Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
320/10.6TBSRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INCIDENTE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 27, 28, 320, 325, 466, 817 CPC
Sumário: 1.- A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.

2.- Como resulta do n° 2 do art° 325 CPC, impõe-se ao requerente do chamamento que convença das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem logo então de expor os factos consubstanciadores dessa justificada dúvida.

3. - Tal ónus imposto ao chamante (de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar) visa, por um lado, clarificar, de forma liminar, as situações a que o incidente se reporta e, por outro lado, permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa.

4.- Além da situação prevista no art. 325º nº 2 CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

J (…) e P (…), oponentes melhor identificados no processo supra referido, não se conformando com o despacho datado de 18-01-2013, proferido nos presentes autos - que indeferiu o incidente da intervenção principal suscitado por estes em sede de oposição à execução -, veio do mesmo interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que:

1. O presente recurso vem interposto da douta decisão de 11.02.2013 do Tribunal a quo que indeferiu o incidente da intervenção principal suscitado por estes em sede de oposição à execução.

2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não têm razão os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo na decisão proferida no processo em epígrafe.

3. Entendem os ora Recorrentes que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo carece de legitimação factual e jurídica, errando na aplicação do direito, extraindo conclusões que não lhe era permitido extrair e desconsiderando princípios jurídico fundamentais do ordenamento processual civil português.

4. Determina o n.° 1 do artigo 817° do Código do Processo Civil (CPC) que a oposição à execução corre por apenso ao processo executivo, ou seja, esta depende sempre da existência prévia de uma acção executiva.

5. Ademais, como sabemos, o apenso da oposição à execução segue, nos seus pontos fundamentais, os trâmites do processo declarativo comum, constituindo uma verdadeira fase declarativa enxertada no processo executivo.

6. Com efeito, afirma Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da Reforma, 4 Edição, p. 188) que a oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva equivalendo o requerimento de oposição à petição inicial de uma acção declarativa.

7. Assim, em face desta natureza declarativa da oposição à execução e atendendo ao prescrito pelo n°1 do artigo 466° do CPC, que manda aplicar ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva, dificilmente se conceberá que as normas referentes aos incidentes de intervenção de terceiros (320.° 359.° do CPC) sejam excluídas, sem mais, do âmbito do processo executivo.

8. E isto porque ainda que se reconheça, naturalmente, que estes incidentes foram pensados e organizados primacialmente em vista do processo declarativo, não se descortina qualquer justificação legal que possa fundamentar uma conclusão, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade de tais incidentes no processo comum de execução.

9. É, aliás, facto assente que a jurisprudência se tem vindo a pronunciar favoravelmente à intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo desde que no caso concreto se verifiquem determinados pressupostos específicos.

10. Exemplificativamente, a Relação do Porto, no seu Acórdão de 19.11.2009, publicado em www.dgsi.pt sustentou que “a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva (sublinhado nosso).

11. Para atestar a verificação, in casu, dos pressupostos legais da intervenção principal de terceiros, é necessário lançar mão dos artigos 320°, alínea a) e 325°, n.° 1 do CPC.

12. Estabelece a primeira dessas normas que “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos dos artigos 27° e 28° e a segunda que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

13. Ora, no caso em apreço, pretendem os Apelantes que seja admitida a intervir nos autos da oposição à execução a seguradora F (…) S.A., pelo facto de ser ela a responsável pelo pagamento da dívida exequenda em causa.

14. Essa responsabilidade advém da existência de um contrato de seguro de vida validamente celebrado entre a seguradora e o falecido, no âmbito do qual esta se obrigou a pagar à Apelada/Exequente a totalidade do capital em dívida em caso de morte do tomador do seguro.

15. Deste modo, não haverá grandes dúvidas que, no caso concreto, se encontram preenchidas as condições impostas pelos artigos supracitados para que seja a admissível a intervenção principal passiva da seguradora, uma vez que atendendo ao objecto da causa, é manifesto que o seu interesse em intervir será em tudo semelhante ao dos ora Recorrentes.

16. Estatui assim o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido: «o incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta”.

17. E, de facto, a regra será a não admissibilidade da intervenção de terceiros no processo executivo. No entanto, como regra que é, admite excepções

18. Significa isto que, em certas circunstâncias, deve ser permitido às partes num processo executivo recorrer ao incidente da intervenção principal de terceiros.

19. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 1.3.2001, ao afirmar que “não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado [ à execução], dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”.

20. No caso sub judice, os Apelantes fundamentaram a sua oposição no facto de ser a seguradora F (..), S.A., a única e exclusiva responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo.

21. Por essa mesma razão, invocaram estes, a título principal, a sua ilegitimidade nos autos de execução.

22 Ora, não sendo reconhecida essa legitimidade pelo douto Tribunal a quo, o indeferimento da intervenção principal da seguradora, ao lado dos ora Recorrentes, tem o condão de prejudicar gravemente a defesa deduzida por estes na oposição à execução, na medida em que a eficácia dessa defesa depende, forçosamente, daquela intervenção.

23. Portanto, consideram os ora Apelantes que, in casu, estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo (especificamente no âmbito da oposição a esta) se justifica, porquanto esta se apresenta como “indispensável e necessária à defesa do executado” (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2008, disponível em www.dgsi.pt

24. Depois, compreende-se mal que o douto despacho recorrido não tenha feito qualquer alusão ao facto de a Exequente e a seguradora cuja intervenção se requereu pertencerem ao mesmo grupo empresarial — o Grupo Caixa Geral de Depósitos

25. Trata-se, na óptica dos Apelantes, de um facto cuja relevância não deve ser menosprezada, uma vez que a circunstância de a credora-Exequente integrar o mesmo grupo económico que a potencial interveniente influencia, indiscutivelmente, toda a sua conduta nos presentes autos.

26. Ou seja, dispondo a Exequente da faculdade de demandar a sua parceira no grupo empresarial, escolheu esta, como seria de prever, instaurar o processo executivo somente contra os ora Recorrentes, num claro e manifesto abuso de direito, na sua vertente de venire contra factum proprium.

27. Por fim, entendem os Apelantes que o douto despacho recorrido ignorou, de forma ostensiva, princípios jurídico-processuais fundamentais do nosso ordenamento processual civil, nomeadamente os princípios da celeridade e da economia processual.

28. Ou seja, havendo a oportunidade de chamar imediatamente aos autos a verdadeira responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela Exequente, terá pouco sentido estar a impor aos Recorrentes o ónus de intentar uma acção autónoma contra a seguradora, sob pena de uma acção ser prejudicial à outra ou de lhe retirar o efeito útil

29. A decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 320º, alinea a) e 325°, n° 1 do Código dc Processo Civil, não tendo dado a devida relevância ao disposto no artigo 466°, n° 1 desse mesmo Código, na medida em que deste artigo resulta que as normas referentes à intervenção principal de terceiros serão aplicáveis no âmbito do processo executivo.

30. Os Apelantes consideram, ainda, que foram ofendidos os princípios da celeridade e da economia processuais.

Não foram produzidas contra alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada de que o elemento narrativo dos Autos dá conta, designadamente:

- vir alegado pelos requerentes haverem fundamentado a sua oposição:

 “no facto de ser a seguradora F (…) S.A., a única e exclusiva responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo.

Por essa mesma razão, invocaram estes, a título principal, a sua ilegitimidade nos autos de execução.

Ora, não sendo reconhecida essa ilegitimidade pelo douto Tribunal a quo, o indeferimento da intervenção principal da seguradora, ao lado dos ora Recorrentes, tem o condão de prejudicar gravemente a defesa deduzida por estes na oposição à execução, na medida em que a eficácia dessa defesa depende, forçosamente, daquela intervenção.

Portanto, consideram os ora Apelantes que, in casu, estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo (especificamente no âmbito da oposição a esta) se justifica, porquanto esta se apresenta como “indL e necessária à defesa do executado” (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2008, disponível em www.dgsi.pt

Importa referir, igualmente, que atendendo à essência declarativa do apenso de oposição à execução, não se vislumbra qualquer incompatibilidade relevante entre as normas que regulam essa figura processual e a finalidade específica desse incidente, que possa jusfificar a sua não admissão nos presentes autos.

Depois, compreende-se mal que o douto despacho recorrido não tenha feito qualquer alusão ao facto de a Exequente e a seguradora cuja intervenção se requereu pertencerem ao mesmo grupo empresarial — o Grupo Caixa Geral de Depósitos.

Trata-se, na óptica dos Apelantes, de um facto cuja relevância não deve ser menosprezada, uma vez que a circunstância de a credora-Excqucnte integrar o mesmo grupo económico que a potencial interveniente influencia, indiscutivelmente, toda a sua conduta nos presentes autos.

Ou seja, dispondo a Exequente da faculdade de demandar a sua parceira no grupo empresarial, escolheu esta, como seria de prever, instaurar o processo executivo somente contra os ora Recorrentes, num claro e manifesto abuso de direito, na sua vertente de venire conirafaclum proprium.

Pelo que, também sob este prisma, se considera que a intervenção da seguradora Fidelidade Mundial, S.A. nos presentes autos deveria ter sido admitida pelo Tribuna/a quo.”

- Havendo-se consignado, noematicamente, em termos decisórios, no despacho em causa:

“(…) Concluindo (art. 713 °n ° 6 do CPC): - O incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta; - A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários.”.

Pelo exposto, indefiro a intervenção provocada requerida”.

Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

*

Das conclusões -

das quais haverá de dizer-se - em nome do rigor que sempre há que colocar na hipótese de trabalho judiciário sub judice -, que desenvolvem de forma profusa e tautológica pontos de apreciação, em desrespeito pelo disposto no art. 685º-B, CPC sem levar em devida conta que, justamente, por conclusões se entendem “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis, CPC Anot., 5.°-359). E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática, os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 30, 299).

Com efeito, ao concluir-se nas alegações dum recurso devem indicar-se, com um mínimo de precisão e de um modo directo, claro e conciso, as razões ou fundamentos da discordância com a decisão recorrida. Cabe a quem tem que apreciar o recurso, desde que se esteja perante uma anormal e injustificada prolixidade na explanação das conclusões, o juízo decisivo quanto à definição do limite do dever de concisão, imposto pelo n.° 1 do art. 690.°, do Cód. Proc. Civil (Ac. STJ de 29.2.2000: Sumários, 38.°-53).

As conclusões das alegações de recurso são proposições sintéticas onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. O recorrente, depois de elaborar mais ou menos longamente o rol das suas razões de facto e de direito, terá - a final - que apresentar um índice das questões, das razões e do direito que lhe assiste. Daqui resulta que as conclusões terão de ser, formalmente, bem diversas da exposição de motivos que as antecede; a não ser assim, corre-se o risco de, repetindo as conclusões formalmente a exposição anterior, ficar por delimitar o objecto do recurso (Ac. STJ, de 6.4.2000: Sumários, 40.°-25); -

 

- emergem as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz:

I. 29. A decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 320º, alinea a) e 325°, n° 1 do Código dc Processo Civil, não tendo dado a devida relevância ao disposto no artigo 466°, n° 1 desse mesmo Código, na medida em que deste artigo resulta que as normas referentes à intervenção principal de terceiros serão aplicáveis no âmbito do processo executivo?

Apreciando, diga-se - no referencial dos tratadistas - que, na vinculação ao disposto no art. 320º CPC, a remissão para o art. 28 não é exclusiva: explica-se por nele se conter a definição geral do litisconsórcio necessário, mas engloba outros preceitos processuais que o imponham, maxime o art. 28-A.

Tanto neste caso como no de litisconsórcio voluntário, exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que, sem dúvida, acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes (ver MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., ps. 291-292, VARELA-BEZERRA-NORA, Manual cit., p. 292, e LEBRE DE FREI TAS, A confissão cit., p. 334), que englobam, nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens (herança, comunhão conjugal, outra), os direitos potestativos de anulação de deliberação social ou de preferência plural. Excluídas dir-se-ia estarem as relações juridicamente dependentes ou subordinadas (obrigação acessória do fiador ou do sócio da sociedade de responsabilidade ilimitada; relação real de garantia incidente sobre bens de terceiro; posse em nome alheio), bem como o caso de litisconsórcio impróprio da acção subrogatória (cf. LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., 11.10.), não enquadráveis na letra da definição do art. 27-1 (relação material controvertida respeitante a várias pessoas, implicando imediatamente a ideia de contitularidade de direitos ou deveres); mas, neste último caso, a admissibilidade da intervenção principal resulta da própria imposição do chamamento do devedor pelo art. 608 CC tida em conta a coincidência da previsão dos arts. 320 e 325-1, o mesmo resultando, quanto à obrigação acessória de garantia pessoal da possibilidade de chamamento do devedor principal pelo deve dor acessório, que no art. 329-1 se vê existir; e, em todos os casos, o princípio da economia processual aconselha a que a expressão “interesse igual” seja objecto de interpretação extensiva que os abarque.

Diversamente, estão excluídos, indubitavelmente, os casos em que haja dúvida sobre o sujeito da relação controvertida (art. 31-B).

Também os requisitos (positivos e negativos) da coligação sucessiva são os mesmos da coligação inicial. Nunca de tal se duvidou; mas a nova redacção da alínea b) melhor o explicita, ao remeter (também) para a norma (art. 31) sobre os requisitos negativos da coligação.

A permissão da intervenção espontânea do terceiro que logo inicialmente se podia ter coligado com o autor abrange, por maioria de razão, os casos (raros) de coligação necessária como é o da acção de indemnização por acidente de viação em que se faça valer a responsabilidade pelo risco (art. 508 CC) ou se demande a seguradora com base em apólice de seguro com capital limitado (art. 741 CC). Sujeita ao regime do liticonsórcio necessário (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., 11.10) e podendo nomeadamente, fundar a aplicação do art. 269, a imposição desta coligação, que, tal como a norma que impõe o litisconsórcio activo, não cria para o terceiro o dever de intervir, mas sim para o autor o ónus de o convidar à intervenção, não impede — antes reforça — a integração da figura na hipótese da alínea b) (“aquele que pudesse coligar-se com o autor”) (José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume 1.°, 2.ª EDIÇÃO, 2008, 610-611).

Quer isto dizer que o preceito implícito ao art. 325º CPC tem, agora, porém, novo alcance, em virtude de ser mais amplo o âmbito de previsão do art. 320, para o qual remete: direito a intervir, e portanto possibilidade de ser chamado para esse efeito, pelo autor (como já estatuía o art. 269) ou pelo réu (inovadoramente), passou a tê-lo também o terceiro que deva constituir-se como litisconsorte (necessário), como resulta da alínea a) do art. 320. Regressou-se, neste ponto, ao regime do CPC de 1939. Ao litisconsórcio necessário não pode deixar de ser equiparada a coligação necessária (José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume 1.°, 2.ª EDIÇÃO, 2008, 619).

Colhe, igualmente, no presente contexto, oportunidade referir que, diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; e autores há que, levando mais longe a incidência da procedência da oposição no plano da exequibilidade, negam que ela tenha por objecto a apreciação da subsistência da obrigação titulada, afirmam que o seu fim é tão-só combater directamente a exequibilidade do título, mediante a declaração da inadmissibilidade da execução nele fundada, e consequentemente defendem a natureza constitutiva da sentença que a julgue procedente. Quando a oposição tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade (JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ACÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DA REFORMA, 4ª EDIÇÃO, 2004, pp. 188-189).

Por sua vez, inquestionavelmente, como emergência do art. 466.° CPC (disposições reguladoras), (nº1), são subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Por sua vez, (nº2), à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. Enquanto (nº3), às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.

Valendo acrescentar que o art. 801 originário, que era o primeiro que regulava o processo de execução, dizia serem subsidiariamente aplicáveis a este as disposições que regulam o processo de declaração (já assim, com formulação menos simplificada, no CPC de 1939).

Com o DL 329-A/95, a norma foi transposta para o n.° 1 do artigo 466º, onde está sistematicamente melhor. O DL 38/2003 acrescentou-lhe o termo comum (“processo comum”).

As referências às necessárias adaptações e à necessária compatibilidade com a natureza da acção executiva, não constantes do anterior art. 801, tornam explícito o que já anteriormente tinha de se entender (veja-se RODRIGUES BASTOS, Notas cit., IV, p. 8, e LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, Coimbra, 1993, p. 127) (JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ACÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DA REFORMA, 2º Volume, 4ª EDIÇÃO, 2004, p. 242).

Assim ponderando, pode sustentar-se, mas neste específico campo, que, nos termos do disposto no art. 320°, al. a) e n.° 1 do art. 325.° do Cód. Proc. Civil (redacção actual) — «estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27.° e 28.°, daquele Código e também «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária». Tendo, exemplificativamente, sido demandados os RR com o fim de ser condenados a pagar à Autora importância específica, e tendo esta transferido para a chamada, mediante contrato de seguro, a liquidação das responsabilidades civis decorrentes, deve a chamada ser admitida a intervir na acção, como interveniente principal uma vez que estão reunidos todos os pressupostos que autorizam essa intervenção: — interesse próprio da interveniente, possibilidade de litisconsórcio inicial, solidariedade de dívida e consequente direito de regresso (Ac. RL, de 2.3.2000: Col. Jur., 2000, 2.°- 82).

É, pois, em tais individualizados termos, lícito defender que o art. 325º CPC (intervenção provocada - âmbito) tem, agora, novo alcance, em virtude de ser mais amplo o âmbito de previsão do art. 320, para o qual remete: direito a intervir, e portanto possibilidade de ser chamado para esse efeito, pelo autor (como já estatuía o art. 269) ou pelo réu (inovadoramente), passou a tê-lo também o terceiro que deva constituir-se como litisconsorte (necessário), como resulta da alínea a) do art. 320. Regressou-se, neste ponto, ao regime do CPC de 1939. Ao litisconsórcio necessário não pode deixar de ser equiparada a coligação necessária (J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2008, Vol. 1º, 2ª edição, p. 619). Tendo em conta a coincidência da previsão dos arts. 320 e 325-1 CPC, o princípio da economia processual aconselha a que a expressão “interesse igual” seja objecto de interpretação extensiva que os abarque (J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2008, Vol. 1º, 2ª edição, p. 611).

Por sua vez, o momento até ao qual é admissível o articulado próprio é um dos indicados nos n.ºs 1 e 2 do art. 323 (despacho saneador; designação do dia para discussão e julgamento; sentença em 1ª instância). Nesse articulado, pode o interveniente deduzir a sua pretensão, como autor, ou contestar a pretensão do autor, como réu (art. 323-1), pelo que o termo “pretensão” está utilizado no n.° 1 do artigo referido num sentido ambivalente e pouco rigoroso em que engloba, não só o pedido próprio, mas também a impugnação do pedido alheio (LEBRE DE FREITAS, Revisão cit., p. 458). Sendo que constituem julgamento definitivo a sentença de 1ª instância, se não for objecto de recurso ordinário, e a decisão do tribunal superior (Relação ou Supremo) que julgar a causa no último recurso ordinário interposto (J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2008, Vol. 1º, 2ª edição, p. 615).

Diga-se, ainda, como se fez notar no Ac. RC. de 22.11.2005, Processo nº3050/05, de que foi relator o Senhor Dr. Isaías Pádua, que -

“o incidente de intervenção principal provocada sofreu profunda reestruturação em relação regime anterior, fruto das alterações introduzidas pela reforma de 1995, e das quais resultou a eliminação, com tratamento autónomo, dos conhecidos incidentes de nomeação à acção, de chamamento à autoria e de chamamento à demanda.

O artigo 325 que, sob a epígrafe Intervenção Provocada, preceitua o seguinte:

“N° 1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

N° 2, Nos casos previstos no art° 31. °-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réus o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

N° 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através deles, pretende acautelar”.

Podendo acrescentar-se, pois, que no litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a diversas pessoas (pluralidade partes). Existe uma unidade de relação jurídica ou obrigação interessando a duas ou mais pessoas. Ou então, no dizer do Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3°, p. 514”), tal situação litisconsorcial pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo, ou nos dois (cfr. ainda Ac. RC de 11/3/98, “CJ, Ano XXIII, T2, p. 21). Como resulta do citado art° 28, o litisconsórcio será necessário quando a lei ou o contrato exijam expressamente a presença em juízo de vários interessados na relação jurídica controvertida discutida ou quando a natureza desta reclame tal presença para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, enquanto, nos termos do disposto no art° 27, o litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível. Já, ao invés, na coligação ocorre uma pluralidade de partes principais unidas no mesmo processo como titulares de diversas relações jurídicas subjacentes ou materiais (cfr. art°30)”.

Todavia, e como resulta do n° 2 do citado art° 325, impõe-se ao requerente do chamamento que convença das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem logo então de expor os factos consubstanciadores dessa justificada dúvida. Tal ónus imposto ao chamante (de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar) visam, por um lado, clarificar, de forma liminar, as situações a que o incidente se reporta e, por outro lado, permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa (vide, a propósito, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil, livraria Almedina, pág. 248).

O que não foi satisfeito, em termos de alegações e conclusões recursórias.

Pode, assim, dizer-se que o direito de intervenção (principal) está relacionado ou tem a ver com a chamada legitimidade das partes, devendo estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante em discussão na relação controvertida. Qualquer intervenção subsequente na lide de alguma pessoa pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio».

Na situação em análise, não pode - tudo visto, não obstante, atenta a factualidade invocada e a configuração da relação jurídica originária - considerar-se, como vem, redutoramente, alegado, que

“havendo a oportunidade de chamar imediatamente aos autos a verdadeira responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela Exequente, terá pouco sentido estar a impor aos Recorrentes o ónus de intentar uma acção autónoma contra a seguradora, sob pena de uma acção ser prejudicial à outra ou de lhe retirar o efeito útil.

Destarte, e em última instância, a rejeição da intervençâo principal de um terceiro nos presentes autos estará a promover, de forma desnecessária, aquilo que todos os agentes da Justiça deveriam combater, ou seja, a morosidade e a ineficiência processuais”.

Nem pode assumir, neste contexto, pertinência, a convocação efectuada, em alegações, de jurisprudência de suporte, segundo a qual:

 “a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva (Ac. Relação do Porto, de 19.11.2009, publicado em www.dgsi.pt);

assim assente em mera referência principiológica, sem atender à sequência aí também consignada, e onde se decide exactamente em sentido contrário ao alegado.

Retomando tal sequência de adequação ao problema dos Autos, destaque-se - aí como aqui - como circunstancialmente, incontornável -

“No que respeita ao incidente de oposição provocada, dispor o art. 347º: que “a oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão”.

O incidente de oposição pressupõe que o terceiro se arrogue (ou possa arrogar-se) titular de um direito incompatível com o do autor, razão pela qual se admite a sua intervenção na lide para que, no confronto das partes primitivas, possa fazer valer a sua pretensão.

Nas palavras de Salvador da Costa [Cfr. Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 169], o incidente de oposição configura “…uma acção própria em processo alheio…”, na medida em que, através dele, ocorre um alargamento do litígio – quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos – sendo que “…a causa passa a abranger não só a relação jurídica apresentada no confronto do autor e do réu, como também aquele que o opoente invoca como sendo incompatível com a discutida por aqueles”.

De facto, o opoente não intervém na causa para defender o interesse de qualquer uma das partes iniciais (como acontece na assistência) e nem tão pouco para fazer valer um direito igual ou paralelo ao do autor ou do réu (como acontece na intervenção principal); o opoente intervém para defender um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do autor ou do réu), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

Assim, ao intervir na causa, o opoente não se circunscreve à relação jurídica que está em discussão nos autos (auxiliando uma das partes ou invocando um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes nessa relação jurídica); o opoente introduz na causa uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com aquela.

Ora, basta atentar na natureza deste incidente e nas normas legais a que está submetido para constatar que o mesmo é incompatível com a estrutura e com a finalidade da acção executiva.

Com efeito, o terceiro é citado para deduzir a sua pretensão (art. 348º) e, em determinadas situações, o primitivo réu é mesmo excluído da instância que passará a seguir apenas com o autor e com o terceiro (arts. 346º e 350º).

Transpondo a situação para o âmbito de uma acção executiva, qual seria a pretensão que o terceiro aqui poderia deduzir?

Parece evidente que apenas poderia deduzir a mesma pretensão que já havia sido deduzida pelo exequente, pretendendo obter para si a satisfação da obrigação exequenda, já que essa é a única finalidade de uma acção executiva.

Mas como poderia o terceiro deduzir uma tal pretensão sem que o título executivo dado à execução lhe conferisse legitimidade para intervir na execução por nele não figurar como credor (art. 55º) e sem que dispusesse de qualquer outro título executivo que é indispensável numa acção executiva?

E como admitir a possibilidade (legalmente prevista no âmbito do incidente de oposição) de o executado (devedor) ser excluído da instância e de a acção executiva seguir apenas com o exequente e o terceiro? É que, nesta situação, a acção passaria a ter como única finalidade a determinação da titularidade do crédito exequendo e esse não é, seguramente, o objectivo de uma acção executiva.

Afigura-se-nos, pois, que o incidente de oposição é incompatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, não seria aqui admissível.

Mas, ainda que assim não fosse, sempre não estariam verificados os requisitos de que depende a oposição provocada, na medida em que, conforme resulta claramente do art. 347º o réu (no caso, os executados) apenas pode deduzir esse incidente se estiver pronto a satisfazer a prestação.

Como refere Salvador da Costa [Ob. cit. pág. 185], este chamamento “…só pode ser implementado pelo réu, sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a prestação objecto do pedido do autor mas em dúvida sobre se o credor é quem o accionou ou um terceiro ou mesmo tendo a certeza de que o crédito em causa é da titularidade desse terceiro”.

Assim, e como refere o mesmo autor (ob. cit., pág. 185), “provocando a oposição do terceiro ou dos terceiros que se considerem titulares do direito em causa, não pode o réu deduzir contestação, ou seja, esta é incompatível com aquela”.

No mesmo sentido, escreve Eurico Lopes Cardoso [Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª ed., pág. 201]: “É, pois, fora de dúvida que o réu só quando não conteste pode chamar um terceiro a deduzir oposição”.

Ora, os Executados/Apelantes não estão prontos a satisfazer a prestação que lhes é exigida na presente execução, pois é certo que deduziram oposição e, como tal, nunca poderiam deduzir o incidente de oposição provocada.

Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do incidente de oposição provocada.

Resta saber se a intervenção requerida pelos Apelantes encontra ou não apoio nas demais disposições legais que citaram no respectivo requerimento, o que equivale a saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o incidente de intervenção principal, ao

abrigo do art. 325º e segs.

Dispõe o art. 325º nº 1 que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. E, dispõe o nº 2, “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.

Dispõe, por seu turno, o art. 320º do citado diploma que:

“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.

Embora os Apelantes se apoiem também no disposto no art. 31º-B, é evidente que, em conformidade com o disposto no citado art. 325º, nº 2, apenas o autor pode requerer a intervenção de terceiro com esse fundamento; essa é uma faculdade que não assiste ao réu e que, como tal, não assiste aos executados, ora Apelantes.

Conjugando o disposto nas citadas disposições legais, poder-se-á concluir que, além da situação prevista no art. 325º nº 2 (que já apreciámos), qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º.

É evidente, porém, que nada disso está em causa nos autos, já que o terceiro que os Executados pretendem chamar à execução não tem, em relação ao objecto da causa, qualquer interesse que seja igual ao do Exequente ou ao dos Executados.

(…)

Acresce que não existe qualquer dúvida sobre a legitimidade do Exequente para a presente execução. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 55º, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor (…)”.

O mesmo havendo de dizer-se do outro tipo de inferência também utilizada em alegações -

 “Não sendo de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado [à execução], dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução” (Ac. STJ de 1.3.2001);

à qual, valendo pelo que vale, como enunciado genérico, continua a faltar - a pretexto das razões que vêm de expender-se - virtualidade para se compatibilizar com a hipótese sub judice.

Deste modo, configura-se como incontroverso aquele alcance, ínsito no despacho proferido, estribado no Ac. RP de 28/01/2010, in www.dgsi.pt, e onde, segundo o elemento narrativo utilizado, por isso circunstancialmente adequado e válido, se enuncia:

“(…) o incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta; em todo o caso, a existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários.”.

Assim se justificando, pelo exposto, e tal pretexto, o indeferimento da intervenção provocada requerida”.

O que atribui resposta negativa à questão em I configurada.

II. 30. Foram ofendidos os princípios da celeridade e da economia processuais?

Configura-se, do mesmo modo, como incontroverso e incontrovertível que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades) (MANUEL DE ANDRADE, Noções, cit., p. 371.1).

É, assim, que em termos de suas manifestações, a exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsócio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros.

Todas elas são normas permissivas: as partes podem ou não, de acordo com o princípio dispositivo, formular no mesmo processo todos os pedidos que a lei permite que sejam deduzidos e fazer ou não citar para a causa, inicial ou posteriormente, todos os titulares da relação jurídica material que não tenham de ser obrigatoriamente partes na causa. Mas, se não o fizerem e forem propostas separadamente, perante o mesmo juiz, acções que podiam ter sido reunidas no mesmo processo, o juiz poderá determinar oficiosamente a apensação de todas elas (art. 275-4), sem prejuízo de as partes poderem requerê-la, mesmo que pendam perante juízes diversos (art. 275-1).

Da imposição da economia de processos, em conjugação com outros princípios processuais, derivam ainda as disposições, em grande parte decorrentes da revisão de 1995-1996, que visam o aproveitamento da acção proposta e, indirectamente, evitar a propositura de nova acção para conseguir a solução do litígio. Estão neste caso as normas que impõem ao juiz a remoção de obstáculos processuais (supra, 6.6.2 e 8.3) e as que permitem a alteração do pedido e da causa de pedir (arts. 272 e 273) e a integração do litisconsórcio necessário (arts. 269 e 274-4) (JOSÉ LEBRE DE FREITAS, INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL CONCEITO E PRINCÍPIOS GERAIS, 2.ª EDIÇÃO, 2006, pp. 177-178).

Tal, sempre, com horizonte de efectividade jurisdicional e actuação dos princípios da celeridade e da economia processuais.

Permitindo, convocar, deste modo, enunciando - também na emergência do disposto no art. 325º CPC - que, se numa acção, após a contestação dos RR., só se suscitarem fundadas dúvidas, acerca do verdadeiro devedor, se pode fazer intervir na acção através do incidente da intervenção principal, o devedor “alternativo”. Tal direito emerge dos princípios adjectivos da adequação formal e da economia processual (Ac. RP, de 28.6.2004:JTRP00037046.dgsi.Net). Em todo o caso, sem poder adulterar, conceitualmente, a imperativa césure processual existente, como no caso, de assumida e inultrapassável individualidade funcional condicionadora de procedimento.

O que, igualmente, leva a responder negativamente à questão com o nº2.

***

Podendo assim concluir-se, sumariando (art. 713º, nº7 CPC), que:

1.

As conclusões das alegações de recurso (art. 685º-B, CPC) são proposições sintéticas onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. O recorrente, depois de elaborar mais ou menos longamente o rol das suas razões de facto e de direito, terá - a final - que apresentar um índice das questões, das razões e do direito que lhe assiste. Daqui resulta que as conclusões terão de ser, formalmente, bem diversas da exposição de motivos que as antecede; a não ser assim, corre-se o risco de, repetindo as conclusões formalmente a exposição anterior, ficar por delimitar o objecto do recurso.

2.

Como emergência do art. 466.° CPC (disposições reguladoras), (nº1), são subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Por sua vez, (nº2), à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. Enquanto (nº3), às execuções especiais se aplicam subsidiariamente as disposições do processo comum.

3.

Valendo acrescentar que o art. 801 originário, que era o primeiro que regulava o processo de execução, dizia serem subsidiariamente aplicáveis a este as disposições que regulam o processo de declaração (já assim, com formulação menos simplificada, no CPC de 1939). Com o DL 329-A/95, a norma foi transposta para o n.° 1 do artigo 466º, onde está sistematicamente melhor. O DL 38/2003 acrescentou-lhe o termo comum (“processo comum”). As referências às necessárias adaptações e à necessária compatibilidade com a natureza da acção executiva, não constantes do anterior art. 801, tornam explícito o que já anteriormente tinha de se entender.

4.

Assim ponderando, pode sustentar-se que, nos termos do disposto no art. 320°, al. a) e n.° 1 do art. 325.° do Cód. Proc. Civil (redacção actual) — «estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27.° e 28.°, daquele Código e também «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».

5.

Todavia, e como resulta do n° 2 do citado art° 325, impõe-se ao requerente do chamamento que convença das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem logo então de expor os factos consubstanciadores dessa justificada dúvida. Tal ónus imposto ao chamante (de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar) visam, por um lado, clarificar, de forma liminar, as situações a que o incidente se reporta e, por outro lado, permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa. O que não foi satisfeito, em termos de alegações e conclusões recursórias.

6.

A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.

7.

Além da situação prevista no art. 325º nº 2, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º. É evidente, porém, que nada disso está em causa nos autos, já que o terceiro que os Executados pretendem chamar à execução não tem, em relação ao objecto da causa, qualquer interesse que seja igual ao do Exequente ou ao dos Executados.

8.

Permitindo, convocar, deste modo, enunciando - também na emergência do disposto no art. 325º CPC - que, se numa acção, após a contestação dos RR.,só se suscitaremm fundadas dúvidas, acerca do verdadeiro devedor, se pode fazer intervir na acção através do incidente da intervenção principal, o devedor “alternativo”. Tal direito emerge dos princípios adjectivos da adequação formal e da economia processual. Em todo o caso, sem poder adulterar, conceitualmente, a imperativa césure processual existente, como no caso, de assumida e inultrapassável individualidade funcional condicionadora de procedimento.

III. A Decisão:

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido, que indeferiu a intervenção principal provocada de terceiro, nos presentes Autos, a substituir por um outro, que admita, neste âmbito, tal peticionada intervenção.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

***

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo