Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/19.5T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: TRABALHO NO ESTRANGEIRO
RETRIBUIÇÃO
CÔMPUTO
Data do Acordão: 01/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: CCTV OUTORGADO ENTRE A FESTRU, ACTUAL FECTRANS, E A ANTRAM, PUBLICADO NO BTE 1ª SÉRIE, Nº 9, DE 8/3/80, COM AS SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES.
Sumário: I – Tendo o autor trabalhado durante um ano, não se provando que tenha gozado alguns dias de férias, tem direito, por inteiro, à retribuição correspondente a esse não gozo.

II - No seu cômputo há que levar não só em conta o salário base como também o valor da clª 74ª, nº 7, e do prémio TIR (prestações regulares e periódicas que pacificamente são tidas como fazendo parte da retribuição e, como tal, com reflexo no cálculo da retribuição das férias e do respectivo subsídio), bem como a média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar que a sentença reconheceu como integrando o cômputo das férias e respectivo subsídio em segmento acima transcrito que não foi objecto de impugnação.

Decisão Texto Integral:












Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – N... intentou a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “T..., S.A.”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

a) Um mês completo de férias por não gozadas e o pagamento quer nas férias quer no subsídio de férias a média mensal do trabalho suplementar pago pela Ré a título de dias de descanso trabalhado, tudo no montante total de €1.172,27.

b) O valor das diárias nos dias em que este efectuou as viagens de Portugal para a Bélgica e vice-versa, no montante total de €660,00.

c) Relativamente a esses mesmos dias o montante que refere ter gasto do seu bolso para custear as viagens no montante total de €266,90.

d) Pelos dias de descanso passados no estrangeiro (sábados domingos e feriados), reclama o montante total de €5.703,11.

e) A restituição da importância de €135,54 que refere lhe ter sido descontado ilicitamente.

f) A importância de €4.615,20 a título de incumprimento da Lei “MACRON”.

g) Pelo direito a dormir em hotel a importância de €3.500,00.

Todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar de 26.09.2018.

Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, ter celebrado com a ré, em 27.09.2017, um contrato de trabalho, que veio a terminar por sua iniciativa em 26.09.2018, sem que durante a execução do contrato tenha gozado férias. Mais alega que no valor a pagar a título de férias não gozadas e de subsídio de férias deve ser incluído o montante relativo à média mensal do trabalho suplementar prestado pelo autor no referido período. Sustenta ainda o autor que em execução do referido contrato passava, em regra, cerca de seis semanas no estrangeiro, ficando depois 2 semanas em Portugal, sendo que, quanto aos dias das viagens de Portugal para a Bélgica e vice versa, a ré apenas suportava os custos com as viagens de avião, não lhe pagando as viagens de comboio de e para o aeroporto, nem o valor da diária, cujo pagamento agora reclama.

Mais alega que a ré nunca lhe fez adiantamentos para que pudesse pernoitar em hotéis nos dias de descanso semanal regular, reclamando por isso agora essas quantias, mais reclamando que os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) que passou fora de Portugal lhe sejam pagos à razão de 77,12€/ por dia no ano de 2017 e de 80,32€ no ano de 2018.

Sustenta ainda que tendo a ré declarado perante as autoridades francesas, por força da “Lei Macron”, que lhe pagava 9,82€ à hora, terá de ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o montante que efectivamente lhe pagava e a referida quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade empregadora.

Por fim, sustenta que a ré lhe descontou indevidamente o valor da última viagem de avião, cuja devolução agora reclama. Conclui por isso pela procedência da acção e pela condenação da ré nos pedidos acima referidos.

Na audiência de partes não se logrou a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, apresentando contestação, na qual impugna a generalidade da factualidade alegada na petição inicial e pugna pela improcedência da acção, aduzindo desde logo que o autor gozou férias, não podendo de qualquer forma no cálculo do respectivo pagamento ser tido em qualquer trabalho suplementar prestado.

Mais defende que o regime remuneratório aplicado era do conhecimento e foi aceite pelo autor, nada por isso lhe devendo, designadamente no que respeita às despesas tidas pelo autor no dia das viagens de e para Leuze e à diária relativa a tal dia, que não lhe é divida.

Sustenta ainda que nos dias de descanso que o autor passou no estrangeiro este dispunha do seu tempo livremente, nenhum pagamento lhe sendo devido, para além dos que já lhe foram feitos a título de trabalho suplementar e de diária, cujo valor a ré sempre liquidou ao autor, com referencia a todos os dias que passou no estrangeiro, alegando ainda que o autor tinha instruções para pernoitar em hotéis caso tal fosse necessário, sendo que o mesmo nunca lhe apresentou qualquer factura em conformidade.

Por fim, sustenta nada dever ao autor a respeito da Lei Macron, já que a mesma não implicou para a ré qualquer enriquecimento, não sendo também devida a devolução da viagem descontada ao autor, já que a ré já a tinha adquirido no momento em que o autor fez cessar o seu contrato. Conclui por isso pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos acima referidos.

II – Findos os articulados não se realizou a audiência preliminar, afirmou-se a validade e regularidade da instância e dispensou-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença cujo dispositivo se transcreve:

“…. em face do exposto, decido julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:

1. Condenar a Ré a pagar ao A.:

a) A quantia de 80,03€ devida pela inclusão no subsídio de férias da média mensal do trabalho suplementar pago pela Ré;

b) A quantia de 660€ relativa ao valor das diárias nos dias em que o autor efetuou as viagens de Portugal para a Bélgica e vice-versa;

c) A quantia de 135,54€, correspondente ao preço da última viagem de regresso a Portugal que a ré lhe descontou; O que tudo perfaz o montante global de 875,57€;

f) Condenar a ré a pagar juros legais sobre tais quantias à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.

3. Absolver a ré do demais peticionado”.

III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo:

...

A ré não contra alegou.

O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da parcial procedência da apelação.

IV – A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. A R. dedica-se ao Transportes Público Rodoviário de Mercadorias.

2) O A. foi admitido ao seu serviço em 27.09.2017.

3) Como motorista de veículos pesados com carta da ADR para o transporte de matérias perigosas.

4) Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.

5) Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.

6) A R. não pagava ao A. as refeições à factura, conforme ao disposto na Clª 47-A, al. a), do C.C.T.V.

7) Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos previstos nessa cláusula, para esse efeito.

8) Em vez disso pagava-lhe uma “diária” de 55,00€ por cada dia no estrangeiro às suas ordens, que levava aos recibos no “Código 34” a título de “Ajudas de Custo Estrangeiro – Motoristas”.

9) O horário do A. era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório respectivamente.

10) Provado que o autor recebeu as seguintes retribuições: De Setembro a Dezembro de 2017: Retribuição base:557,00€; Clª 74 nº 7 (fixada pela Ré):313,32€; Prémio Tir:105,75€; de Janeiro a Outubro de 2018: retribuição base: 580,00€; Clª 74, nº 7: 326,26€; Prémio Tir:105,75€.

11) No nº 2 da Cláusula Segunda do Contrato de Trabalho (Doc. nº 1) ficou expresso que o A., sempre que se encontrasse deslocado no estrangeiro, para além da retribuição base, teria direito a: a) - Clª 74 nº 7 b) - 105,75 € do Prémio Tir c) – 107,36 € do prémio ADR d) – Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal; e) – Ao pagamento de uma Ajuda de Custo/diária até ao limite de 55,00 €, sendo este o valor da diária que sempre foi pago ao A. i. é de 55,00 €. (Doc. nº 2 a 14).

12) A Ré colocou o A. a efectuar viagens apenas no estrangeiro, entre a cidade Belga de Leuze que funcionava como base e vários outros países europeus.

13) Na Clª Quarta nº 4, do contrato (Doc. nº 1) ficou estipulado o seguinte: “Após cada período de 6 semanas de trabalho, o trabalhador goza de 2 semanas de descanso em Portugal”.

14) O A. trabalhava 6 semanas no estrangeiro e vinha 2 semanas a Portugal, saindo do aeroporto de Bruxelas quase sempre num sábado e regressando após 2 semanas à Bélgica quase sempre num domingo, ao mesmo aeroporto de Bruxelas.

15) As quantias pagas pela Ré a título de trabalho suplementar durante o ano que o A. trabalhou para ela foram as seguintes:

...

Total: 960,40€.

16) O A. realizou as seguintes viagens, às ordens e por determinação da Ré, entre a Bélgica e Portugal:

Em 27/09/2017 (Doc. nº 15) fez a viagem/Portugal/Bélgica, para iniciar este primeiro contrato.

E realizou depois as seguintes viagens de ida e volta Bélgica/Portugal:

...

17) A Ré pagava, destas viagens, o bilhete de avião de Bruxelas para Portugal e de Portugal para Bruxelas.

18) Porém, não pagava a princípio a viagem de comboio da povoação de Leuza, donde o A. saía para o Aeroporto de Zaventem em Bruxelas, nem depois as viagens de comboio do aeroporto de Lisboa para Castelo Branco, onde o A. reside e vice-versa.

19) O autor suportou despesas com os transportes nestes dias destas viagens e que dizem respeito às seguintes deslocações: a) – Leuze onde a Ré tinha o parque das viaturas, ao aeroporto de Zaventem em Bruxelas e regresso; b) – Comboio Lisboa/Castelo Branco e regresso.

20) O A. gastava na viagem de comboio entre Lisboa e Castelo Branco, pelo menos, 14,70€ em cada viagem e teve de realizar 12 viagens, motivadas pelo contrato.

21) As viagens de comboio, entre Leuze e o aeroporto de Bruxelas e vice-versa, custavam 18,10 cada uma, tendo a última sido realizada em 07/03/2018, uma vez que após essa viagem a Ré começou a dar esse transporte em viatura da firma, tendo o autor custeado 5 dessas viagens.

22) No período em que trabalhou para a Ré, de 27.09.2017 a 27.09.18, o A. veio a Portugal onde passou os seguintes dias:

Na 1ª viagem os dias de 18/12/2017 a 02/01/2018

Na 2ª viagem de 21.02.18 a 07.03.18

Na 3ª viagem de 18.04.18 a 02.05.18

Na 4ª viagem de 13.06.18 a 27.06.18

Na 5ª viagem de 08.08.18 a 22.08.18

A 6ª viagem a 27/09/2018 foi a de regresso definitivo a Portugal

E os restantes dias, passou-os o A. todos no estrangeiro.

23) O autor passou os seguintes dias no estrangeiro:

Setembro - 28, 29, 30 e 31

Outubro - todos os dias

Novembro - todos os dias

Dezembro: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17.

Janeiro - 3 a 31 (inclusive)

Fevereiro - 1 a 20 (inclusive)

Março - 1 a 6 (inclusive)

Abril - 1 a 17 (inclusive)

Maio - 3 a 31 (inclusive)

Junho - 1 a 12 e 28 a 30 (inclusive)

Julho - o mês inteiro

Agosto - 1 a 7 e 23 a 31 (inclusive)

Setembro - 1 a 26 (inclusive)

24) O A. passou no estrangeiro os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados):

A – Ano de 2017

Setembro – 30

Outubro - 1,5,7,8,14,15,21,22,28,29

Novembro - 1,4,5,11,12,18,19,25,26

Dezembro - 1,2,3,8,9,10,16,17

Total de 2017: 28 dias

B – Ano de 2018

Jan. - 6,7,13,14,20,21,27,28

Fev. - 3,4,10,11,13,17,18,24,25

Mar. – 3,4

Abr. – 1,7,8,14,15

Mai. – 5,6,12,13,19,20,26,27,31

Jun. - 2,3,9,10,30

Jul. – 1,7,8,14,15,21,22,28,29 25

Ag. – 4,5,25,26

Set. – 1,2,8,9,15,16,22,23

Total: 59 dias

25) A Ré pagou, a este título, no “Código 49” dos recibos as quantias seguintes:

...

- Total: 1.195,13 €

26) A Ré descontou ao A. o preço da última viagem de 135,54€, em que o A. regressou a Portugal de avião após o fim do contrato.

27) A Ré preencheu e entregou ao A. para este exibir às autoridades francesas, os atestados de destacamento juntos (Doc. nº 41, 42 e 43)

28) Dos quais constam, além do mais, a identidade dum representante da Ré em França em cumprimento do exigido pelo diploma francês, para tratar destes assuntos.

29) O valor da “diária” para a alimentação de 55,00€.

30) E o valor de 9,82€ como sendo o salário bruto por hora pago ao A. durante o destacamento em França, em cumprimento do disposto no artº 1.331-2,3º do referido diploma.

31) A Ré pagou ao A. os referidos 55,00€ por dia para a alimentação, durante todo o tempo que o A. prestou serviço à Ré.

32) O A. só não gozava estes repousos semanais sempre nos hotéis, e, portanto, fora dos veículos que conduzia porque a Ré não lhe fazia os necessários adiantamentos antes da saída para as viagens conforme ao disposto na Clª 74-A al. b) do C.C.T.V.

33) Ora uma dormida num hotel custa em média, 50,00€ nos vários países da Europa (Doc. nº 51 e 52).

34) O A. desde o início do contrato em 27/09/2017 e até ao dia 31/12/2017 só esteve em Portugal os 14 dias de 18/12 a 31/12 pelo que esteve ao serviço da Ré no estrangeiro os restantes dias desde 27.09 até 17.12.

35) No ano de 2018 o A. passou no estrangeiro as seguintes semanas completas:

No mês de Janeiro: dia 8 a 14; dia 15 a 21; dia 22 a 28

No mês de Fevereiro: dia 29/01 a 4, dia 5 a 11; dia 12 a 18

No mês de Março: dia 12 a 18; dia 19 a 25; dia 26 a 01/04

No mês de Abril: dia 2 a 8, dia 9 a 15

No mês de Maio: dia 7 a 13; dia 14 a 20; dia 21 a 27; dia 28 a 03/06

No mês de Junho: dia 04 a 10

No mês de Julho: dia 2 a 8; de 09 a 15; de 16 a 22; de 23 e 29

No mês de Agosto: de 30/07 a 05

No mês de Setembro: de 27/08 a 02; de 03 a 09; de 10 a 16; de 17 a 23

Total: 25 semanas completas.

36) Em carta registada com aviso de recepção datada de 07.09.2018 o A. denunciou o contrato com efeitos a partir de 26.09.2018 (Doc. nº 53,54 e 55).

37) Durante a sua relação laboral nunca apresentou, nem reclamou á Ré as despesas de transporte que agora vem reclamar, nunca lhe tendo entregue um qualquer recibo de aquisição de bilhete de comboio, ou algum gasto com alimentação e nem nunca o reclamou à Ré.

38) A ré sempre liquidou ao Autor os montantes referentes ao trabalho prestado nos dias de descanso, sob a rubrica “HORA trabalho suplementar, Sáb, Dom, Fe” nos montantes que constam dos documentos juntos pelo autor e que se reportam aos seus recibos de remuneração, que se dão por integralmente reproduzidos, nos seus precisos termos.

39) É nesta rúbrica que consta o valor unitário da hora suplementar trabalhada, tendo sido para o ano 2018 de €10,04 e para o ano de 2017 de €9,64, hora esta calculada e apurada de acordo com o nº1 do CLª 41 da CCT.

40) Pagando ainda a Ré sob a rúbrica de “Ajudas de custo Estrangeiro motoristas” a importância de 50,00€, que mais tarde passou para 55,00€/dia – conforme os recibos de remuneração juntos pelo Autor.

41) E de acordo com os recibos, todos os dias passados pelo Autor no estrangeiro, quer correspondessem a dias de trabalho ou a dias de descanso a Ré pagava-lhe a supracitada importância, pelo que todos os sábados e todos os domingos e feriados passados pelo Autor no estrangeiro por conta e ordem da Ré, quer fossem dias em que efectivamente prestava trabalho, quer fossem dias em que descansava, recebia sempre a importância de 50,00 e mais tarde 55,00 € por cada um desses dias.

42) É que como resulta do contrato de trabalho a organização laboral da Ré, implicando que o autor estivesse seis semanas no estrangeiro e depois 2 semanas consecutivas em gozo de descanso em Portugal, implica que este esteja em dias de fim de semana no estrangeiro, muitos deles em descanso.

43) Nos fins de semana passados pelo Autor em repouso, fora de Portugal, este dispunha livremente do seu tempo.

44) Com efeito, o camião ficava ou em parques de áreas de serviço com restaurantes, cafés, lojas comerciais, casas de banho e zonas de lazer, ou nas instalações de empresa associadas da ré, frequentados por outros motoristas da ré, e nas quais os camiões e os motoristas permanecem em total segurança, dado tratarem-se de instalações vedadas, permanentemente vigiadas através de câmaras de segurança, de acesso restrito e apenas permitido a quem for detentor do competente cartão de entrada.

45) Pelo que o autor aparcava o camião que lhe estava confiado em tais instalações, podendo ausentar-se de junto do mesmo pelo tempo que desejasse e para fazer o que entendesse, dispondo para si desse dia de descanso, garantindo a sua recuperação em total liberdade.

46) Autor e Ré nunca acordaram entre eles aplicar o valor horário mínimo previsto na legislação francesa e aplicável aos motoristas de pesados, quando realizasse um transporte cuja carga ou descarga fosse realizada em território francês.

47) O autor pernoitava na cabina do seu camião à semelhança de todos os motoristas do transporte internacional de mercadorias, aliás as cabines dos camiões TIR estão devidamente preparadas e com condições adequadas ao efeito de pernoita.

48) Nos fins de semana de descanso do autor no estrangeiro estes por norma ocorrem na base logística de Leuze - Bélgica, a qual se encontra devidamente habilitada com balneários, refeitório totalmente equipado, que os motoristas da Ré poderão usar.

V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo:

1. Se o autor tem direito ao pagamento de um mês completo de férias não gozadas e respectivo subsídio.

2. Se o autor tem direito a receber da ré o equivalente ao custo das viagens entre a localidade de Leuze na Bélgica e o aeroporto de Bruxelas e vice versa.

3. Se o autor tem direito a receber da ré alguma quantia a título de dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro.

4. Se o autor tem direito a receber da ré alguma quantia a título de incumprimento da lei “MACRON”

5. Se o autor tinha pelo direito a dormir em hotel e, em caso afirmativo, se é credor da ré de alguma quantia a esse título.

Antes de propriamente entrar na análise das questões enunciadas, diga-se que à relação de trabalho entre o autor e a ré aplica-se o CCTV outorgado entre a FESTRU, actual FECTRANS, e a ANTRAM, publicado no BTE 1ª série, nº 9, de 8/3/80, com as sucessivas actualizações de que foi objecto (cfr. BTE´s nºs 16/82, 18/86, 12/81, 16/82, 18/83, 18/86, 18/87, 28/88, 20/89, 19/90, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), ex-vi das Portarias de Extensão publicadas nos BTE nº 30, de 15/08/1980, e 33 de 08/09/1982).

Das férias e respectivo subsídio:

Alega o autor que nunca gozou férias pelo que reclama o pagamento de um mês completo de férias, ou seja: 580,00 (base) + 326,26 (Clª 74ª nº 7 fixada pela ré) + 105,75 (prémio TIR) = 1.012,01€.

Ao montante devido a título de férias e respectivo subsídio deve ainda, segundo o autor, acrescer a média mensal das quantias auferidas a título de trabalho suplementar, no valor de 80,03€ (960,40:12), atento o disposto no artº 264º, nº 1 e 2 do C.T.

Assim, reclama o pagamento da quantia de €1.092,04 a título de férias e igual quantia a título de subsídio.

O tribunal a quo entendeu não ser devido o pagamento de férias e respectivo subsídio argumentado que “… o não gozo de férias constitui pressuposto do direito à pretendida compensação, cabendo ao trabalhador o ónus de alegação e prova de que não gozou as férias a que tinha direito, facto este pressuposto ou constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Cód. Civil – Cfr. neste sentido, o acórdão da relação de Porto datado de 14.03.2011, disponível em www.dgsi.pt, e cuja fundamentação aqui vimos seguindo de perto. Ora, no caso, e não obstante alegado, certo é que não fez o autor prova de que não gozou férias, não decorrendo da matéria de facto provada que as não haja gozado. Conforme já referido, entende-se que não logrou o autor provar que durante a execução do contrato não gozou qualquer dia de férias, quer porque não produziu qualquer prova a este respeito, para além das suas próprias declarações, quer porque a prova documental junta pela ré contraria essa versão dos fatos, dela resultando que o autor terá gozado alguns dias de férias interpolados. E assim sendo, não tendo o autor logrado provar o não gozo das férias alegado, terá de improceder o pedido a este respeito deduzido – o que se decidirá”.

(…)

Defende por isso a jurisprudência que resultando provado o recebimento, regular e periodicamente, de valores a título de trabalho suplementar, tais valores assumem a natureza de retribuição e, consequentemente, integram (…) o computo das retribuições férias e subsídio de férias (e já não a de Natal, face do disposto no artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho, conjugado com o art. 250.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.

Como se pode ver do extracto transcrito entendeu a 1ª instância que competia ao autor fazer prova do não gozo de férias. Como o autor não logrou provar esse não gozo, julgou improcedente o respectivo pedido.

Não é este o nosso entendimento.

O autor provou, como lhe competia, os factos constitutivos do direito ao gozo de férias e à sua retribuição, quais sejam a existência e a execução de um contrato de trabalho que perdurou entre 27.09.2017 e 26.09.2018.

Cabia à Ré provar os factos extintivos do direito do autor: que este gozou as férias a que tinha direito e recebeu o respectivo pagamento, aliás conforme já decidido no AC. R. Évora de 09.06.2016, procº.377/13.8TTFAR.E1[1], onde se lê: “Em relação aos períodos de férias não gozados, considerando que se mostra provada a existência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e, por via dele, o direito a férias da trabalhadora (cfr. artigos 237.º, 238.º, 240.º e 264.º, n.º 1, do CT/2009), à empregadora, como facto extintivo do direito daquela, competia provar que a Autora gozou as férias que alegou não ter gozado (artigo 342.º, n.º 2, e 769.º do Código Civil). Isto é, tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela.

Ora, da matéria de facto não se extrai que a recorrida tenha feito essa prova, pelo que não poderá deixar de ser condenada no pagamento das férias em causa.

Assim, para apurar as férias em falta terá que se partir do direito da Autora a 22 dias anuais de férias e abater aqueles que a Autora alegou ter gozado.”

Deste modo, tendo o autor trabalhado durante um ano, não se provando que tenha gozado alguns dias de férias, tem direito, por inteiro, à retribuição correspondente a esse não gozo.

No seu cômputo há que levar não só em conta o salário base como também o valor da clª 74º nº 7 e do prémio TIR (prestações regulares e periódicas que pacificamente são tidas como fazendo parte da retribuição e, como tal, com reflexo no cálculo da retribuição das férias e do respectivo subsídio), bem como a média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar que a sentença reconheceu como integrando o cômputo das férias e respectivo subsídio em segmento acima transcrito que não foi objecto de impugnação.

Em conclusão a título de férias e subsídio de férias tem o A. direito à quantia total de €2.184,08 (1.092,04 x 2), procedendo nesta parte a apelação.

Do direito ao pagamento das viagens entre Leuze e o aeroporto de Bruxelas:

Alegou o autor que a Ré pagava o bilhete de avião de Bruxelas para Portugal e de Portugal para Bruxelas, mas não pagava a princípio a viagem de comboio da povoação de Leuze donde o A. saía para o Aeroporto de Zaventem em Bruxelas, nem depois as viagens de comboio do aeroporto de Lisboa para Castelo Branco onde o A. reside e vice-versa.[2]

Nas viagens de comboio, entre Leuze e o aeroporto de Bruxelas e vice-versa, que custavam 18,10 cada uma, tendo a última sido realizada em 07/03/2018, uma vez que após essa viagem a Ré começou a dar esse transporte em viatura da firma, o A. reclama: 5 viagens x 18,10 = 90,50€, no total de 266,90 €

A 1ª instância entendeu que esta última quantia não era devida com os seguintes fundamentos:

“Ora a este respeito resultando do contrato de trabalho que o local de trabalho do autor foi fixado nos escritórios do empregador, sitos em Póvoa de Santa Iria – cfr. cláusula terceira do referido contrato. Note-se que, as chamadas “despesas de deslocação” são, como o nome sugere, despesas suportadas com transporte pelos trabalhadores dependentes da empresa por motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante a apresentação de um documento comprovativo e compreendem, de modo geral, os gastos de viagem. Entende-se por isso que as despesas referentes a deslocações do autor desde o seu domicílio e até ao aeroporto não podem ser consideradas “despesas de deslocação” nesta acepção, uma vez que aqui não cabem as despesas ocasionadas pela deslocação do domicílio do trabalhador para o respectivo local de trabalho. Improcede assim o pedido a este respeito deduzido, dele se absolvendo a ré – o que se decidirá”.

A propósito de questão semelhante decidiu-se no acórdão desta Relação de 13.11.2019, proçº 1313/18.6T8CVL.C1 que “Estão em causa no âmbito desta questão, apenas, as despesas que o autor suportava entre Leuze[3] e Bruxelas[4], e as despesas que o autor suportava entre Mira[5] e o Porto[6], nas viagens realizadas pelo autor para gozo de descansos semanais e férias em Portugal.

Resulta dos contratos de trabalho em que outorgaram a ré e o autor que a este foi fixado em Portugal o seu local de trabalho, mais concretamente em Póvoa de Santa Iria ou concelhos limítrofes – cláusulas 3ª dos contratos de trabalho.

A significar que mesmo para o exercício da actividade contratada do transporte internacional de mercadorias, o autor foi contrato para exercer esse transporte a partir e com regresso a uma base de trabalho sita em Portugal, sita em Póvoa de Santa Iria ou em concelhos limítrofes.

Nada nos factos provados resulta no sentido de que a ré tivesse acordado com o autor no sentido de a mesma custear as despesas de deslocação entre a residência do autor em Portugal e a base de trabalho do mesmo sita em Portugal, desconhecendo-se igualmente qualquer dispositivo legal ou convencional que impusesse à ré o custeamento de tais despesas.

A significar que o autor não tinha direito a que a ré lhe custeasse as despesas com deslocações em território nacional, entre o local de início ou de fim de uma jornada de trabalho na base de trabalho em Portugal e a residência do autor, que se revelassem necessárias para que o autor pudesse exercer a sua actividade de motorista do serviço internacional a partir daquela base.

Sucede que a ré deslocalizou o autor, pois que o colocou a efectuar viagens apenas no estrangeiro, tendo como base a cidade de Leuze na Bélgica (ponto 5º dos factos provados), pagando-lhe a ré, apenas, as viagens aéreas entre Portugal e Bruxelas e suportando o autor as demais despesas de deslocação entre a sua residência e Leuze na Bélgica (ponto 7º dos factos provados).

Nos termos da cláusula 47ª/6 do CCTV supra identificado, reportado, designadamente, a deslocações no continente nacional, “Os trabalhadores deslocados em serviço determinado pela entidade patronal têm direito ao pagamento das despesas de transporte.”.

Assim, se por força da decisão de deslocalização o trabalhador passa a ter de deslocar-se entre a sua residência e um aeroporto nacional, para daí se fazer transportar em avião para um outro aeroporto nacional, a partir do qual se faz transportar por outro meio para o seu novo local de trabalho também em território nacional, dúvidas não subsistem de que a entidade empregadora está obrigada a suportar todas essas despesas de deslocação entre a residência e ou seu novo local de trabalho.

A razão de ser subjacente a tal estatuição convencional radica num princípio de que a entidade empregadora deve suportar as despesas de deslocação em território nacional dos seus trabalhadores que sejam determinadas pela decisão daquela deslocalizar o posto de trabalho destes e da qual resulte para estes a necessidade de suportarem despesas que não suportavam antes da deslocalização; se é a entidade patronal que deslocaliza o trabalhador e com isso ocasiona despesas de transporte que antes não tinham de ser suportadas, nada mais justo e equitativo de que essas despesas corram por conta de quem as ocasionou.

Ora se isso é assim em relação a deslocalizações de posto de trabalho entre dois pontos do próprio território nacional, o mesmo deve passar-se, por identidade ou mesmo maioria de razão[7], com as deslocalizações que importam transferência do posto de trabalho de um local em território nacional para outro local fora dos limites do território nacional.

E tanto basta para concluir no sentido de que a ré devia custear todas as despesas com as deslocações do autor entre a sua residência e o seu novo local de trabalho na Bélgica, e não apenas as despesas necessárias ao transporte aéreo entre Bruxelas e um aeroporto nacional.

De outro modo, ficaria ao inteiro critério unilateral e discricionário do empregador escolher os aeroportos de partida e de chegada do trabalhador, por mais distantes em que os mesmos se encontrassem do local de residência e de base de trabalho do autor, correndo integralmente por conta destes as despesas de deslocação originadas por decisões unilaterais do empregador entre estes locais e aqueles aeroportos, o que se mostra manifestamente contrário à razão de ser ínsita ao estatuído naquela cláusula 47ª/6 do CCTV.

De resto, o princípio supra aludido e que subjaz à estatuição convencional contida nessa cláusula é também o que subjaz ao estatuído no art. 194º/4 do CT/09, do qual se extrai a regra de que o empregador deve custear o acréscimo de despesas com deslocações determinadas pela decisão de deslocalização do posto de trabalho do trabalhador.

Ora, se por força de uma decisão de deslocalização do seu posto de trabalho o trabalhador passou a suportar despesas de deslocação que antes não suportava entre aeroportos e os seus locais de residência e de base de trabalho no estrangeiro, deve a entidade empregadora suportar esses novos custos decorrentes da decisão de deslocalização da sua única e exclusiva responsabilidade.

Assim, no montante a quantificar em sede de ulterior liquidação devem incluir-se, porque ora indeterminadas no seu montante, as despesas suportadas pelo autor entre a sua residência e a sua base de trabalho no estrangeiro, por um lado, e os aeroportos onde tomava o avião para as deslocações entre Portugal e Bruxelas ou vice-versa, por outro lado”.

Considerando a matéria de facto considerada provada na presente acção (facto 12) e o que consta da Clª 3ª do contrato de trabalho, cabe aqui igual enquadramento ao efectuado no aresto citado pelo que o autor tem direito a haver da ré a quantia de €90, 50 (facto 21).

Dos dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro:

Alega o autor que a Ré pagava os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro ao seu serviço: a €10,04 a hora, ou seja, a 80,32 (8 x 10,04) cada dia no ano de 2018 e a hora a 9,64 no ano de 2017 pelo que o valor de cada dia de descanso nesse ano era de 77,12€.

No período em que trabalhou para a Ré, de 27.09.2017 a 27.09.18, o A. passou no estrangeiro no ano de 2017 28 dias de descanso e 59 dias de descanso no ano de 2018.

Considerando o valor hora pago pela ré, o total relativo aos dias de descanso passados no estrangeiro pelo A. é o seguinte: em 2017, €2.159,36; em 2018, €4.738,88; no total de €6.898,24.

Como a Ré pagou, a este título, no “Código 49” dos recibos a quantia total de 1.195,13, o A. tem direito, a título de dias de descanso, à diferença de: €6.898,24 –1.195,13 € = 5.703,11€

O tribunal a quo entendeu não ser devida esta quantia porquanto, lê-se na sentença, todas as importâncias devidas ao autor ao abrigo da referida cláusula 41ª se mostram pagas, já que a ré sempre liquidou ao Autor os montantes referentes ao trabalho prestado nos dias de descanso, sob a rubrica “HORA trabalho suplementar, Sáb, Dom, Fe”, entendendo-se que o autor não pode reclamar tal pagamento em relação a dias de descanso ou feriado em que não tenha prestado trabalho.

Como salienta a ré na sua contestação, os dias de descanso, não o deixam de o ser pelo facto de o autor se encontrar fora de Portugal.

Na verdade, o Regulamento (CE) 521/2006 determina que o condutor deve gozar períodos de repouso semanais e nada obsta a que os períodos de repouso que o Regulamento previne sejam satisfeitos nos dias de descanso semanal (obrigatório e complementar), como o eram por norma.

Ao que acresce o facto de apesar do autor não trabalhar na maioria dos fins-de semana, mas pelo facto de, não obstante se encontrar em período de descanso, não estar em casa junto da família, a ré concedia períodos alongados de descanso compensatório, calendarizado do seguinte modo, 6 semanas de trabalho/ 2 semanas de descanso em Portugal, o que corresponde a 8 meses e três semanas de trabalho e três meses e uma semana de descanso em casa.

Ora, nos fins de semana passados pelo Autor em repouso, fora de Portugal, este dispunha livremente do seu tempo, conforme resultou provado.

Assim sendo, conclui-se que os tempos de descanso durante o período em que o autor se encontrava deslocado não podem ser considerados como trabalho extraordinário, não conferindo por isso direito à remuneração correspondente a este tipo de trabalho.

Improcede assim o pedido a este respeito deduzido, dele se absolvendo a ré”.

A questão em análise prende-se com o estipulado na Clª 41ª do CCTV aplicável.

Segundo esta cláusula (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados): “1- O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado como a créscimo de 200%” (…) “ 2- Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal e ou complementar será pago pelo mínimo de cinco horas, de acordo com os nºs 1 e 2” (…) “6- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada”.

Como entender ou interpretar a expressão “em serviço no estrangeiro”?

Encontrando-se o trabalhador deslocado no estrangeiro, ou seja, a prestar serviço internacional, a aplicação da Clª 41ª apenas será de aplicar quendo nos dias de descanso e feriados o motorista esteja efectivamente a trabalhar? Ou será ainda de aplicar caso o motorista goze efectivamente esses dias de descanso no estrangeiro, ou seja, sem que tenha trabalhado nesses dias?

Reconhecendo que a questão não é totalmente isenta de dúvidas, entendemos que os motoristas quando estão deslocados no estrangeiro, devem considerar-se sempre em serviço, mesmo que não estejam no exercício da condução.

Com efeito, a deslocação no estrangeiro coloca o trabalhador numa situação completamente diferente daquele que goza os dias de descanso próximo da sua residência e família, sendo que os dias de descanso devem ser proporcionados em termos de o trabalhador poder destinar esse tempo do modo que entender, designadamente passando-os na sua residência e com a sua família.

Por esta razão, quando deslocado no estrangeiro, não se pode considerar que o motorista se encontre nas condições legalmente previstas para o efectivo gozo dos descansos.

Por outro lado, motorista é depositário do veículo que lhe foi confiado pela empregadora, assim como da carga nele transportada, com os inerentes deveres de guarda e vigilância cujo cumprimento o impedirão de dispor do seu tempo como, quando o onde entender – tem de manter-se nas proximidades do veículo e da carga.

Ou seja, mesmo que se não prove que está a exercer a condução ou a prestar efectivamente trabalho para a ré, o motorista terá direito a ver remunerados os dias de descanso nos termos da Clª em questão.[8]

Resulta provado que os dias de descanso e feriados eram pagos ao trabalhador nos recibos sob o “Cód. 49” - “HORA trabalho suplementar, Sáb, Dom, Fe”, pagando ainda a Ré esses dias sob a rubrica de “Ajudas de custo Estrangeiro motoristas” a importância de 50,00€, que mais tarde passou para 55,00€/dia, quer fossem dias em que efectivamente prestava trabalho, quer fossem dias em que descansava.

Desde logo, à rubrica “Ajudas de custo Estrangeiro motoristas” corresponde nos recibos o “Cód. 34” e na rubrica com este código eram pagas as refeições conforme factos 6 a 8, constando dos recibos juntos aos autos que no Código 34 sempre foi pago o valor unitário de €55,00.

Ou seja, se no Cód. 34 eram pagos os dias descanso (a €50 e 55), então, nessa rubrica o valor unitário teria de ser de €105 ou 110€.

Daí que se entenda que no Cód 34 apenas era pago o valor das refeições destinando-se a rubrica do Cód. 49 a pagar os dias de descanso e feriados.

Assim conforme alega o recorrente, considerando o valor hora pago pela ré, o total relativo aos dias de descanso passados no estrangeiro pelo A. ( cfr. facto 24) é o seguinte: em 2017, €2.159,36, em 2018, 4.738,88, no total de €6.898,24.

Como a Ré pagou, a este título, no “Código 49” dos recibos a quantia total de 1.195,13 (correspondente à soma dos valores que constam dos recibos), o A. tem direito, a título de dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, à diferença de: €6.898,24–1.195,13€ = 5.703,11€.

Do incumprimento da lei “ MACRON”:

A propósito desta questão decidiu-se no citado acórdão desta Relação de 13.11.2019 que

“Em 1 de Julho de 2016 entrou em vigor em França o decreto Nº 2016-418, de 7/4[9], tendo por objecto a “adaptation de certaines dispositions du code du travail applicables aux entreprises établies hors de France détachant des salariés roulants ou navigants sur le territoire français pour tenir compte des spécificités du secteur des transports”, com vista à “. l'application des dispositions du chapitre unique du titre III du livre III de la première partie législative du code des transports, telles qu'issues de l'article 281 de la loi n° 2015-990 du 6 août 2015[10] pour la croissance, l'activité et l'égalité des chances économiques.”.

Como reconhecem o autor e a ré, aquele decreto apenas se aplica às empresas não residentes em território francês: i) que deslocam motoristas para a França para realização de operações de transporte com origem ou destino em França; ii) ou com operações de cabotagem nesse país.

Só essas empresas ficaram sujeitas, designadamente, à obrigação do pagamento do salário mínimo interprofissional francês aos seus trabalhadores deslocados decorrente da conjugação daqueles diplomas legais.

Ora, os factos provados são insuficientes para se concluir no sentido de que a ré realizasse operações de cabotagem em França, do mesmo modo que não permitem concluir que o autor alguma vez tenha efectuado transportes com origem ou com destino em França.

O facto de por vezes o autor se encontrar ao serviço da ré em França (ponto 4º dos factos provados) não é sinónimo de que o mesmo tivesse efectuado operações de carga ou descarga em França, bem podendo estar em consideração situações de operações de transporte com início e fim em países diferentes da França mas com trânsito necessário pelo território francês, sem qualquer operação de carga/descarga nesse território.

É certo que “O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.” – art. 8º/1 do CT/09.

Certo é, igualmente, que: i) apesar da consagração do princípio da “autonomia privada” no art. 3º/1[11] da Convenção de Roma de 1980[12] sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, em resultado do que as partes contratantes podem optar pela lei que irá regular o contrato de trabalho, o art. 6º/1[13] da mesma Convenção impõe o afastamento da aplicação daquela lei escolhida nas situações em que da mesma resulte a privação para o trabalhador da protecção emergente de disposições imperativas legais que lhe seriam aplicáveis na falta de escolha[14]; ii) o Direito da União prevalece sobre todo o direito interno, incluindo o Constitucional, razão pela qual o direito nacional deve ser interpretado conformemente ao direito comunitário e em termos de ser alcançado o resultado pretendido pelo último, devendo excluir-se a aplicação de normas internas contrárias ao disposto no direito comunitário[15]; iii) o artigo 3.º da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, prescreve que “1. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no nº 1 do artigo 1º garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

- por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou

- por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na acepção do nº 8, na medida em que digam respeito às actividades referidas no anexo:

(...)

c) Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

(...)

Para efeitos da presente directiva, a noção de «remunerações salariais mínimas» referida na alínea c) do nº 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado-membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

(...) 7. O disposto nos nºs 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.”; iv) o art. 8º/1 do CT/09 deve ser interpretado em termos de dever ser alcançado o desiderato prosseguido por aquela directiva de se salvaguardar, sem prejuízo de regime mais favorável, o direito de o trabalhador destacado ser remunerado em termos de nunca receber menos do que o salário mínimo vigente no país onde se encontra destacado.

Contudo, menos certo não é que resulta dos factos provados que o autor estava deslocalizado numa base sita na Bélgica (ponto 5º dos factos provados), nada permitindo concluir no sentido de que o autor alguma vez tenha estado deslocalizado em França nalguma das situações previstas no art. 6º/1 do CT/09.

Por isso, não tem o autor direito à legislação francesa referente às condições de trabalho previstas no artigo 7º do CT/09, designadamente à que regulamenta a retribuição mínima no Estado Francês, seja por inaplicabilidade do art. 8º/1 do CT/09, seja porque o autor não pode considerar-se deslocalizado em França para efeitos da Directiva 96/71/CE.

Como assim, soçobra a pretensão do autor a que lhe seja reconhecido o direito de crédito em causa no âmbito desta questão”.

Considerando a matéria de facto que foi considerada assente, também no que concerne a esta questão (aplicação da lei Macron) tem o decidido no citado aresto plena aplicação no caso concreto pelo que a esse título nada é devido ao autor, o que se decide.

Do direito a dormir em hotel:

A este propósito, alega o autor que a alínea i) do artº 4º do Reg. (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006 estipula para todos os países da comunidade que a semana de trabalho dos motoristas é o período de 7 dias completos compreendidos entre as 00h00 de 2ª feira e as 24h00 de domingo.

E a alínea h) desse normativo dispõe que “período de repouso semanal” é um período de repouso de 45 horas

Dispondo o nº 6 do artº 8º que em cada período de 2 semanas consecutivas o condutor deve gozar pelo menos 2 períodos de repouso semanal regular, de 45 horas cada um.

No entanto o nº 6 desse artigo permite que o condutor goze nas duas semanas um período de repouso semanal regular, portanto de 45 horas e um período de repouso semanal reduzido no mínimo de 24 horas e depois outro período igual de 24 horas período “equivalente” na 3ª semana e o nº 8 desse artigo permite que o condutor, querendo, goze esse repouso semanal reduzido de 24 horas na viatura.

De qualquer maneira o A. só não gozava estes repousos semanais sempre nos hotéis e, portanto, fora dos veículos que conduzia, porque a Ré não lhe fazia os necessários adiantamentos antes da saída para as viagens conforme ao disposto na Clª 47-A al. b) do C.C.T.V.

Ora uma dormida num hotel custa em média, 50,00 € nos vários países da Europa.

Assim, reclama o A. o pagamento dos preços destas dormidas com os quais a Ré se locupletou ao não entregar ao A. os adiantamentos necessários para este efeito, pelo que o A. considerando que tinha o direito de dormir nos Hotéis, duas noites em cada semana, pelo que é credor da quantia total de €3.500,00.

Na sentença recorrida abordou-se esta questão do seguinte modo: (…) conforme resulta da matéria de fato, o autor passou ao serviço da ré no estrangeiro um total de 35 semanas, pelo que teria direito a dormir 70 noites em hotéis.

E assim sendo, sabendo-se, por assim resultar da matéria de facto considerada provada, que uma dormida num hotel custa em média, 50,00 € nos vários países da Europa, a ré teria de pagar ao autor a quantia de 3.500€.

Sucede que, conforme acima adiantámos, à condenação da ré no pagamento das prestações do regime convencional aplicável, devem ser deduzidos os montantes pagos pela ré a título de "ajudas de custo”, por se entender que tal abono pudesse compensar, por excesso, as retribuições complementares estabelecidas na CCT.

E assim sendo, tendo a ré pago sempre a diária de 50€ ou 55€ por dia ao autor, conclui-se que, deduzido tal montante ao que montante devido, nada fica por pagar ao autor, pelo que nada lhe será devido”.

Ora, conforme reconhece a sentença, em segmento não impugnado, o autor passou ao serviço da ré no estrangeiro um total de 35 semanas, pelo que teria direito a dormir 70 noites em hotéis (35 x €50 = €3.500,00.).

Está provado que a ré antes da saída para as viagens não lhe fazia os adiantamentos previstos na Clª 47-A do CCTV (facto 7), designada e concretamente, os adiantamentos relativos a despesas que o trabalhador tenha que efectuar consigo mesmo, nas quais se incluem, estamos em crer, as despesas com alojamento.

Mas já não se encontra provado, conforme alega o recorrente, que este não tivesse gozado os repousos semanais nos hotéis, ou seja, fora dos veículos que conduzia, porque a Ré não lhe tivesse feito esses adiantamentos.

Por outro lado, estipulou-se contratualmente que “o repouso regular de 45 horas, quando coincida com a estada do veículo pesado em França ou na Bélgica tem de ser efetuada obrigatoriamente em hotel à escolha do trabalhador, privilegiando a rede de Hotéis Fórmula 1 e IBIS, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o recibo de pagamento da dormida de forma a ser reembolsado” nº 5 da Clª.4º do contrato de trabalho.

Esta cláusula contratual, salvo melhor opinião, não consagra, no nosso entendimento, um regime menos favorável, no que às dormidas concerne, do que aquele que resulta do CCTV pois este apenas determina que deve haver aditamentos não especificando o local ou locais onde devam ser gozadas as pernoitas nos dias de descanso.

Acresce que, no caso, nem sequer se provou (ónus que recaía sobre o autor) que a falta dos adiantamentos fosse a causa das pernoitas não terem sido passadas em hotel.

Por isso mesmo, entendemos que, a dita cláusula contratual é válida atento o disposto no artº artº 476 do CT.

Ora, como o autor não apresentou o recibo de pagamento de dormidas em hotel/hospedaria, não tem direito à quantia que reclama.

Aliás, relembre-se que o autor pernoitava na cabina do seu camião à semelhança de todos os motoristas do transporte internacional de mercadorias, cabines aquelas que estão devidamente preparadas e com condições adequadas ao efeito de pernoita e que nos fins de semana de descanso do autor no estrangeiro, por norma, ocorriam na base logística de Leuze - Bélgica, a qual se encontra devidamente habilitada com balneários, refeitório totalmente equipado, que os motoristas da Ré poderiam usar (factos 47 e 48).

Ainda que os pagamentos aludidos nos recibos sob a rubrica “ajudas de custo – Cód. 34”, se destinassem ao pagamento do alojamento/dormidas (tais pagamentos destinam-se apenas ao pagamento da alimentação -factos 6 a 8 e 29 e 31), sempre pelos fundamentos expostos a quantia peticionada a título de dormidas não seria na mesma devida ao autor.

VI Termos em que se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente, em função do que se decide condenar a ré a pagar ao autor:

a) A quantia de €2.184,08, a título de férias e respectivo subsídio.

b) A quantia de €90,50 a título de despesas com deslocações entre Leuze e o aeroporto de Bruxelas.

c) A quantia de €5.703,11 a título de pagamento dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro.

Custas a cargo de ambas as partes na proporção da sucumbência.


Coimbra, 17 de Janeiro de 2020

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Roberto)

***



[1] Citado e seguido no nosso acórdão de 13.11.2019 (proçº 1551/18.6T8CVL.C1).No mesmo sentido Acs da mesma Relação de 15.03.2018, procº 1342/15.6T8TMR.E2 e de 28.09.2017, procº 326/16.1T8STc.E1.
[2] No recurso apenas estão em causa as despesas com a “aproximação” ao aeroporto de Bruxelas. As despesas com viagens de comboio entre Lisboa e Castelo Branco (no valor de € 176,40 - artº 22º da p.i) não foram objecto do pedido conforme se alcança do artº75º da p.i, apenas tendo sido peticionadas as despesas efectuadas em transportes ente Leuze e o aeroporto (artº 27º da p.i.).

[3] Base de trabalho da ré em que o autor foi colocado a trabalhar.
[4] Local onde o autor chegava ou de onde partia, provindo do Porto ou com esse destino, em viagens aéreas custeadas pela ré, para o gozo de férias ou de descansos em Portugal e subsequente regresso à base de trabalho.
[5] Local onde residia em Portugal.
[6] Local onde chegava e de onde partia, provindo de Bruxelas ou com esse destino, em viagens aéreas custeadas pela ré, para o gozo de férias ou de descansos em Portugal e subsequente regresso à base de trabalho.
[7] As disposições de uma convenção colectiva de trabalho devem ser interpretadas segundo as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil (acórdãos do STJ de 10/11/1993, CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, p. 291; de 9/11/1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, p. 284; de 10/5/2001, proferido no processo 300/99; de 14/2/2007, proferido no processo 3411/06; de 9/6/2010, proferido no processo 3976/06.0TTLSB.L1.S1; de 5/4/2011, proferido na no processo 4319/07.1TTLSB.L1.S1; e de 1/10/2015, proferido no processo 4156/10.6TTLSB.L1.S1), visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2006, p. 1109, e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2005, pág. 111); são, por isso, passíveis de interpretação extensiva, seja pelo argumento de identidade de razão, seja pelo de maioria de razão.
[8] Aliás, esta foi a solução consagrada no novo CCTV entre a ANTRAM e a FECTRAN, BTE nº 34 de 15.09.2018 (clª 51ª - “remuneração do trabalho em dias de descanso semanal e feriado” nº 2 “o pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do seu país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal
[9] https://www.legifrance.gouv.fr/eli/decret/2016/4/7/2016-418/jo/texte
[10] https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000030978561&categorieLien=id#JORFARTI000030978578
[11] “O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.”.
[12] A que Portugal aderiu pela convenção assinada no Funchal, em 18/05/1992, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/94 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, diplomas publicados no DR, I Série-A, nº 28, de 03/02/1994, vigente na ordem jurídica portuguesa desde 01/09/1994 (Aviso n.º 240/94 de 30/08/1994, no DR, I Série-A, n.º 217, de 19/09/1994).
[13] “Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do nº 2 do presente artigo.”.
[14] Cfr. acórdão do STJ de 12/5/2016, proferido no processo 2998/14.2TTLSB.L1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 5/5/2014, proferido no processo 525/09.2TTPRT.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/10/2018, proferido no processo 40/15.5T8BCL.G1
[15] Cfr., v.g, ,acórdãos do TJUE: Handelsgesellschaft, de 17/12/1970, proferido no processo 11/70, ECLI:EU:C:1970:114: Melloni, de 26/2/2013, proferido no processo 399/11, ECLI:EU:C:2013:107.