Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE ARCANJO | ||
Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULAÇÃO DO JULGAMENTO | ||
Legislação Nacional: | 434º, Nº 2 E 1207º DO C. CIVIL | ||
Sumário: | 1. A resolução do contrato de empreitada dá origem à chamada “relação de liquidação”, por força do princípio da retroactividade, que intervém em termos relativos (art.434º, nº 2 CC), dada a natureza do contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada, que não afecta as prestações já efectuadas, face à impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor dos materiais e trabalhos empregues (valor da obra realizada), devidamente executados. 2. Esta “relação de liquidação” é independente do direito à indemnização, atribuído pelo art. 801º, nº 2 do CC, ou do direito à indemnização nos termos gerais. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – J… – instaurou (18/5/2010) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – C…, Lda. Alegou, em resumo: Em 30 de Março de 2009, na qualidade de comitente, celebrou, por escrito, com a Ré (empreiteira) um contrato de empreitada, tendo por objecto o acabamento da sua moradia unifamiliar, pelo preço global de € 82.000,00, com IVA. O Autor fez vários pagamentos, tanto à Ré como a fornecedores desta, no montante global de € 57.996,43, superior ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, até ao seu abandono da obra, que deveria estar terminada em finais de Dezembro de 2009. O Autor resolveu o contrato, por incumprimento da Ré, reclamando a quantia de € 19.516,43, correspondente ao excesso liquidado, por conta do contrato, e que a Ré nunca chegou a realizar. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 19.516,43, acrescido de € 260,22 de juros vencidos e, ainda, juros vincendos, até integral pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Imputa o incumprimento do contrato ao Autor (dono da obra) tanto assim que não acabou a obra por não ter obtido dele pagamento devido, negando fundamento para a resolução do contrato. Os trabalhos que faltava realizar ascendiam a € 17.810,00, pelo que, atento o valor já pago pelo autor, a ré é credora deste pelo valor de € 8.873,57. Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 8.873,57, a crescida de juros legais. Respondeu o Autor. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 381 e segs.) que decidiu a) - Julgar a acção improcedente, e absolver a ré do pedido; b) - Julgar a reconvenção parcialmente procedente, e condenar autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o montante de € 7.673,57, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 18/6/2010, até integral pagamento.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.404 e segs.), com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré (fls.431 e segs.) no sentido da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: Alteração de facto (Quesitos 7º e 10º) A liquidação resolutória 2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): ... 2.3. - 1ª QUESTÃO ... 2.4. - 2ª QUESTÃO O Autor (dono da obra) e a Ré (empreiteira) celebraram por escrito (cf. fls.18 a 23 do apenso), em 30 de Março de 2009, contrato de empreitada (art.1207º e segs. CC) que tinha por objecto o acabamento de uma moradia unifamiliar, peço preço global de € 82.000,00 (com IVA incluído). A sentença considerou validamente resolvido o contrato de empreitada pelo Autor, por carta de 22 de Fevereiro de 2010 (cf. fls.67 e 68), com fundamento em incumprimento definitivo da Ré, e ao analisar “as consequências da resolução validamente operada pelo Autor”, face à pretensão de ambas as partes, ou seja, fazendo a chamada “relação de liquidação”, concluiu que ela importa em € 7.673,57, favorável à Ré, pelo que julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção. Para tanto, levou em conta o valor já pago pelo Autor (€ 56.516,43), o valor das obras por concluir (€ 17.810,00) e o valor do preço global da empreitada (€ 82.000,00). Diz a sentença: “ Feitas as contas, verifica-se que os montantes pagos pelo autor por com ta da empreitada, no total de € 56.516,43, não excedem o valor correspondente à diferença entre o preço acordado (€ 82.000,00) e o valor as obras por concluir (€ 17.810,00). Pelo que se concluiu que o autor não é credor da ré, mas ao invés, deve ainda a esta o montante de € 7.673,57 (€ 82.000,00 - € 17.810,00 - € 56.516,43), nesta medida improcedendo a acção e procedendo parcialmente a reconvenção”. O Autor/Apelante insurge-se no recurso contra a liquidação, dizendo que ela importa num saldo a seu favor de € 12.026,43, resultante da subtracção entre o valor já pago (€ 56.516,43) e a quantia de € 44.490,00 correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos contratados (€ 68.000,00) e o valor dos trabalhos por concluir (€ 23.510,00). Conforme se justificou na sentença, apoiando-se no Ac RC de 6/11/2007, proc. nº 1687/04.0TBAVR.C1, disponível em www dgsi.pt/jtrc (do aqui relator), a resolução dá origem a uma “relação de liquidação”, por força do princípio da retroactividade, que intervém em termos relativos (art. 434º, nº 2 CC ), dada a natureza do contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada, que não afecta as prestações já efectuadas, face à impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor da obra realizada. E esta “compensação de vantagens” faz-se segundo o chamado princípio da “compensatio lucri cum damno” (compensação do lucro com o dano), que nada tem a ver com o sentido técnico de extinção das obrigações, mas que é utilizado como critério de orientação para o cálculo indemnizatório (cf., por ex., VAZ SERRA, RLJ ano 102, pág.169, Ac STJ de 25/2/87, BMJ 364, pág.849, Ac STJ de 31/5/2001 (proc. nº 851/04) em www dgsi.pt). Por seu turno, a relação de liquidação é independente da indemnização, cumulável com a resolução (cf., por ex., Ac STJ de 11/10/94 (proc. nº 084734), em www dgsi.pt). A propósito da “relação de liquidação”, elucida BRANDÃO PROENÇA (A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1982): “O exercício fundado do direito de resolução, origina, à luz de certos dados normativos gerais (arts. 433º, 289º e 344º, nº 1 (1ª parte) do CC), uma eficácia retroactiva entre as partes contratantes (e atingindo eventualmente terceiros), consubstanciada (sobretudo quando a resolução assume uma finalidade recuperatória) numa “relação de liquidação” (pág.173). (…) “ A resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (máxime quando houve um princípio de execução contratual) uma “liquidação” adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o “regresso” (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível, igualitária entre ambas as partes” (pág.178). A liquidação pressupõe aqui o apuramento de dois elementos essenciais: o valor do preço já pago pelo Autor (dono da obra) e o valor da obra já realizada pela Ré (empreiteira). Quanto ao primeiro, está assente que o Autor já pagou por conta da empreitada o montante global de € 56.516,43. Em relação ao segundo, o procedimento adoptado na sentença foi o de obtê-lo pela diferença entre o valor do preço global contratado (€ 82.000,00) e o valor das obras por concluir (€ 17.810,00), concluindo-se, assim, em € 64.190,00 o valor as obras realizadas pela Ré. Embora discorde, também o recorrente se propõe alcançar o valor das obras realizadas pela diferença entre o valor dos trabalhos contratados (agora por referência à cláusula 3ª do contrato) e o valor das obras por concluir, divergindo da contestação/reconvenção (arts. 78 e segs.) onde reclamou € 8.873,57, cujo cálculo obteve por referência o valor dos trabalhos contratados de € 82.000,00. Contudo, não está demonstrado, por um lado, face à improcedência da alteração de facto, que os trabalhos por concluir fossem de € 23.510,00, e, por outro, que o valor dos trabalhos contratados seja de € 68.000,00, pela simples razão de que os valores parcelares consignados nas alíneas a) a h) da cláusula 3ª reportam-se à forma de pagamento do preço global (“a forfait”) e não necessariamente ao valor efectivo desses trabalhos. Considerando a finalidade da relação de liquidação e o critério de orientação para a sua concretização, visando-se uma reposição igualitária, não parece que o cabal apuramento do valor dos trabalhos realizados pela Ré se possa aferir pelo método da sentença, ou seja, pela diferença entre o preço global da empreitada e o valor das obras não concluídas (à semelhança do interesse contratual positivo para a indemnização), havendo, antes, que o obter directamente, segundo a prova produzida (designadamente pela avaliação das obras realizadas). Neste contexto, o Autor alegou (art. 28º da petição inicial e 31º da resposta) que os trabalhos realizados pela Ré importaram em € 37.000,00. Este facto foi expressamente impugnado pela Ré (cf. art.1º, 71º e 77º da contestação), estando, assim, controvertido, mas não foi inserido na base instrutória. Tal omissão configura o vício da deficiência, com inegável relevo para a decisão, impondo-se, por isso, a anulação oficiosa do julgamento, porque não constam do processo todos os elementos probatórios sobre o facto omitido, nos termos do art.712º, nº 4 do CPC, devendo ampliar-se a base instrutória para se apurar o valor dos trabalhos realizados pela Ré (até à resolução do contrato), conforme alegado pelo Autor. Deve, por isso, aditar-se à base instrutória a respectiva factualidade, podendo corresponder ao seguinte quesito: “Os trabalhos realizados pela Ré na obra, até 22 de Fevereiro de 2010, importam no valor de € 37.000,00?” 2.5. – Síntese Conclusiva 1. A resolução do contrato de empreitada dá origem à chamada “relação de liquidação”, por força do princípio da retroactividade, que intervém em termos relativos (art. 434º, nº 2 CC), dada a natureza do contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada, que não afecta as prestações já efectuadas, face à impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor dos materiais e trabalhos empregues (valor da obra realizada), devidamente executados.
III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Anular oficiosamente o julgamento para ampliação da base instrutória. 2) Condenar nas custas a parte vencida a final.
Jorge Arcanjo (Relator) Teles Pereira Manuel Capelo |