Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
77/07.8GBACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 21ºB2 DO DEC REG Nº22-A/98 DE 01/10 124º, 125º,127º 410º,412º,428º
Sumário: 1.A diversidade das versões expostas não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.
2.A obrigação contida no sinal (stop) – tal como expresso pelo artigo 21º B2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – não é apenas a de obrigação de paragem, como obriga à cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via em que se vai entrar.
Decisão Texto Integral:


Tribunal da Relação de Coimbra
4 º Secção

17

A - Relatório:
No âmbito do processo comum singular supra numerado do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, sob acusação do ministério Público, foi a arguida MA filha de A e de MS nascida a … de 1965, em Lisboa, casada, professora, residente…. Marinha Grande, titular do Bilhete de Identidade n.º 730…, emitido em 2/…/2005, acusada da prática de:
- um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 e 3, com referência à alínea d) do artigo 144.º todos do Código Penal;
- uma contra-ordenação ao disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Código da Estrada;
- uma contra-ordenação ao disposto no artigo 21.º, B2 e punida pelo artigo 23.º, al. a) do Decreto Regulamentar do Código da Estrada.

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A final decidiu a tribunal recorrido:
a) absolver a arguida MA da prática da contra-ordenação ao disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Código da Estrada;
b) condenar a arguida MA, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal.
c) condenar a arguida pela prática da contra-ordenação ao disposto no artigo 21.º, B2 do Decreto Regulamentar do Código da Estrada, na coima de €150,00 (cento e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir todo e qualquer espécie de veículo motorizado, pelo período de 6 (seis) meses;
e no mais legal.
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A arguida, não se conformando com a decisão, interpôs o presente recurso peticionando que se lavre acórdão que revogue a sentença recorrida e a absolva do crime imputado e formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1) Deu o tribunal como provado que a atravessou a Avenida Rainha Santa Isabel, sem parar antes de entrar naquele cruzamento e sem ceder passagem ao ciclomotor conduzido pela ofendida C que transitava nessa Avenida, isto apesar de não ter dito, que viu e apesar da arguida ter negado tal facto.
2) O Tribunal a quo, deu como provado um facto, que afinal não se provou na produção de prova realizada em audiência e julgamento.
3) Mais, o tribunal deu como coerentes os depoimentos de CM, PA, quando sobretudo o de CL, foi tendencioso de modo a prejudicar a Arguida.
4) Ouvidas todas as testemunhas, nenhuma veio afirmar que a arguida, não parou no sinal de STOP.
5) A Arguida afirmou com firmeza e segurança que parou no sinal de stop, não só naquele dia, como todos os dias em que ali passa naquele local, bem como noutros.
6) À luz do princípio da investigação, os factos com relevo para a decisão, apesar da prova recolhida, não podem ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não podem ser considerados como provados.
7) No caso concreto, o Tribunal a quo, não teve isso em consideração, violando um dos princípios basilares do Direito Processual Penal, o princípio lN DUBlO PRO REU.
8) Por outro lado, o princípio que obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo compreende que a falta dessas mesmas provas, não possa desfavorecer a arguida.
9) Vem ainda a arguida condenada na prática de uma contra ordenação, nos termos do disposto no artigo 21.°, B2 punida pelo artigo 23º alínea a) do Decreto Regulamentar do Código da Estrada.
10) Em primeiro lugar, o Código da Estrada, não tem nenhum Decreto Regulamentar, tem sim um Regulamento, o Regulamento do Código da Estrada, que por sinal é Decreto nº 39 987/54 de 22 de Dezembro, em que o artigo 21.° e 23 não têm qualquer aplicação.
11) Existe um Decreto Regulamentar que aprovou o Regulamento de Sinalização do Transito, o Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1 de Outubro, onde efectivamente se enquadra o artigo 21.°, B2 punida pelo artigo 23.a alínea a).
12) A arguida não sabe afinal, qual a norma que violou e qual a sanção aplicada, pois para aplicação de uma pena ou sanção acessória, esta tem de estar codificada e estatuída, NULLUM CRIMEN SINE LEGE.
13) Deste modo, considera-se que o facto de a arguida ter sido condenada por uma norma que não existe, (Decreto Regulamentar do Código da Estrada), viola um dos requisitos do nº 2 do Artigo 374.° do C.P.P., configurando uma nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do Artigo 379.° do C.P.P.
14) Ainda assim e caso assim não se entenda, admitindo apenas como mera hipótese académica, sempre se dirá que independentemente da actuação da arguida, o dever geral de cuidado também se aplica à ofendida e não somente à arguida, conforme bem refere o código da estrada, no nº 2 do artigo 29.°.
15) A arguida vinha também acusada da prática de uma contra ordenação, prevista no nº 1 do artigo 29 do Código da Estrada, decidiu o Tribunal a quo, absolver a arguida, defendendo para o efeito, que a obrigação de cedência de passagem imposta pela existência, de um sinal de paragem, obrigatória no cruzamento, prevista no artigo 21.° do Decreto Regulamentar, abrange necessariamente a obrigação de cedência de passagem imposta, pelo nº 1 do artigo 29 do Código da Estrada.
16) Salvo melhor opinião não se pode absolver a arguida da prática da contra ordenação, prevista no nº 1 do artigo 29 do Código da Estrada, porque esta é menos grave que a prevista no artigo 21. ° do Decreto Regulamentar.
17) Pelo contrário, deverá ser sempre aplicável a norma mais favorável à arguida, à luz dos princípios de direito penal, nomeadamente o da aplicação da lei mais favorável.
18) Andou muito mal o Tribunal a quo, sem ter qualquer prova que a arguida não parou no sinal de stop, aplicou o artigo 21.°, B2 punida pelo artigo 23.a alínea a) do Decreto Regulamentar Nº 22-A/98 de 1 de Outubro.
19) Quando muito e por mera hipótese académica poderia apenas admitir que a arguida poderia ter violado o dever de cedência de passagem disposto no n.01 do artigo 29 do Código da Estrada.
20) Nesse pressuposto, teria que aplicar a contra ordenação prevista no artigo 29.° nº 1 do Código da Estrada e não a contra ordenação prevista no artigo 21.°, B2 punida pelo artigo 23º alínea a) do Decreto Regulamentar Nº 22-A/98 de 1 de Outubro.
21) O que por si só tem consequências, pois ao invés de aplicar a contra ordenação prevista na alínea I) do artigo 146.° do Código da Estrada, teria que aplicar a alínea f) do artigo 145.° do Código da Estrada.
22) Neste ultimo caso, e tendo o Tribunal conhecimento que a arguida é professora primária, necessita do veículo que conduz quer para se deslocar para a escola onde exerce a sua profissão e para transportar os seus filhos.
23) O facto de à arguida não serem conhecidas outras infracções estradais.
24) Esta conjugação de factos, por si permitia ao tribunal, suspender a execução da sanção acessória nos termos dos nº 1 e 2 do Artigo 141º do Código da Estrada, o que se poderia considerar como uma decisão ponderada e que produziria efeitos em termos de prevenção.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta sentença, e consequentemente ser a arguida ABSOLVIDA, caso assim não se entenda, deve a sanção acessória de inibição de condução ser suspensa nos termos dos nºs 1 e 2 do Artigo 141.° do Código da Estrada.
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Notificada da interposição de recurso e da sua admissão a Digna Procuradora junto do Tribunal de Alcobaça respondeu ao mesmo, pugnando pela sua improcedência.
Nesta Relação, o Exmº Srº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer propugnando pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu.
Foi efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada conferência.
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B - Fundamentação:
B.1.a) - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
A) No dia 16 de Novembro de 2006, cerca das 12,50 horas o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-LX, conduzido pela arguida MA seguia pela Avenida da Lagoa, área desta comarca, no sentido da Avenida da Lagoa – Estrada Nacional n.º 242.
B) Por sua vez o ciclomotor matrícula 3-…– 55 – 65, conduzido por C circulava pela Av. Rainha Santa Isabel, sentido Pataias-Burinhosa.
C) Ao chegar à intersecção de vias formadas pelas Avenidas da Lagoa e da Rainha Santa Isabel a arguida pretendeu atravessar o cruzamento e seguir em frente pela Estrada Nacional n.º 242, estrada esta paralela à Avenida Rainha Santa Isabel.
D) Nesse cruzamento e para os veículos que seguem pela Avenida da Lagoa existe um sinal de Stop.
E) No entroncamento com a Estrada Nacional 242 estava parado um outro veículo.
F) A arguida atravessou a Avenida Rainha Santa Isabel, sem parar antes de entrar naquele cruzamento e sem ceder a passagem ao ciclomotor conduzido pela ofendida C que transitava nessa Avenida.
G) Com a manobra descrita, a arguida impediu o prosseguir de marcha do ciclomotor matrícula 3-…-55-65, pela via por onde este circulava, vindo a este a embater no veículo conduzido pela arguida, no lado direito, parte dianteira deste;
H) O embate deu-se depois da arguida ter ultrapassado o eixo da Avenida Rainha Santa Isabel.
I) Com o embate a ofendida foi projectada cerca de 10 metros, vindo a estatelar-se no solo junto ao passeio, do lado esquerdo do carro;
J) Em consequência do embate a ofendida sofreu fractura dos ramos isquio e ileopubico direito e esquerdo; fractura do acétabulo direito; hemorragia sub-aracnoideia, áreas hipodensas extensas a nível frontal e temporal esquerdas; e perda de conhecimento.
L) Em 24-07-2007 apresentava, ainda, como consequência do embate fractura extra-articular da bacia consolidada com dores residuais e persistentes sendo de atribuir uma incapacidade parcial permanente fixável em 5%; rigidez acentuada do ombro esquerdo com sinais ecográficos de rotura da coifa dos rotadores; cervicalgias com rigidez cervical; encurtamento do membro inferior direito de cerca de 9 mm; sindroma pós-traumático, sequelas da fractura linear da escama do osso temporal esquerdo e focos de contusão cerebral na região frontal;
M) Tais lesões foram causa directa e necessária de 163 dias de doença, sendo 163 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e de 163 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional, mantendo incapacidade parcial – 5%.
N) O acidente e as lesões que dele advierem colocaram em perigo a vida da ofendida;
O) O acidente descrito deveu-se à conduta descuidada da arguida no exercício da sua condução estradal, porquanto antes de entrar no cruzamento junto do qual se encontrava o sinal stop, não parou, nem cedeu a passagem ao ciclomotor conduzido pela ofendida C que circulava na Avenida Rainha Santa Isabel, e prosseguiu a sua marcha, não tendo em atenção os veículos que circulavam pela Avenida Rainha Santa Isabel.
P) Violou, assim, o cuidado exigível para com os restantes utentes da via.
Q) A arguida não tem antecedentes criminais.
R) Do registo individual de condutor da arguida não consta a prática de infracções estradais.
S) A arguida é considerada pelos seus amigos como uma condutora cautelosa;
T) A arguida é professora do 1.º ciclo, auferindo vencimento mensal de cerca de €1.300,00; o seu cônjuge é professor do ensino secundário, auferindo vencimento mensal de igual montante; tem dois filhos de 6 e 10 anos de idade; encontra-se a pagar empréstimo bancário para aquisição de casa própria, com a quantia mensal de cerca de €500,00 euros.
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B.1.b) - E como não provados os seguintes:
1.º- Que a arguida ao aproximar-se do cruzamento com a Avenida Rainha Santa Isabel parou e porque estava a chover avançou cautelosamente não avistando qualquer veículo;
2.º- Que a arguida circulava a não mais de 10 km/hora;
3.º- Quando a arguida começou a atravessar a Av. Rainha Santa Isabel a motorizada encontrava-se a mais de 30 m do cruzamento, podendo avistar o carro da arguida;
4.º- A condutora do ciclomotor circulava a mais de 50 km/hora;
5.º- Que antes do embate a condutora do ciclomotor não tenha efectuado qualquer travagem ou manobra de desvio.
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B.1.c) - O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto, do seguinte modo:
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência, como de seguida se explicitará.
A arguida prestou declarações confirmando que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, ao seguir ao volante do seu veículo automóvel (carrinha Seat…) deu-se o embate com o ciclomotor conduzido pela ofendida C. O trajecto por si efectuado naquele dia, faz parte de percurso por si já conhecido.
Aproximou-se do cruzamento da Av. da Lagoa com a Av. Rainha Santa Isabel, sendo sua intenção seguir em frente de modo a entrar na Estrada Nacional 242. Ao chegar ao referido cruzamento parou e avançou muito lentamente, quando sentiu um estrondo do lado direito do seu veículo, tendo o ciclomotor batido por cima do pneu da frente do seu veículo, o capacete da ofendida bateu no vidro dianteiro e esta foi projectada para o lado esquerdo do automóvel.
Recorda-se que antes de entrar no cruzamento, se encontrava um veículo parado junto ao ilhéu (entroncamento com a Estrada Nacional 242), a cerca de 4 a 5 metros à sua frente e que do lado esquerdo não vinha “absolutamente ninguém”. Recorda-se, também de estarem veículos estacionados na via onde seguia, do seu lado direito, e que no início da Av. Rainha Santa Isabel, nos primeiros 4 a 5 metros, não vinha nenhum veículo.
Não viu o ciclomotor, em momento anterior ao embate. Afirmou que a colisão se deu já depois do meio da via (Av. Rainha Santa Isabel).
Do seu depoimento resultou que se mostrou hesitante quanto ao facto de poder afirmar que ao chegar ao cruzamento parou o veículo. Ora, afirmou que parou, ora que tinha quase a certeza, parou depois afirmar que tinha a certeza. Quando lhe foi perguntado se no cruzamento olhou para a sua direita, não respondeu directamente, apenas disse que, naquele local, para quem pára junto ao sinal vertical “stop” existente na Av. da Lagoa, na hipótese de se encontrarem veículos estacionados do lado direito, não se possui visibilidade suficiente para a Av. Rainha Santa Isabel. Afirmou, ainda, que estava a chover.
C. referiu que o acidente ocorrido no dia 16 de Novembro de 2006 causou-lhe perda de memória, não se recordando como se deu o embate. Apenas pode afirmar que tinha saído da fábrica onde trabalhava, seguia no seu ciclomotor (scooter), no sentido Pataias – Burinhosa. Nessa via, onde seguia, antes de chegar ao cruzamento com a Av. da Lagoa não existia qualquer sinal de trânsito. Não se recorda sequer de ter entrado no cruzamento, a que velocidade seguia (embora não seria superior a 60 km/hora) ou se estava bom tempo.
CD, referiu ser barbeiro e que no dia em causa, se encontrava à porta do seu estabelecimento situado na Av. Rainha Santa Isabel, quando ouviu uma pancada, olhou para o seu lado direito e viu uma senhora a ser projectada, com o capacete na cabeça, o qual só saltou quando bateu no chão. A referida senhora foi cair a alguns metros do lado esquerdo do veículo. Afirmou que estava bom tempo. Após o embate o carro ficou estacionado no cruzamento, sensivelmente a meio da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel.
P, referiu ser comerciante e explorar um café existente na Av. Rainha Santa Isabel, ao lado da barbearia da testemunha antecedente. Apenas ouviu o embate e viu uma senhora a ser projectada, levando o capacete. Não se recorda se estava bom tempo.
L e MM, testemunhas indicadas pela arguida no decurso da audiência, referiram serem professores e colegas de trabalho da arguida, não terem visto o embate, mas que se encontravam perto do local, na Estrada Nacional 242, quando ouviram um estrondo e foram ver o que se tinha passado. Viram o carro da arguida, o qual estava danificado no pára-choques do lado direito e no vidro da frente. L referiu, ainda, que chovia e que o chão estava molhado.
J, referiu que à data dos factos era agente da GNR, no posto de Pataias. Confirmou os dados por si indicados no auto de notícia e, no local, demonstrou como efectuou as medições constantes do referido auto (v. fls. 4), indicando onde se encontrava o veículo automóvel quando chegou ao local, bem como o local onde lhe foi referido, ao que pensa pela arguida, como tendo sido o ponto onde se deu o embate.
Da ida ao local constatou-se que a Av. da Lagoa e a Av. Rainha Santa Isabel são duas rectas, planas, cada uma delas, com dois sentidos de trânsito. A Av. Rainha Santa Isabel desde o referido cruzamento e para o lado direito deste apresenta visibilidade a uma distância de, pelo menos, 400 metros. A faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel tem a largura de 8,30 metros. A faixa de rodagem da Av. da Lagoa apresentava a largura de 10,10 metros. Do lado direito, atento o sentido de marcha da arguida, a via apresenta uma reentrância, onde é possível estacionar carros em espinha, os quais ocupam cerca de 3 metros de largura da faixa de rodagem. No referido cruzamento existe uma tampa de saneamento, situada junto ao eixo da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel, mas do lado esquerdo desse mesmo eixo, atento o sentido de marcha da ofendida. Das indicações prestadas no local pelas testemunhas CD e P resultou que o veículo ficou imobilizado após o embate a cerca de 7,30 do fim da Av. da Lagoa, ou seja, claramente após a tampa de saneamento existente no local. Tais indicações aproximam-se em muito do local descrito pela testemunha J, como sendo o local que lhe foi referido como sendo o local do embate. No local a arguida referiu que parou na Av. da Lagoa a cerca de 4,60 metros do sinal stop.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas, considerei credíveis os depoimentos de CD, P e J, porque espontâneos, coerentes e coincidentes entre si, os quais não referiram terem qualquer relação profissional ou outra com os intervenientes no acidente. No que tange aos depoimentos das testemunhas indicadas pela arguida no decurso da audiência de julgamento, não atribuí credibilidade na parte em que, no local, indicaram o ponto onde o veículo ficou imobilizado como se situando a cerca de 1,30 do fim da Av. da Lagoa (antes do eixo da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel). Na verdade, tal não se mostra em sintonia nem com as próprias declarações da arguida, nem com os depoimentos das demais testemunhas.
Da prova assim produzida resulta que o embate ocorreu, claramente, na metade direita da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel, atento o sentido de marcha Pataias-Burinhosa (v. depoimentos de CD P; e J).
Assim, atenta a distância já percorrida pela arguida e as características do local, era-lhe já possível, antes de iniciar a travessia do cruzamento e, mais ainda, antes de entrar na metade direita da faixa de rodagem no sentido Pataias-Burinhosa, ter verificado que do seu lado direito provinha a ofendida e tomado as precauções devidas, designadamente parando. Na verdade, impunha-se que a arguida não tivesse tomado a decisão de atravessar o cruzamento, sem antes se certificar que veículos circulavam na via onde ia entrar e a que distância, de modo a ceder-lhes a passagem, se necessário. Constituem elementos seguros de que a arguida assim não procedeu o facto do embate ter ocorrido na semi-faixa de rodagem da direita atento o sentido Pataias-Burinhosa, a circunstância da arguida não se ter sequer apercebido da presença do ciclomotor em momento anterior ao embate, as características da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel (recta plana, com visibilidade à direita do cruzamento, de pelo menos 400 metros) e a zona do veículo em que a mota colidiu (na parte da frente deste).
Não foi, ainda, atribuída credibilidade à arguida na parte em que afirmou ter parado antes do cruzamento, dadas as referidas hesitações. Refira-se, aliás, que mesmo do local onde a arguida disse ter parado antes do sinal stop eram apenas visíveis os primeiros 4 a 5 metros da faixa de rodagem da Av. Rainha Santa Isabel. Assim, mesmo que a arguida tivesse parado nesse local, essa actuação não era suficiente e adequada a poder certificar-se que podia atravessar o cruzamento com o mínimo de segurança. Não foi possível apurar se no momento do embate se encontravam veículos estacionados na Av. Rainha Santa Isabel (em paralelo a essa via), do lado esquerdo atento o sentido Pataias-Burinhosa, o que poderia dificultar a visibilidade no início da travessia do cruzamento. Contudo, se assim fosse, era exigível à arguida voltar a parar no início do cruzamento, pois do local onde referiu ter parado não lhe era possível certificar-se quais os veículos que circulavam à sua direita, a que distância e velocidade seguiam.
I e N, professoras e colegas de trabalho da arguida, há cerca de cinco anos, referiram que já se têm feito transportar em carro com a arguida ao volante, considerando-a uma pessoa calma e cuidadosa. Tiveram conhecimento do acidente em discussão, pelo facto desta lhes ter contado, tendo ambas se apercebido que, nos dias seguintes, a arguida ficou bastante angustiada e perturbada com a situação. Atribuí credibilidade às referidas testemunhas atendendo ao modo espontâneo e circunstanciado como depuseram.
A situação sócio-económica da arguida resultou das suas próprias declarações, as quais parecerem credíveis, porque sinceras.
A ausência de antecedentes criminais da arguida resultou da pesquisa efectuada pelos serviços deste Tribunal ao registo criminal (fls. 230). Do Registo Individual de condutor a fls. 190 não consta a prática de quaisquer infracções rodoviárias.
A tomada de posição quanto à factualidade não apurada ficou a dever-se à ausência de prova nesse sentido, bem como à prova dos factos dados como provados.
A demais matéria fáctica invocada no articulado da arguida, e não expressamente referida em sede de factos provados e não provados, deveu-se às circunstâncias de se ter entendido constituir matéria meramente conclusiva ou por não se afigurar com relevância para a decisão da causa”.
Cumpre conhecer.
B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, entende-se que o recorrente cumpriu, de forma satisfatória, os ónus a que se refere o artigo 412º do Código de Processo Penal.
Em face disto, as questões suscitadas pelo recorrente são:
o erro notório na apreciação da prova;
a aplicação do princípio in dubio pro reo;
a aplicação do princípio nullum crime sine lege (e a nulidade de sentença);
a aplicação de lei “mais favorável”;
a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.
Vejamos então se, no caso em apreço, se verifica a existência dos aludidos vícios.
B.3 – O erro notório na apreciação da prova;
Aqui não está este tribunal limitado ao conhecimento oficioso dos vícios referidos pelo artigo 410º do Código de Processo Penal, mas antes vinculado ao conhecimento dos mesmos por uma ampla possibilidade de conhecimento em virtude do teor dos recursos interpostos, devendo para tanto socorrer-se de todos os elementos constantes dos autos, que não apenas do texto da decisão recorrida, tendo presente o disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal e com a virtualidade modificativa concedida pela al. b) do artigo 431º do Código de Processo Penal, caso os autos contenham todos os elementos necessários à decisão.
Temos assim que, em função do recurso apresentado estão em apreciação as matérias elencadas por este tribunal nas alíneas F), G) e H) da matéria de facto provada. São estes, portanto, os factos que estão em discussão face ao recuso da arguida.
É bem verdade, como sustenta o Ministério Público, que a recorrente é pouco explícita no cumprimento das exigências processuais do recurso, mas complementando as suas conclusões com o motivado é perceptível a sua intenção de recorrer de facto com aquele âmbito.
Impõe-se, naturalmente, começar por analisar a motivação factual do tribunal recorrido para apurar se do seu texto resulta algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Visa essa motivação e a matéria de facto provada e não provada resulta evidente que não ocorre nenhum dos vícios de conhecimento oficioso, que permitam um actuar ao nível da revista alargada – cfr. Artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
No mais, e já no âmbito do apurar da existência de vício de julgamento, constata-se que o convencimento do tribunal recorrido e a sua argumentação motivadora quanto à dinâmica do acidente assentou em dois elementos objectivos: a existência de um sinal de “STOP” no sentido seguido pela arguida e o ponto de embate dos dois veículos. Esse o cerne da actividade fundamentadora do tribunal recorrido.
E, em boa verdade, para prova dos indicados factos impugnados pela recorrente, esses dois elementos são o bastante. Chegam para prova dos factos impugnados.
O depoimento das testemunhas só serve como elemento adjuvante para situar os veículos e o local de embate.
E este último, o local de embate, é indiferente que se situe logo após o sinal de “stop” ou a meio da via naquele sentido de trânsito.
Aliás, cabe chamar a atenção para o vício de raciocínio da recorrente e que fundamenta todo o seu recurso: a recorrente sustenta que parou no sinal de “stop” (sinal B2), daí retirando a conclusão de que cumpriu a sua obrigação e que o seu trânsito seguinte era livre de cumprimento de qualquer obrigação de cedência de passagem.
Ora, a obrigação contida no sinal – tal como expresso pelo artigo 21º B2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – não é apenas a de obrigação de paragem (leitura assumida pela arguida recorrente, fonte dos seus erros de interpretação), como obriga à cedência de passagem: B2 — paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;
Assim, mesmo que se provasse que a arguida havia parado no local onde se situava o sinal é evidente que, ao não ceder a passagem ao ciclomotor, incumpriu a obrigação contida no sinal.
Por isso que o recurso de facto da arguida, assente numa leitura muito própria de depoimentos testemunhais é irrelevante.
Os depoimentos das testemunhas são claros na afirmação de que nenhuma viu o acidente. Limitaram-se a ouvi-lo.
Os depoimentos das testemunhas (e as declarações da arguida) só são relevantes para dar indicação do sentido de ambos os veículos. E da sua localização após o embate no sentido de fixar o local de embate. Isso foi feito de forma acertada pelo tribunal recorrido com apelo à sua análise do local e do depoimento mais relevante, o do agente da GNR autor do auto de notícia e croquis de fls. 3-4.
Acresce que, como se disse já, a localização precisa do local de embate, no caso presente, é um mero preciosismo, pois que a obrigação de paragem e de cedência de passagem tornam irrelevante apurar se o mesmo se deu um metro antes ou depois.
E quanto à prova de que a arguida não parou, aí está o embate a prová-lo, pois que se a arguida tivesse cumprido a sua obrigação de paragem e de cedência de passagem a todo o trânsito na outra via o acidente não teria ocorrido.
Assim, as suas conclusões 1ª a 5ª são irrelevantes na fixação da matéria de facto.
O peso dos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas – como se afirmou já – é meramente circunstancial e as razões invocadas pela recorrente não colocam em causa a essência da prova relevante para a prova dos impugnados factos.
Estas razões revelam-se manifestamente insuficientes para inquinar a convicção do tribunal recorrido e afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova ou simples erro de julgamento.
A sentença recorrida, ao expressar a análise crítica da prova, contém suficiente fundamentação e não padece de qualquer erro notório na sua apreciação.
Porque, de facto, não há nada de ilógico, irracional, na apreciação feita pelo tribunal recorrido. Aquilo que desta ressalta é que o tribunal recorrido opta, de forma clara e expressa, por uma das duas possíveis posições a tomar na análise dos factos; dúvida ou não dúvida sobre a imputação dos fatos à arguida, eis a questão.
Essa convicção judicial não é, no caso concreto, criticável em sede de erro de apreciação factual.
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B.4 – Ao tribunal impunha-se uma decisão em função de toda a prova produzida de forma a obter uma verdade judicial, resultado do seu convencimento quanto à verificação dos factos, no caso, a imputação dos factos à arguida.
Questão está em saber se essa verdade judicial, essa probabilidade que roça a certeza existe no caso dos autos ou se, ao invés, não estaremos já no campo de exclusão do “meramente possível”.
Neste campo, a suficiente fundamentação factual do tribunal recorrido permite-nos afirmar (reafirmar, diríamos) que a sua convicção se forma na credibilidade objectiva atribuída às circunstâncias materiais resultantes do local de embate, posicionamento do veículo da arguida e localização do sinal de “STOP”.
Assim, a convicção do tribunal recorrido permite afirmar que não é patente, ostensiva, a necessidade de recurso ao princípio in dubio pro reo.
Ou seja, não se revela nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto. Até diríamos mais: não há, nos factos em presença, a mínima hipótese de fazer operar o princípio in dubio pro reo.
Mais, permite afirmar que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito, mas mesmo muito, para além da dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal». Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada.
A diversidade das versões expostas não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.
Entende-se, portanto, que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”.
Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido na apreciação e fundamentação da prova por ele efectuada e pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.
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B.5 – Alega a arguida recorrente que deve ser considerada nula a sentença por violação do disposto no artigo 374 nº 2 Código de Processo Penal, na medida em que nesta se faz aplicação de norma inexistente, o apelidado pela sentença recorrida “Decreto regulamentar do Código da Estrada”.
Esta circunstância acarretaria a nulidade da sentença, prevista no art. 379°, nº 1, a) do Código de Processo Penal.
Entende-se que a recorrente não tem razão quanto a este ponto pois que se trata de simples incorrecção formal da sentença recorrida.
Na fundamentação de direito a sentença recorrida faz expressa menção ao Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro e apenas na parte expositiva utiliza inadequada terminologia, o já referido “Decreto regulamentar do Código da Estrada”.
Não deixa de ser um decreto regulamentador do Código da Estrada, mas não é adequado utilizar, em termos técnicos, tal terminologia.
De qualquer forma, o essencial está cumprido, a arguida pôde perceber – pela leitura integral da sentença recorrida – a ilicitude imputada e não constitui violação do princípio nullum crimen sine lege a mera incorrecção formal da designação utilizada pelo tribunal recorrido.
Não há, portanto, nulidade de sentença.
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B.6 – Alega a arguida que não deveria ter sido absolvida da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 29º, por virtude de aplicação de lei “mais favorável”, a obrigação de cedência de passagem, necessariamente a sobrepor-se à imposição de paragem obrigatória resultante do sinal de “STOP”.
Sem razão.
Desde logo porquanto não existe um princípio de direito que imponha tal interpretação. A interpretação da lei deve fazer-se por apelo aos comandos contidos nos arts. 9º e 10º do Código Civil, e não pela aplicação de um princípio semelhante ao in dubio pro reo em sede de direito, o que sempre seria má interpretação legal.
A aplicação de lei mais favorável, lex mitior, enquanto comando normativo penal, está reservada aos casos de sucessão de leis no tempo, tal como estatuído pelo nº 4 do artigo 2º do Código Penal.
Assim como tem toda a razão o tribunal recorrido quando afirma que a obrigação de paragem resultante do sinal B2 abrange, de forma necessária, a cedência de passagem.
A própria natureza do sinal – a imposição do sinal, tal como expresso pelo artigo 21º B2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – não é apenas a de obrigação de paragem (leitura assumida pela arguida recorrente, fonte de dois dos seus erros de interpretação), como obriga à cedência de passagem.
É expresso o artigo na definição do alcance e consequências da aposição do sinal em cruzamento ou entroncamento:
B2 — paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;

Ora, a violação do preceito pela recorrente é clara e a disposição já contém a obrigação de cedência de passagem.
A obrigação de paragem está associada à obrigação de ceder passagem a todo o veículo visível e que transite na via na qual o condutor irá entrar e a situação dos autos é clara na dedução de que a arguida recorrente desprezou o trânsito do motociclo na referida via.
Bem andou, portanto, o tribunal recorrido ao absolver a arguida da imputada contra-ordenação ao artigo 29º do Código da Estrada, pois que existe concurso aparente de normas com os artigos 21º, B2 e 23º do Dec-Reg nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
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B.7 – Peticiona a arguida recorrente a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.
Nos termos do actual artigo 147º, nsº1 e 2 do Código da Estrada, a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, no caso de se tratar de contra-ordenação muito grave e refere-se a todos os veículos a motor.
Quanto à possível suspensão da execução da sanção acessória, desaparecido o regime constante do Dec-lei nº 265-A/2001, de 28.09, de dispensa da inibição de conduzir, é hoje diverso o seu regime.
De facto, quanto a esta rege agora o artigo 141º do Código da Estrada que, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispõe da seguinte forma: “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima (e desde que o infractor não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave).
Convém não olvidar que a recorrente cometeu uma infracção “muito grave”, assim definida pelos artigos 138º e 146º, n) do Código da estrada.
Ora, o artigo 141º, nº 1 do Código da estrada reserva a possibilidade de suspensão das sanções acessórias às contra-ordenações graves, excluindo dessa possibilidade a prática de contra-ordenações muito graves, como é o caso.
Não é possível, portanto, suspender a execução da sanção aplicada.
Por isso improcede o recurso.
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C - Dispositivo:
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 2 (duas) Ucs. a taxa de justiça.
Coimbra,
(processado e revisto pelo primeiro signatário)

João Gomes de Sousa

Calvário Antunes