Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
91/08.6TBVNO.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FASES
PROCESSO
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1054º, 1055º E 1056º DO C. P. CIVIL.
Sumário: I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva.

II. Na fase declarativa define-se o direito do demandante, sendo que este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange às características físico-materiais deste: confrontações, área….

III.O juízo acerca da (in)divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Os réus, M… e mulher, A…, interpuseram recurso desta decisão:

“Do relatório pericial efectuado aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum (sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. artº 209º do Código Civil).

Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do artº 1056º, nº2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, douta banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma”.

“E…, S.A.” intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra M… e mulher, A… e G…, alegando que são comproprietários, na proporção de 12/16 indivisos para a autora, 1/8 para os 1.ºs réus e 1/8 para o 2.º réu, do bem imóvel sito em ...

Diz que tal prédio não pode ser dividido em substância.

Termina pedindo a adjudicação do imóvel em causa, sendo os demais comproprietários inteirados em dinheiro.

Contestam os 1.ºs réus dizendo, em síntese, que inexiste um prédio único, conforme referido pela autora, mas 5 prédios com descrições prediais e artigos de matriz autónomos, que estão indivisos e em que os consortes são as partes dos presentes autos.

A autora responde a este arrazoado dizendo que, na prática, apenas existe um prédio delimitado por parede a sul e poente e por estrada a norte e nascente, que engloba aquelas cinco descrições prediais, sendo que nenhum marco ou qualquer outro sinal de divisão existe entre tais descrições.

No enfiamento de tais articulados foi proferido despacho no qual o julgador conclui que tratando-se de realidades autónomas, pela junção dos documentos de fls. 4 a 17, afinal é possível a divisão em substância da coisa, determinando o cumprimento da norma do artigo 1054.º do Código do Processo Civil.

Os réus, A… e M… vieram atravessar o requerimento de fls. 91 a 93 – a que a autora aderiu -, suscitando os seguintes esclarecimentos:

“Nos termos do artigo 1054.º, uma das duas situações tem que acrescer ao entendimento de que nada obsta à divisão em substância da coisa comum: não haver contestação (o que não ocorreu) sendo a revelia operante ou haver contestação (o que ocorreu) mas a mesma ser julgada improcedente. Importa, pois esclarecer se a contestação apresentada pelos RR foi julgada improcedente e, em caso afirmativo, quais os fundamentos da mesma improcedência.”

Entretanto, foi proferida decisão a declarar a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu G…, tendo sido ordenada a peritagem para aquilatar da divisibilidade da coisa.

Os peritos apresentaram o relatório de fls. 156 a 159 tendo concluído pela não divisibilidade do terreno, com ressalva da divisão operada pelo Plano de Pormenor que prevê para o terreno em questão a constituição de dois lotes com os números seis e sete.

Pedidos esclarecimentos pelos réus estes foram vertidos a fls. 171 a 174.

Marcada a conferência de interessados veio a autora, ao abrigo do disposto nos artºs 666º e 669º, ambos do Cód. Proc. Civil, suscitar o seguinte, esclarecimento:

“1ºNa sua douta Contestação, os RR. suscitaram a questão de indivisibilidade do prédio dos autos.

2º No Relatório Pericial conclui-se pela indivisibilidade do mesmo prédio.

3º Não obstante e, salvo melhor e mais douto entendimento, previamente à realização da Conferência de Interessados que ora foi agendada, deverá ser decidida a questão da indivisibilidade, conforme previsto nos artºs 1055º ex vi 1054º, nº 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.

4º É que, sem que tal questão esteja definitivamente decidida, não será processualmente possível a realização da Conferência de Interessados prevista no artº 1056º Cód. Proc. Civil.

No seguimento de tal requerimento a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:

“Do relatório pericial efectuado e aos autos junto resulta e conclui-se pela indivisibilidade da coisa comum [ sobre o conceito de divisibilidade da coisa cfr. art. 209.º do Código Civil ].

Donde, assente e resolvida que está a questão da indivisibilidade, a conferência de interessados terá como escopo, nos termos do art.º. 1056.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o acordo dos interessados na sua adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes, ou, doutra banda, na falta de acordo sobre a adjudicação, a venda da coisa, concedendo-se aos consortes concorrer à mesma.

Notifique”.

E, ainda este:

“Requerimento que antecede [ fls. 181/182 ]: Visto.

Antolha-se ao Tribunal que o requerente lavra em alguma confusão atenta a posição por ele assumida. Alude o mesmo ao facto de só no despacho de fls. 179 se concluir pela indivisibilidade da coisa comum. Contudo lavra em manifesto erro! Tal questão – a da indivisibilidade – resulta claramente do relatório pericial efectuado, balizada precisamente essa diligência por essa questão. E foi decidida já no mês de Janeiro com a junção aos autos dos esclarecimentos solicitados precisamente pela parte relativamente ao relatório pericial elaborado. E de tal relatório emerge claramente a indivisibilidade da coisa comum. Dai a marcação de conferência de interessados tendo em vista a adjudicação da coisa ou a sua venda. “Atacará” ( embora se desconheça qual o sentido técnico jurídico de tal expressão ) pois o requerente o despacho prolatado, ou o que tiver por conveniente, mantendo-se todavia a data designada nos autos – a de hoje, precisamente.”

Foi ordenada a venda do imóvel.

II.O Objecto da instância de recurso;

Nos termos do art. 684°, n°3 e 685 - A, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações da recorrente.

São as seguintes as conclusões que apresentam os réus recorrentes, M… e mulher, A…:

III. Do direito

As questões a decidir são as seguintes:

I. Não foi dado cumprimento do nº3 do artº 1053º do C.P.C?

II. Conforme 2ª parte do nº3 do mesmo art. 1053º, um tal despacho fica a ter, para todos os efeitos, o valor de sentença?

III. Conduz à total procedência de enfermidade da nulidade prevista na alínea b) do artº 668º do C.P.C Não o fazendo, a decisão recorrida não apreciou estas questões, enfermando, assim, na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.

IV. O(s) prédio (s ) em causa nos autos são (in)divisíveis?

Vamos à instância recursiva.

Começam os recorrentes por invocar a nulidade do despacho do Sr. Juiz da 1.ª instância, dizendo que foi precludida a prolacção do despacho saneador e cumprimento do n.º 3 do artigo 1053.º do Código do Processo Civil – que será o diploma legal a citar sem menção de origem.

Salvo se tiver sido validamente convencionado o contrário, qualquer dos comproprietários tem o direito de fazer cessar a indivisão da coisa sobre a qual recai a compropriedade  - artigo 1412º do Código Civil – ou, de uma forma mais ampla, o direito de fazer cessar a compropriedade, porque a coisa pode ser indivisível.

Não sendo realizada amigavelmente, a cessação tem de ser requerida judicialmente, por meio da acção de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 1052º e segs. - nº 1 do artigo 1413º do Código Civil.

Como se sabe, a acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, a saber: uma fase declarativa e uma fase executiva.

Naquela fase define-se o direito do demandante.

E este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange às características físico-materiais deste: confrontações, área, etc.

Nesta fase, e uma vez operada tal definição, dá-se execução ao direito declarado.

Àquela fase reportam-se os artºs 1052º e 1053º.

 Os requeridos são citados para contestar, no prazo de trinta dias, oferecendo logo todas as provas.

Daqui resulta que o requerente da divisão deverá indicar logo as provas no requerimento inicial e os requeridos que deduzam contestação deverão oferecer logo com ela as provas de que disponham - n.º 1 do art.º 1052.º e n.º 1 do art.º 1053.º.

O que agora há de novo é que o juiz, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, deve primeiro tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental e só depois de verificar a inadequação do incidente -  regulado nos termos do artigo 304º - é que mandará seguir os termos da acção comum.

 É isso que diz o novo artigo 1053º, 2 e 3 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, o que hoje se passa é que, apresentada a contestação, o juiz deve logo conhecer sumariamente a questão (ou questões) que ela opõe ao pedido, e só no caso de verificar que dessa forma o não poderá fazer, dada a complexidade, mandará seguir os termos do processo comum, adequados ao valor da causa.

A remissão para o art.º 304.º implica a aplicação das regras gerais dos incidentes no que concerne ao limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos e formalização da decisão da matéria de facto.

Ainda que não tenha sido suscitada a questão da indivisibilidade o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se revelem necessárias.

 Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Ou seja, nesta acção, apresentada a contestação, sustam-se imediatamente os termos da acção especial, para se conhecer da questão prévia por ela trazida: duma forma sumária, seguindo os termos do incidente comum -  atinente à definição do direito, seja quanto à natureza divisível ou não da coisa, seja sobre as quotas de cada um dos comproprietários -, ou abrindo logo uma fase de processo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor da causa.

Ou seja, neste caso, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum agora comandada pela contestação - Alberto Reis, Comentário Tomo 3º, pág. 121 e Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 77º, pág.404.

Isto significa que, tal como no regime anterior, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum enxertada, agora comandada pela contestação, tendo o novo regime introduzido a possibilidade de resolução sumária, e só depois de verificar que o procedimento incidental é insuficiente, mandará seguir os termos da acção comum – o sublinhado é nosso.

Mais.

A actual redacção deste artº 1053º resulta da reforma de 1995, a qual, neste particular tipo de acções introduziu uma profunda remodelação tendo em vista, essencialmente, a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação.

Procurando aqui obstar-se que na sua tramitação acabassem por se enxertar eventualmente acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra litígio sobre uma determinada questão, como seja, vg. sobre o pedido de divisão ou sobre o laudo dos peritos.

Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que não a pode dirimir sumariamente.

O Sr. Juiz da 1.ª instância, considerando a simplicidade da questão dos autos, adoptando o laudo pericial – única prova requerida e produzida -, considerou que o prédio era indivisível.

Ora, decidindo sumariamente, não haveria que seguir os termos da acção comum com a prolacção do despacho saneador.

Não existe, pois, a invocada nulidade.

Dizem, ainda, os recorrentes que, a sentença - despacho de fls. 179 - enferma da nulidade prevista no art.º 668º, pois que, tal decisão é completamente omissa ao cumprimento dos requisitos plasmados no art.º 659º do C.P.C.

As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos - de caráter formal - art.º 668.º, n.º 1, al. a) - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e).

Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do mesmo preceito temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras.

Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa - Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221 - do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”.

Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” - A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112 - e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143-.

De facto, olhando para esta, a decisão recorrida não segue o preceituado no n.º 5 do artigo 304.º n.º 5.

O julgador ao decidir a questão declarativa de uma forma sumária estava vinculado, além do mais, aos ditames do formalismo dos incidentes da instância.

Não o fez, limitando-se a aderir ao relatório pericial concluindo pela indivisibilidade da coisa.

Conforme 2ª parte do nº3º do mesmo art.1053º, um tal despacho fica a ter, para todos os efeitos, o valor de sentença e, assim sendo, deveria, se bem parece, obedecer ao disposto no nº2º do art.659º, enfermando da nulidade prevista na al.b) do nº1º do art.668º quando, como é o caso, não indicados os factos julgados provados.

No entanto, por força da norma do artigo 715.º n.º 1 “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o Tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.

São estes os factos com interesse para esta decisão:

...

Dizem os réus, na sua contestação que estão em causa 5 prédios.

Conforme os factos apurados, encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Ourém cinco prédios: quatro urbanos descritos sob os n.ºs … bem como um prédio rústico sob o n.º ...

Como é sabido, as realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos.

O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define - artº 7 do Código do Registo Predial - O registo definitivo faz presumir que o direito registado existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito -.

Assim sendo, dúvidas não restam que existem cinco prédios registados a favor das partes, nas proporções que constam de tal registo - quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar que o direito existe, que é titular dele, que ele tem a configuração dada pelo registo -.

É certo que esta presunção não abrange os factores descritivos, como as confrontações ou áreas.

A identidade matricial - de imóveis - tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida, desde logo pela averiguação da existência de um qualquer outro prédio que com aquele possa ser correlacionado - a realidade substantiva sobrepõe-se à registral.

No entanto, não se ilidindo a presunção resultante do registo, os factos são os daí retirados.

As partes, além da prova pericial e documental, não apresentaram quaisquer outras provas.

Teriam de o fazer na petição/contestação como supra referimos e, não já, no requerimento a que a autora chamou de réplica.

Não o fazendo, são estes os meios probatórios que o julgador tem de esmiuçar.

Por isso, quanto aos prédios em causa nestes autos, são os que resultam do registo predial, nos seus precisos termos.

Os peritos, no seu relatório, concluem pela indivisibilidade.

Ora, é este um dos fundamentos da presente acção.

Como sabemos, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser - neste sentido, vide MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo II, Coisas, pág. 158, da edição de 2000 da Livraria Almedina, e os acórdãos: do T.R.P., de 28.2.91, relatado por Mário Cancela, in C. J. ano XVI, tomo I, pág.260; do T.R.P., de 31.1.05, proc. 0457210, relatado por Fonseca Ramos, acessível in www.dgsi.pt; do T.R.C., de 24.10.2006, proc. 40012-A/1985.C1, relatado por Jorge Arcanjo, acessível in www.dgsi.pt. -.

Ora, e quanto a este, temos unanimidade nos autos. São indivisíveis.

Tratando-se de 4 prédios urbanos e um prédio rústico devidamente autonomizados de facto e juridicamente, por manifestamente se mostrarem inscritos e descritos, respectivamente na matriz e na Conservatória do Registo Predial de Ourém de forma autónoma. Apresentam pois substâncias diferenciadas uns são urbanos e outro é rústico.

Daí que, por manifesta incompatibilidade de substância (rústica e urbana) se poderá falar sequer de um único prédio englobando todos os cinco (5) prédios distintamente inscritos e descritos, respectivamente na matriz e no registo predial.

Não houve, nem dos autos resulta o emparcelamento de tais cinco prédios – a jurisprudência tem decidido no sentido de que, verificados os pressupostos da usucapião, não deve negar-se o reconhecimento da propriedade ao beneficiário apenas por razões ligadas ao fraccionamento ou emparcelamento de prédios rústicos.

 Não se tratam de prédios mistos, pois são autónomos entre si quer matricial quer registralmente. E, já vimos, que as partes não juntaram manancial probatório para se poder fazer a separação material – no terreno - de tais prédios, no sentido de se alegar e provar de que tais autonomias registrais o são, também, no terreno. Também assim concluíram os Srs. Peritos - Confirma-o a regra consagrada no nº 1 do artigo 1056º, nº 1, ao determinar que, na falta de acordo, tem lugar a realização de sorteio, o que não pode significar senão que a divisibilidade, além de actual, há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.

            Assim sendo, teremos de concluir pela indivisibilidade da realidade registral em causa nestes autos, a qual é constituído por cinco prédios: a) Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …; b) Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …;c) Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …;     d) Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …; e) Rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, que assim, deve ser descriminada na adjudicação/venda prevista na conferência de interessados a que alude o artigo 1056.º.

Assim sendo, na improcedência do recurso, mantemos a decisão da 1.ª instância.

Passemos ao sumário: I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva.

II. Na fase declarativa define-se o direito do demandante, sendo que este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange às características físico-materiais deste: confrontações, área….

III.O juízo acerca da (in)divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

 (José Avelino - Relator -)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)