Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
142/06. 9GAOFR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: PEDIDO CIVIL
RECURSO
DEMANDANTE
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º,74º,2,77º,401º, 1 C) CPP
Sumário: 1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na prova do pedido de indemnização civil, não podendo questionar a parte penal da sentença recorrida.
2. Não pode o recorrente/demandante civil pretender a alteração da matéria de facto dada como não provada (a qual considera que deveria ser dada como provada) e, por via desta alteração a condenação dos arguidos pela prática dos crimes por que se encontravam acusados e, ainda em consequência da condenação penal, a sua condenação nos pedidos de indemnização civil deduzidos contra aqueles.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

No processo comum n.º 142/06. 9GAOFR do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:

a) Absolver o arguido A... da prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, e dos dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, de que vinha acusado;

b) Absolver a arguida M… da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, do crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e do crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusada;

I- Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos pela assistente L... e, em consequência, absolver os arguidos A... e M… do pedido;

II- Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela ofendida R... e, em consequência, absolver os arguidos A... e M… do pedido.


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A ofendida e demandante civil R… discordando da decisão proferida, interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

1- Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma sentença de condenação dos arguidos pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. art. 143º n.º 1 do C.P., na pessoa da ofendida, e o arguido A… na prática do crime de ameaças, p. e p. art. 153º n.º 1 e 2 do C.P.

2- Devendo considerar provados os factos pelos quais os arguidos vinham acusados, fundamentando-se na descrição dos factos prestados através das declarações da assistente e da ofendida, que se coadunam e justificam, todas as lesões sofridas pela ofendida e apresentadas em sede de prova documental e dada como provada, e nas declarações das testemunhas C..., D... e F....

3- Devendo considerar a versão dos arguidos e das testemunhas de defesa não merecedora de credibilidade, apesar da concertação da descrição dos factos, pecando pelas discrepâncias descritas e flagrantes, pecando pela inexistência de justificação das lesões sofridas e dadas como provadas pelo tribunal "a quo" com base no exame médico legal de Viseu, pela ofendida no pescoço, e não explicando o facto dos chinelos do arguido estarem no terreno, propriedade da ofendida, largados junto ao corpo caído desta, e pelos bombeiros calçados a esta.

4- E consequentemente serem os arguidos condenados no pedido de indemnização civil formulado pela ofendida, por forma a ressarcir esta de todos os danos sofrido, em obediência ao disposto no art. 483º n.º 1 e 496º n.º 1 do C.C.

Nestes termos e nos melhores de direito com o mui suprimento de V.Exªs Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta por ser de JUSTIÇA.


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Responderam os arguidos defendendo a improcedência do recurso.

Não foi produzida resposta pelo MºPº junto do Tribunal recorrido.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da legitimidade da demandante civil para recorrer quanto à decisão penal, emitindo parecer no sentido da rejeição do recurso, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos dos artigos 414º, n.º 2 e 420º, n. º 1, al. b) do CPP.

Os autos tiveram os vistos legais.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida considerou como provada e não provada a seguinte factualidade (por transcrição):

A) Factos Provados:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Os arguidos, a assistente L...e a ofendida R..., residem todos na localidade da Prova, Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, sendo todos familiares.
2. No dia 29 de Agosto de 2006, por volta das 10H00, nessa localidade onde todos residem, a assistente L...dirigiu-se ao arguido A...e pediu-lhe para lhe entregar uma chave, ao que o mesmo se recusou.
3. Perante a atitude e as palavras do arguido, gerou-se entre ambos uma troca de palavras mais acesas que chamou a atenção da ofendida R..., mãe da assistente L..., que de imediato se deslocou para o local.
4. No decurso de tal discussão o arguido disse à ofendida R...“eu hei-de fartar-te de água”.
5. A ofendida R...foi examinada no Gabinete Médico Legal de Viseu apresentando múltiplos traumatismos na cabeça, pescoço, ombro esquerdo, braço e perna esquerda, nomeadamente “Traumatismo do dorso do nariz; Equimose peri-orbitrária bilateral e hemorragia conjuntival direita e anisocória por dilatação da pupila direita; Equimose com 5 cm de diâmetro na face anterior terço superior do braço esquerdo e duas escoriações lineares com 5 cm de comprimento, paralelas na face anterior do joelho esquerdo; Escoriação linear com 5mm de comprimento na face lateral externa direita do pescoço e equimose discreta com 4 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, orientada de baixo para cima e da frente para trás na face lateral esquerda do pescoço, com ligeiro edema” que lhe determinaram 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho .
6. A assistente L...foi examinada no Gabinete Médico Legal de Viseu apresentando traumatismos nos membros superiores e mama esquerda, nomeadamente “múltiplas equimoses violáceas, tipo vergão e dedadas dispersas pelos membros superiores, dorso da mão esquerda e mama esquerda” que lhe determinaram vários 15 dias de doença sem afectação de capacidade para o trabalho profissional. 
7. O arguido A...é motorista reformado, auferindo mensalmente cerca de 700€ por mês.
8. A sua esposa é doméstica, recebendo de reforma cerca de 200 € mensais.
9. Vivem ambos em casa própria e tem ainda algumas propriedades.
10. Tem o 4º ano de escolaridade e do seu certificado de registo criminal do arguido resulta que o nunca foi condenado pela prática de qualquer crime.
11. A arguida M...trabalha como caseira de uma quinta, não auferindo qualquer rendimento, recebendo em contra-partida o direito de habitar numa casa do patrão.
12. É casada, sendo que actualmente o seu marido se encontra a trabalhar em Angola, auferindo mensalmente cerca de 2.000€.
13. Tem 2 filhas, uma com 18 outra com 13 anos, que se encontram ainda a estudar.
14. Tem o 9º ano de escolaridade e do seu certificado de registo criminal do arguido resulta que o nunca foi condenada pela prática de qualquer crime.
15. Os arguidos são reputados como pessoas sérias e trabalhadoras no meio social em que se inserem.
16. Também a ofendida e a assistente são respeitadas no meio social em que se inserem.  

B) Factos Não Provados:

Não se provaram com relevância para a boa decisão da causa os seguintes factos:
1. Quando a assistente L...se dirigiu ao arguido A..., pedindo-lhe para entregar uma chave, este perguntou-lhe se já vinha picada pela víbora da mãe.
2. Já no local, vendo que a discussão entre o arguido A...e a assistente L...tomava contornos mais sérios, a ofendida R...tentou acalmá-los, mas sem sucesso, altura em que, o arguido A..., sem que nada o fizesse prever, virou-se em sua direcção, agarrou-lhe no pescoço e com uma “vara” que trazia na mão desferiu-lhe várias pancadas em várias partes do corpo ao mesmo tempo que lhe dizia: “vou-te afogar no poço”, querendo com isso dizer que haveria de atentar contra a sua vida.
3. A assistente L..., tentou apartá-los, o que acabou por conseguir, após o que se recolheram ambas no interior da sua propriedade.
4. Volvidos alguns instantes, e quando a situação já parecia resolvida, surgiu a arguida M...que em voz alta e tom exaltado disse: “Onde está essa puta do caralho que eu fodo-a já”!
5. Acto contínuo e munida de um balde do lixo de metal, ao avistar a ofendida R...arremessou-o contra o seu corpo, atingindo-a no ombro esquerdo.
6. Após, munindo-se de um vaso que continha no seu interior terra e uma planta, arremessou-o contra o corpo da ofendida R..., atingindo-a na cara, na sequência do que a mesma caiu no chão a sangrar.
7. Ao aperceber-se do sucedido, a assistente L...que se encontrava ali por perto, foi de imediato em auxílio da sua mãe, altura em a arguida M..., agora munida de um pau, cujas características concretas não foi possível determinar, lhe desferiu várias pancadas nos braços, no peito e na cabeça, ao mesmo tempo que dizia: “…Sua puta, vai para a tua terra, vai para Santa Cruz, tu não és daqui…”
8. Acto contínuo, surgiu ali o arguido A...que se virou para a assistente L...e lhe disse: “Eu hei-de fartar-vos de água, hei-de afogar-vos no poço”, querendo com isso dizer que as haveria de atentar contra as suas vidas.
9. Como consequência directa e necessária das pancadas desferidas com a “vara” no corpo da ofendida R..., esta sofreu as lesões referidas em 5) dos factos provados.
10. Como consequência directa e necessária das pancadas desferidas com o pau no corpo da assistente L..., nomeadamente na cabeça e nos braços, sofreu esta as lesões referidas em 6) dos factos provados.
11. Ao actuarem da forma descrita agiram os arguidos A… e M...com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida R...e a assistente L..., e de lhes causar medo e inquietação, o que conseguiram, fazendo-as ainda hoje recear que os mesmos concretizem as ameaças que lhe lançaram e lhes façam algum mal.
12. Actuaram sempre de vontade livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
13. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida M...dirigiu-se à assistente que estava acompanhava pela sua mãe e na presença simultânea de várias testemunhas, com o propósito de ofender o seu bom nome, honra e dignidade, o que conseguiu, proferiu alto e bom som a seguinte expressão: “vai-te embora puta do caralho, vai para a Santa Cruz que tu não és daqui, sua puta do caralho”.
14. A assistente sentiu-se profundamente ofendida e indignada, levando muito tempo a recompor-se, ainda hoje se sentindo profundamente desgostosa, sendo incapaz de esquecer aquele episódio.
15. A arguida M...agiu com o propósito de ofender o bom nome da assistente, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei e não obstante não se inibiu de o fazer, conseguindo atingir a honra e o bom nome da assistente.
16. O arguido ao ameaçar a assistente que a afogava no poço provocou na mesma medo e inquietação, afectando a sua liberdade de determinação.
17. Tendo em conta a personalidade do arguido e o ambiente de forte tensão e terror que se desencadeou, levaram esta a crer que o mesmo era capaz de levar a cabo a execução do mal referido, fazendo com que a mesma se sentisse ameaçada e intimidada, evitando desde então o contacto com o arguido, com receio da concretização do mal prometido.
18. A actuação da arguida M..., ao agredir a assistente com um pau, causou-lhe dores, vexame, ansiedade e inquietação.
19.   O arguido A...ao ameaçar a ofendida R...que a afogava no poço provocou na mesma medo e inquietação, suscitando o receio de que tais ameaças se concretizariam.
20. As pancadas que o arguido A...infligiu à ofendida R...foram motivo de vexame, ansiedade e inquietação, para além de muitas dores.
21. A actuação da arguida M..., ao agredir a ofendida R..., causou-lhe dores, vexame, ansiedade e inquietação.


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APRECIANDO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a recorrente/demandante cível invocando a errada apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, pugna pela condenação dos arguidos relativamente aos crimes por que se encontravam acusados (cada um dos arguidos, pelo crime de ofensa à integridade física simples, e ainda o arguido A...pelo crime de ameaças) e, consequentemente condenados no pedido de indemnização cível deduzido.


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Questão Prévia

O Exmº PGA junto desta Relação emitiu parecer, suscitando, como questão prévia, a legitimidade da demandante civil (ora recorrente) para recorrer quanto à decisão penal, e emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso nesta parte.


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Submetidos os arguidos a julgamento, foi proferida a sentença recorrida que os absolveu quanto aos crimes por que se encontravam acusados, por ter considerado que não se fez prova da prática dos mesmos e, julgou improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos de que dependia a responsabilidade civil dos arguidos.

O Ministério Público não recorreu da sentença.

Havia a ofendida R... (ora recorrente) deduzido o pedido de indemnização civil de fls. 389, contra os arguidos, a título de danos morais.

Ora, não tendo sido admitida a sua intervenção como assistente, ao demandar civilmente os arguidos intervém nos autos como lesada/parte civil.

Como estatui o n.º 2 do artigo 74º do CPP «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.», conforme o disposto no artigo 69º, com as necessárias adaptações.

Em obediência ao princípio de adesão (artigo 71º) e, atendendo ao momento da dedução do pedido de indemnização pelo lesado (artigo 77º), a sua intervenção ocorre na fase de julgamento, cabendo-lhe fazer prova do pedido.

Por outro lado, tem o lesado/´parte civil` legitimidade para recorrer da parte das decisões contra si proferidas, nos termos do artigo 401º, n.º1, al. c) do CPP, como será o caso da absolvição do pedido de indemnização civil, ou da sentença condenatória em montante inferior ao pedido.

A legitimidade para recorrer pressupõe um interesse directo na impugnação do acto ([1]). Como refere Gonçalves da Costa ([2]) “a legitimidade é uma posição de um sujeito processual relativamente a uma determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso”.

Porém, não se basta a lei processual penal com a legitimidade para se poder recorrer de uma decisão; exige um outro requisito, ter o recorrente interesse em agir (n.º 2 do art. 401º), entendendo-se este como “a necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito”.

O interesse em agir não é apreciado de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos.

Simas Santos e Leal-Henriques ([3]) justificam a necessidade deste requisito por duas ordens de razões: pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judicial.

Sobre a legitimidade do demandante para recorrer, restringindo-se a sua intervenção à prova do pedido de indemnização civil, afigura-se-nos evidente que não pode questionar a parte penal da sentença recorrida.

No caso vertente, consta da motivação do recurso: “Entende a ofendida, ora recorrente, que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveriam ser os arguidos condenados pela prática dos crimes de que vinham acusados e no pedido de indemnização apresentado”.

Fazendo referência ao que foi dito, em audiência, pelos arguidos e testemunhas de defesa, por um lado, e ao declarado por si (ofendida), pela assistente e pelas testemunhas C... e D... e F..., considera a recorrente que o tribunal a quo efectuou errada apreciação da prova, por ter formado a sua convicção apenas e só com a versão dos arguidos.

Quanto aos pedidos de indemnização civil acrescenta ainda que “tendo em conta as conclusões formuladas, nomeadamente sobre a factualidade que deveria ser dada como provada, e a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, e ainda o arguido pelo crime de ameaças, deverão consequentemente ser condenados no pedido de indemnização civil apresentado”.

Ou seja, com o presente recurso pretendia a recorrente a alteração da matéria de facto dada como não provada (a qual considera que deveria ser dada como provada) e, por via desta alteração a condenação dos arguidos pela prática dos crimes por que se encontravam acusados e, ainda em consequência da condenação penal, a sua condenação nos pedidos de indemnização civil deduzidos contra aqueles.

Acontece que, o demandante civil, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por “arrastamento” traz a improcedência do pedido civil – cfr. Ac. RL, de 31-5-2007, in www.dgsi.pt.

A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, como dispõe o n.º 3 do artigo 414º do CPP

Nos termos expostos, considerando os fundamentos do recurso, sem autonomização da questão cível, carece a ofendida/demandante civil de legitimidade para o recurso, impondo-se a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 401º, n.º1, al. c), 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b) do CPP, procedendo, assim, a questão prévia suscitada.


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De qualquer forma, sempre o recurso seria de rejeitar, por via do montante dos pedidos de indemnização formulados contra os arguidos.

Com efeito, resulta dos autos (fls. 389/392) que a demandante R...deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a título de danos não patrimoniais, pedindo a condenação da arguida M...no pagamento da quantia de € 3.000,00 e, a condenação do arguido A...no pagamento da quantia de € 4.000,00.

Conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 400º do CPP “o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.

Na data da dedução dos pedidos (em 14-10-2008) - correspondente ao momento em que os direitos da demandante ficaram definidos, atendendo ao seu estatuto de lesada - o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância já era de € 5.000,00 (art. 24º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13.01, na redacção decorrente do DL n.º 303/2007, de 24.08); logo, é manifesto que o valor de cada um dos pedidos de indemnização fica aquém do valor correspondente ao da alçada do tribunal recorrido.

Por conseguinte, dado que a recorrente apenas teria legitimidade para recorrer da parte cível, há que concluir pela irrecorribilidade desta parte da sentença relativa à indemnização civil, o que constitui motivo de rejeição – artigo 414º, n.º 2 do CPP.

 


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Rejeitar o recurso interposto pela ofendida/demandante civil R....

Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça (art. 420º, n.º 3 do CPP).


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                                                       Coimbra,

  


[1] - Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 1988, pág. 32.
[2] - in Jornadas de Processo Penal, pág. 412.
[3] - in Código de Processo Penal anotado, II Vol., pág. 682.