dizer se, num ou noutro caso, esses factos integram e caracterizam ou não um acidente de trabalho ou uma doença profissional é já um problema de qualificação jurídica que apenas ao julgador compete resolver. Da mia factum, dabo tibi jus.

Conclusões, juízos de valor, qualificações jurídicas, são actividades que transcendem a vontade das partes.

Por isso, o que da tentativa de não conciliação deve constar não é o acordo ou desacordo das partes acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença ou acerca do nexo de causalidade – que são conceitos jurídicos -, mas sim, o acordo ou o desacordo acerca dos elementos de facto que definem e caracterizam o acidente ou doença e o nexo causal”.

No caso em análise, ao contrário de referido pela recorrente, o auto de não conciliação não se limitou a consignar conceitos jurídicos.

Na verdade se, com referência ao acidente, as expressões “originado única e exclusivamente por actuação culposa da entidade patronal” e “violação de regras de segurança da responsabilidade da entidade patronal”, constituem um conceito jurídico e um juízo de valor susceptíveis de concretização factual, logo no mesmo auto se concretiza ou factualiza em que consistiu a culpa da EP traduzida na violação de regras de segurança, e que residiu “no facto de existir falta de delimitação das vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões”.

E esta foi a razão, bem concreta, pela qual não houve conciliação, ficando perfeitamente delimitado a questão a dirimir em fase contenciosa.

Queremos com isto dizer que, em face do auto de não conciliação em causa, ficou perfeitamente delimitado o âmbito da questão a discutir na fase contenciosa, qual seja a de saber se a eclosão do evento infortunístico resultou da violação de regras de segurança pela EP. por esta não ter delimitado as vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões.

A não ser assim, esvaziar-se-ia de conteúdo a função que a lei visa com a tentativa de conciliação que, como se disse se destina, em caso de desacordo a delimitar as questões a discutir e decidir na fase contenciosa do processo[2].

Tudo para dizer que em face do teor do auto de conciliação estava vedado à seguradora discutir na fase contenciosa a descaracterização do acidente (no caso em razão de alegada violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. V. artºs 16 a 21 da contestação).

A solução diversa se chegaria se, no auto de não conciliação, apenas se tivessem consignado conceitos de carácter jurídico a necessitar da respectiva qualificação.

Consequentemente, considerando que seguradora não pode discutir na fase contenciosa a descaracterização do acidente e que existe acordo em relação a todos os demais pressupostos de que depende a fixação das prestações, não merece censura a decisão do tribunal que, sem prejuízo do direito de regresso, condenou desde logo, por estarem reunidos todos os pressupostos, a seguradora no pagamento das prestações normais, tal como determina a LAT.

Do subsídio por despesas de funeral:

Conforme consta do auto de não conciliação houve lugar a trasladação.

Este facto não foi contestado pela recorrente seguradora.

Assim o limite máximo destas despesas é de oito IAS – nº 2, parte final do artº 66º da LAT –, não tendo esse limite sido ultrapassado pelo tribunal.

Improcede também nesta parte a apelação.

IV Termos em que se delibera julgar totalmente improcedente a apelação, com integral confirmação da decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.


Coimbra, 25 de Outubro de 2019

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



***


[1] Ao qual é aplicável o regime do artº 615º ex vi artº 613º nº 3, ambos do CPC.
[2] E, é claro, quando esse descordo não se cinge unicamente ao grau de icapacidade.