Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1531/16.6T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 2º, 16º E 17º DO DL Nº 269/98, DE 01.09.
Sumário: I – O art.º 2º do DL nº 269/98, de 01.09, está inserido na regulamentação feita nesse anexo para a acção declarativa, preceituando: ‘Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de deci­são condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifesta­mente improcedente.’.

II - A injunção é remetida pelo secretário judicial à distribuição nos casos pre­vistos no art.º 16º do citado diploma.

III - Após a distribuição são seguidos os trâmites mencionados no art.º 17º:

1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º

2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do reque­rido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as pe­ças processuais.

4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.

III – Importa assim concluir da leitura destes preceitos que a injunção é reme­tida à distribuição, seguindo os termos da AECOPEC, no caso de ter sido deduzida oposição e nos casos em que tendo sido frustrada a notificação do requerido o requerente tenha manifestado essa pretensão ou ainda sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial - art.º 16º n.º 2.

IV - Do regime da injunção resulta que uma vez remetido esse procedimento à distribuição nos termos do n.º 1 do art.º 16º, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4., ou seja, remetendo-se o duplicado da contestação ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento – art.º 1º, n.º 4 – ou observando-se o disposto nos artigos 3º e 4º, nada se encontrando previsto para o caso da remessa à distribuição ter ocorrido por circunstância que se encontre no âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 16º.

V - Em casos destes é manifesto não ter aplicação o mesmo regime que se encontra previsto para os casos de remessa à distribuição nas situações previstas no n.º 1 do art.º 16º, exceptuando o caso de se estar face a uma reclamação de não recebimento de oposição e a decisão for de julgar essa reclamação procedente, uma vez que qualquer decisão não abrangida pela reclamação pertence ao secretário judicial.

VI - Da conjugação dos preceitos citados e de toda a filosofia subjacente ao procedimento de injunção entendemos que a sua remessa à distribuição mencionada no art.º 16º, n.º 2 não o transmuta definitivamente em AECOPEC, constituindo somente um modo de o atribuir a um juiz que aprecie a questão colocada, devendo ser devolvido ao secretário judicial após apreciação da mesma que continuará a sua tramitação como procedimento de injunção.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Por apenso à execução que o Exequente lhe moveu veio a Executada de­duzir embargos, alegando em síntese:
- a execução não se funda em sentença condenatória mas em fórmula exe­cutória aposta no requerimento injuntivo, pelo que há falta de título, devendo ser liminarmente indeferida.
- De qualquer modo, a quantia exequenda e aquela que consta na peça dada à execução são diferentes, pelo que deve ser parcial e liminarmente indeferida a execução pois não existe causa de pedir a título de juros, nunca podendo a exequente peticionar juros comerciais.
- No requerimento injuntivo não foram indicados os serviços que o então Requerente terá prestado à Requerida, nem a que períodos a que se reportam ou a que contrato respeitam, não permitindo essas omissões confirmar à Oponente a prestação dos serviços, os quais desconhece.
- Nunca o Requerente pediu à Requerida ao longo de dois anos o paga­mento de qualquer factura, pelo que o seu direito está prescrito nos termos do art.º 317º, b) e c), do C. P. Civil.
- Entregou ao Exequente a quantia de € 10.000,00 titulada por cheque por conta da adjudicação do que está orçamentado e que ascendia a € 20.425,00 (+€ 3.150,00], acrescido de IVA e ainda € 5.000,00 para aquisição prévia da mercadoria.
O Exequente não terminou os trabalhos nem tinha habilitações técnicas para os efectuar, causando um prejuízo diário à Embargante desde há 3 anos, não inferior a € 100,00, crédito que pretende compensar.
- Os produtos aplicados pelo Exequente não eram novos e não foram bem aplicados avariando logo de seguida.
Conclui pela procedência dos embargos por verificação dos fundamentos dos embargos previstos no art.º 762º, n.º 2, a), b) e c), 729º, a), c), d), e), g) e h) e 731º, todos do C. P. Civil.
O Embargado apresentou contestação, impugnando a matéria alegada de­fendendo que o título executivo é uma sentença, acrescentando que o valor da quantia exequenda é o mesmo pelo qual o Banco ... notificou a então Requerida para pagar.
O Exequente enquanto pessoa singular pode pedir juros comerciais por estar em causa uma transacção comercial.
Ainda não decorreu o prazo de prescrição invocado pela Embargante pois na data da facturação – 22.5.2013 – os trabalhos ainda não tinham sido concluídos, acrescendo que a invocação da excepção e incompatível com a defesa apresentada.
No mais impugnou a versão dos factos apresentada pela Embargante, con­cluindo pela improcedência quer das excepções invocadas quer dos embargos.
Foi proferida saneador-sentença que julgou os embargos totalmente im­procedentes.
A Embargante interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgado procedente o presente recurso por provado.
2 - No caso vertente, verificou-se na fase declarativa - no âmbito do Proc. nº... (AECOPEC), que correu termos Sec. Comp. Gen. - J1 – Instância Local – Lousã – Comarca de Coimbra - que a oposição apresentada pela executada, aqui recor­rente, foi rejeitada por extemporaneidade.
3 - Limitando-se o Juiz a quo a conferir força executiva à injunção, através da aposição da fórmula executória.
4 - Não existiu assim julgamento de fundo, nem podia porquanto a oposi­ção foi rejeitada liminarmente pelo Juiz a quo.
5 - Recorrer da intempestividade (e não mais do que isso) da apresentação de tal oposição não se apresentava viável, porquanto efetivamente tal peça processual não fora remetida por fax mas por e-mail, forma de comunicação não admitida pelo regime injuntivo.
6 - Aquilo que na decisão ora recorrida é referido como sentença, não re­sultou de um julgamento de fundo, com contraditório.
7 - Aliás, a oposição da aqui recorrente a tal injunção foi mandada desen­tranhar dos autos.
8 - Logo a mesma nunca existiu e a oportunidade processual da aqui recor­rente apresentar a sua defesa só poderia acontecer em fase executiva, como sucedeu nos presentes autos.
9 – A sentença recorrida não admitiu, em toda a linha, a defesa apresen­tada pela aqui recorrente à luz do disposto no art.731º do NCPC, ao arrepio da jurisprudência já sedimentada, v.g.,
10 – O Acórdão da R.C., proferido no âmbito do proc.nº1328/12.2TJCBRA. C1, proferido em 24.02.2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8cb7df464731b6bf80257e03004e8649?OpenDocument:
11 – Designadamente «Subscreve-se, por inteiro o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 714/2014, de 28/10/2014, pelo que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade aí formulado, entende-se não ser de aplicar a norma do artº 857º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, o que conduz a que não se considerem, relativamente aos funda­mentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece».
12 – Na verdade, o título executivo que o exequente obteve foi a aposição de fórmula executória no requerimento injuntivo.
13 - Logo parece manifesta a falta de título executivo, porquanto tal reque­rimento injuntivo deveria indubitavelmente fazer parte daquele - é a própria decisão proferida na fase declarativa que para ele remete - o que não sucedeu nos presentes autos de execução.
Como é da mais elementar e sã JUSTIÇA.
O Embargado apresentou resposta, defendendo a improcedência do re­curso.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões for­muladas cumpre apreciar a seguinte questão:
A decisão proferida pelo juiz a conferir força executiva constitui título executivo?
2. Os factos
Os factos julgados provados são:
 1. No requerimento executivo o exequente fez constar na parte respeitante aos “FACTOS”:
“1. Por sentença de 11/12/2015 proferida nos autos de acção especial de cumprimentos de obrigações pecuniárias n.º ... da Instância Local da Lousã (Sec. Com. Gen. - J1) do Tribunal da Comarca de Coimbra, transitada em julgado, foi a executada O..., Lda condenada a pagar ao exequente R..., o valor de € 15.994,37, conforme decisão que foi anexa, para os legais efeitos.
2º. Pese embora todas as tentativas levadas a cabo pelo exequente, a exe­cutada, até ao momento, não pagou qualquer quantia.
3º. O exequente tem direito aos juros de mora vencidos, calculados às ta­xas legais comerciais, desde a apresentação da injunção, em 11/4/2015, até à entrada do requerimento executivo, em 12/2/2016, no valor de € 925,30.
4º. Além disso, o exequente tem direito aos juros de suplementares ou compulsórios vencidos à taxa legal de 5%, ao abrigo do disposto no art. 829-A, n. º 4 do Cod. Civil, desde o trânsito em julgado da decisão até ao presente, no valor de € 15,34.
5º. Relegando-se para momento posterior a liquidação dos juros de mora vincendos até integral pagamento (art. 716, n.º 2 do Cod. Proc. Civil).
6º. Em suma, a executada deve ao exequente, a quantia de 15.994,37 acrescidos dos juros de mora vencidos, calculados às taxas legais comerciais de 8,05%, desde a apresentação da injunção, até ao presente, no valor de € 925,30 e dos juros de mora vencidos à taxa legal de 5%, ao abrigo do disposto no art. 829-A, n.º 4 do Cód. Civil, no valor de € 15,34, tudo no total de € 16935,01 a que acrescem os juros vincendos até integral pagamento.”.
2. Na sentença que se executa na execução principal foi exarado, em 11-12- 2015, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o seguinte:
“R... intentou providência de injunção contra O..., Lda., ambas com os demais sinais nos autos.
Regularmente citada, a ré não contestou no prazo legal.
Não se vislumbram excepções dilatórias, não se afigurando o pedido ma­nifestamente improcedente.
Em consequência, ao abrigo do disposto no art. 2º do regime anexo ao D.L. nº 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição.
Custas a cargo da ré.
Fixo o valor da causa em 15.841,37€ EUR (dívida de capital e de juros vencidos invocada pela requerente), nos termos do disposto no artigo. 18.º, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09.
Notifique e registe.”.
3. O juiz apreciou jurisdicionalmente a recusa da oposição apresentada via citius em 14 de maio de 2016 ao procedimento de injunção, na sequência de reclama­ção de recusa pelo secretário judicial do de recebimento da mesma por a ter conside­rado a intempestiva, tendo de imediato proferido a decisão referida em 2.
4. Tal apreciação foi feita e foi decidido que “a oposição apresentada via citius no dia 14/05/2015 é extemporânea, pelo que se determina o respectivo desen­tranhamento.”.
5. A decisão não foi objecto de recurso.
6. A aqui executada/embargante foi citada na acção executiva principal em 8 de Abril de 2016.
3. O direito aplicável
A questão que nos é colocada neste recurso reduz-se à qualificação do tí­tulo executivo dado à execução.
O agora Embargado requereu procedimento de injunção contra a Embar­gante procedimento esse em que, pelo facto de ter sido recusado pelo secretário judicial o recebimento da oposição, foi remetido à distribuição na sequência de reclamação daquela recusa.
Conclusos os autos o juiz proferiu despacho em que julgou a oposição apresentada extemporânea, ordenando o seu desentranhamento e, de imediato, invocando os princípios de agilização e economia processuais proferiu sentença na qual ao abrigo do disposto no art.º 2º do regime anexo ao D.L. nº 269/98, de 01.09, conferiu força executiva à petição.
A embargante quer na petição de embargos quer neste recurso defende a inexistência de título que sustente a execução, alegando que aquela decisão não configura uma sentença condenatória.
A decisão recorrida julgou improcedente a excepção invocada, decidindo que o título apresentado é uma verdadeira sentença condenatória transitada em julgado.
Vejamos:
O art.º 2º do DL nº 269/98, de 01.09, está inserido na regulamentação feita nesse anexo para a acção declarativa, preceituando:
  Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de deci­são condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifesta­mente improcedente.
A injunção é remetida pelo secretário judicial à distribuição nos casos pre­vistos no art.º 16º, o qual dispõe:
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Após a distribuição são seguidos os trâmites mencionados no art.º 17º:
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do reque­rido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as pe­ças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Importa assim concluir da leitura destes preceitos que a injunção é reme­tida à distribuição, seguindo os termos da AECOPEC no caso de ter sido deduzida oposição e nos casos em que tendo sido frustrada a notificação do requerido o requerente tenha manifestado essa pretensão ou ainda sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial - art.º 16º n.º 2.
Do regime da injunção resulta que uma vez remetido esse procedimento à distribuição nos termos do n.º 1 do art.º 16º segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4., ou seja, remetendo-se o duplicado da contestação ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento – art.º 1º, n.º 4 – ou observando-se o disposto nos artigos 3º e 4º, nada se encontrando previsto para o caso da remessa à distribuição ter ocorrido por circunstância que se encontre no âmbito de aplicação do n.º 2, do art.º 16º. Em casos destes é manifesto não ter aplicação o mesmo regime que se encontra previsto para os casos de remessa à distribuição nas situações previstas no n.º 1 do art.º 16º, exceptuando o caso de se estar face a uma reclamação de não recebimento de oposição e a decisão for de julgar essa reclamação procedente, uma vez que qualquer decisão não abrangida pela reclamação pertence ao secretário judicial.
Da conjugação dos preceitos citados e de toda a filosofia subjacente ao procedimento de injunção entendemos que a sua remessa à distribuição mencionada no art.º 16º, n.º 2 não o transmuta definitivamente em AECOPEC, constituindo somente um modo de o atribuir a um juiz que aprecie a questão colocada, devendo ser devolvido ao secretário judicial após apreciação da mesma que continuará a sua tramitação como procedimento de injunção. Esta posição é, na doutrina, defendida por Carlos Gil [1]e João Raposo e Luís Carvalho [2], merecendo posição oposta Salvador da Costa [3].
A remessa do requerimento de injunção à distribuição no caso dos autos tinha a finalidade exclusiva do juiz apreciar jurisdicionalmente a reclamação apre­sentada, devendo, segundo o nosso entendimento, devolvê-lo após prolação dessa decisão ao secretário judicial para aposição da fórmula executória, a qual conjunta­mente com o requerimento de injunção constituiria título executivo.
Os regimes e tramitação da acção declarativa e do requerimento de injun­ção não permitem que se trate de igual modo no caso de não dedução de oposição, conforme decorre do art.º 2º que pressupõe a ausência de contestação e a citação do Réu, formalidade que não se cumpre no procedimento de injunção.
Já quanto ao requerimento de injunção é pressuposto, para que o juiz de­cida, que tenha havido oposição – devendo entender-se esta como processualmente válida – ou que o requerido não tenha sido notificado e o requerente tenha requerido a remessa do mesmo à distribuição como acção.
No caso que nos ocupa, tendo-se decidido que a oposição era extemporâ­nea, mandando-se desentranhar a mesma, tudo de deveria ter passado como se nunca tivesse sido deduzida oposição, ou seja, deveria o procedimento ser devolvido ao secretário judicial para oposição da fórmula executória, a qual conjuntamente com o requerimento de injunção constituiria título executivo.
Perante a verificação de uma causa impeditiva equivalente à falta de dedu­ção de oposição, o procedimento deveria ser devolvido a quem tinha competência para o tramitar em conformidade com o regime aplicável – secretário judicial – uma vez que não se verificava o pressuposto de apreciação judicial do requerimento de injunção que tem, até à aposição da fórmula executória ou remessa à distribuição como acção,  natureza administrativa. [4]
O juiz não tinha competência para proferir a decisão que proferiu pois só teria poder jurisdicional para tal em qualquer uma das situações referidas no art.º 16º, n.º1, que pressupõe quanto à dedução da oposição que a mesma seja tempestiva.
A invocação dos princípios da agilização e economia processuais não se mostra adequada nem razoável pois contende com a competência para a prolação da decisão em apreço, não dispondo de poder jurisdicional para a proferir.
A sentença proferida por quem não dispunha de poder jurisdicional para o efeito revela-se inexistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. [5]
O conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença. [6]
A decisão proferida pelo juiz revela-se, assim, inexistente.
A inexistência dessa decisão, impedindo a produção pela mesma de quais­quer efeitos jurídicos gera, no caso em apreço a falta de título executivo na execução a que os presentes embargos foram deduzidos e, consequentemente a procedência do recurso.
Decisão:
Nos termos expostos revoga-se a decisão recorrida e, julgando-se proce­dente a apelação determina-se a extinção da execução.
Custas dos embargos e do recurso pelo Exequente.

Relatora: Sílvia Pires

Adjuntos: Maria Domingas Simões

                  Jaime Ferreira


***


[1] Algumas Notas sobre os Decretos-Leis n.º 269/98 e 274/97, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2000, constando a pág. 32:
         Nos casos de remessa à distribuição dos autos de injunção para decisão judicial de uma questão que deva por esta forma ser conhecida, importa determinar o destino dos autos após a decisão judicial da questão que determinou tal remessa.
        A questão que se coloca é assim a de saber se o procedimento continua após a decisão judicial, onde foi distribuído ou, pelo contrário, se é remetido à secretaria judicial competente, após tal decisão judicial. A razão determinante da remessa à distribuição nestes casos é o surgimento de uma questão que carece de ser resolvida judicialmente. Resolvida tal questão, nenhuma razão se divisa para que o procedimento permaneça onde foi distribuído. Após tal decisão judicial desaparece o entrave que determinou a distribuição, podendo, a nosso ver, o procedimento de injunção prosseguir os seus termos na secretaria judicial.

[2] Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris, ed. 2012.
Estes autores a pág. 141 escrevem:
         Coloca-se a questão de saber se no cado de a distribuição ocorrer por força da necessidade de resolução de questões jurisdicionais há ou não há lugar à transmutação de injunção em acção declarativa.
         Entendemos que não. Resolvidas que sejam as questões jurisdicionais suscitadas deverão os autos ser remetidos ao secretário judicial, nomeadamente para aposição da fórmula executória.
         Vejamos o seguinte exemplo:
         O secretário judicial suscita ao juiz uma questão que, na sua perspectiva, conduziria à recusa da oposição da fórmula executória mas que, atenta a respectiva natureza (substantiva), o secretário sobre ela não se pode pronunciar;
         O juiz, por seu lado, decide a questão no sentido de que, no caso, nada obsta à aposição da fórmula executória.
         Não tendo havido oposição e não havendo qualquer razão para que não seja aposta a referida fórmula executória, não faz sentido que o procedimento se tenha transmutado e não seja remetido ao secretário judicial.

[3] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, ed. 2005, pág. 249-250:
         Dir-se-á, porventura, que não se encontra justificação para que resolvidas as referidas questões jurisdicionais, o procedimento de injunção continue afecto ao órgão jurisdicional ao qual foi distribuído para efeito de prolação de uma decisão incidental nela integrada.
         Nessa perspectiva, poderia pensar-se que, uma vez transitado em julgado a decisão concernente às referidas questões, deviam os autos ser remetidos ao secretário de justiça a fim de na respectiva secretaria continuarem os seus ulteriores e regulares termos.
         Não é esse, porém, o que resulta da lei, certo que o procedimento de injunção só comporta actividade meramente administrativa por parte do secretário de justiça, o que implica a sua distribuição como acção declarativa de condenação especial quando se se suscite alguma questão jurisdicional, salvo a que derivar da recusa da distribuição a que se reposta o artigo 11.º, n.º 2.
         No mesmo sentido os acórdãos do T. R. P. de 16.5.2005 relatado por Fonseca Ramos e do T. R. L. de 30.1.2007 relatado por Isoleta Almeida Costa, acessíveis em www.dgsi.pt .
         No acórdão do T. R. P. de 11.3.2013 relatado por Carlos Querido embora sem o dizer expressamente também nos parece ter-se aderido a esta posição.


 
[4] Tem sido unanimemente defendido que o procedimento de injunção se trata de um processo de natureza administrativa, ver entre outros os acórdãos do T. R. C. de 27.5.2015 relatado por Isabel Silva, do T. R. L. de 14.10.2010 relatado por António Valente e do S. T. A. de 14.4.2016 relatado por José Veloso, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

[5] Neste sentido o acórdão do S. T. J. de 6.5.2010, relatado por Álvaro Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt e no qual consta:
         Tal falta de jurisdição, repetimos, por se tratar de vício essencial da sentença determinante da invalidade desta, não constitui uma nulidade mas inexistência jurídica da citada decisão proferida pela Relação e da qual o Autor havia reclamado, embora sob a designação de nulidade.
         Na verdade, e de acordo com o ensino dos saudosos Mestres de Lisboa, Professores Paulo Cunha e Castro Mendes, embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369).
         O preclaro Professor denominava de vícios de essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (ibidem).


         O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).

[6] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 113, ed. 1952, Coimbra.