Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/10.1PFVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 59º Nº 2 B) DO C. PENAL
Sumário: 1. - O condenado recusa prestar o trabalho quando, após colocação no posto de trabalho o não inicia como, iniciando-o, vem a interromper a prestação de forma ininterrupta e definitiva;

2.- A recusa injustificada em prestar o trabalho determina a revogação da PTFC e o cumprimento da pena de prisão substituída;

3.- Tendo o arguido, condenado a trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, dado início à prestação que, após 62h30m, interrompeu de forma ininterrupta, não a tendo retomado nem justificado a omissão, apesar de notificado para o efeito, quer pelos serviços de reinserção, quer pelo tribunal, este com a cominação ter de cumprir a pena de prisão, e de, ouvido em declarações, ter apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas domésticos e instabilidade pessoal, deve concluir-se que a recusa não está justificada e que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto;

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO

No processo especial sumário nº 6/10.1PFVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, foi em 17 de Março de 2010 proferida sentença, já transitada em julgado que, além do mais, condenou o arguido A..., com os demais sinais nos autos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º, nºs 1, 3 e 4, do C. Penal, por trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nas condições e no local que viessem a ser indicados pela DGRS.


*


Após vicissitudes várias relativas à execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, foi em 20 de Fevereiro de 2013 proferido o seguinte despacho:

“ (…).

Na sequência da constatação de que o arguido não cumpria as horas de trabalho a favor da comunidade, em que foi convertida a pena de prisão, foi ouvido o arguido (o que se documentou de fls. 142 a 144).

O Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o seu parecer no sentido de que se revogue a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi convertida a pena de prisão.

O arguido manifestou também a sua posição no sentido de que está motivado para retomar a prestação de trabalho a favor da comunidade, havendo de lhe ser dada nova oportunidade para cumprir a pena na comunidade através do trabalho.

Cumpre decidir.

I

O historial cronológico processual a ter em conta.

a. O arguido A... foi condenado nestes autos por sentença transitada já em 26/4/2010, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão substituída por 390h de prestação de trabalho a favor da comunidade (CF. Sentença de fls. 32 a 44).

b. A imposição dessa medida teve na sua base, como era de imposição legal, a aceitação do arguido, dada antes da Sentença, no dia 17/03/2010 (cf. fls. 32).

c. As vicissitudes para implementação da pena começaram mesmo antes de o relatório ser elaborado:

c-1 O arguido deu como sua residência quando constituído arguido aquela do X..., que reiterou inclusivamente quanto inquirido sobre as suas condições económicas em Julho de 2010 (cf. fls.57 e 58), mas quando em Outubro desse mesmo a DGRS tentou contactá-lo, já aí não morava, facto que não transmitiu ao processo (cf. fls. 63).

c-2 O arguido só viria a ser localizado em 31 de Dezembro de 201 0(cf. fls.83) após a realização de várias diligências(cf. fls.66 a 77).

c-3 Notificado para se apresentar na DGRS, o arguido aí compareceu. Apesar de ter dado o seu consentimento para a prestação de trabalho, em 17 de Março sem que tivesse posto qualquer ressalva à execução dessa pena, logo tratou de alegar que tinha, recentemente, submetido a uma intervenção cirúrgica e que, por via disso não poderia iniciar a execução da pena (cf. fls. 84).

c-3 Ainda que logrando fazer com que não se elaborasse o relatório de execução, logo se constatou que afinal o arguido havia sito submetido a cirurgia, sim, mas em 2008 (!) (cf. fls. 85), tendo sido necessário, novamente, notificar o arguido para se apresentar na DGRS e iniciar a prestação de trabalho (cf. .fls. 87).

C-4 Não obstante, o arguido insistiu nessa impossibilidade, junto do seu defensor (cf. fls. 92), insistiu igualmente na junção de documentos relativos à mesma e anterior cirurgia (cf. fls. 93 a 97), e nenhuma prova fez de que por via dessa anterior cirurgia, estivesse no presente, por qualquer razão impedido de trabalhar, apesar de notificado para o efeito (cf. fls. 98 a 100).

c-5 Foi preciso, novamente, notificar o arguido para se apresentar na DGRS o que, finalmente, fez (cf. fls. 102 a 104). A esta data, estávamos em 9 de Agosto de 2011, 1 ano e 4 meses depois do trânsito da sentença sem que uma única hora de trabalho tivesse sido prestada.

d. Por indicação da DGRS de Setembro de 2011, foi determinado que o trabalho deveria ser prestado na Junta de Freguesia de Rio de Loba, de segunda a sexta-feira (cf. fls. 105, 106 a 109 e 112).

e. Contudo, logo em 22/2/2012, a DGRS informou que o arguido vinha a registar faltas sucessivas ao trabalho e que desde 25 de Novembro de 2011 que não comparecera para prestar trabalho, tendo sido notificado no sentido de «tão breve quanto possível regularizar a situação (cf. fls. 116).

f. Em 29/2/2012 foi o arguido notificado pelo Tribunal, por si e na pessoa do seu ilustre Defensor para, em 10 dias, vir aos autos justificar o seu comportamento e reiniciar o cumprimento do trabalho, tendo sido advertido de que a falta de cumprimento da prestação de trabalho determinaria o cumprimento da pena de prisão em que fora condenado (cf. fls. 119 a 120).

g. Porém, o arguido nada veio dizer aos autos e não retomou o trabalho, como deu conta a DGRS em 4/4/2012 e 6/7/2012 (cf. fls. 124 e 127).

h. Em 24/7/2012 a DGRS esclareceu ainda que o arguido cumpriu 62 horas e 30 minutos de trabalho e que, não obstante a situação de incumprimento em que se encontrava, o mesmo continuava a ser visto na freguesia onde residia (cf. fls. 131).

i. Face a tal e de acordo com o previsto nos artigos 495.°, nº 2, ex vi 498.°, nº 3, ambos do CPP, em 15/11/2012, foi ouvido o arguido na presença do técnico da DGRS que acompanhava o cumprimento da pena, sendo que o último confirmou manter-se a situação de incumprimento desde finais de Novembro de 2011 tal como comunicara a fls. 116.

j. O arguido, por seu turno, instado para esclarecer as razões do incumprimento, limitou-se a alegar a existência de um período de instabilidade pessoal, a ocupação em tarefas agrícolas de auxílio a familiares, e pese embora não tivesse qualquer trabalho por conta de outrem, a manifestar a disponibilidade para dar continuidade ao trabalho.

II

O direito aplicável.

O art. 59.° n.º 2, al. c), do Código Penal impõe que o tribunal revogue a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordene o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.

A cronologia processual deixa patente que o arguido em nada colaborou para a realização do relatório, tendo cuidado de mudar de residência sem nada informar no processo; depois de prestar o seu consentimento, sem fundamento válido, veio invocar razões de saúde para não trabalhar. A custo, portanto, se elaborou o relatório e com pouca ou nenhuma vontade o arguido iniciou o cumprimento da prestação do trabalho, pois que foi registando ausências. E pouco mais de dois meses decorridos desde o seu início, sem informar a DGRS ou dar uma explicação imediata deixou de comparecer.

Tão pouco o fez no processo, mesmo depois de expressamente notificado para o efeito e advertido das possíveis consequências que poderiam advir da falta de prestação do trabalho.

Só quando chamado ao tribunal e confrontado com a situação, seguramente percebendo que a ameaça do cumprimento da prisão, afinal, não era algo que não passasse do papel, é que cuidou de inventar uma desculpa, já que mais do que isso não foi. Só que também logo se verificou que as razões que deu para ter voltado as costas ao processo são nulas, do ponto de vista da sua relevância para justificar o seu absentismo laboral, já que, mesmo que fossem verdade, de todo, não eram impeditivas da prestação do trabalho.

Portanto, o arguido se mais não trabalhou foi porque não quis. E esse é um ato de vontade seu, embora omissivo, que ocorreu sem justificação alguma, desancorado em qualquer contexto da sua vida que o tome compreensível.

A única e legítima conclusão a tirar daquela cronologia processual é a de que o arguido, injustificadamente, não quer prestar o trabalho a que foi condenado. E só assim pode querer porque não interiorizou o desvalor penal da sua conduta nem a necessidade de, através do cumprimento da pena, reintegrar na sua consciência o bem jurídico violado e repor as expectativas comunitárias de confiança na norma penal violada, que só se sobrepõe à ação do individuo quando este efetivamente se sujeita à pena.

Assim sendo, não se vê como possa o arguido continuar a executar a pena na comunidade através do trabalho.

O seu comportamento revela, antes, que a pena só servirá as aludidas finalidades se cumprida através da privação da liberdade ambulatória.

Assim, conclui-se, haverá de revogar-se a prestação do trabalho a favor da comunidade e o arguido haverá de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.

Considerando que o arguido cumpriu apenas 62h30m de trabalho, haverão estas que ser descontadas na razão de 1 hora por um dia de prisão nos termos do 58, n° 3 do Código Penal, ou seja, 63 dias.

Por isso, efectuado o desconto das horas de trabalho à pena de prisão em que o arguido foi condenado, haverá este de cumprir ainda 11 meses e 27 dias de prisão.

III

Decisão.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 59.°, n.º 2, al. c), do Código Penal, revogo a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determino que o arguido cumpra a pena de 13 meses de prisão em que foi condenado.

Considerando que cumpriu 62h30m de trabalho, àquela pena descontar-se-ão 63 dias de prisão, restando por cumprir ao arguido 11 meses e 27 dias de prisão.

(…)”.


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            Inconformado com a decisão, recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            “ (…).

             a) A decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade e a consequente condenação a cumprir prisão efectiva mostra-se desproporcionada, violando assim o princípio da proporcionalidade e adequação.

b) O arguido comunicou ao tribunal, primeiro em audiência que teve lugar no dia 15.11.2012 e depois através do requerimento que apresentou nos autos em 18.01.2013, os motivos das faltas ao trabalho, bem como a motivação para retomar, sem falhas, a pena de trabalho a favor da comunidade, em horário e horas que solicitou lhe fossem comunicadas.

c) A pena de prisão que o recorrente vê no horizonte, deve ser a última ratio a ser aplicada, quando outras penas menos gravosas não sejam suficientes para acautelar as finalidades da punição, e sejam aplicáveis ao caso concreto.

d) Não foi dado ao recorrente uma última oportunidade de provar que pode cumprir a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e interiorizar o desvalor da sua conduta.

e) Não foi valorado e tido em conta o requerimento que o arguido apresentou em 18.01.2013, no sentido de lhe ser dada uma última oportunidade, quanto o que está em causa é simplesmente a opção pelo tipo de pena mais gravosa do ordenamento jurídico português.

f) A aplicação da pena de prisão, sem ser dada uma última oportunidade ao arguido, apresenta-se como uma solução demasiado radical e injusta, para além de desproporcionada ao caso.

g) Deverá ser dada uma segunda (e última) oportunidade ao recorrente, decidindo-se pela elaboração de novo plano de trabalho a favor da comunidade, revogando-se o despacho que condenou o arguido a cumprir pena efectiva de prisão.

h) Foram violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 58° e 59° do Código Penal.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a pena de prisão em que o aqui recorrente foi condenado por outra, que defira a elaboração de um novo plano de trabalho a favor da comunidade, assim se fazendo JUSTIÇA.

(…)”.


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            Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que na revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente determinação de cumprimento da pena de prisão não há lugar à ponderação da proporcionalidade ou adequação desta mas apenas à ponderação da proporcionalidade da própria revogação, face à intensidade da violação de deveres verificada, e que o prolongado comportamento omissivo do condenado e as vagas explicações por ele dadas só podem conduzir à consideração de existência de uma violação grosseira do dever de prestar trabalho, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, acompanhando a contramotivação da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, se pronunciou pela proporcionalidade da decisão recorrida, face às hipóteses concedidas ao recorrente e ao seu manifesto desinteresse, e concluiu pelo não provimento do recurso.


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            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

            Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão verificados os pressupostos de que depende a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.


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            Com relevo para a questão proposta colhem-se dos autos os seguintes elementos:

            a) Por sentença de 17 de Março de 2010 o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de treze meses de prisão, substituída, com o consentimento prévio daquele, por 390 horas de trabalho a favor da comunidade a prestar nas condições que viessem a ser estabelecidas pela DGRS [fls. 2 a 12].

            b) Em Julho de 2010 o arguido declarou residir no X..., Viseu, mas em Outubro de 2010, quando aí foi procurado pelos técnicos da DGRS, não foi encontrado, sendo desconhecido o seu paradeiro [fls. 13 a 15].

            c) Em 18 de Novembro de 2010 o Ilustre Defensor do arguido informa o contacto telefónico deste e que o mesmo reside no referido Largo da Igreja.

            d) No dia 31 de Dezembro de 2010 o arguido foi notificado para, em cinco dias, se apresentar à equipa da DGRS, com vista à elaboração de relatório para a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [fls. 28 e verso].

            e) Em 18 de Janeiro de 2011 a DGRS informa que o arguido havia comparecido dentro do prazo estabelecido, mas que o mesmo havia alegado que, devido a recente intervenção cirúrgica, não podia iniciar o cumprimento da pena, tendo junto um resumo de episódio de internamento, ocorrido entre 9 de Julho e 24 de Julho de 2008, do qual decorre ter sido sujeito a gastrectomia subtotal de urgência, com diagnóstico de alta de neoplasia gástrica da grande curvatura [fls. 29 a 30].

            f) Por despacho de 24 de Maio de 2011, dando-se nota de que o documento apresentado pelo arguido se referia de 2008 e por isso, inidóneos para demonstrarem a alegada incapacidade, foi-lhe concedido o prazo de dez dias para se apresentar na DGRS para iniciar o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade sob pena de, não o fazendo sem motivo justificado, vir a pena de prisão em que foi condenado.

            g) Em 15 de Junho de 2011 o Ilustre Defensor do arguido reafirmou a incapacidade física e falta de saúde deste para prestar o trabalho e solicitou o prazo de quinze dias para apresentar relatório médico actualizado avalizador da incapacidade, tendo junto, para além de cópia do supra referido resumo do episódio de internamento, o resultado do exame de anatomia patológica à peça de gastrectomia retirada, que revelou úlcera péptica crónica associada a metaplasia intestinal focal, três imagens de uma TAC de 9 de Julho de 2008 e, ao que parece, o respectivo relatório, e ainda a informação de enfermagem entregue em 24 de Julho de 2008, dia da alta [fls. 32 a 37]. 

            h) Por despacho de 21 de Junho de 2011, reafirmando-se que os documentos juntos respeitavam a 2008, concedeu-se ao arguido o prazo de quinze dias para juntar relatório médico atestando o seu estado de saúde actual, despacho que foi notificado ao Ilustre Defensor do arguido por carta com registo datado de 22 de Junho de 2011 [fls. 38 a 39].  

            i) Nada tendo sido apresentado, por despacho de 13 de Julho de 2011 foi determinada a notificação do arguido para se apresentar, em dez dias, na DGRS, tendo o despacho sido notificado ao arguido em 22 de Julho de 2011 [fls. 40 e 42].

            j) Em 9 de Agosto de 2011 a equipa da DGRS informou o comparecimento do arguido e que iriam ser iniciadas as diligências com vista ao início da prestação de trabalho a favor da comunidade [fls. 43].   

            l) Em 19 de Setembro de 2011 entra em juízo o Relatório de Caracterização – Trabalho a Favor da Comunidade, do qual consta a, pelo arguido manifestada, disponibilidade para prestar trabalho que, dada a sua situação de desempregado, podia ser de forma continuada, de segunda a sexta-feira, com salvaguarda de alguns dias em que possa ser rogado, e se concluiu assim, «Perante o parecer positivo garantido pela autarquia, poder-se-á então determinar que o arguido passe a cumprir, de segunda a sexta-feira, em períodos normais de trabalho, que poderão ser compreendidos entre as 8:00-12:00, e as 13:00-17:00 todo um conjunto de trabalhos de limpeza e beneficiação dos espaços públicos da freguesia.» [fls. 45 a 48].  

            m) Por despacho de 26 de Setembro de 2011 foi determinado o início do cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pelo arguido e determinada a sua colocação no posto de trabalho [fls. 49]. 

            n) Em 22 de Fevereiro de 2012 a equipa da DGRS informou que o arguido não estava a cumprir o plano de trabalho definido, registando faltas sucessivas e tendo deixado de comparecer em 25 de Novembro de 2011, tendo sido notificado em 20 de Fevereiro de 2012 para regularizar a situação [fls. 50].

            o) Em 29 de Fevereiro de 2012 o arguido foi notificado do despacho que lhe concedeu o prazo de dez dias para justificar nos autos o seu comportamento e para reiniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, com a advertência de que a inobservância do mesmo determinaria o cumprimento da pena de prisão [fls. 51 e verso].

            p) Em 4 de Abril de 2012 a equipa da DGRS informou que o arguido não havia retomado o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, nem tinha apresentado, nos serviços, ou na Junta de Freguesia de Rio de Loba, qualquer justificação [fls. 53].

            q) Em 6 de Julho de 2012 a equipa da DGRS voltou a informar que o arguido continuava a não cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade [fls. 56].

            r) Em 28 de Setembro de 2012 a equipa da DGRS informou que o arguido havia cumprido 62h30m de trabalho a favor da comunidade, e era visto na freguesia [fls. 57].

            s) Em 15 de Novembro de 2012 o arguido foi ouvido, na presença do técnico da DGRS, tendo confirmado o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, justificando-o com problemas domésticos, com o facto de ter deixado a esposa e um período de instabilidade pessoal, disse ainda continuar sem trabalho e ter passado a ajudar os pais e familiares em tarefas agrícolas como forma de obter algum sustento, e estar disponível para cumprir a prestação de trabalho porque agora tinha sido convocado para vir ao tribunal [fls. 99 a 144].

            t) Depois da vista ao Ministério Público, que promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena de prisão, e de o arguido, por requerimento de 18 de Janeiro de 2013, ter manifestado motivação para prestar o trabalho, de forma pontual e assídua, e pedido uma segunda oportunidade, com a elaboração de um novo plano de trabalho, de segunda a quarta-feira, sendo possível, foi em 14 de Fevereiro de 2013 proferido o despacho recorrido. 


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            1. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [PTFC], pena de substituição em sentido próprio – tem carácter não institucional e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão –, visa evitar a execução de penas de prisão de curta duração.

            Enquanto pena de substituição, a PTFC fixa o seu conteúdo punitivo na perda para o condenado de parte dos seus tempos livres, salvaguardando a quebra de laços com o seu ambiente familiar e social e desta forma obstando às consequências da perda da liberdade, e releva o conteúdo socialmente positivo que é a prestação voluntária em benefício da comunidade, realçando as finalidades de prevenção de socialização (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 371 e ss.).

 

            Dispõe o art. 58º, nº 1, do C. Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos – pressuposto formal – o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – pressuposto material. A PTFC pode consistir na entendendo-se prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins sejam considerados de interesse para a comunidade (nº 2), ficando sempre a sua aplicação dependente da aceitação do condenado (nº 5).

            2. A questão sub judice tem por objecto a revogação da PTFC aplicada ao arguido, para a qual rege o art. 59º do C. Penal que, sob a epígrafe, «Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição», dispõe:

            1 – A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social e outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.

            2 – O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

            a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

            b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

            c) Se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

            3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º.

            4 – Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.

            5 – Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

            6 – Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

            a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou

            b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

            O primeiro pressuposto para a substituição da prisão pela PTFC é o de que esta realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Inversamente, a revogação da PTFC e consequente cumprimento da prisão, pressupõe a formulação do juízo de incapacidade daquela em realizar as referidas finalidades, juízo que decorre da conduta assumida pelo condenado, reveladora da sua culpa.

Assim, nos termos do disposto no nº 2, supra transcrito, a revogação da PTFC, pressupõe sempre uma conduta culposa do condenado, conduta que, umas vezes, reveste a modalidade de dolo, como sucede, por exemplo, com a sua alínea a), e outras, a mera negligência, como pode suceder com a sua alínea b). 

O despacho recorrido decidiu revogar a PTFC invocando para tanto a alínea c), do nº 2, do art. 59º do C. Penal, o que parece traduzir um manifesto lapso pois não há, desde logo, notícia de cometimento de novo crime pelo arguido e da sua consequente condenação. Na verdade, ainda que a decisão não tenha efectivamente concretizado este aspecto, cremos que tem subjacente a previsão do primeiro segmento da alínea b) do mesmo nº 2 isto é, nela terá sido entendido que o arguido recusou, sem justa causa, a prestação de trabalho.

Duas são as situações previstas na alínea b), do nº 2, do art. 59º do C. Penal que podem determinar a revogação da PTFC, a recusa sem justa causa em prestar trabalho e a infracção grosseira dos deveres decorrentes da pena.

Na primeira, o condenado rejeita ou evita prestar o trabalho que lhe foi determinado, no âmbito do plano de execução previamente solicitado aos serviços de reinserção social. A recusa do condenado poder ser expressa, v.g., quando o mesmo a comunica àqueles serviços ou mesmo, ao tribunal da condenação, e pode ser tácita, v.g., quando o condenado, depois de sabedor do dia, hora e local do início do trabalho e das suas concretas condições de prestação, ao mesmo não comparece. Numa outra perspectiva, a recusa pode ser inicial quando o condenado não chega a iniciar a PTFC, e subsequente quando, iniciada a prestação, o condenado a interrompe de forma ininterrupta e definitiva.

Estas condutas só poderão determinar a revogação da pena se não tiverem justa causa, se forem injustificadas. Dir-se-á portanto, não haver lugar à revogação da PTFC quando a recusa em prestar o trabalho é desculpável designadamente, por razões de ordem médica, familiar, profissional, social outra considerada atendível.

            Na segunda situação, o condenado viola de forma grosseira, os deveres que para si decorrem da aplicação da pena de PTFC ou seja, as obrigações de trabalho decorrentes da sentença, o acatamento das orientações relativas à forma de execução das tarefas assinaladas, as regras de conduta eventualmente cumuladas com a prestação e ainda as obrigações e deveres previstos no art. 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 375/97, de 24 de Dezembro. Mas não basta uma qualquer violação destes deveres e obrigações, exigindo-se antes que ela ocorra em grau particularmente elevado, assumindo-se como intolerável, face aos fins que determinaram a aplicação da pena.

            Posto isto.

            3. A primeira impressão que se recebe dos factos provados é a de que, embora o arguido tenha dado, como não podia deixar de ser, o consentimento para lhe ser aplicada a pena de PTFC, nunca mostrou efectiva receptividade à mesma. Com efeito, começou por dificultar a sua localização pelos serviços de reinserção social, com vista à elaboração do relatório do plano de execução. Depois de localizado e convocado por esses serviços, aí compareceu e alegou ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica que o impedia de iniciar a execução da PTFC, o que conduziu à não elaboração do dito relatório. Constatando-se que a invocada intervenção cirúrgica tinha tido lugar em Julho de 2008 portanto, cerca de vinte meses antes de ter sido proferida a sentença, foi o arguido notificado para se apresentar novamente nos serviços de reinserção social o que não fez, vindo aos autos invocar mais uma vez a incapacidade para prestar trabalho e requerer prazo para juntar relatório médico actualizado. Porém, no prazo para o efeito concedido, o arguido nada juntou, vindo mais uma vez a ser notificado para comparecer nos serviços de reinserção social, o que fez. E desta forma, chega-se a Agosto de 2011, dezasseis meses após a sentença, sem que o arguido tenha iniciado a PTFC.

            Assim, ainda que este circunstancialismo não possa relevar para efeitos da revogação da pena de substituição, já fazia adivinhar a incapacidade do arguido para entender o significado da PTFC e portanto, indiciava a inadequação desta pena, em função dos respectivos fins, ao caso concreto. 

           

Ultrapassada esta fase inicial, em Setembro de 2011 foi concluído o Relatório de Caracterização relativo à PTFC (art. 496º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 5º do Dec. Lei nº 375/97, de 24 de Dezembro), que foi aprovado judicialmente em 26 de Setembro de 2011 (cfr. Despacho referido na alínea m), supra).

Em 22 de Fevereiro de 2012 os serviços de reinserção informaram que o arguido havia deixado de prestar trabalho em 25 de Novembro de 2011, e que o tinham notificado em 20 de Fevereiro de 2012, para regularizar a situação. E até aqui o arguido havia prestado 62h30m de trabalho.

Nesta sequência, o arguido foi notificado em 29 de Fevereiro de 2012 do despacho que lhe concedeu o prazo de dez dias para justificar a omissão e reiniciar a prestação de trabalho, sob pena de cumprir a pena de prisão. Porém, nada justificou, nem mais retomou o trabalho.

Ouvido em declarações, na presença do técnico dos serviços de reinserção, em 15 de Novembro de 2012, o arguido justificou o incumprimento com a existência de problemas domésticos, designadamente, ter-se separado da esposa, e do período de instabilidade pessoal, mas esclareceu que continuava na situação de desempregado, que trabalha na agricultura, ajudando os pais e outros familiares, para angariar o seu sustento, e afirmou que estava disponível para prestar trabalho, por ter sido convocado pelo tribunal.

Assim, o arguido, tendo iniciado a PTFC no âmbito da qual prestou 62h30m de trabalho, o que, nos termos do Relatório de Caracterização aprovado – horário de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h – significa a prestação de trabalho durante apenas cerca de oito dias, interrompeu a prestação, e não mais a retomou. Com efeito, o arguido deixou de comparecer no local da prestação a partir de 25 de Novembro de 2011 e, apesar das sucessivas notificações, primeiro, dos serviços de reinserção social e depois, do próprio tribunal a quo, este para reiniciar o trabalho e justificar a omissão, em dez dias, sob pena de cumprir a pena de prisão fixada na sentença, nada justificou nem voltou a trabalhar.

Ora, tendo o arguido, por sua livre vontade, quando mal havia iniciado o cumprimento da pena de substituição, interrompido de forma permanente e por isso, definitiva, a prestação de trabalho, esta conduta só pode ser entendida como recusa da prestação pois que, nem a solene advertência constituída pela notificação de 29 de Fevereiro de 2012, o demoveu de tal propósito.

 

A recusa não é, por outro lado, justificada. Com efeito, o arguido estava e está desempregado, pelo que tinha e tem quase absoluta disponibilidade de horário para prestar o trabalho. Depois, o objecto da PTFC que lhe foi determinada – «trabalhos de limpeza e beneficiação dos espaços públicos» – é perfeitamente compatível com as suas capacidades pois que é o próprio arguido quem afirma que presta trabalhos agrícolas para familiares. E se o alegado período de instabilidade pessoal causado por problemas domésticos poderia, eventualmente, justificar uma ou outra falta de assiduidade (cfr. art. 7º, nº 2, e), do Dec. Lei nº 375/97, de 24 de Dezembro), não justificaria nunca a interrupção da prestação para a qual, como se referiu já, o arguido nem sequer ensaiou qualquer justificação atempada.

Em suma, se o arguido interrompeu a prestação de forma definitiva foi apenas e tão só porque não quis continuá-la, e é precisamente esta constatação, este revelado traço de personalidade do arguido, que nos conduz à inevitável conclusão de que não é mais possível alcançar as finalidades da punição que o tribunal a quo tinha em vista quando optou por esta pena de substituição.

4. É certo que o recorrente veio depois protestar a sua disponibilidade para prestar o trabalho mas esta declaração, em si mesma, tem o mesmo alcance da por si feita quando, antes de proferida a sentença condenatória, aceitou a PTFC.

Por outro lado, não se diga, como pretende o arguido, que o despacho recorrido viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, com o fundamento de que a pena de prisão só deve ser aplicada quando outras penas, menos gravosas, não acautelem as finalidades da punição. Explicando.

O direito à liberdade é, obviamente, um direito fundamental, com assento no art. 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e por isso, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, só pode ser restringido nos casos nela expressamente previstos e nos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Aqui se consagra portanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, integrado pelos [sub] princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, exigindo este que os meios legais restritivos e os fins obtidos se situem numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista). Porém, o art. 27º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa admite a privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.

Que o arguido cometeu um crime que foi punido, nos termos da lei, com pena de prisão, não vem questionado. E que, subjacente à sentença condenatória proferida pelo tribunal a quo está o entendimento adiantado pelo recorrente de que a prisão só deve ser aplicada quando outras penas, menos gravosas, não acautelem as finalidades da punição, é o que manifestamente resulta da circunstância de a pena de prisão ter sido substituída pela pena de PTFC. Se assim não fosse, o tribunal não teria, como é óbvio, substituído a pena privativa da liberdade por uma pena não detentiva.  

Mas nesta fase, ultrapassada que está a da escolha da pena, o recorrente parece ignorar que é a PTFC é uma pena criminal, e que é a sua própria natureza de pena de substituição que determina que, em caso de incumprimento, seja executada a pena substituída portanto, seja executada a pena de prisão (art. 59º, nº 2, do C. Penal). E esta consequência não é excessiva nem desproporcionada, pois só assim pode ser conferida efectividade à pena de substituição e aumentada a esperança de evitar a prisão (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 379 e ss.).   

Finalmente, também a alegada falta de concessão de uma última oportunidade não pode ser considerada como desproporcionada na medida em que, como o arguido sabe, as sucessivas notificações para retomar a prestação tiveram, precisamente, esse sentido, e foram sempre ignoradas, apesar de ter sido informado das respectivas consequências.

5. Em síntese conclusiva do que antecede:

- O condenado recusa prestar o trabalho quando, após colocação no posto de trabalho o não inicia como, iniciando-o, vem a interromper a prestação de forma ininterrupta e definitiva;

- A recusa injustificada em prestar o trabalho determina a revogação da PTFC e o cumprimento da pena de prisão substituída;

- Tendo o arguido, condenado a trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, dado início à prestação que, após 62h30m, interrompeu de forma ininterrupta, não a tendo retomado nem justificado a omissão, apesar de notificado para o efeito, quer pelos serviços de reinserção, quer pelo tribunal, este com a cominação ter de cumprir a pena de prisão, e de, ouvido em declarações, ter apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas domésticos e instabilidade pessoal, deve concluir-se que a recusa não está justificada e que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto;

- Estão pois verificados os pressupostos da revogação da PTFC, previstos na alínea b), do nº 2, do art. 59º do C. Penal, não merecendo censura o despacho recorrido.


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            III. DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.


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            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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 (Heitor Vasques Osório - Relator)

 (Fernando Chaves)