Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINALIDADE DA AÇÃO PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR | ||
Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 941º, 943º E 945º, Nº 5, DO CPC. | ||
Sumário: | I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil. III - Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las. IV - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como é o caso dos autos, que não tendo o Réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo Autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação – art.º 943º do C. P. Civil. V - Estas contas apresentadas pelo Autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Autor – art.º 943º, nº 2, do C. P. Civil. VI - Não admitindo este tipo de acção que o apuramento das receitas e das despesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico, a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência, conforme decorre do nº 5 do art.º 945º do C. P. Civil, poder este que lhe é cometido com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. VII - Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial. VIII - Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente. IX - Neste julgamento que o tribunal tem de fazer das contas apresentadas pelo Autor na falta de apresentação das mesmas pelo obrigado à sua prestação, o tribunal não pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos, não disporá nem conseguirá obter os documentos comprovativos das receitas e despesas realizadas por outrem durante um período de tempo mais ou menos longo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor intentou a presente acção especial de prestação de contas contra o Réu, pedindo a citação do Réu para apresentar as contas relativas aos exercícios de 2003 a 2006 referente à administração dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego, ou contestar o pedido, sob pena de o não fazendo não poder deduzir oposição às contas apresentadas pelo Autor. O Réu contestou a obrigação de apresentar contas. Foi proferida sentença, já transitada em julgado, que decidiu estar o Réu obrigado a prestar contas relativas aos exercícios de 2003 a 2006 da administração dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego em causa nos presentes autos. Desta decisão foi o Réu notificado para apresentar as contas no prazo de 20 dias, com a cominação de não o fazendo não lhe ser permitido contestar as que o Autor apresente. O Réu não apresentou as contas, tendo o Autor sido notificado para apresentar as contas o que fez. Na sequência da apresentação de contas pelo Autor, o Réu alegou que as contas apresentadas por aquele revelam um manifesto abuso de direito, sugerindo ao tribunal que incumba pessoa idónea para emitir parecer sobre as mesmas. Notificado o Autor para apresentar os documentos comprovativos das contas apresentadas, este respondeu que não os podia juntar, porque não foi ele que recebeu ou pagou. Foi elaborado relatório pericial que se encontra junto aos autos a fls. ... no qual se concluiu que nos anos de 2003 a 2006, inclusive, o total das receitas líquidas dos prédios administrados pelo Réu foi de € 11.984,78. O Autor reclamou, tendo o perito prestado os esclarecimentos que teve por pertinentes, mantendo no entanto o resultado constante do relatório apresentado. Veio a ser proferida sentença que decidiu a acção nos seguintes termos: Pelo exposto julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo o Réu R... do pedido. O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida. 1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recurso cumpre apreciar a seguinte questão: O Réu deve ser condenado no saldo que o tribunal apurar segundo o seu prudente arbítrio? 2. Os factos Os factos provados são: Na decisão que condenou o Réu a prestar contas: 1. Em fins de 2002 J..., pai do Autor, adoeceu gravemente. 2. No dia 21 de Julho de 2003 faleceu J..., sucedendo-lhe a viúva M..., os filhos C..., R..., M... e A... e os netos S... e P..., filhos o do seu pré-falecido filho M... 3. Em 19 de Março de 2005 faleceu M..., sucedendo-lhe os filhos e netos identificadas em B). 4. Em 2003 o A. instaurou inventário que correu termos sob o n.º ... e cuja sentença transitou em julgado em 29-09-2006. 5. Pelo menos entre 2002 e 29-09-2006 o R. explorou 12 prédios rústicos sitos na freguesia de Penajóia, concelho de Lamego, prédios esses que pertenciam aos pais de A. e R.. 6. O R. foi já interpelado para prestar contas. 7. Por virtude de acordo verbal celebrado entre o R. e seus pais, este obrigou-se a fazer a exploração agrícola daqueles prédios rústicos, sendo sua responsabilidade a totalidade dos custos com a mão-de-obra, com os pesticidas e fungicidas. 8. O R. e seus pais mais acordaram que o valor apurado com a venda dos frutos e produtos da exploração, abatida a despesa, era dividido na proporção de dois terços para o Réu e de um terço para os seus pais, sendo este o regime vigente até á data indicada em 2.. 9. Por documento designado “Declaração” e datado de 14 de Junho de 2006, foi declarado “Eu, M..., declaro ter recebido 465,54 € (…) nesta data, em numerário, relativo á divisão de dinheiro recebido dos rendimentos das terras da aldeia” (cfr. documento de fls. 381 e 382 cujo teor se dá aqui por reproduzido). 10. Por documento designado de “Declaração” e datado de 8 de Julho de 2004, foi declarado “ Eu, M... declaro ter recebido 333,333 € (…) nesta data, em numerário, relativo á divisão do dinheiro recebido da venda da cereja na aldeia do ano de 2004” (cfr. documento de fls. 382 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). Na decisão recorrida: 1. O Réu por sentença de 24.09.2013 foi condenado a apresentar contas da administração relativa aos exercícios de 2003 a 2006 dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego, com uma área de 2,4507 ha. 2. O Autor é um dos cinco herdeiros. 3. O direito aplicável Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Por sentença já transitada em julgado foi declarada a obrigação do Réu prestar contas da sua administração no período compreendido entre 2003 e 2006 da administração que fez dos prédios sitos em Penajóia e que eram propriedade dos seus pais. A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil. Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las. Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como é o caso dos autos, que não tendo o Réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo Autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação – art.º 943º do C. P. Civil. Estas contas apresentadas pelo Autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Autor – art.º 943º, n.º 2, do C. P. Civil. Não admitindo este tipo de acção que o apuramento das receitas e das despesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico[1], a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência, conforme decorre do n.º 5 do art.º 945º do C. P. Civil, poder este que lhe é cometido com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial[2]. Embora não se atribua ao juiz um poder discricionário na fixação dos factos provados, atribui-se-lhe um poder latitudinário, na expressão de Alberto dos Reis[3]. Daí que a decisão da matéria de facto tenha que ser fundamentada e possa ser impugnada através de recurso. Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente. Neste julgamento que o tribunal tem de fazer das contas apresentadas pelo Autor na falta de apresentação das mesmas pelo obrigado à sua prestação, o tribunal não pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos, não disporá nem conseguirá obter os documentos comprovativos das receitas e despesas realizadas por outrem durante um período de tempo mais ou menos longo. Dispõe o art.º 943º, n.º 1, do C. P. Civil, relativamente à prestação provocada de contas: Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente … As contas apresentadas pelo Réu devem sê-lo, também, na forma de conta-corrente, mas, além disso, têm que especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo – art.º 944º, n.º 1, do C. P. Civil. Da análise conjunta destas duas normas ressalta uma diferença de exigência no formalismo que hão-de revestir as contas apresentadas, consoante o sejam pelo autor ou pelo réu. Assim, em ambos os casos, têm que revestir a forma de conta corrente, o que se revela suficiente quando são apresentadas pelo autor; no entanto, quando são apresentadas pelo réu, já a lei exige que também delas conste especificadamente a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. Esta diferença de exigência revela-se compreensível face à situação em que autor e réu se encontram. Enquanto o réu – pessoa sobre a qual legalmente impende a obrigação de prestar contas no processo de prestação provocada – tem à sua disposição todos os elementos que lhe permitem fazer a especificação da proveniência da receita e da despesa, pois foi ele quem procedeu à administração que origina esta obrigação, já o autor não dispõe, em princípio, desses elementos, não lhe sendo por isso exigível que faça essa discriminação, uma vez que apenas se pode socorrer de elementos vagos e de alguma incerteza para apresentar uma conta corrente de receitas e despesas[4]. É verdade que, como em todas as acções, o que se pretende nas acções especiais de prestação de contas é que as mesmas retractem o mais fielmente possível o que se passou. No entanto, quando o réu as não preste, a lei faculta ao autor a apresentação das mesmas, não podendo o réu contestá-las, sendo estas julgadas segundo o prudente arbítrio do tribunal. Esta ausência de cominatório pleno quanto às contas apresentadas pelo autor é de fácil entendimento, não se podendo, no entanto, pelo facto das contas apresentadas pelo autor e aquelas que no relatório um perito especializado entende por correctas não terem suporte documental bastante, baseando-se em probabilidades, concluir pela absolvição do réu do pedido formulado, premiando-o assim pela sua atitude processual de não apresentar contas. Embora com referência aos preceitos do C. P. Civil anterior à revisão identificamo-nos com o entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2004[5]: A faculdade concedida ao juiz pelo nº 2 do art. 1015º mostra a preocupação legal de que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. Mas é certo que não pode esperar-se das contas apresentadas pelo autor o rigor que seria de exigir ao réu [Ac. desta Relação de 8.10.91, http://www.dgsi.pt - proc. nº 9130326. Cfr. também a RT 89º-34, onde se afirma que o autor, que alguns elementos deve possuir, não tem de preocupar-se com o rigor dos números]. Será ainda de acrescentar que, como se afirma no Ac. do STJ de 25.5.95 [CJ STJ III, 2, 106 (107)], destinando-se a liquidação de sentença apenas a apurar a quantidade da obrigação, e não a sua existência, resulta, assim, que é sempre possível e devido fixar, logo na acção declarativa, a quantidade, quanto mais não seja recorrendo ao prudente arbítrio, à experiência da vida que faz parte do conhecimento profissional do juiz, à equidade em suma. O recurso ao prudente arbítrio e à experiência não deixam espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos, pressuposto da aplicabilidade do disposto no art. 661º nº 2 do CPC. Assim, antecipa-se o desfecho da revogação da decisão recorrida que, entendendo que independentemente do facto de as contas terem sido apresentadas pelo autor, por não terem sido apresentadas pelo réu, o que verdadeiramente interessa é a fiabilidade real das contas apresentadas, a sua justificação material em face dos elementos disponíveis que, no caso presente, não podem justificar a sua aceitação, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido . Manifestando o nosso acordo quanto à impossibilidade de, sem mais, as contas apresentadas pelo Autor serem julgadas boas, já não concordamos com a afirmação de que a lei não permite que o tribunal, usando os poderes mencionados no art.º 943º do C. P. Civil, julgue as contas apresentadas com base em dados estatísticos por não ser possível apresentá-las com recurso a outros elementos nem se vislumbrar a sua obtenção. Os elementos a considerar para o julgamento das contas prestadas pelo Autor são aqueles que resultarem dos autos e aqueles que o tribunal conseguir apurar, apuramento esse que se fará com base em factos ocorridos, ou na sua ausência – o que acontece amiúde quando não é o sujeito sobre quem impende a obrigação de prestar as contas que o faz – com base em relatórios periciais que, com os dados existentes e aqueles que sejam de presumir, dêem parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. Do que dos autos consta resulta que o relatório que foi solicitado emitiu parecer sobre as verbas inscritas pelo Autor. As contas apresentadas pelo Autor constam de fls. 516 a 521, encontrando-se inscritas nas receitas o produto da venda de vários tipos de uva, azeite, cereja e outras frutas e legumes, e inscritas nas despesas a mão-de-obra, herbicidas, antimíldios, ferramentas, desgaste de viaturas e combustíveis, concluem por um saldo de € 109.029,80. Assim, no ano de 2003 o Autor apresenta um saldo de € 29.721,96, assim atingido: RECEITAS Venda de uva p/vinho generoso e de mesa à Cooperativa- 12.171Kg= 16,23 pipas---------------------------------€ 3.806,14 Venda de uva tipo Moscatel ao comércio directo - 4.000Kg x € 2,00 (valor estimado mínimo) -------------------€ 8.000,00 Venda de uva tipo normal ao comércio directo -6.330Kg x € 1,00 (valor estimado mínimo)--- € 6.330,00 Venda de azeite a particulares e comércio directo -775 L x €4,50 (v. mínimo) ---------------------------------------- € 3.487,50 Venda de cereja ao comércio directo-------------------------------------------------------------------------------------------- € 7.500,00 Venda de grande variedade de frutas ao comércio directo (estimativa por defeito)-pêssego, maçã, pera, figo, laranja, diospiro, noz, tomate, pepino, abóbora e outras------------------------------------------------------------------------------ € 3.500,00 Subsídio “INGA” --------------------------------------------------- €1.648,32 TOTAL DE RECEITAS------------------------------------------------------------------------------------------------------------- €34.271,96 DESPESAS Mão-de-obra €3.000,00 Herbicidas, anti míldios, ferramentas, desgaste viaturas e combustíveis €1.550,00 TOTAL DE DESPESAS €4.550,00
No ano de 2004 o Autor apresenta um saldo de € 27.097,03, assim atingido: RECEITAS Venda de uva p/vinho generoso e de mesa à Cooperativa- 11.595Kg= 15,46 pipas---------------------------------€ 3.571,21 Venda de uva tipo Moscatel ao comércio directo – 3.760Kg x € 2,00 (valor estimado mínimo) -------------------€ 7.520,00 Venda de uva tipo normal ao comércio directo -5.645Kg x € 1,00 (valor estimado mínimo)--- € 5.645,00 Venda de azeite a particulares e comércio directo -725 L x €4,50 (v. mínimo) ---------------------------------------- € 3.262,50 Venda de cereja ao comércio directo-------------------------------------------------------------------------------------------- € 6.750,00 Venda de grande variedade de frutas ao comércio directo (estimativa por defeito)-pêssego, maçã, pera, figo, laranja, diospiro, noz, tomate, pepino, abóbora e outras------------------------------------------------------------------------------ € 3.250,00 Subsídio “INGA” --------------------------------------------------- €1.648,32 TOTAL DE RECEITAS------------------------------------------------------------------------------------------------------------- €31.647,03 DESPESAS Mão-de-obra €3.000,00 Herbicidas, anti míldios, ferramentas, desgaste viaturas e combustíveis €1.550,00 TOTAL DE DESPESAS €4.550,00
No ano de 2005 o Autor apresenta um saldo de € 28.617,89, assim atingido: RECEITAS Venda de uva p/vinho generoso e de mesa à Cooperativa- 13.717Kg= 18,29 pipas---------------------------------€ 3.723,57 Venda de uva tipo Moscatel ao comércio directo – 4.113Kg x € 2,00 (valor estimado mínimo) ------------------- € 8.226,00 Venda de uva tipo normal ao comércio directo -6.170Kg x € 1,00 (valor estimado mínimo) € 6.170,00 Venda de azeite a particulares e comércio directo -700 L x €4,50 (v. mínimo) ---------------------------------------- € 3.150,00 Venda de cereja ao comércio directo-------------------------------------------------------------------------------------------- € 7.250,00 Venda de grande variedade de frutas ao comércio directo (estimativa por defeito) -pêssego, maçã, pera, figo, laranja, diospiro, noz, tomate, pepino, abóbora e outras------------------------------------------------------------------------------ € 3.000,00 Subsídio “INGA” --------------------------------------------------- €1.648,32 TOTAL DE RECEITAS------------------------------------------------------------------------------------------------------------- €33.167,89 DESPESAS Mão-de-obra €3.000,00 Herbicidas, anti míldios, ferramentas, desgaste viaturas e combustíveis €1.550,00 TOTAL DE DESPESAS €4.550,00
No ano de 2006 o Autor apresenta um saldo de € 23.592,92, assim atingido: RECEITAS Venda de uva p/vinho generoso e de mesa à Cooperativa- 10.725Kg= 14,3 pipas---------------------------------€ 2.957,10 Venda de uva tipo Moscatel ao comércio directo – 3.225Kg x € 2,00 (valor estimado mínimo) ------------------- € 6.450,00 Venda de uva tipo normal ao comércio directo -4.800Kg x € 1,00 (valor estimado mínimo) € 4.800,00 Venda de azeite a particulares e comércio directo -675 L x €4,50 (v. mínimo) ---------------------------------------- € 3.037,50 Venda de cereja ao comércio directo-------------------------------------------------------------------------------------------- € 6.500,00 Venda de grande variedade de frutas ao comércio directo (estimativa por defeito) -pêssego, maçã, pera, figo, laranja, diospiro, noz, tomate, pepino, abóbora e outras------------------------------------------------------------------------------ € 2.750,00 Subsídio “INGA” --------------------------------------------------- €1.648,32 TOTAL DE RECEITAS----- € 28.142,92 DESPESAS Mão-de-obra €3.000,00 Herbicidas, anti míldios, ferramentas, desgaste viaturas e combustíveis €1.550,00 TOTAL DE DESPESAS €4.550,00
O relatório pericial atendeu à ocupação cultural, estado vegetativo e fitossanitário das culturas instaladas e idade das mesmas à data da prestação de contas, não considerando para efeitos de cálculos de valores, as mais recentes, ou as que entre 2003 e 2006, existindo, não estavam ainda em produção. Considerou a caracterização das culturas à data da vistoria que realizou aos prédios administrados pelo Réu. Os preços e produções considerados foram os usuais e praticados na região em termos médios, sendo os encargos calculados de acordo com as diversas culturas, acessibilidades, possibilidade de mecanização e demais factores que influenciam os resultados de uma exploração agrícola. Com estas valorações resulta daquele parecer que as contas apresentadas pelo Autores se revelam exageradas, nada resultando em contrário dos documentos juntos aos autos. Resulta do mesmo relatório que foi considerada como principal cultura a vinha para a produção de vinho generoso e de consumo e consideradas culturas complementares oliveiras, cerejeiras, e fruteiras diversas. No que respeita ao vinho generoso foi considerado de rendimento bruto: 2003 - € 1.268,68 2004 - € 1.493,88 2005 – € 1.389,41 2006 – €1.428,53. Quanto ao vinho de consumo o mesmo rendimento foi: 2003 - € 2.415,87 2004 - € 2.473,41 2005 – € 2.588,15 2006 – €2.583,08. Uva de mesa: 2003 - € 300,00 2004 - € 300,00 2005 - € 300,00 2006 - € 300,00. Oliveiras: 2003 - € 185,00 2004 - € 185,00 2005 - € 185,00 2006 - € 185,00, acrescendo ainda um total de € 332,56 de receita referente ao valor do subsídio de produção de azeite produzido nesses quatro anos, o que perfaz o valor de € 83,14 em cada ano. Cerejeiras: Foi considerado um rendimento bruto para cada um dos anos de € 450,00. Fruteiras diversas foi considerado um rendimento bruto para cada um dos anos de € 360,00. Terreno de cultura arvense e de regadio apto a culturas hortícolas foi considerada uma área de 0,0562 ha de terreno com uma produção média de 10.000kg/ha, com um valor de € 0,50/Kg, atingindo um rendimento bruto de €281,00 para cada um dos anos. Quanto às despesas foram consideradas pelo perito as seguintes: - vinho generoso, uva de mesas, oliveiras, cerejeiras e fruteiras diversas foi considerado em cada ano um valor de despesas de 50% do rendimento bruto. - vinho de consumo foi considerado um valor de despesas de 60% do rendimento bruto bem como para a produção hortícola. Com recurso a estes critérios no relatório chegou-se a um saldo nos quatro anos de € 11.984,78. Aceita-se que o valor que o relatório pericial chegou e apresenta como saldo não seja, com exactidão, o valor correspondente ao saldo que efectivamente resultou da administração dos prédios pelo Réu, mas sim o resultado que em termos de normalidade ocorreria com a exploração daqueles prédios, sendo este o único valor que é possível apurar. As conclusões periciais são de livre apreciação, tendo, no entanto, vindo a ser entendido que, sendo os peritos detentores de conhecimentos especializados só será caso de afastá-las quando haja desacordo entre as premissas e as conclusões, ou se devam colocar em crise os dados que as fundamentam.[6] O parecer junto aos resulta de um exercício que partindo da área dos prédios e das culturas neles desenvolvidas, considerando ainda os benefícios presumivelmente obtidos, bem como as receitas e despesas obtidas segundo um juízo de probabilidade razoável, chegou a um resultado devidamente sustentado. Da análise do parecer resultam divergências não quanto às verbas das receitas e despesas inscritas pelo Autor nas contas que apresentou, pois todas elas se encontram reflectidas no mesmo, resumindo-se essas divergências a desconformidades de valores considerados. Não tendo qualquer uma das verbas suporte documental apresenta-se-nos, dentro de um juízo de prudente arbítrio, razoável alterar o valor das mesmas para aquele a que chegou o autor do relatório pericial, valor esse que, apesar de se basear em probabilidades é aquele que apresenta mais garantias de fidedignidade, dada a especificidade das matérias em causa e conhecimentos revelados na execução desse relatório. Destas correcções resulta a quantia de € 11.984,78 que constitui o saldo das contas apresentadas. Este saldo, no entanto, não corresponde à quantia que o Réu deve ser condenado a pagar ao Autor, uma vez que resulta dos factos apurados que, no período a que se reportam as contas, os prédios administrados pelo Réu integravam as heranças dos seus pais, às quais concorrem pelo menos mais três herdeiros. Não tendo a acção sido proposta por todos os interessados, como o deveria ter sido, sendo certo que tendo transitado a decisão que julgou o Réu obrigado a prestar contas, está vedado ao tribunal conhecer duma eventual ilegitimidade activa, cumpre apreciar que parte do saldo apurado é devida pelo Réu ao Autor. Dos factos apurados resulta que o Réu, por acordo verbal com os seus pais, explorava os prédios em causa, sendo sua responsabilidade a totalidade dos custos com a mão-de-obra, com os pesticidas e fungicidas, e sendo o valor apurado com a venda dos frutos e produtos de exploração, abatida a despesa, dividido na proporção de 2/3 para o Réu e 1/3 para os seus pais. Será, pois, com recurso às regras então estabelecidas que terá que ser apurado dentro do saldo a que se chegou qual o montante que é devido. Da interpretação do acordo em causa conclui-se que as receitas da exploração agrícola dos prédios em causa, depois de abatidas as despesas, seriam repartidas na proporção de 2/3 para o Réu e 1/3 para os seus pais. Fazendo as operações necessárias, chega-se ao valor de um saldo positivo a favor dos herdeiros daqueles de € 3.994, 92, equivalente a 1/3 de € 11.984,78. Resultando dos factos provados que os herdeiros dos falecidos pais do Autor são quatro filhos e dois netos por direito de representação de um filho falecido anteriormente, é de concluir que ao Autor cabe 1/5 do mesmo depois de deduzidos os montantes por si já recebidos, o que corresponde a € 0,11 (€ 798,98 - € 798,87), valor que no âmbito de um juízo equitativo deve ser desprezado. Decisão Nos termos expostos, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a sentença proferida e julgando as contas apresentadas pelo Autor, reconhece-se a existência de um saldo favorável a este no valor de € 798,87, o qual já foi pago pelo Réu ao Autor. Custas da acção, na proporção de 90% pelo Autor e 10% pelo Réu. Custas do recurso pelo Réu.
Sílvia Pires (Relatora) Adjuntos: Maria Domingas Simões Jaime Ferreira
[1] Neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1ª ed., pág.178, Coimbra Editora.
[2] Ob. cit, pág. 164.
[3] Na R.L.J., Ano 77, pág. 313. [4] Neste sentido o Ac. T.R.L. de 25.6.09, relatado por Pereira Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 3944-04-7TVLSB.L1-6.
[5] Relatado por Pinto de Almeida e acessível em www.dgsi.pt . [6] Neste sentido o Ac. do S. T. J., de 4.7.2002, relatado por Oliveira Barros e acessível em www.dgsi.pt . |