Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
21/14.6PELRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: DIREITO DO ARGUIDO AO SILÊNCIO
LEITURA DE DECLARAÇÕES ANTES PRESTADAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: Leiria (JC Criminal – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 120.º, 122.º, 141.º E 357.º DO CPP
Sumário: I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações.

II - A leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo art. 357.º, n.º 1, b) do CPP, engloba quer o conteúdo das declarações prestadas directamente ou ex novo ao Ministério Público, quer o conteúdo das declarações anteriormente prestadas, designadamente, perante OPC, e recepcionadas por aquelas, no âmbito da remissão efectuada.

III - Inexistindo impedimento legal à promovida leitura das declarações do arguido prestadas à PSP, para integração das declarações posteriormente prestadas ao Ministério Público e plena compreensão destas, o indeferimento no despacho recorrido da pretensão do Digno Magistrado recorrente, determinou a prática pelo tribunal a quo de nulidade sanável, uma vez que foi omitida uma diligência susceptível de ser reputada como essencial para a descoberta da verdade.

IV - Para além de tornarem inválido o acto em que se verificarem, as nulidades invalidam também os que dele dependerem e por elas puderem ser afectados.

V - A determinada leitura das declarações do arguido, porque meio de prova, terá que ter lugar em audiência de julgamento, impondo-se, portanto, a sua reabertura. A leitura pode contribuir para a, nova, formação da convicção do tribunal colectivo, mas não afecta a validade da prova já produzida, o que significa que os efeitos da invalidade se estendem apenas aos ‘passos’ seguintes ao termo da produção de prova, incluindo o acórdão condenatório.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

 

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos, I... , A... , B... , C... , D... , E... , F... , G... , H... e I... , imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:

- Ao primeiro arguido, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-B e I-C;

- Aos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo arguidos, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C;

- Ao sexto arguido, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril);

- Ao quarto arguido, em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril);

- Ao segundo arguido, em autoria material e concurso efectivo, dezasseis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada, e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, b) do C. Penal;

- Ao terceiro arguido, em autoria material e concurso efectivo, dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada;

- Ao quinto arguido, em autoria material, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; e,

- Ao décimo arguido, em autoria material, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada.


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Por despacho proferido na audiência de julgamento de 16 de Junho de 2016 [acta de fls. 3521 a 3537] foi indeferida a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público para que, na diligência em curso, se procedesse à leitura das declarações prestadas pelo quinto arguido, D... , perante o Ministério Público. O Digno Magistrado do Ministério Público arguiu o cometimento de nulidade.

Por despacho de imediato proferido, foi declarada a inexistência de qualquer nulidade.


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Por despacho proferido na audiência de julgamento de 15 de Julho de 2016 [acta de fls. 3760 a 3764] foi comunicada aos, segundo, terceiro, oitavo, nono e décimo arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido. 

Por despacho proferido na mesma audiência de julgamento, foi comunicada aos, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, oitavo e nono arguidos uma alteração da qualificação jurídica que, relativamente aos referidos arguidos, com excepção do segundo e do terceiro, passou a ser feita, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo art. 25º, a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, relativamente ao segundo e terceiro arguidos, passou a ser feita, quanto aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pela consideração de um único crime, e que, relativamente ao sexto arguido, passou a ser feita, quanto ao crime de detenção de arma proibida, pelo 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril), nada tendo sido oposto ou requerido.


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            Por acórdão de 15 de Julho de 2016 foi decidido, além do mais:

            - Absolver o arguido I... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B e I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido I... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I- B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;

- Condenar o arguido A... , pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, alínea a) e 26.º do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; absolver o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dezasseis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº1 do C. da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1, b) do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; em cúmulo, condenar o arguido A... na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

- Condenar o arguido B... , pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; absolve o arguido B... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nº 1 do C. da Estrada; condenar o arguido B... , pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº1 do C. da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);

- Absolver o arguido C... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido C... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; condenar o arguido C... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias, à taxa diária de 6,00 € (seis euros);

- Absolver o arguido D... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido D... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I- B e I-C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; condenar o arguido D... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº 1 do C. da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros);

- Absolver o arguido E... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido E... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; absolver o arguido E... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº12/2011, de 27 de Abril; condenar o arguido E... pela prática, como autor material (art. 26º do C. Penal) e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº12/2011, de 27 de Abril, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo, condenar o arguido E... na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;

- Absolver o arguido F... da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal;

- Absolver o arguido G... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido G... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;

- Absolver o arguido H... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido H... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;

- Absolver o arguido I... pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C, anexa, ex vi arts. 13.º, 14.º, n.º 1, a) e 26.º do C. Penal; condenar o arguido I... pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º nº1 do C. da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros).


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            Por despacho de 13 de Outubro de 2016, proferido na sequência de requerimento apresentado por M... solicitando a devolução do veículo de matrícula CT (...) foi mantida a já, no acórdão de 15 de Julho de 2016, decidida declaração de perdimento daquele, a favor do Estado, 

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            Inconformado com o decidido no despacho de 16 de Junho de 2016, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            1 – Na sessão de julgamento de 02-06-2016, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 357°, nº 1 , alínea b), do Código de Processo Penal, requereu a leitura, em audiência, das declarações prestadas no inquérito pelo arguido D... , declarações essas prestadas no dia 13-112015, perante a Procuradora Adjunta, Dr.ª K... e que se encontram a fls. 1826 dos autos.

2 – Após algumas vicissitudes, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente, após uma leitura mais cuidada, verificamos que, a fls. 1826, foi efectivamente nomeado defensor ao D... , tendo também o mesmo sido advertido nos termos do art.º 141º nº 4 do C.P.P., pelo que de imediato se procederá à mesma".

3 – De seguida, o Mmº Juiz procedeu à leitura do auto de interrogatório complementar do arguido D... , a fls. 1826 e 1827 e deu a palavra ao Digno Magistrado do MºPº, sobre se queria formular mais algum requerimento, e pretendia também leitura das declarações prestadas a 15 de Outubro de 2015.

4 – O Ministério Público requereu então a leitura das declarações do arguido D... , prestadas perante a P.S.P., as quais, da prova da acusação constariam a fls. 2478.

5 – A ilustre defensora do arguido D... suscitou uma questão e opôs-se à leitura de tais declarações.

6 – Uma vez que o número de página das mencionadas declarações estava errado e o Tribunal não conseguiu localizar aquelas declarações, o mesmo proferiu o seguinte despacho: "Relativamente à questão suscitada, sobre a mesma este Colectivo já se pronunciou em termos que mantemos, sendo certo que as declarações prestadas perante OPC ainda não foram lidas, por não terem sido localizadas, nem especificamente indicadas pelo Ministério Público, com referência a numeração dos presentes autos."

7 – Na sessão de julgamento do dia 16-06-2016, na Acta de Audiência da 3.ª sessão, o Magistrado do Ministério Público veio indicar que as declarações do arguido, prestadas perante O.P.C. se encontravam a fls. 1874, 1875 e 1876, tendo requerido a sua leitura.

8 – Após deliberação, o Mm.º Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho: "Relativamente a requerida leitura das declarações do arguido D... perante o Ministério Público a fls. 1826, o Tribunal constata que o mesmo foi ouvido perante autoridade judiciária, no caso Procuradora Adjunta, sendo advertido nos termos do art.º 141.º nº 4 do CPP. Porém, nessa data o arguido terá sido confrontado com as declarações que prestou na P.S.P., no dia 15 de Outubro de 2015, declarações essas que, estranhamente, se encontram a fls. 1874. Sem que se ponha em causa que tais declarações tenham sido efectivamente lidas ao arguido, o Tribunal entende que, estando perante declarações do arguido, o entendimento que expendeu relativamente às declarações das testemunhas em casos idênticos, ou seja em que, perante autoridades judiciárias são lidas declarações prestadas na P.S.P., se exigirá um maior rigor e que, a ter-se o mesmo entendimento, estar-se-ia a permitir, ainda que por via indirecta, a leitura em audiência de julgamento de declarações do arguido prestadas perante Órgãos de Polícia Criminal, muito embora acompanhado de defensor, mas sem que tal leitura obtenha concordância dos defensores. Assim, diferentemente do que se entendeu relativamente à leitura das declarações das testemunhas, tratando-se agora da leitura de declarações prestadas pelo arguido perante a oposição do mesmo, entende o Tribunal não admitir tal leitura.".

9 – Perante tão douto despacho, o Ministério Público arguiu a nulidade do mesmo, nos termos do artº 120º, nºs 1 e 2, al. d), 340º e 357º, nº 1, al. b), ambos do C.P.P.

10 – De seguida, o tribunal proferiu o seguinte despacho: "Remetendo para as razões que constam do despacho que antecede, o Tribunal entende não padecer o mesmo de qualquer nulidade, pois apenas se entendeu que a diligência requerida, tal como a mesma se encontra feita, não é legalmente admissível.".

11 – Ao proferir o despacho de 16-06-2016, que indeferiu a leitura das declarações do arguido D... , prestadas perante a P.S.P., já o fez o Tribunal a quo depois de ter esgotado o seu poder jurisdicional.

12 – Na realidade, é o próprio Tribunal a reconhecer tal conclusão quando, na sessão de julgamento de 02-06-2016 dá o seguinte despacho: "Relativamente à questão suscitada, sobre a mesma este Colectivo já se pronunciou em termos que mantemos, (…)."

13 – Verifica-se, pois, que é o próprio Tribunal a considerar que já se havia pronunciado sobre a questão da leitura das declarações do arguido prestadas perante o OPC.

14 – Tanto mais que o Tribunal veio logo a seguir, no mesmo despacho, a deferir a leitura de tais declarações, embora ainda não tivessem sido localizadas, tal como o Tribunal admitiu "… sendo certo que as declarações prestadas perante OPC ainda não foram lidas, por não terem sido localizadas, nem especificamente indicadas pelo Ministério Público, com referência a numeração dos presentes autos."

15 – Ficando, assim, adiada a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o OPC.

16 – Só que, em vez de proceder à leitura de tais declarações, o Tribunal a quo "veio dar o dito por não dito" e indeferiu aquela leitura.

17 – Tal decisão do Tribunal é surpreendente, uma vez os pressupostos de facto e de direito que motivaram o requerimento da leitura das declarações do arguido mantiveram-se inalterados aquando da prolação de quaisquer dos despachos judiciais proferidos sobre tal matéria.

18 – Com efeito, aquando do primeiro despacho (que deferiu a leitura) já tinha o Tribunal a quo conhecimento que se pretendia a leitura de declarações prestadas perante OPC e que o arguido já se havia oposto a tal leitura.

19 – Ao decidir indeferir a leitura em julgamento das declarações prestadas pelo arguido D... perante a P.S.P. violou o Tribunal a quo os artigos 340.º e 357.º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

20 – O nº 1, alínea b), do art.º 357.º do CPP dispõe "A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 141.º".

21 – Estes pressupostos legais encontravam-se satisfeitos e por isso impunha-se ao Tribunal o deferimento do requerido pelo Ministério Público.

22 – Na realidade com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro foi alterado profundamente este artigo. Passou a constituir regra a possibilidade de reprodução e leitura de declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária em fases anteriores ao processo, desde que produzidas com a assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art.º 141°, ou seja, de que as declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova [Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, António Henriques Gaspar. José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça. página 1123] e [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 212/11.1GACLB.C1, de 02-04-2015, in, www.dgsi.pt].

23 – Verifica-se dos autos, nomeadamente a fls. 1826, que estão reunidos os pressupostos para leitura de declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária na fase do inquérito.

24 – No entanto, mesmo assim, o Tribunal a quo interpretou a norma do art.º 357.º, nº 1, alínea b), do CPP no sentido de que, "estando perante declarações do arguido, o entendimento que expendeu relativamente às declarações das testemunhas em casos idênticos, ou seja, em que perante autoridades judiciárias são lidas declarações prestadas na P.S.P., se exigirá um maior rigor e que a ter-se o mesmo entendimento, estar-se-ia a permitir, ainda que por via indirecta, a leitura em audiência de julgamento de declarações do arguido prestadas perante órgãos de polícia criminal, muito embora acompanhado de defensor, mas em que tal leitura obtenha concordância dos defensores."

25 – Ao produzir o despacho em crise, o Tribunal a quo esvaziou completamente o conteúdo do art.º 357.º, nº 1, al. b), do CPP, violando tal preceito.

26 – E além disso, confundiu o teor do art.º 357.º, nº 1, al, b), do CPP com o teor do art.º 356.º, nº 1 e nº 2, alínea b), do mesmo Código, aplicando esta última em vez daquela.

27 – A aplicação do disposto no art.º 357.º, nº 1, al. b), do CPP não depende da permissão ou oposição do arguido.

28 – Na interpretação do art.º 357.º, nº 1, al. b), do CPP, entendeu o Tribunal a quo que, estando perante depoimento de arguido se exigirá um maior rigor.

29 – Com o devido respeito, que é muito, este entendimento revela uma visão parcial da questão. Com efeito, não se vislumbra nem se poderá vislumbrar porque razão o depoimento do arguido deverá exigir mais rigor do que o da testemunha. Ambos devem contribuir para a descoberta da verdade.

30 – Relativamente à leitura das declarações do arguido, o Tribunal não perfilha o entendimento que teve quanto à leitura das declarações das testemunhas e que vem expresso no Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, Proc. 9/12.PELRA-G.Cl, in www.dgsi.pt. Pois, no seu entender, "estar-se-ia a permitir, ainda que por via indirecta, a leitura em audiência de julgamento de declarações do arguido prestadas perante órgãos de polícia criminal, muito embora acompanhado de defensor, mas em que tal leitura obtenha concordância dos defensores".

            31 – O Tribunal a quo entendeu, assim, em clara oposição com o teor do art.º 357.º, nº 1, al, b), do CPP, que as declarações do arguido, quando prestadas perante OPC e havendo oposição do arguido, não podem ser lidas em audiência de julgamento.

32 – Mas não assiste razão ao Tribunal a quo. Na realidade, não constituí prova proibida, a leitura, autorizada pelo juiz, em audiência de julgamento, de depoimento prestado perante o MºPº, no qual o depoente expressamente confirma anteriores depoimentos prestados perante OPC, e para cujo o conteúdo o auto de depoimento remete expressamente. [Acórdão da Relação do Porto, 02-03-2016, Proc. 422/13.7SJPRT.P1., in www.dgsi.pt] e [Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, Proc. 9/12.1PELRA-G.C1., in www.dgsi.pt].

33 – Acresce que a jurisprudência contida no Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, Proc. 9/12.1PELRA-G.C1, in www.dgsi.pt  e no Acórdão da Relação do Porto, de 02-03-2016, Proc. 422/13.7SJPRT.P1, in www.dgsi.pt tem igualmente aplicação no caso de se tratar da leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, perante OPC ou funcionário judicial.

34 – Ao indeferir a promoção do Ministério Público que consistia na leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido D... no processo (perante a PSP), omitiu o tribunal diligências que se reputam como essenciais para a descoberta da verdade.

35 – Haveria, pois, de se proceder à leitura das mencionadas declarações.

36 – Essa diligência de prova, consentida pelo art.º 357.º, nº 1, al. b), do CPP, mostrava-se essencial para a descoberta da verdade uma vez que, a ter sido realizada, poderia influir decisivamente no resultado do julgamento.

37 – Assim, a sua não realização configura uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (art.º 340.º do CPP), que importa a revogação da decisão de indeferimento e dos actos processuais subsequentemente realizados e que resultem afectados com a declaração de tal NULIDADE, vício esse que foi atempadamente invocado pelo Ministério Público (art.º 120.º, nº 2, al. d), do CPP).

38 – Através do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 340.º e 357.º, nº 1, al. b), ambos do CPP.

39 – A negação da leitura das declarações do arguido, prestadas perante OPC, configura uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (art.º 340.º do CPP), que se traduz em NULIDADE, vício esse que foi atempadamente invocado pelo Ministério Público (art.º 120.º, nº 2, al. d), do CPP).

Requer-se, por conseguinte, a revogação da douta decisão em crise, por ser NULA e a prolação de nova decisão com extirpação da respectiva anomia, o que importa a revogação da decisão de indeferimento e dos actos processuais posteriormente realizados e que resultem afectados com a declaração de tal NULIDADE.

Assim se fazendo JUSTIÇA.


*

            Respondeu ao recurso o arguido A... , formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

            1. Na sessão de julgamento de 2 de Junho de 2016, o Ministério Público requereu a leitura das declarações prestadas pelo arguido D... , em sede de inquérito, perante a Procuradora Adjunta, Dra. K... , constantes de fls. 1826 dos autos, ao abrigo do disposto no art. 357º nº 1 al. b) do CPP.

2. Verificado o preenchimento dos vários requisitos, e portanto que o interrogatório foi realizado perante autoridade judiciária, que o arguido estava acompanhado de defensor, e que fora advertido nos termos do disposto no art. 141º nº 4 al. b) do CPP, procedeu-se de imediato à leitura das declarações em causa.

3. Não satisfeito, requereu o Ministério Público a leitura das declarações do arguido D... , prestadas perante a PSP, constantes de fls. 1874.

4. Mas, s.m.o., andou bem o Tribunal a quo, quando não admitiu tal leitura, pois,

5. Apesar do Tribunal não ter posto em causa se tais declarações foram efetivamente lidas ao arguido, aquando o interrogatório realizado perante autoridade judiciária, a verdade é que não consta no auto de interrogatório se as declarações lhe foram efetivamente lidas.

6. Apenas constando que o arguido confirma as declarações que prestou na PSP.

7. Ora, podemos pôr em causa se as declarações foram lidas ou se simplesmente lhe foi questionado se confirmava as declarações anteriormente prestadas.

8. Aliás, atenta a organização das folhas no processo, verificamos que o auto de interrogatório perante a PSP surge algumas folhas depois do auto de interrogatório do MP, pelo que nos é legítimo acreditar, que aquando a tomada de declarações perante autoridade judiciária, as primeiras não constavam dos autos, e portanto não puderam ser lidas ao arguido…

9. Mas a verdade é que, tudo o que foi dito perante a PSP, não foi declarado perante a autoridade judiciária.

10. Pelo que as declarações prestadas perante a PSP não podem valer com declarações prestadas perante autoridade judiciária…

11. Ademais, aquando as declarações prestadas perante a PSP, não foi o arguido advertido da possibilidade de leitura das suas declarações em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 141º do CPP, e que é um dos requisitos essenciais no âmbito do disposto no art 357º do CPP.

12. Assim, não podem as declarações prestadas perante OPC serem lidas em sede de audiência de julgamento, por desrespeitar os requisitos essenciais para essa leitura (art. 357º do CPP), mesmo que tenham sido confirmadas posteriormente perante autoridade judiciária.

13. De facto, se fosse intenção do legislador permitir tal leitura, tê-la-ia dito expressamente de forma a garantir todos os direitos dos arguidos. 

14. E assim, no corpo do artigo 357º nº 1 al b) do CPP, mencionaria não só as declarações "feitas perante autoridade judiciária" como também as declarações anteriormente prestadas perante qualquer outra entidade desde que confirmadas perante autoridade judiciária.

15. Verificamos pois que apenas são permitidas as declarações prestadas perante autoridade judiciária, e não outras mesmo que por confirmação ou remissão.

16. Sob pena, e agora sim de estarmos perante uma violação da Lei.

17. Pelo que, é entendimento que não cabe razão ao Ministério Público, quando invoca a nulidade do despacho recorrido, carecendo assim de totalmente fundamento o recurso interposto

Termos em que deverá, o recurso, ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se a devida Justiça!


*

            Respondeu também ao recurso o arguido B... , formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

            1. Na sessão de julgamento de 2 de Junho de 2016, o Ministério Público requereu a leitura das declarações prestadas pelo arguido D... , em sede de inquérito, perante a Procuradora Adjunta, Dra. K... , constantes de fls. 1826 dos autos, ao abrigo do disposto no art. 357º nº 1 al. b) do CPP.

2. Verificado o preenchimento dos vários requisitos, e portanto que o interrogatório foi realizado perante autoridade judiciária, que o arguido estava acompanhado de defensor, e que fora advertido nos termos do disposto no art. 141º nº 4 al. b) do CPP, procedeu-se de imediato à leitura das declarações em causa.

3. Não satisfeito, requereu o Ministério Público a leitura das declarações do arguido D... , prestadas perante a PSP, constantes de fls. 1874.

4. Mas, s.m.o., andou bem o Tribunal a quo, quando não admitiu tal leitura, pois,

5. Apesar do Tribunal não ter posto em causa se tais declarações foram efetivamente lidas ao arguido, aquando o interrogatório realizado perante autoridade judiciária, a verdade é que não consta no auto de interrogatório se as declarações lhe foram efetivamente lidas.

6. Apenas constando que o arguido confirma as declarações que prestou na PSP.

7. Ora, podemos pôr em causa se as declarações foram lidas ou se simplesmente lhe foi questionado se confirmava as declarações anteriormente prestadas.

8. Aliás, atenta a organização das folhas no processo, verificamos que o auto de interrogatório perante a PSP surge algumas folhas depois do auto de interrogatório do MP, pelo que nos é legítimo acreditar, que aquando a tomada de declarações perante autoridade judiciária, as primeiras não constavam dos autos, e portanto não puderam ser lidas ao arguido…

9. Mas a verdade é que, tudo o que foi dito perante a PSP, não foi declarado perante a autoridade judiciária.

10. Pelo que as declarações prestadas perante a PSP não podem valer com declarações prestadas perante autoridade judiciária…

11. Ademais, aquando as declarações prestadas perante a PSP, não foi o arguido advertido da possibilidade de leitura das suas declarações em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 141º do CPP, e que é um dos requisitos essenciais no âmbito do disposto no art 357º do CPP.

12. Assim, não podem as declarações prestadas perante OPC serem lidas em sede de audiência de julgamento, por desrespeitar os requisitos essenciais para essa leitura (art. 357º do CPP), mesmo que tenham sido confirmadas posteriormente perante autoridade judiciária.

13. De facto, se fosse intenção do legislador permitir tal leitura, tê-la-ia dito expressamente de forma a garantir todos os direitos dos arguidos. 

14. E assim, no corpo do artigo 357º nº 1 al b) do CPP, mencionaria não só as declarações "feitas perante autoridade judiciária" como também as declarações anteriormente prestadas perante qualquer outra entidade desde que confirmadas perante autoridade judiciária.

15. Verificamos pois que apenas são permitidas as declarações prestadas perante autoridade judiciária, e não outras mesmo que por confirmação ou remissão.

16. Sob pena, e agora sim de estarmos perante uma violação da Lei.

17. Pelo que, é entendimento que não cabe razão ao Ministério Público, quando invoca a nulidade do despacho recorrido, carecendo assim de totalmente fundamento o recurso interposto

Termos em que deverá, o recurso, ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se a devida Justiça!


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Inconformado com o decidido no acórdão de 15 de Julho de 2016, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1ª – Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão proferido no dia 15 de Julho de 2016, nas partes em que:

a) Absolveu o arguido F... da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexo ao mesmo diploma legal, de cuja prática se encontrava pronunciado;

b) Condenou o arguido A... pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do D. L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, apenas na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

c) Condenou o arguido D... pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25°, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, apenas na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

2ª – Encontra-se pendente para apreciação o recurso interlocutório em tempo interposto pelo Ministério Público.

3ª – O mencionado recurso interlocutório, a merecer provimento, influi directamente na decisão da causa, ao nível da verificação da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, em três vertentes:

a) Absolvição do arguido F... , cuja factualidade que pode vir a resultar provada o faria incorrer na prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21°, nº 1 e 25º, al. a), ambos do D. L. nº 15/93, de 22 de Janeiro;

b) A factualidade que pode vir a resultar provada faria incorrer o arguido A... pela prática de 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do D. L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa extensão, duração e dimensão maiores do que aquela que resultou provada, com a necessária e mais gravosa punição dos factos;

c) A factualidade que pode vir a resultar provada faria incorrer o arguido D... pela prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21°, nº 1 e 25º, al. a), ambos do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, numa extensão, duração e dimensão maiores do que aquela que resultou provada, com a necessária e mais gravosa punição dos factos.

4ª – Nos termos do disposto no artigo 412°, n° 5, do Código de Processo Penal, o Ministério Público mantém interesse apreciação e decisão do recurso interlocutório constante dos Autos.

5ª – Ao ter decidido como decidiu, não permitindo que o meio de prova requerido pelo Ministério Público tivesse sido produzido em Audiência de Discussão e Julgamento, conduziu o Tribunal a quo a que o douto Acórdão proferido enferme do vício de insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa.

6ª – Por via do mencionado na 5ª Conclusão, nos termos do disposto no artigo 412°, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal, foram incorrectamente julgados como não provados os pontos de facto identificados na presente motivação de recurso.

7ª – Por via do mencionado na 5ª Conclusão, nos termos do disposto no artigo 412°, nº 3, als. b) e c), do Código de Processo Penal, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas são a leitura das declarações do arguido D... prestadas perante o Ministério Público, que foi requerida pelo Ministério Público em julgamento [objecto do recurso retido] e os relatórios de vigilância externa, bem como as sessões de intercepções telefónicas mencionados no Capítulo V desta motivação de recurso, os quais, após produção, conduzirão à prova dos factos que foram incorrectamente julgados como não provados.

8ª – Ao ter decidido como decidiu, violou o douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 127.°, 357.°, nº 1, al. b) e 410°, n° 2, al. a), todos do Código de Processo Penal.

9ª – Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo anular-se o julgamento e o douto Acórdão ora recorrido – apenas na parte ora impugnada –, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento dos factos julgados não provados, em consonância com a prova e os meios de prova a produzir mencionados na 7ª Conclusão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426°, nº 1 (2ª parte), do Código de Processo Penal;

10ª – Ao absolver o arguido F... incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto não teve em consideração as provas produzidas e as regras da experiência;

11ª – Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene os arguidos nos termos pugnados, ou seja:

a) Ser o arguido F... condenado, no mínimo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;

b) Ser o arguido A... condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro.

c) Ser o arguido D... condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes , p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA.


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Também inconformado com o decidido no acórdão de 15 de Julho de 2016, recorreu o A... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1ª) Vai o presente recurso interposto do acórdão proferido, que condenou o recorrente A... , pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I -C anexa a este diploma, ex vi art. 13°, 14° n.º 1 al. a) e art 26° do CP, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3° n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão; um crime de desobediência, p.p. pelo art. 348º n.º 1 al. b) do CP na pena de cinco meses de prisão.

2ª) Foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão.

3ª) Tem o presente recurso por objecto a apreciação de alguns pontos da matéria de facto dada como provada; a qualificação jurídica efectuada, a falta de fundamentação da decisão quanto à aplicação da pena de prisão pela prática do crime de desobediência, as medidas das penas parcelares cominadas e pena única aplicada.

4ª) Assim, entende-se que os pontos 18, 19 e 20 se encontram incorretamente julgados porquanto da audição do depoimento da testemunha L... , prestado na sessão de 02/06/2016, entre o minuto 11 :20:55 e 11 :26:0 1, resulta que adquiriu uma vez ou duas ao A... , pagou € 5,00/€ 10,00 encontraram-se uma vez na rua e outra em casa dele na Quinta da (... ) (2:54), tendo isto ocorrido há cerca de um ano.

5ª) Assim o Tribunal deveria ter julgado provadas somente duas vendas de haxixe, pelos referidos preços e nas descritas circunstâncias de tempo e lugar.

6ª) Quanto ao ponto 27, para além de ser dado como assente que a testemunha VVV... no ano de 2015, foi a casa do arguido A... duas ou três vezes, tendo comprado haxixe, 5,00 € de cada vez, deveria igualmente constar que o recorrente também ele é consumidor de tal produto, e que muitas vezes fumavam juntos tal substância, em conjunto com outras pessoas que frequentavam a residência do recorrente (sessão de 09/06/2016, entre o minuto 12:01:05 a 12:06:02) (3:33), onde se reuniam para ouvir musica e jogar playstation (4:49).

7ª) Os factos dados como provados relacionados com a transacção de produtos estupefacientes ilícitos, são em nosso entender subsumíveis ao disposto no art. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1 e não, como incorrectamente o Ilustre Colectivo considerou, ao disposto no art. 21º do mesmo diploma legal.

8ª) Analisando os vários aspectos da conduta do recorrente, e recorrendo à sistematização constante do Acórdão do STJ de 23/11/2011, a que se alude a fls. 82 e seg. do acórdão, para enquadrar as condutas dos demais arguidos e que levou a uma favorável alteração da qualificação jurídica das mesmas, conclui-se que:

- todas as testemunhas, sem excepção, afirmam contactar o recorrente pessoalmente na sua residência ou na rua.

- as vendas não vão além dos € 5,00, € 10,00, havendo uma única referência à venda de uma placa no valor de € 160,00.

- a actividade delituosa não se prolongou por mais de um ano.

- quanto aos lucros obtidos, pela prova produzida sobre a concreta actividade levada a cabo pelo arguido e sobre os valores e bens apreendidos, ter-se-á que concluir, no respeito pelo principio da presunção da inocência, que aqueles lucros seriam diminutos.

- a actividade desenrolava-se em Leiria, no local da residência, e em artérias por demais próximas deste.

9ª) Considerou o Tribunal, no nosso entendimento erradamente, que no caso do recorrente, os mesmos não se verificam.

10ª) Foram identificados catorze compradores de haxixe, as quantias transaccionadas foram necessariamente diminutas atentos os valores pagos por cada um (€ 5,00, € 10,00), houve sempre um contacto directo entre os compradores e o recorrente, o próprio é consumidor de tal produto.

11ª) Face ao exposto, afigura-se-nos ser de subsumir a conduta do recorrente na hipótese prevista no artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, ou seja, de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

12ª) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a pena parcelar com que o recorrente foi sentenciado, se afigura excessiva.

13ª) O arguido A... possui alguns hábitos de trabalho, encontrando-se desempregado desde 2014, tendo crescido num sistema familiar humilde e desequilibrado, havendo um mau relacionamento com o pai.

14ª) Regista antecedentes criminais por factos praticados essencialmente no ano de 2009, mas por crimes de natureza distinta.

15ª) Assim, deveria o Colectivo aproximar-se na sua decisão do mínimo legal de 4 anos previsto para o ilícito em causa.

16ª) Face ao tipo de estupefaciente transaccionado, quantidades vendidas dadas como provadas, número de compradores (14), período de tempo da actividade delituosa (menos de um ano), área limitada de actuação, a pena poderá e deverá aproximar-se do mínimo legal.

17ª) Relativamente à condenação pela prática de um crime de desobediência, o Tribunal optou pela cominação de uma pena de cinco meses de prisão, não justificando tal opção, não dando assim cumprimento ao estatuído no art. 70° do C.P., uma vez que aquele ilícito é punível igualmente com pena de multa.

18ª) Assim, salvo melhor entendimento, e no que a este ponto em concreto se refere, o acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade, de acordo com o estatuído no art. 379º, n.º 1 do CPP, uma vez não dar cabal cumprimento ao disposto no citado normativo.

19ª) Caso o aqui exposto tenha colhimento junto de V. Exc. – alteração da qualificação jurídica dos factos ou ainda que a mesma se mantenha, que se proceda à alteração da pena parcelar aplicada – a pena única a aplicar ao recorrente deverá situar-se num quantum máximo de cinco anos de prisão.

20ª) Quantum esse susceptível de ser suspenso na sua execução, uma vez que o arguido beneficia de forte apoio familiar, tem uma filha menor que no momento se encontra entregue aos cuidados da mãe do recorrente, sendo que a guarda da mesma pertencia ao arguido A... , o arguido tem perspectivas de emprego, tendo o mesmo sido afirmado pela testemunha AAAA....

21ª) O recorrente encontra-se há quase um ano privado da liberdade, tendo sido este o primeiro contacto com o meio prisional.

22ª) Atento o lapso temporal decorrido, certamente que o tempo de reclusão já terá contribuído para que o mesmo interiorize o carácter reprovável da sua conduta, contribuindo de forma determinante para que conduza a sua vida no futuro de acordo com as normas e regras vigentes.

Normas violadas: art. 21º e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, art. 40°, 50°, 70° e 71º do CP, art. 374º do CPP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita Justiça.


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            Igualmente inconformado com o decidido no acórdão de 15 de Julho de 2016, recorreu o B... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            1ª) Vai o presente recurso interposto do acórdão proferido, que condenou o recorrente B... , pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa a este diploma, ex vi art. 13º, 14º nº 1 al. a) e art. 26º do CP, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. 

2ª) Tem o presente recurso por objecto a apreciação da qualificação jurídica efectuada da conduta do recorrente, bem como a medida da pena aplicada.

3ª) Os factos dados como provados relacionados com as transacções de produtos estupefacientes ilícitos, são em nosso entender subsumíveis ao disposto no art. 25°, al. a) do DL 15/93 de 22/1 e não, como incorrectamente o Ilustre Colectivo considerou, ao disposto no art. 21º do mesmo diploma legal.

4ª) Analisando os vários aspectos da conduta do recorrente, e recorrendo à sistematização constante do Acórdão do STJ de 23/11/2011, a que se alude a fls. 82 e seg. do acórdão, para enquadrar as condutas dos demais arguidos e que levou a uma favorável alteração da qualificação jurídica das mesmas, conclui-se que:

- todas as testemunhas, sem excepção, afirmam contactar o recorrente pessoalmente na sua residência ou na rua.

- as vendas não vão além dos € 5,00, € 10,00.

- a actividade delituosa não se prolongou por mais de um ano.

- quanto aos lucros obtidos, pela prova produzida sobre a concreta actividade levada a cabo pelo arguido e sobre os valores e bens apreendidos, ter-se-á que concluir, no respeito pelo principio da presunção da inocência, que aqueles lucros seriam diminutos.

- a actividade desenrolava-se em Leiria, no local da residência, e em artérias por demais próximas deste.

5ª) Considerou o Tribunal, no nosso entendimento erradamente que no caso do recorrente, os mesmos não se verificam.

            6ª) Foram identificados onze compradores de haxixe, as quantias transaccionadas foram necessariamente diminutas atentos os valores pagos por cada um (€ 5,00, € 10,00), houve sempre um contacto directo entre os compradores e o recorrente, o próprio é consumidor de tal produto desde pelo menos os 17 anos de idade.

7ª) Face ao exposto, afigura-se-nos ser de subsumir a conduta do recorrente na hipótese prevista no artigo 25° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, ou seja, de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

8ª) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a pena com que o recorrente foi sentenciado, se afigura excessiva.

9ª) O arguido B... cresceu num sistema familiar humilde e desequilibrado, não existindo qualquer contacto com a figura paterna.

10ª) Tem averbado um antecedente criminal por factos de natureza distinta, praticados no ano de 2010.

11ª) Assim, e admitindo por mero dever de patrocínio que a conduta do arguido seja subsumível ao disposto no art. 21º do já citado diploma legal, deveria o Colectivo aproximar-se na sua decisão do mínimo legal de 4 anos previsto para o ilícito em causa.

12ª) Face ao tipo de estupefaciente transaccionado, quantidades vendidas dadas como provadas, número de compradores (11), período de tempo da actividade delituosa (menos de um ano), área limitada de actuação, a pena poderá e deverá aproximar-se daquele mínimo legal.

13ª) Caso o aqui exposto tenha colhimento junto de V. Exc. – alteração da qualificação jurídica dos factos ou ainda que a mesma se mantenha, que se proceda à alteração da pena aplicada – a mesma deverá situar-se num quantum até aos cinco anos de prisão.

            14ª) Quantum esse susceptível de ser suspenso na sua execução, uma vez que o arguido é ainda muito jovem, beneficia de apoio familiar, e face a algumas fragilidades que patenteia, nomeadamente o facto de ser consumidor de haxixe há já alguns anos, em tudo beneficiaria com a sujeição a regime de prova.

15ª) O lapso temporal entretanto decorrido, o tempo de cumprimento da medida de coacção de OPH já terá contribuído para que o mesmo interiorize o carácter reprovável da sua conduta, contribuindo de forma determinante para que conduza a sua vida no futuro de acordo com as normas e regras vigentes.

Normas violadas: art. 21° e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, art. 40°, 50° e 53° do CP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita JUSTIÇA.


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            Respondeu ao recurso do arguido B... o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões

            A – Os factos dados como provados são subsumíveis ao disposto no art.º 21.º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e não ao seu art.º 25.º;

B – O facto de o recorrente ser contactado na sua residência ou na rua, as vendas não ascenderem a mais de 5,00 e 10,00 euros, a actividade não se prolongar por mais de um ano e a actividade se desenrolar apenas em Leiria, não implica que a actividade de tráfico de estupefacientes seja subsumível ao art.º 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;

C – Foram identificados vários consumidores a quem o arguido vendeu quase diariamente durante 1 ano;

D – Ao arguido foram apreendidas 3.183,640 gramas de haxixe, correspondentes a 10.418 doses e a quantia de 3.195,00;

E – A medida da pena está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 71º do Código Penal, não devendo ser suspensa na sua execução por se não verificarem os pressupostos do art.º 50º, nº 1, do Código Penal.

F – Na realidade, o Tribunal fixou a pena atendendo à culpa gravíssima, às exigências de prevenção geral, ao grau de ilicitude (elevado), ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo (directo), às condições pessoais do agente espelhadas no relatório social, à conduta anterior e ao facto (condenações).

Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido.


*

Respondeu ao recurso do arguido A... o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões

A – Os factos dados como provados são subsumíveis ao disposto no art.º 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e não ao seu art.º 25.º;

B – O facto de o recorrente ser contactado na sua residência ou na rua, as vendas não ascenderem a mais de 5,00 e 10,00 euros, a actividade não se prolongar por mais de um ano e a actividade se desenrolar apenas em Leiria, não implica que a actividade de tráfico de estupefacientes seja subsumível ao art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;

C – Foram identificados vários consumidores a quem o arguido vendeu quase diariamente durante 1 ano;

D – Ao arguido foram apreendidas 4.279 gramas de haxixe, correspondentes a 11.000 doses e a quantia de 5.520,00;

E – Em recurso já interposto pelo Ministério Público, entendeu-se que a pena de 5 anos e 6 meses era baixa e por isso se pugnou pela aplicação da pena de 6 anos e 6 meses.

F – Devendo o Tribunal a quo fixar a pena, atendendo à culpa gravíssima, às exigências de prevenção geral, ao grau de ilicitude (elevado), ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo (directo), às condições pessoais do agente espelhadas no relatório social, à conduta anterior e ao facto (condenações) em 6 anos e 6 meses.

G – No que concerne à condenação pelo crime de desobediência, o Tribunal a quo deu integral cumprimento ao disposto no art.º 374º do CPP e art° 70.° do Código Penal, pelo que não ocorre qualquer nulidade nessa parte, nomeadamente, a nulidade do art.º 379°, nº 1, do CPP.

Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, devendo o mesmo ser condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.


*

Respondeu ao recurso do Ministério Público o arguido F... , formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões

            1 – O MP não se conformando com a absolvição do arguido F... , interpôs o presente recurso.

2 – Pugnando pela repetição do julgamento, onde deveria ser permitida a leitura das declarações prestadas pelo co-arguido D... , que alegadamente incriminariam F... .

3 – No douto acórdão proferido nos presentes autos é referido expressamente que nenhuma prova foi produzida relativamente ao arguido F... .

4 – Não podendo o arguido ser condenado por provas não produzidas em julgamento e sujeitas ao respectivo contraditório.

5 – Contraditório que não poderá ser realizado por o arguido D... se ter recusado a prestar declarações.

6 – Por outro lado, sempre a acusação deduzida contra o arguido F... , deve ser considerada nula nos termos do disposto no nº 3 do artigo 283º do CPP, por não lhe imputar qualquer facto concreto, mas apenas factos vagos e genéricos.

7 – A repetição do julgamento redundaria assim, num acto inútil, proibido pelo artigo 130º do CPC.

            TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO NOS SEUS PRECISOS TERMOS, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA.


*

Inconformado com o decidido no despacho de 13 de Outubro de 2016, recorreu o interveniente M... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso, interposto do despacho proferido nos autos em 13/10/2016, que lhe indeferiu a entrega da viatura e o notificou do acórdão proferido nos autos onde consta a motivação que levou à declaração de perda a favor do estado da viatura de matrícula CT(... ).

2. O requerente, em 02/10/2015, através de requerimento, juntou procuração aos presentes autos, junto do Ministério Público onde requereu ab initio a devolução da viatura de matrícula CT(... ).

3. Após ter junto a procuração aos autos, o requerente nunca foi ouvido, nem pelo OPC nem pelo Ministério Público, ainda na fase de inquérito.

4. Decorrido o julgamento, o requerente, apesar de devidamente identificado nos autos, nunca foi inquirido nem tão pouco informado da intenção de declaração da viatura ser perdida a favor do estado.

5. Os veículos automóveis estão sujeitos a registo.

6. O veículo automóvel em causa, encontra-se registado a favor do ora recorrente, e nenhuma prova em contrário foi produzida nos autos, no sentido de que não seja este o seu proprietário.

7. O requerente é por isso terceiro de boa fé nos presentes autos.

8. O recorrente não foi notificado nem da apreensão do dito veículo nem da decisão que decretou a reversão do mesmo para o Estado, o que constitui violação do disposto no artigo 110º, do Código Penal, do artigo 178°. n° 7, do Código do Processo Penal e do disposto no artigo 36º-A, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

9. Deve, assim, por violação dos citados preceitos legais, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra que defira o que oportunamente o recorrente nos autos requereu e que indeferido.

Nestes termos e demais de Direito que V: Exa. Doutamente suprirá, requer-se que seja admitido o presente Recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, deverá ser proferida decisão consentânea com o ora peticionado.

Termos em que: COM ENORME SAPIÊNCIA E MELHOR EXPERIÊNCIA, V.ªs Ex.ª DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE A COSTUMADA: JUSTIÇA.


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            Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

            1 – Em 02-11-2015, o recorrente requereu a entrega do veículo de matrícula CT (...) apreendido por ter sido utilizado como instrumento da actividade de venda de estupefacientes;

2 – Com aquele requerimento o requerente alegou ser dono de tal veículo e estar de boa fé quando o emprestou a um amigo;

3 – Porém, não alegou nem comprovou a titularidade do veículo e que desconhecia, sem culpa, que aquele havia sido, ou estava destinado a ser utilizado na prática do crime de tráfico de estupefacientes;

4 – Por despacho proferido em 13-10-2016 foi indeferida a entrega do veículo de matrícula CT(... ) ao recorrente;

5 – No art.º 36.º-A, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a actualização da Lei nº 13/2012, de 26 de Março refere-se "O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.";

6 – Ora, é patente que o recorrente, no aludido requerimento, não indicou os elementos de prova;

7 – Assim bem andou o tribunal quando declarou perdido a favor do Estado o veículo de matrícula CT(... ).

8 – A douta decisão recorrida, bem como o douto acórdão condenatório não violaram o disposto no art.º 110.° do Código Penal, do art.º 178.°, nº 7 do CPP e do disposto no art.º 36.°-A, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.

Termos em que deverá o recurso ser declarado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. bem como o acórdão condenatório, ria íntegra.

Assim se fazendo JUSTIÇA.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se, quanto ao recurso interlocutório pela verificação da nulidade ali invocada por preterição de diligência essencial de prova determinante de insuficiência da matéria de facto para fundamentar a decisão de direito e do consequente reenvio parcial do processo, quanto aos recursos dos arguidos A... e B... , pela bondade da qualificação jurídica dos factos por cada um praticados, e pela proporcionalidade e adequação das penas a cada um aplicadas, e concluiu pela procedência do recurso do Ministério Público e pela improcedência dos recursos dos arguidos.

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            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


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            II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

A) Recurso retido do Ministério Público:

- A violação do caso julgado formal;

- A omissão de diligência reputada de essencial para a descoberta da verdade e suas consequências processuais.

B) Recurso final do Ministério Público:

- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e o reenvio parcial do processo;

- A condenação do arguido F... pela prática do crime de tráfico de menor gravidade;

- O agravamento das penas decretadas aos arguidos A... e D... .

C) Recurso do arguido A... :

- A nulidade parcial do acórdão por falta de fundamentação [opção por pena privativa da liberdade quanto ao crime de desobediência];

- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto;

- A incorrecta qualificação jurídica dos factos [crime de tráfico];

- A alteração da pena única [crime de tráfico] e a excessiva medida da pena única;

- A suspensão da execução da pena única de prisão.  

D) Recurso do arguido B... :

- A incorrecta qualificação jurídica dos factos [crime de tráfico] e suas consequências ao nível da pena;  

- A excessiva medida da pena fixada e a suspensão da respectiva execução.

E) Recurso do interveniente M... :

- A qualidade de proprietário de objecto [veículo automóvel] de objecto declarado perdido a favor do Estado e portanto, de terceiro de boa fé, a falta de notificação da apreensão e da decisão que decretou a reversão, e suas consequências processuais. 


*

            Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta das três decisões impugnadas. Assim:

            A) O despacho recorrido de 16 de Junho de 2016 tem o seguinte teor, na parte em que releva [no mesmo foram decididas outras questões relativas à não comparência de testemunhas]:

            “ (…).

Relativamente a requerida leitura das declarações do arguido D... prestadas perante o Ministério Público a fls. 1826, o Tribunal constata que o mesmo foi ouvido perante autoridade judiciária, no caso Procuradora Adjunta, sendo advertido nos termos do art.º 141º, nº 4 do CPP.

Porém, nessa data o arguido terá sido confrontado com as declarações que prestou na P.S.P., no dia 15 de Outubro de 2015, declarações essas que, estranhamente, se encontram a fls. 1874.

Sem que se ponha em causa que tais declarações tenham sido efectivamente lidas ao arguido, o Tribunal entende que, estando perante declarações de arguido, o entendimento que expendeu relativamente às declarações das testemunhas em casos idênticos, ou seja em que, perante autoridades judiciárias são lidas declarações prestadas na P.S.P., se exigirá um maior rigor e que, a ter-se o mesmo entendimento, estar-se-ia a permitir, ainda que por via indirecta, a leitura em audiência de julgamento de declarações do arguido prestadas perante Órgãos de Policia Criminal, muito embora acompanhado de defensor, mas sem que tal leitura obtenha concordância dos defensores.

Assim, diferentemente do que se entendeu relativamente à leitura das declarações das testemunhas, tratando-se agora da leitura de declarações prestadas pelo arguido, perante a oposição do mesmo, entende o Tribunal não admitir tal leitura.

(…).


*

B) Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes elementos:

a) Nele foram considerados provados os seguintes factos:

            “ (…).

            [Da acusação:]         

1- Em datas não concretamente apuradas de 2015, durante um período de três meses, o arguido I... vendeu a T... , uma a duas vezes por mês, cocaína pelo preço de 10,00 €, de cada vez.

            2- Para o efeito, T... contactava com I... e marcava encontro com o mesmo, regra geral, junto ao cemitério ou próximo das antigas instalações da EDP, na Rua (...) , em Leiria.

3- Em datas não concretamente apuradas, no ano de 2015 até Setembro de 2015, nas zonas de P (...) e Quinta de (...) , em Leiria, por sete ou oito vezes, o arguido I... vendeu a R..., de cada vez, cerca de uma ou duas doses, vulgarmente designadas por “dentinhos”, de cocaína cozida ou base, pelo preço de dez euros, cada “dentinho”.

4- Em datas não apuradas de 2015, o arguido I... vendeu a HH... , cocaína, por duas vezes no máximo, tendo este pago uma vez 5,00 € para uma compra global de 20,00 €, que fez em conjunto com outras pessoas.

5- Em datas não apuradas de 2015, o arguido I... vendeu a MM... cocaína, sob a forma cozida, pelo menos por cinco ou seis vezes, por 20,00 € de cada vez.

6- Para o efeito, HH... telefonava ao arguido e este aparecia de carro de marca BMW, branco, o que ocorreu em vários sítios de Leiria.

7- HH... também recebeu SMS do arguido, avisando que estava a vender esse produto. 

8- O arguido A... residiu na Rua (... ), Quinta da (... ), Leiria;

9- Adquiriu uma viatura, de marca Smart, de matrícula (...) TM;

10- No dia 9 de Abril de 2015, cerca da 1h55m, quando regressava de Lisboa para Leiria, o arguido D... conduzia o veículo de Marca BMW, modelo 318 D, com a matrícula (...) MO,

            11- Sem ser titular de carta de condução que o habilitasse à condução daquele veículo pela via pública.

12- No acesso às portagens/saída de Leiria, foram interceptados pela GNR de Leiria, tendo o arguido A... consigo, no interior do bolso do casaco, uma placa de haxixe, com o peso líquido de 95,871 gramas, com o grau de pureza de 30,4 %, quantidade suficiente para 584 doses individuais,

13- E a quantia de 1225 euros, em dinheiro,

14- O mesmo detinha ainda:

- um telemóvel, de marca Nokia, de cor preto, IMEI 3....,

- um telemóvel, de marca Samsung, modelo S5, IMEI 35.....1;

15- Nessa mesma data, foi apreendido o veículo automóvel de matrícula (...) MO, o qual foi entregue ao arguido A... ,

16- Que foi constituído seu fiel depositário, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido e de que não o podia utilizar ou alienar por doação, venda ou por qualquer outra forma, enquanto se encontrasse à sua guarda,

17- Em datas não concretamente apuradas, entre Outubro de 2014 e Junho de 2015, na sua residência, sita na Quinta da (... ), em Leiria, o arguido A... vendeu a EEEE.... , pólen de haxixe, por duas vezes, em quantidades não concretamente apuradas, correspondentes ao preço de cinco euros de cada vez;

            18- No dia 2 de Fevereiro de 2015, na Rua (... ), Quinta da (... ), Leiria, A... vendeu a L... , dois pedaços de haxixe (cannabis resina), com o peso líquido de 1,264 gramas, por preço não concretamente apurado, mas compreendido entre os € 5,00 (cinco euros) e € 10,00 (dez euros);

            19- Em data e local não concretamente apurados, no ano de 2015, em Leiria, o arguido A... vendeu uma vez haxixe, pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, a EEE.....

20- No dia 18 de Junho de 2015, cerca das 1h30mn, L... , deslocou-se à residência de A... , onde este lhe vendeu haxixe, pelo preço de 5,00 € ou 10,00 €.

            21- Em data e local não concretamente apurados, no ano de 2015, em Leiria, o arguido A... entregou a III.... de ¼ de uma placa haxixe, a fim de esta ir consumindo,

22- E, de outra vez, vendeu-lhe haxixe, em quantidade não apurada, pelo preço de 5,00 €.

23- Entre o início e meados de Agosto de 2015, na sua residência, sita na Rua (...) , em Leiria, A... vendeu haxixe a JJJ...., por duas a três vezes, pelo preço de entre dez a 30,00 €.

24- No dia 5 de Agosto de 2015, no período compreendido entre as 16h14mn e as 16h23mn, na Rua (...), lote 29, Quinta da (... ), o arguido A... vendeu haxixe a CC... , nas quantidades entre dez a vinte euros,

25- No período compreendido entre Junho e Setembro de 2015, em casa do arguido A... , DDD.... adquiriu, por uma vez, uma placa de haxixe àquele arguido, pelo preço de 160,00 €.

26- DD..., em data não apurada de 2015, comprou aos arguidos B... e A... , haxixe, indo a casa deles na Quinta da (... ), por 4 ou 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez, tendo-lhe o arguido G... entregue estupefaciente uma vez.

27- VVV... , no ano de 2015, foi a casa do arguido A... duas ou três vezes e comprou-lhe haxixe, 5,00 € de cada vez.

28- AA... , em 2015, próximo do fim do ano, foi uma vez a casa do arguido A... , tendo-lhe comprado 10,00 € de haxixe.

29- CCC.... comprou ao arguido A... haxixe, duas ou três vezes por semana, 5,00 € ou 10,00 € de cada vez, durante 4 ou 5 meses, combinando previamente, por SMS, encontrar-se em casa do A... .

30- V... , em 2015, comprou haxixe ao arguido A... cinco ou seis vezes, e às vezes 20,00 € de cada vez.

31- AAA..., em 2015 comprou haxixe aos arguidos A... , B... e G... , durante dois meses, uma ou duas vezes por semana, mais do que cinco vezes a cada um, 5,00 € ou 10,00 €, de cada vez.

32- OO..., comprou haxixe ao arguido A... , de Janeiro a Agosto de 2015, cinco ou seis vezes por semana, 10,00 € ou 20,00 € de cada vez, pelo menos cinquenta vezes, telefonando-lhe primeiro e depois encontravam-se.

33- EE..., comprou haxixe ao arguido A... , uma ou duas vezes, 5,00 € ou 10,00 €, em casa deste arguido, enviando primeiro um SMS.

            34- Era através do telemóvel que o arguido A... combinava encontros para a venda do produto estupefaciente.

35- Estes contactos que, de início se efectuavam através do número 915 320 718, por si utilizado, efectuaram-se após o dia 9 de Abril de 2015, através dos números de telemóveis 9....9 e 9.....0, que o mesmo passou a utilizar.

36- O arguido B... utilizou o número 9.....5 e, posteriormente, o número 917 989 640, para contactar directamente com o seu irmão A... ,

37- No dia 11 de Maio de 2015, cerca das 21h38m, B... vendeu a PPP..., por uma vez, “pólen de haxixe”, pelo preço de dez euros, na sua residência, sita em Quinta da (... ), Leiria.

38- Mediante prévio contacto telefónico efectuado para o efeito, por esta última ao arguido B... ,

39- No dia 11 de Maio de 2015, cerca das 18h36mn, na sua residência, B... entregou haxixe, pelo preço de 5,00 €, a NNN... , mediante prévio contacto telefónico efectuado para o efeito, por esta última ao arguido B... .

40- No dia 14 de Maio de 2015, cerca das 12h11mn, junto à sua residência, B... entregou estupefaciente a NNN... , pelo preço de 5,00 €, em conformidade com a encomenda que este lhe fizera, via telefone, no mesmo dia, pelas 11h57mn,

41- Solicitando-lhe “dois jogos da play” para referir-se a estupefaciente haxixe a cerca de cinco euros cada.

            42- Em datas não determinadas de 2015, o arguido B... vendeu a NNN... haxixe, 5,00 € de cada vez, entre 20 a 30 vezes.

43- No dia 9 de Setembro de 2015, em hora não concretamente apurada, por volta da hora do almoço, nas proximidades da sua residência e do estabelecimento de comércio de roupa denominado “Zara”, no centro de Leiria, B... entregou uma língua de haxixe, pelo preço de cinco euros, a OOO... , em conformidade com a encomenda que este lhe fizera, via telefone, no mesmo dia, pelas 12h52mn.

44- Durante o ano de 2015, em data não determinada, L... , comprou haxixe ao arguido B... pelo menos uma vez, pelo preço de 5,00 € ou 10,00 €.

45- II... , em data indeterminada de 2015, fumou haxixe com os arguidos B... e G... , sendo o estupefaciente fornecido por estes.

46- J... , em data indeterminada de 2015, foi por três vezes a casa dos arguidos B... , G... e A... , na Quinta da (... ), comprando 5,00 € de haxixe de cada vez, ao B... e ao G... .

47- UUU..., em data indeterminada de 2015, comprou haxixe ao arguido B... entre 2 a 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez.

48- PPP... , em data indeterminada de 2015, foi a casa dos arguidos  B... e do G... , comprando ao primeiro haxixe pelo preço de 5 ou 10,00 €.

            49- No dia 16 de Maio de 2015, após nas 19h39mn, o arguido C... entregou uma língua de haxixe a OOO..., após o que recebeu deste a quantia monetária correspondente,

            50- O arguido G... , conhecido por “ G... ”, vendeu a PPP... uma vez haxixe, pelo preço de 10 euros, na residência de A... e B... , sita em Quinta da (... ), Leiria;

51- O arguido G... , no ano de 2015, vendeu a EEE... , haxixe pelo menos uma vez, pelo preço de 5,00 € ou 10,00 €.

52- O arguido G... , no ano de 2015, vendeu haxixe a NNN... , durante cerca de um ano, menos de 50 vezes, uma dose de 5,00 € de cada vez.

53- O arguido G... , no ano de 2015, vendeu pólen de haxixe a CC... , de haxixe, por mais de cinco vezes de cada vez 10 ou 20,00 €.

54- O arguido G... , no ano de 2015, durante dois ou três meses, vendeu haxixe a V... , 5,00 € ou 10,00 € de cada vez, um número inferior a cinco vezes.

            55- O arguido D... é utilizador do telefone com o n.º (...) 9.

56- O arguido F... é utilizador habitual da viatura de marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, com a matrícula (...) UI, na qual se faz transportar,

57- E utilizador do telefone com o n.º (...) 5.

58- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua Paulo VI, Leiria, o arguido I... detinha os seguintes artigos:

- Notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, nomeadamente uma nota com o valor facial de € 5,00, uma nota com o valor facial de € 10,00 duas notas com o valor facial de € 20,00 e quatro moedas de 1,00 €, perfazendo um total de € 59,00 (cinquenta e nove Euros).

- Um telemóvel da marca Samsung, modelo Yateley, de cor preta, Imei ...2009;

59- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua (...), última residência dos arguidos A... e B... , estes detinham os seguintes artigos:

-Um computador portátil de marca Toshiba modelo Satellite L50-B-1JT, com o nº de Serie 6E....C, de cor branca;

-Um computador portátil de marca ASUS X55U, com o nº de série C5N0BC2.....15, de cor preta;

- Um telemóvel de marca ZTE com o IMEI 8....82449 e respetivo cartão SIM e cartão de memoria;

- Um telemóvel de marca HTC, com o IMEI 358.....936;

- Um telemóvel de marca SAMSUNG DUOS, com os IMEI's 355295/04/376024/5 e 355296/04/376024/3;

- Um telemóvel de marca ALCATEL ONE TOUCH, com os IMEI's 86.....8 e 863....55;

- Um telemóvel de marca SAMSUNG DUOS, com o IMEI 359.....0

- Um telemóvel de marca Nokia N9;

- Uma balança de marca diamond model 500;

- Um telemóvel de marca Alcatel modelo 1060 com o IMEI 86......033;

- Um Bastão Extensível;

- Um telemóvel de marca OPTIMUS NIVO com o IMEI 869.....32;

- Trezentos e sessenta euros em notas do BCE (€ 360);

- Objecto em metal amarelo com forma de mão com uma pedra branca incrustada

-No Quarto na parte superior, ocupado pela mãe do visado:

- Uma Máquina fotográfica de marca SAMSUNG com o nº de série SL202A1RGC90S810792H;

- Uma máquina fotográfica de marca PANASONIC LUMIX DMC-TZ35;

- Máquina fotográfica de marca SONY modelo DSC-S600 com o n.º de série 7528195;

- Uma Máquina fotográfica de marca FUJIFILM modelo FINEPIX S2000HD com o nº de série 9W605353, com respetivo cartão de memória;

- Um aparelho de GPS GARMIN com o nº de série 2SH044067;

- Uma Playstation de marca SONY PSP com o nº de série YC2589960 PSP-E1004 2B;

- Um telemóvel de marca OPTIMUS NIVO com o IMEI 86.......2;

- Um computador portátil de marca HP com o n.º de série CQ61-110EP CNF91554HM;

- Trezentos e sessenta euros em notas do BCE (€ 360);

- Objecto em metal amarelo com forma de mão com uma pedra branca incrustada;

- Cartão de suporte VODAFONE com o PIN 7913 e número de série ICCID 811....45;

            - Dois mil oitocentos e trinta e cinco euros em notas do BCE (€ 2835);

- Um fio em metal amarelo;

- Um suporte de cartão, com cartão SIM com o nº 9........0, com o PIN 1360;

- Dois cartões de suporte SIM, um da vodafone com o PIN 1315 e outro da rede Yorn com o PIN 3575;

- Um telemóvel de marca IPHONE modelo 5S, de cor branca;

- Um telemóvel de marca SAMSUNG modelo GALAXY S6, de cor branca;

- Uma peça de elevador da capota de um veiculo de marca Smart;

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 20,540 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 15,9%, suficiente para 66 doses individuais,

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 26,585 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 0,8%, suficiente para 4 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 95,750 gramas, correspondente a um grau de pureza de 16,3%, suficiente para 313 doses individuais,

- trinta e uma placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 2.974,51 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,4%, suficiente para 7974 doses individuais,

- cinco placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 499,1 gramas, correspondente a um grau de pureza de 7,7%, suficiente para 768 doses individuais,

- sete placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 341,43 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,5%, suficiente para 922 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 92,530 gramas, correspondente a um grau de pureza de 5,4%, suficiente para 100 doses individuais,

- dentro de 4 embalagens de plástico, cannabis (resina), com o peso líquido de 131,285 gramas, correspondente a um grau de pureza de 10,3%, suficiente para 271 doses individuais.

60- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua (...), Edifício (...) (entre a Loja 1 do Lote 3 e a Loja 8 do Lote 2 da mesma artéria), em Leiria, foram apreendidas duas embalagens constituídas por filme plástico transparente e envolto em fita adesiva de cor castanha.

            61- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua (...) (... ), Marrazes, 2400-000 Leiria, residência de C... , este detinha os seguintes artigos:

- Em cima da cómoda, numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 1,965 gramas, correspondente a um grau de pureza de 9,4%, suficiente para 4 doses individuais,

- Em cima da cómoda, uma munição de calibre .22, de percussão anelar ou central, da classe C,

- Em cima da cómoda, uma navalha de abrir, com 9 cm de lâmina, com resíduos de cannabis,

- Em cima da cómoda, uma navalha de abrir com 8,50 cm de lâmina, com resíduos de cannabis,

- Em cima da cómoda, um telemóvel iphone de cor azul, modelo A1507, com ecrã partido, com o IMEI nº35....3, contendo um cartão SIM com o nº3091....0 N;

- Em cima da cómoda, um cartão SIM com o nº 8...., da rede Vodafone Yorn;

- Em cima da cama, um telemóvel de marca Nokia, modelo 201, com o IMEI 352829056700285, com capa rosa e inscrições manuscritos de dois nºs de telemóvel (...) (actual) – (...);

- Em cima da cama, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5530, com IMEI 35......7;

- Em cima da cama, um telemóvel de marca LG, com o IMEI (...);

- Em cima da cama, um telemóvel iphone, modelo A1457, com ecrã partido, com IMEI nº (...), contendo um cartão SIM com o nº0 (...)3;

62- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua (...), residência de D... , este detinha os seguintes artigos:

- Uma faca de cozinha com 19cm de lâmina, com resíduos de cannabis,

- Uma tábua de corte em plástico;

- Na prateleira do móvel uma caixa, contendo numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 33,300 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,4%, suficiente para 96 doses individuais,

- Bem como ainda uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de €10,00.

- Na prateleira do móvel uma caderneta da dependência bancária Caixa Geral de Depósitos, com o nr. de Conta ...... em nome de D... .

- Pequenas embalagens de plástico, no interior de uma caixa de cartão, a qual se encontrava debaixo do móvel.

- Em cima da mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca Samsung, modelo S4, com Imei 3.....1 4 e cartão da rede “Vodafone”.

- No interior duma gaveta da mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca Alcatel, one touch 7041X, com Imei 8.....3, sem cartão de operadora.

- No interior duma gaveta da mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca Samsung, modelo Yateley, com Imei 3....2, sem cartão de operadora.

- No interior duma gaveta da mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca Samsung, modelo S3, com o Imei 3....2, que tem o ecrã partido, e sem cartão de operadora.

- No interior do roupeiro, um pequeno plástico, contendo no seu interior, numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 1,490 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,6%, suficiente para 5 doses individuais.

- No interior do roupeiro um walkie-talkie da marca HYT, modelo TC-620, com o nº de serie 13.....4, respectiva bateria e carregador.

- Em cima duma prateleira do móvel, duas balanças digitais da marca WALTEX, ambas de cor preta, estando uma delas embalada.

63- No dia 11 de Setembro de 2015, na (...), Lote 45, 1ºA, Urbanização (...), residência de E... , este detinha os seguintes artigos:

- 1 telemóvel Vodafone;

- factura com anotação manuscrita;

- embalagem cartão SIM nº 911886458 vodafone;

- uma embalagem/embrulho de cannabis (resina), com o peso líquido de 0,098 gramas, correspondente a um grau de pureza de 6,3%, suficiente para quantidade inferior a uma dose individual;

- arma de fogo curta, tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35mm, de marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT27, com o nº D65110, da classe B1;

- carregador com quatro munições, de calibre 6.35mm, de percussão central, da classe B1;

- embalagem de suporte cartão SIM MEO nº 8....9;

- telemóvel Samsung preto;

- sete placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 673,34 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,4%, suficiente para 1941 doses individuais;

- duas placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 160,595 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,6%, suficiente para 470 doses individuais;

- nota do BCE 20,00 euros;

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 48,390 gramas, correspondente a um grau de pureza de 16,3%, suficiente para 158 doses individuais;

- nove notas do BCE de 10,00 euros e onze notas do BCE de 20,00 euros;

- telemóvel marca Alcatel branco,

64- No dia 11 de Setembro de 2015, na Rua (...), Carvide, residência do arguido F... , este detinha os seguintes artigos:        

- Um (1) telemóvel de marca Microsoft de cor preta com o IMEI 3... e cartão SIM n.º 9..., que estava no interior do bolso das calças localizadas numa cadeira da sala;

- Dois (2) discos externos de marca desconhecida, de cor cinzenta, com as inscrições “ATA e 3.5 inch external case USB 2.0”, localizados junto ao PC na sala;

- Um (1) computador portátil de marca Asus, modelo EEEpc e n.º série 9...90 de cor preta, com respectivo carregador, localizado em cima do móvel da sala;

- Um (1) computador portátil de marca Asus, modelo N61J e n.º de série A6N0A....5B, com o respectivo carregador, que estava colocado na mesa de centro da sala;

- Um (1) computador de secretária de cor preta de marca CORSAIR, que estava colocado na secretária da sala;

- Um (1) telemóvel de marca SONY, modelo XPERIA, de cor branca, sem cartão SIM, com o IMEI 3...93, localizado em cima da mesa da sala;

- Um (1) cartão SIM da MEO com o n.º 8...2;

- Um (1) cartão SIM da MEO com o n.º 8...9;

- Um (1) telemóvel de marca SONY modelo XPERIA, de cor preta, com o IMEI 355465059032876, com cartão SIM da Yorn n.º 700837225152 e cartão de memória MicroSD de 2Gb;

- Um (1) cartão de memória SD Panasonic de 64Mb;

- Um (1) cartão de memória SD Kingston de 16Gb;

- Um (1) cartão de memória SD SanDisk 8Gb;

- Uma (1) Pen USB de cor azul;

- Setenta (70) Euros (3 notas de 20 euros e 1 de 10 euros) em numerário;

- Oitenta e Cinco (85) Euros (3 notas de 20 euros, 2 de 10 euros e 1 de 5 euros) em numerário que se encontravam dissimulados debaixo do teclado do computador de secretária localizado na sala.

- Uma caixa de óculos contendo no seu interior várias sementes de plantas de cannabis;

- Um telemóvel de marca SC IPhone, Modelo Inov+++, de cor preta com risca prateada, com o IMEI ....e 351291926246992, sem cartões SIM e com carregador;

- Um telemóvel de marca LG, modelo KU990i, de cor preta, com o IMEI ....

- Um telemóvel Samsung, modelo S800 de cor preta com o IMEI ....

- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1112, de cor azul e cinzenta, com o IMEI ....;

- Uma (1) Pen USB Verbatim de 4Gb, de cor azul;

- Uma pistola de airsoft, de marca HFC, com o n.º MO2866, de cor preta, com carregador, caixa e livro de instruções.

65- No dia 11 de Setembro de 2015, o arguido F... detinha ainda no interior da viatura de matrícula (...) UI, de marca Seat, modelo Ibiza de cor cinzento, habitualmente por si conduzida:

- Uma mochila de cor preta de marca Slazenger, colocada no chão do banco traseiro da viatura, contendo no seu interior:

- Uma balança de precisão de marca Diamond, de pequenas dimensões, de cor azul, em funcionamento, contendo resíduos de cannabis;

- Duas facas de cozinha com cabo em madeira com resíduos de cannabis;

- Uma navalha com cabo de cor castanha;

- Uma lima própria para unhas, contendo resíduos de cannabis.

- Um telemóvel de marca Huawei, modelo Ascend Y-210D, de cor preta, com os IMEI's ...2 e ....79, que estava na porta do condutor;

- Uma faca de cozinha de serrilha, com cabo em madeira, com resíduos de cannabis, colocada na porta do passageiro da frente da viatura;

- Um rolo de película aderente transparente, colocada na porta do passageiro da frente da viatura.

66- O arguido C... detinha a munição que se encontrava no seu quarto, em cima da cómoda, sem qualquer autorização para o seu uso, porte ou detenção.

67- O arguido E... detinha a arma de fogo 6.35mm e o carregador com quatro munições 6.35mm, que se encontrava no seu quarto, sem qualquer autorização para o seu uso, porte ou detenção.

68- No dia 9 de Janeiro de 2015, entre as 16h31mn e as 16h43mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, em várias artérias da via pública, entre a Rua (...), Quinta da (... ) e a Rua (...) em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

69- Na mesma data, entre as 16h51mn e as 17h05mn, o arguido A... conduziu de novo o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, em várias artérias da via pública, entre a Rua (...), Quinta da (... ) e a Rua (...) em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

70- Na mesma data, cerca das 17h17mn e as 16h43mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, na Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria,

71- No dia 11 de Fevereiro de 2015, cerca das 15h30 mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, na Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria, tomando destino desconhecido,

72-Tendo regressado àquela artéria pelas 16h20mn, onde estacionou e saiu da viatura,

73- Nessa mesma data, entre as 17h00mn e as 17h05mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, em várias artérias da via pública, entre a Rua (...), Quinta da (... ) e o parque de estacionamento do Pingo Doce da Gândara dos Olivais, em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

74-Nessa mesma data, pelas 17h30mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 318 D, de matrícula (...) MO, na Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

75- No dia 8 de Maio de 2015, cerca das 17h25mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel, de matrícula (...) MO, na Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria,

76- No dia 3 de Julho de 2015, no período compreendido entre as 00h13mn e as 00h27mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de marca BMW, modelo 530, de matrícula CT (...) habitualmente utilizada pelo arguido I... , na Rua (...), Quinta da (... ), Leiria,

77- No dia 17 de Julho de 2015, cerca das 19h24mn, o arguido A... conduziu o motociclo, da marca Honda, modelo CBR 600, de matrícula ....UT, na Rua (...), Quinta da (... ), Leiria,

78- No dia 24 de Julho de 2015, entre as 17h50mn e as 17h57mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 560 L, de matrícula CT (...) em várias artérias da via pública, entre a (...), (...) e a Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

79- Na mesma data, pelas 21h53mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 560 L, de matrícula CT (...) na Rua (...), Quinta da (... ), em Leiria, onde estacionou e saiu da viatura,

80- Na mesma data, pelas 23h09mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, de marca BMW, modelo 560 L, de matrícula CT (...) em várias artérias da via pública, entre a Rua (...), na Quinta da (... ), a Avenida Heróis de Angola, em Leiria, e o Largo da Infantaria 7, em Leiria,

81- No dia 5 de Agosto de 2015, cerca das 16h14mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel, da marca Smart, de matrícula (...) TM, na Rua (...), Quinta da (... ), Leiria, onde estacionou e saiu,

82- Nessa mesma data, pelas 19h47mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel de passageiros, da marca Smart, de matrícula (...) TM, na Rua (...) em Leiria,

83- No dia 20 de Agosto de 2015, cerca das 19h25mn, o arguido A... conduziu o veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 207 Cabriolet, de matrícula EB.... , na Avenida Heróis de Angola, em Leiria,

84- No dia 1 de Setembro de 2015, cerca das 15h20m, o arguido A... conduziu o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 560 L, de matrícula CT (...) na Rua dos Mártires do Tarrafal, em Leiria,

85- Fê-lo sempre sem ser titular de carta de condução que o habilitasse à condução daqueles veículos pela via pública,

86- No dia 18 de Junho de 2015, cerca das 19h12mn, o arguido B... conduziu o motociclo, de marca Peugeot, de matrícula GH (...) , na Rua (...), Quinta da (... ), Leiria, onde estacionou e saiu do motociclo,

87- Nessa mesma data, cerca das 19h29mn, o arguido B... conduziu o motociclo, de marca Peugeot, de matrícula GH (...) , em várias artérias da via pública entre a Rua (...), Quinta da (... ) e a (...), (...), onde estacionou e saiu do motociclo,

88- Fê-lo sem ser titular de carta de condução que o habilitasse à condução daquele motociclo pela via pública,

89- No dia 20 de Agosto de 2015, cerca das 17h44m, o arguido I... conduziu o veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula CT (...) habitualmente conduzida pelo arguido I... , na Rua (...) Leiria,

90- Fê-lo sem ser titular de carta de condução que o habilitasse à condução daquele veículo pela via pública,

91- Os arguidos I... , A... , B... , C... , D... , E... , G... e H... , agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, tendo perfeito conhecimento das características, natureza e efeitos do produto estupefaciente que ilicitamente detinham,

92- Bem sabendo que o seu cultivo, transformação, consumo, aquisição, detenção, posse, venda ou cedência a qualquer título a terceiros não lhes era legalmente permitida e que são actos censurados, proibidos e punidos por lei penal.

93- E com a venda de tais produtos estupefacientes, tencionavam obter, como obtiveram, contrapartidas económica correspondente ao lucro da revenda.

94-O arguido C... conhecia as características da mencionada munição e sabia que não a podia ter consigo nas referidas condições,

95- Não obstante, quis detê-la, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente,

96- O arguido E... conhecia as características da mencionada arma de fogo e munições e sabia que não as podia ter consigo nas referidas condições,

97- Não obstante, quis detê-las,

98- Agindo de forma livre, deliberada e conscientemente.

99- Os arguidos D... , A... , B... e I... sabiam não ser titulares de carta de condução e que tal documento era indispensável para conduzir veículos pela via pública,

100- Não obstante, quiseram conduzir os identificados veículos nas referidas condições,

101- No dia 9 de Abril de 2015, na altura em que o arguido A... foi constituído como fiel depositário do veículo de matrícula (...) MO, ficou ciente que não podia conduzir e utilizar o referido veículo na via pública, por se encontrar apreendido,

102- Bem como que ao fazê-lo incorria em responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência,

103- Sabia que violava uma ordem que regularmente lhe havia sido transmitida e comunicada e provinha de autoridade policial no exercício das suas funções,

104- Não obstante, quis utilizar o veículo de matrícula (...) MO no dia 8 de Maio de 2015, nas descritas condições,

105- Agiram os arguidos I... , A... , B... , C... , D... , E... , G... , H... e I... sempre de forma livre, deliberada e conscientemente,

106-Bem sabendo estes arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal.

[Factos pessoais dos arguidos:]

Do arguido I... :

107- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- I... é oriundo de uma família numerosa de etnia cigana, sendo o segundo de sete filhos do casal progenitor, cuja actividade principal sempre foi a venda ambulante.

- O seu processo de socialização decorreu em meio socio-económico desfavorecido, mas inserido numa comunidade alargada, onde a sua família goza de especial reputação e respeito.

- Frequentou o sistema de ensino, concluindo apenas o 4° ano, aos 15 anos de idade, com fraco aproveitamento, devido ao elevado absentismo e desinvestimento e, desde então, passou a acompanhar os pais na venda ambulante.

- Há cerca de 10 anos que veio com a sua família para Leiria, residiu 4 anos na Quinta da (... ) e, posteriormente, foi atribuída à família uma habitação social no Bairro da Reintegração, onde se mantém a residir desde então e onde se encontra bem inserido, por referência à maioria do seu grupo étnico, ali residente.

- Há cerca de 1 ano, o arguido iniciou uma relação marital, da qual nasceu, em 21/04/2016, a sua única filha -AD......

- Desde o nascimento da filha que o arguido, a sua companheira e filha, passaram a ocupar uma pequena construção precária, tipo barraca, anexa à casa dos pais e irmã, onde dispõem apenas de um quarto, servido por luz eléctrica, e fazem todas as actividades de vida diária - alimentação e higiene - na casa dos pais, parecendo adaptados a esse modo de vida.

- O arguido, bem como toda a família, dedica-se à venda ambulante de vestuário em mercados e feiras da região centro - Leiria, Pataias, Santana, Pedrogão Praia, Batalha e Ourém, auferindo um rendimento variável, mas que o arguido situa na ordem dos 500 € semanais.

- Recentemente fizeram candidatura ao RSI, por ter havido recentemente uma quebra nos seus rendimentos, por baixa assiduidade nas feiras, uma vez que a sua filha necessita de cuidados e acompanhamento médicos por via de eventual doença cardíaca (sopro no coração), que ainda se encontra em avaliação, o que implica frequentes deslocações ao Centro Hospitalar Leiria e Pombal.

- Encontra-se inserido na sua comunidade, onde dispõe de uma extensa rede familiar e ocupa os seus tempos livres junto de outros elementos da sua comunidade, em contextos próximos da sua residência, sendo igualmente usual a sua frequência de espaços lúdicos e de lazer na Associação Desportiva, Recreativa e Cultural (...), onde joga às cartas com outros elementos da comunidade; não foram referidos comportamentos desadequados nestes contextos sociais, nem lhe são atribuídos ou manifestados hábitos aditivos.

108- Do CRC deste arguido consta:

a)- No âmbito do processo 2156/06.0PHLRS, do 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Loures, por decisão de 18/12/2006, transitada em julgado a 16/01/2007, pela prática, no dia 18/11/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €.

b) No âmbito do processo 317/07.3PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª secção, da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 27/07/2007, transitada em julgado a 9/07/2007, pela prática, no dia 26/07/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €.

ii- Do arguido A... :

109- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- A... é filho único da relação entre os pais, tendo três irmãos uterinas e vinte irmãos consanguíneos

- Os progenitores separaram-se durante a sua infância e ocorreu uma ruptura relacional entre o arguido e o pai, tendo o arguido uma relação afectiva positiva com o companheiro posterior da mãe.

- A... cresceu em bairro de habitação social (do qual o agregado acabou por ser expulso pelo não pagamento das rendas, ainda que baixas).

- A sua vida académica foi irregular, tendo tido reprovações quer no 1.°, quer no 2.° Ciclo do Ensino Básico e acabou por concluir o 9.° ano de escolaridade, tendo beneficiado de Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF).

- Segundo o próprio, integrou o mercado de trabalho, com cerca de dezasseis anos, numa pizzaria, onde esteve cerca de seis meses e o período mais longo de trabalho continuado foi na restauração, prolongando-se por dois anos; desde então teve várias experiências laborais abreviadas (padaria, caixa, serviço de mesa, manutenção de aquários, recolha de lixo, etc.), passando por períodos de inactividade.

- Viveu em união de facto vários anos, tendo nascido uma filha desta união – que completará os três anos no corrente ano, mas o casal separou-se há cerca de um ano.

- A filha ficou inicialmente com a progenitora mas após tomaram a decisão de A... assumir a guarda da filha (durante cerca de três meses, até à sua prisão preventiva).

- Após um período inicial de desemprego nesta cidade, o arguido foi integrado, em 19/03/2014, na empresa R (...) (fábrica), através de Contrato de Trabalho Temporário com a empresa Manpower Portugal.

- Durante o acompanhamento de Suspensão da Execução da Pena (no processo 655/09.0PDLRS), caracterizado por vários incumprimentos na calendarização de sessões na DGRSP, afirmou ter sido integrado nos quadros da R(...) dada a sua boa prestação; no entanto, em contacto com o departamento de Recursos Humanos da R(...), verifica-se que este apenas esteve nesta empresa entre 19/03/2014 e 02/04/2014, tendo abandonado o trabalho sem sequer completar um mês.

- Apesar da manutenção do período de supervisão de Suspensão da Execução da Pena à data da prisão preventiva, A... encontrava-se em incumprimento das suas obrigações há vários meses (com relatórios de anomalias).

- Segundo a ex-companheira, apesar da separação do casal, mantiveram um relacionamento próximo, tendo sido o arguido a pagar-lhe as despesas enquanto esteve desempregada.

- Segundo o próprio, à data da prisão preventiva, estaria a explorar loja de tatuagens havia cerca de três meses, sendo o seu sócio co-arguido nos presentes autos.

- Refere ser esse o seu projecto de vida quando sair em liberdade, pretendendo manter-se na cidade de Leiria (pese embora não ter qualquer familiar nesta zona).

- A... beneficia de um importante suporte da família de origem, da qual se destaca a progenitora (residente em Macedo de Cavaleiros) com quem mantém um contacto frequente.

110- Do CRC deste arguido consta:

a)- No âmbito do processo 14/09.5SXLSB, do 1.º Juizo, 2.ª secção da pequena Instância do Tribunal de Lisboa, por decisão de 4/05/2009, transitada em julgado a 15/06/2009, pela prática, no dia 3/05/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

b) No âmbito do processo305/07.0POLSB, do 6.º Juizo Criminal, 2.ª secção, do Tribunal de Lisboa, por decisão de 5/06/2009, transitada em julgado a 26/06/2009, pela prática, no dia 23/03/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €.

c) No âmbito do processo 226/09.1SGLSB, do 1.º Juizo, 3.ª secção da Pequena Instância Criminal do Tribunal de Lisboa, por decisão de 16/06/2011, transitada em julgado a 20/09/2011, pela prática, no dia 28/03/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €.

d) No âmbito do processo 655/09.0PDLRS, da 1.ª Vara de Competência Mista, do Tribunal de Loures, por decisão de 23/04/2013, transitada em julgado a 30/05/2012, pela prática, no dia 3/08/2009, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de furto qualificado e um crime de furto qualificado tentado, na pena única de três anos e quatro meses, suspensa por igual período.

e) No âmbito do processo 1694/11.7SILSB, do 2.º Juizo, 3.ª secção da pequena Instância Criminal do Tribunal de Lisboa, por decisão de 31/10/2011, transitada em julgado a 21/11/2011, pela prática, no dia 31/10/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

f) No âmbito do processo 491/09.4POLSB, do 1.º Juízo Criminal, 2.ª secção do Tribunal de Lisboa, por decisão de 11/01/2012, transitada em julgado a 10/02/2012, pela prática, no dia 2/05/2009, de dois crimes de furto simples, na pena única de dois anos, suspensa por igual período.

 iii- Do arguido B... :

111- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- B... é filho único da relação entre os progenitores, nunca tendo privado com o pai ou estabelecido qualquer relação com este.

- Nasceu em Lisboa, tendo ali crescido e vivido até ao início da idade adulta, num Bairro Social em Moscavide conotado com a marginalidade.

- Em idade própria B... iniciou a escolaridade, tendo concluído o 9° ano com cerca de 17 anos, altura em que abandonou o sistema de ensino, tendo registado, sobretudo nos últimos anos, elevado absentismo bem assim como alguma indisciplina no espaço escolar.

- Por esta altura, B... era já consumidor de estupefacientes (haxixe) prática que iniciou no contexto do grupo de pares e que manteve de forma regular ao longo dos anos seguintes.

- O dia-a-dia de B... passou a caracterizar-se pela anomia, ausência de controlo e priorização dos espaços de diversão, integrado em grupo de pares conotados com o consumo de estupefacientes e práticas delinquentes.

- Por volta dos 20 anos de idade, a família deslocou-se para a zona de Leiria, mas apesar da mudança dos contextos físicos, não se verificaria qualquer alteração relevante ao nível das rotinas e hábitos do arguido tendo-se mantido o padrão disfuncional.

- Ao longo dos últimos 2 anos B... tem repartido o seu tempo entre Leiria e Macedo de Cavaleiros, dado que a mãe encetou entretanto nova união de facto tendo fixado residência nessa cidade.

- A permanência intermitente junto da mãe, em Macedo de Cavaleiros, e do irmão maís velho (em Leiria) tem obedecido mais a critérios que se prendem com o envolvimento com o sistema da justiça – sendo certo que tem processos pendentes também no Tribunal de Macedo de Cavaleiros –  do que a um planeamento ou projecto de vida a curto prazo.

- Inicialmente a medida de coacção de OPHVE foi cumprida junto da mãe e padrasto, mas em 21 Janeiro de 2016, B... foi autorizado a residir com um amigo e namorada em apartamento igualmente situado na cidade de Macedo de Cavaleiros, solução viabilizada também pela mãe, que auxilia no pagamento da renda do apartamento, e decorreu da exiguidade do espaço familiar daquela, da relação por vezes tensa entre o arguido e companheiro da mesma e ainda da necessidade do arguido coabitar com a namorada, o que não se revelava possível junto da mãe.

- Instado a posicionar-se criticamente quanto ao seu trajecto de vida e, em particular, os confrontos com o sistema judicial que tem registado ao longo dos últimos anos, B... apresenta um discurso de se infere capacidade para compreender os elementos que ao longo da sua vida potenciaram a desorganização pessoal bem assim como o entendimento do carácter ilícito das condutas em análise. Não obstante, tal discurso parece contaminado pela desejabilidade social, isto é, pelo interesse de adaptação àquilo que os outros desejam ouvir e têm como acertado, mais do que resultado de uma efectiva e consistente reflexão acerca do seu vivido e motivação para a mudança.

- B... refere a intenção de permanecer em Macedo de Cavaleiros e ali procurar integração no mercado de trabalho, aludindo ao desejo de fazer formação profissional preferencialmente na área da cozinha/restauração, caso surja tal oportunidade.

112- Do CRC deste arguido consta:

a)- No âmbito do processo 1400/10.3POLSB, do 4.º Juízo Criminal, 1.ª secção do Tribunal de Lisboa, por decisão de 8/11/2012, transitada em julgado a 13/03/2013, pela prática, em 20/12/2010, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão substituída por multa, substituição depois revogada.

iv- Do arguido C... :

113- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- C... cresceu no seio de uma família monoparental, sem a presença do pai, com quem não desenvolveu qualquer laço de afecto.

- Viveu até aos 7 anos em Queluz e Lisboa, tendo vindo para Pombal, com essa idade (onde a mãe refez a sua vida afectiva) e permaneceu até aos 12 anos.

- Desde os 12 anos que se encontra em Inglaterra com a mãe e padrasto, aí fazendo um percurso de vida familiar estável e socio-economicamente vantajoso.

- Iniciou um percurso escolar regular e constante, em Queluz e Pombal, frequentando com sucesso o ensino regular, com bom aproveitamento e comportamento e, em Inglaterra integrou o sistema de ensino Inglês, integrando uma escola católica – St. Joseph School – adaptando-se e integrando-se facilmente ao novo contexto sociolinguístico e deu continuidade à sua escolaridade, até concluir o 12° ano.

- Com o apoio da família prosseguiu a sua formação técnica e superior adquirindo o Diploma “European Computer Drivers Licence” no Deeside College e graduação em “Business in Law” no Yale College e terminou os seus estudos com 24 anos de idade.

- Após experiências laborais, em regime de part-time, enquanto estudante, iniciou o seu percurso profissional numa companhia multinacional de informática “A....”, como analisador de dados, onde esteve cerca de 2 anos e saiu para se dedicar a um projecto e desejo de trabalhar numa rádio local “H....”, onde terá feito um percurso ascendente e positivo, mas acabou por abandonar este trabalho para vir para Portugal há cerca de 1 ano, na sequência da ruptura de uma relação de namoro, mantida durante 6 anos, e foi viver para Queluz, para junto da avó materna e, posteriormente, para Leiria.

- À data dos factos de que vem acusado e presentemente, C... vive junto da tia materna – AN...., de 50 anos de idade, numa habitação que pertence a esta na Quinta da (... ) em Leiria, tratando-se de um apartamento de tipologia T4, decorrendo a relação entre eles sem dificuldades de interacção.

- Inicialmente a sua estadia em Portugal, foi suportada pela disponibilidade económica possibilitada pelas poupanças provenientes do seu trabalho em Inglaterra e, presentemente e desde 02 de maio de 2016, passou a trabalhar na empresa “P....”, onde iniciou um contrato de trabalho temporário, como operário, em regime de turnos rotativos, auferindo um vencimento na ordem dos 750 €, com os quais faz face as suas despesas pessoais (30 € de telecomunicações e 30 € de mensalidade em ginásio) e comparticipa com 150 € para as despesas domésticas.

- Iniciou uma relação de proximidade com dois seus vizinhos (residentes no mesmo prédio e co-arguidos no presente processo) com quem passou a conviver e junto de quem terá iniciado consumos de estupefacientes, que terão desencadeado um período pontual e circunscrito de desestruturação pessoal e social.

- Foi praticante de desporto de competição, desde a infância e em Inglaterra integrou diversos Clubes locais; paralelamente dedica-se à prática de Thai Boxe e ginásio e, em Leiria, deu continuidade à prática desportiva e integra equipa de Futebol 7 nos Parceiros.

- Presentemente, o arguido apresenta alguns projectos consistentes que passam pelo regresso a Inglaterra e retomar um percurso de vida pessoal, profissional e social com possível, sucesso, contando com o apoio da mãe e outros familiares.

- O envolvimento no presente processo, sendo o seu primeiro contacto com a Justiça, está a ser vivido com grande penosidade e impacto ao nível pessoal e emocional, bem como familiar.

- Por sua iniciativa e vontade própria abandonou os consumos e as companhias potencialmente negativas, focando-se em pontos de interesse e relações sociais de cariz pró-social.

114- Do CRC deste arguido nada consta.

v- Do arguido D... :

115- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- D... nasceu em Coimbra, tendo ido residir para Anadia, juntamente com os pais e os avós paternos (em casa destes); o agregado nunca vivenciou dificuldades económicas.

- Quando contava 2 meses de idade, ficou aos cuidados da avó paterna, enquanto o pai trabalhava por conta do avô, enquanto técnico de frio e a mãe era funcionária por conta da empresa “S....”.

- Recorda da sua infância períodos de violência doméstica que o pai exercia sobre a mãe, motivado essencialmente por consumos abusivas de bebidas alcoólicas e também de substâncias estupefacientes.

- A mãe separa-se do pai, quando o arguido tinha 8 anos de idade, alterando residência, juntamente com a mãe e o irmão para Santarém, onde residia o avô materno, passando a frequentar o ensino escolar nessa cidade.

- Volvido um ano, devido a incompatibilidades com o avô materno, a mãe viu-se obrigada a entregá-lo à guarda do pai, regressando à Anadia, onde termina o 7° ano de escolaridade, visitando a mãe e irmão apenas naos períodos de férias escolares.

-Assume que iniciou consumos de estupefacientes ainda na Anadia, por alegada influência parental.

- Volta a residir com a mãe e irmão, desta feita em Vieira de Leiria, onde a mãe era proprietária de um café, e onde residirão durante cinco anos; já com 18 anos, volta a frequentar a escola, concluindo o 9° ano de escolaridade.

- Quando o arguido contava 20 anos de idade, o agregado altera residência para a cidade de Leiria, onde habitam até hoje num apartamento de tipologia T4, que reúne boas condições de conforto e habitabilidade, pelo qual pagam mensalmente 400 euros de renda.

- A mãe do arguido exerce a profissão de massagista e o actual companheiro desta é guarda nocturno, sendo que o vencimento de ambos se mostra suficiente para assegurar as despesas do agregado,

- Nesta cidade, devido ao convívio com o grupo de pares, este arguido volta a consumir estupefacientes de modo abusivo, o que lhe provoca uma sobredosagem e o motiva a efectuar um tratamento de desintoxicação, que o manterá abstinente até Janeiro de 2015, após o que reincidiu nos consumos entre até agosto de 2015; porém desde então mantém-se abstinente, situação confirmada junto da mãe.

- Em Setembro de 2015, D... inicia um relacionamento amoroso com Q... , que se encontra grávida de oito semanas, e que actualmente vive com o agregado familiar do arguido.

- Com 21 anos de idade, D... frequentou um curso de segurança na empresa “L..., onde fica a trabalhar por um ano, tendo depois disso já exercido a actividade de segurança por conta de várias empresas, até ao desencadeamento do presente processo judicial, altura em que rescinde contrato de trabalho.

- D... afirma sentir-se demasiado nervoso, ansioso e instável emocionalmente, pelo que, fisicamente não se sente capaz de exercer qualquer actividade laboral, neste momento, ponderando procurar ajuda psiquiátrica no sentido de debelar a ansiedade e nervosismo que sente.

116- Do CRC deste arguido nada consta.

vi- Do arguido E... :

117- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- E... nasceu no Brasil (Pará), tendo crescido na cidade de Palmas, Estado de Tocatins, e fez o seu processo de socialização no seio de uma família com aparentes capacidades socio educativas e económicas.

- O pai exerce a profissão de electricista e a mãe é funcionária pública numa faculdade estadual; tem um irmão uterino, de 27 anos e um irmão germano, de 20 anos de idade, ambos residentes no Brasil.

- Aos 13 anos de idade ocorreu o divórcio dos pais.

- Iniciou o percurso escolar na Escola Municipal local e passou para a Escola Pública, sempre com dificuldades de aprendizagem, que foram apoiadas durante todo o trajecto por professor do ensino especial, tendo concluído o 9.° ano no Brasil.

- Com 16 anos vem viver para junto do pai, para no Funchal, ingressou num curso vocacional de Informática, com vista à habilitação do 12.º ano, que acabou por abandonar sem a sua conclusão; voltou a frequentar o ensino nocturno, mas voltou a desistir da sua frequência, estando habilitado com o 9.º ano.

- Entre 2008 e 2013 manteve residência no Funchal, na companhia do pai, até este ter regressado ao Brasil, altura em que o arguido veio para o continente, fixando residência em Leiria, na actual morada.

- O percurso profissional iniciado na Madeira foi caracterizado como muito instável, com várias experiencias, ora na área da construção civil, ora como repositor em superfícies comerciais, ou na área da organização de eventos e das telecomunicações; em Leiria, trabalhou numa empresa de telecomunicações, que encerrou em 2014, deixando o arguido desempregado, frequentou uma formação de curta duração no IPL, com o objectivo de efectuar uma procura activa de trabalho, após o qual se tem mantido basicamente inactivo, efectuando apenas alguns trabalhos pontuais na área da construção civil.

- E... iniciou o consumo de pontual de álcool e habitual de drogas – essencialmente cannabis e haxixe – em Leiria, em convívio com outros jovens com idênticos comportamentos com quem convive em espaços lúdicos, maioritariamente de diversão nocturna.

- Desde 2013 que reside em Leiria, inicialmente na Quinta de (...) e, há mais de 2 anos, na morada indicada, onde tomou de arrendamento um apartamento T3, no centro da cidade de Leiria, sendo o arguido o titular do contrato de arrendamento, pelo qual paga 400,00 € de renda.

- Até Março de 2016 partilhou o apartamento com outros jovens, mas presentemente, não tem encontrado companheiros, pelo que deixou de ter capacidades económicas para poder custear as despesas do mesmo; no final do mês de Maio entrega a casa ao senhorio e arrendará um quarto no centro da cidade.

- E... esteve sujeito a Obrigação de Permanência na Habitação – OPH – entre 05 de Novembro de 2015 e 15 de Fevereiro de 2016, no âmbito do processo n.º 583/15.0GCLRA, tendo perdido a sua colocação laboral, encontrando-se desde então inactivo,  referindo ter contactado com diversas entidades patronais, encontrando-se a aguardar respostas das mesmas para iniciar trabalho, ou ingressar num curso profissional promovido pelo Centro de Emprego, onde se encontra já inscrito; entre Março e Abril executou alguns trabalhos pontuais na plantação de eucaliptos, que não tiveram continuidade.

- O arguido mantém uma relação de namoro com uma jovem de 26 anos, empregada de restauração, que se dispõe a apoiá-lo durante este período de inactividade; refere também a família de outro jovem (seu co-arguido no processo já referido) como suporte emocional e de características familiares, onde por vezes passa algum do seu tempo livre e faz algumas refeições.

118- Este arguido já foi condenado:

a) No âmbito do processo 583/15.0GCLRA, da Instância Central de Leiria, J2, por decisão de 17/03/2016, transitada em julgado a 26/04/2016, pela prática, no dia 24/09/2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período.

vii- Do arguido G... :

119- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- G... nasceu em Angola e veio para Portugal com 2 anos de idade, mas foi em Leiria que fez o seu percurso de vida, desde os dois anos de idade, junto dos avós maternos, até ao momento presente.

- O pai (de origem Portuguesa) é empresário da construção civil, em Angola e a mãe (Angolana) encontra-se na Suíça há cerca de um ano, onde exerce actividade profissional.

- Refere manter um relacionamento positivo com todos os elementos da família reconstruída por ambos os progenitores, manifestando laços c e sentimentos de pertença a ambas as facções familiares; por sua vontade esteve em Angola, junto do pai, entre os 14 e os 21 anos de idade.

- Iniciou o percurso escolar aos 5 anos de idade, o qual foi interrompido durante 2 anos por ter sofrido um acidente de viação que lhe motivou um internamento prolongado, durante cerca de 1 ano, no Hospital Pediátrico em Coimbra, com mais de um ano de tratamentos de fisioterapia no Centro Hospitalar de Leiria e Pombal; concluiu o 4.º ano com 10 anos de idade, com sucesso e bons níveis de aprendizagem e frequentou do 5° ao 7° ano a Escola E, B, 2, 3, dos Marrazes com boa adaptação e comportamento, mas por sua vontade foi viver temporariamente para Angola, junto do pai, onde concluiu o 9° ano no Colégio Sagrado Coração de Jesus, em Benguela; frequentou o ensino secundário em Muambo (Nova Lisboa), não tendo terminado o 12° ano, que abandonou por iniciativa própria, apesar de contar com o apoio dos pais.

- Entre os 17 e os 21 anos integrou o mercado de trabalho, adquirindo competências profissionais na área da soldadura e serralharia, em Angola e regressou a Portugal, para junto da família materna, iniciando um percurso profissional instável e marcado pela precariedade do vínculo laboral, passando por varias áreas de trabalho, tais como repositor em supermercados, empresas de limpezas, serralharia, mudanças, pneus e diversos trabalhos temporários.

- À data dos factos referidos no presente processo, G... encontrava-se a residir na Quinta da (... ), passando grande parte do tempo junto de outros co-arguidos ali residentes e com quem mantinha relações de amizade; presentemente, vive com os avós maternos, onde os avós adquiriram um apartamento T3, que lhes proporciona boas condições habitacionais.

- Economicamente encontra-se dependente dos avós e dos pais que continuam a proporcionar-lhe condições económicas minimamente favoráveis. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Leiria e em várias empresas de trabalho temporário, com procura activa de trabalho, até ao momento sem sucesso.

- Tem um percurso de consumos aditivos de haxixe e cannabis desde os 13 anos de idade, iniciados em contextos de grupos de pares; fez várias tentativas de afastamento, mas recaiu sucessivamente, intensificando esses consumos depois dos 19 anos e até aos 25 anos.

- Foi acompanhado pela Equipa de Tratamento do CRI de Leiria, onde recebeu apoio psicológico com vista ao fortalecimento da sua atitude de abstinência; presentemente não usufruiu de qualquer apoio, referindo-se abstinente de qualquer consumo, há cerca de um ano, o que foi confirmado pelo CRI de Leiria, através dos testes efectuados na altura, tendo-lhe sido dada alta clínica.

- Refere que passa grande parte do seu tempo, junto do avô, que se encontra doente, com Alzheimer, cuidando do mesmo em cooperação com a sua avó, sendo uma situação a que se está a dedicar com grande empenho, devido aos fortes laços afectivos que os unem e aos sentimentos de solidariedade intrafamiliar que valorizam.

120- Este arguido já foi condenado:

a) No âmbito do processo 515/14.3PCLRA, da Instância Local de Leiria, secção criminal, J1, por decisão de 15/09/2014, transitada em julgado a 15/10/2014, pela prática, no dia 09/2014, de um crime de furto qualificado, Previsto e punido pelos art. 213.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €.

viii- Do arguido H... :

121- Quanto à situação sócio económica deste arguido:

- Reside em (...) dedicando-se profissionalmente e por conta própria, à actividade de tatuador, com o que aufere, em média, 1.500,00 € mensais.

- Reside com o co-arguido B... , partilhando as despesas comuns: renda de casa (220,00 €), água, gás e electricidade (cerca de 100,00 €).

- tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.

122- Este arguido já foi condenado:

a) No âmbito do processo 104/11.4PSLSB, do 2.º Juízo, 1.ª secção da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 19/12/2011, transitada em julgado a 23/01/2011, pela prática, no dia 26/11/2011, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213.º do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, substituída por trabalho, tendo depois cumprido a prisão subsidiária.

b) No âmbito do processo 1072/12.0S6LSB, do 2.º Juízo, 3.ª secção da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 1/10/2012, transitada em julgado a 22/10/2011, pela prática, no dia 29/09/2012, de um crime de furto tentado, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, tendo depois cumprido a prisão subsidiária.

c) No âmbito do processo 1053/12.4PTLSB, do 3.º Juízo, 3.ª secção da Instância Local Criminal de Lisboa, J13, por decisão de 16/09/2015, transitada em julgado a 16/10/2015, pela prática, no dia 22/07/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano e com regime de prova.

ix- Do arguido I... :

123- Do relatório social relativo a este arguido consta:

- I... é o penúltimo elemento de uma fratria de sete filhos do casal progenitor, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio do agregado de origem, sob valores, tradições e idiossincrasias da etnia cigana, de que é oriundo.

- A família fixou residência em Leiria, há cerca 10 anos; inicialmente fixaram residência na Quinta da (... ), onde permaneceram por cerca de 4 anos, sendo que há 6 anos, o agregado mudou-se para o Bairro do (...).

- Apenas o arguido e o irmão mais novo residem com os pais e ainda não constituíram o seu próprio agregado familiar.

- Por falta de motivação e falta de incentivo parental, I... apenas iniciou a frequência escolar com 12 anos de idade, já em Leiria, tendo terminado a 4.ª classe já com 16 anos, pelo que, iniciou o seu percurso laboral muito cedo, exercendo a actividade de feirante junto dos pais e restantes familiares, actividade que exerce ate à actualidade, em vários locais, mormente: Leiria, Pedrogão, Pataias, Santana e Ourém, auferindo em média 60 euros por dia, na época de inverno, sendo que nos meses de verão, devido à chegada dos emigrantes e turistas chegam a receber mensalmente cerca de 2.000 euros mensais.

- O agregado reside numa habitação, de tipologia T2, com parcas condições de habitabilidade, na cidade de Leiria, inserida num bairro camarário, exclusivamente habitado por elementos de etnia cigana, sendo as relações com os vizinhos ajustadas, tendo como despesas apenas cerca de 70 euros mensais, relativas ao pagamento de água e electricidade; o agregado não vivencia dificuldades económicas relevantes.

[Da perda ampliada de bens:]

124- Os arguidos A... e B... não são titulares inscritos de bens imóveis.

125-  Não declararam rendimentos perante a administração tributária.

126- Ao arguido A... foram pagos os seguinte rendimentos:

- no ano de 2010, a quantia de € 180,96, por parte da entidade “N..., S.A”;

- no ano de 2010, a quantia de € 570,95, por parte da entidade “P... S.A”;

- no ano de 2012, a quantia de € 191,49, por parte da entidade “F.. – Empresa de Trabalho Temporário, da.”;

- no ano de 2014, a quantia de €359,05, por parte da entidade “ M...r Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, S.A”,

127- Recebeu ainda:

- no ano de 2010, o valor de €223,60, relativo a prestações sociais, pagas pelo Instituto da Segurança Social, IP;

- no ano de 2014, o valor de €223,60, relativo a prestações sociais, pagas pelo Instituto da Segurança Social, IP,

128- No período temporal de 2010 a 2015, A... foi ainda titular de duas contas bancárias, na Caixa Geral de Depósitos, apresentando um crédito total no valor de € 3.797,83,

129- O arguido B... recebeu:

- no ano de 2014, o valor de € 380,07, relativo a prestações sociais, pagas pelo Instituto da Segurança Social, IP,

130- Os arguidos não tinham quaisquer outros bens ou rendimentos conhecidos,

131- Foi com dinheiro obtido na venda de produtos estupefacientes que o arguido A... adquiriu:

- o veículo de matrícula (...) QM, de marca Yamaha, modelo DT 125R, registado em 05/08/2010, o qual foi vendido em 20/11/2010, avaliado no valor de €1.750,00,

- o veículo de matrícula EH.... de marca Fiat, modelo 185, registado em 22/03/2011, o qual foi vendido em 27/03/2013, avaliado no valor de €1.690,00,

- o veículo de matrícula (...) FG, de marca Yamaha, modelo DT125R, registado em 10/01/2011, o qual foi vendido em 16/04/2012, avaliado no valor de €1.250,00,

- o veículo de matrícula (...) TM, de marca MicroCarSmart, modelo MC01, registado em 20/07/2015, avaliado no valor de €3.00,00, o qual foi apreendido nos autos no dia 11 de Setembro de 2015.

132- Foi com dinheiro obtido na venda de produtos estupefacientes que os arguidos A... e B... pagaram as suas despesas diárias e de sobrevivência, nomeadamente, habitação, alimentação, telecomunicações, transportes, água, luz, gás, entre outras.

(…)”.

c) Nele foram considerados não provados os seguintes factos:

“ (…).

1- O arguido A... mudou de residência, a partir de 18 de Junho de 2015, passando a habitar no 4.º andar do n.º 46 da (...), em Leiria, apartamento este pelo qual pagava uma renda mensal,

2- Após o que voltou a regressar ao seu anterior apartamento.

3- Entre os dias 18 e 26 de Julho de 2015, A... passou a ter como local de residência o 2º andar esquerdo da Rua (...) em Leiria, apartamento este pelo qual também passou a pagar uma renda mensal,

4- Entre Maio de 2015 a Setembro de 2015, em datas não concretamente apuradas, na fase inicial do mês, o arguido I... vendeu a T... , em média, uma “pedra” de cocaína;

5- No período compreendido entre o mês de Maio até Setembro de 2015, por várias vezes, o arguido I... vendeu cocaína a LLL....

6- No dia 4 de Junho de 2015, LLL... contactou o arguido I... para lhe adquirir cocaína na forma crua, em pó.

7- Porém, uma vez que o arguido I... apenas tinha cocaína na forma cozida, vendeu àquele uma dose deste produto estupefaciente, pelo preço de dez euros;

8- Tendo LLL... devolvido ao arguido o valor de vinte euros, que tinha em dívida para com este, referente a produto estupefaciente.

9- No dia 5 de Junho de 2015, cerca das 17h11m, na Rua João de Deus, em Leiria, LLL... encontrou-se com o arguido I... a fim de lhe comprar produto estupefaciente haxixe, em conformidade com a encomenda que lhe fizera previamente, via telefone.

10- No dia 23 de Agosto de 2015, cerca das 1h 55mn, na zona da Rua Paulo VI, em Leiria, o arguido I... vendeu produto estupefaciente a CCCC...., por preço não concretamente apurado, em conformidade com a encomenda que esta lhe fizera previamente, via telefone.

11- Para a aquisição do produto estupefaciente, o arguido A... , a cada uma ou duas semanas, deslocava-se à cidade de Lisboa, no veículo de marca BMW, modelo 318D, com a matrícula (...) MO, ou utilizando as viaturas de alguns dos arguidos que trabalhavam para si, onde adquiria o produto estupefaciente “haxixe”, na quantidade de 5 a 10 Kg, a indivíduo desconhecido, a fim de ser vendido em Leiria;

            12- Pagava para o efeito, 70 a 90 euros, por cada placa de haxixe de 100 gramas, as quais vendia, posteriormente, ao consumidor, um grama (cerca de 5 doses individuais), pelo valor de cinco euros;

13- No dia 8 de Abril de 2015, cerca das 22h20m, o arguido A... , juntamente com os arguidos G... , H... e o D... indivíduos que trabalham para si, deslocaram-se até à cidade de Lisboa, onde adquiriram produto estupefaciente “haxixe”, junto de um dos seus fornecedores;

14- No dia 8 de Maio de 2015, cerca das 17h25m, o arguido A... , juntamente com o arguido G... , deslocaram-se até à cidade de Lisboa a fim de adquirir estupefaciente junto de um dos seus fornecedores;

15- E ainda no mês de Junho de 2015, o arguido A... , juntamente com o arguido F... , deslocaram-se até Lisboa a fim de adquirir estupefaciente junto de um dos seus fornecedores;

16- Entre o final do ano de 2014 e o ano de 2015, por várias vezes, de dois em dois dias, na sua residência sita na Quinta da (... ), em Leiria, o arguido A... vendeu a LL... , quantidade de “polén de haxixe”, pelo preço de cinco euros;

17- Em data e local não concretamente apurados, no mês de Março de 2015, em Leiria, o arguido A... entregou a III... “cinco línguas de haxixe”, a fim de esta ir consumindo;

18- A... vendeu haxixe a JJJ... , entre vinte e cinco a trinta euros por semana, o equivalente a um quarto de uma placa;

19- No dia 21 de Agosto de 2015, entre as 19h15m e as 20 horas, na sua residência sita na Rua (...) , em Leiria, o arguido A... vendeu produto estupefaciente, por preço não concretamente apurado, a indivíduo que se identificou como sendo o “RA...”, “aquele que tem um tubarão tatuado no peito”;

20- No período compreendido entre Junho e Setembro de 2015, em locais não concretamente apurados, DDD... adquiriu, por várias vezes, haxixe ao arguido A... .

            21- Para o efeito, efectuou contacto telefónico para este último, nomeadamente, nos dias 11 de Agosto de 2015, cerca das 18h07m, 21 de Agosto de 2015, cerca das 16h35m e 22 de Agosto de 2015, cerca das 00h01mn.

22- Entre o final do ano de 2014 e o ano de 2015, cerca de quinze vezes, na residência de A... , sita na Quinta da (... ), em Leiria, o arguido B... vendeu a LL... , quantidades de haxixe pelo preço de cinco euros, de cada vez.

            23- No dia 11 de Fevereiro de 2015, na residência de A... , o arguido B... vendeu a AA.... um pedaço de haxixe (cannabis resina), com o peso líquido de 0,756 gramas, por preço não concretamente apurado.

24- No período compreendido entre o mês de Maio de 2015 e Setembro de 2015, B... vendeu a PPP... , pelo menos, por três vezes, “pólen de haxixe”, em quantidades de cinco e de euros, na sua residência, sita em Quinta da (... ), Leiria.

25- No dia 2 de Maio de 2015, cerca das 1 h1 m, B... vendeu a PPP... “pólen de haxixe”, pelo preço de 10 euros, junto do estabelecimento que vende frangos assados, situado na Quinta da (... ), em Leiria, mediante prévio contacto telefónico efectuado para o efeito, por esta última ao arguido B... .

26- Entre o final do ano de 2014 e o ano de 2015, cerca de três vezes, na sua residência, sita na Quinta da (... ), em Leiria, o arguido C... , conhecido por “C....”, vendeu a LL... , quantidades de haxixe correspondente ao preço de cinco euros, por indicação dos arguidos A... e B... .

27- Em data não concretamente apurada, no mês de Maio de 2015, à noite, na Avenida Marquês de Pombal, em Leiria, o arguido E... vendeu a LL... quantidade de haxixe correspondente ao preço de 5 euros.

28- Em data não concretamente apurada de meados de 2015, na residência do arguido A... , sita na Quinta da (... ), em Leiria, por quatro vezes, o arguido G... vendeu a LL... quantidade de haxixe correspondente ao preço de 5 euros, de cada vez.

29- No dia 28 de Maio de 2015, cerca das 22h30m, na residência do arguido A... , sita na Quinta da (... ), 2º direito, em Leiria, o arguido G... , conhecido por “ G... ”, vendeu haxixe a PP..., na quantidade entre cinco a dez euros.

30- No dia 1 de Abril de 2015, na residência de A... , por intermédio de Eduardo Ramos, que ali foi buscar produto estupefaciente, LL... adquiriu produto estupefaciente haxixe, em quantidade e por preço não concretamente apurados.

31- Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre Março e Abril de 2015, o arguido D... adquiriu duas placas de haxixe de 100 gramas ao arguido A... , à consignação, na identificada residência deste na Quinta da (... ),

32-Tendo sido acordado entre ambos o pagamento de 145 euros por placa de haxixe, ao que o arguido D... , à medida que tinha algum dinheiro que lhe advinha da venda desse estupefaciente, foi efectuando a entrega do mesmo ao arguido A... .

            33- No dia 10 de Setembro de 2015, no estabelecimento de cafetaria/bar denominado café (...) em Leiria, o arguido D... adquiriu novamente ao arguido A... uma placa de haxixe de 100 gramas, sendo esta à consignação.

34- Na Rua (...), Edifício (...) (entre a Loja 1 do Lote 3 e a Loja 8 do Lote 2 da mesma artéria), em Leiria, era local utilizado por A... .

(…)”.

c) E dele consta a seguinte motivação de facto:

“ (…).

“Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07- 5.ª).” [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2008, proc. 08P2864, www.dgsi.pt]. “O exame crítico basta-se com o fornecimento das informações suficientes a permitir perceber o processo lógico que subjaz à formulação da convicção do julgador, deixando ver a razão do apreço que cada um desses meios de prova mereceu.” [Ac. do tribunal Constitucional 27/2007, Diário da República – 2ª Série, nº 39, de 23/02/2007, pág. 4791].

Importa ainda não esquecer que “ o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.” [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2007, Proc. 06P4341, www.dgsi.pt].

Com efeito, «…importa ter presente que é pacificamente aceite na jurisprudência que as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, são inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, devendo considerar-se não escritas. Assim, o quadro factual que recorta o crime pelo qual o agente há-de ser julgado e, eventualmente, condenado, terá que conter narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal, de molde que, por um lado, o arguido possa exercitar plenamente o seu direito de defesa e contraditório e, por outro, seja possível ao julgador dirimir integralmente e com segurança todas as questões que constituem o thema decidendum. (…)

Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Os factos provados ou não provados devem compatibilizar-se com a sua consideração como objecto da prova, a que alude o Art. 124º., n.º 1, do C P Penal, como o substrato material que deve e pode ser averiguado para que se logre saber se há ou não um acontecimento que merece a tutela do direito penal.(…)

Se é verdade que o facto processual penal é constituído por elementos singulares que o configuram e que “ao julgador é dada a possibilidade de adaptar as palavras da acusação, integrando-as e explanando o seu conteúdo”, expondo “a diversa coloração que o mesmo apresentou depois de produzida a prova em sede de julgamento” – assim, Santos Cabral, em António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Coimbra: Almedina, pp. 425 -, também não é menos verdade que essa actividade não deve descurar as naturais exigências técnico-jurídicas de discernir e apurar o que é essencialmente a matéria de facto das alegações constantes nas diversas peças processuais que definem o objecto de processo (acusação, pronúncia, contestações), ou mesmo do julgamento, dando cumprimento, para além disso, a todos os mecanismos processuais à disposição para garantir a contrariedade e as garantias do processo criminal.» [Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 9/03/2016, Proc. 635/14.4PAVNG.P1, www.dgsi.pt].

Assim, o Tribunal, tendo expurgado dos “factos”, sejam eles provados ou não provados, meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas constantes da acusação, fundou a sua convicção sobre a matéria de facto constante da acusação (e não a remissão e descrição dos meios de prova, técnica usada exaustivamente naquela peça), da seguinte forma, sendo que, atento o número de arguidos, a extensão da acusação, bem como o elevado número de testemunhas, sendo certo que nenhum daqueles quis prestar declarações, optamos por relacionar a prova produzida relativamente a cada arguido individualmente e, depois, a prova que abarca vários arguidos e seguidamente as testemunhas de defesa e as que nada disseram de relevante.

Assim, quanto aos arguidos:

1- I... :

a) Prova testemunhal:

HH... , motorista e consumidor de cocaína, declarou ter comprado esse produto ao arguido I... ( I... ) duas vezes no máximo. Juntava-se com outras pessoas e compravam em conjunto ao “ I... ”, tendo dado uma vez 5,00 € para uma compra global de 20,00 €, havendo ainda outra pessoa que estava com o arguido e que fazia a entrega.

MM... , desempregado e consumidor de cocaína, comprou este produto estupefaciente, sob a forma cozida, ao arguido I... , que reconheceu em audiência, pelo menos por cinco ou seis vezes, tendo pago 20,00 € de cada vez. Telefonava-lhe e o arguido aparecia de carro (um BMW branco), em vários sítios. Muitas vezes o arguido não chegava a aparecer e outras vezes demorava. O arguido também lhe enviava SMS, avisando que estava a vender esse produto. 

T... , serralheiro e consumidor de cocaína, comprou este produto estupefaciente, sob a forma cozida, ao arguido I... , uma ou duas vezes por mês durante três meses, em 2015, tendo pago 10,00 € de cada vez. Telefonava-lhe e o arguido aparecia de carro, em Leiria, perto do cemitério ou da EDP. O arguido também lhe enviava SMS, avisando que estava a vender esse produto. 

R..., consumidora de cocaína, comprou este produto estupefaciente, sob a forma cozida ou crua, ao arguido I... , que conhece como “ I... ”, pelo menos por sete ou oito vezes, tendo pago 10,00 € (dentinhos) ou 20,00 € de cada vez, sendo a última 3 ou 4 meses antes de ser ouvida pela PSP. Telefonava-lhe e o arguido aparecia de carro, em Leiria, na Quinta de (...) . O arguido também lhe enviava SMS, avisando que estava a vender esse produto. 

b) apreensões:

- Notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, nomeadamente uma nota com o valor facial de € 5, uma nota com o valor facial de € 10, duas notas com o valor facial de € 20 e quatro moedas de 1 €, perfazendo um total de € 59 (cinquenta e nove Euros).

2- A... :

a) Prova testemunhal:

EEE... , consumia diariamente haxixe e comprou a este arguido pelo menos duas vezes, 5,00 € ou 10,00 € de cada vez, encontrando-se na rua uma vez e outra na casa daquele, na Quinta da (... ), há cerca de um ano.

DDD... , desempregado e consumidor de haxixe, comprou uma vez uma placa deste produto a este arguido, em Setembro de 2015, por 160,00 €- em casa dele, mas já não sabe localizar a mesma.

CC... , desempregada e consumidora de pólen de haxixe, adquiriu este produto várias vezes aos arguidos A... , G... e H... . Ia a casa do primeiro, na Quinta da (... ), e quem lhe entregava era normalmente o G... , mas o A... também uma ou duas vezes. Ia três vezes por semana, durante dois meses, em 2015, adquirindo de cada vez 10 ou 20,00 €. O H... entregou-lhe uma vez junto da Zara.

DD... , operária fabril e consumidora de haxixe, conhece os arguidos B... e A... . Em 2015, comprou-lhes esse estupefaciente, indo a casa deles na Quinta da (... ). Comprou-lhes 4 ou 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez. Aconteceu ainda ser o G... a entregar-lhe o estupefaciente.

JJJ... , desempregado e consumidor de haxixe, conhece o A... e o E... . Foi a casa do A... duas ou três vezes e comprou-lhe haxixe, 10 a 30,00 € de cada vez, pelo final do verão de 2015. Telefonava-lhe primeiro.

VVV... , estudante e consumidora de haxixe, comprou este estupefaciente ao arguido A... , em casa deste na Quinta da (... )- por 2 ou 3 vezes, 5,00 € de cada vez. Aconteceu ainda consumir haxixe com o A... e o B... .

III... , operadora de caixa e consumidora de haxixe, comprou este produto ao arguido A... uma vez: 5,00 €, há mais de um ano. De outra vez, o A... deu-lhe ¼ de uma placa de haxixe e ela não lhe pagou nada.

AA... , consumia haxixe em 2015 e foi uma vez a casa do arguido A... , perto da Gândara, próximo do fim do ano, tendo-lhe comprado 10,00 € desse produto.

CCC... , estudante e consumidor de haxixe, comprou ao arguido A... este produto estupefaciente, duas ou três vezes por semana, 5,00 € ou 10,00 € de cada vez, durante 4 ou 5 meses. Combinavam, por SMS, encontrar-se em casa do A... .

V... , estudante e consumidor de haxixe, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois ou três meses, três vezes por semana. Ao A... comprou cinco ou seis vezes, e às vezes 20,00 €, enquanto aos outros era 5,00 € ou 10,00 €, comprando a estes por acaso.

AAA... , serralheiro e consumidor de haxixe e “erva”, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois meses, uma ou duas vezes por semana, mais do que cinco vezes a cada um, 5,00 € ou 10,00 €, de cada vez.

RR..., consumidor de haxixe, comprou este produto ao arguido A... , de Janeiro a Agosto de 2015, cinco ou seis vezes por semana, 10,00 € ou 20,00 € de cada vez- pelo menos cinquenta vezes. Telefonava-lhe primeiro e depois encontravam-se, às vezes na escada. O A... ainda lhe propôs que fosse seu vendedor de estupefaciente, pois devia-lhe cerca de 200,00 €, mas a testemunha não aceitou e acabou por pagar a dívida ao A... .

EE... , consumidor de haxixe, comprou-o ao arguido A... , uma ou duas vezes, 5,00 € ou 10,00 €, em casa deste arguido. Enviava primeiro um SMS.

EEEE.... , consumidor de haxixe, comprou-o ao arguido A... , uma ou duas vezes, 5,00 € em casa deste arguido, há cerca de um ano.

b) Apreensões:

- No dia 9 de Abril de 2015, o arguido A... detinha consigo, no interior do bolso do casaco, uma placa de haxixe, com o peso líquido de 95,871 gramas, com o grau de pureza de 30,4 %, quantidade suficiente para 584 doses individuais,

-E a quantia de 1225 euros, em dinheiro;

- Em 11 de Setembro de 2015, na Rua (...) , última residência dos arguidos A... e B... , estes detinham:

- Trezentos e sessenta euros em notas do BCE (€ 360,00);

-  Dois mil oitocentos e trinta e cinco euros em notas do BCE (€ 2835,00);

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 20,540 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 15,9%, suficiente para 66 doses individuais,

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 26,585 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 0,8%, suficiente para 4 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 95,750 gramas, correspondente a um grau de pureza de 16,3%, suficiente para 313 doses individuais,

- trinta e uma placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 2974,51 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,4%, suficiente para 7974 doses individuais,

- cinco placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 499,1 gramas, correspondente a um grau de pureza de 7,7%, suficiente para 768 doses individuais,

- sete placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 341,43 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,5%, suficiente para 922 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 92,530 gramas, correspondente a um grau de pureza de 5,4%, suficiente para 100 doses individuais,

- dentro de 4 embalagens de plástico, cannabis (resina), com o peso líquido de 131,285 gramas, correspondente a um grau de pureza de 10,3%, suficiente para 271 doses individuais.

c) Autos de notícia e RDE:

- melhor discriminados infra e relativos à condução de veículo sem habilitação.

3- B... :

a) Prova testemunhal:

EEE... , consumia diariamente haxixe e comprou a este arguido pelo menos uma vez, 5,00 € ou 10,00 €.

II... , estudante, conhece este arguido e o G... do seu bairro, já tendo fumado haxixe com eles, sendo o estupefaciente deles.

NNN... , foi namorada do arguido B... até meados de 2015 e consumia diariamente 5,00 € e haxixe. Comprava este produto ao G... durante cerca de um ano, mas também comprou a outros; àquele terão sido menos de 50 vezes, uma dose de 5,00 € de cada vez. Ao B... foram 20 ou 30 doses de 5,00 €. Telefonava-lhes primeiro e depois ia ter com eles, na Quinta da (... ), tendo ido também a casa do A... . Usava expressões como “jogos, playstation” para se referir ao estupefaciente nos telefonemas.

OOO... , técnico de telecomunicações e consumidor de haxixe, comprou uma vez esse produto a este arguido por 5,00 €, em Setembro.

J... , estudante, conhece os arguidos B... , G... e A... e ia às vezes a casa deles, na Quinta da (... ). Foi lá por três vezes para comprar haxixe, 5,00 € de cada vez, pensando que comprou ao B... e ao G... , mas não ao A... , indo com a testemunha PP... .

DD... , operária fabril e consumidora de haxixe, conhece os arguidos B... e A... . Em 2015, comprou-lhes esse estupefaciente, indo a casa deles na Quinta da (... ). Comprou-lhes 4 ou 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez. Aconteceu ainda ser o G... a entregar-lhe o estupefaciente.

UUU... , consumidor de haxixe, comprou este produto ao arguido B... entre 2 a 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez. Tocava à campainha e subia; viu muitas outras pessoas lá em casa do arguido, mas só lhe comprou a ele.

V... , estudante e consumidor de haxixe, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois ou três meses, três vezes por semana. Ao A... comprou cinco ou seis vezes, e às vezes 20,00 €, enquanto aos outros era 5,00 € ou 10,00 €, comprando a estes por acaso.

AAA... , serralheiro e consumidor de haxixe e “erva”, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois meses, uma ou duas vezes por semana, mais do que cinco vezes a cada um, 5,00 € ou 10,00 €, de cada vez.

PPP... , desempregada e consumidora de haxixe e cocaína, foi a casa do B... e do G... , comprando-lhes haxixe por uma ou duas vezes, 5 ou 10,00 €. Uma vez foi o B... quem lhe entregou o estupefaciente, outra foi o G... .

b) apreensões:

Em 11 de Setembro de 2015, na Rua (...) , última residência dos arguidos A... e B... , estes detinham:

- Trezentos e sessenta euros em notas do BCE (€ 360,00);

-  Dois mil oitocentos e trinta e cinco euros em notas do BCE (€ 2835,00);

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 20,540 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 15,9%, suficiente para 66 doses individuais,

- dentro de um envelope, cannabis (resina), com o peso líquido de 26,585 gramas, correspondentes a um grau de pureza de 0,8%, suficiente para 4 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 95,750 gramas, correspondente a um grau de pureza de 16,3%, suficiente para 313 doses individuais,

- trinta e uma placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 2974,51 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,4%, suficiente para 7974 doses individuais,

- cinco placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 499,1 gramas, correspondente a um grau de pureza de 7,7%, suficiente para 768 doses individuais,

- sete placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 341,43 gramas, correspondente a um grau de pureza de 13,5%, suficiente para 922 doses individuais,

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 92,530 gramas, correspondente a um grau de pureza de 5,4%, suficiente para 100 doses individuais,

- dentro de 4 embalagens de plástico, cannabis (resina), com o peso líquido de 131,285 gramas, correspondente a um grau de pureza de 10,3%, suficiente para 271 doses individuais.

c) Autos de notícia e RDE:

- melhor discriminados infra e relativos à condução de veículo sem habilitação.

4- C... :

a) Prova testemunhal:

OOO... , técnico de telecomunicações e consumidor de haxixe, recebeu deste arguido este produto estupefaciente, em pequenas quantidades e nada pagou.

b) apreensões:

- No dia 11 de Setembro de 2015, na residência de C... , este detinha:

- numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 1,965 gramas, correspondente a um grau de pureza de 9,4%, suficiente para 4 doses individuais,

- uma munição de calibre .22, de percussão anelar ou central, da classe C.

5- D... :

a) apreensões:

- No dia 11 de Setembro de 2015, na residência de D... , este detinha:

- uma caixa, contendo numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 33,300 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,4%, suficiente para 96 doses individuais,

- um pequeno plástico, contendo no seu interior, numa saqueta, cannabis (resina), com o peso líquido de 1,490 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,6%, suficiente para 5 doses individuais.

b) Autos de notícia e RDE:

- melhor discriminados infra e relativos à condução de veículo sem habilitação.

6- E... :

a) apreensões:

- No dia 11 de Setembro de 2015, na residência de E... , este detinha:

- uma embalagem/embrulho de cannabis (resina), com o peso líquido de 0,098 gramas, correspondente a um grau de pureza de 6,3%, suficiente para quantidade inferior a uma dose individual;

- arma de fogo curta, tipo pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm, de marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT27, com o nº D65110, da classe B1;

- carregador com quatro munições, de calibre 6.35mm, de percussão central, da classe B1;

- sete placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 673,34 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,4%, suficiente para 1941 doses individuais;

- duas placas de cannabis (resina), com o peso líquido de 160,595 gramas, correspondente a um grau de pureza de 14,6%, suficiente para 470 doses individuais;

- nota do BCE 20,00 euros;

- uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 48,390 gramas, correspondente a um grau de pureza de 16,3%, suficiente para 158 doses individuais;

- nove notas do BCE de 10,00 euros e onze notas do BCE de 20,00 euros.

7- G... :

a) Prova testemunhal:

EEE... , consumia diariamente haxixe e comprou a este arguido pelo menos uma vez, 5,00 € ou 10,00 €.

II... , estudante, conhece este arguido e o B... do seu bairro, já tendo fumado haxixe com eles, sendo o estupefaciente deles.

NNN...., foi namorada do arguido B... até meados de 2015 e consumia diariamente 5,00 € de haxixe. Comprava este produto ao G... durante cerca de um ano, mas também comprou a outros; àquele terão sido menos de 50 vezes, uma dose de 5,00 € de cada vez. Ao B... foram 20 ou 30 doses de 5,00 €. Telefonava-lhes primeiro e depois ia ter com eles, na Quinta da (... ), tendo ido também a casa do A... . Usava expressões como “jogos, playstation” para se referir ao estupefaciente nos telefonemas.

CC... , desempregada e consumidora de pólen de haxixe, adquiriu este produto várias vezes aos arguidos A... , G... e H... . Ia a casa do primeiro, na Quinta da (... ), e quem lhe entregava era normalmente o G... , o que aconteceu mais de cinco vezes, mas o A... também uma ou duas vezes. Ia três vezes por semana, durante dois meses, em 2015, adquirindo de cada vez 10 ou 20,00 €. O H... entregou-lhe uma vez junto da Zara.

J... , estudante, conhece os arguidos B... , G... e A... e ia às vezes a casa deles, na Quinta da (... ). Foi lá por três vezes para comprar haxixe, 5,00 € de cada vez, pensando que comprou ao B... e ao G... , mas não ao A... , indo com a testemunha PP... .

DD... , operária fabril e consumidora de haxixe, conhece os arguidos B... e A... . Em 2015, comprou-lhes esse estupefaciente, indo a casa deles na Quinta da (... ). Comprou-lhes 4 ou 5 vezes, 5 ou 10,00 € de cada vez. Aconteceu ainda ser o G... a entregar-lhe o estupefaciente.

V... , estudante e consumidor de haxixe, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois ou três meses, três vezes por semana. Ao A... comprou cinco ou seis vezes, e às vezes 20,00 €, enquanto aos outros era 5,00 € ou 10,00 €, comprando a estes por acaso.

AAA... , serralheiro e consumidor de haxixe e “erva”, em 2015 comprou este estupefaciente aos arguidos A... , B... e G... , durante dois meses, uma ou duas vezes por semana, mais do que cinco vezes a cada um, 5,00 € ou 10,00 €, de cada vez.

PPP... , desempregada e consumidora de haxixe e cocaína, foi a casa do B... e do G... , comprando-lhes haxixe por uma ou duas vezes, 5 ou 10,00 €. Uma vez foi o B... quem lhe entregou o estupefaciente, outra foi o G... .

8- H... :

a) Prova testemunhal:

CC... , desempregada e consumidora de pólen de haxixe, adquiriu este produto várias vezes aos arguidos A... , G... e H... . Ia a casa do primeiro, na Quinta da (... ), e quem lhe entregava era normalmente o G... , mas o A... também uma ou duas vezes. Ia três vezes por semana, durante dois meses, em 2015, adquirindo de cada vez 10 ou 20,00 €. O H... entregou-lhe uma vez junto da Zara.

9- I... :

a) Autos de notícia e RDE:

- melhor discriminados infra e relativos à condução de veículo sem habilitação.


*

            Foram ainda ouvidas as testemunhas:

            QQQ...., subcomissário da PSP, participou numa busca e ouviu testemunhas e arguidos e foi quem planeou as operações. Não ouviu escutas, nem assinou nenhum auto.

            BBB...., agente da PSP, conhece o arguido F... de ter feito uma busca à sua residência e viatura, nada mais sabendo para além do que consta dos autos.

            RRR...., agente da PSP, que era o titular do inquérito, no âmbito do qual efectuou várias vigilâncias, informações de serviço e participou nas buscas em casa do arguido A... , tendo visto vários arguidos a conduzir veículos automóveis, sem serem titulares de carta de condução. Quanto ao A... , viu-o conduzir várias vezes, constando tal nos autos de vigilância, tendo ainda conduzido um veículo que se encontrava apreendido. As escutas eram efectuadas em tempo real, algumas e outras não. Verificaram que havia encontros em contacto telefónico prévio, sendo a maior parte das vendas de estupefaciente feitas no interior da casa do arguido A... , na Quinta da (... ). Viu também o arguido B... e o I... a conduzirem veículos automóveis, sem serem titulares de carta de condução. O A... residiu em três sítios diferentes, vivendo lá também o G... , B... e H... e o I... , bem como a AE...., a AF.....

            JJ... , agente da PSP, fez vigilâncias e participou na busca ao arguido D... . Assinou os autos de vigilância, cujo teor confirmou. Viu os arguidos A... e G... a conduzirem veículos automóveis, sem serem titulares de carta de condução, no caso um BMW azul e o arguido D... outro veículo. Algumas das vigilâncias fez sozinho e outras acompanhado, mas nestas estava distante do colega.

            S... , agente PSP, fez vigilâncias com intercepção e participou nas buscas ao arguido C... . A sua equipa tinha três elementos: o AM.... dava as indicações para eles interceptarem e revistarem. Foram apreendidas algumas doses de haxixe.

            BBB... , agente da PSP, apenas participou nas buscas a casa do arguido H... .

            SS..., agente da PSP, apenas participou nas buscas a casa do arguido E... .

            UU...., agente da PSP, apenas participou nas buscas a casa do arguido F... e elaborou um auto de detenção à testemunha LL... . Esteve acompanhado do agente T... .

            SSS..., militar da GNR, fez uma abordagem ao arguido A... quando ele vinha de Lisboa, trazendo consigo 98 g de haxixe e dinheiro, mas não vinha a conduzir o veículo. Fizeram buscas e detenção. Era o arguido D... quem vinha a conduzir e não tinha carta de condução, vindo também no carro os arguidos F... , H... e I... . Apreenderam o veículo nesse dia.

            MMM...., militar da GNR, fez uma abordagem ao veículo do arguido A... , juntamente com a testemunha anterior, corroborando o seu depoimento.

            TTT... , militar da GNR, fez uma abordagem ao veículo do arguido A... , juntamente com as duas testemunhas anteriores, corroborando os seus depoimentos.

            O... , operário fabril, declarou ser consumidor diário de haxixe, gastando cerca de 20 € por semana. Conhece os arguidos D... e F... , mas nunca lhes comprou produto estupefaciente; quando foi interceptado tinha comprado haxixe (10 ou 20 €) a uma pessoa que não conhece, perto da escola da Gândara, onde foi com o FFF... e o GGG... .

            GGG... , rectificador de moldes e consumidor habitual de haxixe, deslocou-se com as testemunhas FFF... e FF... para comprarem haxixe e foram interceptados pela PSP. Foram estes seus amigos quem compraram 20,00 €, que era para fumarem juntos; foi na entrada de um prédio. Esta testemunha declarou ainda nunca ter comprado estupefacientes aos arguidos.

            NN... , fiel de armazém, conhece os arguidos I... , C... e G... . Consome pólen de haxixe e “erva”, mas nunca comprou nada a estes arguidos, tendo comprado a uma ou duas pessoas, que não são arguidos. Foram lidas as suas declarações prestadas a fls. 1883.

            BBBB...., consumidora de vários estupefacientes até há 3 anos, declarou não conhecer nenhum dos arguidos. Comprou estupefacientes a várias pessoas em Leiria, na rua, ao pé de uma farmácia, mas nunca comprou a nenhum dos arguidos. Foram lidas as suas declarações prestadas em Inquérito, a fls. 1886, e extraída certidão.

            FF... , reformado e consumidor de estupefacientes até há dois anos, não conhece nenhum dos arguidos, nem nunca lhes telefonou, mas emprestou o seu telemóvel  a várias pessoas no CAT.

            TT..., operador de cerâmica e consumidor de haxixe. Consumia juntamente com outras pessoas e, por vezes, emprestou o seu telemóvel. Nunca comprou estupefaciente aos arguidos.

            VV..., desempregado e consumidor de pólen de haxixe, conhece os arguidos D... e A... , mas declarou nunca lhes ter comprado nada, nem o A... ter-lhe pedido para vender tal produto.

            PP... , consumidor de haxixe e pólen de haxixe, pediu ao arguido B... para lhe comprar esse produto e foram os dois “lá acima”, não sabendo dizer a quem o compraram. Foram lidas as suas declarações prestadas em Inquérito, a fls. 2143 e 2144.

            Z..., electricista, não conhece nenhum dos arguidos, nem é ou foi consumidor de estupefacientes, tendo sido arrolado pelo Ministério Público por lapso manifesto.

            N... , desempregado e consumidor de haxixe, não conhece nenhum dos arguidos, nem nunca lhes comprou nada, sendo namorado da testemunha CC... .

            BB... , auxiliar de produção, é irmão da testemunha CC... . É consumidor de haxixe, mas nunca o comprou a nenhum dos arguidos, mas foi com a sua irmã à Quinta da (... ) para ela comprar esse produto; porém esta testemunha ficava no carro e apenas viu uma vez o G... a entregar-lhe haxixe.

            LLL... , consumidor de haxixe e de alguma cocaína, declarou ter comprado cocaína uma vez, com o arguido I... . Quis comprar a este, mas o arguido disse-lhe que não vendia e devolveu-lhe os 20,00 € que aquele lhe tinha entregue.

            AH...., consumidor de haxixe, conhece os arguidos F... e D... , mas nunca lhes comprou estupefaciente. Apenas foi uma vez à Quinta do (... ), com o FF... (que ia comprar haxixe) e o L... e foram interceptados pela Polícia.

            AG...., empregado fabril e consumidor de heroína e cocaína, declarou nunca ter comprado estes produtos ao arguido I... , nem nunca ter recebido SMS dele. A sua companheira, R..., é que fazia essas compras e esta testemunha levava-a.

            P... , irmão do arguido D... , declarou não querer prestar declarações, ao abrigo do disposto no art. 134.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.

            U... , consumidor de haxixe, declarou nunca ter comprado tal substância aos arguidos; apenas acompanhou a ex-namorada (AI.....) a uma casa, onde ela foi com o arguido G... para ele comprar 5,00 € de pólen de haxixe, para ambos consumirem.

            QQ..., ajudante de carpinteiro e consumidor de haxixe, não conhece pessoalmente os arguidos e nunca lhes comprou nenhum estupefaciente.

            DDDD....., vizinha dos arguidos A... e B... , vive ainda próximo dos outros, vivendo o arguido C... em sua casa, sendo seu primo. Apenas viu em sua casa uma mochila dele, com um produto, que lhe pediram para guardar.


*

            Foram ouvidas as testemunhas de defesa dos arguidos.

            Assim, as testemunhas do arguido I... :

            ZZ..., feirante, é amiga deste arguido e vê-o nos mercados ou feiras. Esta testemunha partilha com eles os espaços nos mercados e faz quatro feiras por semana. Declarou ainda que este arguido vive com os pais, num anexo e mostra-se bem comportado e fora de confusões.

           FF..., feirante e primo deste arguido, conhece-o desde criança. Viveu no Seixal e vêem-se à sexta-feira, sábado e domingo, às vezes fazendo feiras juntos. O arguido vive com uma mulher, de quem tem uma filha e a testemunha nunca ouviu dizer mal dele, que conta por vezes com a ajuda dos pais.

Enquanto as testemunhas dos arguidos A... e B... :

AAAA... , funcionária administrativa e amiga destes arguidos, declarou que o A... faz biscates e tem uma filha, que foi retirada à mãe, vivendo agora com a avó. Via poucas vezes o B... em Leiria porque ele vivia em Macedo de Cavaleiros. Declarou ainda que seus pais estão dispostos a dar emprego ao A... , caso ele seja libertado.

GG..., empregado de balcão e padrasto do A... e do B... . Vive no (...) em Lisboa e criou-os até eles terem 13 anos, altura em que se separou da mãe deles. Depois, vieram para Leiria enquanto a mãe deles foi para Macedo de Cavaleiros. Não sabe do que vive o A... , mas emprestou-lhe vários milhares de euros, desconhecendo a que se destinava tal dinheiro, mas sabe que ele queria abrir uma loja de tatuagem e cabeleireiro. Os seus enteados sempre se portaram bem consigo.

Por sua vez, as testemunhas do arguido D... :

AC...., mãe da namorada deste arguido, com quem este vive, numa casa que é da testemunha. Conhece-o desde Janeiro passado e trabalhava na F (...) como segurança, mas agora vai fazendo alguns trabalhos, andando à procura de emprego.

Finalmente, a testemunha arrolada pelo arguido G... :

AB..., irmão do arguido e residente em Moçambique, declarou que seu irmão consumia estupefacientes, mas que já deixou de o fazer, tendo feito tratamento por conta própria. Quando a depoente vem a Portugal, o que acontece duas ou três vezes por ano, está com o seu irmão e acha-o agora mais racional e lúcido, fazendo uns biscates e estando à procura de emprego.


*

            Os arguidos, usando de um direito que lhes assiste, não prestaram declarações quanto aos factos.

*

            - Foram elaborados relatórios sociais, juntos aos autos, respectivamente a fls. 3332, 3342, 3278, 3363, 3317, 3300, 3336, 3332, tendo-se ainda o arguido H... prestado a falar sobre a sua condição sócio-económica, pelas razões que constam da acta respectiva.     

- Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, foram relevantes os CRC de fls. 3296, 3225, 3241, 3215, 3216, 3298, 3221, 3241 e 3320, respectivamente.

            Refira-se ainda que, muito embora se tenham efectuado relatório social relativo ao arguido F... e dos autos conste também o respectivo CRC, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.” [Ac. do trb. da Rel. de Évora, de 3/06/2014, Proc. 500/09.7IDSTB.E1, www.dgsi.pt].  


*

            Foram ainda tidos em conta:

a) Perícias:

- relatório de exame de toxicologia, de fls. 63 do apenso do antigo inquérito nº14/15.6GBLRA;

- relatório de exame de toxicologia, de fls. 244 a 245;

- relatórios de exames periciais de armas e munições apreendidas, de fls. 1568, 1569, 1570 a 1571, 1572;

- relatório de exame de toxicologia, de fls. 2042 a 2046.

b) Documentos:

- Auto de notícia, de fls. 2 do apenso do antigo inquérito nº14/15.6GBLRA;

- Auto de apreensão, de fls. 6 do apenso do antigo inquérito nº14/15.6GBLRA;

- Relatório fotográfico, de fls. 7 a 11 do apenso do antigo inquérito nº14/15.6GBLRA;

- Auto de apreensão de veículo automóvel, de fls. 18, do apenso do antigo inquérito nº14/15.6GBLRA;

- Pesquisa, de fls. 9.

- Auto de noticia, de fls. 35;

- Auto de apreensão, de fls. 36;

- Auto de ensaio de identificação, de fls. 37;

- Relatório de vigilância nº2;

- Fotogramas, de fls. 42 a 45;

- Informação de serviço, de fls. 46;

- Auto de notícia, de fls. 47;

- Auto de apreensão, de fls. 48;

- Auto de ensaio de identificação, de fls. 49;

- Relatório de vigilância nº3, de fls. 84;

- Fotogramas, de fls. 86 a 92;

- Relatório de diligência externa, de fls. 93;

- Fotogramas, de fls. 98 a 110;

- Relatório de vigilância nº6, de fls. 116;

- Fotogramas de fls. 117 a 118;

- Relatório de vigilância nº7, de fls. 176;

- Fotogramas, de fls. 177 a 181;

- Auto de notícia, de fls. 227 a 228;

- Informação de serviço, de fls. 230 a 232.

- Sessões nºs 15, 16, 18, 19, 21, 26, 27, 29, 30, 36, 44, 47, 66, 73, 84, 147, 366, 378, 385, 414, 426, 431, 446, 447, 449, 454, 455, 459, 461, 464, 466, 474, 475, 527 alvo73386040.

- Relatório de vigilância nº9, de fls. 261 a 262;

- Fotogramas, de fls. 264 a 278;

- Relatório de vigilância nº10, de fls. 286 a 288;

- Fotogramas, de fls. 289 a 302;

- Informação de serviço, de fls. 306 a 312;

- Informação de serviço, de fls. 353 a 360;

- Sessões nºs 57, 58, 59, 76 alvo72979040;

- Relatório de vigilância nº11, de fls. 333 a 334;

- Fotogramas, de fls. 335 a 339;

- Relatório de vigilância nº12, de fls. 349;

- Fotogramas, de fls. 350 a 352;

- Informação de serviço, de fls. 353 a 359;

- Sessões nºs 57, 58, 59, 76 alvo 72979040;

- Relatório de vigilância nº13, de fls. 392 a 393.

- Fotogramas, de fls. 272 a 275.

- Fotogramas, de fls. 394 a 408;

- Sessões nºs 42, 59, 61, 62, 63, 64, 126, 137, 151, 152, 401, 404, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 419, 660, 661, 666, 669, 672 alvo 74215040;

- Sessões nºs 232, 285, 410, 411, 412, 413, 452, 453, 454, 455, 456, 458, 481, 538, 568, 581, 594, 595, 596, 649, 745 alvo 74216040;

- Sessões nºs 228, 235, 269, 272, 274, 275, 276, 277, 279, 281, 288, 289, 291, 292, 293, 399, 466, 661, 672, 674, 676, 683, 723, 726, 727, 736 alvo 74217040;

- Informação de serviço, de fls. 421 a 423;

- Relatório de vigilância nº14, de fls. 450 e 525 a 528;

- Fotogramas, de fls. 451 a 457 e 529 a 541;

- Informação de serviço, de fls. 468 a 479;

- Sessões nºs 842, 879, 880, 919, 1231, 1245, 1281, 1347, 1351, 1353, 1367, 1380, 1381, 1382, 1393, 1397, 1400, 1401, 1402, 1403, 1440, 1444, 1450, 1454, 1459, 1460, 1461, 1475, 1478, 1682, 1744, 1785, 2673, 3383, 3387, 3391, 3392, 3646, 3655, 3658, 3663, 3670, 3671, 3674 alvo 74215040;

- Sessões nºs 834, 849, 1187, 1211, 1218, 1414, 1459, 1819, 3057, 3205 alvo 74216040;

- Sessões nºs 756, 1462, 1463, 1573, 1605, 2125, 2672, 2673, 2676, 2677, 2948, 2951, 2953, 2956, 2957, 2960, 2962, 2963, 2966, 3034, 3036, 3037, 3072, 3078, 3086, 3091, 3224, 3415, 3417, 3427, 3471, 3531 alvo 74217040;

- Relatório de vigilância n.º 15, de fls. 522;

- Sessões nºs 4223, 4413, 4416, 4424, 4435, 4444, 4447, 4448, 4449, 4450, 4451, 4452, 4457, 4458, 4460, 4461, 4462, 4481, 4505, 4506, 4507, 4656, 4660, 4726, 4727, 4728, 4770, 4772, 4775, 5044 alvo 74215049;

- Sessões nºs 3257, 3260, 3286, 3298, 3305, 3347, 3366, 3368, 3374, 3410, 3421, 3488, 3494, 3510, 3514, 3518, 3519, 3634, 3683, 3760, 3802, 3814, 3876, 4202, 4250, 4259, 4439 alvo 74216040;

- Sessões nºs 4175, 4234, 4236, 4239, 4351, 4409, 4472, 4486, 4550, 4645, 4650, 4657, 4765, 4776, 4779, 4802, 4818, 4841, 4854, 4855, 4856, 4866, 4879, 4899, 4923, 4994 alvo 74217040;

- Relatório de vigilância nº16, de fls. 592 (crime de condução de veículo sem habilitação legal);

- Relatório de vigilância nº17, de fls. 645

- Informação do IMT, de fls. 495 e 496, 2668 a 2670;

- Informação de serviço, de fls. 598 a 612;

- Sessões nºs 5568, 5814, 5816, 5818, 6490, 6525, 6526, 6527, 6528, 6529, 6530, 6531, 6532, 6533, 6534, 6535, 6536, 6537, 6538, 6539, 6540, 6541, 6542, alvo 74215040;

- Sessões nºs 4506, 4562, 4572, 4833, 4834, 4899, 5129, 5372, 6675, 6923, 6986, 6987, 6989, 6990, 6991, 6992, 6993, 7000, 7003, 7061, 7064, 7268, 7270, 7280, 7282, 7283, 7339, 7378, 7381, 7394, 7399, 7413, 7414, 7416, 7417, 7418, 7419, 7462, 7463, 7468, 7470, 7518, 7663, 7675, 7678, 7680, 7681, 7696, 8877 alvo 74216040;

- Sessões nºs 5489, 5519, 5592, 5624, 6287;

- Informação de serviço nº607 a 612;

- Relatório de vigilância nºs 20 e 21, de fls. 721 e 803

- Relatório de vigilância nº22 fls. 806 a 808, informação de serviço de fls. 829;

- Informação de serviço, de fls. 666 e 831.

- Fotogramas de fls. 809 a 811;

- Pesquisas, de fls. 812 a 815;

- Sessão nº257, sessão nº575 alvo 76016050 fls. 825, 827;

- Relatório de diligência externa, de fls. 883;

- Relatório de vigilância n.º 23;

- Registo de propriedade e titulares de seguro de viaturas, de fls. 895 a 896;

- Informação de serviço, de fls. 902 a 919;

- Relatórios de vigilância nºs 25, 26, 27 e fotogramas, de fls. 1043 a 1045, 1046 a 1057, 1058 a 1060;

- Sessão nº5018 alvo 76476040;

- Sessões nºs 9938, 9940, 9943, 9993, 9994, alvo 74215040, fls. 1083 a 1084;

- Sessão nº5428 alvo 76479040, fls. 1090;

- Sessão nº5288 alvo 76476040, fls. 1058;

- Informação de serviço, de fls. 1081 a 1103;

- Relatórios de vigilância nºs 28 e 29, de fls. 1157 a 1158 e 1165 a 1167;

- Registo de propriedade e tomadores de seguro de viatura, de fls. 1159;

- Autos de buscas e de apreensões, de fls. 1189 a 1198, 1202 a 1207, 1224 a 1225, 1233 a 1234, 1245 a 1248 a 1251, 1286 a 1290.

- Suportes fotográficos, de fls. 1208 a 1212, 1228 a 1230, 1235 a 1237, 1252 a 1254, 1266 a 1275, 1291 a 1292;

- Folhas de suporte, de fls. 1211 a 1213;

- Folha de suporte, de fls. 1226 a 1227;

- Informação de serviço, de fls. 1301 a 1314;

- Sessão nº10588 alvo 74215040, fls. 1303;

- Sessões 7831 e 7842 de 08.09.2015, 7957, 7964 e 8016 de 09.09.2015 e ainda 8169, 8170, 8180 e 8182, todas do Co digo Alvo 76479040;

- Auto de exame e avaliação, de fls. 1909 a 1914.

- Informação de fls. 2120 a 2123;

- Auto de exame directo e avaliação de veículos, de fls. 2211 a 2213;

- Informações de Segurança Social, de fls. 2254 a 2274;

- Informação da Direcção de Finanças de Leiria, de fls. 2338;

- Informações MEO, de fls. 2366 a 2367;

- Informação Vodafone, de fls. 2485 a 2509;

- Autos de transcrição de escutas telefónicas apensos, nomeadamente, de alvos 73386040, 72979040, 74215040, 74215049, 74216040, 74217040, 76016040, 76016050, 76017040, 76479040;


*

Importa ainda referir que, no que concerne aos factos relativos à detenção, venda e cedência de produto estupefaciente, teve-se em conta a conjugação dos diversos meios de prova supra referidos, sendo que apenas se valoraram as escutas e transcrições, bem como RDE e fotografias, na medida em que estes meios de obtenção de prova foram confirmados com outros meios de prova, designadamente com a prova testemunhal e os resultados das apreensões, muito embora o tribunal tenha ponderado toda esta prova constante dos autos. Com efeito, das transcrições não resulta directamente que se trata de transacções de estupefacientes e, mesmo que se descodifique a linguagem empregue, sempre as mesmas têm que ter como consequência um encontro e uma transacção efectiva, o que dificilmente se prova sem outros meios de prova, designadamente testemunhal ou mediante a apreensão do produto transaccionado, pois a vigilância é feita à distância e, às vezes, de noite, não permitindo com algum grau de certeza afirmar sequer que produto estupefaciente foi transaccionado e, muito menos, que quantidade e, em muitos casos sem que se identifique o suposto comprador.

Com efeito, «com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”( ), criar no juiz um determinado convencimento. Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.

Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas.

O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação) [Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94].

Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.» [Ac. do Tribunal da Rel. do Porto, de 05/11/2008, Proc. 0814979, www.dgsi.pt].

Assim, a simples leitura das transcrições de SMS e conversações telefónicas não permite de per si, imputar a qualquer dos arguidos os crimes constantes da acusação ou quaisquer outros. E, nesse sentido, apesar de haver conversações telefónicas e SMS entre os arguidos entre si e entre estes e eventuais adquirentes de estupefaciente, o simples conteúdo das mesmas não permite sequer um indício de prova da prática de qualquer crime. Obviamente que tais conteúdos, desde que tenham um mínimo de significado útil (o que muitas vezes não sucede, sem uma grande dose de imaginação), conjugados com outros meios de prova, designadamente testemunhal, permitem a imputação de algumas condutas delituosas.

Finalmente, quanto ao arguido F... , nenhuma prova se produziu. Aliás, os “factos” que lhe eram imputados (art. 74.º 198.º da acusação) eram de tal forma genéricos que, quanto ao segundo não se identificam os compradores, nem se sabe que quantidade de haxixe adquiriram e, quanto ao primeiro não se diz que produto estupefaciente foram este e os outros arguidos comprar (ou sequer se compraram), quando, onde e por que preço e a quem, quiçá por tal imputação ser uma mera conjectura, o que se poderá admitir aos órgãos de polícia criminal (que não raro vêm ao Tribunal expressar as suas  mais profundas convicções sobre o que os arguidos tenham feito, sem que infelizmente tenham prova de tal), mas se nos afigura como perfeitamente inadequado e impróprio de uma autoridade judiciária que é um magistrado do Ministério Público, a quem se exige pelo menos o respeito pelos princípios básicos do direito processual penal.

(…)”.


*

            C) O despacho recorrido de 13 de Outubro de 2016 tem o seguinte teor:

            “ (…).

            fls. 3906. Conforme já se escreveu, a viatura em causa foi declarada perdida a favor do Estado o que se mantém, Para melhor esclarecimento, junte cópia do acórdão.

            (…)”.

*

A) Recurso retido do Ministério Público

Da violação do caso julgado formal

1. Alega o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente – conclusões 2 a 18 – que o tribunal a quo, tendo deferido, em 2 de Junho de 2016, a requerida leitura das declarações do arguido D... , prestadas em 15 de Outubro de 2015, perante a PSP, para onde remetiam as declarações prestadas pelo mesmo arguido, em 13 de Novembro de 2015, perante a Digna Magistrada do Ministério Público, veio em 16 de Junho de 2016 a indeferir tal leitura, que não tivera lugar em 2 de Junho de 2016 por, então, não terem sido localizadas nos autos as referidas declarações, quando já se encontrava esgotado o respectivo poder jurisdicional, posto que não existiu alteração de pressupostos, de facto e de direito, determinantes da deferida leitura de declarações.

Com relevo para a questão em apreço, colhem-se dos autos os seguintes elementos:

i) Na audiência de julgamento de 2 de Junho de 2016 [acta de fls. 3368 a 3384], o Exmo. Procurador da República requereu, além do mais, que nos termos do disposto no art. 357º, nº 1, b) do C. Processo Penal, fossem lidas as declarações prestadas perante o Ministério Público pelos arguidos F... e D... , a fls. 1241, 1601 e 1826.

Os identificados arguidos, por intermédio dos seus Ilustres Defensores, invocando a inexistência de contradição nas declarações, por terem exercido o direito ao silêncio na audiência, opuseram-se ao requerido.

Foi então proferido despacho que, além do mais, considerando que das declarações de fls. 1241 e 1826 resulta que, se os arguidos prestaram declarações perante autoridade judiciária, também resulta que nenhum deles estava acompanhado de defensor e que não foram advertidos nos termos do disposto no art. 141º, nº 4, b) do C. Processo Penal, e que, por outro lado, não existe acordo quanto à pretendida leitura de declarações, indeferiu o requerido pelo Ministério Público.    

ii) O Exmo. Procurador da República arguiu então a nulidade do despacho, na parte respeitante às declarações do arguido D... , invocando as disposições conjugadas dos arts. 120º e seguintes e 357º, nº 1, b) do C. Processo Penal, alegando que, como consta do respectivo auto de fls. 1600, o arguido estava assistido por Ilustre Defensora e foi advertido pela Digna magistrada do Ministério Público, nos termos das alíneas b) a e) do nº 4 do art. 141º do C. Processo Penal.

Foi então proferido despacho que, reconhecendo que no auto de fls. 1826 [a divergência de paginação verificada entre a promoção e o despacho deve-se à circunstância de o auto de interrogatório do arguido D... se encontrar numerado como fls. 1600 e 1601 e fls. 1826 e 1827, sem que a primeira se mostre riscada], o arguido se encontrava assistido por defensor e havia sido advertido nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 141º do C. Processo Penal, entendeu legalmente admissível a leitura requerida [deferindo, implicitamente, a verificação da nulidade invocada], determinando que se procedesse de imediato à mesma, o que foi feito de seguida, com a leitura de fls. 1826 a 1827.

Após a leitura, o Mmo. Juiz presidente instou o Exmo. Procurador da República sobre se pretendia fazer qualquer outro requerimento, tendo este Magistrado dito que pretendia a leitura das declarações prestadas pelo arguido em 15 de Outubro de 2015, sendo então informado pelo Mmo. Juiz presidente, que não estavam localizáveis nos autos tais declarações.

O Exmo. Procurador da República promoveu, de seguida, que, não tendo sido juntas aos autos as declarações do arguido, prestadas em 15 de Outubro de 2105, na PSP, fossem as mesmas solicitadas, a fim de serem lidas.

O arguido D... , por intermédio da sua Ilustre Defensora, opôs-se à leitura das declarações prestadas perante a PSP, ainda que nas prestadas perante o Ministério Público, se tenha limitado a confirmar aquelas, sob pena de violação da alínea b), do nº 1 do art. 357º do C. Processo Penal.

O Mmo. Juiz presidente proferiu, então, o seguinte despacho:

“ (…).

Relativamente à questão suscitada, sobre a mesma este colectivo já se pronunciou em termos que mantemos, sendo certo que as declarações prestadas perante OPC ainda não foram lidas, por não terem sido localizadas, nem especificamente indicadas pelo Ministério Público, com referência à numeração dos presentes autos. Sem prejuízo, quando tais declarações sejam localizadas, caso o Ministério Público mantenha interesse em que as mesmas sejam lidas, o tribunal se pronunciará.       

(…)”.

iii) Na audiência de julgamento de 16 de Junho de 2016 [acta de fls. 3521 a 3537], o Exmo. Procurador da República requereu que, encontrando-se a fls. 1874 a 1876 as declarações prestadas pelo arguido D... , cuja leitura havia sido requerida em anterior sessão da audiência de julgamento, e que só não teve lugar, por ser desconhecida a sua localização no processo, se procedesse a tal leitura.   

O arguido I... , por intermédio do seu Ilustre Mandatário, opôs-se à leitura das declarações prestadas pelo arguido D... perante a PSP, porque não tendo sido feita a advertência prevista no art. 141º, nº 4, b) do C. Processo Penal, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 357º do mesmo código, porque a advertência feita pelo Ministério Público só pode valer para as declarações prestadas perante si, e porque as declarações do arguido prestadas perante a PSP surgem, no processo, posteriormente às prestadas perante o Ministério Público, é duvidoso que aquelas estivessem nos autos, quando estas, que para elas, remetem, tiveram lugar.

Na mesma sessão da audiência de julgamento, foi proferido o despacho recorrido, transcrito supra, na parte que releva para a questão proposta [fls. 25 do presente acórdão], indeferindo a pretendida leitura das declarações prestadas pelo arguido D... , na PSP, no dia 15 de Outubro de 2015.

Posto isto.

2. Como é sabido, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional. A regra encontra-se prevista para a sentença (cfr. art. 613º do C. Processo Civil) mas o princípio que dela se extrai é aplicável aos despachos.

Por outro lado, transitada a decisão, e o trânsito ocorre quando não seja já susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do C. Processo Civil), forma-se caso julgado.

O caso julgado é material quando a decisão conheceu, a final, do objecto do processo, sendo, portanto, o caso das sentenças (cfr. art. 97º, nº 1, a) do C. Processo Penal e art. 619º, nº 1 do C. Processo Civil) e é formal, quando a decisão não incidiu a final, sobre o objecto do processo, portanto, o caso dos despachos (cfr. art. 97º, nº 1, b) do C. Processo Penal e art. 620º, nº 1 do C. Processo Civil).

Na questão sub judice perspectiva-se apenas, atento o que fica dito, a eventual violação do caso julgado formal.

O Digno Magistrado do Ministério Público recorrente entende que o tribunal recorrido disse, no despacho de 2 de Junho de 2016 [deferimento da requerida leitura das declarações do arguido D... das declarações prestadas na PSP], o que desdisse, no despacho em crise [indeferimento de tal leitura]. Porém, não parece que assim tenha sido. Explicando.

O despacho de 2 de Junho de 2016, referido ii), supra, que deferiu a requerida leitura das declarações do arguido D... , prestadas em 3 de Novembro de 2015, perante o Ministério Público, decidiu apenas sobre a admissibilidade legal da leitura de tais declarações. Daí que, na acta da audiência de julgamento em que oi despacho foi proferido conste que, de seguida, o Mmo. Juiz presidente procedeu á leitura do auto de interrogatório do referido arguido, de fls. 1826 e 1827.

            É verdade que, certamente por constar que a leitura acabada de fazer só teria sentido útil se complementada pela leitura das declarações que o mesmo arguido havia prestado em 15 de Outubro de 2015 perante a PSP, uma vez que se limitara a confirmar integralmente o seu teor, o Mmo. Juiz presidente, após a leitura das declarações por si feita, inquiriu o Exmo. Procurador da República sobre se pretendia fazer qualquer outro requerimento, tendo este Magistrado requerido a leitura das declarações prestadas pelo arguido em 15 de Outubro de 2015.

            Sucede que, tendo-se o arguido D... oposto à leitura das declarações que prestou perante a PSP, ainda que as tenha confirmado nas declarações que prestou perante o Ministério Público, o tribunal recorrido proferiu novo despacho, que suscita dificuldades de interpretação pois, começando por dizer que já se havia pronunciado sobre a questão [que não identifica], para depois dizer que, não tendo ainda sido lidas as declarações prestadas perante a PSP, por não terem sido encontradas nos autos, logo que o fossem, caso o Ministério Público mantivesse interesse na leitura, o tribunal se pronunciaria.

            Não sendo a pergunta feita pelo Mmo. Juiz presidente, no contexto referido, ao Exmo. Procurador da República sobre se pretendia fazer qualquer outro requerimento, uma decisão judicial, não podendo entender-se que a questão sobre a qual o tribunal diz já ter emitido pronúncia é a admissibilidade da leitura das declarações prestadas por arguido perante OPC, precisamente porque se havia apenas pronunciado sobre a admissibilidade da leitura das declarações prestado por arguido perante o Ministério Público, e porque na parte final do segundo despacho o tribunal reserva a faculdade de se pronunciar, não pode entender-se que o tribunal recorrido se havia pronunciado, na audiência de julgamento de 2 de Junho de 2016, no sentido da admissibilidade legal da leitura das declarações prestadas pelo arguido D... , 15 de Outubro de 2015, à PSP.

            Assim sendo, o despacho proferido na audiência de julgamento de 16 de Junho de 2016, que indeferiu a reiterada, pelo Ministério Público, pretensão da leitura de tais declarações do arguido não violou qualquer caso julgado formal.    


*

Da omissão de diligência reputada de essencial para a descoberta da verdade e suas consequências processuais

3. Alega o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente – conclusões 19 a 39 – que o tribunal a quo, ao não admitir a leitura das declarações do arguido D... prestadas à PSP, quando expressamente confirmadas pelo mesmo, em posteriores declarações, estas prestadas perante o Ministério Público, com plena observância do disposto no art. 141º, nº 4, b) do C. Processo Penal, violou o disposto nos arts. 340º e 357º, nº 1, b) do mesmo código, confundiu o regime deste último preceito com o do art. 356º, nºs 1 e 2, b), ainda do mesmo código e aplicou indevidamente este, tendo sido cometida nulidade por omissão de diligência de prova essencial para a descoberta da verdade, tempestivamente arguida.

Vejamos se lhe assiste ou não, razão.

Como é sabido, no processo penal pátrio vigora o princípio da legalidade da prova segundo o qual, são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei (art. 125º do C. Processo Penal). Vale isto dizer que são admissíveis, para além dos meios de prova tipificados na lei, todos os que, o não estando, não sejam por ela proibidos.

As declarações de arguido são um meio de prova tipificado, estando previstas, enquanto tal, designadamente, nos arts. 140º, 141º, 143º, 144º, 343º, 345º e 361º, todos do C. Processo Penal. As declarações de arguido não são apenas um meio de prova, são também um instrumento de defesa, sendo certo que não é exigível ao arguido o cumprimento de dever de verdade pois sobre ele não recai qualquer dever de colaborar com a administração da justiça penal (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 123).

Neste âmbito, depois de conhecer os factos que lhe são indiciariamente imputados no processo, o arguido pode, negar a sua prática, de forma motivada ou não, produzir confissão ou exercer o direito ao silêncio.

Assim, na parte em que para a questão em análise releva, dispõe o art. 141º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro [entrada em vigor em 23 de Março do mesmo ano]:

1 – O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2 – O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

3 – O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;

b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;

(…)

5- Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

(…).

A alteração da alínea b) do nº 4 do artigo em referência, operada pela lei citada, é assim justificada na «Exposição de motivos» da Proposta de Lei n.º 77/XII, que lhe deu origem:

«De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento. A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio. (…). Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º. A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto suscetíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis».

Por seu turno, dispõe o art. 357º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro:

1 – A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.

2 – As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.

Com a alteração introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro aos arts. 141º e 357º do C. Processo Penal, resulta clara a opção do legislador em conferir uma maior disponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares do processo. Com efeito, a regra, agora, é a possibilidade de as declarações anteriormente prestadas por arguido serem reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, desde que o tenham sido perante autoridade judiciária, com a assistência de defensor e prévia advertência ao declarante de que tais declarações poderão ser usadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou exerça o direito ao silêncio na audiência, estando as mesmas sujeitas à livre apreciação da prova.

Na base da alteração do regime estão, como se percebe, preocupações de ordem comunitária e consequentes razões de eficácia no sancionamento da prática criminosa, ainda que temperadas pela manutenção das garantias de defesa do arguido.  

Estando longe de reunir consenso, havendo quem entenda que violam a estrutura acusatória do processo penal e os princípios do acusatório, da igualdade de armas, da imediação e da oralidade, temos para nós que as modificações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro no regime da utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases do processo anteriores ao julgamento não constituem compressões intoleráveis dos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade na medida em que, pressuposta a plena informação do arguido sobre as consequências da sua conduta processual, quando opta, de forma livre e voluntária e assessorado por todas as garantias processuais, por prestar declarações designadamente, na fase de inquérito, sabe o valor probatório que as mesmas manterão ao longo de todo o processo e as consequência que delas para si advirão, em qualquer circunstância.

4. Aqui chegados, dúvidas não subsistem de que é hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações [questão diferente, mas que não integra o objecto do recurso, é a de saber qual a amplitude subjectiva da valoração probatória de tais declarações]. 

Deste modo, não sofre contestação que a, pelo tribunal recorrido, determinada leitura das declarações do arguido prestadas no dia 3 de Novembro de 2015, perante a Digna Magistrada do Ministério Público, assistido por Ilustre Defensora, e expressamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestasse poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que viesse a ser julgado na ausência ou a não prestar declarações na audiência de julgamento [tudo conforme auto de interrogatório complementar de arguido, de fls. 1826 a 1827] é legalmente admissível.

Não é, porém, esta, a exacta questão decidida no despacho recorrido, e objecto do presente recurso, mas uma sua consequência.

No identificado auto de interrogatório complementar do arguido D... consta, além do mais, que:

Perguntado, disse:

Após ter sido confrontado com as declarações que prestou no auto de interrogatório na PSP de Leiria, no dia 15 de Outubro de 2015, entre as 14h45m e as 16h35m, as quais foram integralmente lidas e aqui se dão por integralmente reproduzidas, disse que, de forma livre e esclarecida, sem qualquer coacção, confirma integralmente as suas declarações que constam do auto de interrogatório que prestou na PSP de Leiria, por corresponder à verdade.

E mais não disse. Lidas as suas declarações, as achou conformes e assina.  

[Segue-se o nome manuscrito D... ].

Percebe-se, assim, por que razão, na audiência de julgamento de 2 de Junho de 2016, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a leitura das declarações do arguido, prestadas na PSP, no dia 15 de Outubro de 2015. Apenas e só, para que fosse possível compreender o teor do auto de interrogatório complementar de 3 de Novembro de 2015.

Na verdade, a promovida leitura das declarações prestadas pelo arguido perante a PSP [e, diga-se, assistido no acto por Ilustre Defensor] não valeria por si mesma [o que afasta desde logo a objecção constante do despacho recorrido de que, a ser deferida, estaria, por via indirecta, a permitir-se a leitura de declarações prestadas perante OPC, sem a concordância do declarante], mas apenas pela sua integração, face à remissão operada, nas declarações posteriormente prestadas perante o Ministério Público. 

Como decorre do que supra se deixou transcrito da «Exposição de motivos» da Proposta de Lei n.º 77/XII, a alteração do regime da disponibilidade da utilização supervenientes das declarações prestadas pelo arguido nas fases do inquérito e da instrução operada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, traduz-se numa ampliação de tal disponibilidade, contrabalançada pelo reforço das garantias processuais do declarante, de modo a assegurar a sua plena liberdade de declaração.

 Sendo inquestionável, atento o teor do auto de interrogatório complementar de arguido, de fls. 1826 a 1827, que as declarações que o arguido D... prestou à Digna Magistrada do Ministério Público, na presença da sua Ilustre Defensora e depois de previamente informado nos termos impostos pela alínea b), do nº 4 do art. 141º do C. Processo Penal, foram feitas com plena liberdade de declaração e que, portanto, nada impedia o arguido de exercer o direito ao silêncio ou de, após a leitura das declarações que havia anteriormente prestado perante a PSP, as não confirmar, o facto de, nestas circunstâncias, as ter confirmado integralmente, determina, em nosso entender, que a leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo art. 357º, nº 1, b) do C. Processo Penal, engloba quer o conteúdo das declarações prestadas directamente ou ex novo ao Ministério Público, quer o conteúdo das declarações anteriormente prestadas, designadamente, perante OPC, e recepcionadas por aquelas, no âmbito da remissão efectuada.

Deste modo, inexistindo impedimento legal à promovida leitura das declarações do arguido prestadas à PSP, para integração das declarações posteriormente prestadas ao Ministério Público e plena compreensão destas, o indeferimento no despacho recorrido da pretensão do Digno Magistrado recorrente, determinou a prática pelo tribunal a quo de nulidade sanável, prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do C. Processo Penal, uma vez que foi omitida uma diligência susceptível de ser reputada como essencial para a descoberta da verdade [posto que a leitura das declarações constitui meio de prova, sujeito ao principio da livre apreciação, podendo, por isso, concorrer, ou não, para a formação da convicção do tribunal], nulidade que foi tempestivamente arguida (cfr. alínea a) do nº 3 do mesmo artigo).

5. Atentemos agora nas consequências processuais da verificada nulidade.

Ela determina, em primeiro lugar, a nulidade do despacho recorrido e portanto, a sua revogação e substituição por outro, que defira a leitura das declarações prestadas pelo arguido D... perante o Ministério Público na sua totalidade isto é, incluindo, pela remissão nelas operada, a leitura das declarações por aquele prestadas na Polícia de Segurança Pública.

Quanto ao mais, estabelece o art. 122º do C. Processo Penal que, para além de tornarem inválido o acto em que se verificarem, as nulidades invalidam também os que dele dependerem e por elas puderem ser afectados.

A determinada leitura das declarações do arguido, porque meio de prova, terá que ter lugar em audiência de julgamento, impondo-se, portanto, a sua reabertura. Por outro lado, e como já referido, a leitura pode contribuir para a, nova, formação da convicção do tribunal colectivo, mas não afecta a validade da prova já produzida, o que significa que os efeitos da invalidade se estendem apenas aos ‘passos’ seguintes ao termo da produção de prova, incluindo o acórdão condenatório.

Com efeito, quanto a este, não obstante o Digno Magistrado recorrente e já nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, terem opinado no sentido do reenvio parcial do processo para novo julgamento pela verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com ressalva do respeito devido, que é muito, entendemos que não estamos perante uma questão que envolva um vício da decisão, mas perante os efeitos de uma nulidade cometida em momento anterior à prolação do acórdão. Por outro lado, atenta a extensão das declarações de arguido em questão, os amplos efeitos que delas pretende retirar o Digno Magistrado recorrente em sede de reapreciação da prova e modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a circunstância de, quanto ao imputado crime de tráfico, apenas o arguido I... não estar acusado em co-autoria, e a necessidade de assegurar ao tribunal colectivo a máxima liberdade na formação da sua convicção, bem como, prevenir qualquer possibilidade de contradição, a invalidade decorrente da verificada nulidade deve estender-se à totalidade do acórdão condenatório e não, apenas, a segmentos do mesmo.

Nesta decorrência, a procedência do recurso retido do Ministério Público prejudica o conhecimento dos recursos interpostos do acórdão final, e ainda do recurso interposto pelo interveniente M... que, impugnado, embora, despacho proferido posteriormente àquele acórdão, tem por objecto questão neste decidida.


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            III. DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso retido do Ministério Público.

Em consequência, decidem:

A) Revogar o despacho recorrido de 16 de Junho de 2016 que indeferiu a leitura das declarações prestadas em 15 de Outubro de 2015, pelo arguido D... , e determinar a sua substituição por outro que, reaberta a audiência de julgamento, determine a leitura de tais declarações, seguindo-se os posteriores termos processuais.

B) Invalidar os termos do processo subsequentes ao fim da produção de prova, incluindo o acórdão condenatório de 15 de Julho de 2016 e, nesta decorrência, considerar prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido A... e pelo arguido B... , deste acórdão, e pelo interveniente M... , do despacho de 13 de Outubro de 2016.

Recurso sem tributação.

Coimbra, 15 de Março de 2017

(Heitor Vasques Osório – relator)

(Helena Bolieiro – adjunta)