Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
142/13.2TBTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM
CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL
CLÁUSULA CIP
SEU SIGNIFICADO
CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DA MERCADORIA
Data do Acordão: 10/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 428º, §2º DO C. COMERCIAL.
Sumário: I- As regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer para formar a sua convicção são aquelas que, segundo a maneira como a realidade se repete, de forma constante e regular, fazem concluir, com toda a segurança com que a lógica confirma aquela repetição, que a um determinado facto/causa corresponde um facto/ocorrência ou uma interpretação consequente, a qual só não se verificará se, entretanto, intervier um outro facto/causa, esse sim, de tal maneira imprevisto, por raro, inabitual e improvável e que para poder ser tomado em consideração exige uma prova evidente.

II- Num contrato de compra e venda internacional, a cláusula CIP significa que foi acordado que o vendedor se obriga a fazer a entrega das mercadorias ao transportador ou outra pessoa nomeada por seu intermédio, no local acordado, a contratar e pagar os custos do transporte necessário para trazer a mercadoria até ao local de destino designado e contratar o seguro da mercadoria contra o risco de perdas ou danos durante o transporte enquanto o comprador suporta todos os riscos e custos adicionais que ocorram após a entrega da mercadoria ao primeiro transportador indicado.

III- Se o vendedor celebrar um contrato de seguro de transporte relativo à mercadoria e se a apólice não declara que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez, neste caso o próprio vendedor - §2º do art. 428º C.Com.

IV- Se a transportadora com quem o vendedor celebrou o contrato subcontratar com outro transportador o serviço, em caso de acidente é permitido ao vendedor (ou à sua seguradora em sub-rogação) demandar diretamente a subcontratada se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.

Decisão Texto Integral:        






   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo de Competência Genérica de Tondela L... Seguros S.A. instaurou acção declarativa com forma de processo comum contra A..., Lda, pedindo:

Que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de €34.540,77.

Para tanto alega que no exercício da sua actividade celebrou com a S..., S.A. um contrato de seguros do ramo de transportes, pelo qual a autora assumiu a responsabilidade pelo risco de perda ou dano sofrido pela mercadoria identificada no contrato de seguro, nomeadamente 18 paletes ...

 A autora recepcionou por parte da tomadora do seguro uma participação e sinistro; a tomadora vendeu à C..., S.P.A. as referidas paletes de cordão, devendo ser as mesmas transportadas desde as instalações da tomadora até às instalações da compradora sita em P..., Itália; o transporte foi realizado pelo conjunto EA... com o semirreboque DU..., sendo o tractor propriedade da ré.

 Este conjunto, no dia 21-03-2012 foi interveniente em acidente de viação, na EN 2, no sentido Barcelona, ao KM ..., Espanha; tal acidente ficou-se a dever à falta de cuidado do motorista tendo em conta as condições climatéricas, tendo o veículo tombado e perdido a garga que se espalhou pelos terrenos adjacentes; os salvados da mercadoria corresponderam a €4.000,00; a mercadoria foi avaliada, de acordo com o contrato de seguro em €36.890,61; despendeu a quantia de €1.660,50 em averiguações do sinistro e pagou à tomadora do seguro o valor da mercadoria transportada.

… …

Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando os documentos relativos ao contrato de seguro bem como os relativos aos prejuízos uma vez que não são pessoais e a realização do contato de transporte entre a S... e a ré. Mais refere que o acidente ficou-se a dever a água misturada com óleo na estrada que determinou a perda do controle do veículo e que à data tinha a sua responsabilidade civil por danos causados nas e pelas mercadorias para a R... A... Insurance, PLC- Sucursal em Espanha, com sede no ed. ..., Madrid, tendo tal contrato de seguro tido a intervenção da mediadora O..., Correduria de Seguros, S.A.U.  A ré participou ao seu corrector de seguros o sinistro.  

 Deduziu o incidente de intervenção da seguradora e correctora.

… …

Deferido o chamamento, após serem devidamente citadas como rés, a chamada O... apresentou contestação alegando que apenas na sua qualidade devidamente licenciada de mediadora, na celebração do contrato de seguro entre a ré e a R... .

 Não existe qualquer contrato entre a ré e chamada O...

 Concluiu pela sua ilegitimidade.

A chamada R... não apresentou contestação.

Realizada a instrução dos autos e realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que:

...

Conclui pedindo a revogação da sentença e que, sendo julgada a acção procedente seja a ré condenada no pedido.

Nas contra-alegações a ré recorrida defendeu a confirmação da decisão recorrida e, em ampliação do objecto do recurso, impugnou a matéria de facto julgada como não provada nos pontos 2 a 7 da sentença.

As chamadas O... e R..., SA – Sucursal en España contra-alegaram, sufragando a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

 Fundamentação

O tribunal em primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto:

… …

 O tribunal em primeira instância julgou não provada a seguinte matéria de facto:

… …

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso remete para a impugnação da matéria de facto que quer recorrente quer recorrida, em ampliação condicional do recurso sinalizam como tendo sido incorrectamente julgada e, a partir da alteração do julgamento dessa matéria de facto, o recurso tem por objecto o saber se a ré deveria ser condenada no valor que a seguradora autora pede e não absolvida, como a sentença recorrida o determinou.

Abordando em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto,

… …

A impugnação da matéria de facto, julgada provada reporta em concreto ao acidente ocorrido e suas causas e aos estragos causados na mercadoria, sendo que para formar a convicção relativamente a ela os elementos de prova que dispomos são o testemunho do condutor do veículo pesado e o relatório elaborado pela guarda civil espanhola.

Uma primeira observação que deve retirar-se é a de que nem no relatório da entidade policial nem no testemunho do condutor A... alguma vez se refere que na altura da ocorrência houvesse água misturada com óleo na estrada e, menos ainda, que tenha sido esse óleo misturado com a água a determinar o despiste e o acidente. E se na fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo deixou expresso que formou a sua convicção “Quanto ao sinistro e condições do mesmo, por não ter sido impugnado, sendo que além dos documentos de fls. 12 a 19, cujo teor se dá por reproduzido, no depoimento de A..., motorista de veículos pesado de mercadorias, o qual descreveu o acidente a forma como ele ocorreu, tendo deposto de forma espontânea logrando convencer o tribunal da autenticidade dos factos relatados, sendo os mesmo compatíveis com o relatório”, a verdade é que nem a alegação da ré, na contestação, protestando que o acidente se tinha ficado a dever à existência de água e óleo na estrada, se pode considerar como aceite por acordo por parte da autora nem no testemunho do condutor do veículo ou no relatório da polícia espanhola se refe a existência de óleo na estrada. Mesmo que o tribunal em primeira instância quisesse ter firmado a sua convicção nas regras de experiência comum[1], considerando que aquele despiste apenas poderia ser atribuído àquela causa, deveria ter indicado o raciocínio onde expressasse o sentido de lógica persuasiva dessas regras, o que não fez, dizendo nós que nunca o poderia fazer porque é de todo inverosímil e seria uma temeridade , aceitar que por um veículo se despistar numa estrada a única causa verosímil, numa verosimilhança, sufragada pela observação da normalidade como a realidade se processa, seroa a existência de óleo e água no piso. Assim, em necessidade de maiores considerações, tal é a evidência, entendemos que não pode julgar-se provado que “O acidente se traduziu no despiste do EA, resultante de água misturada com óleo que se encontrava no piso” devendo apenas julgar-se provado, por se saber com segurança que o piso estava molhado, que “No momento do acidente que se traduziu no despiste do veículo tractor EA e seu reboque, o piso estava molhado”

Em consequência, também o ponto 11 dos factos provados na sentença não pode conter o nexo de causalidade que aí se afirma, entre a existência de óleo e água na estrada porque em verdade, nem o condutor nem o relatório policial, as únicas fontes de convicção que aludem ao acidente, relacionaram a causa do acidente com qualquer existência de óleo. Nestes termos, deve ser alterado o ponto 11 da matéria de facto julgada na sentença que passará a conter a seguinte redacção “O condutor perdeu os comandos da viatura, que momentaneamente e de forma instantânea, deixou de responder”.

Quanto à matéria de facto julgada como não provada, impugnada pela ré recorrida, esta pretende que seja julgado como provado que:

...

    A matéria impugnada que reporta ao estado da mercadoria após o acidente apenas foi mencionada, com conhecimento directo, pelo condutor que foi o único a ter acesso directo à mesma. Com base nesta exclusividade de imediação, com as mesmíssimas palavras, as mesmíssimas transcrições e as mesmíssimas conclusões, a ré recorrida defende que atendendo ao testemunho do condutor A..., por oposição aos de ..., que por não terem tido acesso e contacto com a mercadoria não souberam dizer em concreto como esta ficou depois do acidente e em que quantidade se poderia considerar danificada e perdida, deveria ter o tribunal a quo tomado por suficiente e seguro o testemunho do condutor e  provada a matéria de facto indicada que o não foi.

Quanto a isto, independentemente de o condutor no momento do acidente se encontrar ao serviço da ré e tal advertir, obectivamente,  para um maior cuidado na apreciação do seu testemunho em função da sua ligação funcional à transportadora, no caso concreto, com recurso às regras de experiencia comum que já deixámos enunciados, deve tomar-se em consideração que este condutor que seguia na estrada, conduzindo o veículo que se despista e fica capotado, com os rodados, quer do tractor quer do reboque virados para cima, decerto que, mesmo a sair completamente ileso do acidente (o que não se sabe se aconteceu nem ninguém lhe perguntou) não se encontrava nas condições de equilíbrio e discernimento mais estáveis e confiáveis para que ao pronunciar-se sobre o estado da mercadoria pudesse ter dito mais que aquilo que disse de forma espontânea, ou seja, que “a mercadoria ficou espalhada pela estrada e nos terrenos próximos”. Não cremos, efectivamente, que possa pretender-se que este condutor em concreto, saído de um acidente que consistiu num despiste e capotamento total, tivesse tido a presença de espírito, concentração, preocupação e disponibilidade para verificar e reter na memória até à data de julgamento, que a grande maioria dos rolos, transportados resistiram ao despiste sem romper o plástico de embalagem, sem sofrer qualquer deformação e sem ficar com sujidade; que uma parte dos rolos que seria em número francamente pequeno apenas se sujaram ao nível do plástico que os protegia, ou que poderiam ser limpos ou mesmo substituídos no plástico, permitindo a posterior venda da mercadoria. Aceitamos antes, com mais sentido de lógica e segurança, por referência ao sujeito que afirma e às condições concretas vividas por si que, a sua primeira preocupação depois do acidente tenha sido consigo mesmo e com o estado em que se encontrava; com o veículo que lhe estava entregue pela sua entidade patronal e, também, com o que aconteceu à mercadoria, no que ela tinha de mais visível e que era estar espalhada pela estrada e terrenos próximos, mas sem contabilizar se “a  grande maioria” ou a “grande parte” tinham ou não os plásticos da embalagem intactos, se estavam deformados ou sujos, o que implicaria uma atenção de que ele no momento não era necessariamente capaz. E exigir-se-ia, também, um juízo de cálculo percentual entre a totalidade da mercadoria e aquela que estaria em condições ou não, e uma análise segundo a qual, com operações de limpeza e substituição dos plásticos de embalagem, permitiria a venda como produto intacto e se essas operações seriam mesmos dispendiosas que a sua perda total, o que imporia, ainda, uma maior atenção, raciocínio e até um conhecimento que não configuramos, com a situação dos autos e o modo como depôs,  ter estado ao alcance nem ter sido possível ao condutor. Aliás, quanto ao ponto em que se julgou como não provado que seria menos dispendioso limpar a mercadoria que o custo da perda total, importa sublinhar que em nosso entender tal matéria é conclusiva e nunca poderia ser julgada como provada impondo-se para que um juízo dessa natureza pudesse ser realizado que tivesse sido alegado e ficado provado o concreto custo de limpeza de cada rolo de mercadoria e o concreto custo comercial desse mesmo rolo, independentemente de ser necessário para esse cálculo a prévia prova da quantidade de mercadoria que teria ficado inutilizada ou aquela que poderia eventualmente ser aproveitada apenas com uma operação de limpeza.

Por estas razões, entendemos e decidimos que deve manter-se sem alteração como não provada a matéria constante dos pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados.

...

 Pelo exposto, entendemos que para lá do que se encontra nos pontos 17, 20, 22 e 23 dos factos julgados provados na sentença, nada mais tem interesse ou pode julgar-se como assente pois da prova (mesmo da documental com referência ao documento junto com a contestação da ré) o que se extrai é que a sociedade O..., S.A.U, perante a ré actuou da forma conforme a uma mediadora e com os poderes próprios da mediação, o que se contém naquela matéria provada, sem permitir que se entenda que ela se afirmou perante a ré (afinal com quem não contactou directamente) como representante daquela seguradora, com poderes para emitir em seu nome apólices, recibos de prémio, poderes para receber prémios, poderes para emitir ordens de pagamento ou receber participações de sinistro como se fosse uma verdadeira seguradora. Todo o sentido da prova é o de a seguradora ser a chamada Royal, tendo sido ela quem assumiu os riscos do contrato, independentemente de quem possa ter servido de intermediário para receber as quantias e entregar a apólice, ou para prestar informações, possa ter sido a O...

Nesta conformidade, entendemos que não deve julgar-se coimo provada a matéria constante dos pontos 6 e 7 dos factos não provados e que, assim, se mantêm sem alteração.

    Em resumo, quanto à impugnação da matéria de facto, julga-se parcialmente procedente as conclusões de recurso da Apelante e decide-se alterar os pontos 11 e 12 dos factos julgados na sentença e que passarão a ter a seguinte redacção:

    - “10 - no momento do acidente, que se traduziu no despiste do veículo tractor EA e seu reboque, o piso estava molhado”

- “11- o condutor perdeu os comandos da viatura, que momentaneamente e de forma instantânea, deixou de responder”.

Mantém-se no mais sem alteração a matéria de facto provada e não provada fixada na sentença recorrida.

 Da decisão de direito.

A decisão recorrida entendeu, num parágrafo, que “(…) o património atingido com o sinistro foi o da compradora a C..., S.P.A, pelo que o direito absoluto atingido pelo sinistro é desta e não da vendedora.” e, em consequência, absolveu a ré e as chamadas do pedido.

Partindo da interpretação da cláusula CIP, constante do contrato de compra e venda celebrado entre a S... e a C... - segundo a qual o vendedor se obriga a fazer a entrega das mercadorias ao transportador ou outra pessoa nomeada por seu intermédio, no local acordado, devendo ainda contratar e pagar os custos do transporte necessário para trazer a mercadoria até ao local de destino designado e contratar o seguro da mercadoria contra o risco de perdas ou danos durante o transporte que correm por conta do comprador, enquanto o comprador suporta todos os riscos e custos adicionais que ocorram após a entrega da mercadoria ao primeiro transportador indicado -  concluiu a sentença recorrida que este circunstancialismo tornava decisivo determinar a propriedade da mercadoria no momento do acidente e, como assim, entendendo que esta, estando em trânsito, pertencia à compradora, rematou que tal bastava para fazer soçobrar o pedido.

Apreciando este argumentário, sabemos que a cláusula CIF (Cost, Insurance & Freight)[2], seguida do local de destino da mercadoria, é uma das cláusulas usadas no comércio internacional elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional, revistas em 1990 e depois, em 2000, sob a designação de INCOTERMS. Tal cláusula deve ser usada unicamente quando se faz uso de um meio de transporte marítimo entendendo-se, no entanto que as partes quiseram submeter a transacção efectuada, mutatis mutandis, aos efeitos jurídicos característicos daquela mesma cláusula (para o que deveriam ter lançado mão da cláusula equivalente para o transporte terrestre, a cláusula CIP, seguida do local de destino)[3]. Mediante o uso de qualquer dos dois INCOTERMS referidos, do tipo C (CIF ou CIP), o vendedor está obrigado à remessa ou expedição da mercadoria para o local do destino e, ainda, a fazer o seguro da mercadoria contra os riscos da viagem. O vendedor, para além das suas obrigações normais, tem de providenciar pelo transporte e seguro da mercadoria vendida por conta e no interesse do comprador, cujos custos fazem parte do preço da venda e, apesar de algumas confusões frequentes, o risco de perecimento da mercadoria (segura) só impende sobre o vendedor até à entrega que dela faça ao transportador, altura a partir da qual o risco passa a correr por conta do comprador (este fica correlativamente obrigado ao pagamento do preço, apesar do perecimento da mercadoria no decurso da viagem[4]),  coincidindo com o regime que quanto ao risco vigora na lei portuguesa (art. 797 do CCivil)[5].

Expressas estas observações normativas, verificamos que no caso em decisão, a sociedade vendedora celebrou com a autora seguradora um contrato de seguro, mediante o qual esta respondia pelos danos sofridos pelas mercadorias transportadas, nos termos da respectiva apólice, confluindo na hipótese em decisão três contratos: o contrato de compra e venda internacional celebrado entre a vendedora e a compradora, o contrato de transporte firmado pela vendedora com a transportadora e o contrato de seguro, em que são partes a autora nestes autos e a vendedora.

Este último, o contrato de seguro, como sabemos, conforme art. 427º C.Com., é regulado pela apólice respectiva e supletivamente pela lei e, por força do princípio da eficácia relativa dos contratos, contido no nº2 do art. 406º do CCivil, o estabelecido em qualquer dos contratos só vincula as partes nesse mesmo contrato. Sendo o contrato de seguro (art. 426º C.Com.) um negócio jurídico rigorosamente formal, nomeadamente sujeito ao art. 238º, nº1 do C.Civ. e de modo que, emitida a apólice, vale com o conteúdo que dela consta[6], resulta daqui que, necessariamente, seja da própria apólice que - directa ou indirectamente - tem de resultar a quem deve ser feito o pagamento. A prestação da seguradora tem um destinatário que as mais das vezes é o próprio segurado mas a designação do beneficiário é um direito próprio e exclusivo do tomador do seguro, que só ele pode exercer e que surge explicitamente nos casos em que a prestação deva ser feita a pessoa diferente do segurado.

Ora, não constando da apólice ajuizada a indicação expressa da sociedade compradora como beneficiária do seguro e se, até a mera detenção do bem exposto ao risco justifica, só por si, o interesse em segurar que o § 1º do art. 428º C.Com. exige, por razão maior deve entender-se que o seguro em questão, celebrado entre a vendedora S... e a seguradora autora, foi realizado no interesse daquela que era ainda a titular da posse da mercadoria em causa, independentemente de a propriedade ser já da compradora, que é o argumento da sentença recorrida.

Tendo por assente, então, que se a apólice não declara que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez ( §2º do art. 428º C.Com.)[7] e, não obstante se ter estabelecido na compra e venda a cláusula CIF, tendo a vendedora segurado aparentemente em nome próprio o transporte das mercadorias até à entrega nos armazéns da compradora, é de presumir que aceitou correr ela própria o risco do seu perecimento até esse momento[8], pelo que, à luz da apólice que titula esse contrato, a vendedora Sicor é a tomadora, mas também a beneficiária do seguro contra os riscos da viagem ou transporte, não obstante, como visto, não ser já titular da propriedade, mas apenas, ainda, da posse da mercadoria transportada.

A articulação da cláusula CIF com a realização deste seguro por parte da vendedora nem resulta paradoxal perante o argumento (o único vertido na sentença recorrida) segundo o qual, se a mercadoria já era propriedade da compradora (C..., S.P.A)[9] aquele seguro realizado pela vendedora seria irrelevante. Efectivamente, mesmo entendendo que o beneficio desse seguro realizado pela vendedora não se transfere para a compradora, o interesse da vendedora em realizar um seguro de transporte da mercadoria satisfaz os seus próprios interesses de cuidado e segurança relativamente ao valor da mercadoria. E cremos que só a eventualidade de a vendedora ter já recebido a totalidade do preço, matéria que não se discute na acção nem é objecto do recurso, poderia, nas suas relações com a seguradora autora sugerir a problemática do enriquecimento sem causa por, desse modo a vendedora receber duas vezes o valor da mercadoria (da compradora e da seguradora). No entanto, sinalizando esta questão por rigor de raciocínio, ela não constitui objecto do recurso e, nos termos enunciados anteriormente, o que com os factos assentes nos parece normativamente mais razoável aceitar é que perante a apólice que titula contrato de seguro entre a autora e a S..., esta é a tomadora e a beneficiária do seguro contra os riscos da viagem ou transporte, e a ocorrência de um acidente que provoque danos na mercadoria dá causa a que o seguro seja accionado e pagos os prejuízos.

Posto isto, num segundo momento de apreciação, destacamos como facto importante o que se deixou registado como provado na sentença com o nº5, evidenciando que “A S... contratou à L..., melhor identificada a fls. 86, o transporte da mercadoria entre as suas instalações e a sede da compradora.” [10], elemento do qual resulta que, em caso de perda total ou parcial da mercadoria transportada - porque a obrigação assumida pelo transportador é uma obrigação de resultado, não apenas de meios, incluindo, portanto, a chegada e entrega da mercadoria ao destino que estiver convencionado - este transportador garante o pagamento da indemnização que venha a ser devida por não ter cumprido integral e correctamente a obrigação de transportar a mercadoria. E não tendo, no caso em apreço, a mercadoria chegado ao destino, mais concretamente, ao comprador a quem se destinava, o transportador não cumpriu a obrigação assumida perante o vendedor uma vez que o transportador responde pelos actos e omissões dos terceiros “a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções” (artigo 3º da CMR e 800º do Código Civil), sendo, neste âmbito, objectiva a responsabilidade do transportador[11].

No domínio da responsabilidade civil do motorista e, consequentemente, do transportador material, julgamos que a prova fixada não suscita reservas ou incerteza quanto a tal responsabilidade se encontrar verificada porque o transportador responde pela perda total ou parcial da mercadoria entre o momento do seu carregamento e o da entrega (art. 17º, nº1 da CMR) salvo se ocorrer alguma das excepções (art. 17º, nº2 CMR). De facto, nada na prova permite concluir pela ocorrência de alguma das excepções do nº 2 do artigo 17º; nomeadamente a de caso fortuito ou de força maior (“circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”), cujo ónus da prova caberia ao transportador (assim, expressamente, nº 1 do artigo 18º da CMR). Fixado como assente que “O acidente traduziu-se no despiste do EA”; “O condutor perdeu os comandos da viatura, que deixou de responder”; “Acabando por se imobilizar, tombado, na respectiva faixa de rodagem e perdido a carga que se espalhou pelos terrenos adjacentes.”, deste circunstancialismo não se extrai que tenha ficado provada que o acidente se ficou a dever a alguma causa fortuita ou de força maior, estranha à actuação do condutor e que este não pudesse ter previsto ou evitado. E no contexto da responsabilidade civil por factos ilícitos, cremos que o que se deixa dito certifica os seus pressupostos uma vez que o dano verificado na mercadoria transportada tem causa no acidente que constitui o facto ilícito. 

Aqui chegados, lembramos que a prova revela que a S..., segurada da autora, contratou o transporte com a L... tendo sido esta quem contratou por sua vez o transporte com a A..., pelo que se coloca a questão de ser ou não possível demandar a subcontratada para responder perante o expedidor (ou a sua seguradora no exercício do direito de regresso), sabendo-se que o âmbito de um subcontrato se reconduz ao de um “negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito”[12].

Alguma doutrina defende que o subcontratado responde perante quem contratou a obrigação inicialmente, e que tal tem fundamento no princípio da eficácia externa das obrigações (desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual[13], mas a jurisprudência preponderante, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque não se estabelece uma relação jurídica entre o primeiro contraente e os subcontratados, tornou-se quase unânime fazendo depender a responsabilidade do terceiro cúmplice de abuso de direito.[14]

Mesmo assim, o ac. do STJ de 25.10.1993[15], perante um caso de incumprimento de um contrato de transporte celebrado entre duas empresas resultante da celebração, por parte de uma destas, de um subcontrato com uma empresa terceira, sem que a outra disso tivesse conhecimento, considerou que a empresa prejudicada podia prevalecer-se do artigo 483.º/1 do CC para tutelar o seu crédito contra terceiros desde que estivessem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. E anos após, em 11-10-2001, voltou a entender que “se a proprietária das mercadorias quiser demandar a subtransportadora e a sua seguradora, terá de alegar e provar o facto causador do dano, nos termos do art.º 483 do CC, mas não terá de alegar e provar a culpa do lesante, por esta se presumir - art.ºs 17 e 18 da Convenção CMR, 383 do CCom e 487, n.º 1, parte final, do CC.

Para excluir a sua responsabilidade, o transportador ou a sua seguradora teriam que provar que   (acidente) se ficou a dever a caso fortuito, a uma circunstância que o transportador não podia prever e a cujas consequências não podia obviar (art.º 18 da Convenção CMR), o que não é o mesmo que a demonstração de que o acidente se ficou a dever a causas desconhecidas” [16]. E, ainda, em igual sentido esta mesma ideia, no domínio do contrato de transporte foi acolhida no ac. do STJ de 27-6-2006[17] onde se deixou expresso que “se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana poderá aceitar-se a acção directa contra o subcontratado.”

Atendendo à similitude de interesses e razões presentes nestes autos julgamos poder replicar o entendimento jurisprudencial enunciado nestes acórdãos citados e aceitar que assiste fundamento legal que favorece a autora a, por força do contrato de seguro que celebrou com a vendedora S..., demandar a ré A..., Lda, relativamente ao que despendeu ao abrigo daquele contrato de seguro celebrado desde que se tenham por verificados os pressupostos da responsabilidade civil. E tendo deixado decidido que tais pressupostos se encontram preenchidos não pode oposto à autora que a cláusula CIF, inserta no contrato de compra e venda celebrado entre a compradora e a vendedora, tenha como consequência jurídica não responder transportadora perante a vendedora S..., em virtude de a propriedade da mercadoria não ser dela, mas sim da compradora, como se decidiu na sentença recorrida. E, nesta conformidade, deverá a ré ser condenada a pagar à autora a quantia objecto do pedido.

… …

Apreciando agora a relação jurídica de que afirma serem titulares as intervenientes, chamadas pela ré, e para que quanto a estas a decisão a proferir constitua quanto a elas caso julgado (art. 320º do CPC na redacção anterior), extraímos dos factos provados que:

...

Consultando a lei, dispõe o art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4, que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente
A jurisprudência e a doutrina apontam, no essencial, as seguintes características distintivas ao contrato de seguro: é um contrato típico, consensual, de adesão, sinalagmático, oneroso, aleatório, e de boa-fé
[18].

Sucede que no caso dos autos o contrato de seguro foi celebrado com a seguradora “por intermédio” de outem, a O..., o que convoca a aplicação do disposto no art. 28º do RJCS, onde se preceitua o seguinte:

«Sem prejuízo da aplicação das regras contidas no presente regime, ao contrato de seguro celebrado com a intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros

O regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros (RJMS) consta do Dec. Lei nº 144/2006, de 31.7, alterado pelo Dec. Lei nº 359/2007, de 2.11 e dele resulta que, por mediação de seguros deve entender-se «qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão ou execução desse contrato, em especial em caso de sinistro.» - cfr. art. 5º, al. c) do RJMS. Consagra-se, um conceito bastante amplo de mediação de seguros, em linha com o objectivo da Directiva nº 2002/92/CE de harmonização mínima das condições de acesso e dos deveres de informação, extensíveis a qualquer forma de distribuição de seguros, incluindo não apenas a actividade de mediação em sentido tradicional (a prosseguida pelos agentes e corretores de seguros), como a actividade de bancassurance, anteriormente qualificada e regulada autonomamente face ao regime da mediação de seguros[19].

Para os mediadores de seguros registados em Portugal, o RJMS, no seu art. 8º, prevê três categorias, às quais são associados regimes de acesso e de exercício distintos:

a) A categoria de mediador de seguros, que tem como traços comuns o facto de o mediador actuar sob inteira responsabilidade das empresas de seguro que representa e não receber prémios ou quantias para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, subdividindo-se em duas sub-categorias: a de pessoa que exerce a actividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes [art. 8º, alínea a), subalínea i), do RJMS]; e a de pessoa que exerce a actividade em complemento da sua actividade profissional, desde que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal [art. 8º, alínea a), subalínea ii), do RJMS];

b) A categoria de agente de seguros, em que o mediador exerce a actividade em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos definidos nos contratos que celebre com essas entidades [art. 8º, alínea b), do RJMS];

c) A categoria de corretor de seguros, em que o mediador exerce a actividade de forma independente face às empresas de seguros, com base numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas [art. 8º, alínea c), do RJMS].

    No caso em decisão, embora não tenha ficado provado em concreto que a interveniente O..., no seu papel dinâmico e funcional, tivesse poderes para emitir apólices, receber e emitir recibos de prémio e ordens de pagamento de sinistros ou receber participações de sinistro em nome, em concreto, da seguradora R..., temos por certo dos factos assentes que foi aquela quem intermediou a celebração do contrato de seguro entre a ré A... e a seguradora R..., estando inscrita em Portugal como mediadora de seguros. E não obstante a prova revele também que a O... tem por objecto social a promoção, mediação e aconselhamento preparatório à formalização de contratos de seguro privados entre pessoas físicas ou jurídicas e entidades seguradoras legalmente habilitadas, incluindo a posterior assistência ao tomador de seguro e ao segurador ou ao beneficiário, tudo no âmbito da corretagem de seguros, a enunciação deste objecto, perseguido em tese pela sociedade, não é bastante para dele se possa extrair o sentido e a extensão da intermediação que realizou entre a seguradora e a ré, podendo apenas afirmar-se da prova fixada que actuou como mediadora porque se sabe que está inscrita como mediadora (e não como corretora); intermediou a celebração do contrato de seguro celebrado, isto é, não tendo a ré A..., Lda contactado alguma vez com a seguradora R..., a circunstância de se dar como provado que, à data do sinistro, existia um contrato de seguro válido celebrado entre a transportadora, como tomadora, e a R..., como seguradora, esclarece plenamente que foi a intermediação da O... que realizou a celebração de tal contrato.

Reconduzindo então o papel da O... a mediador - que, como vimos, comporta na sua definição natural a actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão ou execução desse contrato, em especial em caso de sinistro -  e sendo característica da mediação que o mediador actua sob inteira responsabilidade das empresas de seguro que representa, deve concluir-se que a ré , ao ter celebrado o contrato de seguro com a seguradora R..., mesmo que através de mediação de quem quer que seja, apenas a esta (seguradora) pode exigir a responsabilidade pelo pagamento, tanto mais que não alegou nem provou que tenha celebrado com a O... qualquer contrato de seguro ou de outra natureza que obrigasse esta a responder perante si, sabendo ao contrário que o contrato de seguro celebrado o tinha sido com a seguradora R...

A circunstância de ter ficado provado que a ré, à data do sinistro, tinha a sua responsabilidade por danos causados nas mercadorias por si transportadas, transferida para a companhia de seguros “R..., PLC - Sucursal en España”, resume, pois, toda a naturalística necessária a poder afirmar-se que em razão do contrato de seguro celebrado, esta seguradora (e só ela) responde perante a tomadora do seguro A..., Lda, ré nesta acção, por aquilo que esta seja aqui condenada em virtude da perda da mercadoria que transportava.

Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e condenar-se a ré A..., Lda a pagar à autora a quantia de €34.540,77 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) e juros de mora vencidos sobre esta quantia, pedida a título de capital, desde a data de citação e os vincendos até integral pagamento à taxa legal - art. 559 e portaria 291/03 de 8 de Abril.

Síntese conclusiva

- As regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer para formar a sua convicção são aquelas que, segundo a maneira como a realidade se repete, de forma constante e regular, fazem concluir, com toda a segurança com que a lógica confirma aquela repetição, que a um determinado facto/causa corresponde um facto/ocorrência ou uma interpretação consequente, a qual só não se verificará se, entretanto, intervier um outro facto/causa, esse sim, de tal maneira imprevisto, por raro, inabitual e improvável e que para poder ser tomado em consideração exige uma prova evidente. 

- Num contrato de compra e venda internacional, a cláusula CIP significa que foi acordado que o vendedor se obriga a fazer a entrega das mercadorias ao transportador ou outra pessoa nomeada por seu intermédio, no local acordado, a contratar e pagar os custos do transporte necessário para trazer a mercadoria até ao local de destino designado e contratar o seguro da mercadoria contra o risco de perdas ou danos durante o transporte enquanto o comprador suporta todos os riscos e custos adicionais que ocorram após a entrega da mercadoria ao primeiro transportador indicado.

- Se o vendedor celebrar um contrato de seguro de transporte relativo à mercadoria e se a apólice não declara que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez, neste caso, o próprio vendedor -  §2º do art. 428º C.Com.

- Se a transportadora com quem o vendedor celebrou o contrato subcontratar com outro transportador o serviço, em caso de acidente é permitido ao vendedor (ou à sua seguradora em sub-rogação) demandar directamente a subcontratada se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a ré A..., Lda. a pagar à autora a quantia de €34.540,77 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) e juros de mora vencidos sobre esta quantia, pedida a título de capital, desde a data de citação e os vincendos até integral pagamento à taxa legal.

Coimbra, 26 de Outubro de 2020

  


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[1] Que são aquelas que segundo a maneira como a realidade se repete de forma constante e regular fazem supor, com toda a segurança com que a lógica confirma aquela repetição, que a um determinado facto causa corresponde um facto ou uma interpretação consequente, a qual só não ocorrerá se, entretanto, intervier uma outra causa, essa sim de tal maneira imprevista, por rara, inabitual e improvável e que para ser tomada em consideração exija, ela sim, uma prova confirmada. 
[2] Despesas de embarque, seguro e frete. V. sobre essa cláusula o Acs.STJ de 28/6/83, BMJ 328/608-II e de 27/9/2001, CJSTJ, IX, 3º, 39-4. e 40-4, que igualmente elucida que ela significa que " o comprador deve suportar todos os riscos por perda ou dano das mercadorias a partir do momento em que elas passem a borda do navio no porto de carregamento e V., ICC INCOTERMS 1990, publicação nº460 da International Chamber of Commerce,53-B5): " The buyer must bear all risks of loss or of damage of the goods from the time they passed the ship’s rail at the port of shipment ".
[3] V. ac STJ de de 3-2-2005, no proc. 04B4468, in dgsi sublinhando ainda que " O risco é transferido para o comprador no momento da entrega da mercadoria ao transportador ". (V. ICC INCOTERMS 1990, cit., 62 e 65 B 5).
[4] V. ac. STJ de 3-2-2005 citado onde se afasta a ocorrência enriquecimento sem causa da compradora.
[5] Este preceito estabelece que “Quando se trate de uma coisa que, por força de convenção, o alienante deve enviar para local diferente do lugar de cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio”
[6] Vd. ac. STJ de 2-3-2005 citado e que por sua vez cita neste inciso o Ac. STJ de 27/1/2004 no Proc.nº4107/03-e, também, Pinheiro Torres, in " Ensaio sobre o Contrato de Seguro ", Porto, 1939, p.46.
[7] Como se entende no ac. STJ de 2-3-2005 citado, remetendo para Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro" (1971), 55 e para Cunha Gonçalves, "Comentário ao Código Comercial", II, 513. “a proposta e certificado de seguro não são de molde a ilidir essa presunção iuris tantum (cfr. art. 350º, nº2º, C. Civ.
[8] É esta a solução defendida no ac. STJ de 2-3-2005 citado e que alude a igual solução vertida no acórdão de 30-4-96 dessa mesma secção.
[9] A sentença recorrida nem sequer abordou a questão de eventualmente o seguro da vendedora, nesse caso de a propriedade ser já d a compradora no momento do acidente, transferir para esta o benefício do mesmo.
[10] Este facto provado torna irrelevante a discussão para apurar se a S... contratou o transporte com uma empresa transitária e se teria sido esta a contratar a transportadora e não aquela vendedora, o que suscitaria questões no sentido da qualificação jurídica do contrato, conforme é referido no ac. RC de 9-11-2010 no proc. 116/06.0TBFAG.C1, in dgsi.pt
[11] Neste sentido. Ac. STJ de 30-4-2019 no proc. 613/13.0TVPRT.P1.S1, in dgsi.pt.
[12] V. Prof. Romano Martinez "O Subcontrato", 1989, 188; cf. ainda Prof. Almeida Costa in "Direito das Obrigações", 572 e Prof. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", II, 126)
[13] Vd. Alfredo Proença e J. Espanha Proença, in “Transporte de Mercadorias, Almedina, págs. 131/132, notas 8 e ss.
[14] Almeida Costa in Direito das Obrigações, “A eficácia externa das obrigações: entendimento da doutrina clássica”, p. 524; e Direito das Obrigações, op. cit., p. 94
[15] In BMJ, n.º 430, 1993, pp. 455 a 461 podendo ver-se ainda Orlando Gomes, "Contratos", 7ª ed., 102, Dias Marques, "Teoria Geral do Direito Civil", I, 350) Romano Martinez, in  "O Subcontrato", 1989, 155 §s e 162 onde justifica que “do facto da acção directa ser admissível em certos casos não se pode “extrair a existência de um princípio geral”.
[16] Ac.STJ de 11-10-2001 na Revista n.º 2088/01
[17] No proc. 06A1640, in dgsi.pt. E este acórdão repete por referencia e citação o proferido pelo mesmo STJ em 15/7/93, CJ/STJ, 1993, III, 88.

[18] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, pág. 685.
[19] Cfr. “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, 2ª ed., pág. 183 (anotação de Eduarda Ribeiro).