Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1747/11.1TBFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.497, 498, 671 CPC
Sumário: 1. A decisão proferida em acção anterior no sentido da não prova do relacionamento contratual e dos prejuízos resultantes para uma das partes da rescisão desse relacionamento contratual pela outra, impede, pela verificação da autoridade de caso julgado, que a parte vencida nessa acção invoque em acção posterior e com diferente forma processual esse relacionamento contratual com vista à obtenção de indemnização resultante dos prejuízos emergentes dessa rescisão contratual.

2. Há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do Autor, e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção.

Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

        

1. O autor L (…), com residência em (...), Fátima, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ré L (…), S.A., com sede em (...), Figueira da Foz, pedindo a condenação desta a indemnizá-lo na quantia de € 40.000,00 a título de perda de clientela e na quantia de € 40.000,00 a título de danos emergentes e lucros cessantes pela não concessão de prazos de denúncia, que efectivou sem pré-aviso.

Para tanto alegou o autor, em síntese, que se dedica à comercialização e distribuição de produtos destinados à actividade de cabeleireiro, barbeiro e congéneres nas zonas que indica e que a ré tem por objecto a produção e venda de artigos destinados à actividade a cuja comercialização e distribuição o mesmo se dedica; entre ambos foi celebrado um contrato, não escrito, em que o autor assumiu a responsabilidade de fornecer os produtos da ré à clientela que ele já possuía nas zonas de Fátima e nas demais localidades indicadas, obrigando-se a comercializar directamente ou a distribuir, apenas e só, os produtos de cosmética e cabeleireiro produzidos pela ré, a desenvolver o seu negócio, não só angariando novos clientes como aumentando as suas respectivas transacções, indo o autor, em caso de urgência, abastecer-se directamente nas instalações da ré ou solicitando, por encomenda, a esta o envio dos artigos pretendidos, obrigando-se a ré, em contrapartida, a fornecer tais produtos, na zona referida, apenas ao autor em termos de exclusividade e com redução do preço ao consumidor em 45%; na sequência de tal acordo o autor recebia a título de remuneração o que resultava da diferença entre o preço por que vendia e o preço por que adquiria os mencionados produtos, sendo os preços, quer os de aquisição quer os de venda a retalho, fixados por tabela fornecida pela ré; unilateral e espontaneamente, os actuais proprietários da ré decidiram alterar os termos de tal acordo nos finais de 2009 por forma a que o autor não podia vender os produtos da ré nas lojas existentes ou que viessem a existir e a exclusividade tornava-se recíproca: a ré não vendia a particulares ( cabeleireiros ) e o autor e seu filho (…) não podiam vender outros produtos de outras marcas, decisão essa que o autor se dispôs a aceitar, para não perder a concessão; no princípio de Janeiro de 2010 a ré procedeu a restrições ainda mais significativas, impondo como regras que: o bónus do autor nas vendas passasse de 45% para 40%, que o autor tinha de adquirir na ré produtos cujo montante anual ascenderia a € 100.000,00; insistia em proibir o autor de vender nas lojas e ameaçava que se o autor não cumprisse com essas condições punha um “ comercial “ nas zonas de venda do autor, exigências essas que eram temperadas pela oferta de um rapel de 5% logo se o autor ultrapassasse os € 100.000,00; enquanto o autor procedia à sondagem de mercado para informar se acedia ou não às novas regras impostas, a ré, sem nada dizer, resolveu o contrato, adoptando como medidas a colocação de empregados seus ou seus vendedores a comercializar na zona de exclusiva atribuição do autor, ou solicitou a outros comerciantes para venderem, na mesma zona, os seus produtos, contratou directamente ( ou por intermediários comerciantes da zona ) com os clientes do A. a quem passou a vender directamente produtos da sua produção e comércio, pagando a um vendedor, que recebe um vencimento mínimo e uma percentagem de comissão sobre as vendas que efectua e que se desloca em veículo com reclame da ré; para explicar as razões que levaram à substituição do seu concessionário, ora autor, a ré invocou razões ofensivas do bom nome e consideração do autor; a atitude da ré prejudicou o autor que, por força dela, perdeu a clientela que angariara durante anos, sofreu prejuízos pela denúncia do contrato sem pré-aviso, não só em termos de danos emergentes ( organização do trabalho ), com em termos de lucros cessantes ( súbito corte estanque dos lucros desse comércio determinado pela denúncia sem prazo, a longa duração da concessão com a frustração das expectativas normais ) e ainda pela denúncia contratual sem pré-aviso, devendo, ainda, a ré receber o material que enviara ao autor e que já ninguém consome, de valor superior a € 12.000,00 que atravanca as prateleiras do A. e que já antes havia sido substituído, em termos negociais, por material mais recente, de melhor qualidade, oferecendo menor risco para o consumidor, que a própria ré já vinha a produzir em substituição de tais produtos.

2. Regularmente citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

Em sede de contestação a ré, excepcionando, invocou a excepção dilatória de litispendência ou caso julgado, consoante a verificação do trânsito em julgado da decisão a que se reportam as excepções.

Alegou, para tanto e em síntese, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos sob o processo n.º 207687/10.1TIPRT, proposta por si contra o aqui autor, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de € 11.619,44; na oposição que deduziu em tal processo, o réu ( aqui autor ) excepcionou com a excepção de compensação, aduzindo para o efeito que “foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos e que, de forma inesperada, a autora rescindiu consigo o contrato; tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00 ”, terminando por concluir, ali pedindo “termos em que deve ser julgada procedente e provada a presente matéria deduzida em impugnação e, feito o respectivo encontro de contas, sejam A. e R., condenados e absolvidos em conformidade com a prova que vierem a produzir”;

Na sentença proferida em tal processo n.º 207687/10.1TIPRT o Tribunal considerou não provado que “1) O Réu foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; 2) Que tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos; 3) A autora rescindiu consigo o contrato; 4) Tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00”, e na apreciação da matéria de excepção deduzida pelo ali réu ( aqui autor ), o mesmo tribunal considerou que este não logrou provar o crédito que alegou ter sobre a aqui ré e autora na dita acção, julgando improcedente a excepção de compensação;

Assim, considera a ré, no articulado de contestação que apresentou nos presentes autos que se o aqui autor exigiu o seu crédito litigioso em sede de compensação naquela acção ( processo n.º 207687/10.1TIPRT ), não pode na presente acção que para tal intenta contra a mesma parte exigir, de novo, tal crédito;

Pois, segundo diz, sendo as partes as mesmas na presente acção e no processo nº 207687/10.TIPRT e havendo identidade dos pedidos e causa de pedir (“pois no processo nº 207687/10.1TIPRT, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial, o pedido deduzido pela via da compensação, pelo ora Autor à ora Ré, foi o pagamento dos prejuízos que contabilizou em, pelo menos, 60.000,00 euros, alegadamente provocados pela mesma causa de pedir da presente acção, pois em ambas as acções o ora Autor (anteriormente, requerido) alega ter sido “concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos e que, de forma inesperada, a autora rescindiu consigo o contrato; tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60.000,00.”), estão verificados os pressupostos da excepção de litispendência, e, eventualmente do caso julgado se a decisão judicial do processo nº 207687/10.1TIPRT, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, passar ou transitar em julgado, ou seja, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código do Processo Civil.

3. Na réplica, o autor pugna pela improcedência da excepção dilatória deduzida pela ré, referindo que na aludida acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato (  processo nº 207687/10.1TIPRT que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo ) não deduziu qualquer pedido nem a decisão do tribunal nele proferida pretendeu tomar posição quanto à compensação que o ali réu pretendia obter na medida em que apenas considerou que os factos alegados não se provaram, entendendo, ainda, que, quer as causas de pedir, quer os pedidos formulados na acção são diversos: o pedido da aqui ré, autora na outra acção, colocava o aqui autor e réu na outra acção, no dever de prestar, ao passo que na presente acção o autor coloca a ré no dever de indemnizar.

4. Depois de terem sido convidados o autor e ré a concretizar, especificar e justificar alguns dos factos por si alegados nos articulados da P.I. e da contestação/reconvenção, respectivamente, veio a ser dispensada a audiência preliminar e admitida a reconvenção.

5. No despacho saneador que, de seguida, foi proferido, foi apreciada a matéria de excepção invocada pela ré na sua contestação apenas na perspectiva da excepção de caso julgado, uma vez que a sentença proferida no processo do processo nº 207687/10.1TIPRT que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém já transitou em julgado, decidindo-se quanto à mesma no sentido da verificação da excepção dilatória nominada de caso julgado prevista nos artigos 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC e da verificação da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado decorrente dos artigos 671.º, n.º 1, e 673.º ambos do mesmo diploma legal, e, concluindo, em consequência, pela absolvição da Ré “L (…), S.A.” da instância, prosseguindo-se com a selecção da matéria de facto – assente e controvertida – relativa à reconvenção deduzida pela ré.

6. Inconformado com tal decisão de absolvição da instância da ré, recorreu o autor para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões:

(…)

         7. Proferido despacho a admitir o recurso interposto, foram apresentadas contra-alegações pela ré, nas quais a mesma se pronunciou no sentido da decisão recorrida não ser merecedora de qualquer censura, pugnando, assim, pela sua confirmação.


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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), é a seguinte a questão a decidir:

- saber se se verifica a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado no que respeita ao pedido do autor na parte  correspondente ao remanescente do que aquele, como réu, pretendeu compensar no processo n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, pois que, embora tal possa não resultar claro das conclusões do recurso apresentadas pelo apelante, este, nas respectivas alegações de recurso refere expressamente que o recurso tem como fundamento a sua não concordância com as razões que determinaram, no saneador, a absolvição da ré por submissão à autoridade do caso julgado quanto ao remanescente do que o mesmo, como réu, pretendeu compensar no processo n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Com relevo para a apreciação da questão submetida a este tribunal por via recursiva, foi tida por pertinente pela 1ª instância a seguinte panóplia fáctica:

1. No processo n.º 207687/10.1TIPRT que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, o aqui Autor, Réu naquele processo, invocou, na sua oposição, que: foi comissionista, agente ou concessionário comercial da aqui Ré, tendo acordado com esta, verbalmente, a venda, na zona de Fátima, de produtos da firma da aqui Ré, tendo aumentado a carteira de clientes; a partir de determinada altura, a aqui Ré criou, unilateralmente, algumas resistências e dificuldades ao aqui Autor, reduzindo as comissões de 50% para 45%, fazendo recair as percentagens do lucro sobre as facturas; a aqui Ré prescindiu da actividade do aqui Autor; como o aqui Autor estava impedido de contactar com outros fornecedores e vender outros produtos, sofreu e sofrerá prejuízos nunca inferiores a € 60.000,00 ou € 70.000,00.

2. Na oposição, o Réu pediu, por via de compensação, que se fixasse uma quantia de € 60.000,00 relegando para execução de sentença a respectiva liquidação, terminando “termos em que deve ser julgada procedente e provada a presente matéria deduzida em impugnação e, feito o respectivo “encontro de contas”, sejam A. e R. condenados e absolvidos de conformidade com a prova que vierem produzir”.

3. Na sentença proferida no processo n.º 207687/10.1TIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º juízo, transitada em julgado em 25.10.2010, ficou a constar como matéria de facto não provada: “1) O Réu foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; 2) Que tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos; 3) A autora rescindiu consigo o contrato; 4) Tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00.”.

4. Na sentença mencionada em 3. ficou a constar, na fundamentação de direito e na parte relativa à excepção de compensação deduzida pelo aqui Autor naquela acção como Réu, que: “(…) De facto consideramos que a compensação pode operar ainda que o crédito se não mostre judicialmente reconhecido. Mas que seja passível de ser reconhecido judicialmente através da competente acção judicial. In casu, não temos ainda esse reconhecimento judicial aquando da compensação, mas, a provar-se o alegado pelo réu (prejuízos resultantes de uma indevida rescisão contratual por parte da autora) teríamos um direito exigível judicialmente. Assim, importa apurar se face aos factos provados, o réu possui um crédito sobre a autora que seja passível de ser compensado. Desde já consideramos que não. Com efeito, e de forma a ver reconhecido algum crédito, teria o réu que provar, e não provou, em primeiro lugar, a existência do contrato (s) que menciona, em segundo lugar teria de provar a rescisão contratual indevida, e em terceiro lugar que tal rescisão lhe provocou prejuízos. Ora, o réu nada disto provou. Face ao exposto tem que necessariamente de improceder a excepção de compensação deduzida pelo réu. Face a esta ausência de prova por parte do requerido e face ao cumprimento por parte da requerente, terá necessariamente que proceder a presente acção”.


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         B) DE DIREITO

Perscrutando as conclusões das alegações do presente recurso constata-se que a única questão que importa apreciar e decidir, traduz-se em saber se se verifica a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado no que respeita ao pedido do autor formulado nos presentes autos na parte correspondente ao remanescente do que aquele, como réu, pretendeu compensar no processo n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo.

Discorreu-se, com acerto, na decisão recorrida a respeito do caso julgado que este constitui, uma das excepções dilatórias previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigos 495.º e 493.º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Citando Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 307, quando este refere que o caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, remata-se, na decisão recorrida, dizendo, como efectivamente é, que tal excepção pressupõe, nos termos do Art. 497º Nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94, trazidos também à colação na decisão recorrida, o instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, compreendendo-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.

         Os requisitos desta excepção estão taxativamente contemplados no Art. 498º, segundo o qual:

         1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

         2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

         3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

         4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Verifica-se a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com as mesmas vestes jurídicas, com o mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide.   O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva, formal e material. Em sentido formal, são partes as pessoas - físicas ou meramente jurídicas – que, em juízo, pedem ou contra quem é pedida a composição de um litígio. Contudo, em sentido material, só são partes os sujeitos da relação jurídica material controvertida que é objecto do litígio.

A mencionada identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto de determinada acção e não com a identidade de posição do lado activo ou passivo. A identidade de partes em duas acções afere-se, pois, pela identidade de litigantes titulares da relação jurídica material controvertida ajuizada.

A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares.

As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.01.94, in CJ ano IX, T1, 198.

Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos.

Já a identidade do pedido decorre do facto de em ambas as acções se pretender o mesmo efeito jurídico.

A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado - neste sentido, vide Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 08.03.2007, CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs.

A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. 

Quanto à identidade de causa de pedir, a mesma verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do Autor, e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção.

Conforme defende o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit, pag. 121, 124 “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”, acrescentando: “o Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”

Daí que, segundo tal autor, in ob. cit. pag. 125, a causa de pedir deverá ser idêntica à que sustenta o pedido formulado pelo Autor, ou seja, os “factos reais, particulares e concretos (...) susceptíveis de produzir efeitos jurídicos “ não sendo necessário, que sejam idênticas as demandas formuladas, mas sim, que a questão fundamental levantada nas duas acções seja idêntica.

Já para Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576. “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento”.

A propósito do alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga - Art. 673º do Código de Processo Civil - e que, uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo  - Art. 671.º do Código de Processo Civil.

A força e autoridade do caso julgado tem “por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, ao passo que a excepção dilatória do caso julgado se destina a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual – neste sentido Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61, citado na decisão recorrida.

         Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit., pag.  92/93, que não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado como duas figuras essencialmente distintas, pelo que estaria errado quem entendesse que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502° (actual 498.°). 

         Ou seja, segundo o mesmo autor, “ bem consideradas as coisas, há que concluir que o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado não são duas figuras distintas, mas sim duas faces da mesma figura. O facto jurídico « caso julgado » consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a acção executiva ou propõe mesmo acção declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz excepção de caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”.

Sobre a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, explana-se no Ac. da Relação de Coimbra, datado de 28.09.2010, disponível em www.dgsi.pt. que “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no Art. 498 do Código de Processo Civil”

            Volvendo-nos sobre o caso em análise, não poderemos deixar de concordar com a decisão recorrida quando nela se entende que a sentença proferida no processo nº 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2º Juízo - porque se pronunciou sobre a relação material controvertida em causa na presente acção, aí alegada pelo aqui autor e que não logrou provar, julgando não provados os factos que constituem a causa de pedir desta acção e que são dela seu pressuposto essencial  - se terá de impor ao julgador dos presentes autos por força da sua autoridade de caso julgado.

         Sabe-se, conforme já referido, que o âmbito do caso julgado material se determina em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção (Art. 671º do Código de Processo Civil).

         Deixando de lado a eficácia subjectiva, por não estar em questão neste recurso, interessa recordar que, em síntese, o caso julgado ( material ) abrange a resposta ao pedido, considerado à luz da causa de pedir; e que, quanto aos fundamentos da decisão, há ainda que conjugar esta regra básica com o disposto no nº 2 do Art. 96º do Código de Processo Civil.

            Conforme se defende no Ac. do STJ, de 26-04-2012, disponível em www.dgsi.pt. « interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB.»

Na sentença proferida no âmbito do processo n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, decidiu-se ter resultado não provada a matéria em que o aqui autor e ali requerido sustentava o seu crédito que, através da excepção que ali deduziu, pretendia ver compensado com o crédito ali reclamado pela autora e ora ré.

Tal matéria, que como se decidiu na sentença proferida em tal acção resultou não provada, é a seguinte:

1) O Réu foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%;

2) Que tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos;

 3) A autora rescindiu consigo o contrato;

 4) Tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00.

Em resultado de não se ter provado tal matéria, aduziu-se na fundamentação de direito de tal sentença, e, concretamente na parte desta relativa à excepção de compensação deduzida pelo aqui autor e requerido naquela acção que: “(…) De facto consideramos que a compensação pode operar ainda que o crédito se não mostre judicialmente reconhecido. Mas que seja passível de ser reconhecido judicialmente através da competente acção judicial. In casu, não temos ainda esse reconhecimento judicial aquando da compensação, mas, a provar-se o alegado pelo réu (prejuízos resultantes de uma indevida rescisão contratual por parte da autora) teríamos um direito exigível judicialmente. Assim, importa apurar se face aos factos provados, o réu possui um crédito sobre a autora que seja passível de ser compensado. Desde já consideramos que não. Com efeito, e de forma a ver reconhecido algum crédito, teria o réu que provar, e não provou, em primeiro lugar, a existência do contrato (s) que menciona, em segundo lugar teria de provar a rescisão contratual indevida, e em terceiro lugar que tal rescisão lhe provocou prejuízos. Ora, o réu nada disto provou. Face ao exposto tem que necessariamente de improceder a excepção de compensação deduzida pelo réu. Face a esta ausência de prova por parte do requerido e face ao cumprimento por parte da requerente, terá necessariamente que proceder a presente acção”.

Da interpretação de tal sentença não pode deixar de resultar que na acção onde a mesma foi proferida o que estava em causa e que sustentava a excepção de compensação nela deduzida pelo ali requerido e agora autor nesta acção era: a existência de um contrato de comissão, agência ou concessão comercial entre o mesmo e a ali autora e ora ré, que tinha por objecto a venda de produtos da ali autora pelo ali requerido na zona de Fátima, mediante o pagamento de uma comissão de 50% da primeira ao segundo, relação essa mantida desde há cerca de 30 anos, a qual foi rescindida pela ali autora e que provocou ao ali requerido prejuízos que o mesmo contabilizou em, pelo menos, € 60 000,00, tendo ficado decidido em tal sentença a falta de prova dessa relação contratual entre a ali autora e o ali requerido, a falta de prova da rescisão pela ali autora desse relacionamento contratual e a falta de prova de prejuízos provocados ao ali requerido por essa rescisão contratual.

Com efeito, toda a matéria atinente aos fundamentos da compensação invocada pelo requerido na referida acção foi nela decidida, tendo a propósito dela o juiz decidido considerar não provado o crédito que aquele ali invocava com base em prejuízos resultantes da existência de um relacionamento contratual entre o mesmo e a ali autora rescindido por esta, e, em consonância, com tal entendimento decidido ficou não efectuar a compensação pretendida.

Sucede que na presente acção, embora de forma mais detalhada, como se evidencia da petição inicial e da réplica, o autor insiste na formulação da sua pretensão com base  nesse relacionamento contratual havido entre o mesmo e a ora ré, na rescisão unilateral desse relacionamento contratual pela ré ( cuja qualificação jurídica não adianta ), pretendendo ser ressarcido duma multiplicidade de prejuízos decorrentes da rescisão pela ora ré desse relacionamento contratual, cujo cômputo global cifra em € 80.000,00.

Do que assim se explana, não pode deixar de concluir-se que são idênticas as causa de pedir que ora autor invoca na presente acção e a que o mesmo invocou para sustentar a excepção de compensação no referido processo n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo.

E, pese embora a forma processual simplificada do processo de injunção do processo nº n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, tal não poderá obstar a que em relação às matérias nele apreciadas e decididas por força da sua autoridade de caso julgado a decisão sobre elas ali proferida se imponha ao julgador dos presentes autos.

Com efeito, como bem esclarece o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit. pag, 95, “ nem sempre à fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira “.

Como defende, Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in B.M.J. n.º 325, pág. 49 e seguintes, “ quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente (…) Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente.”

Ora, assentando a decisão proferida naquele processo na não prova do relacionamento contratual existente entre a ali autora e o ali requerido ( respectivamente ré e autor na presente acção ) e na não prova de prejuízos advindos para o ora autor por força da rescisão pela ora ré desse relacionamento contratual, afigura-se-nos que por força da autoridade de caso julgado dessa decisão não poderá o ora autor com base nesse relacionamento contratual fazer valer a pretensão que deduz nos presentes autos assente unicamente em tal relacionamento contratual e nos prejuízos que da rescisão unilateral do mesmo pela ré lhe advieram e que também já serviram de sustentação à excepção de compensação que deduziu, sem êxito, naquele anterior processo.

A não se entender assim, permitir-se-ía que se voltasse a discutir na presente acção a existência de um relacionamento contratual entre o ora autor e a ora ré em relação ao qual já se decidiu a respectiva não prova no referido processo de injunção, abrindo-se a possibilidade de vir a decidir-se na presente acção em contrário do que naquele foi decidido sobre esse relacionamento contratual.

         Ou, como se decidiu no Ac. do STJ, de 08.09.2011, citado na decisão recorrida e disponível em www.dgsi.pt o qual se reporta a uma situação com semelhanças à dos autos, “ a não ser assim e podendo de novo o impugnante discutir na presente acção a existência dos créditos que já haviam sido objecto de apreciação naqueloutro processo anterior, correr-se-ía o risco do tribunal contradizer ou reproduzir decisão anterior, algo que a excepção de caso julgado pretende evitar “ e, noutro segmento do mesmo aresto “ é que a parcial improcedência da excepção de compensação, decorrente de o compensante não ter logrado provar a titularidade dos contra-créditos que invocou por sua exclusiva iniciativa, não pode deixar de o vincular, na parte em que tenha havido decaimento, impedindo-o de, em futura acção, repetir pura e simplesmente pretensões já jurisdicionalmente apreciadas quanto ao mérito e tidas por improcedentes: é que, como se viu, uma delas ( a que serviu de suporte à declaração parcial de compensação) está irremediavelmente extinta; e, quanto às restantes, tidas por improcedentes por não provadas, implicaria grave desequilíbrio da paridade ou igualdade das partes conferir a quem, sem êxito, invocou a compensação uma dupla oportunidade processual para – em claro desfavor da parte contrária -  poder ainda tentar demonstrar em juízo, através de nova acção, o seu direito, ultrapassando por essa via o decaimento ocorrido na precedente acção em que procurou efectivar a compensação “.

Com efeito, ainda nas palavras do saudoso mestre Prof. Alberto dos Reis, in ob cit. pag. 94, desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia.”

         Propugna o recorrente para a não verificação in casu da identidade de acções, porque, segundo discorre nas conclusões do recurso, se o crédito do compensante for superior, não bastará invocar o remanescente superior à compensação; é preciso invocá-la expressamente em Reconvenção, só então se podendo falar em duas acções, que podem, essas sim, ter o mesmo objecto, os mesmos sujeitos e a mesma causa de pedir.

Não cremos que lhe assista razão, porquanto, a questão não reside no quantitativo do seu crédito que o ora autor pretendeu ver compensado naquele processo nº n.º 207687/10.1TIPRT, do Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, com o crédito ali invocado pela autora, ora ré, mas na proveniência desse seu crédito, ou seja, na causa de pedir que lhe está subjacente e que é a mesma causa de pedir que está subjacente ao crédito peticionado nos autos.

De facto, como defende Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 324, “ se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível » “.

         Por tudo quanto se deixa expendido, concorda-se com as razões adiantadas na decisão da 1ª instância quanto à verificação da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, conducente à absolvição da ré L (…)S.A. da instância, não ocorrendo, como pretende o recorrente, qualquer violação legal, mormente do disposto nos Arts. 96º nº 2, 98º, 497, nº 2, 278º e 483, nº 3 do CPC.


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         IV- Sumário ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )

1. A decisão proferida em acção anterior no sentido da não prova do relacionamento contratual e dos prejuízos resultantes para uma das partes da rescisão desse relacionamento contratual pela outra, impede, pela verificação da autoridade de caso julgado, que a parte vencida nessa acção invoque em acção posterior e com diferente forma processual esse relacionamento contratual com vista à obtenção de indemnização resultante dos prejuízos emergentes dessa rescisão contratual.

2. Há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do Autor, e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção.


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         V- Decisão

         Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo apelante, confirmando-se a decisão recorrida

         Custas pelo apelante.

  

Maria José Guerra ( Relatora)

Albertina Pedroso

Virgílio Mateus