Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3559/13.9TBLRA.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
NULIDADE
PRINCÍPIO GERAL DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 154º, 443º E 615º DO NCPC; 406º, Nº 1 DO C. CIV..
Sumário: I – O art.º 154º do nCPC impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide nº 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide al. b) do art.º 615º do mesmo diploma legal.

II - Vigora entre nós o princípio geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406º, n.º 1 do CC, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Dos contratos não podem derivar ou nascer obrigações para terceiros, como também não podem surgir direitos para quem não é parte no acordo contratual, isto por respeito ao princípio clássico de que entendido o “contrato como produto da vontade humana, seria inimaginável que pudesse ser beneficiado ou prejudicado alguém cuja vontade não tivesse intervindo no contrato considerado’.

III - Esta regra, no entanto, conhece excepções, sendo uma excepção formalmente reconhecida e consagrada na lei o chamado contrato a favor de terceiro, figura prevista no art.º 443º e que pode definir-se como “aquele em que uma das partes (promitente) assume perante a outra (promissário), uma obrigação de prestar a uma pessoa estranha ao negócio (terceiro)’.

Decisão Texto Integral:





I. Relatório

G… e mulher, M…, residentes na Rua Principal, Nº …, instauraram contra P…, divorciado, residente na Rua …, acção declarativa de condenação, pedindo a final a condenação do réu no pagamento de €16.925,00, acrescida dos juros vencidos, que computou em € 344,99 e vincendos até integral pagamento.

Em fundamento alegaram, em síntese, ter celebrado com o réu, mediante escrito particular datado de 13 de Julho de 1999, contrato promessa de compra e venda do direito e acção de que era titular V… na herança de seu pai, A…, o qual havia sido adquirido pelo autor marido em contrato formalizado mediante escritura pública outorgada em 14 de Março de 1994.

O preço da prometida venda foi o de 10.000.000$00, quantia que os demandantes receberam do réu.

Nos termos da cláusula 2.ª do acordo celebrado entre AA e R ficou convencionado que no caso de não ser outorgada a escritura atinente ao contrato definitivo antes da realização de conferência de interessados no inventário que corria termos no então TJ da comarca da Marinha Grande para partilha do acervo hereditário deixado por óbitos daquele A… e de sua mulher, A…, e no qual o promitente vendedor passava a ser interessado, o promitente-comprador representá-lo-ia na mesma conferência, mais tendo declarado que “os 10.000 contos que recebeu serão considerados como a totalidade do preços dos imóveis que, após a conferência de interessados, seja por licitação ou por composição de quinhões, vierem a calhar ao 1º contraente”.

Em instrumento de procuração datado de 14 de Julho os AA conferiram ao ora réu, em instrumento de representação voluntária, “poderes para em nome destes vender a ele próprio ou a terceiros, nos termos do disposto no artigo duzentos e sessenta e um do código civil, pelo preço e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A…, falecido em dois de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, casado com A… que foram residentes na Rua …”, bem como “os poderes para vender, dispor, transmitir ou onerar nas condições que bem entender, assinando as necessárias escrituras públicas, os bens imóveis que lhe venham a caber em preenchimento do seu quinhão hereditário ou que venha a licitar no mesmo inventário (…)” Doc. 3

Em declaração manuscrita que assinou, ainda datada de 14 de Julho de 1999, o réu assumiu “inteira responsabilidade pela contribuição autárquica relativa aos prédios que couberem a G… no Pº. nº …, nomeadamente o imposto correspondente às mais-valias relativas aos valores que excedam os valores pelos quais os bens forem adjudicados ao Sr. G… no referido inventário. Mais se obriga a retirar os prédios da titularidade do Sr. G… outorgando as respectivas escrituras, no prazo mais curto possível, assumindo a responsabilidade pelas despesas inerentes a essas vendas (incluindo o referido imposto de mais-valias – IRS)”.

Todos os descritos documentos, apesar das assinaturas neles apostas terem sido reconhecidas em 14 de Julho, foram, na verdade, elaborados em 13 de Julho, data em que os AA receberam do R. a quantia de €50.000,00 e na qual teve efectivamente lugar a conferência de interessados nos identificados autos de inventário. Nela interveio o A. marido, na qualidade de interessado adquirente do quinhão hereditário de V… na herança do pai, aí tendo acordado com os demais interessados, seguindo instruções do próprio R. na composição de quinhões, na sequência do que lhe vieram a ser adjudicadas todas as verbas a partilhar, designadamente, os três bens imóveis ali relacionados.

Fazendo uso da mencionado procuração, o réu declarou vender à sociedade S…, L.da, por si representada, dois dos prédios adjudicados ao A. marido no inventário, pelo valor global de €75.000,00, mediante escritura pública outorgada em 28 de Outubro de 2008, o tendo procedido à justificação notarial do terceiro e subsequente inscrição registral a seu favor.

Em razão da venda descrita, os requerentes foram notificados em Julho de 2002 pela Direcção Distrital de Finanças de Leiria da alteração dos seus rendimentos líquidos sujeitos a IRS do ano de 2008, de que resultou a liquidação adicional de €16.447,07. Por não disporem do valor em causa não procederam ao pagamento no prazo que para tanto lhes foi concedido, em consequência do que veio a ser instaurada execução fiscal, processo no qual vieram a efectuar o pagamento de € 16.925,00, com vista a ser extinta a respectiva instância e o agravamento das responsabilidades pecuniárias em que incorriam.

Tendo o réu assumido a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer impostos ou taxas, nomeadamente o imposto de mais-valias relativas aos valores que excedessem aqueles pelos quais os bens haviam sido adjudicados ao A. marido no inventário, sobre ele recaía a obrigação do pagamento desses tributos ou de proporcionar aos AA os meios necessários para o efeito. Não o tendo feito, encontra-se obrigado a reembolsar as quantias despendidas, acrescidas dos juros de mora que se venceram desde 17 de Janeiro de 2013 e até integral pagamento.

Acresce que em razão dos demandantes terem omitido na sua declaração fiscal o ganho sujeito a mais-valia foi-lhes instaurado um processo de contra-ordenação com vista à aplicação de uma coima, cuja decisão não lhes foi ainda notificada, sendo que não é possível imputar-lhes a omissão, uma vez que não tiveram conhecimento de que o réu usara a procuração para proceder à venda dos imóveis.

*

Regularmente citado, contestou o réu, alegando ter pago aos AA 15.000.000$00, e não 10.000.000$00, conforme consta do acordo celebrado, sendo que apenas assumiu o pagamento das mais-valias que resultassem da diferença de preço existente entre o valor da aquisição declarado no referido contrato promessa de compra e venda e o valor pelo qual o Réu, em representação daqueles, vendesse os prédios que compunham o seu quinhão na herança indivisa aberta por óbito de A... Deste modo, tendo vendido os prédios por €75.000,00, valor inferior àquele pelo qual o A. prometeu vender o seu direito, não tem que proceder ao pagamento de qualquer valor, sendo o pagamento dos impostos liquidados da inteira responsabilidade dos demandantes.

Mais alegou que os AA tiveram conhecimento do valor pelo qual procedeu à venda dos prédios no próprio dia de celebração de escritura de compra e venda, tendo-lhes sido entregue pelo contestante uma cópia da mesma, precisamente com a finalidade de procederem à competente declaração fiscal para efeito do pagamento do competente imposto.

Impõe-se assim concluir que os AA negligenciaram a declaração fiscal de tal ganho bem sabendo que estavam obrigados a declará-lo, pelo que lhes são inteiramente imputáveis as consequências de tal omissão.

Com tais fundamentos pugnou pela sua absolvição.

Os AA responderam.

Foi fixado o valor à causa e dispensada a realização da audiência prévia.

Tabelarmente saneado o processo, foi fixado o objecto do litígio -“a pretensão dos autores em que, por força do contrato de compra e venda referido nos arts. 21º e 22º da p.i. e declaração do réu junta a fls. 24, seja este condenado a pagar-lhes a quantia de 16.925,00€ que despenderam no âmbito do processo de execução fiscal nº …, referido no art.º. 32º da p.i., bem como os juros, à taxa legal, vencidos desde 17/01/2013, no montante de 344,99€, e vincendos até integral pagamento - e enunciados os temas da prova, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi a acção julgada parcialmente procedente e o R condenado a pagar aos AA a quantia de €16.446,07 (dezasseis mil quatrocentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4% ou à que eventualmente a substituir, tendo sido absolvido do mais peticionado.

Inconformado, apelou o R e, tendo invocado nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:

Com tais fundamentos, requereu que, na procedência do recurso, fosse revogada a sentença recorrida e o apelante absolvido do pedido.

*

Sabido que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:

- da nulidade da sentença;

- da fonte da obrigação que impende sobre o Réu

O recorrente imputa à decisão recorrida o vício extremo da nulidade, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, acusando-a de omitir os fundamentos de direito que conduziram à sua condenação (e isto não obstante ter afirmado contraditoriamente, logo no início das alegações, apresentar a sentença “desenvolvida fundamentação das decisões de facto e de direito”.

O art.º 154.º do CPC impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide al. b) do art.º 615.º do mesmo diploma legal.

O dever de fundamentação das decisões corresponde a uma exigência constitucional (cf. art.º 205.º, n.º 1 da CRP) e, sendo um instrumento legitimador da própria decisão -quanto mais persuasivo for o seu discurso, mais facilmente será convencido o seu destinatário a acatar o respectivo conteúdo-, constitui ainda garantia da efectividade do direito ao recurso. Todavia, conforme sem dissêndio vem sendo entendido - entendimento que mantém plena actualidade face à redacção da al. b) do art.º 615.º agora em vigor, uma vez que reproduziu, sem alterações, a disposição cessante, antes contida na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC - só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal.

Assim, para que se verifique o vício da falta de fundamentação, exige a lei que tenham sido de todo omitidas as razões (de facto e/ou de direito) que conduziram à prolação daquela concreta decisão (v., por todos, aresto do STJ de 15/12/2011, processo n.º 2/09.9 TTLMG.P1S1 e desta mesma Relação de 17/4/2012, processo n.º 1483/09.9 TBTMR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), não preenchendo a previsão legal a fundamentação meramente deficiente ou medíocre.

De todo o modo, basta ler a decisão apelada para concluir pela injustiça da acusação, uma vez que a Mm.ª juíza, tendo elencado com clareza os factos por si julgados assentes com relevância para a questão, indicou, de modo igualmente claro, as razões de direito pelas quais entendeu ter-se o ora recorrente vinculado a exonerar os AA promissários da dívida destes perante a Fazenda Nacional, proveniente da venda dos aludidos prédios, que enquadrou nos art.ºs 433.º e 434.º do CC. Daí que a decisão proferida não padeça do imputado vício da falta de fundamentação, improcedendo as conclusões 11.ª a 13.ª.

II. Fundamentação

De facto

Não tendo sido impugnada a matéria de facto assente, nem se vendo razões para proceder à sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a considerar:

Factos não provados:

2. De direito

Antes de mais, cumpre observar que o réu, não tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, ainda assim alega tendo como pressuposto os factos por si alegados e que não resultaram demonstrados, com total indiferença pelo elenco que ficou a constar da sentença. No entanto, como é bom de ver, os factos a considerar são aqueles que a Mm.ª juíza considerou assentes, irrelevando aqueles que o apelante gostaria que tivessem sido. Deste modo, e pese embora o facto, em si mesmo considerado, não assuma relevância para a decisão, atentos os termos do acordo celebrado entre as partes, esclareça-se que, tal como a Mm.ª juíza fez consignar na sentença, o preço recebido pelos AA foi de 10.000.000$00 conforme, de resto, ficou a constar do documento que o corporizou, e não de 15.000.000$00, conforme o R. alegou -sem provar- e agora reitera.

Isto dito, está em causa a declaração subscrita pelo réu, no contexto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com os AA descrito em 1. dos factos provados, nos termos da qual disse assumir “inteira responsabilidade pela contribuição autárquica relativa aos prédios que couberam a G… no Pº. Nº .., e quaisquer impostos ou taxas, nomeadamente o imposto correspondente às mais-valias relativas aos valores que excedam os valores pelos quais os bens foram adjudicados ao Sr. G… referido Inventário.

Mais se obriga a retirar os prédios da titularidade do Sr. G… outorgando as respectivas escrituras no prazo mais curto possível, assumindo a responsabilidade pelas despesas inerentes a essas vendas (incluindo o referido imposto de mais-valias – IRS)”.

Face aos termos claros da declaração, resulta desde logo afastada a interpretação que dela faz o recorrente no sentido de que a nada se obrigou e que se trata de obrigação que vincula os AA.  Com efeito, os termos da declaração são claros e a interpretação proposta pelo recorrente não encontra no texto a menor correspondência (cf. art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil)[1], sendo liminarmente de rejeitar.

A Mm.ª juíza considerou, de harmonia com o critério interpretativo consagrado no art.º 236.º, n.º 1 do CC, que estamos perante uma assunção de cumprimento ou promessa de liberação prevista no art.º 444.º, n.º 3. Sem na verdade colocar em causa tal enquadramento jurídico, o réu insiste em que “ O contrato de compra e venda foi celebrado pelos Autores, e eram eles os responsáveis por todos os impostos emergentes de tal compra e venda”, argumentação que em nada contraria a solução perfilhada na decisão.

Breves palavras, pois, para expressar a nossa concordância com o decidido.

Do teor literal da analisada cláusula resulta de claro que o agora apelante, na qualidade de promitente comprador - vindo o contrato prometido a ser formalizado mediante escritura pública outorgada em Outubro de 2008 - se obrigou inequivocamente perante os AA, promitentes vendedores, para o que aqui releva, a suportar quaisquer taxas e impostos que viessem a ser devidos em razão da celebração do negócio de compra e venda, incluindo o imposto correspondente às mais-valias que resultassem da diferença entre o valor pelo qual tais bens fossem adjudicados àqueles no inventário e o valor das vendas. Tal é o sentido inequívoco a atribuir à declaração do réu, atenta a teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236.º, n.º 1, e como tal foi compreendida pelos AA. Acrescente-se que a não ser esta a vontade das partes, nada havia que mencionar a este respeito, uma vez que a responsabilidade pelos ganhos seria inequivocamente dos vendedores, ingressando no rendimento tributável do ano de 2008, tal como ingressou.

Conforme é sabido e como regra vigora entre nós o princípio geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406.º, n.º 1, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Dos contratos não podem derivar ou nascer obrigações para terceiros, como também não podem surgir direitos para quem não é parte no acordo contratual, isto por respeito ao princípio clássico de que entendido o “contrato como produto da vontade humana, seria inimaginável que pudesse ser beneficiado ou prejudicado alguém cuja vontade não tivesse intervindo no contrato considerado”[2]

Esta regra, no entanto, conhece excepções, sendo uma excepção formalmente reconhecida e consagrada na lei o chamado contrato a favor de terceiro, figura prevista no art.º 443.º e que pode definir-se como “aquele em que uma das partes (promitente) assume perante a outra (promissário), uma obrigação de prestar a uma pessoa estranha ao negócio (terceiro)”[3].

Conforme chama a atenção o Prof. Antunes Varela, “essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário” [4] ou ainda, noutra formulação, o “que se exige é que o promitente e o promissário actuem com intenção de o contrato  produzir os efeitos de uma atribuição imediata e não apenas reflexa, a terceiro”[5]. Situação diversa desta é aquela em que a prestação principal se destina a terceiro, mas sem que este adquira, segundo a intenção dos contraentes e o próprio conteúdo do contrato, qualquer direito de crédito à prestação (o denominado contrato de terceiro impróprio).

É, pois, perfeitamente possível a existência de um contrato que reúna apenas o devedor e o promitente, caso em que o terceiro não adquire o direito à prestação, que só pode ser exigida pelo promissário. É o caso previsto no n.º 3 do art.º 443.º - promessa de liberação (ou assunção de cumprimento) - que pode definir-se como o convénio entre o devedor (promissário) e um terceiro (promitente), mediante o qual este se vincula a pagar uma dívida do primeiro. Do carácter relativo deste contrato resulta que o primitivo devedor continua vinculado perante o credor e dele o promitente não fica devedor. Todavia, como se obrigou perante o promissário a pagar a dívida, caso este a pague poderá exigir o reembolso ao promitente[6].

Face ao que vem de se dizer, afigura-se encontrar-se correctamente qualificado o acordo celebrado entre apelante e apelados. Daí que, tendo o recorrente promitente incumprido com a prestação a que se vinculou, vindo a dívida a ser paga pelos apelados promissários, tenham estes direito a obter daquele quanto despenderam, impondo-se assim a confirmação da douta sentença apelada.

III. Decisão

Acordam os juízes da 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo R. P…, confirmando a douta sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Relator: Maria Domingas Simões

Adjuntos: 1º - Jaime Ferreira 2º - Jorge Arcanjo


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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Prof. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º Vol. ed. da AAFDL, 1990, a págs. 536.
[3] Prof. Menezes Cordeiro, obra já citada, a págs. 535.
[4] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. I, comentário ao art.º 443.º.
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9.ª edição, págs. 316 e 317.
[6] Cf., neste preciso sentido e versando sobre caso com semelhanças, ac. do STJ de 27/1/2005, revista n.º 4355/04 - 1.ª Secção, sumário acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=18359&stringbusca=&exacta=, e desta mesma Relação de Coimbra e secção de 14/9/2010, processo 207-B/1999.C1 em www.dgsi.pt.