Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4679/19.1T8CBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO
RESOLUÇÃO
COMUNICAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO SUJEITO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
Data do Acordão: 06/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.50, 94, 95, 136, 179 CIRE, 224, 436, 512, 519 CC, 47 LULL, DL 149/95 DE 24/6
Sumário: 1.- Tendo o credor comunicado ao devedor por carta registada com aviso de recepção a resolução do contrato para o endereço nele indicado, a resolução tona-se eficaz mesmo que o devedor não tenha recebido a carta, sem que demonstre as razões do não recebimento.

2.- Quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa não tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, que pratique actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo.

3.- O facto de, além do mutuário, haver outros deveres solidários (os avalistas) e de estes avalistas estarem a ser demandados para pagamento da dívida num processo executivo e o facto de a dívida poder ser paga em tais processos executivos não transformam o contrato de mútuo e o crédito do Banco daí emergente em crédito sob condição resolutiva.

4.- Quando além do insolvente houver outros devedores solidários, o regime a aplicar é o do n.º 1 do artigo 519.º do CC (parte final) e o dos artigos 95.º e 179.º, ambos do CIRE, pelo que o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente e reclamar o pagamento integral dos outros devedores solidários. O que ele não pode receber duas vezes.

Decisão Texto Integral:

            Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1 – Apelação

            Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

T (…), LDA., sociedade com sede (…), (…), (…), foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo este prazo, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

A lista foi impugnada pela insolvente relativamente aos créditos reconhecidos ao credor B (…) S.A. com fundamento na indevida qualificação e incorreção dos respetivos créditos.

Foi ainda impugnada por este credor relativamente aos créditos reconhecidos aos credores J (…)Lda. e M (…), Lda., com fundamento na sua indevida inclusão.

O Sr. Administrador da insolvência respondeu às impugnações, dando razão à insolvente e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida pelo B (…), S.A.

O B (…), S.A. e M (…), Lda. responderam às impugnações deduzidas quanto aos respetivos créditos, defendendo a respetiva improcedência.

Verificados os créditos incluídos na lista e não impugnados, foi realizada tentativa de conciliação, na qual foi logrado acordo quanto aos créditos de J (…), Lda. e M (…)Lda., frustrando-se, contudo, o mesmo quanto ao crédito do B (…), S.A.

*

A massa insolvente é composta apenas por bens móveis (equipamentos).

*

Verificação de créditos

J (…), Lda. e M (…), Lda.

De acordo com o disposto no art. 136.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem,

O B (…), S.A. impugnara os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores J (…), Lda. e M (…), Lda., com fundamento na indevida inclusão destes créditos na lista de créditos reconhecidos.

Contudo, na sequência da apresentação de elementos documentais comprovativos da existência dos créditos pelos respetivos titulares em sede de tentativa de conciliação, veio aceitar o respetivo reconhecimento, tal como constavam da lista.

Como tal, e porque os demais presentes na tentativa de conciliação aceitavam o seu reconhecimento, cumpre considerar reconhecidos os créditos dos credores J (…)Lda. e M (…), Lda. pelos valores reconhecidos pelo administrador judicial.

B (…), Lda.

A insolvente impugnou a qualificação do crédito reclamado pelo B (…), Lda. relativo ao incumprimento do contrato de mútuo como crédito não sujeito a condição. Invocou que, para garantia do crédito, foi subscrita uma livrança que foi dada à execução, e que tal execução se encontra a correr termos contra os avalistas, nela se prevendo que o crédito venha a ser brevemente liquidado. Defende, por isso, que o crédito deve ser reconhecido como tendo natureza condicional.

Por outro, impugnou o valor do crédito reconhecido a este credor a título de incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária, sustentando que, ao contrário do que consta da reclamação, não se verificou a resolução do contrato porque nunca rececionou a carta cuja cópia foi junta pela reclamante. Defendeu que o contrato se encontra em curso, e que as rendas em atraso ascendem a apenas € 29.541,81, sendo este, e não o montante de € 423.414,46 constante da lista, o valor a reconhecer ao credor se o contrato for cumprido. De todo o modo, por considerar estar o contrato em curso, defendeu caber ao administrador da insolvência avaliar o imóvel e decidir se opta pela recusa do cumprimento ou manutenção do contrato.

O B (…), S.A. respondeu que a dívida emergente do contrato de empréstimo é uma dívida solidária da insolvente e dos executados, podendo ser reclamada de todos, e que se não prevê quando virá a ser liquidada, pelo que entende não estar impedido de reclamar o seu crédito, e que o mesmo não tem natureza condicional.

No que concerne ao contrato de locação financeira, observou que a carta resolutória foi remetida para a morada sede da insolvente, e que se não foi recebida por esta tal resulta de facto à mesma imputável, tendo-se por isso o contrato por resolvido. Acrescentou, contudo, que houve um lapso na indicação dos valores em dívida, pelo que a quantia em dívida à data da insolvência decorrente deste contrato ascendia ao valor de € 164.732,35, sendo € 40.397,23 de rendas vencidas, acrescidas de IVA, juros e despesas, € 100.424,52 de indemnização da cláusula 24, ponto 1, e € 23.910,60 de indemnização da cláusula 24, ponto 2, alínea b).

O administrador da insolvência respondeu à impugnação dando razão à insolvente e acompanhando a sua posição.

Proferiu-se decisão de verificação e graduação de créditos de fl.s 56 a 64 v.º, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto considerada como provada e, a final, se reconheceram e graduaram os créditos, nos seguintes moldes:

“Pelo exposto, julgo verificados os créditos dos credores JJ (…) Lda. e M (…), Lda. pelos valores constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e julgo reconhecidos os créditos do credor B (…), S.A. pelo valor global de € 106.939,37 (cento e seis mil novecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos).

Qualifico o crédito detido pelo credor B (…), S.A. emergente de contrato de mútuo, no valor global de € 25.791,11 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um euros e onze cêntimos), como crédito comum sujeito a condição resolutiva.

Procedo à graduação dos créditos reconhecidos sobre os bens que integram a massa insolvente nos seguintes termos:

1.º) Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional por IUC e por IRC nos valores de € 65,28 (sessenta e cinco euros e vinte oito cêntimos) e € 1.739,56 (mil setecentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), respetivamente, e respetivos juros;

2.º) Em segundo lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns, que serão pagos em último lugar.

*

Valor da reclamação: o do processo principal.

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Sem tributação autónoma (arts. 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente T (…), L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 87), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

A. A recorrente discorda do entendimento expresso na sentença datada de 11.02.2020, nomeadamente no que diz respeito valor reconhecido ao credor B (…) relativamente ao contrato de locação financeira.

B. O credor B (…) reclamou os seus créditos no âmbito do presente processo através de reclamação de créditos junta aos autos em 09.09.2019.

C. Na referida reclamação o credor peticiona a quantia total de € 474.528,34, como crédito comum.

D. Tal valor resulta dos alegados incumprimentos da Insolvente num total de € 474.528,34 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos).

E. o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos a lista definitiva de créditos em 04.11.2019 tendo reconhecido o crédito do B (…) tal como reclamado.

F. A Insolvente impugnou a lista de créditos no que toca ao contrato de locação financeira por entender, que, ao contrário do que consta da reclamação, não se verificou a resolução do contrato porque nunca rececionou a carta cuja cópia foi junta pelo B (…)

G. O B (…), S.A. respondeu no que concerne ao contrato de locação financeira, que a carta resolutória foi remetida para a morada sede da insolvente, e que se não foi recebida por esta tal resulta de facto à mesma imputável, tendo-se por isso o contrato por resolvido.

H. A douta sentença que ora se recorre, baseia-se em facto que, salvo devido respeito, não corresponde à realidade.

I. Na verdade, o que importa é aferir do valor do crédito decorrente do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre o banco e a insolvente, o que pressupõe que se determine previamente se o contrato foi resolvido antes da declaração da insolvência, como defendido pelo banco, ou, ao invés, se trata de um negócio em curso, a submeter às regras previstas no art. 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

J. A Recorrente questiona a eficácia da resolução, em virtude da alegada carta não ter sido por si rececionada.

K. Isto porque a resolução, podendo fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art. 436.º, n.º 1, do Código Civil, opera mediante declaração unilateral receptícia.

L. Assim, e de acordo com o princípio geral estabelecido no art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, que acolheu a chamada teoria da recepção, apenas produz efeitos a partir do momento em que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (cfr. os Acs. do TRL de 9.05.2006, proc. n.º 1979/2006-7, e do TRC de 28.04.2017, proc. n.º 176/16.5T8LMG.C1).

M. A verdade é que a Insolvente nunca recebeu tal carta ( e não foi por culpa sua).

N. Não se aplica qui o número 2 do artigo 224.º CC

O. Mas a verdade é que o alegado comprovativo de que a carta foi efetivamente enviada é, no mínimo estranho.

P. É que na sua reclamação de créditos - enviada a 09.09.2019 - o B (…) refere o seguinte: a Reclamante interpelou a Insolvente para proceder ao pagamento das rendas em atraso, por forma a precludir o direito à resolução – doc. n.º 6. 31º Não obstante, a Insolvente não regularizou as prestações vencidas. 32º O Reclamante, por meio da mesma carta, interpelou também a Insolvente para proceder à entrega do imóvel objecto do contrato. 33º Contudo, a Insolvente não o fez até à presente data. 34º Assim, a resolução do contrato produziu os seus efeitos.

Q. O referido documento 6 mais não é que uma cópia de um aviso de recepção que, na opinião da Recorrente, nunca chegou a ser enviado juntamente com a carta.

R. Na verdade no campo superior direito onde refere “reservado à colagem da etiqueta” nada consta.

S. Local onde naturalmente os CTT deveriam colocar o número do registo e onde consta local onde foi colada a carta para ser enviada, a hora e o dia!

T. E no alegado documento 6 , nada consta!

U. O que significada que a carta nunca chegou a ser enviada.

V. E muito menos poderia ser recebida pela Insolvente.

W. Portanto, não foi por culpa sua que a carta não foi recebida quando na verdade ela nunca chegou a ser enviada.

X. A ser assim deveria ter no local para o efeito a respectiva etiqueta dos CTT

Y. O seu teor, por factos que a Recorrente desconhece, nunca lhe foi efectivamente comunicado e a missiva nunca chegou à sua presença.

Z. A resolução do contrato é condição necessária para a aquisição pelo Banco do direito de exigir a restituição do imóvel e concomitante assunção da obrigação, a cargo da Recorrente, de lhe restituir o mencionado imóvel.

AA. O contrato não está resolvido, a entrega do bem é inexigível.

BB. No caso de se tratar, como tratava, de declaração negocial, que tem destinatário, a sua eficácia ficava dependente da sua chegada ao poder do destinatário ou de ser dele conhecida – artº 224º nº1 CCiv.

CC. Será também eficaz se só por culpa do destinatário não foi recebida – artº 224º nº2.

DD. Nos presentes autos, não haverá dúvidas de que se trata de uma declaração recipienda ou receptícia, uma vez que se destina a dar a conhecer à Insolvente a concessão de um prazo para cumprimento das rendas em mora, sob pena de incumprimento definitivo, bem como da resolução do contrato.

EE. Devolvida a carta registada com a.r., através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carte se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário.

FF. Tal carta não foi entregue à Insolvente, nem por ela recebida.

GG. A Insolvente não teve culpa no facto, pois nunca se furtou às comunicações do credor.

HH. Até porque, mais tarde veio o credor reclamante juntar ao processo principal um requerimento datado de 04.11.2019 (dois meses depois de ter apresentado a reclamação) onde junta um alegado registo (agora já quase completo – dado que continua a falta qual foi o balcão dos CTT onde foi colocada a carta, qual o dia e qual a hora - o que muito se estranha!)

II. Ora, se é indiscutível que a Insolvente entrou em mora no cumprimento, já é discutível , face ao histórico do aviso de recepção e às s/ incongruências com um verdadeiro e completo aviso de recepção que primeiramente não aparece e depois aparece dois meses depois que o contrato foi resolvido

JJ. A alegada carta segundo o B (…) foi devolvida ao remetente, mas do aviso de receção não conste qualquer menção, designadamente ‘não atendeu’ ou ‘objecto não reclamado’.

KK. não se mostra o aviso de recepção assinado, nem aposta qualquer menção pelo distribuidor postal da razão que motivou a devolução ao remetente, como é usual que conste, designadamente ‘destinatário ausente’, ‘não reclamado’, ‘não atendeu’,.

LL. É forçoso concluir-se não ter sido demonstrado, ainda, que indiciariamente, que a comunicação, ainda que não tenha sido efectivamente conhecida, chegou à esfera de acção dos destinatários sendo, pois, susceptível de ser por eles conhecida, o que só não se verificou por motivo aos mesmos imputável (cf. nº 2 do art. 224 do Cód. Civil).

MM. O aviso de receção não veio subscrito, e o B (…) não fez prova do motivo da devolução.

NN. O Banco mesmo posteriormente nunca juntou cópia do verso da carta, onde supostamente deveria constar a informação “não reclamado”, “não atendeu”, “morada incompleta”.

OO. Salvo melhor entendimento, não basta demonstrar que tinha enviado a carta.

PP. Também tinha de demonstrar que houve culpa do destinatário por não a receber.

QQ. Várias outras razões poderia haver para a devolução, algumas delas não indiciadoras de culpa dos destinatários: uma greve dos serviços postais, um erro de distribuição, a inexistência da morada indicada, etc.

RR. Não foi operada qualquer resolução válida do contrato de leasing, pelo que o contrato mantém-se em vigor.

SS. Assim, e sem prejuízo de melhor entendimento, deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que considere que a resolução não operou por a carta nunca ter chegado ao conhecimento da Insolvente sem culpa do destinatário e consequente se determine que estamos perante um negócio em curso a submeter às regras previstas no artigo 102.º do CIRE.

TT. Assim decidindo, far-se-á a costumada JUSTIÇA!

Termos em que deve revogar-se o despacho recorrido, em conformidade com as conclusões, fazendo-se assim JUSTIÇA.

Contra-alegando, o B (…), pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a resolução operou os seus efeitos, em virtude da carta que enviou à insolvente e que esta não recebeu por culpa sua, estando demonstrada a referida remessa; que o valor reconhecido, a título do crédito de leasing, é o correcto e que o referido contrato foi incumprido pela insolvente.

Por seu lado, o credor B (…), SA, interpôs recurso subordinado, da sentença recorrida, na parte em que esta julgou como verificado sob condição resolutiva o seu crédito relativo ao contrato de mútuo, devendo o mesmo ser reconhecido pelo valor de 25.791,11 € e relativamente ao crédito resultante do descoberto do contrato de depósito à ordem, que deve ser corrigido para o montante de 25.322,27 €.

Recurso, este, igualmente, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 87), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1. Consta da sentença que nesta parte: “A questão coloca-se porque, para garantia do pagamento das responsabilidades emergentes deste contrato, foi subscrita pela devedora, e avalizada por terceiros, uma livrança que acabou por ser preenchida e dada à execução, correndo termos presentemente, como base na mesma, execução contra os avalistas da livrança.”

2. Ou seja, tal como erradamente defendeu a Insolvente, quando impugnou o crédito do banco agora Recorrente, também na sentença se entende, mas com o devido respeito – mal - que este crédito tem que ser considerado crédito sob condição resolutiva.

3. O fundamento para este entendimento decorre, tão só e apenas, do facto de se encontrar pendente um processo executivo, com o n.º 370/11.5TBFIG, a correr termos no Juízo de Execução de Soure, contra os avalistas execução da livrança dada em caução deste contrato e do facto da possibilidade de o banco Recorrente ali vir a receber o valor aqui reclamado!

4. Ora, é certo que a livrança foi accionada pelo Credor aqui Recorrente naquela execução. Não obstante, a dívida que aqui é reclamada e se requer seja reconhecida sem qualquer condição, é uma dívida solidária da Insolvente e dos avalistas ali Executados (os sócios gerentes desta)!

5. Sendo uma dívida solidária o credor pode demandar, em simultâneo todos os devedores, o que decorre da conjugação dos art.ºs 512º, n.º 1 e 519º ambos do C.C.

6. Portanto, conforme acima se refere, não é porque esta dívida, confessada nos autos pela Insolvente (confissão que foi aceite pelo banco aqui Recorrente), foi peticionada naquela execução que aqui não pode ser reclamada e reconhecida na totalidade e nos exactos termos em que o foi – como crédito comum em qualquer condição.

7. Para além do mais, um crédito só será considerado crédito sob condição se se enquadrar nas situações taxativamente previstas no art.º 50º do CIRE.

8. Ora, o crédito do Credor aqui Impugnado, que é uma obrigação solidária, encontra-se vencido e não pago, sendo certo, líquido e exigível e encontra-se devidamente titulado. Como tal, não se enquadra nos créditos previstos no supra citado normativo.

9. Acrescendo ao que foi já referido, não há, in casu, qualquer litispendência, quando se reclama nestes autos uma quantia que é peticionada numa execução, isso decorre do preceitos legais que nos ensinam o que é uma dívida solidária (e acima indicados)!

10. Isto posto, ainda que se considerasse que era um crédito sujeito a condição resolutiva, o que só se aceita por mera hipótese de raciocínio, como decorre do art.º 94º do CIRE, e bem resulta da sentença proferida, este crédito deveria ser tratado com incondicionado até que a condição se verificasse.

11. Portanto, este crédito deveria ser tratado (a assim reconhecido) como incondicionado, pois o aqui Recorrente ainda não recebeu o valor aqui reclamado.

12. Impondo-se chamar aqui à colação o princípio da estabilidade da instância - aquando da apresentação da reclamação de créditos e até à data da prolação da sentença, e mesmo agora, a quantia reclamada pelo Recorrente encontra-se ainda em dívida, é solidária e exigível, encontrando-se devidamente titulada, pelo que tem e tinha que ser reclamada como foi e tem que ser reconhecida como crédito comum que é, sem estar sujeito a qualquer condição!

13. Portanto, ao contrário do que é entendimento do Tribunal “a quo” e bem conviria à Insolvente, o crédito reclamado nestes autos, decorrente do contrato de mútuo, não se enquadra em qualquer uma das situações tipificadas no art.º 50º do CIRE, como tal não é crédito sob condição, sendo crédito de natureza comum sem qualquer condição, nesse sentido vai o Acórdão da Relação do Porto, de 08.11.2016, proferido no processo n.º 1006/13.5TYVNG.P1, in www.dgsi.pt: que defende que a possibilidade de pagamento tem que ser tratada como uma mera expectativa de pagamento, e não um crédito sob

condição.

14. Assim, deverá ser reconhecido a este Credor um crédito no valor de € 25.791,11, de natureza comum, sem qualquer condição, valor a que acrescem juros de mora e imposto de selo, vencidos e vincendos desde a data da declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento.

15. No que respeita ao descoberto do contrato de deposito à ordem o agora Recorrente explicou nos autos que, aquando da declaração de insolvência (mais concretamente em 01.08.2019), a referida conta apresentava um saldo devedor no montante total de € 23.775,24, o que resulta do extracto bancário junto aos autos.

16. Sendo que, tal como devidamente reclamado, a quantia de € 23.666,02 se encontrava em dívida desde 08.10.2018 e o remanescente (a quantia de € 109,22), se encontrava em dívida desde 01.08.2019.

17. Por essa razão o Recorrente reclamou os correspondentes e devidos juros e imposto de selo, como sendo crédito comum, porque vencidos antes da declaração de insolvência.

18. Não obstante, na sentença, e na parte de que se recorre, foi-lhe reconhecido apenas o valor de capital, ou seja, o montante de € 23.775,24.

19. Assim, importa corrigir a sentença proferida também neste ponto, devendo considerar-se reconhecido ao agora Recorrente, e por força do descoberto daquela conta de depósitos à ordem, a quantia total de € 25.322,77 (capital +juros € 1.430,06 + imposto de selo € 117,47), à qual acrescerão juros vencidos e vincendos, desde a data da declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento.

20. Consequentemente, deverá a sentença proferida ser substituída por outra em que se considere reconhecido ao aqui Recorrente o montante global de € 134.278,01 e não o valor reconhecido, montante todo ele com crédito comum sem qualquer condição, assim se fazendo verdadeira Justiça.

Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, revogando a sentença proferida nesta parte e substituindo-a por outra que considere reconhecido o crédito banco aqui Recorrente, não dependente de qualquer condição e pelo valor agora indicado, de € 134.278,01, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

Relativamente a este recurso, não foram apresentadas contra-alegações.

           

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

Recurso da insolvente T (…), L.da:

A. Se a resolução do contrato de locação financeira em apreço nos autos, não operou por a carta enviada pelo S (…) nunca ter chegado ao conhecimento da insolvente, sem culpa sua, pelo que estamos perante um negócio em curso, a submeter ao disposto no artigo 102.º do CIRE.

Recurso subordinado do S (…):

B. Se o crédito do S (…), resultante do contrato de mútuo, deve ser reconhecido como crédito não dependente de qualquer condição e;

C. Se o crédito reconhecido ao S (…), decorrente do descoberto na conta D.O., ascende à quantia total de 25.322,77 €, (e não à de 23.775,24 €, que lhe foi reconhecida na decisão recorrida) à qual devem acrescer juros vencidos e vincendos, desde a data de declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

a) Por escritura pública, outorgada no dia 27/12/2017, o B (…), S.A., anteriormente designado por B (…), foi objeto de fusão por incorporação, com transmissão integral de património, no B (…)..

b) No âmbito da sua atividade, o B (…), S.A. celebrou com a insolvente um contrato de mútuo, datado de 29.05.2009, pelo valor de € 50.000,00, que foi entregue à insolvente e da qual esta se confessou devedora.

c) Tal empréstimo foi concedido pelo prazo de 60 meses, devendo ser reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação no primeiro mês seguinte à data da celebração do contrato.

d) O capital mutuado venceria juros à taxa nominal anual de 5,422%, à qual corresponde a uma taxa anual efetiva de 6,058%, indexada à média das taxas Euribor a 3 meses, acrescida do spread de 4%.

e) Tendo ainda sido fixado que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações determinaria para o banco o direito de exigir a totalidade da dívida, juros de mora à taxa máxima contratual e sobretaxa de 3% ao ano.

f) Em caso de mora no pagamento de juros remuneratórios, o banco poderia capitalizar os juros que correspondam a um período não inferior a três meses, adicionando tais juros ao capital em dívida.

g) Para garantia do bom e integral pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do referido contrato foi subscrita pela insolvente, e avalizada por M (…) e M (…)uma livrança que acabou por ser preenchida pelo valor de € 41.363,52.

h) Foram, entretanto, efetuados pagamentos por conta da dívida, pelo que, em 13.01.2017, o capital ficou reduzido ao valor de € 21.790,26.

i) A este valor acrescem as seguintes quantias: juros compensatórios calculados à taxa contratual de 2,127%, acrescida da sobretaxa moratória legal de 3%: € 38,62; juros de mora, contados à taxa de 4%, desde 13.01.2017 até 19.08.2019: € 2.239,92; imposto de selo sobre os juros: € 213,17; despesas e comissões: € 1.509,14.

j) Também no âmbito da sua identificada atividade comercial, o então B (…) celebrou com a insolvente um contrato de depósito à ordem, abrindo a conta que atualmente tem o n.º 2383 02198160020.

k) Na sequência deste contrato, o banco assumiu a guarda e depósito das quantias pecuniárias que, para o efeito, lhe fossem entregues por aquela, facultando-lhe a sua livre disposição e restituição integral, logo que solicitadas.

l) A insolvente efetuou movimentos a débito na referida conta bancária que excederam as quantias que, na mesma, se encontravam depositadas a seu favor, determinando que a referida conta apresentasse, na data de 01.08.2019, um saldo devedor no montante total de € 23.775,24.

m) Ainda no exercício da sua atividade, o B (…), S.A. celebrou com a sociedade insolvente, em 02.07.2010, um contrato de locação financeira imobiliária, com o n.º 0046-0223-540-663430, tendo por objeto a locação da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão, letra F, destinada a café snack bar e restaurante, do prédio urbano sito na Av. (…), freguesia (…), concelho da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da (…) sob o n.º 2240 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 5920.º.

n) O contrato foi celebrado pelo prazo de 120 meses, obrigando-se a locatária ao pagamento das rendas mensais, bem como o valor residual.

o) O valor total do mencionado contrato, sem impostos, foi fixado em € 480.412,60.

p) O referido bem foi adquirido pelo banco por expressa indicação da insolvente e com o único intuito de lho dar em regime de locação financeira.

q) A cláusula 23.º, n.º 2, do contrato convenciona que, em caso de não cumprimento pontual pelo locatário das suas obrigações, o locador teria o direito de resolver o contrato no prazo de trinta dias após a notificação do locatário para pagar ou satisfazer as obrigações contratuais em causa.

r) De acordo com a cláusula 24.º, n.º 1, resolvido o contrato, se o locatário não entregasse de imediato o imóvel ao locador, este teria direito a receber, até à entrega, um valor igual ao dobro da renda que seria devida se o contrato estivesse em vigor.

s) Estipulando a cláusula 24.º, n.º 2, alínea b), que, o locador, em caso de resolução por falta imputável ao locatário, teria direito a, como compensação pelos lucros cessantes, que o locatário lhe pagasse um valor igual ao menor dos seguintes: a) vinte e cinco por cento das rendas vincendas à data da resolução; b) o décuplo da primeira renda vincenda à data da resolução.

t) A insolvente deixou de liquidar as prestações vencidas a partir do mês de fevereiro de 2018.

u) Com data de 19 de fevereiro de 2019, ao B (…), S.A. enviou à requerida uma carta registada com aviso de receção, da qual consta «No seguimento das nossas anteriores solicitações e dado que V. Ex.ªas ainda não procederam a referido pagamento, vimos por este meio informá-los que procedemos à resolução do vosso contrato n.º 6962320, nos termos das condições gerais do contrato de locação financeira, com o consequente recurso à via judicial para recuperação do bem, objeto do contrato e, ainda, para a obtenção do pagamento coercivo das quantias em dívida, juros e indemnizações devidas, nos termos das referidas cláusulas. Mais informamos que os valores vencidos e não pagos ascendem a € 29.541,81, referentes às seguintes rendas (…). Caso não seja efetuado o respetivo pagamento, deverão V. Exas. proceder à entrega do bem, objeto do contrato, dentro do prazo de 8 dias».

v) A carta, enviada para a morada correspondente à sede da requerida, e constante do contrato, não foi rececionada por esta.

w) Corre termos o processo executivo n.º 370/11.5TBFIG no Juízo de Execução de Soure, no valor de € 41.580,38, contra os avalistas M (…9 e M (…), com base na livrança supra referida.

x) Nesse mesmo processo executivo estão penhorados dois imóveis, nomeadamente a fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do Edifício n.º 1 e logradouro com a área de 44 m2, este na parte posterior e com acesso único pelo interior da fração, que faz parte do prédio urbano denominado Edifício n.º 1, situado na (…), na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de  (…) sob o n.º 6048 A, da freguesia de  (…) e inscrito sob o artigo 5273.º da respetiva matriz predial.

y) Este prédio esteve à venda, através da plataforma e-leilões até ao dia 30.10.2019, tendo no âmbito do leilão eletrónico sido apresentada uma proposta de compra no valor de € 90.000,00.

Recurso da insolvente T (…) L.da:

A. Se a resolução do contrato de locação financeira em apreço nos autos, não operou por a carta enviada pelo S (…) nunca ter chegado ao conhecimento da insolvente, sem culpa sua, pelo que estamos perante um negócio em curso, a submeter ao disposto no artigo 102.º do CIRE.

No que a esta questão concerne, alega a aqui recorrente que a resolução não operou, em virtude de não ter recepcionado a carta que para tal lhe foi alegadamente enviada, sem culpa sua, pelo que é inexigível a entrega do bem, tratando-se, em consequência, de negócio em curso, a reger pelo disposto no artigo 102.º do CIRE.

A recorrida, estribando-se nos argumentos expendidos na decisão recorrida, pugna pela respectiva manutenção.

Na sentença recorrida, considerou-se ser de aplicar o disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil e que a resolução foi eficaz, porque a recorrente não recebeu a dita carta, por culpa sua, ali se referindo, em conclusão, o seguinte:

“No caso, sabe-se que a carta através da qual foi comunicada a resolução do contrato foi remetida, sob registo e com aviso de receção, para a morada que constitui a sede da insolvente, e que correspondia igualmente à morada constante do contrato celebrado. Nada foi alegado que indicie que o não recebimento da carta terá resultado de ato do locador, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, havendo por isso que concluir que não foi rececionada porque a insolvente não quis receber a carta. De outro modo dito, a declaração resolutória não foi rececionada por exclusiva culpa da insolvente, sendo por isso eficaz.

Conclui-se, pois, que o contrato foi resolvido pela locadora antes da declaração da insolvência, não consistindo num negócio em curso à data da insolvência, e não assistindo por isso ao administrador da insolvência o direito de optar pelo cumprimento ou pela recusa de cumprimento do contrato, que se encontra extinto.”.

Impõe-se, pois, que se averigue da eficácia da carta enviada a comunicar a intenção de resolver o contrato de locação financeira, pelo banco à insolvente, no que passaremos a seguir de perto, o que este Colectivo já decidiu, em situação semelhante, na Apelação n.º 53/14.4TBACN.C1, de 16 de Setembro de 2014, disponível no sítio do itij, deste Tribunal da Relação.

Não constitui dissídio entre as partes que as mesmas celebraram um contrato de locação financeira, regulado pelo DL 149/95, de 24 de Junho, posteriormente alterado.

É igualmente consensual que em conformidade com o estipulado na cláusula 23.ª, das respectivas condições gerais, foi prevista a resolução do contrato, nas condições ali explicitadas, entre as quais consta, o não pagamento das rendas por parte do locatário, sendo que a resolução deveria ser comunicada através do envio de carta registada com aviso de recepção e indicando a respectiva dívida.

Foi igualmente contratado/previsto, cf. cláusulas 23.ª e 24.ª, quais as consequências que decorreriam para a insolvente do não cumprimento do contrato, designadamente, em caso de não pagamento das rendas devidas.

Conforme consta da alínea t), da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida (devendo notar-se que o recurso ora interposto não incide sobre a matéria de facto) a ora insolvente deixou de pagar as prestações vencidas a partir de Fevereiro de 2018, o que consubstancia para o requerente o direito a resolver o contrato, com esse fundamento.

E foi, precisamente, para exercer o direito à resolução do contrato que o requerente, com data de 19 de Fevereiro de 2019, enviou à requerida uma carta registada com aviso de recepção, dirigida para as instalações/sede da requerida, constando essa morada no contrato de locação financeira, dando conta da sua intenção de considerar resolvido tal contrato, se no prazo de 8 dias, contados da respectiva data, não fosse paga a quantia em dívida, cf. alíneas u) e v), dos factos provados.

Acontece que, cf. alínea v), tal carta não foi recepcionada pela requerida.

Assim, tudo se reconduz em averiguar da eficácia desta carta, ou seja, se a mesma se deve ou não, considerar como não recebida por culpa exclusiva do destinatário.

Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 1 do CC:

“A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.

Acrescentando-se, todavia, no seu n.º 2 que:

“É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”.

Estabelece-se no n.º 1 deste preceito a distinção entre declarações “receptícias e não receptícias”, considerando-se como receptícias as que se dirigem a um destinatário ou declaratário e como não receptícias as que não se dirigem a um destinatário.

Como refere Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.os 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136, “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).”.

Ali acrescentando que, no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal.

E adiantando, ainda, que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a pág.s 137 e 138.

No mesmo sentido, se pronunciam P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista E Actualizada, a pág. 214.

E também Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, a pág. 291.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 14 de Novembro de 2006, in CJ, STJ, Ano XIV, tomo 3, pág.s 109 a 111, o regime legal previsto no n.º 2 do art.º 224.º do CC visa “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes.

Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz.”.

Ali se acrescentando que se houver culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma, pelo que se impõe demonstrar em cada caso que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime “um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”, citando-se, em abono deste entendimento, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, a pág. 296.

Igualmente no Acórdão do STJ, de 09 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, disponível no respectivo sítio da dgsi, se refere que no juízo de culpabilidade do destinatário deve ponderar-se a situação de as partes terem estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais e na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do CC, teremos de nos socorrer do disposto nos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.

Como se refere neste último Aresto, “a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual”, acrescentando-se que um de tais elementos a considerar é o de as partes terem “estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais”.

Reforçando que “o critério de um devedor criterioso e diligente”, tem em vista contrariar as práticas vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhes são dirigidas, devendo demonstrar-se que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida.

Mais ali se mencionando o seguinte:

“a diversidade de respostas não se funda tanto numa diversa interpretação do preceituado no artigo 224.º, n.º 2, do CC, antes na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados.

Neste contexto, parece evidente que deve estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efectivação das comunicações, de outra, como a dos autos, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um certo endereço postal.

Também deve ponderar-se o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista

(…)

Assim, ponderando o clausulado contratual a respeito da eventual resolução (…) era legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos.

Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor.”.

Sem esquecer que também as obrigações acessórias dos contratos devem ser pontualmente cumpridas (cf. artigo 406.º, n.º 1, CC), o que implicava que o requerente enviasse a carta com a declaração resolutiva para a morada constante do contrato e, igualmente, faz impender sobre a requerida e ora insolvente a diligência devida de molde a que fosse efectivamente assegurada a recepção e conhecimento das comunicações relevantes e atinentes, que lhe fossem enviadas pelo credor.

Por outro lado, como resulta das supra citadas alíneas da matéria de facto provada, apenas se demonstrou que a referida carta “não foi recepcionada” pela insolvente, desconhecendo-se as razões, em concreto, que motivaram que se verificasse a tal “não recepção”.

Ora, como ensinou Vaz Serra, in Provas, BMJ n.º 103, a pág. 32, não é quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa, que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, que leve a cabo a prática de actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 2006, Processo n.º 1827/2006-6, (citado pelo recorrido) disponível no respectivo sítio do itij.

Ora, reitera-se, no caso em apreço, o credor enviou para as instalações da requerida, identificadas no próprio contrato de locação, carta registada com aviso de recepção, dando conta da sua intenção de proceder à resolução do contrato se, no prazo nela referido, não fosse liquidada a quantificada dívida, que a requerida não recepcionou, sem que se tenha demonstrado a efectiva razão para tal.

O contrato impunha que a resolução fosse comunicada através de carta registada com aviso de recepção e o normal e lógico é a mesma ser enviada para o endereço do respectivo destinatário, para mais quando o mesmo consta do próprio contrato de locação celebrado entre as partes (para as instalações deste, como o foi).

A insolvente sabia que estava em dívida para com o credor, pelo que bem deveria saber qual a razão do envio de tal carta.

Assim, nos termos expostos, impunha-se-lhe que, tendo sido a mesma enviada, nos moldes já expostos, a recepcionasse e tomasse conhecimento do respectivo conteúdo, o que não fez por culpa sua ou incúria, pelo que a resolução se tornou eficaz, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, sufragando-se a solução a que se chegou na decisão recorrida.

Não o fazendo, como não o fez, tem de considerar-se, em conformidade com o disposto no ora citado preceito, que só por sua culpa não recebeu a carta em questão, em função do que se tem de considerar como eficaz a declaração que lhe foi dirigida por parte do requerente com vista a operar a resolução do contrato, nos moldes contratados e em obediência ao disposto no artigo 436.º do CC.

A insolvente, como se refere na decisão recorrida, não alegou qualquer facto que inculque a ideia de que tal não recebimento se ficou a dever a acto de terceiro, fortuito ou de força maior que isso justificasse.

Por último, apenas de referir que a insistência com que a ora recorrente, nas suas alegações e conclusões, faz acerca do não envio de tal carta, são irrelevantes.

Como acima já se assinalou, o presente recurso não abrange a matéria de facto dada como provada e nos termos constantes das alíneas u) e v), dos factos provados, está assente que o credor procedeu ao envio de tal carta.

Consequentemente, tendo a resolução operado, de forma eficaz, antes da declaração de insolvência, não se trata de “negócio em curso”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102.º do CIRE, o qual, por isso, não tem aqui aplicação.

Pelo que, nesta parte, não merece censura a decisão recorrida.

Assim, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

 

Recurso subordinado do S (…):

B. Se o crédito do S (…) resultante do contrato de mútuo, deve ser reconhecido como crédito não dependente de qualquer condição .

Relativamente a esta questão, defende o ora recorrente que o crédito em apreço deve ser reconhecido independentemente de qualquer condição, uma vez que tratando-se de uma dívida solidária pode demandar, em simultâneo, todos os devedores, em conformidade com o disposto nos artigos 512.º e 519.º, do Código Civil e encontrando-se o crédito vencido e não pago, reveste as características de um crédito comum, sem condição.

Mais refere que o artigo 50.º do CIRE define taxativamente o que se considera crédito sob condição, o que não é o caso e nos termos do seu artigo 94.º, deve ser tratado como incondicionado até que a condição se verifique.

Como decorre do exposto, na sentença recorrida considerou-se que tal crédito está sujeito a condição resolutiva, a tratar como incondicionado, até ao momento em que a condição se preencha, com o fundamento em que todos os obrigados cambiários são devedores solidários, cf. artigo 47.º da LULL, podendo ser accionados individual ou colectivamente, extinguindo-se o mesmo, relativamente à insolvente, se qualquer dos devedores solidários proceder ao pagamento.

Para fundamentar tal conclusão, refere-se o seguinte:

“Observa-se que o conceito de crédito sob condição suspensiva no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é mais amplo do que o previsto no Código Civil, já que abrange não apenas os créditos cuja eficácia esteja dependente de evento futuro e incerto, mas também aqueles cuja própria constituição ou génese foi deixada na contingência de futura condição.

Quanto aos créditos sujeitos a condição resolutiva, relativamente aos quais se verifica uma maior correspondência conceptual, há a considerar que, conforme previsto no art. 94.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, eles são tratados como incondicionados, até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. Tendo o mesmo tratamento que os créditos não sujeitos a condição, tais créditos devem ser pagos, sendo levados em consideração nomeadamente em sede de rateios parciais. Apenas sucede que, verificada a condição, o credor tem o dever de restituir os pagamentos que lhe tenham sido feitos.

«Se o crédito está sujeito a condição resolutiva, isso significa que o respetivo título produz de imediato os seus efeitos, que serão, todavia, resolvidos, em regra retroativamente, se a condição se verificar. Por outras palavras, na pendência da condição, o negócio é eficaz e o direito pode ser exercido, sem prejuízo de o titular dever agir, ao fazê-lo, segundo os ditames da boa-fé» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 465).

Do exposto resulta que, pelo crédito decorrente do contrato de mútuo, assumiram responsabilidade, não apenas a insolvente, mas também os avalistas da livrança que esta subscreveu tendo em vista a garantia do integral pagamento do mesmo, e que o credor pode exigir dos avalistas o respetivo pagamento, como aliás está a exigir em sede de execução, sem esperar pela prévia excussão dos bens da insolvente.

Assim, este crédito extinguir-se-á se qualquer dos outros devedores solidários, maxime os avalistas, proceder ao pagamento, voluntário ou coercivo, da quantia em dívida. Como tal, porque a respetiva subsistência se encontra dependente do evento futuro e incerto que é o pagamento pelos avalistas, deve ser qualificado como crédito sujeito a condição resolutiva (nesse sentido, cfr. o Ac. do TRL de 22.10.2015, proc. n.º 5263/15.4T8SNT-A.L1-6).

O que, como vimos, não invalida que seja tratado no processo como crédito incondicionado até ao momento em que a condição se preencha, devendo o mesmo ser nomeadamente atendido e pago em sede de rateio, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.”.


Vejamos!
O n.º 1 do artigo 50.º do CIRE define crédito sob condição resolutiva como aquele cuja subsistência se encontra sujeita à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
Quando no n.º 1 do artigo 50.º se refere a subsistência do crédito está a referir-se a subsistência da fonte do crédito (negócio jurídico ou outra fonte). Um crédito sob condição resolutiva é um crédito cuja fonte produz de imediato efeitos jurídicos, mas que pode ser resolvido se a condição se verificar.
É por ser este o sentido do n.º 1 do artigo 50.º que o artigo 94.º do CIRE, relativo aos efeitos da falência sobre os créditos sob condição suspensiva, diz que, no processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionais até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 3.ª Edição, a pág. 443, nota 4, na anotação ao artigo 94.º:
“Se o crédito está sujeito a condição resolutiva, isso significa que o respectivo título produz de imediato os seus efeitos, que serão, todavia, resolvidos, em regra retroactivamente, se a condição se verificar. Por outras palavras, na pendência da condição o negócio jurídico é eficaz e o direito pode ser exercido, sem prejuízo de o seu titular dever agir, ao fazê-lo, segundo os ditames da boa fé.
O artigo 94.º, ao tratar o crédito sob condição resolutiva como incondicional até a verificação da condição, não está mais do que a dar seguimento aquele regime. E o mesmo se diga quando, verificada a condição, impõe ao credor o dever de restituir os pagamentos que lhe tenham sido feitos”.
Ora bem. O crédito do Banco tem a sua fonte, tem a sua origem, no contrato de mútuo.
Dos factos provados não resulta que este contrato esteja sujeito a qualquer condição resolutiva, por força da lei, decisão judicial ou negócio jurídico.
O facto de, além do mutuário, haver outros deveres solidários (os avalistas) e de estes avalistas estarem a ser demandados para pagamento da dívida num processo executivo e o facto de a dívida poder ser paga em tais processos executivos não transformam o contrato de mútuo e o crédito do Banco daí emergente em crédito sob condição resolutiva.
Se os avalistas pagarem, o crédito do Banco extingue-se, por aplicação do artigo 523.º do Código Civil.
Porém, uma coisa é extinguir-se a obrigação por meio da satisfação do direito do credor; outra coisa bem diferente é resolver-se o contrato de onde emerge o crédito. O pagamento não resolve o contrato de mútuo.
Quando, numa situação como a dos autos, além do insolvente houver outros devedores solidários, o regime a aplicar é o do n.º 1 do artigo 519.º do CC (parte final) e o dos artigos 95.º e 179.º, ambos do CIRE.
E assim, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente e reclamar o pagamento integral dos outros devedores solidários (e pode-o fazer tanto em processo de execução como em processos de insolvência dos devedores solidários).
Claro que ele não pode receber duas vezes.
Por isso é que o artigo 179.º do CIRE contém cautelas para evitar duplos pagamentos, quando além do insolvente outro ou outros devedores se encontrarem também insolventes.
Num caso como o dos autos em que não há processos de insolvência contra os avalistas, se estes pagassem a dívida (voluntariamente ou coercivamente nos processos de execução), o que eles poderiam fazer era exercer no presente processo de insolvência o direito de regresso contra o devedor insolvente (artigo 524.º do Código Civil). Com efeito, segundo o n.º 3 do artigo 47.º do CIRE são equiparados aos titulares dos créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo (neste sentido, autores ora citados, in ob. cit., pág. 445 [parte final da nota 6 ao artigo 95.  do CIRE]).
Note-se que, no caso de o devedor solidário (avalista) liquidar apenas parcialmente a dívida não podia ser pago no processo de insolvência do condevedor sem que o credor se encontrasse integralmente satisfeito (n.º 2 do artigo 179.º, do CIRE).
Assim, impõe-se concluir, que o crédito do S (…) ora em apreciação, não está sujeito a condição resolutiva, pelo que, nesta parte, não pode manter-se a decisão recorrida.

Assim, relativamente a esta questão, procede o recurso.

C. Se o crédito reconhecido ao S (…), decorrente do descoberto na conta D.O., ascende à quantia total de 25.322,77 €, (e não à de 23.775,24 €, que lhe foi reconhecida na decisão recorrida) à qual devem acrescer juros vencidos e vincendos, desde a data de declaração de insolvência até efectivo e integral pagamento.

No que a esta questão respeita, alega o ora recorrente que relativamente ao descoberto da conta DO, a mesma apresentava um saldo devedor de 23.775,24 €, de capital, a que acresciam juros de mora e imposto de selo.

Na sentença, reconheceu-se, a este título, o crédito de 23,775,24€, sem quaisquer acréscimos.

Como resulta das alíneas j) a l), dos factos provados, relativamente ao contrato de depósito nelas referido, deu-se como assente que a mesma apresentava em 01 de Agosto de 2019, um saldo devedor de 23.775,24 €.

No entanto, como se constata da lista de créditos reconhecidos pelo A.I. (fl.s 3 v.º), o total de créditos reclamados, relativo a tal conta, ascendia ao montante global de 25.322,77 € (23.775,24 €, de capital e 1.547,53 €, de juros).

Assim, na sentença recorrida omitiu-se a verba relativa a juros, apenas se tendo reconhecido o montante de 23.775,24 €, de capital em dívida.

Pelo que, este crédito deve ser reconhecido nos moldes pretendidos pelo aqui recorrente; ou seja, deve incluir os juros de mora e imposto de selo.

Nestes termos, reconhece-se que o crédito ora em apreço, ascende ao montante global de 25.322,27 € (correspondendo a 23.775,24 €, de capital e 1.547,53 de juros, tal como reconhecido pelo A. I.)., a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o capital, desde a data de declaração da insolvência e até efectivo e integral pagamento.

Consequentemente, quanto a esta questão, procede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pela insolvente e;

procedente o recurso de apelação interposto pelo S (…), em função do que se revoga a decisão recorrida:

- na parte em que se qualificou o crédito detido pelo credor B (…), S.A. emergente de contrato de mútuo, no valor global de € 25.791,11 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um euros e onze cêntimos), como crédito comum sujeito a condição resolutiva, que se substitui por outra que declara que o mesmo não está sujeito a condição resolutiva e;

- lhe reconheceu o crédito no montante de 23.775,24 € (vinte e três mil setecentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), decorrente do descoberto em conta DO; que se substitui por outra que lhe reconhece um crédito que ascende ao montante global de 25.322,27 € (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois euros e setenta e sete cêntimos  (correspondendo a 23.775,24 €, [vinte e três mil setecentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos] de capital e 1.547,53 € [mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e três  cêntimos] de juros, tal como reconhecido pelo A. I.)., a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o capital, desde a data de declaração da insolvência e até efectivo e integral pagamento e imposto de selo e;

Mantendo-a, quanto ao mais.

Custas do recurso interposto pela insolvente, a suportar pela apelante e as do recurso interposto pelo S (…), a suportar pela massa insolvente.

Coimbra, 01 de Junho de 2020.

Arlindo Oliveira ( Relator )

Emídio Santos

Catarina Gonçalves