Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/13.5GACVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA CLASSE C
IDONEIDADE
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 14.º E 15.º, N.º 2, DA LEI N.º 5/06, DE 23-02
Sumário: I - A idoneidade exigida para a concessão de autorização de uso de arma de fogo traduz a capacidade técnica de o titular usar a arma, por um lado, e de a usar de forma avisada, prudente e de acordo com as leis em vigor, por outro.

II - Não existe uma presunção de idoneidade geral e abstracta e reportada a qualquer eventual interessado, subjacente ao concreto juízo prévio da idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de arma. Face à letra da lei a idoneidade tem que ficar provada, tem que ser demonstrada por factos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

1.

Nos presentes autos A... requereu o reconhecimento da idoneidade para efeitos de concessão de licença de uso e porte de arma de caça da classe C.

Procedeu-se à produção de prova.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do pedido.

O requerente foi ouvido.

O pedido veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 101/104.

2.

Inconformado o requerente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«a) O pedido de reconhecimento de idoneidade requerido pelo recorrente, a fim de lhe ser concedida a licença de uso e porte de arma da classe C, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, foi indeferido, fundamentando-se no teor do Certificado de Registo Criminal do recorrente, na informação dada pela Guarda Nacional Republicana e no depoimento da testemunha B... ;

b) Como o próprio tribunal a quo reconhece na sua douta decisão recorrida, o facto de o recorrente ter já sofrido três condenações não significa " só por si, inidoneidade para ser detentor da licença pretendida";

c) Nenhuma das condenações aplicadas ao recorrente foram acompanhadas sequer da aplicação da interdição do direito de caçar, nem lhe foi aplicada uma qualquer medida de segurança ou uma qualquer pena prisão;

d) Não pode o tribunal a quo concluir que o juízo prognose favorável aí feito nesses processos se alterou e que o recorrente não reúne condições de idoneidade para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma de caça;

e) A informação dada pela GNR a fls 24 e 29 é de tal forma vaga e imprecisa que não permite concluir que o recorrente é pessoa conflituosa e imatura, sendo que estes dois conceitos são de tal forma igualmente vagos que não permitem sequer perceber o alcance dos mesmos;

f) Em todo o caso a prova testemunhal produzida contradiz de forma clara a dita informação da GNR;

g) O próprio depoimento da testemunha B... gravado nos autos com início às 10.03.25h e fim às 10.11.25h, é bastante claro no sentido de que este nunca teve desentendimentos directos com o recorrente

Com efeito entre o minuto 6.24h e o minuto 6.30h, respondeu a esse respeito e referindo-se ao recorrente:

"com o próprio penso que não"

h) Ou seja, a própria pessoa, que a informação da GNR indica como tendo desentendimentos com o recorrente, afirmou que, com ele, não os teve diretamente;

i) Além de que nem sequer se soube que tipo de desentendimentos poderiam ter sido eles;

j) A conclusão tirada pelo tribunal a quo é, pois, e sempre com o devido respeito, gratuita, infundada quer de facto quer de direito;

k) Não há, nos autos, qualquer prova de que o recorrente é uma pessoa imatura e conflituosa e, por isso, não pode este facto ser conjugado com o facto de o recorrente já ter três condenações anteriores;

1) Ao decidir desta forma, o tribunal a quo pôs em causa o princípio constitucional consagrado no artigo 30º da CRP pois, determinou, de forma automática, que à condenação se acrescentasse a perda de direitos civis;

m) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 14º e 15º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, 57º do Código Penal e artigo 30º da Constituição da República Portuguesa».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu defendendo a manutenção do decidido. Alega que embora o não reconhecimento da idoneidade seja consequência automática de uma condenação também não existe a favor do condenado uma presunção de idoneidade e no caso esta, que não foi reconhecida, está devidamente fundamentada. Sobre a invocação de estar socialmente inserido e ser cumpridor das normas legais, nomeadamente do regime cinegético, tal não resultou provado. Refere ainda que não só o requerente não fez prova do que se propôs como foi feita prova em sentido contrário, mormente a resultante da informação prestada pela GNR e do depoimento da testemunha B... .

Conclui dizendo que é clara a inexistência de um juízo de prognose favorável, essencial ao deferimento do pedido.

A Sr.ª P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido. Alega que o uso e porte de arma é, em princípio, proibido e só é autorizado em determinados casos, sendo que face aos elementos do processo o requerente demonstrou que não é possível formular sobre a sua pessoa um juízo de prognose favorável que permita autorizar aquele uso.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.


*

FACTOS PROVADOS

5.

Dos autos resultam os seguintes factos:

- o requerente possui carta de caçador válida;

- o requerente frequentou o Curso de Formação Técnica e Cívica para candidatos à obtenção de licença de uso e porte de arma de caça, ministrado no Comando Distrital da Polícia de Castelo Branco nos dias 23/6, 1/7 e 8-7-2014, tendo ficado apto;

- o tribunal solicitou à GNR do posto da área de residência do requerente que informasse se este é pessoa bem referenciada entre a população e se está referenciado ou não por prática de caça ilegal;

- a GNR informou que sobre o requerente «não consta nada registado … no que se refere à prática ilegal de caça, embora existam alguns desentendimentos com alguns gestores de reservas de caça. É visto por alguns populares com pouca maturidade»;

- do C.R.C. do requerente constam as seguintes condenações:

a) no processo 206/04.3TBFND por sentença de 26-3-2004 foi condenado na pena de 70 dias de multa pela prática de um crime de falta de licença de uso e porte de arma de caça grossa e uso de arma de fogo não manifestada nem registada, cometido em 26-2-2004, do art. 6º da Lei 22/97, de 27/6;

b) no processo 115/07.4GBIDN por sentença de 3-3-2009 foi condenado na pena de 210 dias de multa pela prática de um crime de coacção na forma tentada, do art. 154º, nº 1 e 2, do Código Penal;

c) no processo 3/13.5GACVL por sentença de 25-2-2013 foi condenado por dois crimes de caça ilegal, do art. 30º, nº 1, da Lei 173/99, de 21/9, com referência aos art. 6º, nº 1, al. c), e 26º, nº 1, da mesma lei e 82, nº 2, do D.L. nº 202/2004, na redacção da Lei 2/2011, de 6/1, na pena de 100 dias de multa, e do art. 30º, nº 2, da Lei 173/99, de 21/9, com referência aos art. 19º da mesma lei e 52º, nº 1, al. a), e 53º, nº 1, al. b), do D.L. nº 202/2004, na redacção da Lei 2/2011, de 6/1, na pena de 100 dias de multa; em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 160 dias de multa;

- foram ouvidas as testemunhas C... , que vive em união de facto com a irmã do requerente, D... , pai do requerente, e B... , gestor cinegético de uma zona de caça turística que confina com a zona de caça gerida pelo requerente, que declararam, em síntese:

a) C...

· já foi diversas vezes à caça com o requerente e nunca o viu a cometer qualquer infracção de caça; é uma pessoa que, por regra, cumpre as normas da caça;

· estava com o requerente no dia 17-2-2013, quando ele foi interceptado pela GNR;

b) D...

  • já caçou várias vezes com o filho e nessas ocasiões nunca o viu a usar métodos ilícitos para caçar nem a cometer qualquer infracção;

c) B...
  • perguntado se tinha alguma coisa contra o requerente disse não se querer manifestar sobre o assunto e disse não estar de relações cortadas com ele;
  • explora zonas de caça, uma delas confinante com uma zona de caça explorada pelo requerente;
  •  caçadores que frequentam a reserva do requerente já retiraram placas de delimitação da sua zona de caça e invadiram-na;
  • declarou não conhecer o requerente enquanto caçador.
*

DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à demonstração da idoneidade do requerente para lhe ser concedida licença de uso e porte de arma das classes C e D.


*

O nosso sistema legal proíbe, por princípio, a detenção, uso e porte de armas da classe C.

            Excepcionalmente esta detenção, uso e porte não são ilegais se o agente tiver sido autorizado.

            É este procedimento de autorização que se encontra descrito no art. 7º da Lei nº 5/2006, de 23/2, que contém o regime jurídico das armas e munições.

            Depois, a especificação das condições de cuja verificação depende a concessão de licença constam do art. 15º da lei que dispõe, no nº 1, que a concessão de licença C pode ser atribuída a maiores de 18 anos desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis

- demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;

- sejam idóneos;

- sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

- obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

Sobre o requisito da idoneidade diz o nº 2 que a apreciação é feita nos termos dos nº 2 a 4 do art. 14º, que dizem:

«2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior [idoneidade] é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.

4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso».

             Portanto, a autorização de uso e porte de arma é excepcional e depende da verificação das condições enumeradas, nomeadamente a idoneidade para usar um tal instrumento.

            Sobre o conceito de idoneidade decidiu a relação do Porto, em acórdão de 29-4-2015 proferido no processo 1271/10.0GAFLG-A, que «ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a actividade lúdica que o uso de tal arma pressupõe».

Também esta relação de Coimbra já se pronunciou sobre a questão.

No acórdão de 10-7-2014, proferido no processo 184/11.2PBLRA-B, decidiu que «na actual redacção do artigo 14.º, n.º 2 … a condenação do agente pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 (um) ano de prisão, é apenas susceptível de indiciar a falta de idoneidade para a concessão de uso e porte de arma» e que «sendo o passado criminal de requerente de licença de uso e porte de arma (classe C) constituído por condenação em pena (única) de 3 anos de prisão, decorrente da prática de oito crimes de coacção agravada, com uso indevido de arma de fogo, nada garante que o mesmo, em situação de conflito, não volte a recorrer a idêntico procedimento, revelando-se, deste modo, a inidoneidade a que alude o preceito normativo acima referido» e no acórdão de 21-3-2012, proferido no processo 47/08.9TAAVZ, decidiu que «a “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º … traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais».

            Por sua vez a relação de Évora decidiu em 16-6-2015 no processo 769/09.7GCPTM – em consonância com o decidido no processo 47/08.9TAAVZ -, que «por “idoneidade” deve entender-se a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais». Acrescenta que «as anteriores condenações (recentes), quer pelo crime de detenção de arma proibida (diferentes armas), na forma continuada - que transportava quando conduzia em estado de embriaguez - quer pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (duas vezes, em menos de dois anos de distância), indiciam com segurança - de acordo com uma análise criteriosa dos factos, segundo os critérios da razoabilidade - a falta de capacidade do requerente para fazer um uso adequado, de acordo com as normas vigentes, da arma cuja licença pretende». Em 19-2-2013 decidiu, no âmbito do processo 69/01.0JELSB-I, que «na redacção actual da Lei n.º 5/2006, a condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão da licença de uso e porte de arma de caça, exigindo-se que esta circunstância indiciante, autonomizada normativamente pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulativos enunciados. No entanto, passaram a ser ainda susceptíveis de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença “outras razões devidamente fundamentadas”. A condenação pela prática de crimes dolosos ou negligentes, mesmo que cometidos sem uso de violência e a que não corresponda pena superior a um ano, podem constituir factor atendível de ponderação e, concretamente, integrar essas “outras razões devidamente fundamentadas”. As quatro condenações sofridas pelo arguido, duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes e duas condenações por crime de condução sob o efeito de álcool, atenta a natureza dos crimes e a sua repetição, justificam a negação do reconhecimento de idoneidade para obtenção de licença de uso e porte de arma de caça».

            Segundo o Dicionário Priberam ser idóneo é ter competências, condições, conhecimentos para desempenhar determinado cargo ou tarefa e a idoneidade será a competência, capacidade, aptidão para desempenhar o cargo ou tarefa.

            Então diremos que a idoneidade exigida para a concessão de autorização de uso de arma de fogo traduz a capacidade técnica de o titular usar a arma, por um lado, e de a usar de forma avisada, prudente e de acordo com as leis em vigor, por outro.

            Diferentemente daquilo que o recorrente sugere não existe uma presunção de idoneidade geral e abstracta e reportada a qualquer eventual interessado, subjacente ao concreto juízo prévio da idoneidade para ser titular de licença de uso e porte de arma.        Face à letra da lei a idoneidade tem que ficar provada, tem que ser demonstrada por factos. Conforme se decidiu no processo 69/01.0JELSB-I, «… tratando-se de uma actividade cujo exercício depende de licença, “não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis” … a licença visa excluir a ilicitude de um acto que é genericamente proibido. Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral do exercício destas actividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte de armas. Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos diversos à posse de armas por particulares”».

            No caso foi negado o reconhecimento da idoneidade do recorrente para usufruir da concessão de licença porque, e citamos:

«… o requerente foi condenado nos processos já acima referidos, dois deles por ilícitos criminais contra o ordenamento cinegético, o primeiro por factos ocorridos em 29/02/2004 e o outro por factos praticados mais recentemente no dia 17/02/2013, mas também foi condenado pela prática de um crime contra a liberdade de decisão e de acção das pessoas, concretamente de coacção, por factos praticados em 27/10/2007.

Resulta também dos autos que o requerente é pessoa vista na sociedade como conflituosa e imatura, não tendo aparecido nos autos pessoas que não fossem familiares directos a aferir da sua boa conduta e inserção social, ou como caçador, ou mesmo como profissional.

Ora, da conjugação de todos estes elementos resulta uma conjugação de factores negativos à pretensão do requerente.

No caso, se não fosse negada a pretensão do requerente a ver reconhecida a sua idoneidade para efeitos de lhe ser concedida a licença de uso e porte de arma de caça da classe C, então dificilmente poderia ser negada a qualquer outra pessoa, uma vez que o requerente foi já condenado, em duas distintas ocasiões, pela prática de crimes cinegéticas e também num crime contra a liberdade de decisão e de acção contra as pessoas, circunstâncias reveladoras da deformada personalidade do requerente e incompatíveis com a posse e uso de armas.

Concomitantemente, não resultou demonstrado dos autos, prova que o requerente não logrou fazer, no sentido de ser pessoa trabalhadora, honesta, social e familiarmente integrada.

Se é certo que a circunstância de o requerente ter sofrido já três condenações anteriores não significar, só por si, inidoneidade para ser detentor da licença pretendida, a verdade é que, conjugadas essas condenações com a circunstância de o requerente ser pessoa conflituosa e imatura, resulta uma inidoneidade daquele para ser portador de licença de uso e porte de arma de caça da classe C.

Por fim, a idoneidade há-de reporta-se a um comportamento social denotador de ser o requerente merecedor de especial confiança da comunidade, não estando esta relação de confiança excluída automaticamente por via das condenações anteriores. Aliás, se assim não fosse, violar-se-ia o disposto no art. 30º da Constituição da República Portuguesa … Todavia, o não reconhecimento da idoneidade requerida deverá manter-se, pelo menos, enquanto perdurarem, por efeitos legais, os averbamentos do CRC do requerente …».

            Concordamos com todo o decidido.

            Primeiro o recorrente já sofreu três condenações, duas delas por crimes relacionados com caça e armas de fogo.

            Não é um bom indício de utilização prudente, avisada e legal de um tal instrumento, que todos sabemos ser perigoso.

            Para além disso a GNR informou o tribunal, a solicitação deste, que o requerente é tido pela comunidade como pessoa «com pouca maturidade».

            Este dado, a acrescer aos dados anteriores, impede a formação da tal prognose de uso legal de uma arma de fogo, cuja autorização de utilização é excepcional e, como tal, terá que ser amplamente escrutinada.

            Se dos factos resulta que o recorrente possui a capacidade técnica para usar uma arma de fogo os factos não demonstram que essa utilização será avisada, prudente e de acordo com as leis em vigor.

            Ser idóneo é, também, merecer a confiança e perante os factos este tribunal não formou um juízo de confiança no arguido.


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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, no improvimento do recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Coimbra, 2015-09-16

(Olga Maurício – relatora)

(Luís Teixeira - adjunto)