Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
189/18.2T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL
NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÕES
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL 
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 375, 377, 412 CSC, 1057 CPC
Sumário: 1 - Resulta do art. 375.º/3 do CSC que, quando o requerente da convocação da Assembleia Geral é o accionista que possua pelo menos 5% do capital social, deve o mesmo justificar a “necessidade da reunião da assembleia”.

2.- A justificação de tal necessidade fica satisfeita com a mera indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios, não sendo exigível que o requerente indique/adiante, de modo preciso, os factos e as razões fundamentadoras da proposta a apresentar em Assembleia Geral.

3 – Também são assuntos não sujeitos a deliberação dos sócios – e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o tribunal quando colocado na posição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral devem indeferir o pedido de convocação judicial da Assembleia Geral – todos aqueles assuntos sobre os quais a Assembleia Geral já não possa deliberar validamente, designadamente por extemporaneidade.

4 - O art. 412.º do CSC possibilita que o Conselho de Administração ou os sócios (normalmente, em assembleia geral) declarem a nulidade ou anulem deliberações daquele Conselho de Administração; porém, possibilita-o dentro de certos prazos e não totalmente “ad libitum”; ou seja, os legitimados para a arguição das invalidades só podem fazê-la “dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos 3 anos a contar da data da deliberação do Conselho de Administração”.

Decisão Texto Integral:




Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A (…), residente em (...) , (...) , instaurou a presente acção especial de convocação de assembleia de sócios contra L (…), S.A., com sede em (...) , em que pediu que seja “ordenada a convocação judicial da assembleia geral da sociedade, a realizar em dia, hora e local a designar, tendo como ordem de trabalhos a ratificação e confirmação das deliberações de 23 de Fevereiro de 2016[1], 10 de Março de 2016 e 16 de Março de 2016 e a revogação, por nulidade e anulabilidade, das deliberações do mesmo órgão de 18 de Março de 2016, 22 de Junho de 2016 e 3 de Fevereiro de 2017 [detalhadamente circunstanciadas no artigo 52.º do requerimento inicial, designando] para exercer a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma das três pessoa mencionadas no artigo 60.º, que deverá indicar como secretário pessoa da sua confiança, com expressa advertência de que existe impedimento de voto, relativamente a todos os pontos da ordem de trabalhos, de A (…) ou de quem se apresente a suceder-lhe na titularidade desse lote de acções e, bem assim, de que deve dar cumprimento a todas as formalidades relativas à convocação da assembleia, mediante a adequada publicação, com a necessária antecedência”.

Alegou, em síntese, que o Conselho de Administração (doravante, CA) da sociedade requerida, emitiu, nos dias 23 de fevereiro de 2016, 10 de março de 2016 e 16 de março de 2016, deliberações (constantes das actas juntas) que não foram impugnadas judicialmente, mas que foram posteriormente objecto de deliberações do CA da sociedade, ocorridas nos dias 18 de março de 2016, 22 de junho de 2016 e 3 de fevereiro de 2017, através das quais os membros de tal órgão procederam à anulação daquelas 3 anteriores deliberações, deliberações aquelas (as 3 deliberações “anulatórias”) que, segundo o requerente, são inválidas, o que determinou a instauração de acções de impugnação das referidas deliberações[2].

Mais alegou que, face às sucessivas e divergentes deliberações do CA, requereu, tendo em vista o esclarecimento da questão, em 28 de dezembro de 2017, ao presidente da mesa da assembleia geral (doravante, PMAG) da sociedade requerida a convocação de uma assembleia geral extraordinária para o dia 2 de fevereiro de 2018[3], pelas 14h30m, na sede social, tendo por ordem de trabalhos a ratificação e confirmação das sobreditas deliberações de 23 de Janeiro de 2016, 10 de Março de 2016 e 16 de Março de 2016 e a revogação, por nulidade e anulabilidade, das deliberações do mesmo órgão de 18 de Março de 2016, 22 de Junho de 2016 e 3 de Fevereiro de 2017; porém, o PMAG não convocou a reunião requerida, nem para a data apontada, nem para qualquer outra, não tendo justificado a não convocação da assembleia, motivo pelo qual, sendo detentor de acções representativas de mais de 5% do capital social, lhe assiste o direito de requerer a sua convocação judicial, razão pela qual pede que o tribunal nomeie pessoa para presidir à mesa da assembleia e que ordene as diligências indispensáveis à realização da assembleia.

Ouvida a requerida, veio esta invocar não estarem reunidos os pressupostos da convocação judicial da assembleia geral, alegando que a pretensão que o requerente dirigiu ao PMAG foi por este apreciada em decisão, fundamentada e justificada, enviada ao requerente e a que este não respondeu, tendo, ao invés, instaurado a presente acção, devendo, assim, o requerente, ao ter omitido tais factos, ser condenado como litigante de má-fé; ademais, tendo as deliberações em causa sido objecto de impugnação judicial, que se encontram pendentes em tribunal, não pode a assembleia geral substituir-se ao tribunal, uma vez que ocorre, segundo a requerida, uma inutilidade da lide, não podendo também apreciar-se o pedido de “impedimento de voto” da accionista A (...) , por tal contender com o objecto da causa.

“Respondeu” o requerente, mantendo o alegado na PI e opondo-se à sua condenação como litigante de má-fé.

Após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos de facto para uma decisão de mérito, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final, decidiu “(…) julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a requerida do pedido, condenando o requerente, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UC.

Inconformado com tal decisão, interpõe o requerente o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que defira o por si requerido e que ordene a convocação da assembleia geral da requerida.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) A douta sentença violou o estabelecido pelo artigo 375.º, n.º 4 do código das sociedades comerciais e pelo artigo 224.º, n.º 1 e 2 do código civil.

b) O presidente da mesa da assembleia geral é um órgão social, integrado na esfera da sociedade, distinto e diferenciado da pessoa física que ocupa o lugar e se encontra na sua titularidade e que, como tal, está domiciliado na respectiva sede social.

c) O recorrente agiu correctamente ao remeter o pedido convocatório em 28 de dezembro de 2017 para o órgão social (e não para a pessoa física que é seu titular) e para a sede social (e não para o domicílio pessoal desse titular).

d) Nos termos do estabelecido pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 224.º do código civil, a declaração recipienda não implica apenas a sua simples remessa, mas também a sua entrada na esfera da disponibilidade do destinatário, sem, todavia, reclamar o seu efectivo conhecimento, bastando a sua cognoscibilidade.

e) Esta é traduzida na circunstância de lhe ser possível, segundo regras de probabilidade, que possa apreender o conteúdo da declaração, por haver chegado ao seu campo de conhecimento ou de controlo.

f) No caso concreto, o pedido convocatório, pese embora apenas levantado pela sociedade no dia 9 de janeiro de 2018, foi avisado na sede social pelos respectivos serviços postais no dia 29 de dezembro de 2017, pelas 11h37m, e apenas não foi antes recepcionada por inércia ou desleixo da sociedade.

g) Por conseguinte, o pedido convocatório entrou no círculo de controlo da sociedade naquele dia 29 de dezembro de 2017, pelo que o prazo de 15 dias havia-se completado no dia 15 de janeiro de 2018, com a consequente perfeita oportunidade e tempestividade da acção.

h) De qualquer modo, é indiscutido que, em 9 de janeiro de 2018, o pedido convocatório chegou à sociedade e ao conhecimento directo do seu presidente do conselho de administração – facto provado 25 – e foi, em acto contínuo, redirecionado para o presidente da mesa da assembleia geral - facto provado 26.

i) Deste modo, o pedido convocatório entrou no círculo de controlo da sociedade e dos seus órgãos pelo menos naquele dia 9 de janeiro de 2018, pelo que o apontado prazo de 15 dias se completou no subsequente dia 24 de janeiro de 2018, sem que a assembleia geral pedida houvesse sido convocada, pelo que, também neste caminho, a acção é oportuna e tempestiva.

j) Não precisava o recorrente, ao contrário do que defende a douta sentença, de alegar e provar a data específica em que o presidente da mesa da assembleia geral tomou concreto conhecimento do pedido convocatório, a mediar entre 9 e 23 de janeiro de 2018.

k) O que cabia ao recorrente alegar e provar era apenas que o pedido convocatório foi recebido na sociedade, entrando na esfera de controlo dos seus órgãos e, especialmente do presidente da mesa da assembleia geral.

l) A douta sentença violou, ainda, o estabelecido pelo artigo 375.º, n.º 4 e 5 do código das sociedades comerciais.

m) O pedido de esclarecimento do presidente da mesa da assembleia geral de 23 de janeiro de 2018 não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo legalmente fixado para a prolação de decisão sobre o pedido convocatório.

n) Quando a convocação é solicitada pelos accionistas, o presidente da mesa da assembleia geral, não deferindo o requerimento dos accionistas ou não convocando a assembleia, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do nº 4 da mesma disposição legal e a omissão de tal comportamento confere aos accionistas o direito a lançarem mão da prerrogativa da convocação judicial constante do nº 5.

o) Assim, em face do requerimento do accionista, o presidente da mesa da assembleia geral apenas pode optar por um de dois caminhos: (i) ou aceita o pedido convocatório com a ordem de trabalhos inclusa; (ii) ou recusa o pedido, expressando as razões subjacentes a tal tomada de posição.

p) No caso concreto, o presidente da mesa da assembleia geral adoptou uma conduta intermédia, a qual consubstancia um verdadeiro “convite ao aperfeiçoamento” que não tem qualquer enquadramento legal.

q) Dos termos em que foi formulado o pedido convocatório – factos provados 12 a 24 – decorre a existência de deliberações de cariz contraditório sobre a mesma matéria por banda do órgão de administração da sociedade;

r) É sabido que existe uma sensível divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à questão de saber se as deliberações do conselho de administração podem objecto de impugnação directa para os tribunais judiciais ou antes se exige prévio recurso à respectiva assembleia geral da sociedade e a formação de deliberação dos accionistas que as confirme.

s) O que bem evidencia a necessidade e o interesse de que o assunto seja levado a deliberação dos accionistas, para que a assembleia geral possa ser chamada a tomar uma posição sobre a matéria de modo a esclarecer devidamente qual é a posição da maioria dos accionistas sobre a operação de anulação de acções e de aquisição de acções próprias e o exercício daquele direito de preferência que estão em causa naquelas deliberações do órgão de administração.

t) A douta sentença violou, finalmente, o estabelecido pelo artigo 452.º, n.º 2 do código de processo civil.

u) Valem aqui as razões já aduzidas, que mostram que a sua conduta não configura, de modo nenhum, qualquer violação de dever processual a que se encontre adstrito, nomeadamente de diligência, de colaboração ou cooperação com o tribunal, nem qualquer deslealdade para com as suas contrapartes, não existindo conduta que possa por qualquer modo ser configurada como litigância de má-fé.

v) O recorrente não litiga de má-fé, a sua pretensão tem fundamento legal, os factos que alegou são verdadeiros, nada omitiu quanto ao seu dever de colaboração com o tribunal, não fez do processo uso reprovável tendo em vista um fim contrário à lei, dificultar a descoberta da verdade, ou atrasar o processamento dos autos, o único aspecto que lhe é criticável não pode ser imputado a título de culpa grave ou dolo.

A requerida respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, mantendo-se a regularidade da instância, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

II - Fundamentação.

Factos provados.

A) A requerida tem por objecto a indústria e comércio por grosso e a retalho de lacticínios e o seu capital social, integralmente realizado, é de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros), representado por quatrocentas mil acções com o valor nominal de 5,00€ cada – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291;

B) O conselho de administração da requerida é constituído por um presidente e dois vogais – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291;

C) O órgão de fiscalização é o fiscal único – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291;

D) É Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral J (…) e seu secretário A (…), na sequência de deliberação electiva tomada na Assembleia Geral da sociedade de 18 de Janeiro de 2017 – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291 e doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial;

E) O estatuto da sociedade encontra-se depositado e estabelece regras contratuais para o funcionamento da assembleia geral – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291 e doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

F) No seu artigo 9.º, sob a epígrafe

 “Assembleia Geral – Composição”:

1. A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.

2. Cabe um voto a cada grupo de 100 acções.

3. Além dos accionistas têm direito a participar na assembleia geral, embora não possam votar, as pessoas que exerçam cargos nos órgãos sociais - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

G) No seu artigo 10º, sob a epígrafe

 “Direito a participação nas assembleias gerais e representação”:

1. Só poderão participar nas reuniões os accionistas que, até cinco dias úteis antes da realização da assembleia, tenham depositado os títulos na sede social, ou em qualquer instituição de crédito.

2. A prova do depósito em instituições de crédito, far-se-á mediante declaração emitida pela depositária que dê entrada, na sede social, com a antecedência prevista no número anterior.

3. Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem, mas em conformidade com o disposto no artº 380º do Código das Sociedades Comerciais.

4. Como instrumento de representação basta uma carta, com a assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue, na sede social, até ao início da realização da assembleia.

5. Os contitulares de acções serão representados por um deles, escolhido entre todos, em obediência às regras da compropriedade - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

H) Dispõe o seu artigo 11º, sob a epígrafe

“Mesa da Assembleia Geral”:

1. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário

2. Os membros da mesa poderão não ser accionistas - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

I) Dispõe o artigo 12º, sob a epígrafe (sic)

“Quorum constitutivo”:

1. Para que as assembleias gerais se considerem validamente constituídas em primeira convocação, é necessário que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a mais de metade do capital social.

2. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado

3. Tanto em primeira, como em segunda convocação, as deliberações sobre a alteração dos estatutos, aumento de capital, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, devem ser aprovadas por 75% ou mais dos votos correspondentes ao capital, social, sem qualquer dedução no caso de existirem impedimentos de voto - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

J) Dispõe o artigo 13º, sob a epígrafe (sic)

“Quorum deliberativo”:

 A assembleia delibera por maioria dos votos do capital presente - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

K) O requerente é detentor de 72.000 acções com o valor nominal de 5,00€, representativas de 18,00% do capital da sociedade, figurando aquele lote de acções na sua titularidade nos registos sociais e como tal teve intervenção nas assembleias gerais da sociedade realizadas em 2016 e 2017 - cfr. docs. n.º 2, 14, 15 e 16 juntos com o requerimento inicial;

L) Em 23 de fevereiro de 2016, o Conselho de Administração da sociedade deliberou o plasmado na sua ata n.º 12:

“Iniciados os trabalhos, a Presidente do Conselho de Administração informou as demais administradoras que chegou ao conhecimento deste órgão a celebração, entre M (…) e mulher, D (…), por um lado, e R (…), J (…) e C (…) , por outro, de um contrato de venda a retro que tem por objecto a venda de setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções ao portador, cada uma delas com o valor nominal de cinco euros, representativas do capital social da sociedade e com numeração de 19 a 24, 61 a 70, 201 a 240 e 224001 a 298000. No respectivo clausulado consta uma cláusula de “venda a retro” que consagra aos vendedores a possibilidade de resolver o contrato mediante a restituição da contrapartida paga e de eventuais despesas. Tendo em atenção os termos ajustados para tal venda a retro e as posições assumidas pelos identificados vendedores e compradores ao longo da tramitação do processo que, sob o número 580/15.6T8GRD, corre actualmente termos pela Secção Cível e Criminal – J1 da Instância Central (Guarda) da Comarca da Guarda – processo em que é questionada a titularidade daquele lote de acções e onde a sociedade figura como parte – conclui-se que o identificado negócio de venda a retro configura prestação de garantia à restituição de créditos e, como tal, é enquadrável na previsão do número 8 do artigo 7º dos Estatutos da sociedade. Mais referiu a Senhora Presidente do Conselho de Administração que incumbem sobre o Conselho de Administração os deveres de prover aos interesses de longo prazo dos accionistas, de respeitar o princípio de igualdade de tratamento destes e bem assim o de pugnar pela estabilidade da sociedade como forma de evitar litígios entre os seus sócios. Concluiu propondo que o Conselho de Administração, atento o circunstancialismo relatado, inicie diligências para, ao abrigo e nos termos do número 8 do artigo 7º dos Estatutos, proceder à aquisição das 74.056 acções acima identificadas mediante o pagamento da contrapartida fixada na citada disposição estatuária. Seguidamente pediu a palavra a Administradora C (…) que declarou que, em virtude de dois dos outorgantes do referido contrato de venda a retro serem os seus pais, estando por isso colocada numa situação de conflito de interesses, em conformidade com o disposto no número 6 do artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais se abstém de emitir de opinião e votar as deliberações que, quanto a tal negócio, forem hoje tomadas nesta reunião. Após análise e discussão do clausulado do aludido contrato de venda a retro e da demais documentação atinente, foi deliberado, com os votos favoráveis da Presidente do Conselho de Administração I (…) e da Vogal M (…), o seguinte:

1 – solicitar a um Revisor Oficial de Contas, independente da sociedade, a elaboração de um relatório justificativo da contrapartida que deverá ser paga pela aquisição das setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções acima identificadas nos termos e para os efeitos do disposto no número 8 do artigo 7º do Estatuto da Sociedade e bem assim comprovativo de que a sociedade dispõe de valores suficientes para proceder a tal aquisição sem infracção do disposto no número 4 do artigo 317º do Código das Sociedades Comerciais;

2 – remeter aos Senhores M (…) e D (…) comunicação de que a celebração do contrato de venda a retro configura negócio jurídico de prestação de garantia a favor de terceiro, de que, ao abrigo e nos termos do número 8 do artigo 7º dos Estatutos, assiste à sociedade o direito de proceder à aquisição das referidas setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções e de que, sendo exercido tal direito, deverão proceder à entrega de tais acções na data em que lhe for posta à disposição a respectiva contrapartida calculada nos termos da citada disposição estatutária;

3 – que a Senhora Presidente do Conselho de Administração, executadas que sejam as deliberações referidas nos pontos anteriores e obtidas as respostas pertinentes, deverá convocar nova reunião deste órgão destinada a discutir e deliberar sobre a eventual aquisição do identificado lote de setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções designadamente sobre a sua oportunidade, o interesse social subjacente, o valor da contrapartida a pagar e o modo como será concretizada a aquisição;

4 – atento o impedimento decorrente do conflito de interesses relativamente a este assunto comunicado pela Senhora Administradora C (…), conceder à Senhora Presidente do Conselho de Administração todos os poderes necessários para executar as deliberações que antecedem - cfr. doc. n.º 17 junto com o requerimento inicial;

M) Em 10 de março de 2016 deliberou o que foi plasmado na sua ata n.º 14:

Iniciados os trabalhos e a discussão do ponto único da ordem do dia, a Senhora Presidente do Conselho de Administração e a Senhora Administradora M (…)declararam que:

1 – por contrato datado de 15 de Abril de 2013 e denominado “contrato de venda a retro”, os Senhores M (…) e D (…) declararam transmitir, para os Senhores R (…), J (…) e C (…)  setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções ao portador, cada uma delas com o valor nominal de cinco euros e representativas do capital social da sociedade “L (…)S.A.”, estando tais acções tituladas em seis títulos de uma acção cada, com a numeração de 19 a 24, um título de dez acções, com a numeração de 61 a 70, dois títulos de vinte acções, com a numeração de 201 a 240, e setenta e quatro títulos de mil acções, com a numeração de 224001 a 298000;

2 – nos termos do identificado contrato, a transmissão daquelas acções foi feita sob a modalidade de “venda a retro” tendo sido atribuída, aos transmitentes, a faculdade de a resolver nos termos do artigo 931º do Código Civil mediante a restituição do preço e de eventuais despesas com o contrato;

3 – como resulta do alegado pelos identificados transmitentes e transmissários, no processo que, sob o número 580/15.6T8GRD, corre termos pela Secção Cível e Criminal – J1 da Instância Central (Guarda) da Comarca da Guarda, o referido contrato de venda de acções teve por finalidade garantir, pela transmissão da titularidade das acções na modalidade de venda “a retro”, a restituição de créditos concedidos, sob a forma de empréstimo e do diferimento do pagamento de créditos vencidos, aos Senhores M (…) e D (…) bem como a sociedades de que estes são sócios e/ou controlam directa ou indirectamente, pelos referidos  R (…), J (…) e C (…)pelos pais destes, J (…) e M (…), e por sociedades em que todos participam e/ou participaram;

4 – aquele contrato de “venda a retro” de acções da sociedade, atentos o ali convencionado, a finalidade pretendida pelos nele intervenientes e bem assim o disposto no número 1 do artigo 623º, no número 1 do artigo 624º e no artigo 927º, todos do Código Civil, constitui negócio jurídico de oneração de acções, por via de prestação de garantia (caução) a terceiro, que preenche o condicionalismo previsto no número 8 do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade;

5 – nos termos da citada disposição estatutária (número 8 do artigo 7º), a celebração do identificado contrato de “venda a retro” confere à sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, a possibilidade de adquirir as acções em causa mediante o pagamento de uma contrapartida correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte que a essas acções couber pelos fundos de reserva segundo o último balanço;

6 – em cumprimento do deliberado na reunião deste Conselho de Administração que teve lugar no dia 23 de Fevereiro último e por solicitação deste órgão, foi elaborado e entregue à sociedade um Relatório Justificativo do valor da contrapartida que deverá ser por ela paga pela aquisição das setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções acima identificadas, relatório esse que estabelece que tal contrapartida deverá ser de € 10,22344 por cada acção ou seja, tendo por referência o lote em causa, deverá ascender a um total de € 757.107,22 (setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos);

7 – atendendo ao constante das contas relativas ao exercício de 2014, aprovadas na Assembleia Geral de 31 de Outubro último, a sociedade tem disponibilidades, que não são necessárias para fazer face à sua actividade corrente e lhe permitem proceder à aquisição daquele lote de acções, sendo certo que o pagamento do referido valor de setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos poderá ser efectuado utilizando apenas, para o efeito, valores que, dentro dos limites impostos pelos artigos 32º, 33º e 317º do Código das Sociedades Comerciais, são susceptíveis de ser distribuídos aos sócios, tudo como aliás está expresso no mencionado Relatório Justificativo;

8 – O referido Relatório Justificativo é da autoria do Exmo. Senhor Dr. (…) Revisor Oficial de Contas número 891, sem qualquer ligação à sociedade, e foi elaborado no dia 2 do corrente mês de Março;

9 – a aquisição destas setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções, além de consentida expressamente pelos Estatutos da sociedade, constitui ato indispensável para manter o seu cariz familiar, para defesa dos interesses a longo prazo dos accionistas e para garantir a estabilidade da sociedade;

10 – o Conselho de Administração não tem conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço aprovado em 31 de Outubro último e a data de hoje, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste à aquisição destas acções;

11 – por carta remetida em 3 de Março corrente, foi comunicado aos Senhores M (…) e D (…) o propósito da sociedade adquirir as setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções acima identificadas e bem assim intimando-os a proceder à entrega de tais acções na data em que lhes for posta à disposição a respectiva contrapartida;

12 – por carta datada do subsequente dia 9 de Março corrente, os referidos M (…) e D (…)declaram que, em virtude das identificadas setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções terem sido dadas em garantia da restituição de créditos nos termos clausulados no contrato de venda a retro de 15 de Abril de 2013 acima mencionado, não estão actualmente na sua posse pelo que estão impossibilitados de proceder à sua entrega no momento do pagamento da contrapartida devida pela respectiva aquisição pela sociedade;

13 – atentos o teor daquela comunicação, o conteúdo e finalidade do contrato de venda a retro acima aludido, as posições assumidas pelos intervenientes no identificado processo n.º 580/15.6T8GRD e outrossim o facto de, nas assembleias gerais que tiveram lugar em 9 de Janeiro e em 12 de Fevereiro do corrente ano, a titularidade das identificadas setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções ter sido invocada por uma pessoa que nunca até então havia sido accionista da sociedade, que nunca lhe comunicou qualquer aquisição de acções e também não figura como parte naquele contrato, a sociedade não está neste momento em condições de apurar, com segurança, a quem pertence efectivamente a titularidade de tais acções, ou seja, a pessoa ou entidade com legitimidade para receber a contrapartida devida pela sua aquisição;

14 – consideram ser conforme com o superior interesse social e bem assim com os dos seus accionistas, que a sociedade, ao abrigo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 7º dos Estatutos, adquira as identificadas setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções representativas dos seu capital social mediante o pagamento da contrapartida indicada no Relatório Justificativo acima aludido. Seguidamente tomou a palavra a administradora C (…) que declarou que, tendo em atenção que dois dos outorgantes do contrato de venda a retro datado de 15 de Abril de 2013 acima aludido são os seus pais, estando assim colocada numa situação de eventual conflito de interesses em todos os assuntos com ele relacionados, em abono do disposto no número 6 do artigo 410º do Código da Sociedades Comerciais, não irá emitir opinião nem votar as deliberações que, estando directa ou indirectamente relacionadas com tal negócio jurídico, forem tomadas nesta reunião. Após análise dos termos do contrato de venda a retro, dos documentos relativos ao processo n.º 580/15.6T8GDR, do Relatório Justificativo elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, da correspondência trocada entre a sociedade e os Senhores M (…) e D (…) foi deliberado, com os votos favoráveis da Presidente do Conselho de I (…) e da Vogal M (…), o seguinte:

 a) aprovar o Relatório Justificativo elaborado pelo Revisor Oficial de Contas a que se alude nos pontos 6, 7 e 8 supra;

 b) ao abrigo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 7º dos Estatutos, anular, com efeitos imediatos, as acções, com o valor nominal de cinco euros e representativas do capital social da sociedade, que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro), 61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 298000 (duzentos e noventa e oito mil) e, em sua substituição, emitir novas acções, com iguais valor nominal, numeração e titulação, devendo os inerentes títulos ser imediatamente assinados pelas administradoras nos termos do número 3 da citada disposição estatutária, acções essas que ficarão a partir da data de hoje a ser da titularidade da sociedade, como acções próprias e sujeitas ao regime para estas estabelecido no artigo 324º do Código das Sociedades Comerciais;

c) proceder ao pagamento da contrapartida, pela aquisição das acções efectuada nos termos da deliberação que antecede, no montante global de € 757.107,22 (setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos) à pessoa ou entidade que comprovar ser o legítimo titular das acções hoje anuladas;

d) tendo em atenção a impossibilidade objectiva de se apurar, com segurança, a quem deverá ser paga a contrapartida devida pela anulação das ações, proceder à consignação em depósito da quantia referida na alínea anterior a favor de quem comprovar ser dela legítimo beneficiário;

e) para cumprimento do disposto no número 9 do artigo 7º dos Estatutos da sociedade e nos termos ali prescritos, dar publicidade a este ato de anulação de acções mediante a sua publicação e registo;

f) considerando que se aproxima a data em que se irá realizar uma assembleia geral da sociedade e bem assim o regime a que as acções hoje por ela adquiridas passam a estar sujeitas, requerer, imediatamente após a publicação da deliberação de anulação, a notificação judicial avulsa, dos Senhores Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, das entidades legalmente autorizadas a exercer a actividade de custódia de títulos que possam ser depositárias dos ora anulados e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com vista a que tomem conhecimento da anulação das identificadas acções nos termos supra consignados e de que os inerentes direitos de voto se encontram suspensos;

g) que a Senhora Presidente do Conselho de Administração, executadas que estejam as deliberações que antecedem e tendo em mente a recomendação constante do Relatório Justificativo hoje aprovado, proceda à convocação de nova reunião deste órgão destinada a discutir e deliberar sobre a alienação, pela sociedade, da parte das acções ora por ela adquiridas que excede o limite fixado no número 2 do artigo 317º do Código das Sociedades Comerciais;

h) logo que os títulos representativos das acções hoje anuladas sejam entregues ou apresentados na sede social, proceder à sua inutilização material mediante a aposição, em cada um dos títulos, da expressão “acções anuladas por deliberação do Conselho de Administração tomada em 9 de Março de 2016” ou outra equivalente; i) conceder à Senhora Presidente do Conselho de Administração todos os poderes necessários para executar as deliberações que antecedem ficando desde já expressamente autorizada a praticar todos os actos inerentes incluindo publicações, actos de registo, comunicações e bem assim os demais que entenda adequados ou convenientes aos mencionados fins. Consigna-se que ficam arquivados na sociedade, no livro próprio e à disposição dos accionistas, os documentos que foram submetidos à apreciação e deliberação nesta sessão, designadamente, cópia do contrato de venda a retro, o Relatório Justificativo e as comunicações havidas entre a sociedade e os Senhores M (…) e D (…) - cfr. doc. n.º 18 junto com o requerimento inicial;

N) Em 16 de março de 2016, deliberou o que foi plasmado na sua ata n.º 15:

1 - que seja imediatamente constituída, pela sociedade, uma reserva, no montante de € 757.107,22 (setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos), para cumprimento do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 324º do Código das Sociedades Comerciais e em resultado da aquisição de acções próprias concretizada em 10 de Março corrente, reserva essa que fica indisponível nos termos da aludida disposição legal;

2 - ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 320º do Código das Sociedades Comerciais, que a sociedade proceda à alienação de trinta e quatro mil e cinquenta e seis acções, com o valor nominal de cinco euros cada e representativas do seu capital social, nos seguintes termos: a) as acções próprias a alienar são as que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro),61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 258000 (duzentos e cinquenta e oito mil); b) a alienação terá que ser concretizada no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da presente deliberação; c) a modalidade da operação será a alienação, onerosa e reservada a accionistas, sob a forma de compra venda, total ou parcial, das identificadas acções contra o pagamento integral do respectivo preço no ato da entrega dos títulos que couberem a cada accionista adquirente; d) cada acção será vendida pelo preço de € 11,00 (onze euros); e) os accionistas têm direito a adquirir acções objecto desta alienação, pelo indicado preço, na quantidade proporcional à percentagem de capital social que detiverem em 15 de Maio próximo e também as sobrantes caso não sejam apresentadas propostas que permitam a distribuição proporcional e integral das acções por todos os accionistas; neste último caso, se houver mais do que um accionista que tenha apresentado proposta para adquirir acções em quantidade superior a que lhe cabe no dito rateio integral, serão as acções sobrantes distribuídas entre tais accionistas proporcionalmente, efectuando-se o necessário rateio tendo por referência apenas a percentagem de capital que cada um deles possui; f) as propostas de compra só serão consideradas desde que sejam apresentadas por escrito remetido simultaneamente ao Conselho de Administração da sociedade e por cópia ao respectivo Fiscal Único – de que conste a identificação completa do proponente, a sua assinatura reconhecida presencialmente e o número de acções que o proponente pretende adquirir – devidamente acompanhado por cheque de caução, emitido a favor da sociedade e de montante correspondente a 20 % do preço global do lote de acções que pretender adquirir, que dê entrada, na sede social, até às 12 horas do próximo dia 14 de Maio; g) a quantia titulada pelo cheque emitido e entregue nos termos da alínea anterior só poderá ser movimentada e recebida pela sociedade após confirmação escrita da concretização da alienação das acções a cada accionista e contra a entrega dos respectivos títulos das acções por ele adquiridas; h) caso não sejam apresentadas propostas que permitam concretizar integralmente a alienação de acções ora deliberada, deverá então este Conselho promover a convocação de uma assembleia geral da sociedade destinada a deliberar sobre o destino a dar às acções próprias sobrantes; 3 - concretizada que esteja a alienação de acções nos termos consignados na deliberação que antecede, deverá a reserva hoje constituída e a que se alude no ponto I supra ser diminuída em montante correspondente ao valor que a sociedade apurar em tal alienação; 4 - que a sociedade não exerça o direito de preferência na transmissão das sessenta e quatro mil e oitocentas acções – com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada e tituladas em três títulos de cem acções, com a numeração de 401 a 700, um título de quinhentas acções, com a numeração de 1501 a 2000, e sessenta e quatro títulos de mil acções, com a numeração de 298001 a 362000 – efectuada pelos Senhores A (…), M (…) e S (…)à sociedade “J (…), S.A.” e que tal direito se defere assim e a partir da presente data aos acionistas que o pretendam exercer; 5 – proceder à divulgação das referidas deliberações mediante publicação integral da ata onde constam no site https://publicacoes.mj.pt/ - cfr. doc. n.º 19 junto com o requerimento inicial;

O) As deliberações de 23/2/2016 e de 16/3/2016 não foram impugnadas judicialmente – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291;

P) No dia 18 de março de 2016, pelas 07h30m, na Avenida da (...) , em (...) , reuniu o conselho de administração da ré, composto por A (…), J (…) e M (…) tendo deliberado o que consta da ata avulsa do conselho de administração datada de 18 de março de 2016, como o seguinte teor:

a) Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação tomada em 10 de Março de 2016, que aprovou o Relatório Justificativo elaborado em 2 de Março de 2016, pelo Revisor Oficial de Contas, (…), ROC (…) em representação da sociedade R (…), SROC, Lda.;

b) Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de proceder à anulação das acções com o valor nominal de € 5,00 cada e representativas do capital da sociedade que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro), 61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 298000 (duzentos e noventa e oito mil) e, em sua substituição, emitir novas acções, com iguais valor nominal, numeração e titulação; e consequentemente, deliberam, por unanimidade, anular a deliberação de remição das referidas acções;

c) Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de proceder ao pagamento da contrapartida, pela aquisição de tais acções, no montante global de € 757.107,22;

d) Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação proceder à consignação em depósito da quantia referida na alínea anterior;

e) Dado que do anterior ato foi dado publicidade deliberam também dar publicidade a este ato de anulação com efeitos retroactivos e imediatos da anulação das acções, mantendo-se assim e para todos os efeitos legais e estatutários das acções anteriores, mediante a sua publicação e registo;

O Conselho de Administração que o ato a que procedeu a administração anterior é inexistente, nulo e ilegal - cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial;

Q) No mesmo dia 18 de março de 2016, pelas 21h00m, na Avenida da (...) , em (...) , reuniu o conselho de administração da requerida, composto por A (…), J (…) e M (…), tendo deliberado o que consta da ata avulsa do conselho de administração datada de 18 de março de 2016, com o seguinte teor:

Um – Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a constituição pela sociedade de uma reserva no montante de 757.107,22 euros em virtude da anulação com efeitos retroactivos e imediatos, efectuada através de deliberação tomada na reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia de hoje;

Dois – Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de que a sociedade proceda à alienação de 34.056 acções, com o valor nominal de 5,00 euros cada e representativas do capital social da sociedade, nos termos deliberados em 16 de Março de 2016;

Três – Anular, com efeitos retroactivos e imediatos, também por não se justificar, a diminuição na competente reserva constituída para o efeito; Foi ainda deliberado pelo vogal M (…), dado que o Presidente do Conselho de Administração e o Vogal J (…) podem estar em conflito de interesses por terem participado na venda, anular, com efeitos retroactivos e imediatos, todo e qualquer reconhecimento ou exercício do direito de preferência sobre o contrato de compra e venda de ações que os senhores A (…), M (…) e S (…)efetuaram com a sociedade J (…), S.A., por se tratarem de ações ao portador, não cabendo tal transmissão nos números 4, 5 e 6 do artigo 7º dos Estatutos da sociedade - cfr. doc. n.º 21 junto com o requerimento inicial;

R) Para suscitar a invalidade de tais deliberações foi instaurada ação declarativa comum, que corre ainda termos, sob o nº 589/16.2T8GRD, no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3 desta Comarca - cfr. doc. de fls. 163 a 181;

S) Em 22 de junho de 2016, o conselho de administração provisório nomeado pelo tribunal deliberou o que consta da ata n.º 1, com o seguinte teor:

1. Proceder à abertura do novo livro de atas do conselho de administração, iniciando-se uma nova sequência da numeração das atas a partir do número um – deliberação unânime:

2. Ratificar todos os actos praticados pelos membros do Conselho de Administração, nomeadamente a contratação de um seguro de responsabilidade civil para as deliberações tomadas pelos membros do conselho de administração – deliberação unânime;

3. Proceder à substituição dos mandatários judiciais da sociedade, nas acções judiciais em curso, que sejam do seu conhecimento e em que estejam em causa interesses que possam ser conflituantes com a sociedade e seus accionistas, podendo optar por que entenderem no que concerne à constituição de novos mandatários – deliberação unânime;

4. Revogar com efeitos imediatos e retroactivos as deliberações tomadas pelas administradoras suspensas nas atas do conselho de administração números 12 e 14, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos – deliberação unânime;

5. Revogar com efeitos imediatos e retroactivos as deliberações tomadas pelas administradoras suspensas na ata do conselho de administração número 15, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos – deliberação por maioria;

6. Proceder à publicação e registo e comunicação às entidades legais das deliberações anteriores – deliberação unânime;

7. Que a sociedade diligenciasse pela conclusão das obras da fábrica e licenciamento de modo a que se inicie com a maior brevidade a produção de queijo com meios próprios da sociedade, mandatando-se o Presidente do Conselho de Administração para a tomada de todos os actos de gestão corrente relacionados com este tema - deliberação unânime;

8. Que os membros do Conselho de Administração nomeados judicialmente aufiram, no mínimo, remunerações mensais, de valor bruto, não inferiores aos auferidos pelas administradoras suspensas de funções, sem prejuízo de valor superior a ser fixado pelo Tribunal - cfr. doc. n.º 22 junto com o requerimento inicial;

T) Para suscitar a invalidade de tais deliberações foi instaurada a acção declarativa comum, que corre actualmente termos, sob o nº 1148/16.5T8GRD, no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 2 desta Comarca, onde ainda não foi proferida decisão definitiva - cfr. doc. de fls. 182 a 190 e 201 a 204;

U) Em 3 de fevereiro de 2017 o Conselho de Administração da sociedade deliberou o que consta da ata n.º 8, com o seguinte teor:

O Conselho de Administração tem pleno conhecimento que já foram anuladas e revogadas com efeitos imediatos e retroactivos as deliberações tomadas pelas anteriores administradoras suspensas, em 16 de Junho de 2016, nas supra referidas atas do Conselho de Administração números 12 e 14, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos, pela deliberações exaras na ata avulsa do Conselho de Administração em 18 de março de 2016, e pela Ata nº.1 do Conselho de Administração nomeado judicialmente em 22 de junho de 2016, respectivamente, pelo que se delibera ratificar, por unanimidade, o deliberado nestas duas últimas atas. O Conselho de Administração deliberou ainda, com os votos favoráveis dos vogais, ratificar a anulação e revogação com efeitos imediatos e retroactivos das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração eleito em 17 de março de 2016 e do Conselho de Administração nomeado judicialmente em 16 de junho de 2016, supra referidas, quanto às deliberações tomadas pelas anteriores administradoras suspensas nas supra referida Ata do Conselho de Administração número 15, bem como quaisquer actos ou efeitos com a mesma conexos - cfr. doc. n.º 23 junto com o requerimento inicial;

V) Para impugnar e obter a anulação de tal deliberação, foi instaurada ação declarativa comum que correu termos, sob o nº 75/17.3T8GRD, no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 2 dessa Comarca, na qual o tribunal decidiu, no despacho saneador proferido no dia 2 de novembro de 2017, ser inamissível legalmente a impugnação judicial directa da deliberação do conselho de administração, tendo julgado a acção improcedente - cfr. doc. de fls. 191 a 198;

X) De tal decisão não foi interposto recurso, tendo a mesma transitado em julgado no dia 04/12/2017 - cfr. doc. de fls. 191 a 198;

Y) Mediante carta datada de 28 de dezembro de 2017, o aqui requerente requereu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 2 de Fevereiro de 2018[4], pelas 14h30m, na sede social, tendo por ordem de trabalhos a ratificação e confirmação das sobreditas deliberações de 23 de Janeiro de 2016, 10 de Março de 2016 e 16 de Março de 2016 e a revogação, por nulidade e anulabilidade, das deliberações do mesmo órgão de 18 de Março de 2016, 22 de Junho de 2016 e 3 de Fevereiro de 2017, nos seguintes termos:

1. Ratificar e confirmar, com efeitos retroactivos, as deliberações do Conselho de Administração da sociedade de 23.02.2016, no sentido de (i) solicitar a um Revisor Oficial de Contas, independente da sociedade, a elaboração de um relatório justificativo da contrapartida que deverá ser paga pela aquisição das setenta e quatro mil e cinquenta e seis acções acima identificadas nos termos e para os efeitos do disposto no número 8 do artigo 7º do Estatuto da Sociedade e bem assim comprovativo de que a sociedade dispõe de valores suficientes para proceder a tal aquisição sem infracção do disposto no número 4 do artigo 317º do Código das Sociedades Comerciais; (ii) remeter aos Senhores M (…) e D (…) comunicação de que a celebração do contrato de venda a retro configura negócio jurídico de prestação de garantia a favor de terceiro, de que, ao abrigo e nos termos do número 8 do artigo 7º dos Estatutos, assiste à sociedade o direito de proceder à aquisição das referidas setenta e quatro mil e cinquenta e seis ações e de que, sendo exercido tal direito, deverão proceder à entrega de tais ações na data em que lhe for posta à disposição a respetiva contrapartida calculada nos termos da citada disposição estatutária; (iii) que a Senhora Presidente do Conselho de Administração, executadas que sejam as deliberações referidas nos pontos anteriores e obtidas as respostas pertinentes, deverá convocar nova reunião deste órgão destinada a discutir e deliberar sobre a eventual aquisição do identificado lote de setenta e quatro mil e cinquenta e seis ações designadamente sobre a sua oportunidade, o interesse social subjacente, o valor da contrapartida a pagar e o modo como será concretizada a aquisição; (iv) atento o impedimento decorrente do conflito de interesses relativamente a este assunto comunicado pela Senhora Administradora C (…), conceder à Senhora Presidente do Conselho de Administração todos os poderes necessários para executar as deliberações que antecedem.

2. Ratificar e confirmar, com efeitos retroactivos, as deliberações do Conselho de Administração da sociedade de 10.03.2016, no sentido de (i) aprovar o Relatório Justificativo elaborado pelo Revisor Oficial de Contas a que se alude nos pontos 6, 7 e 8 supra; (ii) ao abrigo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 7º dos Estatutos, anular, com efeitos imediatos, as acções, com o valor nominal de cinco euros e representativas do capital social da sociedade, que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro), 61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 298000 (duzentos e noventa e oito mil) e, em sua substituição, emitir novas acções, com iguais valor nominal, numeração e titulação, devendo os inerentes títulos ser imediatamente assinados pelas administradoras nos termos do número 3 da citada disposição estatutária, acções essas que ficarão a partir da data de hoje a ser da titularidade da sociedade, como acções próprias e sujeitas ao regime para estas estabelecido no artigo 324º do Código das Sociedades Comerciais; (iii) proceder ao pagamento da contrapartida, pela aquisição das acções efectuada nos termos da deliberação que antecede, no montante global de € 757.107,22 (setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos) à pessoa ou entidade que comprovar ser o legítimo titular das acções hoje anuladas; (iv) tendo em atenção a impossibilidade objectiva de se apurar, com segurança, a quem deverá ser paga a contrapartida devida pela anulação das acções, proceder à consignação em depósito da quantia referida na alínea anterior a favor de quem comprovar ser dela legítimo beneficiário; (v) para cumprimento do disposto no número 9 do artigo 7º dos Estatutos da sociedade e nos termos ali prescritos, dar publicidade a este ato de anulação de acções mediante a sua publicação e registo; (vi) considerando que se aproxima a data em que se irá realizar uma assembleia geral da sociedade e bem assim o regime a que as acções hoje por ela adquiridas passam a estar sujeitas, requerer, imediatamente após a publicação da deliberação de anulação, a notificação judicial avulsa, dos Senhores Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, das entidades legalmente autorizadas a exercer a actividade de custódia de títulos que possam ser depositárias dos ora anulados e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com vista a que tomem conhecimento da anulação das identificadas acções nos termos supra consignados e de que os inerentes direitos de voto se encontram suspensos; (vii) que a Senhora Presidente do Conselho de Administração, executadas que estejam as deliberações que antecedem e tendo em mente a recomendação constante do Relatório Justificativo hoje aprovado, proceda à convocação de nova reunião deste órgão destinada a discutir e deliberar sobre a alienação, pela sociedade, da parte das ações ora por ela adquiridas que excede o limite fixado no número 2 do artigo 317º do Código das Sociedades Comerciais; (vii) logo que os títulos representativos das ações hoje anuladas sejam entregues ou apresentados na sede social, proceder à sua inutilização material mediante a aposição, em cada um dos títulos, da expressão “acções anuladas por deliberação do Conselho de Administração tomada em 9 de Março de 2016” ou outra equivalente; (ix) conceder à Senhora Presidente do Conselho de Administração todos os poderes necessários para executar as deliberações que antecedem ficando desde já expressamente autorizada a praticar todos os actos inerentes incluindo publicações, actos de registo, comunicações e bem assim os demais que entenda adequados ou convenientes aos mencionados fins. 3. Ratificar e confirmar, com efeitos retroactivos, as deliberações do Conselho de Administração da sociedade de 16.03.2016, no sentido de (i) que seja imediatamente constituída, pela sociedade, uma reserva, no montante de € 757.107,22 (setecentos e cinquenta e sete mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos), para cumprimento do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 324º do Código das Sociedades Comerciais e em resultado da aquisição de acções próprias concretizada em 10 de Março corrente, reserva essa que fica indisponível nos termos da aludida disposição legal; (ii) ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 320º do Código das Sociedades Comerciais, que a sociedade proceda à alienação de trinta e quatro mil e cinquenta e seis acções, com o valor nominal de cinco euros cada e representativas do seu capital social, nos seguintes termos: a) as acções próprias a alienar são as que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro), 61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 258000 (duzentos e cinquenta e oito mil); b) a alienação terá que ser concretizada no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da presente deliberação; c) a modalidade da operação será a alienação, onerosa e reservada a accionistas, sob a forma de compra venda, total ou parcial, das identificadas acções contra o pagamento integral do respectivo preço no ato da entrega dos títulos que couberem a cada accionista adquirente; d) cada acção será vendida pelo preço de € 11,00 (onze euros); e) os accionistas têm direito a adquirir acções objecto desta alienação, pelo indicado preço, na quantidade proporcional à percentagem de capital social que detiverem em 15 de Maio próximo e também as sobrantes caso não sejam apresentadas propostas que permitam a distribuição proporcional e integral das acções por todos os accionistas; neste último caso, se houver mais do que um accionista que tenha apresentado proposta para adquirir acções em quantidade superior a que lhe cabe no dito rateio integral, serão as acções sobrantes distribuídas entre tais accionistas proporcionalmente, efectuando-se o necessário rateio tendo por referência apenas a percentagem de capital que cada um deles possui; (iv) as propostas de compra só serão consideradas desde que sejam apresentadas por escrito remetido simultaneamente ao Conselho de Administração da sociedade e por cópia ao respectivo Fiscal Único – de que conste a identificação completa do proponente, a sua assinatura reconhecida presencialmente e o número de acções que o proponente pretende adquirir – devidamente acompanhado por cheque de caução, emitido a favor da sociedade e de montante correspondente a 20 % do preço global do lote de ações que pretender adquirir, que dê entrada, na sede social, até às 12 horas do próximo dia 14 de Maio; (v) a quantia titulada pelo cheque emitido e entregue nos termos da alínea anterior só poderá ser movimentada e recebida pela sociedade após confirmação escrita da concretização da alienação das acções a cada accionista e contra a entrega dos respectivos títulos das acções por ele adquiridas; (vi) caso não sejam apresentadas propostas que permitam concretizar integralmente a alienação de acções ora deliberada, deverá então este Conselho promover a convocação de uma assembleia geral da sociedade destinada a deliberar sobre o destino a dar às acções próprias sobrantes; (vii) concretizada que esteja a alienação de acções nos termos consignados na deliberação que antecede, deverá a reserva hoje constituída e a que se alude no ponto I supra ser diminuída em montante correspondente ao valor que a sociedade apurar em tal alienação; (viii) que a sociedade não exerça o direito de preferência na transmissão das sessenta e quatro mil e oitocentas acções – com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada e tituladas em três títulos de cem acções, com a numeração de 401 a 700, um título de quinhentas acções, com a numeração de 1501 a 2000, e sessenta e quatro títulos de mil acções, com a numeração de 298001 a 362000 – efectuada pelos Senhores A (…), M (…) e S (…)à sociedade “J (…), S.A.” e que tal direito se defere assim e a partir da presente data aos accionistas que o pretendam exercer; (ix) proceder à divulgação das referidas deliberações mediante publicação integral da ata onde constam no site “https://publicacoes.mj.pt/”. 4. Revogar, com efeitos retroactivos e com fundamento na sua invalidade, por nulidade e anulabilidade, bem como na sua falta de oportunidade e por serem contrárias aos interesses sociais, as deliberações do alegado Conselho de Administração da sociedade de 18.03.2016, no sentido de (i) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação tomada em 10 de Março de 2016, que aprovou o Relatório Justificativo elaborado em 2 de Março de 2016, pelo Revisor Oficial de Contas, M (…), ROC (…), em representação da sociedade R (…), SROC, Lda.; (ii) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de proceder à anulação das acções com o valor nominal de € 5,00 cada e representativas do capital da sociedade que têm os números 19 (dezanove) a 24 (vinte e quatro), 61 (sessenta e um) a 70 (setenta), 201 (duzentos e um) a 240 (duzentos e quarenta) e 224001 (duzentos e vinte e quatro mil e um) a 298000 (duzentos e noventa e oito mil) e, em sua substituição, emitir novas acções, com iguais valor nominal, numeração e titulação; e consequentemente, deliberam, por unanimidade, anular a deliberação de remição das referidas acções; (iii) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de proceder ao pagamento da contrapartida, pela aquisição de tais acções, no montante global de € 757.107,22; (iv) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação proceder à consignação em depósito da quantia referida na alínea anterior; (v) dado que do anterior ato foi dado publicidade deliberam também dar publicidade a este ato de anulação com efeitos retroactivos e imediatos da anulação das acções, mantendo-se assim e para todos os efeitos legais e estatutários das acções anteriores, mediante a sua publicação e registo; 5. Revogar, com efeitos retroactivos e com fundamento na sua invalidade, por nulidade e anulabilidade, bem como na sua falta de oportunidade e por serem contrárias aos interesses sociais, outras deliberações do alegado Conselho de Administração da sociedade do mesmo dia 18.03.2016, no sentido de (i) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a constituição pela sociedade de uma reserva no montante de 757.107,22 euros em virtude da anulação com efeitos retroactivos e imediatos, efectuada através de deliberação tomada na reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia de hoje; (ii) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, a deliberação de que a sociedade proceda à alienação de 34.056 acções, com o valor nominal de 5,00 euros cada e representativas do capital social da sociedade, nos termos deliberados em 16 de Março de 2016; (iii) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, também por não se justificar, a diminuição na competente reserva constituída para o efeito; (iv) anular, com efeitos retroactivos e imediatos, todo e qualquer reconhecimento ou exercício do direito de preferência sobre o contrato de compra e venda de acções que os senhores A (…), M (…) e S (…)  efectuaram com a sociedade J (…), S.A., por se tratarem de acções ao portador, não cabendo tal transmissão nos números 4, 5 e 6 do artigo 7º dos Estatutos da sociedade 6. Revogar, com efeitos retroactivos e com fundamento na sua invalidade, por nulidade e anulabilidade, bem como na sua falta de oportunidade e por serem contrárias aos interesses sociais, as deliberações do Conselho de Administração nomeado judicialmente de 22.06.2016, no sentido de (i) revogar com efeitos imediatos e retroactivos as deliberações tomadas pelas administradoras suspensas nas atas do conselho de administração números 12 e 14, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos; (ii) revogar com efeitos imediatos e retroactivos a deliberação tomada pelas administradoras suspensas na ata do conselho de administração número 15, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos (ii) proceder à publicação e registo e comunicação às entidades legais das deliberações anteriores – deliberação unânime; 7. Revogar, com efeitos retroactivos e com fundamento na sua invalidade, por nulidade e anulabilidade, bem como na sua falta de oportunidade e por serem contrárias aos interesses sociais, as deliberações do Conselho de Administração da sociedade de 03.02.2017, no sentido de (i) ratificar as anteriores deliberações do mesmo órgão de em 18 de março de 2016, 22 de junho de 2016; (ii) ratificar a anulação e revogação com efeitos imediatos e retroactivos das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração eleito em 17 de março de 2016 e do Conselho de Administração nomeado judicialmente em 16 de junho de 2016, supra referidas, quanto às deliberações tomadas pelas anteriores administradoras suspensas nas supra referida Ata do Conselho de Administração número 15, bem como quaisquer atos ou efeitos com a mesma conexos. 8. Substituir as deliberações do órgão de administração de 18.03.2016, 22.06.2016 e 03.02.2017 identificadas nos pontos 4, 5, 6 e 7 da ordem de trabalhos, pelas deliberações da própria assembleia geral de ratificação e confirmação que venham a resultar da votação dos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos - cfr. doc. n.º 24 junto com o requerimento inicial;

W) A carta do requerente, com o requerimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade a convocar a Assembleia Geral Extraordinária, foi recepcionada pelo Presidente do Conselho de Administração em 2018-01-09 - cfr. doc. n.º 24 junto com o requerimento inicial;

Z) Ato contínuo, tal pedido foi redireccionado para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral – admitido por acordo;

AA) Tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, em 23 de Janeiro de 2018, respondido ao aqui requerente, também através de carta registada com aviso de recepção, resposta que foi simultaneamente levada ao conhecimento quer do Conselho de Administração da sociedade quer do seu Fiscal Único – cfr. docs. de fls. 212 a 216;

BB) Resposta que foi efectivamente recebida, em 29 de Janeiro de 2018, pelo destinatário, aqui requerente – cfr. doc. de fls. 216 v.º;

CC) Nessa resposta, tendo em vista a apreciação de tal pretensão, o Presidente da Mesa da Assembleia convidou o requerente a prestar esclarecimentos, tudo nos termos que constam do doc. de fls. 214 e v.º;

DD) Em 03 de fevereiro de 2018 o requerente instaurou a presente ação;

EE) Não respondeu à carta que lhe foi dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia – admitido por acordo;

FF) O Presidente da Mesa da Assembleia, na ausência de resposta à sua carta, não convocou a assembleia geral, nem para a data requerida, nem para qualquer outra – admitido por acordo.


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Factos não provados.

Não se provou que:

 - As deliberações do conselho de administração de 10/3/2016 não foram impugnadas judicialmente – cfr. certidão permanente de fls. 274 a 291 (inscrição 20);

 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não justificou, por qualquer modo, a não convocação da assembleia – cfr. docs. de fls. 212 a 216.


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III – Fundamentação de Direito

Estamos, como resulta do relatório inicial, perante o processo especial (de jurisdição voluntária) de convocação judicial de assembleia geral de sócios/accionistas, previsto no art. 1057.º do CPC; convocação judicial cujo sucesso, face ao que consta do art. 375.º do C. Soc. Comerciais, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) ter o interessado na convocação dirigido um requerimento (escrito) ao presidente da mesa da assembleia geral (PMAG), solicitando a convocação de uma assembleia geral; b) ter indicado com precisão, nesse requerimento, os assuntos a incluir na ordem do dia; c) ter justificado a necessidade da reunião da assembleia; e d) não ter o PMAG promovido a publicação da convocatória da assembleia geral nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento ou ter indeferido, sem justificação pertinente, a convocatória.

Começando pelos 1.º e 2.º requisitos:

As assembleias gerais de sócios/accionistas são, via de regra, convocadas pelo presidente da mesa (cfr. art. 377.º/1), porém, também via de regra, o PMAG convoca por iniciativa ou a requerimento dos órgãos ou sujeitos indicados, principalmente, no art. 375.º/1 e 2 do CSC; sendo um desses “sujeitos”, de acordo com tal art. 375.º/2 do CSC, o sócio que possua acções correspondentes a 5% ou mais do capital social, o qual tem o direito de requerer ao PMAG a convocação da assembleia, devendo o requerimento dirigido ao PMAG ser feito por escrito e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia da assembleia (art. 375.º/3).

Sendo assim, não se suscita qualquer dúvida quanto à verificação de tais 1.º e 2.º requisitos (dados como preenchidos na sentença recorrida): o requerente/apelante é detentor de 72.000 acções com o valor nominal de 5,00€, representativas de 18,00% do capital da sociedade (como resulta da alínea K) dos factos), e no requerimento escrito dirigido ao PMAG (como resulta da alínea Y) dos factos) indicou com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia da assembleia a convocar.

As dúvidas e “dificuldades” têm a ver com os 3.º e 4.º requisitos, mais exactamente, residem na “justificação da necessidade” da AG por parte do requerente/apelante e na “justificação” da não convocação da AG por parte do PMAG.

Significa isto que não corroboramos a 1.ª razão invocada na sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão do requerente/apelante.

Efectivamente, estando provado (alíneas W) e Z)) que a carta do requerente, com o requerimento ao PMAG, foi recepcionada pelo Presidente do Conselho de Administração em 09/01/2018, o qual, “acto contínuo, a redireccionou para o PMAG”, fica provado que o PMAG tomou conhecimento de tal carta/requerimento em tal dia 09/01/2018, pelo que tinha o PMAG até ao dia 24/01/2018 (cfr. art. 375.º/ 4 e 5 do CSC) para deferir ou indeferir (não convocar a AG) o requerido[5], razão pela qual, tendo o requerente instaurado a presente acção no dia 3/02/2018, instaurou-a o depois de decorrido o prazo de 15 dias que a lei concedia ao PMAG para convocar a AG ou indeferir o requerido.

Daí que, a nosso ver e como já referimos, a verdadeira discussão dos autos/recurso se circunscreva e incida sobre a justificação da necessidade da AG requerida e sobre a justificação da não convocação dada na resposta do PMAG.

Concentremo-nos pois sobre o cerne do litígio:

As AG, como é evidente, têm sempre que ser sobre assuntos que sejam, por força da lei ou dos estatutos, objecto de possível deliberação, ou seja, a “conveniência” (de que se fala na parte final do art. 375.º/1/in fine do CSC) tem sempre de ter base legal ou estatutária.

E é/era o caso, uma vez que os assuntos a sujeitar à AG (a convocar) eram a ratificação e confirmação de 3 deliberações do CA e a revogação, por nulidade e anulabilidade, de outras 4 deliberações do CA. da requerida.

Sucede, como resulta do já referido no art. 375.º/3 do CSC, que, quando o requerente da convocação da AG é o accionista que possua pelo menos 5% do capital social, deve o mesmo justificar a “necessidade da reunião da assembleia”.

Justificação da necessidade essa que, em princípio, se entende ficar satisfeita com a mera indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios; não sendo exigível que o requerente indique/adiante, de modo preciso, os factos e as razões fundamentadoras da proposta a apresentar em AG, ou seja, no caso, não era necessário o requerente indicar os factos e as razões para as ratificações e para as revogações/anulações pretendidas, factos e razões que serão/seriam apresentados e apurados na própria AG (a convocar).

O que significa que a “justificação” para a não convocação da AG por parte do PMAG – constante da alínea AA) dos factos, em que o PMAG “convida” o requerente a esclarecer/indicar os factos e as razões das invalidades das deliberações que se pretende, nuns casos, ratificar e, noutros casos, revogar/anular – se nos afigura incapaz de suportar o “convite” formulado e uma válida não convocação da AG.

E que, consequentemente, também significa que não corroboramos a outra e 2.ª razão invocada na sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão do requerente/apelante[6].

Não obstante, sendo assaz diminuta a densidade justificativa da necessidade da AG – e só podendo, em princípio, o PMAG indeferir o pedido de convocação da AG quando os assuntos indicados não estejam sujeitos a deliberação dos sócios – importa reflectir que também acabam por ser assuntos não sujeitos a deliberação dos sócios todos aqueles assuntos sobre os quais a AG já não possa deliberar validamente, designadamente por extemporaneidade, ou seja, o PMAG – e também o tribunal quando, como é o caso, colocado na posição do PMAG, tem que decidir sobre o pedido de convocação judicial da AG – deve indeferir o pedido de convocação da AG quando, em face do que se indica no pedido de convocação, se visa algo que é extemporâneo.

Ora, com todo o respeito por opinião diversa, é exactamente isto que se passa quando se vem pedir, em 28/12/2017, que seja convocada AG da requerida para ratificar e confirmar deliberações do CA da requerida de 23 de Fevereiro de 2016, 10 de Março de 2016 e 16 de Março de 2016 e para revogar, por nulidade e anulabilidade, deliberações também do CA de 18 de Março de 2016 e 22 de Junho de 2016 (ou seja, de fora de tal extemporaneidade, fica apenas a deliberação do CA de 3 de Fevereiro de 2017).

É certo que o art. 412.º do CSC possibilita que o CA ou os sócios (normalmente, em assembleia geral) declarem a nulidade ou anulem deliberações daquele CA, porém, possibilita-o dentro de certos prazos e não totalmente “ad libitum”; ou seja, os legitimados para a arguição das invalidades podem fazê-la “dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos 3 anos a contar da data da deliberação do CA”.

Ora, resulta amplamente da larga disputa existente entre os vários accionistas da requerida – com sucessivas e opostas deliberações do CA e com as consequentes acções/impugnações directas interpostas – que as 3 deliberações que se pretende revogar/anular foram logo de todos (incluindo, claro está, o aqui requerente) conhecidas, pelo que o referido prazo de um ano já havia decorrido, em relação às 2 deliberações do CA de 18 de Março de 2016 e à deliberação do CA de 22 de Junho de 2016, quando o requerente/apelante, em 28/12/2017, veio pedir a convocação da AG da requerida para as revogar, por nulidade e anulabilidade.

Sendo assim, em face do decurso de tal ano e da consequente extemporaneidade, já não pode a AG da requerida revogar validamente as duas deliberações do CA de 18 de Março de 2016 e a deliberação do CA de 22 de Junho de 2016, ou seja, a revogação/anulação de tais deliberações é assunto que já não está sujeito a deliberação dos sócios.

Como resulta dos pontos R) e T) dos factos, foram/estão tais 3 deliberações a ser alvo de impugnação judicial directa, dentro do entendimento maioritário da admissibilidade do recurso directo ao tribunal para pedir a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações do CA[7]; e se tal impugnação judicial directa não impede a utilização em simultâneo dos recursos previstos no art. 412.º do CSC, a verdade é que estes “recursos” têm que ser utilizados nos prazos também estabelecidos no art. 412.º do CSC.

Por outro lado, em face do decurso de tal ano sobre as duas deliberações do CA de 18 de Março de 2016 e sobre a deliberação do CA de 22 de Junho de 2016, também nada há a sanar quanto às deliberações do CA da requerida de 23 de Fevereiro de 2016, 10 de Março de 2016 e 16 de Março de 2016, uma vez que foram estas três deliberações anuladas pelas duas deliberações do CA de 18 de Março de 2016 e pela deliberação do CA de 22 de Junho de 2016, em relação às quais não se optou (o requerente ou qualquer outro interessado) por fazer uso simultâneo dos recursos previstos no art. 412.º do CSC (deixando passar um ano a partir do conhecimento), antes e apenas se optando, como já se referiu, pelas impugnações judiciais directas (onde, a partir das deliberações do CA de 18 de Março de 2016 e de 22 de Junho de 2016, estará sob discussão o deliberado em tais 6 deliberações do CA).

Resta pois fora da extemporaneidade[8], como também já se referiu, a deliberação do CA de 3 de Fevereiro de 2017; única deliberação, dentre as deliberações revogatórias/anulatórias das 3 deliberações iniciais do CA, que não se encontra sob impugnação judicial, uma vez que, como resulta das alíneas V) e X) dos factos, chegou a ser instaurada a respectiva acção a impugnar tal deliberação do CA de 3/02/2017, porém, tendo sido decidido, no saneador, ser inadmissível a impugnação judicial directa de deliberação do CA, não foi de tal decisão interposto qualquer recurso (estando assim, em relação a tal deliberação dos CA de 03/02/2017, a formulação do presente pedido de convocação de AG, enquanto uso dos recursos previstos no art. 412.º do CSC, em perfeita harmonia com tal não interposição de recurso).

Em conclusão, está suficientemente justificada a necessidade de AG da requerida, tendo, porém, como ordem de trabalhos apenas a revogação, por nulidade e anulabilidade, das deliberações do CA de 3 de Fevereiro de 2017, pelo que, uma vez que o PMAG, no prazo de 15 dias após receber o requerimento, não promoveu a publicação da convocatória para a realização de AG com tal ordem de trabalhos, impõe-se deferir, apenas em tais estritos termos, o pedido de convocação da AG.

Deferimento que não inclui, naturalmente, a apreciação do pedido de “impedimento de voto” da accionista A (...) , por ser questão que está fora do objecto do presente processo especial de jurisdição voluntária (competindo antes ao PMAG designado, no exercício dos poderes de condução da AG, determinar, no momento próprio, se se verifica ou não tal impedimento de voto).

Deferimento que já inclui a não condenação do requerente como litigante de má-fé.

É verdade que o requerente, nos art. 53.º e 54.º da PI, se limitou a dizer que o PMAG não convocou a reunião requerida e “não justificou, por qualquer modo, a não convocação da assembleia”, o que – especialmente a expressão “por qualquer modo” – não é totalmente exacto, na medida em que omite a resposta do PMAG (referida nas alíneas AA) e BB) dos factos), porém, é entendível e aceitável que se considere que o que o requerente quis dizer foi que o PMAG não deu uma justificação válida e pertinente para a não convocação da assembleia.

Procede pois parcialmente, nos termos acabados de expor, o presente recurso.


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IV – Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por decisão a ordenar a convocação judicial da assembleia geral da sociedade requerida, a realizar em dia, hora e local a designar, tendo como ordem de trabalhos a revogação, por nulidade e anulabilidade, das deliberações do CA da requerida de 3 de Fevereiro de 2017, designando-se para exercer a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral a Dr.ª C (…) (melhor identificada a fls. 21 verso) e ordenando-se que a mesma deve dar cumprimento a todas as diligências e formalidades indispensáveis (designadamente, a adequada publicação, com a necessária antecedência) à realização de tal assembleia geral da requerida (art. 1057.º/3 do CPC).

Absolve-se o requerente da condenação que lhe foi imposta como litigante de má-fé.

Custas, em ambas as instâncias, por requerente e requerida, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.


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Coimbra, 06/11/2018


Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos


[1] Por lapso de escrita, escreveu-se “23 de janeiro de 2016”.
[2] A acção n.º 589/16.2T8GRD (ainda pendente), a acção n.º 1148/16.5T8GRD (ainda pendente) e a acção n.º 75/17.3T8GRD (já finda e em que foi julgada inadmissível em 1.ª instância, do que não houve recurso, a impugnação judicial directa).
[3] Escreveu-se “2017”, mas foi evidentemente por lapso.
[4] Escreveu-se “2017”, repete-se, por lapso.
[5] E foi seguramente por saber que tinha que deferir ou indeferir até tal data que o PMAG, no dia 23/01/2018, enviou a resposta (constante da alínea AA)) a pedir esclarecimentos.

[6] Em que se considerou que tendo o PMAG “ (…) dirigido de imediato ao requerente uma missiva, convidando-o a justificar de forma pormenorizada e fundamentada diversos pontos com interesse para a assembleia geral e a ordem de trabalhos, tendo o requerente, ao arrepio das regras da boa-fé e da cooperação, ignorado tal convite e, sem mais, interposto a presente acção, não justificando ao PMAG a necessidade de convocação da assembleia (nos termos que este entendeu que mereciam justificação) e não permitindo a este a tomada de uma decisão (ainda que de indeferimento), nunca poderíamos considerar reunidos os pressupostos para a sua pretensão judicial. E em que se acrescentou que “ (…) a convocação judicial da assembleia pressupunha sempre que o requerente tivesse solicitado a sua prévia convocação ao presidente da mesa da assembleia geral e lhe tivesse dado a oportunidade de, fundamentadamente, tomar uma decisão, oportunidade que lhe foi negada quando, pretendendo este ver esclarecidas determinadas questões, o requerente não acatou o convite que lhe foi dirigido e, mais do que isso, sem mais, instaurou a presente acção.”

[7] Discute-se (na doutrina e jurisprudência) se é possível recorrer directamente ao tribunal pedindo-se a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações do CA ou se somente são possíveis os recursos para o próprio CA e/ou para a AG previstos no art. 412.º e, eventualmente, acções judiciais relativas a deliberações dos sócios provocados por aqueles recursos; controvérsia que nas duas acções/impugnações identificadas nas alíneas R) e T) foi decidida pela admissibilidade do recurso directo ao tribunal (pelas razões que circunstanciadamente se explicam no Ac. do STJ, junto aos autos, proferido na acção referida na alínea T) dos factos).

[8] Ou melhor, em relação a tal deliberação não é pacífica a extemporaneidade, uma vez que parece que é o requerimento que tem que ser feito “dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento” e não a própria deliberação a declarar a nulidade ou anulabilidade; aliás, exprimindo por certo tal dúvida interpretativa, o requerente começou por pedir que a convocação da assembleia geral extraordinária fosse para o dia 2 de fevereiro de 2018 (um dia antes do prazo de um ano).