Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
421/11.3TBSPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
ACESSO
ANIMAL
CONDÓMINO
DIREITOS
DEVERES
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1305.º , 1406.º, N.º 1, 1422.º, N.º 1, 1425.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um dos condóminos quando a ela só se aceda através de uma das fracções ou sótão ou águas furtadas que esteja unicamente em comunicação com determinada fracção ou fracções autónomas. A “afectação material” que é dada a essa parte comum do edifício em benefício de apenas um dos condóminos é relevante para a sua fruição mas não para a respectiva aquisição ou pertença ao beneficiário do respectivo uso, permanecendo esse espaço como parte comum do edifício, não obstante tal uso exclusivo.

2. É permitido a todos os condóminos o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das fracções, constituindo esse acesso uma verdadeira servidão de passagem.

3. O condómino que tenha um cão como animal de companhia na sua fracção tem de rodear-se de cautelas, por forma a não causar prejuízos intoleráveis, ou “para além do razoável” aos demais condóminos, que têm o direito a usufruir da fracção onde residem em condições de salubridade. Deve, assim, evitar que o cão urine e defeque na varanda causando maus cheiros, levando-o ao exterior da habitação para que este o faça sem ser na varanda, e não sacudir as mantas onde o mesmo repousa, de forma a que os pêlos do dito caiam para a varanda da fracção vizinha.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            Os autores A... e B... , menores de idade, representadas pelos seus pais, também autores, C... e esposa D..., instauraram a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus E... e esposa F..., alegando, em síntese, o seguinte:

Sendo donos da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1º andar direito, do edifício ou prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...), freguesia e concelho de São Pedro do Sul, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2 (...)º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1 (...), o réu E..., dono da fracção “D”, correspondente ao 2º andar direito, do mesmo edifício ou prédio urbano, ocupou de forma exclusiva, e com impedimento de acesso dos demais condóminos, o vão do telhado, situado acima do segundo andar e debaixo do telhado, que se localiza por cima da sua fracção, para habitação, afirmando que o mesmo lhe pertence, por integrar a sua fracção. Porém, como esse vão do telhado constitui parte comum do prédio, e não está licenciado para utilização como habitação, nem os demais condóminos a autorizam, tal ocupação é ilegítima.

Além disso, os autores construíram uma lareira na sua fracção, com caldeira para aquecimento, cuja chaminé atravessa a fracção dos réus, com o consentimento destes, e colocaram o respectivo vaso de expansão ou depósito no dito vão do telhado, com o consentimento de todos os condóminos. Sucede que os réus passaram, desde há cerca de 2 anos, a impedir o uso pelos autores de tal vaso de expansão ou depósito, negando ainda o acesso ao mesmo, opondo-se ao uso da sua lareira pelos autores, o que impossibilita ou dificulta tal utilização, com os inerentes prejuízos.

Por outro lado, os réus mantêm, desde há cerca de 3 ou 4 anos, um pequeno cão na varanda da sua fracção, que se situa por cima da varanda da fracção dos autores, aí defecando e urinando, provocando maus cheiros e escorrimento de urina para a varanda dos autores, sujando os seus bens pessoais, e degradação e sujidade do tecto dessa varanda. Além disso, os réus sacodem roupas e outros objectos, incluindo as mantas do cão, na sua varanda, projectando pelos e parasitas deste para a varanda dos autores.

Por fim, os réus mantêm constantemente depositados reboques e materiais de construção no logradouro comum do prédio, estorvando o acesso dos demais condóminos às respectivas garagens.

Desta forma, peticionam os autores a condenação dos réus no reconhecimento de que o dito vão do telhado constitui parte comum do edifício, não integrando a sua fracção autónoma, nem gozam de qualquer direito de utilização exclusiva dessa área, abstendo-se de a utilizarem para habitação e de impedirem o acesso dos demais condóminos à mesma. Pretendem ainda os autores a condenação dos réus no reconhecimento do seu direito de utilização da sua lareira, chaminé e vaso de expansão ou depósito, abstendo-se de impedirem essa utilização.

Por outro lado, solicitam os autores a condenação dos réus a retirarem o cão da varanda da sua fracção, abstendo-se de manterem qualquer animal nesse local, e de aí sacudirem quaisquer roupas e objectos com resíduos. Rogam ainda os autores a condenação dos réus na limpeza, reparação e pintura do topo e parte inferior da sua varanda, e a retirarem os bens que mantêm depositados no logradouro comum, abstendo-se de aí colocaram quaisquer objectos sem autorização dos demais condóminos.

Citados pessoal e regularmente para o efeito, os réus contestaram, em tempo útil, por via de excepção e de impugnação, afirmando que o vão do telhado situado por cima da fracção pertencente ao réu integra-a, correspondendo ao respectivo sótão, que utiliza para habitação, como proprietário, desde 1987, altura em que adquiriu a referida fracção, com a convicção de que esta dispunha do dito sótão. Afirma ainda o réu que a sua utilização do sótão era feita com conhecimento e autorização dos demais condóminos.

Assim sendo, o réu sustenta que tem possuído tal espaço desde a referida data, pelo que já o adquiriu pelo menos por usucapião, que expressamente invoca.

Por outro lado, os réus negam terem consentido na passagem da chaminé dos autores pela sua fracção, e na colocação do depósito do sistema de aquecimento no sótão desta, afirmando tratar-se de obras realizadas sem o seu conhecimento e autorização. Aceitam os autores terem fechado as torneiras do dito depósito, impedindo o seu uso pelos autores, por este ter causado uma infiltração na sua fracção.

Por fim, os réus negam que o seu cão perturbe de qualquer modo os autores, ou lhes cause danos, que sacudam quaisquer roupas ou objectos na sua varanda, alegando que a utilização que fazem do logradouro comum do prédio foi acordada entre todos os condóminos, não impedindo o acesso às garagens.

Terminam os réus solicitando a improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Replicaram os autores, impugnando o alegado na contestação, e concluindo como na petição.

Findos os articulados, e dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e a regularidade da instância.

Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, actividade que não mereceu reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 153 a 172, a qual incorpora a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tendo-se a final decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente acção, pelo que condeno os réus E... e esposa F...:

I. A reconhecerem que o vão do telhado do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro do Sul, deste mesmo concelho, sob o artigo 2 (...)º, sito no Bairro da Ponte, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 1 (...), constitui parte comum do edifício, não integrando a sua fracção autónoma identificada sob a letra “D”, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar direito;

II. A reconhecerem o direito dos autores A..., B..., C... e esposa D... a utilizarem a sua lareira, chaminé (na parte em que não atravessa a fracção autónoma identificada sob a letra “D” do edifício, correspondente ao 2º andar direito, pertencente ao réu), e vaso de expansão ou depósito, e a absterem-se de impedirem essa utilização.

Absolvo os réus do demais peticionado.

Custas da acção pelos autores e pelos réus, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80/100 para os autores e 20/100 para os réus (cfr. art. 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. revisto).”.

            Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 208), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1 – ao julgar improcedentes os pedidos das alíneas c), d), e) (este na parte em que não obteve vencimento), f), g) e j) dos autores, o tribunal errou na apreciação da prova produzida em julgamento, ou não enquadrou devidamente a matéria de facto dada como provada à luz das normas legais aplicáveis e foi mesmo contraditório na sua decisão;

2 – como claramente resulta da conjugação da matéria dos pontos 6.10. e 6.11. dos factos provados, à data em que o réu adquiriu a sua fração era já pela referida abertura que se acedia ao dito vão para vigilância, revisão e limpeza do telhado, caleiras, beirais, chaminés, bem como para vigilância e manutenção de equipamentos ali colocados, fossem próprios dos condóminos, ou comuns, pelo que o pedido dos autores efetuado sob a alínea c) deveria ter sido julgado como procedente, por provado;

3 – se a lareira em apreço faz parte da fração dos autores e tem que ter, obrigatoriamente, como tem, uma conduta que sirva para a exaustão dos respetivos fumos desde a sua fonte até ao exterior, e que essa conduta se deve elevar, como efetivamente acontece, acima da parte mais elevada das coberturas do prédio, deveria o pedido dos autores efetuado sob a alínea e) ter sido julgado como totalmente procedente, por provado;

4 – a matéria de facto do ponto 9º foi erradamente restringida e a dos pontos 10º e 14º da base instrutória foi erradamente dada como não provada, pois que se deverá entender ter sido efetuada prova cabal, também, dessa matéria.

5 – de acordo com a prova produzida em julgamento, a matéria de facto do pontos 9º, 10º e 14º deveria ter sido julgada da seguinte forma:

 os maus cheiros das fezes e urina do cão dos réus são sentidos também na fração dos autores, especialmente no verão – resposta ao quesito 9º da base instrutória;

 que as urinas desse mesmo animal escorrem para a varanda dos autores, sujando quaisquer objetos que ali possam estar – resposta ao quesito 10º da base instrutória;

 que devido ao que vai provado no ponto 6.28. a varanda da fração dos autores fica repleta de pelos do canídeo – resposta ao quesito 14º da base instrutória.

6 – os pedidos dos autores efetuados sob a alínea f) e g) deveriam ter sido julgados como totalmente procedentes, por provados.

7 – finalmente, o espaço ou espaços que se situa(m) por cima das frações do 2º andar, não são destinados a habitação, nem foi junto aos autos qualquer documento que comprove, sequer, que tal espaço, ou espaços, estão em condições legais para essa utilização, pelo que os condóminos só poderão servir-se desses espaços na medida em que os não empreguem para fins diferentes daqueles a que se destinam, sendo que o da habitação não é nenhum desses fins.

8 – o pedido dos autores efetuado sob a alínea j) deveria ter sido também julgado como totalmente procedente, por provado.

Normas Jurídicas Violadas –

 as normas dos art. 1406º, nº 1, aplicável por força do art. 1420º, nº 1, ambos do C. Civil.

 as normas dos art. 1436º, al. f), e 1427º, ambos do C. Civil.

 as normas dos art. 110º, nº 1 e 2, 112º e 113º do Regime Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec-Lei nº 38382, de 08-08-1951.

 a norma do art. 607º, nº 3, do C. P. Civil

Por tudo o exposto, deverá ser a sentença recorrida ser revogada, na parte ora em recurso, com prolação de nova decisão, conforme se deixou referido, assim se fazendo a acostumada e adequada justiça.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Colhidos os vistos legais, há que decidir.        

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

            A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos quesitos 9.º, 10.º e 14.º da base instrutória e;

B. Se os pedidos formulados pelos autores nas alíneas c), d), e) – este na parte em que não obteve vencimento – f), g) e j), da parte final da sua petição, devem ser julgados procedentes.

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

6.1. A..., nascida no dia 30 de Agosto de 1995, e Ana B..., nascida em 9 de Janeiro de 2000, são filhas de C... e D...(Al. A dos factos assentes);

6.2. Sobre o edifício inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro do Sul, deste mesmo concelho, sob o artigo 2 (...)º, sito aquele no Bairro da Ponte, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 1 (...), mostra-se constituída a propriedade horizontal (Al. B dos factos assentes);

6.3. Na decorrência da submissão do edifício descrito no ponto anterior ao regime da propriedade horizontal, ocorrida em Fevereiro de 1997, foram constituídas 5 fracções, nos termos seguintes:

- fracção designada pela letra “A”, sita ao nível do r/c, destinada a comércio ou indústria, com a permilagem de 190‰;

- fracções designadas pelas letras “B” e “C”, ao nível do 1º andar, destinadas a habitação, cada qual com a permilagem de 202,50 ‰;

- fracções designadas pelas letras “D” e “E”, ao nível do 2º andar, destinadas a habitação, cada qual com a permilagem de 202,50 ‰ (Al. F dos factos assentes);

6.4. As autoras A... e B... são titulares da raiz do direito de propriedade relativo à fracção identificada sob a letra “B”, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar direito do prédio supra descrito (Al. C dos factos assentes);

6.5. Os autores C... e D... são titulares do direito de habitação sobre a dita fracção “B” (Al. D dos factos assentes);

6.6. O réu E... é dono da fracção identificada sob a letra “D”, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar direito do prédio supra descrito (Al. E dos factos assentes);

6.7. Pela apresentação nº 6, de 01-04-1997, encontra-se inscrita a aquisição da fracção “D”, a favor do réu, então no estado de divorciado (Al. G dos factos assentes);

6.8. Acima do 2º andar, e entre este e o telhado, existe, no edifício descrito no ponto 6.2., um vão (Resposta ao quesito 1º da base instrutória);

6.9. Aquando da construção do edifício, tal vão estava dividido em 2 partes, cada qual ampla, sendo uma por cima da fracção “D” e outra da fracção “E” (Resposta ao quesito 2º da base instrutória);

6.10. Aquando da aquisição da fracção “D” pelo réu somente se podia aceder à parte do vão que lhe é sobreposta através de uma abertura num dos tectos da fracção, com as dimensões de cerca de 70x70 cms (Resposta ao quesito 3º da base instrutória);

6.11. Por ali acedia-se ao dito vão para vigilância, revisão e limpeza do telhado, caleiras, beirais, chaminés, bem como para vigilância e manutenção de equipamentos ali colocados, fossem próprios dos condóminos, ou comuns (Resposta ao quesito 4º da base instrutória);

6.12. No espaço existente por cima da placa do tecto da sua fracção, o réu efectuou obras, dividindo-o em 4 compartimentos, num dos quais montou uma casa de banho (Al. H dos factos assentes);

6.13. Tais obras foram efectuadas com o consentimento prévio dos demais condóminos do prédio/edifício (Al. I dos factos assentes);

6.14. Os réus têm utilizado aquele espaço como zona habitacional (Al. J dos factos assentes);

6.15. Nunca os demais condóminos autorizaram que os réus utilizassem aquele espaço para sua habitação ou parte da sua habitação (Al. K dos factos assentes);

6.16. No título constitutivo da propriedade horizontal nada consta, expressamente, a propósito do espaço ou espaços que se situa(m) por cima das fracções do 2º andar (Al. L dos factos assentes);

6.17. De há cerca de 2 anos, os réus têm impedido os demais condóminos de acederem ao espaço referido no ponto 6.12. (Al. M dos factos assentes);

6.18. O réu, desde Abril de 1997, tem habitado, feito reparações e efectuado obras de alteração da fracção “D”, incluindo o espaço referido no ponto 6.12., continuada e ininterruptamente, à vista de todos, e com o conhecimento dos demais condóminos, na convicção de exercer um direito próprio, como proprietário, também sobre o espaço dito no ponto 6.12. e de este fazer parte da fracção “D”, com exclusão dos demais condóminos desde a data referida no ponto anterior (Resposta aos quesitos 17º, 18º, 19º, 20º, e 21º da base instrutória, compatibilizada com a restante factualidade, ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C. revisto);

6.19. Os autores, na lareira existente na sala da sua fracção, instalaram uma caldeira para aquecimento de águas, e colocaram, no espaço existente por cima da placa do tecto da fracção do réu, na parte em que aquele não é utilizado por força da sua pouca altura, um depósito que funciona como segurança dessa caldeira, em caso de sobreaquecimento das águas (Als. N e O dos factos assentes);

6.20. A lareira referida no ponto anterior encontra-se munida de chaminé (Resposta ao quesito 5º da base instrutória);

6.21. Desde o Natal de 2010, os réus impedem os autores de acederem ao espaço referido no ponto 6.12., a fim de poderem verificar o estado do depósito referido no ponto 6.19., e bem assim se as respectivas torneiras se encontram ou não fechadas (Resposta ao quesito 6º da base instrutória);

6.22. Os réus têm anunciado que irão proceder à demolição da chaminé, na parte que extrai os fumos da lareira da fracção dos autores (Resposta ao quesito 7º da base instrutória);

6.23. A varanda da fracção “D”, dos réus, situa-se imediatamente por cima da varanda da fracção “B” dos autores (Al. P dos factos assentes);

6.24. Há cerca de 3 a 4 anos, os réus acolheram em sua casa um pequeno canídeo (Al. Q dos factos assentes);

6.25. O canídeo referido no ponto anterior defeca e urina na varanda da fracção dos réus (Resposta ao quesito 8º da base instrutória);

6.26. Tais fezes e urinas provocam maus cheiros, em particular no Verão, ao nível da fracção dos réus (Resposta ao quesito 9º da base instrutória);

6.27. O ‘tecto’ da varanda da fracção dos autores encontra-se manchado e estalado (Resposta ao quesito 11º da base instrutória);

6.28. Os réus sacodem, na parte exterior da sua varanda, as mantas onde o canídeo repousa (Resposta ao quesito 13º da base instrutória);

6.29. No logradouro do edifício referido no ponto 6.2. mostram-se construídas 4 garagens, cada qual destinada ao uso exclusivo de cada uma das fracções autónomas do edifício destinadas a habitação (Al. R dos factos assentes);

6.30. O acesso a 3 dessas garagens, destinadas ao uso das fracções “B”, “C” e “D”, faz-se através de uma entrada comum a partir da via pública, que segue em corredor (Al. S dos factos assentes);

6.31. A partir da via pública, pelo acesso apontado no ponto anterior, a primeira garagem é aquela afecta à fracção do réu (Al. T dos factos assentes);

6.32. Os réus mantêm constantemente depositado, em frente à porta da entrada da garagem afecta à fracção “D”, um reboque (Resposta ao quesito 15º da base instrutória).

***

7. Não se provou qualquer outro dos factos alegados, nem qualquer outro facto com relevo para a presente decisão, designadamente os insertos nos quesitos 10º, 12º, 14º, e 16º da base instrutória.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada – relativamente aos factos constantes dos quesitos 9.º, 10.º e 14.º da base instrutória.

Alegam os autores que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes dos quesitos ora em referência, devendo, na sua óptica, os mesmos serem dados como provados, na redacção que consta da conclusão 5.ª estribando-se, para tal, nos depoimentos das testemunhas G... e I..., em confronto com as fotografias juntas à p.i. como doc.s 7 e 8 e com as regras da experiência comum.

            Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662, do nCPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, as respostas postas em causa pela ora recorrente, nas respectivas alegações de recurso.

Alteração das respostas dadas aos quesitos 9.º, 10.º e 14.º, da base instrutória.

           

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tais artigos:

“9.º

Tais fezes e urinas (do canídeo referido em Q), cf. quesito 8.º) provocam maus cheiros, em particular no Verão?

10.º

E as urinas escorrem para a varanda dos AA., sujando quaisquer objectos que ali possam estar?

14.º

Por tal motivo (o referido no quesito 13.º - os réus sacodem, na parte exterior da sua varanda, as mantas onde o canídeo repousa) a varanda da fracção dos AA. fica repleta de pelos e de parasitas de canídeo?”.

Como consta de fl.s 158 e 159, o M.mo Juiz deu-lhes as seguintes respostas:

Quesito 9.º: “Tais fezes e urinas provocam maus cheiros, em particular no Verão, ao nível da fracção dos réus.”.

Quesitos 10.º e 14.º: Não Provados.

Desde já se refira, que a resposta que os autores propõem para o quesito 9.º é a mesma que já lhe foi dada pelo M.mo Juiz a quo, pelo que não se compreende a alegação dos autores no sentido de a mesma ser alterada, dado que a factualidade em causa, nos termos em que os autores o requerem, já foi considerada como demonstrada.

Assim, o recurso no que à questão de facto concerne, limita-se às respostas negativas que mereceram os quesitos 10.º e 14.º.

A motivação que foi dada a tais respostas é a seguinte (cf. fl.s 160):

“8.6. Por fim, quanto aos factos que não obtiveram assento na factualidade provada, a prova produzida não permitiu a sua afirmação, salientando-se que da análise das fotografias juntas aos autos não se extrai que o estado de conservação da varanda da fracção dos réus seja devido a quaisquer escorrências de urina do seu cão, e não ao desgaste e efeito natural do decurso do tempo e das águas pluviais, e que o reboque mantido pelos réus no logradouro comum obstaculize o acesso às garagens.

Além disso, não foi produzido qualquer outro meio probatório credível que permitisse alterar a factualidade provada ou apurar qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.”.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelos recorrentes, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.

Ora, ouvidos, na íntegra, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas que depuseram acerca desta questão, resulta que as mesmas, de relevante, referiram o seguinte:

A testemunha G..., pai do autor C... e do réu E..., que construiu o edifício em que residem os litigantes e ele próprio e está de relações cortadas com o réu, referiu que o cão está quase sempre na varanda e ali faz as suas “necessidades”.

Relativamente à escorrência das urinas para o piso de baixo, disse que “na face da varanda, no peitoril da varanda à frente, vê-se umas partes onde corre a urina para baixo, verde, não é todo seguido, é aqui é ali, é onde talvez o chão tem mais inclinação para ali”.

Acrescentou, ainda que sacodem para baixo os tapetes onde o cão se deita e que “aquilo vai para baixo, aquele pó” e que já viu pêlos do cão na varanda dos autores e que inclusive, por isso, a nora, já teve de tornar a lavar roupa que ali tinha estendida.

Pela testemunha I...., que trabalhou durante algum tempo em casa dos autores, foi dito que se trata de “um cão pequeno, com pêlo normal, amarelado”, que o mesmo está quase sempre na varanda, onde, por isso, tem de fazer as suas “necessidades”.

Relativamente à escorrência das urinas disse que viu que “a urina até pingava assim no rebordo da varanda e espirrava para a roupa. Até cheguei a lavar algumas peças outra vez, porque cheiravam a xixi”.

Referiu ainda que os réus sacudiam as mantas onde estava o cão para baixo e eu “limpava aquilo diariamente que era só pêlos e sujidade, na varanda do C... e da D...”.

J...., médica veterinária, que trata o cão, disse que se trata de um rafeiro “arraçado” de pincher, com cerca de 4/5 kgs de peso, que é tratado e desparasitado, sempre de acordo com as regras e que um cão treinado consegue estar cerca de 8 a 12 horas sem fazer as suas necessidades fisiológicas, desconhecendo se este cão está treinado para isso.

Por H..., irmão de autor e réu, foi dito que não fala com o seu irmão, aqui autor e reside numa das fracções do prédio.

Referiu que o cão é pequeno e está na varanda mas costuma vir à rua fazer as suas necessidades, por “estar treinado para vir fazer as necessidades cá abaixo, o que acontece de manhã e à noite”.

Que não se notam cheiros e só viu que sacudissem as mantas na parte da frente do prédio e não para a varanda dos autores.

A testemunha L...., esposa da anterior e que também não fala com o autor, referiu que se trata de “um cãozinho pequenino” e que “está treinado para não fazer nada na varanda”, vindo cá abaixo e que dorme na cozinha.

Analisados estes depoimentos, sufragamos a “leitura” que dos mesmos foi feita em 1.ª instância, aceitando os argumentos ali expendidos para justificar a resposta negativa que mereceu o quesito 10.º.

De referir que nesta situação, para além das normais vicissitudes inerentes à prova testemunhal, por de todos conhecidas e que por isso nos dispensamos de aqui referir, apenas se realçando o facto de amiúde as mesmas “vestirem a camisola de uma das partes”, deparamo-nos com o facto de se tratar de uma edificação erigida pelo pai de autor e réu, com a intenção de todos (os seus filhos) ali residirem, como residem mas em que, por questões de índole familiar, as relações entre eles se deterioraram, chegando ao ponto de filhos não se relacionarem com o pai e irmãos que, igualmente, não se relacionam, com a mencionada agravante de viverem todos no mesmo prédio.

Ou seja, em vez de uma “torre familiar” mas parece tratar-se de uma “torre de Babel”, em que ninguém se entende, pelo que se imagina o “clima de picardia e boa vizinhança” ali existente, o que apenas e tão só se refere para se aquilatar da veracidade e independência dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas e que ali residem.

            Em resumo, os depoimentos destas pessoas têm de ser vistos com cautelas redobradas, atento o quadro ora relatado.

            Ainda assim e no que se refere ao quesito 10.º, não obstante se ter demonstrado que o cão defeca e urina na varanda (cf. item 6.25, dos factos provados), inexistem elementos seguros que nos permitam concluir que as urinas escorram para a varanda dos autores.

            Efectivamente, não é crível, atento, até, o pequeno porte do cão, que as urinas escorram para o piso de baixo, nem se detectaram sinais que tal permitissem concluir.

            Assim, mantém-se a resposta negativa que mereceu o quesito 10.º.

            Já no tocante a idêntica resposta que foi dada ao quesito 14.º, não podemos sufragar a conclusão a que se chegou em 1.ª instância.

            Conforme item 6.28 dos factos provados, deu-se por demonstrado que os réus sacodem na parte exterior da sua varanda as mantas onde o cão repousa.

            As testemunhas G... e I..., referiram que em consequência disso se vêm pêlos do cão e pó na varanda dos autores, que se situa por baixo da dos réus.

            É sabido que os cães perdem pêlo e numa fase do ano “mudam de pêlo”, altura em que mais se denota a existência de pêlos nos locais onde os cães se deitam ou pernoitam.

            Assim, é crível e mais consentâneo com as regras da experiência comum, que se os réus sacodem as mantas, onde o cão costuma estar, para baixo, caiam pêlos para a parte de baixo, onde se situa a varanda dos réus, até porque, de um modo geral, as mantas, dado a sua textura/composição, facilmente absorvem pêlos e demais sorte de lixos e poeiras, pelo que, quando sacudidas, pelo menos, a sua maior parte, é expelida para o ar, caindo para baixo, como o determinam as leis da física.

            No entanto, nada nos permite concluir que também se verifica a queda de parasitas ou que a varanda dos réus fique repleta de pêlos mas sim que se verifica a queda de pêlos do cão.

            Assim, altera-se a resposta que foi dada ao quesito 14.º, de negativa para restritiva, que passa a ter o seguinte teor:

            Quesito 14.º - Provado apenas que por tal motivo caem pêlos do cão para a varanda dos autores.

Consequentemente, adita-se à factualidade dada como provada um item com o n.º 6.28.1, com a redacção que se segue:

“6.28.1. Por tal motivo, caem pêlos do cão para a varanda dos autores.”.

Assim, procede, parcialmente, quanto a esta questão, em conformidade com o ora decidido, o presente recurso, em função do que se adita à factualidade que foi dada como provada em 1.ª instância o item ora referido, com a redacção que ora se deixou referida.

B. Se os pedidos formulados pelos autores nas alíneas c), d), e) – este na parte em que não obteve vencimento – f), g) e j), da parte final da sua petição, devem ser julgados procedentes.

Alegam os recorrentes que em face da matéria de facto que, no seu entender, deve ser dada como provada (respostas positivas aos quesitos 10.º e 14.º) e correcto enquadramento da demais factualidade dada como provada, todos estes pedidos devem ser julgados procedentes.

            Uma vez que se trata de vários pedidos diferentes a que subjazem, igualmente, diversas fundamentações, passamos a analisar cada um deles de per si.

Assim, na alínea c) do petitório, formulam os autores, o seguinte pedido:

Serem os réus condenados a reconhecer que os proprietários da fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio identificado no art.º 2.º da p.i. não gozam do direito de utilização, em exclusivo, de qualquer área ou divisão do vão do telhado do edifício.

Na sentença recorrida considerou-se que em virtude de não constar do título constitutivo da propriedade horizontal que os réus não pudessem ocupar o sótão para habitação, não poderia a acção proceder nesta parte.

Efectivamente, como consta do item 16 dos factos provados, o título de constituição da propriedade horizontal é omisso quanto ao uso a dar ao espaço (sótão) que se situa em cima de cada uma das fracções que constituem o 2.º andar.

Também já está decidido, sem que sobre esta parte haja sido interposto recurso, que o referido vão, constitui parte comum do edifício, pelo que, nesta sede, nos cumpre apenas aferir do respectivo uso por parte dos réus, nas condições em que o vêm fazendo.

Como já referido na sentença recorrida, é aplicável ao caso da propriedade horizontal o que se acha disposto para a compropriedade – cf. artigo 1404.º do Código Civil.

Assim, desde logo, nos termos do artigo 1406.º, n.º 1, deste preceito, a qualquer dos condóminos é lícito servir-se de uma parte comum do prédio, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

Nada obsta, no entanto, que uma parte comum possa ser fruída apenas por um dos condóminos, como na esteira do decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Dezembro de 1986, in CJ, 1986, tomo 5, a pág. 83 e segs., se decidiu na sentença em recurso, ali se dando o exemplo de um logradouro a que só se tem acesso através de uma das fracções ou o sótão ou águas furtadas que esteja, apenas em comunicação com a fracção ou fracções autónomas do último piso, seguindo o defendido por P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista E Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, a pág. 423, que justificam esta utilização por banda de um dos condóminos, de parte comum do edifício, na “afectação material” que é dada a certa parte comum do edifício em benefício de apenas um dos condóminos, sendo esta afectação relevante apenas para a fruição de tal parte comum mas não para a respectiva aquisição ou pertença ao beneficiário do respectivo uso, razão pela qual, não obstante tal uso exclusivo, tal espaço permanece como parte comum do edifício.

Assim, tal como considerado na decisão recorrida não vemos motivos para não permitir que os réus fruam o espaço (vão de telhado) que se situa imediatamente por cima da sua fracção e à qual apenas se acede através da fracção destes – cf. item 10 dos factos provados, questão, esta que é diversa da de saber se os autores ali podem aceder, como peticionaram ou quanto ao uso que lhe é dado.

Pelo que, quanto ao pedido formulado em c), não vemos razões para alterar a decisão recorrida.

Na alínea d), do petitório, formulam os autores o pedido de condenação dos réus a absterem-se de impedir o acesso dos demais condóminos e moradores do edifício ao respectivo vão do telhado, em caso de necessidade, designadamente para vigilância e revisão do telhado, limpeza das caleiras, dos respectivos beirais, limpeza das chaminés e vigilância e manutenção de outros equipamentos, próprios ou comuns ali colocados com autorização de todos os condóminos.

No que a esta questão tange, decidiu-se na sentença recorrida que sendo os réus proprietários da fracção por onde se pode aceder ao sótão, não são obrigados a franquear a entrada aos demais condóminos na sua fracção para aceder ao sótão e porque não existe qualquer direito de passagem que os obrigue a facultar tal acesso, julgou-se improcedente tal pedido.

É certo que nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, o proprietário de cada uma das fracções autónomas, goza do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre a sua fracção.

No entanto, no caso em apreço, trata-se do acesso ao sótão, que constitui parte comum e de que, por isso, nenhum dos condóminos pode ser privado de usar, por a isso, igualmente, terem direito, em conformidade com o disposto no artigo 1406.º, n.º 1, in fine, do Código Civil.

Ora, não obstante se reconhecer aos réus, pelas razões expostas na questão anterior, o direito de usar o sótão, tal não lhes permite impedir o acesso, em determinadas condições e circunstâncias, aos demais condóminos, designadamente se, como é o caso, se tem em vista a vigilância e reparação do telhado e limpeza de caleiras, beirais e chaminés.

Tanto mais que era através de tal vão que sempre se acedeu ao telhado com vista aos objectivos ora referidos, como conta dos itens 9 e seg.s dos factos provados, o que os réus, vêm impedindo depois de efectuarem as obras ali descritas no referido vão.

Como refere Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, Almedina, Fevereiro de 2001, a pág.s 74 e 75, a todos os condóminos é permitido o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das fracções, ali escrevendo o que se segue:

“O acesso é feito ou pela caixa da escada quando esta sobe até ao telhado, normalmente neste caso possui clarabóia, ou através de um alçapão no tecto da caixa da escada, quando ela não ultrapassa o último piso, ou, até, por um alçapão que se posiciona no tecto de qualquer das dependências dos apartamentos do último andar. O acesso, que neste último caso constitui uma verdadeira servidão de passagem, destina-se a permitir a visita ao telhado para reparações, colocação de antenas, de ar condicionado, etc”.

E como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, acima já citado: “Como é de costume, no tecto do último andar é deixada uma abertura de acesso ao sótão, não para afectar este ao andar, mas tão só para permitir o acesso ao telhado para possível vistoria, reparações, colocações de antenas, e detecções de infiltrações de água ou ruptura dos depósitos aí existentes.”.

Desde sempre que na fracção dos réus existiu a abertura que permitia o acesso ao sótão para os fins pretendidos pelos autores e sendo estes comproprietários do vão em disputa, dentro dos limites de tal direito, têm acesso ao referido vão, designadamente com vista à inspecção/reparação do telhado, beirais, caleiras e demais equipamentos ali implantados.

Os réus quando adquiriram a fracção do último andar já eram necessariamente conhecedores de que ali se localizava a abertura que permitia o acesso ao sótão, pelo que, agora, não lhes é lícito opor-se a que os demais condóminos ali tenham acesso, com vista aos fins tidos em vista e explicitados na alínea do pedido ora em análise.

Pelo que, relativamente à alínea d) do pedido, procede o presente recurso, não podendo subsistir, nessa parte, a decisão recorrida.

Na alínea e) do petitório, formulam os autores o pedido de condenação dos réus a reconhecerem que assiste aos autores o direito de utilizar a lareira e a chaminé referidas nos artigos 27.º e 28.º, bem assim como o vaso de expansão (depósito) supra referidos nos art.os 30.º a 32.º, em virtude de terem sido construídos e colocados com autorização de todos os condóminos e a abster-se de impedir os autores de utilizarem a lareira, a chaminé e o vaso de expansão (depósito) em causa.

Na sentença recorrida, julgaram-se procedentes todos os pedidos aqui formulados, com excepção da parte em que os autores pretendiam o reconhecimento do seu direito de utilizar a chaminé, na parte em que esta atravessa a fracção dos réus, com fundamento em que estes são donos exclusivos e plenos da sua fracção, não estando obrigados a permitir ou a autorizar que a chaminé dos autores passe pelo interior da sua fracção.

Quanto a tal e como resulta dos itens 19, 20 e 22, dos factos provados, apenas se provou que os autores construíram uma lareira na sala da sua fracção, onde instalaram uma caldeira para aquecimento de águas, estando a lareira munida de chaminé e que os réus têm anunciado que irão proceder à demolição da chaminé na parte que extrai os fumos da lareira da fracção dos autores.

Destes factos não resulta uma completa descrição da chaminé em causa, designadamente por que local passa a mesma desde a fracção dos autores e até ao telhado. Concretizando, se passa pelo interior da fracção dos réus, como se refere na sentença (embora, reitera-se, sem que tal conste da factualidade dada como provada) ou se através de uma parede comum.

Como é óbvio, se a mesma passa pelo interior da fracção dos réus, estes não têm que autorizar ou consentir que assim aconteça, uma vez que tal passagem constitui um ónus injustificado ao seu direito de propriedade (pleno e exclusivo) sobre a sua fracção – cf. artigo 1305.º do Código Civil.

Na hipótese de a referida chaminé passar por uma parede comum e dado que se trata de inovação em parte comum, a que se aplica o disposto no artigo 1425.º do Código Civil (que tem em vista as inovações introduzidas nas partes comuns, tal constituindo a construção de uma chaminé – cf. Aragão Seia, in ob. cit., pág.s 131 a 134), necessitavam os autores de obter a aprovação da maioria dos condóminos, como decorre do n.º 1 do preceito ora referido.

Nada disto foi alegado, pelo que a construção da chaminé terá de ser classificada como “obra clandestina” ou não autorizada.

No entanto, só para a hipótese (como vimos, já referida na sentença recorrida) de a chaminé passar no interior da fracção dos réus é que estes a poderão demolir.

Consequentemente, no que concerne à al. e) do pedido, na parte ora em recurso, é de manter a decisão recorrida.

A matéria das alíneas f) e g), radica na mesma questão: permanência do cão na varanda dos réus, pelo que se procede à respectiva análise em conjunto.

Assim, na alínea f) do petitório, formulam os autores o pedido de serem os réus condenados a retirar o cão supra referido no art.º 48.º da varanda da fracção “D” do edifício em apreço e a abster-se de voltar a manter qualquer animal naquela varanda que perturbe, por qualquer forma, a normal utilização das varandas dos pisos inferiores, nomeadamente que possa ser causador de maus cheiros e de escorrências para os pisos inferiores.

E na alínea g) do petitório, formulam os autores o pedido de condenação dos réus a absterem-se de sacudir, por qualquer forma, na parte exterior da varanda da fracção “D” do edifício em apreço, quaisquer roupas e outros objectos que possam ter resíduos passíveis de caírem na varanda da fracção “B”.

Na sentença recorrida, reconhecendo-se aos réus o direito de terem um cão como animal de companhia, julgaram-se improcedentes tais pedidos com a seguinte fundamentação:

“Desta forma, os poderes de utilização de uma fracção autónoma devem ser limitados ou respeitar os que lhe estão próximos, ou seja, os poderes de utilização e a personalidade do outro, devendo prevalecer o direito de personalidade do vizinho sobre os direitos de propriedade, de carácter patrimonial, do dono da fracção – cfr. art. 335º, nº 2, do C.C., mas nunca se olvidando o valor específico que um animal de companhia tem, ou pode ter, para o seu dono, e que pode mesmo ser constituinte da sua personalidade - reclamando então já a aplicação do art. 335º, nº 1, do C.C.

Sucede que no caso em apreço não se provou que a acção dos réus, na sua fracção, quer ao nível da manutenção do seu cão, quer ao sacudirem roupa, não constitua uma utilização normal da sua fracção, nem que prejudique ou incomode, por qualquer modo, os autores, designadamente por escorrimentos ou projecções para a sua fracção autónoma ou varanda (que não se provaram). E assim sendo, incumbindo a estes o ónus de prova de tais factos (art. 342º, nº 1, do C.C.), a acção terá de improceder quanto a tais pretensões.”.

Se é certo que nada impede os réus de terem um cão como animal de companhia na sua fracção, para o que se dão aqui por reproduzidos os argumentos para tal expendidos na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do nCPC, já não nos parece que os autores sejam obrigados a suportar o mau cheiro decorrente da circunstância do cão defecar e urinar na varanda, nem a que os réus sacudam as mantas onde o mesmo repousa, de forma a que os pêlos do dito caiam para a varanda da fracção dos autores, como melhor consta dos itens 25, 26, 28 e 28.1, dos factos provados.

Efectivamente, se como consta da sentença recorrida, há que fazer o cotejo entre o direito de os réus terem um cão no seu apartamento e o direito dos autores a usufruírem em condições de salubridade a fracção onde residem, nos termos referidos no artigo 335.º do Código Civil, parece-nos que aquele não se pode sobrepor a este em termos absolutos e sem limites, já que o direito dos autores a poderem usufruir em termos de normalidade as potencialidades da sua fracção, não pode ser sacrificado por aquele.

Dito de outra forma, se é certo que os réus têm o direito de ter o cão na sua fracção, devem rodear-se de cautelas, por forma a que não causem prejuízos intoleráveis, ou “para além do razoável” aos demais condóminos.

Nos termos do disposto no artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil, os condóminos nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às fracções de que são proprietários, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de imóveis.

Uma de tais limitações é a que decorre do disposto no artigo 1346.º do mesmo Código, de acordo com o qual o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de cheiros provenientes de prédio vizinho (ou fracção do mesmo prédio – neste sentido, Aragão Seia, ob. cit., pág. 88, nota 2), sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Como referem P. de Lima, ob. cit., a pág.s 178 e 179, o “prejuízo substancial”, deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono e devendo, ainda, atender-se às condições e usos locais, já que a poluição ambiental é diferente consoante o meio (urbano ou rural) em que se situam os prédios.

Assim, tudo está, pois, em determinar se os factos descritos em 25, 26, 28. e 28.1, dos factos provados, são ou não de molde a provocar/importar um prejuízo substancial para o uso da fracção dos autores.

Os factos em causa são os seguintes:

6.25. O canídeo referido no ponto anterior defeca e urina na varanda da fracção dos réus (Resposta ao quesito 8º da base instrutória);

6.26. Tais fezes e urinas provocam maus cheiros, em particular no Verão, ao nível da fracção dos réus (Resposta ao quesito 9º da base instrutória);

6.28. Os réus sacodem, na parte exterior da sua varanda, as mantas onde o canídeo repousa (Resposta ao quesito 13º da base instrutória);

6.28.1. Por tal motivo, caem pêlos do cão para a varanda dos autores.”.

Ora, é sabido que as relações de vizinhança impõem restrições à liberdade de cada um, havendo que tentar conciliar os interesses (por vezes e amiúde, antagónicos) em conflito, na medida em que isso seja possível e segundo critérios de razoabilidade e sempre sem perder de vista a hierarquia dos mesmos, cf. artigo 335.º do CC, acima já citado.

Assim, não será de dar prevalência a situações de mero incómodo resultantes de inúmeras situações que se enquadram nas relações normais de vizinhança num núcleo urbano e para mais em regime de propriedade horizontal em que, como se sabe, são vários os constrangimentos que daí decorrem, devendo todos e cada um dos condóminos pautar as suas condutas por forma a minimizá-los e a respeitar os direitos dos demais.

Por norma a casa de habitação de cada pessoa é o local onde se procura o conforto, descanso e bem estar, sendo o anseio do respectivo(s) proprietário(s) desfrutar de todas as potencialidades que a mesma proporciona, com vista a tais desideratos.

Mas será que os factos acima descritos se enquadram no mero incómodo proveniente das relações de vizinhança?

Cremos que não!

Efectivamente, os factos em causa põem ou podem pôr em causa as condições de salubridade dos demais vizinhos dos réus, que não estão obrigados a suportar os cheiros decorrentes do facto de o animal ter de fazer as suas “necessidades fisiológicas” na varanda onde está alojado, o que provoca maus cheiros e muito menos a terem de suportar que os réus sacudam as mantas onde o cão repousa de molde a caírem pêlos para a varanda dos autores.

Neste domínio, estamos, já, em face de um prejuízo substancial, por pôr em causa o direito dos autores a usufruírem em boas condições da sua fracção, que destinam à sua habitação própria, consubstanciando aqueles factos perturbações “anormais”, para lá do razoável do direito dos autores, mormente a nível da protecção dos seus direitos de personalidade, que abrangem todos estes componentes – cf. artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil.

Por isso, não obstante se reconheça aos réus o direito de ter o cão como animal de companhia, devem os mesmos evitar que o mesmo urine e defeque na varanda, devendo levá-lo ao exterior da habitação para que este o faça sem ser na varanda e não podendo sacudir as mantas onde o mesmo repousa, nos moldes em que o vêm fazendo.

Consequentemente, no que a este pedido respeita, procede, parcialmente, o recurso, nos moldes que antecedem.

Por último, na alínea j) do petitório, formulam os autores o pedido de condenação dos réus a abster-se de utilizar a zona do vão do telhado ocupada por si para habitação.

Na sentença recorrida julgou-se improcedente este pedido, com o fundamento em que o dito vão pode ser utilizado pelos réus, por não lesiva dos direitos dos demais condóminos, não se verificar qualquer violação do fim que lhe era destinado e, ainda, porque todos os condóminos consentiram na realização das obras de adaptação desse espaço ao uso habitacional por parte dos réus.

No que se refere às condições em que os réus podem usar o vão do telhado, já acima nos pronunciámos aquando da análise e decisão dos pedidos a que se reportam as alíneas c) e d), nada mais havendo a acrescentar.

Resta, pois, averiguar se os réus lhe podem dar o fim a que o destinaram.

Como resulta dos factos provados e descritos nos respectivos itens 9 e 12 a 16, constata-se que tal vão era amplo, que os réus o dividiram em 4 compartimentos, com o consentimento prévio dos demais condóminos e passaram a usá-lo como zona habitacional, sendo que no título constitutivo da propriedade horizontal nada consta quanto ao uso a dar ao referido vão.

As obras ali efectuadas pelos réus constituem inovações implantadas numa parte comum, pelo que dependiam da aprovação da maioria dos condóminos – cf. artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil.

Como consta do item 13 dos factos provados, as obras que corporizam tais inovações foram efectuadas com o consentimento prévio dos demais condóminos, pelo que as mesmas são conformes à vontade de todos eles.

Relativamente a uma eventual alteração do fim, está a mesma sujeita a simples autorização administrativa, da competência do presidente da câmara respectiva ou por ele delegada, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 2, do RGEU e no caso de se entender que as citadas obras não necessitam de licença camarária.

Ou seja, pelo menos, nesta fase, não nos incumbe apreciar desta questão, desde logo porque nos autos não estão todos os interessados na decisão desta questão e porque, previamente, se tem de suscitar a questão junto da entidade administrativa competente.

Pelo que, nesta parte, improcede o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Consequentemente, no que toca a esta questão, procede, parcialmente, o presente recurso, nos moldes acima explicitados.

Nestes termos se decide:       

Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se altera a decisão recorrida, no que se refere às alíneas d), f) e g), do pedido e, consequentemente, condenam-se os réus a:

- a abster-se de impedir o acesso dos demais condóminos e moradores do edifício ao respectivo vão do telhado, em caso de necessidade, designadamente para vigilância e revisão do telhado, limpeza das caleiras dos respectivos beirais, limpeza das chaminés e vigilância e manutenção de outros equipamentos próprios ou comuns ali colocados com a autorização de todos os condóminos e;

- a evitar os maus cheiros provenientes das fezes e urina do cão que detêm na sua fracção e a abster-se de sacudir, por qualquer forma, na parte exterior da varanda da fracção “D” do edifício em apreço, quaisquer roupas e outros objectos que possam ter resíduos passíveis de caírem na varanda da fracção “B”;

Mantendo-a, quanto ao mais nela decidido.

Custas por apelantes e apelados, na proporção de 60% e 40%, respectivamente, em ambas as instâncias.

            Coimbra, 27 de Maio de 2014.

           

Arlindo Oliveira (Relator)

Emídio Francisco Santos

Catarina Gonçalves