Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PER PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
Data do Acordão: | 10/18/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.47, 48, 176, 194, 215, 216 CIRE | ||
Sumário: | 1. O art. 194º, nº1, do CIRE impõe que o plano de insolvência obedeça ao princípio da igualdade entre os credores, apenas permitindo diferenciações entre estes justificadas por razões objetivas, como sejam, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou a consideração das sua fontes. 2. No caso, entre credores comuns, na ausência de justificações, a diferenciação no prazo de pagamento, na previsão de juros vincendos e de um período de carência é violadora do princípio da igualdade entre eles e é fundamento de recusa de homologação do plano. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Vem o presente recurso interposto por “T (…), Lda.”, da sentença que recusou a homologação do seu plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E., concluíndo aquela que não existe tal violação porque o plano trata todos os credores de igual forma. * Não foram apresentadas contra alegações. * A questão a resolver é a de saber se o plano apresentado viola o princípio da igualdade dos credores. * Factos a considerar (o tribunal recorrido não os fixou separadamente): O plano em causa prevê o seguinte: Pagamento de dívida a fornecedores: Pagamento em 96 meses, com 2 anos de carência ou moratória, sem pagamento de juros. Pagamento da dívida a instituições bancárias: O pagamento em 60 meses, sem carência e pagamento de juros à taxa de 5%. * O n.º 1 do art.194º do Código da Insolvência dispõe que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. O nº 2 acrescenta: “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. C. Fernandes e J. labareda (CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, pág.641) dizem que o n.º 1 acolhe “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”. A lei permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”. Como assinalam os referidos autores, estas razões objectivas podem ser: A distinta classificação dos créditos, nos termos do art.47º daquele código; O grau hierárquico que ocupam os créditos na respectiva graduação; A ponderação das circunstâncias de cada situação, nomeadamente tendo em conta as fontes dos créditos. De acordo com o referido artigo 47º, os créditos sobre a insolvência são assim classificados: a) Créditos que beneficiam de garantias reais ou de privilégios creditórios; b) Créditos subordinados elencados no artigo 48°; c) Créditos comuns: são os demais créditos. “O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.” (Art.176º do Código em análise.) Com este enquadramento, analisemos o caso concreto. Os créditos em confronto (dos fornecedores e dos bancos) são comuns. Não há qualquer hierarquia entre os créditos em confronto que justifique compensações diferenciadoras ou compensações por perda de benefícios detidos. Nada é relevado quanto às fontes dos referidos créditos. Não são invocadas razões para a diferenciação. A desigualdade releva-se aos seguintes aspetos:
Previsão de menor prazo para o pagamento, sem período de carência e pagamento de juros aos bancos. Para os demais credores comuns, um prazo de pagamento mais alongado, com período de carência de 2 anos e não previsão de juros. Não sendo bancos, os restantes credores comuns (empresas que habitualmente sofrem com a falta de liquidez financeira) não têm qualquer compensação pela espera. Os bancos beneficiam logo de um avanço de 2 anos de recebimentos. Ora, falhando o plano nos 2 primeiros anos, os bancos, ao contrário dos demais credores, não teriam perdido tudo, como aparentemente aconteceria para os restantes. Esta diferenciação é violadora do princípio da igualdade. Recorrendo novamente ao ensino de C. Fernandes e J. labareda (ob. cit. página 642), visto o regime fixado nos arts. 215º e 216º do CIRE, “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis”. Por tudo isto, não merece censura a decisão recorrida. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Coimbra, 2016-10-18
Fernando Monteiro ( Relator) António Carvalho Martins Carlos Moreira |