Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2481/06.0TBACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 577, 589 CC, DL Nº 183/88 DE 24/5
Sumário: I - A existência de um contrato de seguro de crédito não gera a ilegitimidade activa do credor na acção que este intenta contra o devedor para cobrar o seu crédito.

II - O contrato de seguro de crédito por si só não determina a transmissão da titularidade do crédito para a seguradora, sendo necessário o acordo dos interessados.

III - O contrato de seguro de crédito, regulado pelo DL 183/88 de 24/5, destina-se a proteger o segurado credor do incumprimento do devedor e não a proteger este último e permitir-lhe o não pagamento impunemente, pelo que só haverá lugar ao pagamento de indemnização pela seguradora, nas situações tipificadas como sinistro.

IV - Havendo apenas a “ameaça de sinistro” por mora prolongada e a obrigação contratual de a seguradora proceder a um adiantamento da quantia em dívida, este adiantamento é provisório, sendo imputado na indemnização definitiva caso se venha a verificar uma situação de sinistro e sendo devolvido à seguradora caso não se verifique o sinistro e o credor receba o seu crédito do devedor, não devendo, portanto, ser deduzido no valor da dívida a pagar pelo devedor.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

B (…) Lda intentou a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias contra P (…), SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré, a pedido desta, diversas mercadorias que esta recebeu e a que se referem as facturas que discrimina, as quais deviam ser pagas no prazo de 90 dias, mas encontrando-se por ainda por pagar o referido montante de 8 411,53 euros.

A ré deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade da autora por o NIPC indicado não corresponder à firma da autora e invocando ainda que a autora celebrou com terceiro um seguro de crédito destinado a proteger o sinistrado do não cumprimento por parte do devedor, pelo que o “sinistro”, correspondente à falta de pagamento, determina também a ilegitimidade da autora.

A autora opôs-se às excepções.

As excepções de ineptidão do requerimento inicial e da ilegitimidade da autora por o NIPC não corresponder à firma foram logo julgadas improcedentes antes do julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora com fundamento na existência de um seguro de crédito e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal dos juros comerciais, desde a data de vencimento das facturas e até integral pagamento.

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Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.

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A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Inexiste qualquer acordo de seguro entre a autora e a aqui apelante.   

2. O que existe é um seguro de crédito entre a autora e uma seguradora, relativamente, dos fornecimentos feitos a clientes da autora, onde se inclui a ré, aqui apelante.

3. A autora transmitiu à seguradora, por força do seguro e nos termos da apólice, os direitos que lhe assistiam, relativamente, a esses créditos.     

4. A seguradora pagou à autora, com esta reconheceu, parte desses créditos, que detinha sobre a ré.  

5. A autora é parte ilegítima na presente acção, por força da existência da aludida apólice de seguro.  

6. A autora aceitou a existência do aludido contrato de seguro de crédito.

7. Assim, consequentemente, a autora não é titular do alegado crédito, sobre a aqui apelante.

8. Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deveria a douta sentença recorrida ter em consideração a quantia já recebida pela autora através da seguradora, por força do seguro contratado, sob pena de configurar enriquecimento da autora.

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A ré contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir, resultantes das conclusões do recorrente, são:

I) Ilegitimidade da autora.

II) Transmissão da titularidade do crédito da autora para a seguradora.

III) Imputação da quantia recebida da seguradora no montante em dívida pela ré.

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FACTOS.

Os factos dados como provados na sentença são os seguintes:

1. A autora dedica-se à prestação de assistência técnica ao fabrico de materiais de barro para a construção, designadamente para revestimentos e pavimentos, matérias-primas, produtos semi-elaborados e produtos terminados para o uso cerâmico, bem como a produção e comercialização de fritas, vidros compostos e corantes.

2. No exercício da actividade descrita em 1), a ré solicitou à autora que esta lhe fornecesse mercadorias por si escolhidas e seleccionadas.

3. Em consequência do referido em 2), a autora forneceu à ré vidrado de cerâmica e respectivas tinas, discriminadas nas seguintes facturas:

a) Factura nº1757, emitida em 21.01.2005, com data de vencimento em 21.04.2005, no montante de 1303,41 euros;

b) Factura nº1808, emitida em 18.02.2005, com data de vencimento em 19.05.2005, n montante de 1 303,41 euros;

c) Factura nº1843, emitida em 11.03.2005, com data de vencimento em 9.06.2005, no montante de 1 303,41 euros;

d) Factura nº1903, emitida em 8.04.2005, com data de vencimento em 7.07.2005, no montante de 1 303,31 euros;

e) Factura nº1950, emitida em 6.05.2005, com data de vencimento em 4.08.2005, no montante de 685,44 euros;

f) Factura nº1975, emitida em 20.05.2005, com data de vencimento em 18.08.2005, no montante de 685,44 euros.

4. A autora emitiu em nome da ré as seguintes notas de débito:

a) Nota de débito nº111, emitida em 24.09.2003, no valor de 941,40 euros, vencida em 23.12.2003, referente à factura nº1058/A, de 15.06.2001;

b) Nota de débito nº112, emitida em 24.09.2009, no valor de 724,15 euros, vencida em 23.12.2009, referente à factura nº1387/A, de 7.12.2001;

c) Nota de débito nº113, emitida em 24.09.2003, no valor de 1 086,23 euros, vencida em 23.12.2003, referente à factura nº1432/A, de 31.12.2001.

5. A autora emitiu em nome a ré, em 22.09.2003, a nota de crédito nº38, no valor de 924,77 euros, relativa à anulação da nota de débito nº9. 

6. A autora entregou à ré todas as mercadorias aludidas em 3), nas datas das respectivas guias e remessa:

a) Guia de remessa nº3539, de 21.01.2005;

b) Guia de remessa nº3628, de 18.02.2005;

c) Guia de remessa nº3701, de 7.03.2005;

d) Guia de remessa nº3805, de 7.04.2003;

e) Guia de remessa nº3899, de 3.05.2003;

f) Guia de remessa nº3943, de 15.08.2005.

7. Todas as guias de remessa aludidas em 6) encontram-se assinadas pela ré.

8. A autora, por mais de uma vez, solicitou à ré para esta pagar os valores constantes das facturas mencionadas em 3) e das notas de débito indicadas em 4).

9. A autora celebrou com “Compañia (…) SA”, Sucursal em Portugal, um acordo de seguro, com efeitos a partir de 1.04.2004, tendo por objecto a “indemnização das perdas sofridas por insolvência dos seus devedores, de acordo com a percentagem de garantia acordada entre as partes, conforme instrumento de apólice nº82.622, constante de fls 251 a 274, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Do artigo 1º das Condições Gerais do instrumento de apólice referido em 9) consta: “1.1. Nos termos e condições estabelecidas no presente contrato de seguro, a Compañia (…), SA, doravante denominada “Compania”, garante ao Segurado, segundo as Condições Particulares, a indemnização das perdas sofridas como consequência da insolvência dos seus devedores. 1.2. Entender-se-á que se produziu uma insolvência do devedor, para os efeitos desta Apólice, quando se verifiquem as circunstâncias descritas no artigo 8º” – cf. doc. de fls 251 a 274, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 

11. Do artigo 5º das Condições Gerais do instrumento de apólice referido em 9) consta: “5.1. Os créditos cuja legitimidade seja contestada ou impugnada pelo cliente não perderão, por este único motivo, a garantia do Seguro. 5.2. Não obstante, a citada garantia ficará suspensa até que a dívida seja devidamente reconhecida pela parte devedora, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral definitiva” – cf. doc. de fls 251 a 274, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Do artigo 6º das Condições Gerais do instrumento de apólice referido em 9), sob a epígrafe “Aviso de Ameaça de Sinistro”, consta: “1. Conceito – O Aviso de Ameaça de Sinistro é a comunicação mediante a qual o Segurado transfere para a Companhia toda a documentação original acreditativa de um crédito não pago e da sua cobertura total ou parcial pelo Seguro, e dá por concluídas as suas acções de recuperação amigável para a regularização do mesmo. 2. Prazos – 2.1. O prazo máximo de comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro será o indicado nas Condições Particulares e será contado desde a data do primeiro vencimento não pago pelo cliente” – cfr. doc. de fls 251 a 274, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Do artigo 8º das Condições Gerais do instrumento de Apólice referido em 9) consta: “Entender-se-á que ocorreu um sinistro quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando o devedor tenha sido declarado em situação legal de falência ou a equivalente no seu país de residência, mediante sentença transitada em julgado, sempre que o crédito do Segurado se encontre definitivamente reconhecido no passivo do falido; b) Quando entre o devedor e os seus credores tenha sido celebrado um acordo de pagamento, judicial ou extrajudicial, do qual resulte uma redução do montante dos créditos reconhecidos; c) Quando se tenha instaurado acção executiva ou decretada penhora contra o património do devedor, das quais resultem bens livres suficientes para o pagamento do crédito reclamado; d) Quando a Companhia e o Segurado, de mútuo acordo, considerem que o crédito é incobrável. 1.2. Depois de ocorrer um sinistro, a Companhia procederá à indemnização ao Segurado” – cfr. doc. de fls 251 a 274, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.  

14. Em 23.06.2005, a autora comunicou à Seguradora identificada em 9) “aviso de ameaça de sinistro”, declarando deter um crédito em mora sobre a ré, no montante de 8 411,33 euros.

15. Em consequência da comunicação referida em 14), a Seguradora identificada em 9) entregou à autora, em 22.09.2005, a quantia de 3 950,71 euros.

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Do documento de fls 251 a 274, que contém as condições gerais da apólice, consta, no nº3.1 do artigo 8º:

“O pagamento da indemnização ou do seu adiantamento por mora prolongada, segundo o descrito nos números anteriores, não produzirá modificação, nem mesmo parcial, na titularidade do crédito, o qual continua a ser do segurado”.

E no nº 2.3 do mesmo artigo 8º:

“Incorrendo o devedor em situação de mora prolongada, a Companhia adiantará integralmente a sua indemnização ao Segurado”.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Ilegitimidade da autora.

A recorrente invoca a ilegitimidade da autora, defendendo que, existindo um contrato de seguro de crédito celebrado com terceiro, é esse terceiro o titular do crédito em causa, não sendo a autora o sujeito da relação jurídica em causa.

Manifestamente não tem razão.

A legitimidade está prevista no artigo 26º do CPC, por força do qual o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando-se como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.

Pretendendo a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia correspondente à contrapartida fixada num contrato celebrado entre ambas, é manifesto que tem legitimidade, por ser a credora de tal quantia, na relação jurídica que configura no seu pedido.

Uma relação jurídica invocada pela ré, que eventualmente viesse a ter consequências modificativas ou extintivas no crédito reclamado pela autora constituiria apenas uma excepção peremptória (artigo 493º nº3 do CPC), mas nunca teria afastaria a legitimidade da autora, resultante da relação jurídica apresentada na petição inicial.      

Improcedem pois as alegações de recurso nesta parte. 

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II) Transmissão da titularidade do crédito da autora para a seguradora.  

Dos factos provados resulta que, por força de um contrato de compra e venda celebrado com a ré e do não pagamento do preço por parte desta, a autora ficou sua credora.

Provou-se ainda que a autora celebrou com uma seguradora um contrato de seguro de crédito, regulado no DL 183/88 de 24/5, que tem como objectivo proteger o segurado credor do incumprimento do devedor (cfr. ac. STJ 19/03/2009, RC 18/10/2005, ambos em www.dgsi.pt).

Dada a existência deste contrato de seguro, defende a ré que a titularidade do crédito deixou de ser da autora, passando a ser da seguradora.

Contudo, tal como refere a sentença recorrida, não foram alegados nem provados factos que permitam concluir ter havido uma cessão do crédito (artigos 577º e seguintes do CC) ou uma subrogação, voluntária ou legal (artigos 589º e seguintes do CC).

A mera existência do contrato de seguro não determina a transmissão da titularidade do crédito, sendo necessário o acordo dos interessados nos termos gerais de direito (artigo 9º do DL 183/88).

E no presente caso, pelo contrário, desde logo, o artigo 8º nº3.1 das condições gerais da apólice estabelece que o pagamento da indemnização, ou o seu adiantamento por mora prolongada, não modificará a titularidade do crédito, que será sempre do segurado.

Assim, não existe qualquer transmissão do crédito para a seguradora.

De qualquer forma, sempre se dirá que, sendo o pagamento do valor da dívida pela seguradora condicionada à verificação do “sinistro”, não está demonstrada a ocorrência do mesmo.

Com efeito, os pressupostos da existência de “sinistro”, que obrigam a seguradora a satisfazer o crédito do segurado, estão definidos na apólice e, no presente caso, não se provou nenhuma das situações previstas no seu artigo 8º: falência declarada do devedor, acordo judicial ou extrajudicial de pagamento com redução dos valores devidos, execução ou penhora com bens livres, acordo entre a seguradora e o segurado de que o crédito é incobrável.

Por outro lado, nos termos do artigo 5º do DL 183/88, a cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, pelo que o credor nunca ficaria integralmente ressarcido por via do pagamento da indemnização pela seguradora.

Acresce que o objectivo do seguro de crédito é de proteger o segurado do incumprimento dos devedores (artigo 6º do DL 188/83), nomeadamente cobrindo o risco dos créditos incobráveis e dos prejuízos que lhe poderá causar a mora do devedor, mas nunca poderá ter como objectivo proteger os devedores relapsos, permitindo que estes não paguem quando estão em condições de o fazer, sob pena de os segurados nunca terem necessidade de cobrar os créditos, bastando-lhes receber a indemnização do seguro e facilitando a vida aos devedores que não se dispõem a pagar.

Por isso, são definidas na apólice as situações que geram a obrigação de indemnizar (que poderão ser todas ou apenas parte das que vêm previstas no artigo 4º do DL 183/88 como “factos geradores de sinistro”), não sendo qualquer falta de pagamento que a determina, mas só aqueles que integram tais situações.

No caso dos autos, como já viu, não se verificou nenhuma destas situações, não tendo a autora comunicado à seguradora a existência de sinistro, mas sim a “ameaça de sinistro” por mora prolongada.

Enquanto não se verificar uma dessas situações de sinistro, nomeadamente não se considerando o crédito incobrável, não está a seguradora obrigada a indemnizar e continuando o devedor sujeito às diligências necessárias à cobrança.

Não pode assim a devedora, ora apelante, contrapor à credora a existência do contrato de seguro para deixar de pagar a dívida.      

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III) Imputação da quantia recebida pela seguradora no montante em dívida pela ré

 Alega ainda a recorrente que a quantia entregue pela seguradora à autora na sequência da comunicação de “ameaça de sinistro” deve ser deduzida no valor da quantia que a recorrente tem de pagar à recorrida.

Mais uma vez não tem razão.

É certo que as condições gerais da apólice prevêem o pagamento, por parte da seguradora, do valor do crédito em casos de “mora prolongada”, que ainda não integra nenhuma das situações de “sinistro”.

Mas esse pagamento, como consta do nº2.3 do artigo 8º das condições gerais da apólice, é um “adiantamento”, não constituindo a prestação da dívida e tendo um carácter provisório.

A mora do devedor é o atraso no pagamento e é susceptível de causar danos ao credor (artigo 804º do CC).

E, sendo um dos objectivos do seguro a protecção do segurado do incumprimento em forma de mora, este “adiantamento” entregue pela seguradora impede que o credor sofra as consequências do atraso no pagamento enquanto espera que este se concretize.

O “adiantamento” da quantia em dívida converter-se-á em indemnização definitiva, sendo imputado nesta, caso eventualmente se venha a verificar alguma das situações de “sinistro”.

Mas não se verificando nenhuma dessas situações de sinistro e vindo a credora a receber o seu crédito da devedora, não há lugar à indemnização da seguradora, pelo que o “adiantamento” provisório por esta pago deverá ser devolvido pela credora à seguradora.

 Improcede, portanto, também nesta parte, a apelação.

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SUMÁRIO.

1. A existência de um contrato de seguro de crédito não gera a ilegitimidade activa do credor na acção que este intenta contra o devedor para cobrar o seu crédito.

2. O contrato de seguro de crédito por si só não determina a transmissão da titularidade do crédito para a seguradora, sendo necessário o acordo dos interessados.

3. O contrato de seguro de crédito, regulado pelo DL 183/88 de 24/5, destina-se a proteger o segurado credor do incumprimento do devedor e não a proteger este último e permitir-lhe o não pagamento impunemente, pelo que só haverá lugar ao pagamento de indemnização pela seguradora, nas situações tipificadas como sinistro.

4. Havendo apenas a “ameaça de sinistro” por mora prolongada e a obrigação contratual de a seguradora proceder a um adiantamento da quantia em dívida, este adiantamento é provisório, sendo imputado na indemnização definitiva caso se venha a verificar uma situação de sinistro e sendo devolvido à seguradora caso não se verifique o sinistro e o credor receba o seu crédito do devedor, não devendo, portanto, ser deduzido no valor da dívida a pagar pelo devedor.   

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DECISÃO.

Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.  

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Custas pela recorrente.