Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/08.0TBPNH.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS CAUSADOS POR COISAS
POÇO
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER GERAL DE PREVENÇÃO DO PERIGO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS
RECURSO
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - GUARDA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 483, 493, 562, 566 CC, DL Nº 310/2002 DE 18/12
Sumário: 1.- O art. 493º do CC (danos causados por coisas, animais ou actividades), traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados. Sendo que a própria perigosidade a que alude aquele preceito legal pode resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente.

2.- Este enunciado, impondo obviamente específico comportamento securitário proactivo atribui ao responsável que não toma as precauções precisas no âmbito do exercício de propriedade para evitar danos a pessoas e, assim, com a sua negligência e omissão, contribui para a formação do processo causal do evento, constitui-se no dever de indemnizar o dano produzido. Conclusão a que se chega também por aplicação dos princípios reguladores do instituto da responsabilidade civil, dos quais resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe uma causa adequada à produção do evento, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

3.- Com este alcance, na óptica do art. 493º, nº1 CC, quanto à responsabilidade pelos danos causados por uma coisa, móvel ou imóvel, a qualifica, por presunção de culpa, a cargo daquele que, com o dever de a vigiar, a tiverem seu poder, o responsável não é (apenas), necessariamente, o proprietário da coisa, podendo ser um comodatário, ou um depositário, ou um credor pignoratício, ou um arrendatário, já que, também neste caso, o dever de vigilância, em tal caso, decorre necessariamente do seu dever de restituir a coisa findo o contrato em condições que obstem a qualquer hipótese não contornável de periculosidade.

4.- O dono de imóvel que mantém no seu prédio um poço nas circunstâncias que os autos evidenciam, consideradas provadas, sem cuidar da sua anatomia e das suas peculiaridades físicas e geográficas, o mesmo se dizendo da entidade arrendatária que, já depois de ter procedido à entrega do locado, findo o contrato, o faz sem o tapar, e sem de tal advertir a locadora, bem sabendo da sua existência, atenta a utilização que dele retirou no âmbito da sua actividade, de que resultou a morte por queda de uma pessoa, estão obrigadas a indemnizar os danos causados, seja por força do princípio geral consagrado no art. 483 do CC, seja por violação senão do disposto em regras específicas de regulamentação legal da existência de poços, sempre por omissão do dever de vigilância fixado no art. 493, nº 1, do CC, ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito à integridade física/ corporal e, por isso, também, de personalidade, dos eventuais utilizadores desse prédio (provado que foi a sua utilização como zona de caça) atento o perigo causado pela sua manutenção em termos de não protecção e até de dissimulação vegetal, na situação consagrada na matéria de facto.

5.- Nestes termos, é-lhes, no caso concreto, aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493 nº2 CC. E se essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com tal situação de facto de onde pela sua própria manutenção decorre actividade/exposição perigosa cujo ónus cabe ao lesado.

6.- A indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima - ou os seus familiares, em caso de decesso - dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu/ram. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada também segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas.

7.- Em tal conformidade, os «danos futuros» compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum, em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados «lesados em segundo grau», da ocorrência da morte do ofendido um resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que, do mesmo modo, corresponderiam ao tempo de vida laboral útil do lesado.

8. - Quando a decisão recorrida contiver decisões distintas, o objecto do recurso pode ser expressamente restringido pelo recorrente no requerimento de interposição; todavia, na falta de especificação (e só nela, não na hipótese da sua manutenção e desenvolvimento assumido), entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

R (…) e L (…), residentes (…), Coimbra, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra “J (...)” com sede em Santa Eufémia e “E (….), S.A” com sede na Rua (...), Lisboa, pedindo a condenação solidária das rés a pagar aos autores a quantia global de € 416.859,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da morte, respectivamente, do seu marido e pai.

Alegam, para tanto, e em síntese, que no dia 7 de Novembro de 2004, F (…), foi para Santa-Eufêmia caçar, numa zona que incluía um terreno propriedade da ré Comissão J (...) (…) denominado “T (...)”, encontrando-se tal terreno afecto ao regime de caça livre.

Nesse dia, os seus companheiros acabaram por dar pela sua falta, e, tendo-se iniciado buscas foi encontrado no dia seguinte, no interior de um poço, envolto em vegetação e tapado por um manto de fetos, com uma profundidade de cerca de 8 metros, cheio de água, que não se encontrava tapado ou equipado com qualquer cobertura eficaz, mas antes encoberto pela vegetação e dificilmente detectável a olho nu.

Alegam ainda os autores que a morte se deveu a asfixia por afogamento, por ter caído no poço que, em violação do disposto no artigo 42º nº1 do DL 310/2002 de 18 de Dezembro, não se encontrava tapado.

Acrescentam que o poço era propriedade da Comissão J (...), mas havia servido a exploração mineira até 1982 ou 1984, sendo um anexo da mina de urânio para bombear água e que, aquando da entrega do terreno, deveria ter sido fechado com placa sólida.

Mais alegam que a mina para explorar urânio no terreno referido estava inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois a EE (...) , que foi integrada na E (...) , actualmente responsável pelas jazidas minerais.

Sustentam que o encerramento da exploração mineira não aconteceu, ou não teve a aprovação da tutela ministerial, pelo que não tendo havido tal encerramento homologado pela tutela, a exploração mineira continua ainda a pertencer actualmente à E (...) e integra-se em área incluída no projecto para medidas de recuperação ambiental nos termos do DL 198-A/2001 de 06/07, lançado no ano de 2007.

Entendem ainda os autores que, se a E (...) tivesse implementado o atempado encerramento com recuperação ambiental na zona onde estava o poço, não teria ocorrido o acidente, pelo que, nessa medida, é responsável pelo mesmo.

Por outro lado, acrescentam, que nem a proprietária, nem a entidade mineira impediram que aí se pudesse empreender o regime de caça livre, a primeira sabendo que a entrega da propriedade não fora devidamente homologada e a segunda que entregou sem o devido tratamento a que estava obrigado, pelo que são as duas rés responsáveis pelo facto ocorrido.

Alegam as consequências do acidente, designadamente em termos de danos cujo ressarcimento pretendem e concluem pela procedência da acção.

***

A ré “E (…), S.A” vem apresentar a sua contestação, nos termos de fls. 153 e ss., sustentando, em síntese, não ter qualquer responsabilidade pelo sucedido.

Alega não ser verdade o referido pelos autores, desde logo porque os terrenos arrendados pela Ex- N (...) à J (...) de (…) não abrangem o local onde se situa o poço, não se situando, sequer, este no prédio rústico que foi arrendado, conforme levantamento topográfico efectuado.

Mas ainda que assim fosse, nunca a E (...) teria qualquer responsabilidade, na medida em que, quando a Ex- N (...) cessou a exploração mineira subterrânea, passando as suas actividades a resumir-se à lixiviação estática a céu aberto e em velhos desmontes de antiga mina, pelo que em 1977 a EE (...) prosseguiu apenas com estas actividades que cessaram total e definitivamente no ano de 1982, não tendo o poço sido aberto por nenhuma delas.

Refere ainda que após 1982, a EE (...) procedeu aos trabalhos de segurança necessários antes do encerramento das minas e que a área arrendada foi restituída em 1984 à Comissão J (...), tendo esta declarado aceitar o imóvel na situação em que se encontrava, sendo certo que, ao contrário do referido pelos autores, a extinta EE (...) não carecia de aprovação ministerial para aprovação do plano de fecho da mina.

Por outro lado, alega que o poço em causa não era um anexo mineiro e ainda que, de uma ou outra forma, nunca a E (...) , por via de sucessão, poderia ser responsável pelo acidente ocorrido nos autos, dado que nunca foi integrada na EE (...) e à data em que foi efectuada a transmissão dos activos e passivos (2005) a EE (...) não era, sequer, responsável pela exploração mineira, sendo que as concessões de exploração mineira caducam com a extinção das concessionárias.

Alega também que apenas depois de ter sido regulamentada a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, com o DL 198-A/2001, serviço público que foi atribuída à Exmin, S.A, hoje pertença da E (...) , a recuperação ambiental, não lhe podendo ser assacados ou imputados quaisquer danos, dado que se limita a recuperar zonas mineiras por cuja exploração não foi responsável.

Impugna os valores peticionados e conclui pela improcedência da acção no que a si concerne.

***

A ré “ J (...) (…)” apresentou na sua contestação, a fls. 217 e ss.

Reconhece ser proprietária do terreno em causa, mas desde 1965 e até à presente data deixou de ter o seu uso, bem como deixou de exercer qualquer utilização no prédio, dado que sempre serviu para a exploração mineira de Urânio, através do competente contrato celebrado com a então N (...) , segundo refere, actual E (...) .

Assim, nunca exerceu sobre o prédio qualquer acto próprio de proprietário e, mesmo depois do fim da exploração mineira, não tomou posse directa sobre o imóvel, dado que nunca existiu o acto de encerramento homologado pela tutela, continuando a exploração mineira a pertencer à entidade mineira, actualmente E (...) , sendo esta a entidade responsável pelas jazidas minerais, dado que aceitou todos os activos e passivos da EE (...) , com os correspondentes direitos e obrigações.

Acrescenta que, independentemente de ter ou não havido acto de homologação, a EE (...) deveria ter procedido à aplicação de todas as medidas de higiene e segurança, nomeadamente com vedação e sinalização de toda a área e, no caso dos poços, fecho das suas bocas, sendo sempre tal tratamento da responsabilidade do explorador.

Mais alega que os membros da Comissão J (...) desconheciam a existência do poço, sendo certo que, tendo os actuais membros sucedido àqueles que inicialmente cederam a exploração do terreno, sempre estariam convencidos de que, a existir um poço, teria o mesmo sido convenientemente tapado pela entidade mineira responsável.

Conclui pela sua ilegitimidade e, a não se entender assim, pelo improcedência da acção no que a si respeita.

***

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

«Por tudo o exposto, decide-se:

Julgar improcedente a presente acção e, em consequência:

- Absolver a ré “ J (...) (…)” dos pedidos contra si deduzidos pelos autores R (…) e L (…)

- Absolver a ré “E (…), SGPS, S.A” dos pedidos contra si deduzidos pelos autores, R (…) e L (…)

Custas : Pelos autores».

-

R (…) e L (…), AA. nos autos em referência, intentados contra J (...) de (…), e E (….)S.A., não se conformando com a douta Sentença proferida em 17.06.2014 e notificada pelo oficio, com a Refª. do 488355 Citius, de 23/06/2014, que julgou improcedente a presente ação judicial, vieram interpor recurso de apelação, abrangendo a decisão da matéria de facto e a decisão da matéria de Direito, para o efeito alegando e concluindo que:

(…)

                                                        **                               

 

Legal e tempestivamente notificada, veio a recorrida E (…) SA, apresentar as suas contra-alegações, por sua vez concluindo que

(…)

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

FACTOS PROVADOS

» A autópsia médico-legal realizada concluiu que a morte de F (…) foi devida a asfixia mecânica com intromissão de água nas vias aéreas, ou seja, afogamento (alínea A) dos Factos Assentes).

» O terreno onde se situava o poço era, à data dos factos, propriedade da Comissão J (...) de (…) (alínea B) dos Factos Assentes).

» Desde 1965, até esta data, a 1ª R. deixou de ter uso, bem como deixou de exercer qualquer utilização no prédio referido em B) (alínea C) dos Factos Assentes).

» Por despacho proferido pelos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Pinhel, no âmbito do processo de Inquérito com o NUIPC nº100/04.8 TBPNH, em 24.11.2007, foi arquivado o inquérito instaurado na sequência do óbito referido em A) - cfr. doc. de fls. 236 a 250 (alínea D) dos Factos Assentes)

» Os membros da Comissão J (...) desconheciam a existência do poço, a quantidade e tipo de estruturas que existiam no terreno (alínea E) dos Factos Assentes).

» No dia 7 de Novembro de 2004, F (…) deslocou-se à localidade de Santa Eufémia – Pinhel, onde chegou por volta das 6:45 da manhã para se dedicar à caça (resposta ao facto 1º da base instrutória)

» Titular da carta de caçador nº (...) e de licença de caça nº (...) caçava habitualmente com a arma de caça marca “Benelli” nº C478614, calibre 12 de um cano e carregamento automático a que corresponde o Livrete de Manifesto de Armas nº (...) (resposta ao facto 2º da base instrutória)

» Terá iniciado a prática da caça por volta das 7:00 da manhã, com um grupo de amigos sendo habitual caçarem nessa Zona de Sta. Eufémia – Pinhel (resposta ao facto 3º da base instrutória).

» Zona que incluía um terreno propriedade da Comissão J (...) denominado “T (...)”, sito na freguesia do S (...) (resposta ao facto 4º da base instrutória).

» Tal terreno estava afecto ao regime de caça livre (resposta ao facto 5º da base instrutória).

» Pelas 9:15 do dia referido em 1. os companheiros de caça de F (…), que o acompanhavam, deram pela sua falta (resposta ao facto 6º da base instrutória).

» Após terem levado a cabo uma busca sem resultado, deram conhecimento do seu desaparecimento à GNR de Pinhel, que compareceu no local com elementos dos Bombeiros Voluntários de Pinhel e um cão pisteiro, encetando de imediato buscas (resposta ao facto 7º da base instrutória).

9

» Cerca das 8:50 do dia seguinte, e reiniciadas as buscas, foi encontrada na referida “T (...)”, uma arma de caça, de marca “Benelli”, nº C478614, calibre 12, carregada com um cartucho pronto a disparar e dois no carregador, caída por cima e dissimulada por um manto de fetos (resposta ao facto 8º da base instrutória).

» Na referida “T (...)”, ao lado da arma, existia um poço, envolto em vegetação, com uma profundidade de cerca de 8 metros e uma abertura cilíndrica, à superfície, com cerca de um metro de largura (resposta ao facto 9º da base instrutória).

» Tal poço não se encontrava equipado com resguardo ou cobertura, nem com qualquer outro dispositivo de protecção contra a queda de pessoas (resposta ao facto 10º da base instrutória).

» A vegetação referida em 9. tornava a abertura do poço, situada ao nível do solo, imperceptível (resposta ao facto 11º da base instrutória).

» O poço estava camuflado por uma manta de fetos, dificilmente detectável a olho nu (resposta ao facto 12º da base instrutória).

» Apresentando uma construção em abóbada (resposta ao facto 13º da base instrutória).

» O poço encontrava-se cheio de água, até cerca de um metro da sua extremidade superior (resposta ao facto 14º da base instrutória).

» Água onde boiava um boné camuflado e um tordo morto (resposta ao facto 15º da base instrutória).

» Retirada a água do interior do poço verificou-se que no fundo se encontrava o corpo, sem vida, de F (…) (resposta ao facto 16º da base instrutória).

» F (…) faleceu no dia 7 de Novembro de 2004 (resposta ao facto 17º da base instrutória).

» A factualidade referida em A) foi resultado de F (…) ter caído ao poço (resposta ao facto 18º da base instrutória).

» O terreno onde se situava o poço havia servido para exploração mineira de urânio até 1982 ou 1984 (resposta ao facto 19º da base instrutória).

» O referido poço foi utilizado, pelo menos temporariamente, pela mina de urânio para captar e bombear água (resposta ao facto 20º da base instrutória).

» A mina usada para explorar urânio no terreno referido em 19. estava inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois a E (…), EP. (resposta ao facto 21º da base instrutória).

» A EE (...) foi extinta, sendo o registo do encerramento da liquidação de 29/09/2005 e tendo, por escritura lavrada em 09/09/2005, pelo qual findou a sua liquidação, efectuado a transmissão global do seu património, activo e passivo residual para a ré E (…) S.A. (resposta ao facto 22º base instrutória).

» Já ocorreu a declaração de restituição do terreno aos proprietários (resposta ao facto 24º base instrutória).

» O poço situa-se no mesmo prédio do poço da mina e serviu, pelo menos temporariamente, para os fins referidos na resposta dada ao facto 20º (resposta ao facto 26º da base instrutória).

» As entidades referidas nas resposta dada ao facto 21º confiaram que todos os poços tinham sido convenientemente tapados (resposta ao facto 27º da base instrutória).

» F (….) à data do acidente era um marido e pai extremoso, que amava e tinha amor pelos AA. (resposta ao facto 31º da base instrutória).

» E também pelos AA. era amado, acarinhado, amparado e estimado (resposta ao facto 32º da base instrutória).

» Com o acidente e consequente trauma com o desaparecimento da vítima, os AA. sofreram um profundo abalo psíquico e grande angústia vivencial (resposta ao facto 33º da base instrutória).

» Nunca mais os AA. foram as mesmas pessoas alegres, felizes e bem com a vida, como até aí todos conheciam (resposta ao facto 34º da base instrutória).

» Tendo sofrido pelo seu desaparecimento e durante o acompanhamento do processo de busca e posterior reconhecimento da vítima (resposta ao facto 35º da base instrutória).

» O falecido era a pessoa onde os AA. encontravam o apoio, equilíbrio e sobretudo a segurança (resposta ao facto 36º da base instrutória).

» O agregado familiar da vítima era muito unido, sendo muito grande o grau de afeição existente entre os AA. e a vítima (resposta ao facto 37º da base instrutória).

» A vítima era uma pessoa alegre e divertida e com grande espírito de camaradagem e amizade por quem o rodeava – família e amigos (resposta ao facto 38º da base instrutória).

» F (…) era um homem saudável sem qualquer problema conhecido de saúde (resposta ao facto 39º da base instrutória).

» Desde o dia em que teve conhecimento do desaparecimento de F (…) nas circunstâncias descritas e da sua morte, e nas semanas seguintes, a A. praticamente não comia, dormia, chorando frequentemente (resposta ao facto 40º da base instrutória).

» O impacto da situação trágica que passou a ter de ouvir e ver nos meios de comunicação social – jornal e televisões – mais avivavam a memória do pesadelo em que se encontrava (resposta ao facto 41º da base instrutória).

» A A. desde então tornou-se uma pessoa triste, pouco sociável e sem gosto pela vida, deixando inclusive de conviver com amigos comuns, recusando-se a falar do acidente (resposta ao facto 42º da base instrutória).

» Tornou-se difícil também para a A. viver na mesma residência onde sempre vivera com o F (…), com recordações constantes (resposta ao facto 43º da base instrutória).

» Também o A. sofreu amargamente com a perda de F (…)seu companheiro e amigo, e sofre ainda amargamente com tal morte (resposta ao facto 44º da base instrutória).

» O falecido ajudava e contribuía de forma decisiva para a economia do lar, apoiando a educação do A. (resposta ao facto 45º da base instrutória).

» O traumatismo que sofreram ao serem confrontados com a morte de F (…) deixará sequelas difíceis de apagar (resposta ao facto 46º da base instrutória).

» Para a vítima também foi doloroso morrer desta forma (resposta ao facto 47º da base instrutória).

» O falecido era muito saudável, trabalhador e vivia em perfeita harmonia com a família (resposta ao facto 48º da base instrutória).

» E gostaria de acompanhar os AA. e seus descendentes (resposta ao facto 49º da base instrutória).

» Em consequência da morte de F (…), foram suportados pelos AA. as despesas de funeral no montante de 1280,00 € (resposta ao facto 51º da base instrutória).

» Os AA. despenderam em transportes a Pinhel, ao M.ºP.º, ao Advogado e agora ao julgamento quantias não concretamente apuradas, mas não inferiores a 1000,00 € (resposta ao facto 52º da base instrutória).

» O falecido destinava todo o seu rendimento para a família, para si e para os encargos (resposta ao facto 53º da base instrutória).

» Os AA. dependiam em grande parte dos rendimentos que o falecido auferia na sua actividade profissional (resposta ao facto 54º da base instrutória).

» O falecido à data da sua morte tinha a categoria profissional de Encarregado na firma “G (…) Lda”, auferindo em média um vencimento ilíquido de aproximadamente 1 150,00 € e líquido de aproximadamente € 870 ,00 (resposta ao facto 55º da base instrutória).

» Tendo rendimentos por vezes superiores por efectuar variável número de horas de turno e perfazendo um rendimento anual de 19.000,00 € (resposta ao facto 56º da base instrutória).

» Enquanto o rendimento da A. atingia o valor de 9.000,00 € (resposta ao facto 57º da base instrutória).

» A área arrendada à Comissão da J (...) foi restituída pela ex- EE (...) em 31 de Janeiro de 1984 (resposta ao facto 58º da base instrutória).

» O poço referido nas respostas dadas aos factos 9 a 16 da base instrutória não foi aberto pela “E (…) S.A”, mas já existia anteriormente, no tempo da N (...) (resposta aos factos 59º e 60º da base instrutória, ora aditados).

» A EE (...) , após o termo da exploração da mina em 1982, procedeu aos trabalhos de segurança necessários antes do encerramento das minas, na instalação afectas à exploração-instalações contidas na Área Industrial e os trabalhos Mineiros Subterrâneos e de Superfície (resposta ao facto 61º da base instrutória, ora aditado).

» Para os efeitos aludidos na resposta dada ao facto 61. da base instrutória, a EE (...) procedeu aos trabalhos de selagem da boca do poço da mina subterrânea com uma placa de betão armado (resposta ao facto 62º da base instrutória, ora aditado).

» E ao enchimento das zonas de exploração a céu aberto (resposta ao factos 63º da base instrutória, ora aditado).

» E à cobertura com tela plástica das eiras onde se procedera à lixiviação do minério (resposta ao facto 64º da base instrutória, ora aditado).

» A EE (...) procedeu à sinalização e vedação com arame de todos os poços cuja existência tinha conhecimento, que existiam nos terremos alugados, a fim de evitar a queda de pessoas e animais (resposta ao facto 66º da base instrutória, ora aditado).

Ao abrigo do disposto no artigo 659º nº3 do Código de Processo Civil consideram-se ainda provados (por documento), os seguintes factos:

» O falecido era marido da autora R (…) e pai do autor L (…) (documentos de fls. 281 a 286).

» O prédio onde se situava o poço, referido em C) dos Factos Assentes, encontra-se inscrito na Repartição de Finanças de Pinhel sob o artigo nº 820 ARV, da freguesia do S (...) com uma área de 8,651500 ha (documento de fls. 287)

» À data da sua morte, o falecido tinha 42 anos (documento de fls.281)

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Nos termos do art. 635º NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

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Deste modo - anulado que foi o Acórdão recorrido -, ressuma oportunidade (voltar) a convocar que:

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.°, n.° 3 e 685.°-A n.°s 1 e 3 do CPC – 653º e 639º NCPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660°, no 2, in fine – 608º NCPC), consubstancia-se nas questões que se individualizam.

Nesta vinculação, cumpre apreciar, pressuponentemente, atendendo ao elemento narrativo e documental dos Autos, que se impõe a apreciação, nas vertentes assumidas, em termos de responsabilidade, relativamente a ambas as Rés.

E tal, neste horizonte, desde logo, a pretexto de que, até historicamente, se considerou, sempre, ser “recorrente a afirmação de que são as conclusões das alegações, e não a globalidade desta peça processual, que delimitam o objecto do recurso”, invocando, em apoio deste entendimento, o disposto nos arts. 684.°, n.° 3 (635º NCPC), e 690.° do Cód. Proc. Civil, esta tese não resiste a uma análise mais cuidada.

A este respeito, importa realçar que a norma do n.° 3 do art. 684.° do CPC (635º NCPC) tem de ser compreendida na sequência dos precedentes números do mesmo preceito. Na hipótese de a parte dispositiva da sentença conter decisões distintas, o recorrente pode, logo no requerimento de interposição do recurso, restringir o recurso a qualquer delas; se nada disser, entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe for desfavorável (n.° 2); mas, neste caso, o recorrente ainda pode restringir o objecto inicial do recurso, desde que o faça nas conclusões das alegações. É este, e apenas este, o sentido e alcance do n.° 3 do art. 684.° do CPC (635º NCPC): excluir do âmbito do recurso uma (ou mais) das distintas decisões, desfavoráveis ao recorrente, contidas na parte dispositiva da sentença recorrida, quando tal exclusão não foi feita logo no requerimento de interposição do recurso (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1984, págs. 308 a 310). Este regime tem subjacente o reconhecimento de que, no lapso de tempo decorrido entre a apresentação do requerimento de interposição do recurso e a apresentação das correspondentes alegações, e atento o mais aprofundado estudo da sentença impugnada realizado para a elaboração das alegações, o recorrente tenha reconhecido a correcção de algumas das decisões contidas nessa sentença e que, por lhe serem desfavoráveis, se presumia incluídas no âmbito do recurso, e que, em conformidade, tenha optado por exclui-las do objecto do recurso.

Por outro lado, o ónus de concluir traduz-se na “indicação dos fundamentos por que [o recorrente] pede a alteração ou anulação da decisão”. Esses fundamentos foram naturalmente desenvolvidos na parte substancial da alegação. Se nessa parte substancial da alegação vem suscitada determinada questão, que, depois, não surge reflectida na parte conclusiva da mesma peça processual, não é natural — atento a que se trata da mesma peça, produzida na mesma data, diferentemente do que sucede no caso do art. 684.°, n.° 3 (635º NCPC), em que se trata de peças distintas (requerimento de interposição de recurso e alegações) produzidas em datas separadas por um lapso de tempo considerável — que tal se deva a uma opção do recorrente em abandonar essa questão, com a intenção de a excluir do âmbito do recurso. Do que se tratará, segundo juízos de normalidade e de bom senso, é de um caso de deficiência das conclusões, que, eventualmente, justificaria a formulação, pelo tribunal, de convite ao recorrente para as completar, e nunca a decisão de considerar abandonada e excluída do âmbito do recurso uma questão desenvolvida no “miolo” da alegação.

Em suma: se nas conclusões da alegação não vêm reflectidas todas as questões suscitadas ao longo da alegação, não se deve fazer derivar daqui, de forma imediata, a intenção do recorrente de excluir do âmbito do recurso as questões não levadas às conclusões” (MÁRIO TORRES, Três “falsas ideias simples” em matéria de recursos jurisdicionais…, em Estudos em Homenagem a Francisco José Veloso, 2002, págs. 759 e s.).

Mais ainda - tal afastando - quando o texto de formulação de conclusões, expressamente, declara, afinal, não obstante, manter em objecto de recurso questão(ões) individualizadas. Confronte-se, para o efeito, em remate de conclusões, agora, o teor do seu nº34, constante de fls.968 dos Autos:

34. «Em suma deve, em conformidade com o mui douto suprimento de V. Exas. ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, ser a douta sentença ora recorrida revogada, e ser a ação considerada procedente condenando em consequências as RR. J (...) e E (...) nos pedidos contra si deduzidos pelos Autores, R (…) e L (…) com todas as consequências».

Ou seja, quando a decisão recorrida contiver decisões distintas, o objecto do recurso pode ser expressamente restringido pelo recorrente no requerimento de interposição; todavia, na falta de especificação (e só nela, não na hipótese da sua manutenção e desenvolvimento assumido), entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente. Não podendo ser outra a abrangência conceitual de que o recorrente pode ainda restringir, expressa ou tacitamente, nas conclusões das alegações, o objecto do recurso (Ac. STJ, de 5.5.2005: Proc. 05B870.dgsi.Net).

Neste sentido se interpretando, também, o alcance do que José Lebre de Freitas/ Armindo Ribeiro Mendes, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume 3º, TOMO 1, 2.ª EDIÇÃO, 2008, p. 41, expressam, ao considerar que:

“há, todavia, um segundo lugar processual — hoje em momento simultâneo com o de interposição do recurso (art. 684-B-2-637º NCPC) — em que, como decorre do n.° 3, o recorrente pode limitar, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso. Trata-se da conclusão das alegações (cf. art. 685-A-1- 639º NCPC). A restrição ou limitação pode fazer-se de forma expressa (por exemplo, declarando que se aceita a sentença impugnada, relativamente a certa matéria aí resolvida) ou de forma tácita (omitindo nas conclusões da alegação qualquer referência à ilegalidade e ao pedido de revogação de uma decisão distinta, constante da sentença impugnada)”.

Assim, das conclusões,

(das quais haverá de dizer-se - de novo - em nome do rigor que sempre há que colocar na hipótese de trabalho judiciário sub judice -, que desenvolvem, ainda, de forma profusa e tautológica, pontos de apreciação, sem levar em devida conta que, justamente, por conclusões se entendem

“as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis, CPC Anot., 5.°-359). E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática, os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico  que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro e tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, e claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo continua a ser deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 30, 299),

Persistem em resultar, incontornáveis, as seguintes questões (como síntese noemática dessas conclusões apresentadas): -

1. Saber se, e a que título, poderão ser as rés, ou alguma delas, responsabilizadas morte da vítima e responder pelos danos alegados pelos autores e, consequentemente, condenadas no pagamento das quantias peticionadas.

2. Para tanto classificar o âmbito da responsabilidade em causa e aferir se se mostram reunidos os respectivos pressupostos em relação a qualquer uma das rés.

- que, na individualizada expressão que os pontos temáticos assim pretendidamente autonomizados assumem, se perfilam, através do seguinte elemento redactorial:

I.

2.

O nº 59 e 60 da decisão de facto, devem ser alterados passando a ter a seguinte redação:

 

Facto 59

PROVADO apenas que o poço onde o acidente ocorreu, era utilizado na atividade mineira e foi aberto, se não pela EE (...) , seguramente pela N (...) (artº 59)

Facto 60

NÃO PROVADO (com o esclarecimento que o poço não existia anteriormente à atividade mineira exercida naquela propriedade e que foi aberto para servir de poço auxiliar para bombar água durante os fins de semana e noite.

Estes factos não podiam deixar de ser apreciado e conjugados tendo em consideração a matéria de facto provada/assente nomeadamente os pontos 18, 19, 25, 26, 29, da matéria provada.

13.

O nº 61,62,63 e 64 da decisão de facto, devem ser alterados passando a ter a seguinte redação:

PROVADO apenas que a EE (...) após o termo da exploração da mina em 1982 procedeu aos trabalhos chamados de "recuperação" em concreto com o poço e instalações principais contidas na área industrial e os trabalhos mineiros subterrâneos e de superfície.

62

PROVADO que esses trabalhos envolveram, designadamente a selagem do poço da mina subterrânea principal com uma placa de betão armado.

63.

PROVADO que procederam ao enchimento das zonas de exploração a céu aberto. (da mina principal)

64.

PROVADO que a cobertura com tela plástica das eiras onde se precedera à Iixiviação do minério da mina principal (dr. citado ofício da DGEGl.   

15.

Deve ainda ser considerado NÃO provado que a ex- EE (...) procedeu à sinalização e vedação com arame de todos os poços conhecidos nos terrenos alugados, a fim de evitar a queda de pessoas e animais.

FACTO 66º - NÃO PROVADO

16.

Assim como a NÃO PROVA (prova) (facto 67) de que o poço onde ocorreu o acidente foi selado com uma placa de betão armado tendo ficado inclusive com uma caixa quadrada de visita (tampa) com cerca de 1m 2 (facto alegado pela E (...) ) que também fazia parte do elenco dos Factos do Supremo Tribunal de Justiça e que também ficou provado que a E (...) não protegeu o poço (onde o evento se deu) com placa de betão ou qualquer proteção.

Apreciando, diga-se, em termos sequenciais, - tal como no Proc. nº 251.11.2T2AND.C1, Relator Luís Cravo, que subscrevemos como 2º Adjunto - haver de ter, sempre, presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e.. baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (arts. 604°. n° 3 e 607°, n° 5 do N.C.P.Civil).

Contudo, liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, naturalmente que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional - mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e - portanto, capaz de se impor aos outros.

De qualquer forma, não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente: na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição: na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha. o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

Não obstante o vindo de dizer, perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é solicitada uma decisão à luz do disposto no actual art. 662° do N.C.P.Civil, a “Fundamentação”/”Motivação” do tribunal a quo vai ser o objecto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a detecção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo).

Sem embargo, “não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” (cf. Ac. da Rel. de Coimbra de 17-04-2012. proc. n°1483/09.9TBTMR.C 1. acessível em www.dgsi.pt/jtrc; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in “Julgar’, n° 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.TJ. de 15-09-2010, proferido no proc. n°241/05ATTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/stj.)

E assim o é em atenção ao entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.

É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil.

Com tal tessitura institucional a vincular, referencie-se ser o seguinte o elemento redactorial dos pontos em causa da BI:

59°

O poço referido em 9. a 16. não foi aberto pela ex- ( N (...) ), nem pela E (…), S.A.? ...

60°

... Mas já existia anteriormente?

61º

A EE (...) , após o termo da exploração da mina em 1982, procedeu aos trabalhos de segurança necessários antes do encerramento das minas, na instalação afectas à exploração instalações contidas na Área Industrial e os trabalhos Mineiros Subterrâneos e de Superfície?

 62°

 Para os efeitos aludidos em 61., a EE (...) procedeu aos trabalhos de selagem da boca do poço da mina subterrânea com uma placa de betão armado? ...

63°

... Ao enchimento das zonas de exploração a céu aberto? ...

 64°

... E à cobertura com tela plástica das eiras onde se procedera à lixiviação do minério? 

65°

Os trabalhos referidos em 61. não tinham que abranger as instalações de utilidades, como água e energia? ...

66°

... Porém, a ex- EE (...) procedeu à sinalização e vedação com arame de todos os poços conhecidos que existiam nos terremos alugados, a fim de evitar a queda de pessoas e animais?

67.°

O poço referido em 9. a 16. foi selado com uma placa de betão armado, tendo ficado com uma faixa quadrada de visita (tampa), com cerca de 1,2 m de lado?

68º

O Ré E (…), S.A. ignora quem selou o poço e quem posteriormente retirou a tampa, referida em 67.?

-

Aos quais foram atribuídas as seguintes respostas:

Factos 59º e 60º - Provado apenas que o poço referido em 9. a 16. não foi aberto pela E (….), S.A., mas já existia anteriormente, no tempo da N (...) .

Facto 61º - Provado.

Facto 62º- Provado.

Facto 63º- Provado.

Facto 64º- Provado.

Facto 65º- Não Provado.

Facto 66º - Provado que a EE (...) procedeu à sinalização e vedação com arame dos poços cuja existência tinha conhecimento, que existiam nos terrenos alugados, a fim de evitar a queda de pessoas e animais.

Facto 67º- Não Provado.

Facto 68º- Prejudicado pela resposta dada ao facto 67º.

Haverá que precisar que os termos em que o poço em causa vem referido em 9 a 16, outro não é senão aquele que nesse elenco de individualização vem referenciado, em termos logísticos e de coordenadas geográficas, como sendo (fls. 257-258), nos precisos termos utilizados:

9.

Na referida "T (...), ao lado da arma, existia um poço, envolto em vegetação, com uma profundidade de 8 metros e uma abertura quadrada à superfície com cerca de um metro de largura?

10.

Tal poço não se encontrava equipado com resguardo ou cobertura, nem com qualquer outro dispositivo de protecção contra a queda de pessoas?

11.

A vegetação referida em 9. tornava a abertura do poço, situada ao nível do solo, imperceptível?

12.

o poço estava camuflado por paus a atravessar a boca do mesmo com a área de 1 m2 e por uma manta de fetos, dificilmente detectável a olho nu,?

13 .

... apresentando uma construção em abóbada?

14.

o poço encontrava-se cheio de água, até cerca de um metro da sua extremidade superior?

15.

Água onde boiava um boné camuflado e um tordo morto?

16.

Retirada a água do interior do poço verificou-se que no fundo se encontrava o corpo, sem vida, de F (…)?

que haverá de determinar, em termos de precisão, que, em particular e de forma obsidiante, esse poço, nessa localização, sempre será o que se impõe considerar, na sua específica individualidade e consagração, e nenhum outro! Sendo que aquilo que determinantemente se pode considerar determinante, como elementos factuais de consagração explícita, para fixação de quadro factual, objecto de individualizado regime jurídico a aplicar, a ele respeitará.

Por emergência dos depoimentos prestados e razões de ciência referidas na motivação de facto de fls. 848-859, para o efeito, devidamente cotejadas, no demais referencial consagrado, em termos de plenitude de prova produzida, determina que:

A resposta aos factos 59º e 60º - Provado apenas que o poço referido em 9. a 16. não foi aberto pela E (…), S.A., mas já existia anteriormente, no tempo da N (...) – permanecerá, em obrigatória articulação com o demais sobre o ponto também considerado em probatório (fls. 869 dos Autos) - tido por incontestado -, a saber que:

» O terreno onde se situava o poço havia servido para exploração mineira de urânio até 1982 ou 1984 (resposta ao facto 19º da base instrutória).

» O referido poço foi utilizado, pelo menos temporariamente, pela mina de urânio para captar e bombear água (resposta ao facto 20º da base instrutória).

» A mina usada para explorar urânio no terreno referido em 19. estava inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois a E (…) EP. (resposta ao facto 21º da base instrutória).

» A EE (...) foi extinta, sendo o registo do encerramento da liquidação de 29/09/2005 e tendo, por escritura lavrada em 09/09/2005, pelo qual findou a sua liquidação, efectuado a transmissão global do seu património, activo e passivo residual para a ré E (…), S.A. (resposta ao facto 22º base instrutória).

» Já ocorreu a declaração de restituição do terreno aos proprietários (resposta ao facto 24º base instrutória).

» O poço situa-se no mesmo prédio do poço da mina e serviu, pelo menos temporariamente, para os fins referidos na resposta dada ao facto 20º (resposta ao facto 26º da base instrutória).

» As entidades referidas nas resposta dada ao facto 21º confiaram que todos os poços tinham sido convenientemente tapados (resposta ao facto 27º da base instrutória).

O que permite, em todo o caso - adiante-se, sem nenhuma reserva -, considerar que tal consagração não isenta de responsabilidade qualquer das rés. A primeira, J (...)…, a pretexto de um inalienável dever de cuidado que, de forma grosseira e desconsideradora, não exercitou. A segunda, E (...) …, porque comprovadamente acedeu numa exploração que conformava logisticamente a realidade do poço referido em 9 a 16, e que tornou possível o infausto acontecimento. Acedeu, assim, nos seus cómodos, e incómodos que, negligentemente, não supriu. Sendo absolutamente inarredável estarem obrigadas a assumir(em), pelas razões indicadas, e em diferentes temporalidades (antes e depois da recepção do terreno em causa), procedimentos com perfil de actuações securitárias, que pudessem obstar, por seu empreender, ao acontecido.

Quanto aos factos

Facto 61º - Provado.

Facto 62º- Provado.

Facto 63º- Provado.

Facto 64º- Provado.

A emergência do dito, designadamente pelas testemunhas agora ouvidas – sempre por cotejo com a prova plena produzida – não permite, ainda que no enquadramento firmado, outro tipo de consagração que não seja:

61º

A EE (...) , após o termo da exploração da mina em 1982, procedeu aos trabalhos - tidos por tal empresa como - de segurança necessários antes do encerramento das minas, na instalação afectas à exploração instalações contidas na Área Industrial e os trabalhos Mineiros Subterrâneos e de Superfície.

 62°

 Para os efeitos aludidos em 61., a EE (...) procedeu aos trabalhos de selagem da boca de poço - denominado como - da mina subterrânea com uma placa de betão armado, que se não pode ter por equivalente, face à matéria considerada provada, como equivalente ao poço referido em 9 a 16.

63°

... Ao enchimento de zonas de exploração a céu aberto.

 64°

... E à cobertura com tela plástica de eiras onde se procedera à lixiviação do minério. 

Assim se alterando em conformidade!

Quanto ao facto 65º, na sua problemática, mesmo terrível, formulação pela negativa (os trabalhos referidos em 61. não tinham que abranger as instalações de utilidades, como água e energia?)...,  a sua resposta, não obstante, manter-se-á - não provado (!...) -, em função, estritamente, da prova holística produzida. E nem poderia ser de outra forma, tendo em conta, conscientemente, as razões securitárias que, naquelas circunstâncias, em caso algum, se poderiam negligenciar, e que ultrapassam qualquer prática, conceitualmente restritiva, de empresa ou organismo. Por tal pecaminosa e arbitrária forma capaz de manter poços abertos, com tal grau de perigosidade como o que veio, dramaticamente, a revelar-se determinante da fatalidade acontecida.

Facto 66º - Provado que a EE (...) procedeu à sinalização e vedação com arame dos poços cuja existência tinha conhecimento, que existiam nos terrenos alugados, a fim de evitar a queda de pessoas e animais.

Redacção que se mantém, na estrita vinculação não abrangente do poço em causa, exactamente o referido em 9. A 16, no seu referencial geográfico e logístico inequívoco, e não em qualquer outro que tome a mina por referência. Tendo em conta, para tanto, também, o tipo de depoimento

prestado pelas testemunhas, tal como vem aludido na motivação apresentada.

O que se revela perfeitamente conforme, de resto, à resposta atribuída (e outra não poderia ser!)  a 67.°  - o poço referido em 9. a 16. foi selado com uma placa de betão armado, tendo ficado com uma faixa quadrada de visita (tampa), com cerca de 1,2 m de lado? não provado!

Consequentemente, a resposta atribuída em 68º (O Ré E (…), S.A. ignora quem selou o poço e quem posteriormente retirou a tampa, referida em 67.?) outra não poderia ser – neste esquisso factual, agora, acrescidamente eleito, senão

Prejudicado pela resposta dada ao facto 67º.

O que não vem alterar o demais, nem aligeira a sua responsabilidade (nem tão pouco a da Comissão J (...)).

Para tudo levando em consideração, desde logo, a localização e características do poço referido em 9. a 16., no que se individualiza e distingue de qualquer outro que vem referenciado, sem elemento miscível ou engano.

 Depois, levando em consideração o próprio alcance e saber (!) das testemunhas ouvidas e referenciadas no seu próprio dizer revelador. Sem deixar de fazer referência à circunstância de consubstanciar factor sistemático, de todo irrelevante, a circunstância de não haver sido inquirida qualquer testemunha arrolada pelos Autores. Sendo que mais relevante é não quem o diz, mas o que diz, em termos de observação participante directa, com efectiva razão válida de ciência, em função de ónus de prova a cumprir (art. 342º Código Civil).

Isto porque a própria regra de que a testemunha só pode ser interrogada sobre os factos incluídos no questionário que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, tem de ser entendida em termos hábeis, de modo a abranger tanto a parte que afirmou o facto como aquela que o tenha negado. É que o questionário é único: formulado um só quesito para cada facto controvertido, interpretar este preceito (como talvez a sua letra consentisse) no sentido de que só a parte que invocou a ocorrência poderia produzir prova a seu respeito, seria privar a parte contrária do direito de contraprova, que o art. 346.° do Cód. Civil expressamente lhe reconhece» (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3.°-195).  Quer isto dizer que a regra do n.º 1 do art. 638.° do CPC (516º NCPC), segundo a qual a testemunha é inquirida sobre os factos articulados pela parte que a ofereceu, tem de ser entendida por forma a abranger tanto a parte que afirmou o facto como a parte que o impugnou (Ac. RL, de 25.6.1992: CoI. Jur., 1992,3.°-214). Com o registo dos depoimentos produzidos a fornecerem orientação definida sobre o seu próprio alcance, que o Tribunal não deixará de apreciar em conformidade.

Horizonte observado que permite destacar, de forma precípua - e tal como foi assinalado -, e por confronto, que:

(…)

Perante tal quadro de relato ou narração, não se pode perder de vista a consideração de que “a prova de um facto assenta, em processo civil, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundamentalmente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido como no caso vertente se evidencia (neste sentido, Ac. RC, de 06.03.2012, disponível em www.dgsi.pt; também Ac. RC. 25.02.2014 (Relatora Maria José Guerra), no Processo com o Nº 1712.12.1YIPRT.C1).

Consequentemente, alinhados e aferidos os elementos de prova assim também com interesse para o esclarecimento do caso -, sempre na relação intra-diegética dos Autos e no binómio verdade material/verdade real

intra-processual, impõe-se, a tal pretexto, alterar a redacção das respostas dadas aos quesitos, tal como referido anteriormente; validando as restantes que permanecem inalteradas, constantes dos demais pontos em causa, nos termos supra consagrados.

Muito embora continuando a levar em conta - haverá de insistir-se - que o seu alcance se revela inextricável do que em probatório também se consagrou (fls. 869 dos Autos) e sai incontestado:

» O terreno onde se situava o poço havia servido para exploração mineira de urânio até 1982 ou 1984 (resposta ao facto 19º da base instrutória).

» O referido poço foi utilizado, pelo menos temporariamente, pela mina de urânio para captar e bombear água (resposta ao facto 20º da base instrutória).

» A mina usada para explorar urânio no terreno referido em 19. estava inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois a E (…), EP. (resposta ao facto 21º da base instrutória).

» A EE (...) foi extinta, sendo o registo do encerramento da liquidação de 29/09/2005 e tendo, por escritura lavrada em 09/09/2005, pelo qual findou a sua liquidação, efectuado a transmissão global do seu património, activo e passivo residual para a ré E (….), S.A. (resposta ao facto 22º base instrutória).

» Já ocorreu a declaração de restituição do terreno aos proprietários (resposta ao facto 24º base instrutória).

» O poço situa-se no mesmo prédio do poço da mina e serviu, pelo menos temporariamente, para os fins referidos na resposta dada ao facto 20º (resposta ao facto 26º da base instrutória).

» As entidades referidas nas resposta dada ao facto 21º confiaram que todos os poços tinham sido convenientemente tapados (resposta ao facto 27º da base instrutória).

Tudo - por profissão de fé judiciária - em harmonia com o disposto no art. 655° do Cód. Proc. Civil (607º NCPC). Isto porque o regime de prova é dominado pelo princípio da prova livre - o tribunal aferir livremente as provas; em qualquer circunstância, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Deste modo, pois que o julgador não é arbitrário na apreciação das provas pericial e testemunhal, mas é, legalmente até, livre, na apreciação desses meios probatórios.

A decisão mostra-se, do mesmo modo - agora, e neste esquisso, após as alterações detyerminadas -, conforme ao dictat do que se consigna no art. 659°, do CPC, maxime, no seu n°3 (607º NCPC), pois na fundamentação da sentença, imperativamente, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. O que, igualmente, considerações feitas, se mostra, agora, observado, expurgadas que foram as inferências que se não têm por consentâneas com a prova produzida.

Demais, o ónus da prova (art. 342° Código Civil) traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.

A argumentação empreendida em termos recursivos - que se concede “compreender” em termos assumidos de perspectiva de parte, no subjectivismo intrínseco ao interesse (justamente o que subjaz ao que inter est as pessoas e os bens) - revela-se, em absoluto, incapaz, por ausência de virtualidade, em ultrapassar a realidade factual determinante, também, de um específico acontecer jurídico/judiciário que os Autos, sem alternativa, revelam como eleito. Funcionando, neste específico campo, inevitavelmente como topoi obsidiante a consideração que se toma agora por adequadamente empreendida, face à matéria de facto provada. E que, por isso mesmo, não pode deixar de conduzir à circunstancial responsabilização e condenação das Rés.

Exactamente porque se não pode considerar diferentemente, nem projectar inferências divergentes do que, neste segmento, por tal forma, sai consagrado.

No que se consubstancia a resposta às questões em I.

II.

17.

Quanto à decisão de direito, a sentença não procedeu ao julgamento dos factos que considerou apurados de acordo com o regime definido quer no Acórdão da Relação de Coimbra, mas sobretudo no Supremo Tribunal de Justiça como deveria ter feito e estava obrigada a fazer.

 

18.

O tribunal a quo deveria ter procedido à análise dos factos de acordo com o alcance do regime definido e tendo em conta cada um dos pontos que o Supremo Tribunal elencou. Isto é apreciar os factos nos termos previstos no artº 493 nº 2 que representa uma responsabilidade objetiva, de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adotado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica do tempo em que atua, para evitar a eclosão dos danos. O Tribunal a quo na sua posição constante de fls. 19 da douta sentença não tomou isso em conta.

24.

Vir dizer que a N (...) não tem qualquer relação com a E (...) , quando todo o passivo da EE (...) é a EX- N (...) é querer justificar o injustificável. Aliás o doc. 7 e sobretudo o documento 9 esclarecem esse facto, bastando consultar o D.L. 105/77 de 22 de Março pelo qual o Governo transferiu para o domínio da EE (...) todos os bens móveis e imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes, que na N (...) estivessem afetos à exploração mineira do urânio.

27.

A sentença não refere que a E (...) não ilidiu a presunção de culpa porquanto se provou (não provado) que a mesma tenha - COMO ALEGOU - selado o poço em causa com placa de betão armado, tendo ficado com caixa quadrada de visita com cerca de 1,2 metros. Omitir este facto revela assim a falta de rigor na análise dos factos e da aplicação do direito e do regime acordado.

28.

Consequentemente não se provou que todos os poços foram sinalizados. Nem que este poço era desconhecido para a EE (...) ou mesmo para a E (...) pois a mesma vem alegar que o poço em causa foi tratado e selado com placa de cimento, o que não provou. Certo é que a entidade mineira, a atividade mineira como atividade perigosa dele usufruiu.

29.

O desconhecimento deste poço não pode ser a razão para o não cumprimento do dever geral de prevenção, o poço em causa foi seguramente utilizado até ter ficado contaminado e foi abandonado e esquecido ... a vegetação cresceu, camuflou , ficou indetetável a olho nu e passou a representar perigo para a segurança das pessoas e eventualmente para a saúde publica, e quem atuou assim foram as entidades mineiras que dele beneficiaram, e por isso devem ser responsabilizadas pela morte aqui ocorrida.

32.

Pelo exposto a sentença recorrida ao concluir como o fez violou por errada interpretação e aplicação os n.ºs 2 e 3 do artº 607º do C.P.C. e os artigos 493º nº 2 do C.C., violando igualmente os artigos 337º nº 1, 339º nº 1, 483º, 484º nº 1 e 2 do C.C.

33.

Assim como o art. 730º nº 1 do C.P.C.

Neste segmento, levando em consideração, a matéria de facto que se considera, agora, resultar provada, nos termos supra consignados, emergem explícitos - como o STJ fez consignar (fls. 714 verso) - os:

«factos indispensáveis para rigoroso apuramento da responsabilidade da ré foi acolhido na base instrutória, não obstante a reclamação da recorrente, indeferida.

Esta manifesta insuficiência da matéria de facto inviabiliza que se fixe com precisão o regime jurídico a aplicar, desde logo, porque contende com a questão crucial da definição da responsabilidade da ré E (...) , S.A.

Recorda-se que tinha contra si uma presunção de culpa, que teria de ser ilidida pela prova do contrário, incumbia-lhe demonstrar que haviam sido empregues os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias no propósito de evitar os danos, ónus esse cuja possibilidade de satisfação lhe foi coarctada em significativa parte com a omissão daqueles factos, naturalmente controvertidos.

É essencial para a aplicação do direito ao caso vertente apurar da veracidade ou não daqueles factos articulados pela recorrente na contestação. Só em face da prova que sobre eles venha a recair é que a recorrente pode ser responsabilizada nesta acção e no contexto do pedido formulado pelos autores».

Deixando então (fls. 714) equacionado o que, agora, inequivocamente, se materializa:

«Então, no confronto dos factos acima descritos como provados, seja por omissão das providências exigidas pelas circunstâncias fixadas conforme art. 493°, n° 2, seja por força do princípio do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito de personalidade das pessoas, perigo causado pela manutenção do poço na situação denunciada, outra ilação não se pode tirar que não seja no sentido do comportamento omissivo daquela EE (...) quanto à adopção de providências determinadas por normas técnicas ou legislativas, pelas regras de experiência comum, ou pelo "dever geral de prevenção do perigo". Em face das circunstâncias, não teria agido com a diligência e cuidado de um bom pai de família, por não ter representado o perigo imanente ao acto de extinção dessa exploração, o que o torna ilícito e culposo, merecedor de censura e reprovação.

Temos, assim, que, nas circunstâncias apuradas, a recorrente E (...) , S.A. não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía e, como tal, pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização atribuída aos recorridos, como sucessora da EE (...) , "existencial e funcionalmente, nos activos e passivos, com os correspondentes direitos e obrigações".

Tendo, agora, como sempre, e em qualquer circunstância similar, oportunidade, considerar judiciosamente, aquilo que o STJ, neste referencial (fls. 715) já chancelou:

 

«A actividade da exploração mineira tem uma periculosidade intrínseca, mas ainda uma periculosidade advinda dos meios complementares indispensáveis à exploração que a integram e dos meios de trabalho que por natureza nessa actividade são utilizados, pelo que se trata claramente de uma actividade perigosa subsumível ao disposto no art. 493°, nº 2 do Código Civil;

Em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 487°, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa.

No n° 2 daquele art. 493° estabelece-se a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso;

O art. 493° n° 2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos reclama a diligência de um bom pai de família adaptada ao caso da actividade perigosa, ou seja, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos;

Tem cabimento em face do direito português o "princípio do dever de prevenção do perigo", de acordo com o qual aquele que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados».

Quer isto dizer que mantem actualidade e adequação apreciar, diga-se - também incontornavelmente - que o art. 493º do Cód. Civil (danos causados por coisas, animais ou actividades), traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados. Sendo que a própria perigosidade a que alude aquele preceito legal pode resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente (Ac. STJ, 2-11-1989:AJ, 1.°/3-9).

Este enunciado, impondo obviamente específico comportamento securitário proactivo atribui ao responsável que não toma as precauções precisas, também no âmbito do exercício de propriedade, para evitar danos a pessoas e, assim, com a sua negligência e omissão, contribui para a formação do processo causal do evento, constitui-se no dever de indemnizar o dano produzido; conclusão a que se chega também por aplicação dos princípios reguladores do instituto da responsabilidade civil, dos quais resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe uma causa adequada à produção do evento, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado (Ac. STJ, 20-3-1970: BMJ, 195.°-214, e RLJ, 104.°-116) com anotação de Vaz Serra), como os Autos evidenciam.

Com este alcance, na óptica do art. 493º, n.° 1, do Cód. Civil, quanto à responsabilidade pelos danos causados por uma coisa, móvel ou imóvel, a qualifica, por presunção de culpa, a cargo daquele que, com o dever de a vigiar, a tiverem seu poder, o responsável não é (apenas), necessariamente, o proprietário da coisa, podendo ser um comodatário, ou um depositário, ou um credor pignoratício, ou um arrendatário, já que, também neste caso, o dever de vigilância, em tal caso, decorre necessariamente do seu dever de restituir a coisa findo o contrato em condições que obstem a qualquer hipótese não contornável de periculosidade.

Com efeito, vindo o acidente a ter lugar no período de execução de contrato ou fora dele em condições que não afastem a culpa concorrente de qualquer outro contraente ou entidade que não apenas o proprietário e dentro do prédio pela ré facultado à arrendatária, também na sequência do acordado, esta ligação entre o contrato e o acidente mostra que este teve lugar num circunstancialismo cujo enquadramento jurídico pressuposto só poderia ser, razoavelmente, o derivado do desprezo temerário e censurável atribuído à situação em que as Rés procederam à entrega e à aceitação do terreno no final da exploração que lhe foi atribuída nesse período, qualquer que ela fosse.

No caso, assente em culpa efectiva de ambas as entidades, se esta conduz a um resultado concreto acidental de expressão trágica, é inarredável a conexão atendível, fazendo aí funcionar o disposto no art. 483º Código Civil na sua plena abrangência (vide Ac. STJ, 16-10-2001: CJ/STJ, 2002, 1.°-11; no sentido da aplicação do nº1 deste artigo 493º Código Civil àresponsabilidade aos proprietários, vid, STA, 13-3-1986 (queda de árvores na via pública), 15-5-1990 (queda de candeeiro), 29-5-1972 (abertura de vala -ou poço - não sinalizada), 19-1 1-1991 (buraco aberto em local não eficazmente vedado ao trânsito nem devidamente sinalizado), em, respectivamente, ADSTA, 305.°-624, ADSTA , 349.°-39, BMJ, 220°- 47, e ADSTA, 3647-480.

O dono de imóvel que mantém no seu prédio um poço nas circunstâncias que os Autos evidenciam, consideradas provadas, sem cuidar da sua anatomia e das suas peculiaridades físicas e geográficas; o mesmo se dizendo da entidade arrendatária que, mesmo depois de procedido à entrega do mesmo, findo (ou não!) o contrato, o faz sem o tapar, e sem de tal advertir a locadora, bem sabendo da sua existência, atenta a utilização que dele retirou no âmbito da sua actividade, de que resultou a morte por queda de uma pessoa, estão obrigadas a indemnizar os danos causados, seja por força do princípio geral consagrado no art. 483.º do CC, seja por violação senão do disposto em regras específicas de regulamentação legal da existência de poços, sempre por omissão do dever de vigilância fixado no art. 493º, nº 1, do CC, ou do dever geral de agir para remoção do  perigo de lesão do direito à integridade física/ corporal e, por isso, também, de personalidade dos eventuais utilizadores desse prédio (provado que foi a sua utilização como zona de caça) atento o perigo causado pela sua manutenção em termos de não protecção e até de dissimulação vegetal, na situação consagrada na matéria de facto (Cf. Ac. STJ, 8-7-2003: CJ/STJ, 2003, 2°- 126).

Tanto assim que, em inextricável conexão, o que determina (até) a qualificação duma actividade como perigosa é a sua especial aptidão ou situação - para produzir danos, aptidão ou situação que hão-de resultar (n.° 2. do art. 493.° do Cód. Civil) da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Como a perigosidade não pode ser considerada em abstracto, é, natural e objectivamente de considerar perigosa - em abstracto, e circunstancialmente também em concreto -, a exposição a céu aberto com o gravame da dissimulação vegetal de um poço com as características apontadas em prédio a que, do mesmo modo, se dá utilização pessoal para caça.

Nestes termos, é-lhes, no caso concreto, aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.°-2, do Cód. Civil. E se essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com tal situação de facto de onde pela sua própria manutenção decorre actividade/exposição perigosa cujo ónus cabe ao lesado (Ac. RL, 20-3-2001: CJ, 2001, 2.°-83), in casu, tal imperativo processual foi plenamente logrado pelos lesados recorrentes, em decorrência do evidenciado circunstancialismo de facto (cuja matéria não sai impugnada) que assume o seguinte esquisso:

“(…) no dia 7 de Novembro de 2004, F (…)deslocou-se à localidade de Santa Eufémia para se dedicar à caça.

Terá iniciado a prática da caça por volta das 7:00 da manhã, com um grupo de amigos sendo habitual caçarem nessa Zona de Sta. Eufémia — Pinhel, zona que incluía um terreno propriedade da Comissão J (...) denominado “T (...)”, sito na freguesia do S (...) , sendo que tal terreno estava afecto ao regime de caça livre.

Pelas 9:15 do dia referido em 1. os companheiros de caça de F (…), que o acompanhavam, deram pela sua falta e após terem levado a cabo uma busca sem resultado, deram conhecimento do seu desaparecimento à GNR de Pinhel, que compareceu no local com elementos dos Bombeiros Voluntários de Pinhel e um cão pisteiro, encetando de imediato buscas.

Cerca das 8:50 do dia seguinte, e reiniciadas as buscas, foi encontrada na referida “T (...) “, uma arma de caça, de marca “Benelli “, n° C478614, calibre 12, carregada com um cartucho pronto a disparar e dois no carregador, caída por cima e dissimulada por um manto de fetos.

Na referida “T (...) “, ao lado da arma, existia um poço, envolto em vegetação, com uma profundidade de cerca de 8 metros e uma abertura cilíndrica, à superfície, com cerca de um metro de largura, sendo que tal poço não se encontrava equipado com resguardo ou cobertura, nem com qualquer outro dispositivo de protecção contra a queda de pessoas e a vegetação referida em 9, tornava a abertura do poço, situada ao nível do solo, imperceptível, que estava camuflado por uma manta de fetos, dificilmente detectável a olho nu.

O poço encontrava-se cheio de água, até cerca de um metro da sua extremidade superior, onde boiava um boné camuflado e um tordo morto e retirada a água do interior do poço verficou-se que no fundo se encontrava o corpo, sem vida, de F (…)

F (…) faleceu no dia 7 de Novembro de 2004, tendo a autópsia médico-legal realizada concluído que a morte de F (…) foi devida a asfixia mecânica com intromissão de água nas vias aéreas, ou seja, afogamento, em resultado de ter caído ao poço.

Mais se provou que o terreno onde se situava o poço era, à data dos factos, propriedade da Comissão J (...).

Desde 1965, até esta data, a 1ª R. deixou de ter uso, bem como deixou de exercer qualquer utilização no prédio referido.

Os membros da Comissão J (...) desconheciam a existência do poço, a quantidade e tipo de estruturas que existiam no terreno.

Resultou também provado que o terreno onde se situava o poço havia servido para exploração mineira de urânio até 1982 ou 1984.

O referido poço foi utilizado, pelo menos temporariamente, pela mina de urânio para captar e bombear água.

A mina usada para explorar urânio no terreno referido estava inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois a E (…), EP.

A EE (...) foi extinta, sendo o registo do encerramento da liquidação de 29/09/2005 e tendo, por escritura lavrada em 09/09/2005, pelo qual findou a sua liquidação, efectuado a transmissão global do seu património, activo e passivo residual para a ré E (…) S.A.

Já ocorreu a declaração de restituição do terreno aos proprietários.

O poço situa-se no mesmo prédio do poço da mina e serviu, pelo menos temporariamente, para os fins referidos na resposta dada ao facto 20°.

As entidades referidas na resposta dada ao facto 21° confiaram que todos os poços tinham sido convenientemente tapados.

E tal não pode obstar à desnecessidade de existência de regulamentação específica, na vinculação a qualquer temporalidade para se reconhecer como imperativo - insista-se - de dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito à integridade corporal, que, só por si, seja necessário para impor o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas ou animais. Ou que se possa deixar de considerar responsável o proprietário e (ou) aquele que explora ou utiliza, seja a que título for (ou o haja feito e procedido a entrega sem proceder à sua tapagem, ou, no mínimo, sem alertar o proprietário para tal situação de perigo eminente), o prédio onde se encontra o poço.

Sem que possa proceder a argumentação segundo a qual

desde 1965, até esta data, a 1ª R. deixou de ter uso, bem como deixou de exercer qualquer utilização no prédio referido,

uma vez que, não obstante, a dominialidade aludida não passou a ter diferenciado titular, mantendo-se, por isso, o estrito alcance da que se mantém firmada e sem possibilidade de postergar que - art. 493.° Código Civil (danos causados por coisas, animais ou actividades) quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Ou que

os membros da Comissão J (...) desconheciam a existência do poço, a quantidade e tipo de estruturas que existiam no terreno,

pois que, em termos de representação, são inalienáveis os mesmos deveres pessoalizados ou institucionalizados com o alcance que vem de se consagrar. O que significa não possuir qualquer virtualidade operativa para o caso argumentar, do mesmo modo, que “tendo-o arrendado para a exploração mineira, ficou demonstrado não conhecerem, sequer, os seus membros a existência do poço”. Sibi imputat! Já que de forma inultrapassável, ubi commoda ibi incommoda. Pelas mesmas razões, muito menos sustentar “que tal poço foi utilizado para bombear e captar água pela mina de urânio, pelo que também nenhum beneficio económico retirou esta ré, quer do poço (o qual, aliás, desconhecia existir), quer do próprio terreno que não utilizava desde 1965”. Sendo que - como já se aludiu - com a recepção do prédio, a sua responsabilidade mais ainda se intensificou, em particular.

-

O que vem de dizer-se, mutatis mutandis, vale, igualmente, com as precisões referenciadas, para a Ré E (...) . Isto porque continua a vincular - como, de resto, assinalado - que

«(…) na “T (...)” existia um poço, envolto em vegetação, apresentando uma construção em abóbada, com uma profundidade de cerca de 8 metros e uma abertura cilíndrica, à superfície, com cerca de um metro de largura, camuflado por uma manta de fetos, dificilmente detectável a olho nu, sendo que tal poço não se encontrava equipado com resguardo ou cobertura, nem com qualquer outro dispositivo de protecção contra a queda de pessoas e a vegetação tornava a abertura do poço, situada ao nível do solo, imperceptível.

Provou-se também que o terreno onde se situava o poço havia servido para exploração mineira de urânio até 1982 ou 1984; que o referido poço se situa no mesmo prédio do poço da mina e foi utilizado, pelo menos temporariamente, pela mina de urânio para captar e bombear água.

Exactamente a pretexto de um dever geral de cuidado e cautela que não é meramente descartável, atenta a gravidade da situação, com a também mera entrega do prédio à proprietária, e sempre imporia actuação de notícia persistente sobre a situação, tendo particularmente em conta a destinação e utilização que vinha sendo atribuída ao prédio e ao poço pela entidade exploradora. Também igualmente com fundamento num específico dever de prevenção do perigo — que tem precisamente como suporte a ideia de que sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles que são, em princípio, inevitáveis (A. Varela, R.L.J., 114.°-77). E se é certo que este dever, no entanto, não pode ser generalizado a todas as situações de perigo observáveis por terceiro, para não exceder os justos limites que o impõem a liberdade individual, por um lado, e o sentimento comum de solidariedade por outro, a verdade é que tal direito não pode ser contestado nos casos em que ele resulta de uma obrigação legal ou contratual de assistência ou vigilância (ob. cit., 78). Existindo, ainda, um dever - do mesmo modo inarredável para esta(s) Ré(s) - quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo (ob. cit., 79).

Tanto mais que - como é reconhecido e se assinala-

Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que o terreno onde se situava o poço serviu para exploração mineira e, mesmo este poço, além de se situar no mesmo prédio onde ficava o poço da mina, foi também utilizado para captar e bombear água pela mina, sendo certo que o terreno foi restituído à Comissão da J (...) de (…) em 31 de Janeiro de 1984 e até aí utilizado, naturalmente, na exploração de urânio.

Nesta perspectiva, e como decorre também do que deixámos já supra expendido, parece-nos óbvio que quem utilizava em seu proveito o prédio e retirava as finalidades económicas, designadamente que advinham da exploração do minério, deveria também ser responsável por fazê-lo em segurança, quer durante o período da ocupação, quer também posteriormente ao fim da actividade, deixar, nomeadamente todos os poços que foram utilizados, devidamente tapados e selados, em condições de não representarem qualquer perigo para a segurança e também para a saúde pública.

É certo que, em termos ambientais, a legislação foi evoluindo e as próprias concepções respeitantes às necessidades de protecção ambiental também o foram, mas, independentemente da legislação que foi já posteriormente aprovada (designadamente o DL 198-A/2001), aquando da entrega aos respectivos proprietários, a entidade responsável pela exploração e pelo seu encerramento deveriam, nessa altura, ter providenciado para que as condições de segurança fossem

mantidas, sendo certo que sempre seria necessária a cobertura e resguardo de todos os poços.

Assim acontecendo, é, precisamente, em face da factualidade que resultou demonstrada nos autos, que haverá de concluir, sem mais, que é, também, a ré E (...) a responsável pelo que aconteceu. Os motivos - muito ao invés do decidido - decorrem da circunstância de a exploração do urânio no terreno referido ter estado inicialmente a cargo da N (...) , seguindo-se-lhe depois E (…) EP, à qual sucedeu, ou tomou o seu lugar, em todo o caso, acedeu, existencial e funcionalmente, nos activos e passivos, com os correspondentes direitos e obrigações, a E (…) S. A.. Quaisquer (outras) particularidades administrativas ou de pura cosmética identitária e funcional - haverá de se insistir - não poderão nunca contornar esta realidade. Qual seja a de que esta entidade não pode, nos termos pré-ditos aceder às outras para uns efeitos e não para outros.

Daí que ressuma oportunidade observar que «vir dizer que a N (...) não tem qualquer relação com a E (...) , quando todo o passivo da EE (...) é a EX- N (...) é querer justificar o injustificável. Aliás o doc. 7 e sobretudo odocumento 9 esclarecem esse facto, bastando consultar o D.L. 105/77 de 22 de Março pelo qual o Governo transferiu para o domínio da EE (...) ( EE (...) ) todos os bens móveis e imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes, que na N (...) estivessem afectos à exploração mineira do urânio».

Também aqui, com intensificado alcance, por inevitabilidade, ubi commoda, ibi incommoda”! De outro modo se poderiam enjeitar responsabilidades inalienáveis e, por decorrência, deixar sem reparação danos e prejuízos que não devem - nem podem - ser ignorados, de outro modo, e como se condensa em aforismo popular, com “a culpa (na circunstância dual) a morrer solteira”!

E nem poderia ser de outro modo assente que está (sem vir impugnado) - fazendo, de novo, e sempre ressumar -

» A mina usada para explorar urânio no terreno referido em 19, estava inicialmente a cargo da N (...) – N (...) , seguindo-se-lhe depois a EE (...) , EP. (resposta ao facto 21º da base instrutória).

» A EE (...) foi extinta, sendo o registo do encerramento da liquidação de 29/09/2005 e tendo, por escritura lavrada em 09/09/2005, pelo qual findou a sua liquidação, efectuado a transmissão global do seu património, activo e passivo residual para a ré

E (…) S.A. (resposta ao facto 22º base instrutória).

» Já ocorreu a declaração de restituição do terreno aos proprietários (resposta ao facto 24º base instrutória).

» A área arrendada à Comissão da J (...) (…) foi restituída pela ex- EE (...) em 31 de Janeiro de 1984 (resposta ao facto 58º da base instrutória).

Tudo, igualmente, num referencial, que haverá de persistir, em que «ao jurista-decidente não importa a norma enquanto corpus semântico-prescritivo, que comunica impositivamente um sentido literal, mas a norma enquanto regula prático-normativa, que se revela apta para orientar, em termos também prático-normativamente fundamentados, a solução de um problema, ou de uma “série” de problemas, a que justificadamente se reconheça uma relevância especificamente jurídica, pois de, “em vez do significado dominar o termo, é o termo que domina o significado”»... (Cf. FERNANDO JOSÉ BRONZE, LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO DIREITO, 2002, p. 826).

Uma forma também de reconhecer e levar em consideração que, «à medida que o sistema normativo histórico, ou a ordem jurídica, se vai manifestando com os seus elementos normativos translegais e transpositivos, manifesta-se também o seu fundamental sentido axiológico-normativo e vemos desse modo a adquirir um determinado conteúdo intencional a «consciência jurídica geral», nos seus valores, princípios e critérios normativos decisivos - já que essa consciência, se é uma pressuposição, é simultaneamente um resultado constituído pela prática da sua histórico-social realização. Simultaneidade esta entre pressuposição e resultado intencionais que bem compreendemos se tivermos presente a invocável analogia do «círculo hermenêutico». E então, nesta intencionalidade jurídica fundamental, em que o sistema jurídico e o direito cobram o seu verdadeiro sentido, encontra também a lei um último limite normativo, um normativo limite de validade. Pois essa intencionalidade com ser fundamental é igualmente fundamentante, e em referência a ela é não só possível, mas lícito ajuizar e controlar, em nome do direito ou de uma essencial intenção ao direito, o conteúdo normativo-jurídico das normas prescritas legislativamente» (A. CASTANHEIRA NEVES, DIGESTA, ESCRITOS ACERCA DO DIREITO, DO PENSAMENTO JURÍDICO, DA SUA METODOLOGIA E OUTROS, VOLUME 3.°, 2008,p.169).

Estabelecida, pelo modo expresso, a responsabilidade dual, efectiva e solidária de ambas as Rés pelo acontecido, por decorrência, constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos aos. 483.° e 487°. n.° 2. do Cód. Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».

A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo art. 563.° do Cód. Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante (Ac. STJ. 10-3-1 998: BMJ, 475-635). Tal como no caso se fixou.

O art. 483.°do Cód. Civil, ao referir-se à culpa como pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos, não exclui - mesmo - que tal pressuposto possa ser apurado por via presuntiva: o art. 487.° do Cód. Civil expressamente dispensa o lesado de provar a culpa do autor da lesão se, no caso concreto, concorrer presunção legal de culpa.

Por sua vez, a indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.

 A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do(s) agente (s), a situação económica deste(s) e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas (Ac. STJ. 31- 3-1993:BMJ, 425-544).

Na vinculação do disposto no art. 496°, Cód. Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante (Ac. RC. 31-3-1987: CJ 1987. 2.°- 85). A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante.

 Equidade, por sua vez, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto (Ac. RE. 13-10-1988: BMJ.380.°-560).

Com tais pressupostos, a reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessáras: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil).

Os «prejuízos directos» traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto como um animal, ou como uma parte do corpo do lesado, ou o próprio direito à vida deste.

Os «ganhos cessantes» correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda esta que não deve ser confundida com a «perda da capacidade de trabalho», que é, nitidamente, um dano directo que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do trabalho.

E essa realidade não deve ser confundida, também, com a perda electiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos.

Na verdade, a perda da possibilidade de ganho concreto e a de proventos futuros de natureza eventual mas em vias de concretização incluem-se na categoria dos lucros cessantes, e a perda da capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros, e a que possa resultar do eventual desaparecimento de uma relação de trabalho inclui-se unicamente na dos danos futuros.

Os «lucros cessantes» compreendem a mencionada realidade de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do mencionado acto ilícito.

Os «custos de reconstituição ou de reparação» correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreendem, por isso, entre outros, os preços de oficina, de hospitalização, de operações cirúrgicas e, até, de eventuais hipóteses que se torne necessário efectuar, motivo pelo qual existe uma estreita relação entre eles e o campo dos «danos ou prejuízos directos», mas sem que as duas realidades se confundam, como parece óbvio.

Os «danos futuros» compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum, em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados «lesados em segundo grau», da ocorrência da morte do ofendido um resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como são, por exemplo, substituições de uma prótese, ou futuras operações cirúrgicas. etc.).

Os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial». correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado) (do Ac. STJ. 28- 10-1 992: BMJ, 420-550).

De novo na vinculação do disposto no art. 562°, CC, a determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da factualidade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito. Determinar o valor dos danos e/ou lucros cessantes é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, bem como a correcção ou actualização dos valores monetários. Todavia, é matéria de direito a determinação e fixação  dos elementos a considerar no sentido de saber quais os danos indemnizáveis, assim como a determinação do âmbito material e temporal da correcção monetária (Ac. STJ, 26-2-1 991: BMJ, 404.°- 424).

Sendo que, no enunciado vinculador do que se consagra no art.564°, CC, a indemnização abrange não só o prejuízo causado, mas ainda os benefícios que o lesado deixou de obter, podendo até abranger os danos futuros previsíveis (Ac. STJ, 20-10-1971: BMJ, 210.°-68; RP, 14-2-1978: CJ, 1978, 1.°-186; V. Serra, RLJ, 112.°-263).

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Também na vinculação de que o n.º 3 do art. 495.° do Cód. Civil (indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). Para a concessão desta indemnização é indispensável que se prove que os autores foram privados de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou que o lesado prestasse alimentos aos autores no cumprimento de uma obrigação natural, isto é, fundada num dever moral ou social específico entre as pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça) (Ac. STJ, 13-2-1991: AJ, 15.°/16.°-6).

Enunciado conceitual que se acoberta na circunstância esclarecedora de o próprio Ac. n.° 427/2003 do Trib. Const., de 24-9-2003 (DR, de 20-11-2003, p. 17400), não julgar inconstitucional a «norma constante do art. 495,º, n.° 3, do Cód. Civil, na interpretação de que basta a mera qualidade referida nessa norma protectora para que lesados terceiros familiares adquiram o direito de indemnização por lucros cessantes derivados da perda dos normais rendimentos que lhes eram proporcionados pelo lesado directo falecido com a eclosão do evento ilícito danoso» (Vide, igualmente, Almeida Costa, Obrigações, 4.º, 62), tal como nos Autos se evidencia.

O que leva a concluir, igualmente, pela inadequação do firmado, na sua redutora não expressão quântica, decorrente, em termos indemnizatórios, assim impossibilitando o seu sufrágio.

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Impõe-se, pois, em alternativa, convocar os elementos que os Autos revelam, potenciados pelos expressos em petitório, e decorrentes da matéria, a este respeito, tida por provada, designadamente que

» Em consequência da morte de F (…), foram suportados pelos AA. as despesas de funeral no montante de 1280,00 € (resposta ao facto 51º da base instrutória).

» Os AA. despenderam em transportes a Pinhel, ao M.ºP.º, ao Advogado e agora ao julgamento quantias não concretamente apuradas, mas não inferiores a 1000,00 € (resposta ao facto 52º da base instrutória).

» O falecido destinava todo o seu rendimento para a família, para si e para os encargos (resposta ao facto 53º da base instrutória).

» Os AA. dependiam em grande parte dos rendimentos que o falecido auferia na sua actividade profissional (resposta ao facto 54º da base instrutória).

» O falecido à data da sua morte tinha a categoria profissional de Encarregado na firma “(….) Lda”, auferindo em média um vencimento ilíquido de aproximadamente 1 150,00 € e líquido de aproximadamente € 870,00 (resposta ao facto 55º da base instrutória).

» Tendo rendimentos por vezes superiores por efectuar variável número de horas de turno e perfazendo um rendimento anual de 19.000,00 € (resposta ao facto 56º da base instrutória).

» Enquanto o rendimento da A. atingia o valor de 9.000,00 € (resposta ao facto 57º da base instrutória).

Em tal conformidade, validam-se os cálculos tabelares efectuados em petitório, reveladores conclusivos de expressão perfeitamente módica e conforme, no circunstancialismo provado e convocado (excepção feita ao variável número de horas de turno, exactamente porque precárias e fragmentárias, como vem reconhecido) respeitantes:

- A quantia de 20.000,00 à A. R (…) a título de danos morais.

- A quantia de 15.000,00 ao A. L (…) a título de danos morais.

- 50.000,00 € a título do direito à vida em partes iguais para os AA.

- 2000,00 € correspondente ao dano moral da pp vítima para os AA. em partes iguais

- 1280.00 € referente a despesas de funeral (danos patrimoniais directos)

              - 1000,00 € referentes a dano patrimonial directo (decorrente de os AA. haverem despendido em transportes a Pinhel, ao M.ºP.º, ao Advogado e ao julgamento quantias não concretamente apuradas, mas não inferiores a 1000,00 € (resposta ao facto 52º da base instrutória).

Outro tanto, porém, se não pode considerar relativamente à peticionada importância de

- 327.579,00 €. (trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e nove euros) que se pretende corresponder ao dano patrimonial futuro.

Considera-se a este respeito - tal como no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo com o nº124.8.6TBCTB, em que foi Relator o Senhor Desembargador Carlos Moreira - que

“O princípio geral no que se refere à reparação do dano é o prescrito no artigo 562º CC, nos termos do qual «Quem estiver obrigado o reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».

O cálculo desta indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos artigo 566º n 2, a qual: «tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa dato se não existissem danos».

Sendo que nos termos do nº. 3 do mesmo artigo, «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».

Estatuindo ainda o art. 564º n 2 do CC: «na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».

Para que seja possível a condenação em indemnização por danos futuros não é imposta uma certeza absoluta quanto à sua ocorrência, mas também não basta a prova da sua vaga, genérica ou hipotética eventualidade, antes sendo necessário, outrossim suficiente, que haja uma segura e adequada previsiblidade da verificação dos mesmos.

Os danos futuros a que este segmento normativo se reporta, tanto podem ser danos emergentes como lucros cessantes.

Sendo que um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado, em consequência do facto lesivo, perde ou vê diminuída a sua capacidade laboral — cfr. por todos, Pires de Lima e Antunes Vareta,, CC Anotado, 12, 2 ed. p.504.

Posto isto há que dizer que o cálculo de danos futuros é operação difícil, sendo extremamente delicado fixar com justeza a correspondente indemnização.

Na verdade: «o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no n 3 do art. 566º C.Civil.

A equidade, como justiça do caso concreto, implica uma ponderação criteriosa das realidades da vida, no quadro de juízos de verosimilhança e probabilidade, tendo em conta a justa medida das coisas e as circunstâncias do caso.» - Ac. STJ de 16/9/2008, dgsi.pt, proc. 08B939.

Isto porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não fosse a lesão, o que implica uma previsão pouco segura sobre danos verificáveis no futuro.

Mas a ideia geral que importa reter é que, se por um lado, o montante indemnizatório relativo a danos futuros deve ser fixado por forma a que não seja de tal modo escasso que torne a reparação meramente simbólica, por outro lado, ele não deve ser tão elevado que possa encarar-se como um autêntico enriquecimento sem causa do lesado.

Para efectivar este desiderato constituem doutrina e jurisprudência pacíficas que devem ter-se em consideração não apenas instrumentos regidos por critérios matemático-formais, tal como fórmulas e tabelas financeiras - vg. as usadas no foro laboral, ou disponibilizadas pela Portaria 377/2008, de 26-05 — mas antes, acima de tudo e determinantemente, importando apelar para critérios de equidade —cfr. Ac. do STJ de 16.12.2010, p. 270/06.OTBLSD.P1.S.

Pois que estes critérios são a única forma de encarar e ultrapassar as dificuldades decorrentes da inelutável imprevisibilidade, incerteza, ou carácter aleatório de alguns factores a advirem no futuro, e, sobretudo, para atender às especificidade do caso.

Efectivamente «as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida... Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.

Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.

A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso» - Ac. do STJ de 15.05.08, dgsi.pt,p.08B1343, Relator: Salvador da Costa.

Encerrando destarte as tabelas financeiras mero valor auxiliar e devendo os resultados assim obtidos ser equitativamente corrigidos se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto.

Na verdade apesar de a lei não dar qualquer conceito de equidade, tem-se aceite a mesma desde longa data como a consideração prudente e razoável do caso concreto.

Assim e concretizando, entende-se comummente que na determinação do quantum indemnizatório que ele deve ascender ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida — cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 06. 10.2011, p. 733/06.8TBFAF.G1.S1.

Para a consecutir, tal concretização tem de atender-se, primordial e objectivamente, aos rendimentos auferidos pela vítima, maxime o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, e ao seu tempo provável de vida activa, sendo que não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activo do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo, assim, ainda de considerar a respectiva esperança de vida - Ac. do STJ de 24.11.2009, dgsi.pt, p. 1877/05.9TVLSB.S1.

Há ainda que perspectivar a taxa de juro previsível para as aplicações a médio e longo prazo, que é a taxa de rentabilidade do capital.

Sendo que na aplicação deste critério há que atentar em que quanto mais baixa for a remuneração do capital, o que hoje é patente em face da continuada descida das taxas de juros, maior quantidade daquele será necessária para alcançar um montante que resista ao período de tempo pertinente.

Após determinação do capital, há que proceder a um “desconto”, “dedução” ou “acerto”.

Quer porque quem trabalha também consome, havendo despesas, como as de alimentação, que mesmo sem trabalho sempre seriam feitas.

Quer devido ao facto de o lesado perceber a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, pois que se impõe, como se viu, que no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado.

Sendo que na quantificação deste desconto a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% - Acs. do STJ de 07.07.2009 e de 04.02.2010, ps. 1145/05.6TAMAI.C1 e 307/05.OTAGMR.G1.S1.

Finalmente, “last but not the Ieast’ importa que o valor obtido - dimanante da formulação de tal juízo de equidade, ínsito numa margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso, mas que, em primeira linha tem na sua génese elementos factuais objectivos - «se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» - Ac. do STJ de 05.11.2009, p. 381-2002.51 — Relator: Lopes do Rego.

Efectivamente, importa, tanto quanto possível, tentar respeitar e consecutir, a desejada justiça comparativa ou relativa, para obviar a que situações idênticas não sejam decididas similarmente e que situações distintas o sejam e não mereçam a necessária diferenciação equilibrada e proporcional aos seus específicos contornos.

(…)

Assim e considerando apenas os danos futuros, tout court, e porque a sua previsão assenta sobre factores ou variáveis apenas, tendencial e hipoteticamente, verificáveis no futuro, o que, de sobremaneira, atribui relevo aos critérios de verosimilhança ou de probabilidade (atente-se, também, no carácter fragmentário invocado “variável número de horas de turno”), conclui-se que, outrossim nesta vertente, o pedido não pode ser atendido, por inteiro, por ser excessivo.

Na verdade, basta pensar que - do ponto de vista estritamente algébrico - auferindo o autor 870,00 euros líquidos mensais (resposta ao facto 55º da base instrutória), tal verba multiplicada por 14 meses e por 33 anos (75-42), que seria a esperança de vida do autor, originaria um valor de 401.940 euros (havendo que ponderar, ainda, eventualmente, até, a supressão de montante equivalente a subsídio de férias e de Natal, o mesmo é dizer em correspondência a dois meses em cada ano…).

Retirando cerca de 1/3 deste montante para as suas despesas pessoais e do seu agregado familiar, obter-se-ia o valor de cerca de 267.960 euros.

Feita a capitalização e diminuindo-a de ¼ (66.990 euros), atento ao facto de o autor receber o capital de uma só vez, atingir-se-ia o montante projectivo de 200.970 euros…, manifestamente excessivo, em termos igualmente conjunturais e do próprio circunstancialismo económico de época).

Fazendo intervir, no entanto e a tal pretexto, raciocínio de equidade, no reconhecimento dos elementos temperadores referenciados, por adequação, e compatibilidade jurisprudencial - (vide, para o efeito, no elenco também contido no citado acórdão, as remissões expressas para os:

- Ac. do STJ de 25.06.2009, p. 08B3234, a uma lesada de 21 anos estudante, que ficou com uma IPP geral de 50%, a subir para 53% com graves limitações para o exercício de qualquer actividade profissional, foi arbitrada a quantia de 110.000 euros;

- Ac. do STJ de 26.01.2012, p. 220/2001-7.S1, fixou-se, a lesado de 28 anos auferindo antes do acidente €6.181,70 anuais tendo ficado com 40% de IPP, € 80.000 a indemnização pela perda da capacidade de ganho.

- Ac. do STJ de 16.02.2012, p. 1043/03.8TBMCN.P1.S1 para um lesado de 51 anos que auferia € 6.560/ano tendo ficado 100% incapacitado para o trabalho, fixou-se a quantia de € 100.000) -,

entende-se como admissível, porque inserida dentro de parâmetros aceitáveis face aos factos provados e aqueles outros perspectiváveis no futuro, a verba de 160.000 euros.

A qual, para além de, assim, consecutir a justiça do caso concreto - naturalmente que com o grau relatividade inelutável na decisão judicial - também se alcança com virtualidades para atingir a justiça relativa ou comparativa, por reporte, vg. aos valores constantes, igualmente, nos arestos supra mencionados. Com o montante da indemnização proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência e criteriosa ponderação das realidades da vida (A. Varela, Obrigações, 427).

Tudo, em adequação e escopo ao valor global de [20.000,00+15.000,00+50.000,00+2.000,00+1.280,00+1.000,00]+160.000,00 = 249.280,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta euros), reafirmando a sua conformação em termos de equidade, que, por sua vez, e sempre, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

Assim se configurando resposta (necessariamente afirmativa, na dimensão e restrição explicitadas) para as questões formuladas.

Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7, NCPC) que:

1. Quando a decisão recorrida contiver decisões distintas, o objecto do recurso pode ser expressamente restringido pelo recorrente no requerimento de interposição; todavia, na falta de especificação (e só nela, não na hipótese da sua manutenção e desenvolvimento assumido), entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente.

2.

Incontornavelmente, o art. 493º do Cód. Civil (danos causados por coisas, animais ou actividades), traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados. Sendo que a própria perigosidade a que alude aquele preceito legal pode resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente.

3.

Este enunciado, impondo obviamente específico comportamento securitário proactivo atribui ao responsável que não toma as precauções precisas no âmbito do exercício de propriedade para evitar danos a pessoas e, assim, com a sua negligência e omissão, contribui para a formação do processo causal do evento, constitui-se no dever de indemnizar o dano produzido.

Conclusão a que se chega também por aplicação dos princípios reguladores do instituto da responsabilidade civil, dos quais resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe uma causa adequada à produção do evento, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado, como os Autos evidenciam.

5.

Com este alcance, na óptica do art. 493º, n.° 1, do Cód. Civil, quanto à responsabilidade pelos danos causados por uma coisa, móvel ou imóvel, a qualifica, por presunção de culpa, a cargo daquele que, com o dever de a vigiar, a tiverem seu poder, o responsável não é (apenas), necessariamente, o proprietário da coisa, podendo ser um comodatário, ou um depositário, ou um credor pignoratício, ou um arrendatário, já que, também neste caso, o dever de vigilância, em tal caso, decorre necessariamente do seu dever de restituir a coisa findo o contrato em condições que obstem a qualquer hipótese não contornável de periculosidade.

6.

No caso, assente em culpa efectiva de ambas as entidades, se esta conduz a um resultado concreto acidental de expressão trágica, é inarredável a conexão atendível, fazendo aí funcionar o disposto no art. 483º Código Civil na sua plena abrangência.

7.

O dono de imóvel que mantém no seu prédio um poço nas circunstâncias que os Autos evidenciam, consideradas provadas, sem cuidar da sua anatomia e das suas peculiaridades físicas e geográficas; o mesmo se dizendo da entidade arrendatária que, mesmo depois de procedido à entrega do mesmo, findo o contrato, o faz sem o tapar, e sem de tal advertir a locadora, bem sabendo da sua existência, atenta a utilização que dele retirou no âmbito da sua actividade, de que resultou a morte por queda de uma pessoa, estão obrigadas a indemnizar os danos causados, seja por força do princípio geral consagrado no art. 483.º do CC, seja por violação senão do disposto em regras específicas de regulamentação legal da existência de poços, sempre por omissão do dever de vigilância fixado no art. 493º, nº 1, do CC, ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito à integridade física/ corporal e, por isso, também, de personalidade, dos eventuais utilizadores desse prédio (provado que foi a sua utilização como zona de caça) atento o perigo causado pela sua manutenção em termos de não protecção e até de dissimulação vegetal, na situação consagrada na matéria de facto.

8.

Nestes termos, é-lhes, no caso concreto, aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.°-2, do Cód. Civil. E se essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com tal situação de facto de onde pela sua própria manutenção decorre actividade/exposição perigosa cujo ónus cabe ao lesado, in casu, tal imperativo processual foi plenamente logrado pelos lesados recorrentes, em decorrência do evidenciado circunstancialismo de facto (cuja matéria não sai impugnada).

9.

Exactamente, também, a pretexto de um dever geral de cuidado e cautela que não é meramente descartável, atenta a gravidade da situação, com a mera entrega do prédio à proprietária, e sempre imporia actuação de notícia persistente sobre a situação, tendo particularmente em conta a destinação e utilização que vinha sendo atribuída ao prédio e ao poço pela entidade exploradora. Também igualmente com fundamento num específico dever de prevenção do perigo — que tem precisamente como suporte a ideia de que sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles que são, em princípio, inevitáveis. E se é certo que este dever, no entanto, não pode ser generalizado a todas as situações de perigo observáveis por terceiro, para não exceder os justos limites que o impõem a liberdade individual, por um lado, e o sentimento comum de solidariedade por outro, a verdade é que tal direito não pode ser contestado nos casos em que ele resulta de uma obrigação legal ou contratual de assistência ou vigilância. Existindo, ainda, um dever - do mesmo modo inarredável para esta Ré - quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo.

10.

Quaisquer particularidades administrativas ou de pura cosmética identitária não poderão nunca contornar esta realidade. Qual seja a de que uma entidade administrativa não pode, nos termos pré-ditos, aceder às outras para uns efeitos e não para outros. Também aqui, ubi commoda, ibi incommoda”! De outro modo se poderiam enjeitar responsabilidades inalienáveis e, por decorrência, deixar sem reparação danos e prejuízos que não devem - nem podem - ser ignorados.

-

11.

 A indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima - ou os seus familiares, em caso de decesso - dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu/ram. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada também segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas.

12.

Em tal conformidade, os «danos futuros» compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum, em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados «lesados em segundo grau», da ocorrência da morte do ofendido um resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que, do mesmo modo, corresponderiam ao tempo de vida laboral útil do lesado.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, julgando, por decorrência, a acção parcialmente procedente, em consequência do que se condenam as rés, “J (...)” com sede em Santa Eufémia e “E (…) S.A”, com sede na Rua (...), Lisboa  a pagar solidariamente aos AA. a quantia global apurada e explicitada, em decorrência do pedido formulado e da prova produzida, de 249.280,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta euros).

Custas em proporção, fixando-se a taxa de justiça para ambas as rés, individualmente, em 3 UC.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Anabela Luna de Carvalho