Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
130/03.7TBNZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE NULA
Legislação Nacional: ARTº 87º DO EOA (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS). 635º, Nº 2 E 1014º CPC.
Sumário: I – A acção especial de prestação de contas – artigo 1014º do CPC – tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se.

II - Numa acção especial de prestação de contas em que a advogada/depoente interveio numa fase pré-litigiosa e ainda na fase litigiosa, impõe-se ao Tribunal que lance mão da figura do impedimento para esta poder depor, ancorando tal decisão no preceituado no artigo 87º do EOA, atenta a sua inabilidade nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC.

Decisão Texto Integral:                 Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra   

1. Relatório

M…, casada, residente na …, veio intentar a presente acção de prestação de contas, em consequência do inventário por óbito de V… e E… contra D…, casada, residente em …; I…, casada, residente em …; e A…, casada, residente na Rua ...

No essencial alegou que autora e rés são filhas de V… e de E…, falecidos, respectivamente, em 26/07/1998 e 19/07/2001.

Do acervo hereditário por óbito de seus pais faziam parte contas bancárias e prédios urbanos sitos no concelho da Nazaré.

Em 07/12/2001, autora e rés acordaram a partilha dos bens deixados, tendo outorgado contrato-promessa de partilha, no âmbito do qual acordaram que, depois de prestadas as contas, as contas bancárias seriam repartidas em quatro partes iguais, cada uma para cada uma das filhas, obrigando-se a ré D… a prestar contas à herança no prazo de seis meses a contar da outorga da escritura de partilha que foi outorgada em 15/07/2002, sem que até à presente data a mesma tenha prestado quaisquer contas.

Na prestação de contas incluía-se a divisão das contas bancárias deixadas pela falecida mãe em Valado dos Frades e no Canadá, bem como o produto da venda efectuada pelas rés D… e I… de um gavetão no cemitério no Canadá onde estava sepultado o pai e o subsídio do funeral da mãe, recebido no Canadá pelas rés. Após a morte da mãe, autora e rés depositaram numa conta bancária do Banco…, a totalidade dos depósitos que a mãe possuía em Portugal. Algum tempo depois, e sem darem conhecimento à autora, as rés levantaram a quantia de Esc. 1.600.000$00 dessa conta e depositaram-no numa outra conta em nome apenas das rés, e após levantaram a parte sobrante, deixando a conta sem saldo, depositando esta última quantia na nova conta supra referida. Seguidamente comunicaram a todos os arrendatários dos diversos prédios da herança que as rendas devidas mensalmente deveriam ser depositadas na nova conta aberta em nome das rés. Em consequência, a autora deixou de ter acesso aos depósitos da falecida mãe e às rendas que, entretanto, foram sendo devidas. As rendas que se venceram desde o óbito da mãe até à data da escritura de partilhas devem ser divididas pela autora e pelas rés. As rés venderam o gavetão do pai no cemitério do Canadá e receberam o subsídio de funeral da mãe, não prestando contas à autora, o mesmo sucedendo com os depósitos bancários que a mãe possuía no Canadá. Todas estas contas deveriam ter sido prestadas pela ré D…, enquanto cabeça-de-casal, e não o foram até à presente data.

                Conclui pela prestação de contas por parte da cabeça de casal e demais rés.


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Citadas, as rés contestaram, alegando que já foram remetidos à autora os elementos relativos à prestação de contas, que as aprovou tacitamente por nada ter dito até à presente data e já ter recebido ¼ do montante existente na conta bancária sediada no Banco…. Já a conta existente na CGD não apresentava qualquer saldo à data do falecimento da falecida mãe da autora e das rés. A herança produziu despesas até Março de 2003, o que inviabilizou o apuramento de um saldo final. A ré I… foi nomeada pela mãe da autora e das rés como executora de testamento que deixou e que, por isso, assumiu as funções de cabeça-de-casal e executora testamentária face ao Estado Canadiano, pelo que era a esta que competia prestar contas do acervo deixado pela falecida E… no Canadá.

Concluem que a autora é que se recusa a receber as contas que as rés D… e I… têm prestado, conforme documentos que juntam, devendo a acção ser julgada improcedente. Caso assim não se entenda, deverá ser fixado um prazo para nova apresentação de contas pelas rés.


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Notificada, a autora alegou que as contas apresentadas não o foram em forma de conta-corrente, nem foram apresentadas em duplicado e com os documentos justificativos, concluindo que a inobservância de tais requisitos equivale à não apresentação de contas, pelo que pode a autora apresentar novas contas no prazo de 30 dias, o que fará. No mais impugnou as contas apresentadas e requereu diligências.

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Por despacho de fls.95 foi fixado o valor da acção.

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                Por despacho de folhas 99 e 100 foram as rés notificadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem contas em forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, e bem assim para juntar aos autos tradução dos documentos juntos em língua estrangeira.

Por requerimento de fls.110 vieram as rés apresentar contas.

A fls.174 e ss, veio a autora contestar as contas apresentadas, aceitando umas e impugnando outras.


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Por requerimento de fls.329 vieram as rés invocar a excepção de incompetência dos tribunais portugueses, uma vez que a ré faleceu no Canadá, era cidadã canadiana e tinha nacionalidade canadiana, tendo deixado testamento outorgado no Canadá, pelo que a lei pessoal ao tempo da sua morte era a lei canadiana, sendo esta que, de acordo com a lei portuguesa (art.62.º do CC), define os poderes de administrador da herança e do executor testamentário. Caso assim não se entenda, então os autos deverão ser julgados em conformidade com o direito canadiano e não com o direito português.

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Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional deste tribunal para conhecer dos presentes autos por versar sobre prestação de contas e não sobre disposições sucessórias da falecida E...

                No despacho saneador – fls.388 – julgou-se a instância válida e regular, não tendo sido seleccionada a factualidade assente e a matéria controvertida.

Foi determinada a realização de perícia e admitiram-se os meios de prova.

Por requerimento de fls. vieram as rés deduzir incidente de litigância de má fé contra a autora, pedindo a sua condenação como litigante de má fé em multa a fixar pelo tribunal entre 1 e 10UCs.

A autora pronunciou-se a fls.468, concluindo pela sua absolvição como litigante de má fé.

                Na acta de audiência de julgamento – folhas 527 a 529 – a ilustre mandatária da autora suscitou o incidente de impedimento da audição da Dra. …, advogada, por violação do artigo 87º do EOA.

                Em sentido contrário se pronunciou o ilustre advogado das rés.

                A Sra. Juiz concluiu no despacho de folhas 528 e 529 pela desnecessidade de autorização do C0nselho Distrital da Ordem dos Advogados em face da matéria alegada pela autora, explicitando que a testemunha, sempre poderia escudar-se no sigilo profissional, desde que lhe fosse dirigida pergunta coberta pelo mesmo.

                A autora interpôs recurso daquela decisão – folhas 533 – que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele suba imediatamente e com efeito meramente devolutivo – folhas 550.


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                Para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida designou-se o dia 3 de Março de 2011. De acordo com a acta de folhas 544, o Tribunal fixou a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação que não foi alvo de reclamações.

                Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou prestadas as contas pela ré D… decorrentes da administração dos bens a partilhar por óbito de E…, e verificado o saldo final, a favor dos interessados correspondente a 854,11€ (oitocentos e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos), mais condenando a ré no pagamento à autora da quantia de 213,53€ (duzentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos).

No mais julgou a acção improcedente, absolvendo as rés I… e A… do peticionado.


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                A autora interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

                A autora agravante juntou aos autos as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

...

                As rés não contra alegaram.

                A autora apelante atravessou nos autos as suas alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

                2. Delimitação objectiva dos recursos

                As questões a decidir no agravo e apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes

                2.1 – Recurso de agravo

Violação do artigo 87º do EOA. Nulidade do depoimento da Sra. Dra. ...

2.2 – Recurso de apelação

         Violação do artigo 87º do EOA.

         Saldo da conta nº …

         Administração da herança.

         Ampliação da matéria de facto.


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                3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se:

                3.1 – Violação do artigo 87º do EOA

                Obviando maçadoras repetições remetemos para as conclusões do agravo os fundamentos estruturantes do impedimento para depor na presente acção de uma ilustre advogada que já havia exercido o patrocínio judiciário nestes autos, sendo que parte significativa da fundamentação da matéria de facto provada foi escorada no seu depoimento.

                De modo a que o acórdão seja explícito – como sempre deve ser – em matéria de facto e de direito, iremos transcrever a realidade factual que dos autos emana a fim de termos a necessária base factual para decidir esta questão.

a. Em 2o de Fevereiro de 2003 deu entrada no Tribunal Judicial da Nazaré a acção especial de prestação de contas, cuja petição inicial foi subscrita pela ilustre advogada Dra. ...

b. Pode ler-se no artigo 8º da sua douta petição: no passado dia 15 de Janeiro expirou o prazo para a dita cabeça de casal, a ré D… prestar as contas devidas e não o fez.

c. A autora contactou com a sua mandatária e procuradora a Exma. Sra. Dra. … que em resposta lhe comunicou que não tinha poderes e indicando o contacto de uma colega sua no Canadá – artigo 9º da petição.

d. Contudo esta colega – artigo 10º da douta petição – também não as prestou, sendo certo que os elementos a elas respeitantes estão na posse da mandatária Sra. Dra. ...

e. A Sra. Dra. … interveio na habilitação de herdeiros lavrada 25 de Outubro de 2001 – folhas 8 – que teve origem o falecimento de V… no dia 26 de Julho de 1998, no Canadá, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com E...

f.  No dia 15 de Julho de 2002, a Sra. Dra. … interveio na escritura de partilha em representação de A… e marido J…; I… e D… e D...

g. Com o timbre – …/advogada – encontram-se juntos a folhas 32 e 34 dos autos dois documentos epigrafados por Notas de despesas e honorários, datados de 3 de Julho de 2002 e 30 de Julho de 2002, respectivamente, dirigidos aos herdeiros de E...

h. Encontram-se juntas a folhas 84, 85 e 86 três procurações outorgadas por D…, I… e A… através das quais constituíram sua procuradora a Sra. Dra. …, procurações passadas em 20 de Março de 2003, 20 de Março de 2003 e 23 de Março de 2003, respectivamente.

i. A folhas 110 encontra-se junto um requerimento dirigido ao processo nº … subscrito pela Sra. Dra. … em representação das rés D…, I… e entrado em 12 de Março de 2004, que tem o seguinte teor: (…) rés nos autos à margem identificados em cumprimento do douto de despacho de fls. vêm apresentar as contas acompanhadas do respectivo suporte documental nos termos do artigo 1016º do CPC (…) através do qual juntou 25 documentos e protestou juntar a tradução dos documentos 22 e 25.

j. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 167, datado de 11 de Março de 2004 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…).

k. No dia 16 de Junho de 2004, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº 130/03.7 TBNZR o requerimento de folhas 183, através do qual requereu a junção aos autos da tradução dos documentos nºs 22 e 25.

l. A folhas 184 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução pata língua portuguesa do documento «Recibo de Pagamento e Factura», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 3 páginas conforme o original.

m. A folhas 188 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Relatório da Administração», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 5 páginas conforme o original.

n. No dia 25 de Junho de 2004, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº 130/03.7 TBNZR o requerimento de folhas 195 e verso cujo teor se dá aqui por reproduzido e com o qual juntou 5 documentos aos autos.

o. A folhas 200 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Testamento», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 4 páginas conforme o original.

p. A folhas 207 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Carta dos Serviços de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Canadá», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 2 páginas conforme o original.

q. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 212, datado de 24 de Junho de 2004 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…).

r. No dia 16 de Março de 2005, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº … o ofício de folhas 232.

s. No dia 13 de Maio de 2005, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº … os ofícios de folhas 235, 236 e 238 cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

t. Consta da certidão de folhas 239 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Testamento – Disposições de Última Vontade” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade.

u. Consta da certidão de folhas 245 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Recibo de Pagamento” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade. 

v.   Consta da certidão de folhas 252 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Relatório da Administração da Herança – Declaração de Rendimentos e Despesas” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade.

w. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 269, datado de 13 de Maio de 2005 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…).

x.  A folhas 312 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: SUBSTABELECIMENTO – Sem reservas substabeleço no meu ilustre colega Dr. …, advogado (…) os poderes que me foram conferidos por D…, I… e A…, por procurações juntas ao processo nº … – Prestação de Contas do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré.

y. O substabelecimento referido em “x” está datado de 4 de Maio de 2006 e nele está aposta uma assinatura ilegível e um carimbo com os seguintes dizeres: … – Advogada (…).

z.   O substabelecimento referido em “x” e “y” deu entrada em no Tribunal no dia 10 de Maio de 2006 – folhas 311.

aa. No dia 10 de Julho de 2007 foi junto aos autos o requerimento de folhas 398 do qual destacamos a seguinte passagem: (…) vêm apresentar o seu rol de testemunhas – Dra. ….

bb. Por despacho de folhas 493 rectificado por despacho de folhas 498 foi designado dia e hora para a inquirição das testemunhas.

cc. Na acta de julgamento datada de 13 de Janeiro de 2011 – folhas 525 – está identificada a testemunha das rés …, advogada de profissão (…) e que aos costumes disse: conhecer todos porque foi mandatária deles (…).

dd. A ilustre mandatária da autora em face da inexistência de documento do Conselho Distrital da Ordem autorizante da prestação do depoimento por parte da ilustre advogada Dra. … requereu o adiamento da inquirição até à junção do documento a emitir pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

ee. Da mesma acta consta o seguinte despacho: a autorização de quebra de sigilo profissional por parte do órgão competente pressupõe que a matéria sobre a qual incide o depoimento de Ilustre Advogado incida sobre matéria sujeita ao respectivo dever de sigilo. No caso dos autos e conforme consta do despacho saneador proferido a folhas 388 e seguintes, a matéria sobre a qual será produzida prova testemunhal prende-se com a constituição ou não de mandato a favor das suas ilustres advogadas Dra. … e Sra. ... Não foi organizada qualquer base instrutória no referido despacho saneador. Assim não tem o tribunal conhecimento de quais as perguntas relacionadas com tais matérias que irão, em concreto, ser efectuada qualquer questão à ilustre testemunha que, no entender daquela, esteja sujeita ao dever de sigilo, a mesma poderá recusar-se a depor e, ainda que não o fizesse, sempre o tribunal se encontrava proibido de valorar as suas declarações nessa parte. Pelo exposto e pelos fundamentos que antecedem não se vislumbra qualquer motivo para que se não dê início à inquirição da referida testemunha de imediato, por não ser necessária qualquer autorização prévia por parte do órgão competente e sempre não se esquecendo que a mesma poderá, se o entender, recusar-se a responder a questão sujeita ao dever de sigilo. Em consequência indefere-se o requerido.

ff. A acta é omissa relativamente à matéria a que Sra. Dra. … foi indicada.

gg. Na acta de julgamento de folhas 547 pode ler-se: no que respeita aos factos vertidos nos pontos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 22º e 23º, o Tribunal formulou a sua convicção com base nos documentos juntos a folhas 35 a 75 e folhas 114 a 153 dos autos, considerando ainda que na parte impugnada pela autora a veracidade de tais factos resultou da conjugação dos referidos documentos com o depoimento da testemunha …, advogada, a qual confirmou que prestou tais serviços à autora e às rés no âmbito da administração dos bens deixados por óbito de E… até ao momento em que a autora constituiu nova mandatária, referindo ainda que os serviços prestados foram pagos pela ré D... Esta testemunha confirmou ainda que os honorários mencionados no ponto 22 respeitavam tão-somente aos serviços por si prestados antes da autora ter constituído mandatária e enquanto a ré D… desempenhava as funções de cabeça de casal. Referiu, ainda, que depois da autora ter constituído mandatária a testemunha deu conhecimento à autora, por documento escrito, das despesas que realizou no exercício para o qual foi incumbida, o que se mostra consentâneo com o documento de fls. 31 e 32 dos autos, sendo que neste documento junto a fls. 32 a mesma discrimina as despesas que efectuou, pelo que nos termos do artigo 1017º, nº 5 do C.P. Civil, embora em parte as despesas não se encontrem documentadas se entende que as mesmas são justificadas, não existindo quaisquer motivos para colocar em causa o referido pela dita testemunha quando inquirida, que esclareceu que não se encontrava qualquer montante em dívida pelos serviços que prestou.

hh. O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dirigiu a M… o ofício de folhas 565 e datado de 6 de Junho de 2011 n o qual pode ler-se: em resposta ao solicitado, cumpre-nos informar (…) que a Sra. Dra. … solicitou dispensa de guardar segredo para depor como testemunha no processo nº 130/03.7TBNZR (…) o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente do Conselho Distrital de 21 de Março de 2011.

                Transcrita a realidade que consideramos de interesse à decisão, sem prejuízo de resumirmos os factos que o Tribunal a quo deu provados, escorando a sua razão de ciência em prova documental que indicou conjugada com o depoimento da testemunha Sra. Dra. …, apreciemos o recurso de agravo.

                No plano estritamente processual e tal como é bom de ver a lei não podia/pode incluir no artigo 617º do CPC a pessoa de um ilustre advogado só porque exerce tal profissão o que de resto violaria o disposto naquela norma, para além de, em nosso modesto entender, violar o princípio da igualdade vazado no artigo 13º da Lei Constitucional, já que a nenhum cidadão pode ser coarctado o exercício de um direito e neste caso de um direito maior que é o de contribuir para o apuramento da verdade em sede judicial. 

No entanto, bem se compreende que, em determinadas circunstâncias, a sua indicação e audição como testemunha seja precedida de autorização do Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, autorização que tem como finalidade primeira a protecção do dever de sigilo por referências a um conjunto de realidades que chegaram ao seu conhecimento por via dos contactos que estabeleceu com os seus clientes e nesse sentido mal seria, por escandalosa quebra do dever de confiança, que um/a advogado(a) sem prévia autorização se apresentasse em Tribunal a dar conta das conversas e «confissões» que o seu cliente lhe fizera quando o contactou profissionalmente para lhe tratar de certo e determinado assunto.

                Vejamos o que a este respeito no diz o Estatuto da Ordem dos Advogados:
                Prescreve o artigo 87º do EOA:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

               

                Não há dúvidas quanto à imperatividade da lei relativamente à obrigação de o advogado guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou prestação de serviços exemplificando nas alíneas a) a f) um com junto de situações em que o advogado está obrigado a guardar absoluto sigilo, expressando o nº 3 que estão abrangidos pelo segredo profissional documentos ou outras coisas relacionados directa ou indirectamente com os factos sujeitos a sigilo, abrindo, naturalmente, o nº 4 daquela norma uma brecha no segredo profissional desde que tal «seja absolutamente necessário para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente, mas sempre mediante prévia autorização do Sr. Presidente do Conselho Distrital respectivo. Fora do quadro de autorização e para as finalidades vazadas no nº 4 do artigo 87º do EOA, o advogado deve escusar-se a depor como testemunha quando a matéria da inquirição esteja coberta pelo segredo profissional – artigo 618º, nº 3 e alínea c) do nº 3 do artigo 519º do CPC.

                Questão que se nos coloca é a de saber se o seu depoimento foi ou não prestado em violação da previsão do artigo 87º do EOA e se a resposta for afirmativa quais as consequências.

                 Tivemos o cuidado de transpor para o acórdão toda uma realidade que caracteriza a intervenção da ilustre advogada/depoente no âmbito deste processo com a finalidade de caracterizarmos temporal e qualitativamente a sua intervenção quer no fase anterior à entrada em juízo deste processo quer na fase posterior à propositura da acção. Sem necessidade de grandes considerações não podemos deixar de vislumbrar uma participação activa que se consubstancia numa fase pré-litigiosa através da sua intervenção na escritura de habilitação de folhas 8 e na escritura de partilha de folhas 17 na qual interveio na qualidade de procuradora das três rés quer na fase litigiosa através da subscrição de um conjunto de actos judiciais dos quais destacamos a título de exemplo a sua intervenção na contestação na qualidade de mandatária das três rés – folhas 25 – mandato constituído nos termos do artigo 35º, alínea a) do CPC.

                Sabemos que a acção intentada pela autora é uma acção especial de prestação de contas – artigo 1014º do CPC – que tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se.

Basta consultar a resenha dos actos judiciais subscritos pela ilustre advogada para rapidamente se perceber do seu engajamento com toda a situação que se desenhou quer na fase anterior ao litígio quer na fase posterior, o que obrigava, em nosso modesto ver, a um grau de cuidado elevado na apreciação da possibilidade de ser ouvida como testemunha num momento em que não só não existia decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a que a ilustre advogada pertence como a outorga do substabelecimento sem reserva a favor de outro ilustre advogado ocorreu numa fase de pré-julgamento da matéria de facto controvertida.

Indicada como testemunha, sem a necessária autorização para o efeito do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, impunha-se, salvo o devido respeito, a tomada de decisão por parte do tribunal a quo no sentido de impedir que depusesse, por violar o sigilo profissional, atenta a sua inabilidade nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC ex vi artigo 87º do EOA. Na verdade, tratando-se de uma acção especial de prestação de contas, em que a ilustre advogada/depoente interveio numa fase pré-litigiosa e ainda na fase litigiosa, impunha-se ao Tribunal que lançasse mão da figura do impedimento para depor, ancorando tal decisão no preceituado no artigo 87º do EOA, tal como modestamente, entendemos que a ilustre advogada/depoente devia ter invocado a figura da escusa para depor, o que sabemos não ter sucedido – cf. artigo 205º do CPC.

Outro foi o entendimento do tribunal ancorado no facto de a ilustre advogada/depoente poder prestar depoimento desde que o mesmo não abrangesse matéria de facto sujeita ao dever de sigilo, indeferindo o requerido pela ilustre mandatária da autora que, embora não se opondo categoricamente à sua inquirição, entendeu que devia a mesma aguardar pela deliberação do Conselho Distrital o que não foi aceite pelo Tribunal a quo escorado como sabemos nos fundamentos vazados na alínea ee) dos factos acima relatados.

Vejamos pois se o depoimento da testemunha Dra. … é inócuo, por referência aos factos dados como provados[1], tendo sempre em consideração a acção proposta e os seus fundamentos, ou se ao invés está abrangido pelo sigilo profissional e neste caso quais as consequências[2].

     Facto 6 – No período em que a ré D… exerceu funções de cabeça de casal, com a administração da herança despendeu a quantia de € 30,00 com a tradução do assento de óbito.

Facto 8 – Despendeu a quantia de € 15,00 no arranjo de uma fechadura.

Facto 9 – Despendeu a quantia de € 93,79 em pagamentos efectuados à administração fiscal.

Facto 10 – Despendeu a quantia de € 242,00 em certidões.

Facto 11 – Despendeu a quantia de € 24,68 em cartas.

Facto 12 – Despendeu a quantia de € 50,00 em telefone e fax.

Facto 13 – Despendeu a quantia de € 60,00 em fotocópias autenticadas.

Facto 15 – Despendeu a quantia de € 645,00 em registos prediais.

Facto 17 – Despendeu a quantia de € 120,00 em deslocações.

Facto 18 – Despendeu a quantia de € 40,00 na deslocação a Valado dos Frades para avaliação.

Facto 19 – Despendeu a quantia de € 49,23 em imposto sucessório do mês de Novembro.

Facto 22 – Despendeu a quantia de € 2.659,70 em honorários com advogado por serviços a si prestados como cabeça de casal.

Facto 23 – Despendeu a quantia de € 284,32; € 297,15; € 21,14; € 77,63 em contribuições autárquicas.   


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                Começando pelo facto 23, não podemos deixar de ter em conta que o depoimento da ilustre advogada deve ser desvalorizado na medida em que não pode ter a mais eleve influência relativamente ao pagamento das contribuições autárquicas nos montantes € 284,32; € 297,15 e € 21,14 cuja prova não pode deixar de estar suportada em documentos autênticos nos quais foram apostas as vinhetas de validação confirmatórias do pagamento do imposto – cf. folhas 71, 73 e 75.

                Já relativamente o pagamento da contribuição autárquica no valor de € 77,63 e pese as diversas vezes que folheámos o 1º volume dos autos não encontrámos prova documental que suportasse tal pagamento, mas claramente não estamos em presença de um facto que, por tão público e notório quanto à vinculação legal dos proprietários pagarem contribuição autárquica, não pode estar coberto pelo segredo profissional a que alude qualquer do quadro exemplificativo vazado no artigo 86º do EOA, nem por qualquer outra situação que ali não esteja contemplada, porque reafirmamos faz parte das obrigações de quem sendo proprietários de imóveis a satisfação do imposto devido junto da Fazenda Nacional e a sua prova deve ser documental.

                Quanto a este facto o eventual depoimento da Sra. advogada é completamente inócuo e até irrelevante, mesmo relativamente ao valor de € €77,63 uma vez que não encontrámos guia de despesa validada quanto a este valor, o que faria prova do seu pagamento.

                   Avançando no sentido ascendente – facto 22 – o mesmo refere que a ré D… despendeu a quantia de € 2.659,70 em honorários a advogado realidade que embora não esteja legalmente documentada nos autos através da emissão do necessário recibo[3] do qual constasse a tributação do IVA a verdade é que também não enquadramos tal realidade no âmbito do artigo 87º do EOA nem vislumbramos necessidade de a Sra. advogada pedir autorização para depor por referência aos honorários que entende serem-lhe devidos. Se a agravante deles discorda tem/tinha sempre a possibilidade legal de impugnar tal matéria recorrendo ao disposto no artigo 690ºA e 712º, nºs 1 e 2 ambos do CPC.

Já quanto aos demais factos em que o seu depoimento foi considerado nos termos expressos da douta fundamentação de folhas 547 – consideramos que não podia a Sra. Advogada passar do exercício do patrocínio judiciário para a posição de testemunha para fazer prova de despesas algumas delas indevidamente documentadas como sucede com a inexistência de emissão do necessário recibo[4] de honorários.

Estamos com a agravante quando defende a impossibilidade legal da ilustre mandatária constituída depor como testemunha, quer por ter tratado de um conjunto de questões na fase pré-contenciosa quer por ter participado activamente na fase contenciosa do processo através da junção de uma multiplicidade de peças e requerimentos, sendo que o facto de ter substabelecido sem reserva, na fase de instrução dos autos, a favor outro ilustre advogado que a seguir a indicou no requerimento de prova como testemunha, não pode/podia ser aceite pelo tribunal, a menos que para isso estivesse devidamente autorizada pelo Conselho Distrital o que sabemos não ter acontecido.

Também não podemos deixar de estar com a agravante quando citando o Sr. Dr. Lopes Cardoso escreve: «seria incompreensível a todas as luzes que ele pudesse despir a toga, sair formalmente do processo e passar a sentar-se no banco das testemunhas em vez da bancada prestigiada que antes ocupara».

Também o Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino[5] escreveu que «o advogado está obrigado ética e juridicamente a guardar segredo de todos os factos e documentos de que tome conhecimento de forma directa ou indirecta no exercício da sua actividade profissional. Esta obrigação é decorrência não só da necessidade de tutela da relação de confiança que deve existir entre o cliente e o seu advogado – artigo 92º/1 do EOA, como também do interesse público em função do advogado» e mais à frente explicita a seguinte ideia: «importa, porém, ter-se em conta que à extensão do segredo profissional (…) devem excluir os factos notórios, factos de domínio público, factos revelados pelas partes, factos provados em juízo, documentos autênticos e autenticados».

Recorde-se, por nos parecer relevante, que tratando-se de uma acção especial de prestação de contas não faz sentido que a ilustre advogada que acompanhou desde sempre o processo e que na sua douta contestação – artigo 5º – alude a um conjunto de despesas descritas em documento que epigrafa como “nota de despesas e honorários” de folhas 32 e 34, que possa, agora como testemunha, depor sobre factualidade vazada na contestação por si subscrita.

Seguramente que se esta fosse uma das situações que a Ordem dos Advogados, aquando da sua participação na elaboração do Estatuto, previsse como possível de ocorrer, seguramente, que a incluiria numa das alíneas do artigo 86º do EOA a fim de evitar que qualquer ilustre advogado, ancorado em substabelecimento sem reserva, passasse de mandatário a testemunha.

Não o fez por imprevisível, mas o carácter claramente exemplificativo do artigo 87º do EOA permite integrá-la no âmbito do sigilo profissional e nesse sentido impedir que um ilustre mandatário se transmude para testemunha com a finalidade de fazer prova sobre um conjunto de despesas que teve conhecimento no âmbito da sua actividade profissional de advogado e numa estreita relação com as partes envolvidas nos autos.

São estas as razões que nos levam a considerar, à luz do disposto nos artigos 205º, nº 2, 519º, nº 3 alínea c), 635º, nº 2 e 1014º, nº 1 todos do CPC ex vi artigo 87º do EOA, nulas as respostas vazadas nos factos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 22º e em parte no facto 23º apenas por referência ao montante de € 77,63, devidamente identificados na decisão sobre a matéria de facto controvertida de folhas 545 e 546.

Em conclusão: Dando-se provimento ao recurso de agravo declara-se a nulidade das respostas vazadas nos factos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 22º e parcialmente o facto 23º que afectam a validade da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida e ordena-se a repetição do julgamento apenas por referência aos factos acima identificados.


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                4. Recurso de apelação

                Quer o agravo quer a apelação foram interpostos pela autora, sendo que a procedência daquele recurso prejudica claramente o conhecimento do recurso de apelação.

                Se tomarmos por referência as doutas alegações/conclusões de folhas 601 a 610 verificamos que a apelante aborda o facto de a Sra. Juiz se ter escorado do depoimento da Sra. Advogada … para fundamentar as respostas a um conjunto de factos, depoimento que concatenou com os documentos que foram também por esta ilustre advogada juntos aos autos com a sua douta contestação, questão já por nós abordada e decidida em sede de recurso de agravo e por isso aqui claramente prejudicada.

                Quanto às restantes questões elencadas na apelação estão claramente prejudicadas pela procedência do agravo e daí que se não conheça daquele recurso.


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                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes que compõem o Tribunal da Relação.

1. Julgar procedente o recurso de agravo e consequentemente declaram a nulidade das respostas vazadas nos factos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 22º e 23º na parte relativa ao pagamento de contribuição autárquica no montante de € 77,63 que afectam a validade da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida e ordena-se a repetição do julgamento apenas por referência aos factos acima identificados.

2. Considerar prejudicada no recurso de apelação – artigo 710º do CPC – a questão reportada à violação do artigo 87º do EAO e na parte relativa ao depoimento da Sra. Dra. ...

3. Por via da procedência do recurso de agravo deve ser reformulada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida nos termos sobreditos, ou seja, sem que o Tribunal a quo possa ter em consideração o depoimento da Sra. Dra. …, tal como a sentença a proferir não pode deixar de ter em conta o apuramento ou não dos factos que se consideraram nulos em consequência da violação do artigo 87º da EOA.

4. Não se conhece as questões suscitadas no recurso de apelação por via da procedência do recurso de agravo – artigo 710º do CPC

                Custas a cargo das agravadas – artigo 446º do CPC

                Sem custas por referência ao recurso de apelação

                Notifique.

               


Jacinto Meca (Relator)

Falcão de Magalhães

Sílvia Pires



[1] A acta não faz menção à matéria a que a Sra. advogada foi indicada para ser ouvida, pelo que nos resta lançar mão da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida e a partir dela decidirmos se a mesma está efectivamente relacionada com o segredo profissional.
[2] Sobre a questão em redor do segredo profissional ver entre outros: Ac. STJ, datado de 31 de Março de 2009, processo nº 08B3886, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino; Ac. STJ, datado 20 de Setembro de 2007, processo nº 07B2224, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo; Ac. STJ, datado de 19 de Dezembro de 2006, processo nº 06B4460 relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa; Ac. STJ, datado de 15 de Maio de 2003, processo nº 04B795, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Quirino Soares; Ac. STJ, datado de 8 de Março de 2004, processo nº 084960, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Miguel Montenegro – todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt. 
[3] Pelo menos as rés não o juntaram com a sua douta contestação – não estamos a dizer que não foi emitido – limitando-se à junção de documento particular epigrafado por «Nota de despesas e honorários».
[4] Pelo menos as rés não o juntaram com a sua douta contestação, limitando-se à junção de documento particular epigrafado por «Nota de despesas e honorários».
[5] Em acórdão já mencionado em 2.