Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2334/14.8T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ALIMENTOS
MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM)
MAIORIDADE
ALIMENTOS EDUCACIONAIS
ESTUDANTE
PROVA
Data do Acordão: 05/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1878, 1880, 1905 CC, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, LEI Nº 24/2017 DE 24/5.
Sumário:
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, verificados os requisitos gerais e específicos legalmente previstos.
2. Tratando-se de jovem maior, importa verificar o respectivo percurso escolar.
3. Para a intervenção do FGADM importa averiguar, designadamente, o respectivo processo de educação ou formação profissional (cf. os art.ºs 1905º, n.º 2 do CC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 01.9, e 1º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/98, de 19.11, na redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5), realidade necessariamente subjacente (requisito ou pressuposto necessário) à atribuição duma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM - preenchidos os demais requisitos, apenas se justifica se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional do jovem maior.
Decisão Texto Integral:
Apelação 2334/14.8T8PBL-A.C1
*
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. No incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais deduzido pelo M.º Público, em 30.3.2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Família e Menores de Pombal), em representação das crianças C (…), I (…) e S (…) ) contra S (…) sua mãe, por sentença de 27.4.2017, o Tribunal a quo julgou o incidente “procedente por provado reconhecendo (…) que a requerida incumpriu a obrigação de pagar alimentos a suas filhas (…), cujo montante, à data da propositura do presente incidente (…) ascendia a € 900 (…), condenando (…) a mesma a pagá-la em conformidade (…)”.
Efectuadas diversas diligências e a tentativa de cobrança coerciva no vencimento da requerida (fls. 44, 47, 61, 69, 73, 80 e 82), em 04.12.2017, a Mm.ª Juíza a quo, tendo por verificados a condição de recursos pela Segurança Social e os demais requisitos legais, decidiu fixar quantia a pagar pelo FGA em benefício de cada uma das mencionadas três jovens em € 75, correspondente ao valor fixado na decisão judicial a entregar directamente ao seu progenitor N (…)
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), apelou Apelação que subiu nos próprios autos e teve efeito meramente devolutivo., formulando as seguintes conclusões:
1ª - A Lei n.º 75/98, de 19.11, criou o FGADM, e o DL n.º 164/99, de 13.5, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objectivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
2ª - O n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24.5, com entrada em vigor a 23.6.2017, veio permitir que o FGADM (Fundo), em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos - n.º 1 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, art.º 48º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13.5 e DL n.º 70/2010, de 16.6).
3ª - Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo cessa se: a) O respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade; b) O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido; c) Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
4ª - No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante de € 75 para cada uma das menores S(…) e I(…) e ainda uma prestação de alimentos, no montante de € 75, para a jovem, ora maior, C(…).
5ª - Não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM.
6ª - A nova redacção legal pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que “2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil.”.
7ª - Da decisão judicial, e no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos da jovem maior, resulta que considera o Mmº. Juiz a quo, que(…) a prestação alimentar se prolonga automaticamente para além dos 18 anos, até aos 25, se não for declarada cessada, o que não ocorreu, respondendo o mencionado organismo, também pela respectiva satisfação.”
8ª - A prestação não se prolonga automaticamente, a cessação é que ocorre automaticamente com a maioridade, excepto se se verificarem os requisitos legalmente necessários previstos no n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil (CC), aplicável por força do disposto no n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, o que não se verifica in casu.
9ª - A 2ª parte do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, funciona como uma excepção e não de forma automática, devendo ser comprovada a factualidade existente no que respeita ao processo educativo da jovem.
10ª - A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, excepciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, mas no caso em apreço o Fundo desconhece o percurso escolar da jovem maior, carecendo de fundamentação legal a intervenção do Fundo.
11ª - Por conseguinte, e embora a 2ª parte do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, remeta para o regime previsto no n.º 2 do art.º 1905º do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao “pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado” (art.º 1º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19.11).
12ª - O FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do CC, ou seja, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento, e a jovem tem de se encontrar em processo de educação ou de formação, e este não pode ter sido livremente interrompido aquando da maioridade.
13ª - É de referir que a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14ª - Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei n.º 75/98, de 19.11, e regulamentado no DL n.º 164/99, de 13.5, é construído com um objectivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efectiva essa obrigação pelos meios previstos no art.º 48° do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19.11 [redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24.5].
15ª - A decisão judicial em apreço enferma de falta de fundamentação legal para justificar a intervenção do FGADM nos presentes autos, à jovem maior C(…).
Remata dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, não condenando o FGADM no pagamento da prestação de alimentos nos presentes autos, à jovem maior C(…), em substituição do progenitor devedor.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se estão reunidos os requisitos para a intervenção do FGADM no tocante à jovem C (…).
*
II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e a seguinte factualidade:
a) C (…) I (…) e S (…) nascidas respectivamente a 19.9.1999, 19.3.2002 e 07.9.2005 são filhas de N (…) e S (…).
b) Foi instaurada acção com vista à regulação das responsabilidades parentais, decidida em 21.11.2016, com trânsito em julgado.
c) Entre outras coisas ali ficou decidido que as menores C (…), I (…), S (…) ficavam à guarda e cuidados do pai e que a mãe/requerida contribuiria com a quantia mensal de € 75 a título de alimentos para cada uma das suas filhas, até ao dia 8 de cada mês.
d) A requerida nunca pagou qualquer quantia para alimentos às suas mencionadas filhas. Estes factos, com a rectificação de lapsos manifestos, foram dados como provados na sentença de 27.4.2017 (cf., v. g., fls. 2, 26 e 83).
e) Foi expendido e decidido, a 04.12.2017:
«(…) sendo o rendimento per capta do agregado o supra mencionado, as necessidades específicas das menores mostram-se quantificadas em 220 € para a S (…) 191€ para a I (…), não tendo sido quantificadas, por motivo que se ignora as necessidades da jovem C (…), Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. pois o incumprimento foi decretado durante a menoridade e durante a mesma se iniciaram a diligências de cobrança.
Contudo, atenta a exiguidade das prestações alimentares individualmente fixadas em benefício de cada uma das três irmãs, no montante mensal de 75€, terá que ser esse o valor a aplicar, nos termos expostos, independentemente daquelas valores ou da sua não averiguação.
(…)
Proceda á legais notificações, nos termos do art.º 4º, n.º 3 do DL 164/99 de 13.5, advertindo, directamente o progenitor guardião de que, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação a efectuar, nos termos do art.º 4º, n.º 5 do referido diploma legal deverá fazer prova de que se mantêm os pressupostos que levaram á atribuição em causa, sob pena da sua cessação, incluindo, no caso da jovem C (…) as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do CPC, na sua actual redacção.»
f) Em 29.11.2017, no contexto da pronúncia sobre a impossibilidade do cumprimento coercivo e a intervenção do FGADM, o M.º Público concluiu e promoveu, nomeadamente:
- “No caso dos autos, atentos os factos apurados, mostram-se preenchidos os requisitos legais para que as jovens ainda menores, possam beneficiar desta prestação social, já que não foi feita prova de permanência escolar quanto à C (…)”;
- “Mais p. se notifique o progenitor da jovem C (…), da possibilidade da intervenção do FGADM quanto a ela, desde que verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil, cf. Lei 24/2917, e da necessidade de fazer prova das mencionadas circunstâncias.”
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art.º 1879º do CC).
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (art.º 1880º do CC).
Para efeitos do disposto no art.º 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (art.º 1905º, n.º 2 do CC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 01.9).
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do DL n.º 314/78, de 27.10 [a que corresponde actualmente o art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9], e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (art.º 1º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19.11). O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil (n.º 2, na redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5).
3. No caso em análise não se questiona a fixação da prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM às menores I (…) e S (…) [cf. os pontos I. e II. 1., e os art.ºs 3º e 4º, n.º 5 do DL n.º 164/99, de 13.5, normativos referentes aos pressupostos e requisitos de atribuição das prestações de alimentos cujo pagamento deva ser assegurado pelo FGADM].
Considera, porém, o recorrente que a decisão recorrida não se encontra fundamentada quanto à atribuição da mesma prestação substitutiva à jovem C (…) pois que da mesma não resulta a demonstração da verificação prévia da existência efectiva de todos os pressupostos legalmente previstos para a atribuição da prestação de alimentos pelo FGADM.
O recorrente tem razão.
4. O n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, na redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (e se preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – cf., nomeadamente, os art.ºs 1º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19.11; 2º e 3º do DL 164/99 de 13.5 e 48º do RGPTC).
Contudo, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo FGADM cessa se: a) o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade; b) o processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido; c) o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (art.º 1905º, n.º 2 do CC).
5. In casu, não se invoca e demonstra o preenchimento de todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM, pela simples razão de que se desconhece o percurso escolar da jovem maior C (…)
Como bem refere a Exma. Magistrada do M.º Publico, não foi feita prova de permanência escolar quanto à C (…), sendo que a intervenção do FGADM quanto a ela, atingida a maioridade (em 19.9.2017), só se justifica e deverá ocorrer se verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil (cf. II. 1. f), supra).
Para que o Estado continue ou passe a estar obrigado ao pagamento (se a prestação substitutiva não tiver sido fixada durante a menoridade) Cf., a propósito, o acórdão da RC de 12.4.2018-processo 1018/15.4T8FIG-E.C1 (deste mesmo colectivo), assim sumariado: «Para efeitos de atribuição duma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM a jovem estudante, maior, preenche o requisito específico da ´fixação da pensão durante a menoridade` a situação em que a fixação inicial ocorreu durante a menoridade e existiram depois sucessivas reduções da prestação de alimentos devida pelo progenitor, a última das quais em incidente instaurado antes da maioridade e cujo acordo, homologado por sentença, foi obtido logo após a maioridade (cf. os art.ºs 3º do DL n.º 164/99, de 13.5; 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, na redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5, e 1905º, n.º 2 do CC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 01.9).», o jovem maior tem de se encontrar em processo de educação ou formação profissional e não pode este ter sido livremente interrompido aquando da maioridade, impondo-se, assim, a demonstração de que o jovem maior se mantém em processo de educação ou formação profissional (cf. os art.ºs 1905º, n.º 2 do CC e 1º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19.11).
6. Segundo a Mm.ª Juíza a quo, “encontram-se reunidos os pressupostos legalmente exigidos em ordem a que o FGADM assegure o pagamento de alimentos (…) à jovem C (…), uma vez que face ao actual regime, a prestação alimentar se prolonga automaticamente para além dos 18 anos, até aos 25, se não for declarada cessada, o que não ocorreu, respondendo o mencionado organismo, também pela respectiva satisfação”.
7. Salvo o devido respeito, afigura-se que a prova deveria ser prévia à prolação da decisão recorrida, no que respeita à jovem maior.
Ademais, se - como refere o recorrente - a 2ª parte do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19.11, funciona como uma excepção e não de forma automática, devendo ser comprovada a factualidade existente no que respeita ao processo educativo da jovem maior, no presente caso, iniciando-se agora a intervenção substitutiva do FGAFDM Cf. o mesmo acórdão., nada justificava a desconsideração dos requisitos específicos da situação de jovem maior (maxime, a manutenção do respectivo processo de educação ou formação profissional), pois a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, verificados os requisitos gerais e específicos legalmente previstos.
8. Por conseguinte, relativamente à jovem C (…), importa(va) indagar o respectivo percurso escolar, sendo que para a intervenção do FGADM haverá que averiguar, designadamente, se aquela continuou/continua o respectivo processo de educação ou formação profissional (cf. os art.ºs 1880º e 1905º, n.º 2 do CC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 01.9, e 1º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/98, de 19.11, na redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5), realidade necessariamente subjacente (requisito ou pressuposto necessário) à atribuição duma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM - preenchidos os demais requisitos, apenas se justifica se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional.
9. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
*
III. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o FGADM no pagamento da prestação de alimentos à jovem maior C (…) em substituição do progenitor devedor.
Sem custas.

*
15.5.2018
Fonte Ramos ( Relator)
Maria João Areias
Alberto Ruço