Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
715/12.0TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PENSÃO
SUBSÍDIO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 668º, 1, D) DO CPC; DL Nº 227/96, DE 29/11; 18º, 1 E 85º, I) DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01); 25º DA LOE/2012 (LEI Nº 64-B/2011, DE 30/12).
Sumário: I – Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas).

II – As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/11).

III – Por efeito do D. L. nº 227/96, de 29/11, passou a competir à C.G.D. a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96, com a particularidade de que as prestações cujo encargo e pagamento passaram a ser da responsabilidade da CGD deviam reger-se, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime constante do ACTV em vigor para o sector bancário (artº 3º do DL 227/96).

IV – Resulta da al. i) do artº 85º da LOFTJ que os Tribunais do Trabalho apenas são competentes para conhecer e decidir das questões do tipo das nela previstas e para as quais não sejam competentes os Tribunas Administrativos e Fiscais.

V – É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artº 1º/1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02).

VI – Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir sobre a tutela judicial de direitos de trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995, relativamente a pagamentos efectuados pela CGD na sequência da LOE de 2012.

VII – A CGD ficou sujeita ao disposto no artº 25º da LOE/2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12), designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na CGA previstas nos nºs 1, 2 e 5 desse preceito, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, als. b) e c), e 138ª do ACTV para o sector bancário.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

O autor instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus, pedindo a condenação:
a) dos réus a reconhecerem a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré (CGD);
b) dos réus a darem cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixaram de aplicar total ou parcialmente;
c) da primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as clausulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao pagamento;
d) do segundo réu (CGA) a pagar, solidariamente com a primeira ré, nos moldes atrás referidos, relativamente ao universo de trabalhadores reformados do ex-BNU abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11.
Alegou, em resumo, o seguinte:
- celebrou com o Banco Nacional Ultramarino, S.A., o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22/08/90, sendo que tal instituição foi incorporada por fusão na primeira ré, em 23/7/01, transferindo-se assim para esta os respectivos direitos e obrigações;
- os trabalhadores do BNU no activo à data daquela fusão passaram, nos termos da lei, a ser trabalhadores da primeira ré e os que tinham passado à situação de reforma antes da referida fusão continuaram abrangidos pelo referido ACTV, o qual prevê um regime de segurança social substitutivo, não integrado no regime geral de segurança social;
- os referidos trabalhadores reformados até 31/12/95 encontram-se abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11, tendo passado a ser do segundo réu o encargo e pagamento das respectivas prestações que são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no ACTV em vigor para o sector bancário;
- relativamente aos trabalhadores que se reformaram depois de 01/01/96, mas antes da mencionada fusão, cabe à primeira ré o encargo das respectivas prestações, o que satisfaz através do seu Fundo de Pensões, sendo as mesmas reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no mesmo ACTV;
- a primeira ré celebrou, em 25/07/2003, com o autor e outros sindicatos, um protocolo no qual expressamente se refere que essa ré é responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como dos demais benefícios previstos no ACTV do sector bancário, aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão (23/07/2001), obrigando-se a assegurar a esse grupo de reformados e pensionistas os benefícios acima referidos;
- nos termos da cláusula 137ª do referido ACTV, na situação de reforma, o trabalhador tem direito, para além das mensalidades que lhe competirem, a um 14º mês de valor igual ao das mensalidades, a satisfazer em Abril de cada ano, bem como a um subsídio de Natal também de valor igual ao das mensalidades e a satisfazer em Novembro, acrescendo ao valor das mensalidades o valor das diuturnidades e anuidades nos termos da cláusula 138ª do mesmo ACT;
- os associados do autor não receberam em Abril o mencionado 14º mês, nem o respectivo acréscimo relativo a diuturnidades e anuidades, e também não vão receber em Novembro o subsídio de Natal, pois os réus invocam o artigo 25º da Lei do Orçamento do Estado de 2012 para não procederem a estes pagamentos, sendo que esta norma inserida no Capítulo III, sob a epígrafe “disposições relativas a trabalhadores do sector público” não se aplica aos direitos decorrentes de convenções colectivas negociadas por entidades de direito privado;
- com o não pagamento dos subsídios acabados de referir, os réus violam o disposto na assinalada convenção colectiva que ambos estão obrigados a cumprir;
- é inconstitucional a norma da LOE para 2012 invocada pelos réus para a suspensão dos  pagamentos das prestações em causa, por violação dos princípios do direito de contratação colectiva.
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O réu contestou.
Invocou a incompetência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para conhecer e decidir desta acção, pois a causa de pedir alegada pelo autor nada tem a ver com qualquer questão emergente da relação de trabalho subordinado, na medida em que um aposentado/reformado não é um trabalhador subordinado; assim, o litígio subjacente à acção, tal como o autor o configura, não emerge de uma relação jurídica laboral.
Por outro lado, a pretensão do autor nestes autos não será tanto a acção dos réus para com os seus representados, mas antes a impugnação indirecta de uma norma do Orçamento do Estado, muito concretamente do art. 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12.
Mais alegou que a suspensão do pagamento das prestações em causa ocorre no contexto de uma relação jurídica previdencial – não no de uma relação jurídica laboral – e na sequência da aplicação de uma norma de natureza administrativa, resultante do exercício da função política e legislativa, que, de acordo com o nº 6 do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas em contrário, especiais ou excepcionais, e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos.
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A ré também contestou.
Reconheceu o não pagamento das quantias reclamadas pelo autor e as razões que ditaram a suspensão do seu pagamento.
Alegou, em seguida, que o artigo 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 tem natureza imperativa, sobrepondo-se não só ao disposto na cláusula 137.ª do ACT do Sector Bancário, como também ao disposto no DL 227/96, de 29/11, não podendo a ré, assim, deixar de cumprir a suspensão ali determinada.
Sustentou, ainda, que no acórdão nº 353/2012, o Tribunal Constitucional, embora declarando a inconstitucionalidade do citado artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, por entender que o mesmo contém uma violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, decidiu restringir esse juízo de inconstitucionalidade no ano 2012.
Alegou, igualmente, que é uma empresa pública abrangida pela enumeração constante do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011/ de 30/12.
Pugnou, finalmente, pela constitucionalidade do citado art. 25º em ordem a ser assegurado o desígnio nacional de sustentabilidade das contas públicas e o imperativo constitucional da estabilidade orçamental.
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O autor respondeu para, no essencial, pugnar pela improcedência da excepção de incompetência material dos tribunais do trabalho arguida pelo réu.
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Logo após, foi proferido despacho saneador em que se decretou a absolvição da instância do réu, com fundamento em incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da pretensão do autor em relação a ele; mais se decretou a absolvição da ré do pedido.
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É dessa decisão que recorreu o autor.
Apresentou as alegações a seguir transcritas:
[…]
Os réus contra-alegaram, pugnando pela integral improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir uma vez que a tanto nada obsta.
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II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes:
1ª) se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
2ª) se os tribunais do trabalho são materialmente competentes para conhecer e decidir desta acção em relação ao réu CGA;
3ª) se as prestações a pagar pela CGD aos trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou por fusão na CGD (23/7/01), ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário, estavam sujeitas ao estatuído no art. 25º da LOE para 2012;
4ª) se a norma do art. 25º da LOE para 2012 é inconstitucional e se, por isso, a CGD deveria pagar os subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou por fusão na CGD (23/7/01), ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário
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III) – Fundamentação

Primeira questão: se a sentença é nula por omissão de pronúncia
Sustenta o autor que a decisão recorrida é nula por não ter conhecido e decidido de todas as questões  de que devia conhecer e decidir – arts. 660º/2 e 668º/1/d do CPC.
A nulidade em questão resultaria, no entender do autor, da circunstância do tribunal recorrido não ter conhecido da questão da inconstitucionalidade do art. 25º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), com fundamento na violação do direito de contratação colectiva previsto nos termos dos arts. 56º e ss da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Sem razão, a nosso ver.
A nulidade em apreço verifica-se quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
É o que resulta do estatuído no art. 668º/1/d/1ª parte do CPC, conjugado com o art. 660º/2 do mesmo diploma, de que decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Note-se que o tribunal deve resolver todas as questões que forem suscitadas pelas partes e não apreciar todos os argumentos ou razões por elas invocados.
Com efeito, na tentativa de densificarem o conceito relevante de “questões” para os efeitos em análise, referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704), que estão em causa “…todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer…”, não significando “…considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(pág. 680) - no mesmo sentido, A. Varela, RLJ, 122º, pág. 112, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
Por outro lado, a nulidade em questão apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, pág.  669, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
Face a quanto se enunciou, importa dizer que a questão em causa que vinha colocada à consideração do tribunal era a da inconstitucionalidade do citado art. 25º da LOE para 2012; um dos argumentos sustentados pelo autor para sustentar essa inconstitucionalidade radicava na violação do direito de contratação colectiva consagrado constitucionalmente.
Como assim, o que o tribunal estava obrigado a fazer era conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma, sem estar obrigado a considerar o concreto argumento de inconstitucionalidade acima enunciado.
Ora, o tribunal conheceu realmente da questão da inconstitucionalidade que lhe foi colocada à consideração.
Na verdade, o tribunal recorrido abordou e conheceu dessa questão, invocando para o efeito a decisão do plenário do Tribunal Constitucional constante do acórdão nº 353/2012, de 5 de Julho, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da LEO para 2012, com a restrição afirmada nesse mesmo acórdão  no sentido de que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicariam à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses do ano de 2012.
Por outro lado, o tribunal recorrido sustentou que o seu próprio juízo de conformidade constitucional em sede de fiscalização concreta teria de conformar-se com o juízo feito pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta sucessiva.
Concordante com o raciocínio assim desenvolvido, concluiu o tribunal recorrido que “…independentemente de se concordar ou não com os argumentos expendidos no referido acórdão do tribunal constitucional e efeitos atribuídos à referida declaração
de inconstitucionalidade, o que é certo é que a fiscalização da conformidade constitucional das referidas normas nestes autos mostra-se, em concreto, prejudicada pela apreciação que foi, entretanto, já feita pelo Tribunal Constitucional, não devendo ignorar-se a ressalva feita quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no sentido de tais efeitos não se aplicarem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Assim, tendo-se já concluído anteriormente pela conformidade legal da conduta da ré, mais não resta do que afastar a possibilidade de não aplicação do artigo 25º da LOE/2012, em consequência dum eventual juízo de inconstitucionalidade.”.
Ou seja, concluiu o tribunal recorrido no sentido da inconstitucionalidade da norma do citado art. 25º, com fundamento no assim decidido pelo Tribunal Constitucional, com base em argumentação distinta da ora utilizada pelo autor, mas ainda assim aplicou essa mesma norma ao caso em apreço em função da restrição que o próprio Tribunal Constitucional colocou aos efeitos do seu juízo de inconstitucionalidade.
Daqui decorre à exaustão que o tribunal recorrido pronunciou-se efectivamente quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo autor, pese embora o tenha feito com argumentos e com uma restrição de eficácia de que o autor discorda.
Não se verifica, pois, a nulidade acabada de apontar.
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Segunda questão: se os tribunais do trabalho são materialmente competentes para conhecer e decidir esta acção em relação ao réu CGA

O autor peticiona a condenação do réu CGA:
a) a reconhecer a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV identificado no art. 2º da petição inicial  a todos os trabalhadores do ex-BNU que se tenham reformado até 31/12/1995, atento o estatuído, em relação a eles, no DL 227/96, de 29/11;
b) a dar cumprimento imediato e em relação a esses trabalhadores reformados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixou de aplicar;
c) a pagar a cada um desses trabalhadores reformados os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV que lhes eram devidas e não tenham sido pagas pela CGA, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao pagamento.
Do exposto resulta, à evidência, que o que o autor pretende da CGA é que esta pague aos identificados trabalhadores reformados, apesar do estatuído na LOE para 2012, maxime no seu art. 25º, as prestações de reforma relativas ao subsídio de férias e de Natal a que se alude na identificada cláusula 137ª, que esse réu deixou de pagar com fundamento naquele dispositivo legal da LOE/2012.
Comece por referir-se que as pensões de reforma e as prestações em que as mesmas se materializam têm natureza previdencial – acórdão do STJ de 13/11/2002, proferido no âmbito do processo 01S4274.
Por outro lado, no caso concreto de que nos ocupamos, as pensões a pagar pela CGA aos trabalhadores do ex- BNU reformados até 31/12/95 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa.
Com efeito, o BNU vinha suportando, até 29/11/1996, os encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social relativamente a todos os seus trabalhadores, facto que colocava aquela instituição bancária numa situação de acentuado desequilíbrio entre o número de trabalhadores no activo e o número de reformados e outros pensionistas.
Tendo em vista por cobro a essa situação de desequilíbrio, entendeu o Estado Português transferir para a CGA os encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social relativamente aos trabalhadores do BNU reformados até 31/12/1995.
Foi o que se determinou no art. 1º DL do 227/96, de 29/11.
Por outro lado, é sabido que a CGA era e é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art. 1º do DL 84/07, de 29/3, e art. 1º do DL 131/12, de 25/6), constituindo verdadeiros actos administrativos aqueles pelos quais processa ou recusa o processamento de prestações previdenciais do tipo das que estão em causa neste processo.
Sustenta o autor, apesar do exposto, que não existe qualquer relação de tipo previdencial própria e autónoma entre a CGA e os beneficiários aqui em questão, sendo a CGA mera pagadora das prestações em causa.
Crê-se que sem razão.
Na verdade, a constituição dessa relação de tipo providencial foi instituída “ope legis” pelo citado DL 227/96, de 29/11, transferindo-se para a CGA os débitos correspondentes aos encargos com as pensões de reforma, incluindo as de reforma antecipada, do pessoal do Banco Nacional Ultramarino (BNU) reformado até 31/12/95, e com as respectivas pensões de sobrevivência, bem como os correspondentes aos encargos com os subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma.
Introduziu-se “ope legis”, pois, uma modificação subjectiva na relação jurídica de tipo previdencial que então existia entre os trabalhadores reformados do BNU até 31/12/95, do lado activo, e o BNU, do lado passivo, tendo em conta que nunca foi constituída a Caixa Sindical de Previdência dos Empregados Bancários (cfr. cláusulas 59ª e 60ª do CCT para o sector bancário publicado no BINTP, ano XI, nº 3, de 15/2/1944, bem assim como as cláusulas correspondentes nos CCT´s para o sector bancário subsequentes), passando a figurar no lugar do BNU a CGA.
Por outro lado, como compensação por essa transferência de responsabilidade passiva, o BNU ficou obrigado a transferir para a CGA a compensação prevista no art. 2º/1 do DL 227/96, além de que o Estado assumiu a obrigação de compensação prevista no nº 3 desse mesmo normativo; ou seja, a CGA ficou constituída no direito de receber do BNU e do Estado os valores necessários para fazer face aos encargos decorrentes da transferência ordenada pelo DL 227/96.
Como assim, aquela que era uma relação previdencial própria e autónoma entre os trabalhadores reformados em questão e o BNU, transmutou-se numa relação desse tipo entre esses mesmos trabalhadores e a CGA.
Por isso mesmo, para lá de lhe competir “…a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões.” (art. 1º/1 do DL 277/93, de 10/8), passou a competir à CGA a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96, com a particularidade de que as prestações cujo encargo e pagamento passaram a ser da responsabilidade da CGA deviam reger-se, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime constante do ACTV em vigor para o sector bancário (art. 3º/1 do DL 227/96).
De resto, a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96 por parte da CGA pode ser integrada na gestão de pensões e prestações de natureza especial, nos termos da lei, a que se alude nos arts. 3º/2/a do DL 84/07, de 29/3, e do DL 131/12, de 25/6.
Tudo visto, somos a concluir no sentido de que o aqui autor pretende compelir o réu CGA à prática de actos administrativos de processamento e de pagamento de determinadas prestações aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/95, processamento e pagamento esses que, a deverem ter lugar, se fundamentam numa relação previdencial de natureza administrativa que existe entre aqueles trabalhadores e o dito réu.
Importa agora determinar se, para tanto, são competentes os tribunais do trabalho.
Nos termos do art. 85º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), compete aos tribunais do trabalho, em matéria cível, conhecer e decidir:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
De entre as diferentes alíneas acabadas de referir, são manifestamente inaplicáveis as a), c) a h), j) a n), p) a s).
Não está em causa uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, nem de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; está em causa uma questão emergente de uma relação previdencial; logo, não se aplica a alínea b).
As relações jurídicas de trabalho subordinado entre os trabalhadores reformados do ex-BNU que aqui estão em consideração e este extinguiram-se, por caducidade decorrente da reforma ocorrida em data anterior a 31/12/95, inexistindo actualmente, pois, qualquer questão emergente de uma relação jurídica de trabalho ou com ela conexa por acessoriedade, complementaridade ou dependência; para lá das pretensões deduzidas contra a CGA relativamente ao reconhecimento da obrigação de pagamento e de pagamento efectivo das prestações de reforma relativas ao subsídio de férias e de Natal a que se alude na cláusula 137ª do ACTV bancário, o autor não deduz qualquer pretensão para a qual os tribunais do trabalho sejam directamente competentes, com a consequente possibilidade de se afirmar a relação de cumulação entre esse pedido e outro(s) emergente(s) de relações conexas com uma relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência; logo, não se aplica a alínea o).
Resta a alínea i).
Resulta dessa alínea, em conformidade, aliás, com a natureza residual da competência dos tribunais integrados na ordem dos tribunais judicias (art. 18º/1 da LOFTJ e art. 66º do CPC), entre os quais se contam os tribunais do trabalho, que estes apenas serão competentes para conhecer e decidir das questões do tipo das nela previstas e para as quais não sejam competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1°/1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2).
Como acima se deixou sustentado, a CGA é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, logo uma pessoa colectiva de direito público; o que o autor pretende é, na parte em apreço, obter a condenação do réu CGA a reconhecer a obrigação de pagar e a pagar as já aludidas prestações de reforma relativas aos subsídios de férias e de Natal, com fundamento numa relação que, como supra exposto, é de natureza previdencial e administrativa, correspondendo os actos de processamento necessários ao pagamento dessas prestações verdadeiros actos administrativos.
Ora, assim sendo, visto o disposto no referido art. 1º/1 do ETAF, bem como no art. 4º/1/a/c do mesmo ETAF, consideramos que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conferir tutela judicial aos direitos que o autor pretende ver reconhecidos através desta acção.
Consequentemente, os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir desta acção em relação à CGA.
Bem andou o tribunal recorrido, assim, quando decidiu no sentido dessa incompetência e, nessa medida, absolveu da instância a CGA.
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Terceira questão: se as prestações a pagar pela CGD aos trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou por fusão na CGD (23/7/01), ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário, estavam sujeitas ao estatuído no art. 25º da LOE para 2012

Nos termos do art. 25º da LOE para 2012:
“1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal.
3 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais, depois de actualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
5 - No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.”.
A Caixa Geral de Depósitos é pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de que só o Estado pode ser detentor, e rege-se pelas mesmas normas das empresas privadas do sector bancário (cfr., DL 298/92, de 31/12, DL 287/93, de 20/8, e estatutos anexos).
Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização (artigo 3º do Decreto-Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro).
De quanto vem de referir-se resulta, conjugadamente, que a CGD é uma empresa pública.
Sendo-o, facilmente se conclui que a mesma ficou sujeita ao disposto no citado art. 25º da LOE para 2012, designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na CGA previstas nos nº´s 1, 2 e 5 desse artigo, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de Natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário.
Como assim, nada há a censurar à sua actuação suspensiva do pagamento desses subsídios de férias e de Natal aos pensionistas associados do autor que tenha sido levada a efeito com fundamento no art. 25º/1 da LOE para 2012.
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Quarta questão: Se a norma do art. 25º da LOE para 2012 é inconstitucional e se, por isso, a CGD deveria pagar os subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou por fusão na CGD (23/7/01), ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário

Comece por referir-se que os tribunais, os do trabalho incluídos, devem recusar a aplicação normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204º da CRP).
Defrontando-se com normas de constitucionalidade duvidosa ou arguidas de inconstitucionais, os tribunais devem aferir da compatibilidade constitucional delas, na sequência do que devem recusar a aplicação daquelas que considerem inconstitucionais e aplicar aquelas que como tal não considerem.
É essa actividade dos tribunais que provoca a intervenção do Tribunal Constitucional em sede da denominada fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 280º/1 CRP).
E foi essa concreta actividade de avaliação da conformidade constitucional do art. 25º da LOE para 2012 que também foi solicitada ao tribunal recorrido.
O caso dos autos oferece, no entanto, a seguinte particularidade: antes mesmo do tribunal recorrido se ter pronunciado sobre a discutida conformidade constitucional do referido art. 25º, o Tribunal Constitucional fê-lo em sede de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, acabando por proferir o acórdão 352/2012, de 5/7, no qual, com força obrigatória  geral, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 21.º e 25.º, da LOE para 2012, e determinou que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Ora, os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade que declarem com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de normas e fixem os efeitos dessa declaração têm força obrigatória geral e vinculam todos as demais entidades públicas e privadas, incluindo o próprio Tribunal Constitucional e os demais tribunais.
Assim sendo, no caso em apreço, não restava ao tribunal recorrido e não assiste a este a este tribunal outra alternativa que não seja a da aplicação pura e simples ao caso dos autos do decidido pelo Tribunal Constitucional naquele acórdão, com a consequente aplicação à situação sub judice do estatuído naquele art. 25º por referência aos subsídios de férias e de Natal do ano de 2012.
Foi o que o tribunal recorrido fez, no que nada há a censurar.
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Um esclarecimento último: a decisão de decretar a improcedência da acção circunscreve os seus efeitos e a correspondente eficácia de caso julgado ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos no ano de 2012; relativamente aos anos subsequentes, não se sabe que atitude terá a ré relativamente a essas prestações, tendo em conta, designadamente, a LOE para 2013 e a apreciação de conformidade constitucional a que a mesma já foi sujeita, sendo que só em caso de persistência de recusa da ré em satisfazer tais prestações se justificará nova demanda dela por parte do autor.
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IV) – Decisão

Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o autor.

 (Jorge Manuel Loureiro - Relator)

 (Ramalho Pinto)

 (Azevedo Mendes)