Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/20.6T9SEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 387.º DO CP
Sumário: I – O bem jurídico tutelado pelo artigo 387.º do CP não reside na vida, integridade física ou bem-estar dos animais de companhia. Recai sim num imperativo civilizacional, decorrente da percepção de que os direitos humanos se afirmam através da aceitação de deveres para com os demais titulares de direitos, ou seja, para com a sociedade em geral.

II – “Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem (e são) afectados pelas suas decisões e acções.”

III – O tipo legal de crime de maus tratos a animais de companhia não padece de inconstitucionalidade material.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

 

Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 2, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu:

(...)

            a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.º n.º 3 e 388.º- A n.º 1, alínea a) do Código Penal, na sua actual redacção, na pena [principal] de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;

            b) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar.

            c) Declarar perdidos a favor do estado os animais apreendidos, devendo, após trânsito, diligenciar-se pelo seu encaminhamento para futura adopção, caso esta se mostre possível / viável.

            (…)

Inconformado com o decidido recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1- Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o arguido recorrente pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.º n.º 3 e 388.º- A n.º 1, alínea a) do Código Penal, na sua actual redacção, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo a quantia de 450,00€, e, na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 anos e 6 meses, bem como, declarar perdidos a favor do estado os animais apreendidos, devendo, após trânsito, diligenciar-se pelo seu encaminhamento para futura adopção, caso esta se mostre possível / viável, não se conformando com o decidido, vem interpor recurso nos termos e com as motivações que se seguem, por não ter cometido o crime pelo qual vinha acusado.

2- Com efeito, o Tribunal Recorrido não valorou o depoimento do arguido, e, muito menos, das testemunhas inquiridas, antes se baseando nos factos descritos na acusação, sem comprovação dos mesmos em audiência.

3- Entendemos que dos meios probatórios produzidos em julgamento, resulta inequivocamente que o arguido não praticou tal crime, existindo erro notório na apreciação da prova e erro na valoração dessa prova.

4- No caso concreto, o Tribunal formou a sua convicção conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, cuja motivação, com o devido respeito, não se concorda.

5- Não é verdade, nem resultou demonstrado, que o arguido AA não proporcionava quaisquer condições de higiene ou salubridade.

6- Também não corresponde à realidade que não procedesse à limpeza devida do espaço, sem efectuar o seu arejamento diário e sem remover lixos ou outros animais mortos, já em decomposição.

7- Por consequência, carece de demonstração que os canídeos conviviam habitualmente com lixo, dejectos, urina e ácaros.

8- Os animais não estavam fechados no interior da habitação, pois tinham acesso à varanda da habitação, bem como ao exterior, diga-se quintal, sendo que alguns deles eram levados ao exterior da habitação, em passeios higiénicos, ainda que apenas alguns deles.

9- Ficou ainda demonstrado que alguns dos cães em poder do arguido foram sujeitos a desparasitação, embora nem todos tenham sido submetidos a outros tratamentos veterinários.

10- Os cães em poder do arguido não foram sujeitos à vacinação anti-rábica, mas parte deles foram submetidos a outro tipo vacinação que o arguido entendeu necessária e que podia proporcionar.

11- É verdade que no dia 29 de Dezembro de 2020, na sequência de buscas domiciliárias realizadas foram apreendidos no interior da residência do arguido, 25 canídeos de raça indeterminada vivos, com idades compreendidas entre os 5 meses e os 9 anos.

12- Contudo, existiam apenas 3 cadáveres de canídeos de raça indeterminada, em estado de putrefacção e não 5, como erradamente se faz alusão na decisão recorrida.

13- De entre os animais apreendidos, apenas 2 cães apresentavam problemas dermatológicos provocados pelos ácaros, que lhes provocaram sarna e originaram a queda do pêlo, prurido, desconforto e feridas, refira-se, num universo de 25.

14- Nunca tendo sido referido, em momento algum em sede de julgamento, que tenha sido necessário administrar o medicamento injectável “Ivermectina” para melhorar o seu estado de saúde geral.

15- Também não resultou demonstrado que a doença apresentada por estes canídeos tenha sido provocada pela actuação do arguido, ao não proporcionar condições de higiene e de saúde aos animais que viviam no interior da sua residência, que igualmente não se demonstrou, antes pelo contrário.

16- Assim como não se demonstrou que o arguido sabia, ou tinha consciência, que a sua conduta provocava dor e sofrimento aos seus animais de companhia e, não obstante, não se absteve de actuar da forma descrita.

17- A testemunha BB, declarou, conforme prova documental e testemunhal, que os animais apreendidos não apresentavam marcas de agressões físicas, nem indícios de violência, ainda nas suas declarações, referiu que apenas dois animais apresentavam problemas dermatológicos graves e, em momento algum, entrou na habitação do arguido e no local onde se encontravam os animais, referindo que o arguido pediu medicação desparasitante, às quartas feiras, enquanto veterinário municipal ao serviço do município, não tendo dúvidas que o arguido nutria grande afecto pelos animais e vice-versa e, por fim, que enquanto veterinário não conseguiu determinar a morte dos animais, diga-se 3 e não 5, aliás isso mesmo resulta do relatório fotográfico e das declarações do arguido, estando os animais, em termos gerais bem.

18- CC, delegada de saúde, refere que houve queixas de barulho e mau cheiro, mas nunca presenciou nenhum dos factos descritos na acusação, pois nunca entrou na habitação do arguido ou visualizou qualquer cão dentro ou fora da mesma.

19- BB, vizinho, declara saber da existência de muitos cães, pelo ladrar, mau cheiro, mas também nunca entrou na habitação do arguido para poder constatar o que quer que fosse, declarando, contudo, que nunca notou que o arguido se tenha ausentado da habitação a não ser no horário laboral e que o arguido fazia a limpeza de manhã da habitação, indo à fonte buscar água para o efeito, passeando na rua alguns dos cães.

20- DD, presidente da junta de freguesia, nada presenciou, nem conseguiu identificar o cheiro que se fazia sentir nas imediações da habitação do arguido aquando da deslocação ao local, pois nunca lá entrou ou presenciou a presença de qualquer cão na habitação daquele, pois de facto, apenas sabia da existência de 1 ou 2 cães, um por estar várias vezes num local público, escola primária de ..., localidade da habitação do arguido, e outro por o ver a passear com o arguido na via pública.

21- EE, GNR, acompanhou a busca e apreensão dos animais, mas não chegou a entrar na habitação do arguido, confirmando unicamente o registo fotográfico dos cães efectuado por outro colega, lembrando-se que o arguido apenas lamentava, dizendo “os meus cães”.

22- FF, GNR, verificou se os animais tinham chip, fotografando um a um, recorda-se de existir humidade, urina sujidade na habitação, havendo dejectos e que alguns animais teriam sarna.

23- GG, vizinha do arguido, declarou que o arguido fazia a limpeza da casa todos os dias, com água da fonte, arejava a casa, levava ração para os animais diariamente, inclusivamente o seu marido chegou também a fazê-lo, passeava cães na rua, via muitas vezes animais varanda, declarando que o arguido via os cães como filhos.

24- O arguido, por sua vez, declarou que apenas estavam 3 cães mortos e que quando constatou tal facto não teve coragem de os retirar do local, eram cães novos, com poucos meses, uns fruto de agressões de outros cães mais velhos e outros por motivo de doença súbita, morrendo de imediato sem que nada pudesse fazer para os salvar, fazia a limpeza da habitação com lixívia, diariamente, com água da fonte, limpando a urina e os dejectos dos animais, que os mesmos tinham acesso à varanda e ao quintal, sendo que abria as janelas para arejamento da casa, sendo que alguns dos animais estavam separados, para evitar conflitos entre eles, tendo pedido auxílio ao veterinário do município, o qual nem sempre lhe foi concedido, alguns dos cães foram efectivamente vacinados, conforme boletins juntos aos autos, entendendo que algumas das vacinas, entendidas como necessárias, são desaconselháveis ao bem estar dos animais, bem como os chip´s, deslocava-se quase todos os dias aos hipermercados de ... para levar ração aos animais, nunca tendo ficado privados de alimentação, ainda que muitas vezes não tivesse sequer dinheiro para se alimentar a si próprio, tendo grande afecto pelos animais e sempre os tratou da forma que entendeu melhor e dentro das suas condições pessoais e económicas - Na realidade, dentro desse circunstancialismo, quem faria melhor(?!).

25- Veja-se que o arguido não tem antecedentes criminais registados, encontra-se desempregado, realizando alguns trabalhos agrícolas sazonais, cerca de três meses por ano, dos quais retira a quantia média mensal de 550,00€, é actualmente beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no montante mensal de 190,00€, e tem apenas o 1º ano de escolaridade.

26- Entende-se pois ter existido erro no julgamento da matéria de facto, porquanto foram dados como provados factos não suportados na prova produzida e dados como não provados outros, que com assento nessa prova, deveriam ter sido dados como provados e não provados, o que viola o disposto nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

27- Para além disso, resultaram da prova produzida factos que deveriam, por relevantes, ter sido considerados assentes.

28- A matéria de facto provada configura uma premissa absolutamente contrária ao senso comum, pelo que as parcas considerações relativas à verificação do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido carecem de suporte fáctico.

29- Com efeito, o Tribunal “a quo” considerou provado que o arguido conhecia os seus deveres, de providenciar pela higiene e conforto dos animais, que não os cumpriu e que, da omissão desses deveres resultaram dores e sofrimento aos animais, sendo que não podia extrair essas conclusões, pelo que supra se referiu.

30- A conclusão que o Tribunal recorrido retirou da prova produzida é logicamente inaceitável e visivelmente violadora das regras da experiência comum, sendo patente que, no caso, se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

31- Da análise conjugada da prova, resulta que todos a matéria de facto dada como provada e não provada, impunham conclusão oposta.

32- Considera-se, assim, que, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveriam ter sido dados como provados apenas parte dos factos contidos na acusação, mas também a factualidade acima referida.

33- Em suma, perante o caminho trilhado na sentença recorrida, a mesma padece manifestamente de erro de julgamento, valoração da prova, que aqui se invoca.

34- Sem conceder quanto às questões supra elencadas, não podemos descurar também a errada aplicação do Direito aos factos apurados em sede de julgamento e a patente falta de fundamentação patente na sentença recorrida.

35- Desde logo, ainda não conhecidos publicamente os verdadeiros fundamentos, o Tribunal Constitucional considera que a lei que criminaliza os maus tratos a animais de companhia viola a Constituição Portuguesa.

36- Sobretudo, ao que se apurou, em causa está o facto de poder não haver um bem jurídico protegido subjacente ao crime de maus tratos dos animais inscrito na Constituição.

37- Apreciação da qual não se prescinde e que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

38- Sem prescindir e na senda traçada, no caso dos autos, o que está em causa é uma eventual omissão dolosa por parte do arguido por não ter providenciado pelas condições de higiene e conforto dos animais por si detidos, pelo que se impunha concretizar e densificar tais conceitos na sentença e ponderar se se aplicam na situação concreta, porquê, como e em que medida, o que não sucedeu.

39- Impunha-se, desde logo, explicitar que, quanto ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades e que o dolo é composto por um elemento intelectual e por um elemento volitivo ou emocional ou, se assim entendesse pertinente se impunha que tivesse transcrito, pelo menos, o preceituado no art.º 15.º, do Código Penal.

40- Sucede porém que no caso dos autos, resulta que o arguido não previu que privando os canídeos de adequados cuidados de higiene, o que não é verdade, lhes causava sofrimento, como se conformou com esse resultado, tendo, por isso, agido de forma dolosa, pelo menos, na modalidade de dolo eventual.

41- O arguido não conhecia, nem reconhece, a situação de dor e sofrimento dos animais, pois sempre os alimentou, limpou o espaço onde estes estavam alojados, permitindo que estes dali saíssem para a varanda quintal e via pública.

42- Deste modo, em face da apurada factualidade, o arguido não tinha a capacidade de agir e não o fez ciente do resultado, o que determina que a sua conduta não seja típica, ilícita, dolosa e punível.

43- Assim, impunha-se a prova dos factos da acusação no que se reporta ao elemento volitivo do dolo agente, elencados na factualidade provada da sentença ora recorrida e considerar que o mesmo não praticou o crime por que vinha acusado.

44- O suposto estado de dor e sofrimento de alguns dos animais, não provados, não foram determinados pela falta de providência do arguido dos cuidados básicos, e, por essa via, pela ligação da conduta omissiva ao resultado, em termos de causalidade adequada.

45- Considera-se, pois, que, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não estão preenchidos os elementos típicos do crime.

46- Por todo o exposto, perante a prova produzida em julgamento, deverão, em nosso entender, considerar-se não preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual o arguido foi acusado e, em consequência, ser o mesmo absolvido da pena de multa e, bem assim, da respectiva pena acessória, com a consequente restituição ao arguido dos animais apreendidos e que ainda estejam vivos, na medida em que à data do presente ainda não há informação do Canil Municipal sobre tal situação, não obstante a insistência do Tribunal nesse sentido, por ser essa a decisão que melhor acautela o bem estar dos animais em causa. A conclusão de que o arguido proprietário dos animais não tem condições para albergar os 25 cães é ainda desproporcional, além de que não se presume.

47- Em última análise, por dever de patrocínio, o arguido pode até não ter possibilidade para albergar a todos os animais em condições de bem-estar, mas poderá ter condições para alojar parte deles e em boas condições, sendo que nada disto foi equacionado pelo Tribunal.

48- Conclui-se, pois, que independentemente da ponderação de quaisquer outras circunstâncias, a decisão é ainda materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.

49- Em suma, a declaração de perda dos animais a favor do Estado, não estando reunidos, além do mais, os seus pressupostos cumulativos, a decisão carece de fundamentação, os elementos dos autos não permitem concluir pela falta de condições do arguido para que se processe a restituição dos animais ou a declaração de perda a favor do Estado e, por fim, a sentença ofende o direito de propriedade, e, ainda, o princípio da proporcionalidade.

50- A sentença recorrida violou, entre outros que V. Exas. doutamente suprirão, o disposto no artigo 109.º do CP, 186.º e 374.º do CPP e ainda os artigos 18.º e 62.º da Constituição da República.

51- Termos em que, da conjugação das normas e princípios que norteiam o julgador na decisão de perda de bens a favor do Estado e atento o suprarreferido, deverá a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, serem os animais restituídos ao seu legítimo proprietário, aferidas as devidas condições de bem estar.

Recebidos os autos nesta Relação, foi o recorrente convidado a dar cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, sob pena de não se conhecer do recurso de facto. Não obstante, o recorrente não complementou as conclusões que tinha apresentado.

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

O recorrente respondeu, retomando a questão da inconstitucionalidade da norma incriminadora e sustentando a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente há que conhecer do seguinte:

- Erro de julgamento;

- Erro notório na apreciação da prova;

- Erro na aplicação do direito aos factos (inconstitucionalidade da norma por ausência de bem jurídico subjacente);

- Ausência de dolo e consequente falta de verificação dos requisitos do crime;

- Inconstitucionalidade da decisão de perda dos animais, por violação do princípio da proporcionalidade e ofensa do direito de propriedade.

                                              

II – FUNDAMENTAÇÃO:

           

            O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

            1. Desde data não concretamente apurada, mas que se sabe ser pelo menos desde o mês de Maio de 2020, o arguido AA tinha em seu poder, no interior da sua casa de habitação, sita no Bairro ..., ..., em ..., ..., área deste Juízo de Competência Genérica, um número indeterminado de cães, sem que lhes proporcionasse quaisquer condições de higiene ou salubridade.

            2. O arguido mantinha, no interior da sua casa de habitação, uma grande quantidade de canídeos, sem que procedesse à limpeza devida do espaço, sem efectuar o seu arejamento diário e sem remover lixos ou outros animais mortos, já em decomposição.

            3. Em consequência, aqueles canídeos conviviam habitualmente com lixo, dejectos, urina e ácaros.

            4. Por outro lado, e à excepção de dois canídeos, os animais eram mantidos fechados no interior da habitação, com acesso apenas à varanda da habitação, sem acesso ao exterior, sem que lhes fosse assegurado um espaço de passeio ao ar livre.

            5. Apenas alguns dos cães em poder do arguido foram sujeitos a desparasitação, não tendo sido submetidos a quaisquer outros tratamentos veterinários.

            6. Os cães em poder do arguido não foram sujeitos à vacinação anti-rábica.

            7. No dia 29 de Dezembro de 2020, na sequência de buscas domiciliárias realizadas no âmbito do presente inquérito, foram apreendidos no interior da residência do arguido:

            a) Vinte e cinco canídeos de raça indeterminada vivos, com idades compreendidas entre os 5 meses e os 9 anos;

            b) Cinco cadáveres de canídeos de raça indeterminada, em estado de putrefacção, que se encontravam depositados no sótão da residência (em cima da mesa, num móvel e no chão).

            8. De entre os animais apreendidos, a fêmea com aproximadamente dois anos de idade, com pêlo de cor amarela (constante da fotografia 16 e identificada com o número 13) e a fêmea com aproximadamente 5 anos de idade, com cor amarela (fotografia número 17 e 18, identificada sob o número 14) apresentavam problemas dermatológicos provocados pelos ácaros, que lhes provocaram sarna e originaram a queda do pêlo, prurido, desconforto e feridas, tendo sido necessário administrar o medicamento injectável “Ivermectina” que, no entanto, não melhorou o seu estado de saúde geral.

            9. A doença apresentada por estes canídeos foi provocada pela actuação do arguido, ao não proporcionar condições de higiene e de saúde aos animais que viviam no interior da sua residência.

            10. O arguido sabia que a sua conduta provocava dor e sofrimento aos seus animais de companhia e, não obstante, não se absteve de actuar da forma descrita.

            11. O arguido actuou de modo voluntário e consciente, bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

            Mais se provou:

            12. A casa em que o arguido reside não é servida de água canalisada.

            13. Os animais tinham acesso a todas as divisões da habitação, designadamente, o sótão.

            14. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

            15. O arguido encontra-se desempregado, realizando alguns trabalhos agrícolas sazonais, cerca de três meses por ano, dos quais retira a quantia média mensal de 550,00€; o arguido é beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no montante mensal de 190,00€; o arguido vive sozinho em casa do seu irmão, tendo a seu cargo a despesa mensal relativa ao fornecimento de electricidade, no montante médio mensal de 30,00€; o arguido tem o 1º ano de escolaridade.

            16. O arguido é tido na comunidade em que se insere como sendo uma pessoa pacifica

 
            Relativamente ao não provado, foi consignado na sentença recorrida o seguinte:
            Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram supra, designadamente:
            a) Os animais referidas em 1. dos factos provados eram em número superior a 15.
            b) Os animais não tinham acesso a luz natural;
            c) Os canídeos conviviam habitualmente com parasitas (pulgas e carraças)

            O julgamento de facto foi fundamentado nos seguintes termos:
            O Tribunal formou a sua convicção conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, designadamente, o teor da prova documental junta aos autos (designadamente, os ofícios e informações de fls. 3 e seguintes, informação de fls. 11, o auto de busca de fls. 124, os autos de apreensão de fls.126 e seguintes, o Relatório fotográfico de fls. 153 e seguintes, informações prestadas por escrito nos autos pelo Médico Veterinário, juntas a fls. 82, 181, documentos juntos pelo arguido em sede de contestação, certificado de registo Criminal junto aos autos com a referência n.º 28742517), das declarações do arguido - na parte e na medida em que as mesmas se revelaram credíveis - e dos depoimentos daquelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento que o Tribunal entendeu terem deposto de forma serena, séria e coerente e cujos depoimentos e declarações, por via disso, se afiguraram credíveis, nos moldes infra expostos.
            Todos os elementos de prova suprarreferidos, foram apreciados à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, já que o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, claro está, tendo em mente a capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação que se impõem.
            Assim, a formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a actividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear – como a credibilidade que se concede a um certo de meio de prova em detrimento de outro, já que não é a quantidade de prova produzida que releva, mas antes a sua qualidade.
            Com efeito, desde logo, quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo sobre a veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende do contacto oral e directo com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade. De salientar ainda que a afirmação d a prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de duas versões antagónicas dos factos trazidos para os autos não conduz necessariamente a um estado de incerteza.
            Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objectivável e motivável e, portanto, capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
            De referir ainda que, se via de regra um depoimento/declarações se revelará aos olhos do julgador totalmente credível ou não credível, a verdade é que tal nem sempre sucederá, desde logo quando a mesma pessoa, quanto a determinados factos, ocupe uma posição processual que a coloque num lugar de particular constrangimento (por exemplo por aquilo a que se refere contender com a sua própria responsabilidade criminal), sendo pois perfeitamente verosímil e lógico que haja necessidade de se cindir aquilo que é relatado, atentando no particular circunstancialismo que rodeia os concretos factos em causa.
            Sinteticamente, podemos dizer que foi deste conjunto de vectores e da essência deste processo – sempre complexo – de apreciação e valoração da prova que resultou ou não comprovada a factualidade descrita em sede de acusação pública.
            Concretizando, importa dizer, no que à prova dos factos vertidos em 1. a 9., 12. e 13. o Tribunal louvou-se no teor da prova documental junta aos autos, mormente, os ofícios e informações de fls. 3 e seguintes, a informação de fls. 11, o auto de busca de fls. 124, os autos de apreensão de fls.126 e seguintes, o Relatório fotográfico de fls. 153 e seguintes, informações prestadas por escrito nos autos pelo Médico Veterinário, juntas a fls. 82, e a fls. 181 – todos os documentos analisados de forma conjugada e entrecruzada entre si e com a prova testemunhal produzida nos autos.
            Com efeito, para prova dos factos vertidos em 1. a 9., 12. e 13., o Tribunal louvou-se nos depoimentos impressivos de BB (médico veterinário que interveio, designadamente, aquando da realização das buscas domiciliárias, enquanto representante dos Serviços Municipais de ... – Canil e que, entre o mais, procedeu ao exame e à avaliação médica dos animais apreendidos), CC (Médica/ Delegada de Saúde), HH (vizinho do arguido que, enquanto morador da casa contigua à do arguido, relatou de forma esclarecedora e entre o mais, o estado da casa de habitação do arguido, bem como as condições em que os animais eram por este detidos), DD (encarregado geral na Câmara Municipal ... e presidente da Junta de Freguesia ..., ... e ...) EE e II (Militares da GNR que, entre o mais, relataram ao Tribunal o odor nauseabundo que exalava da casa de habitação do arguido – cujo estado descreveram detalhadamente e em conformidade com o auto e relatório fotográfico junto aos autos – mais relatando as condições em que encontraram os animais apreendidos; acrescentando, de forma peremptória, que os canídeos circulavam por toda a habitação, tendo acesso ao sótão, cuja porta se encontravam roída ) e GG (moradora no mesmo bairro em que o arguido reside) que, de forma assertiva e espontânea relataram (de acordo com o conhecimento directo que cada uma das testemunhas tem dos factos) os factos nos moldes em que os mesmos resultaram como provados.
            No que respeita às declarações do arguido, importa desde logo atentar o arguido negou a grande maioria dos factos que lhe são imputados nos autos, imputando responsabilidades a terceiros - numa clara manobra de diversão do objecto dos presentes autos - chegando mesmo a afirmar não reconhecer as fotografias constantes dos autos tirada à sua casa de habitação (e juntando duas fotografias que, atentas as características, retratam espaços não identificáveis).
            Ora, as declarações do arguido não só não encontram suporte em qualquer outro elemento de prova produzido, como se mostram antes em flagrante contradição com toda a prova produzida nos autos (documental e testemunhal) e que são verdadeiramente atentatórias das mais elementares regras da experiência comum e das quais não nos podemos distanciar.
            Com efeito, a forma como o arguido afirmou cuidar dos seus animais não é compatível com o estado em que os mesmos foram encontrados nem tampouco as explicações oferecidas do arguido para a existência dos 5 cadáveres no sótão (dúvidas inexistindo quanto ao número de cadáveres, considerando não apenas o Relatório Fotográfico junto aos autos, mas também o auto de apreensão de fls. 151, assinado pelo arguido, que, de forma clara, identifica e enumera os cadáveres encontrados na casa de habitação) se mostram compatíveis com as mais elementares regras da experiência comum.
            Desta forma, considerando o que se acaba de expor, e excepção feita aos [poucos] factos assumidos pelo arguido e aos referentes à sua condição social e económica, as declarações do arguido não mereceram qualquer credibilidade, não logrando, por isso, convencer o Tribunal.
            No que tange, por sua vez, aos factos vertidos em 10. e em 11. dos factos provados, referentes ao elemento do tipo subjectivo de ilícito, importa notar que os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente, sendo, contudo, possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2009, disponível in www.dgsi.pt). Na verdade, e fazendo apelo à praxis dos Tribunais, verificamos que “os actos interiores” que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (vide, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, página 101, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2009 supra mencionado).
            Deste modo, e no que aos factos integradores do elemento subjectivo de ilícito concerne, o Tribunal louvou-se na factualidade objectiva dada como provada, conjugada com as regras de experiência comum.
            Com efeito, considerando a concreta forma de actuar do arguido – e não estando este limitado na sua vontade de querer e entender – naturalmente não poderá ter o arguido deixado de agir nos moldes que resultaram provados, bem sabendo, como sabe a generalidade dos cidadãos, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
            Quanto à situação pessoal e económica do arguido (factos descritos em 15 relevaram as declarações deste arguido que porque feitas de forma espontânea e coerente e quanto a esta matéria, se afiguraram credíveis; louvando-se o Tribunal, para prova dos factos vertidos em 16., no depoimento da testemunha GG que, de forma espontânea depuseram quanto a esta matéria.
            No que respeita, por fim, à ausência de antecedentes criminais (factos descritos em 1 4.4.)), o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos com a referência n.º 28742517.
            Relativamente aos factos não provados, não foi produzida em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram, desde logo mercê de o descrito ter sido contraditado pela prova produzida, não resultando distinto resultado probatório dos demais elementos juntos aos autos.
            Concretizando, no que respeita aos factos enunciados nas alíneas a) e c), não foi produzida qualquer prova; no que concerne aos factos vertidos na alínea b), da prova testemunhal produzida nos autos resultou provado que os animais tinham acesso à varanda da habitação, resultando, deste modo, como não provado que os animais não tivessem acesso a luz natural.

            Entrando no âmbito das questões suscitadas pelo recorrente e que supra se identificaram, há que notar desde já que não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, apesar de expressamente convidado a fazê-lo, fica irremediavelmente comprometida a apreciação do erro de julgamento mediante impugnação ampla da matéria de facto por referência à prova gravada, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte por força do disposto no art. 417.º, nº 2, do mesmo diploma.

            O recorrente pretendeu valer-se também da impugnação alargada, suscitando o erro notório na apreciação da prova, ainda que confundindo este vício, previsto na al. c) do nº 2 do art. 410.º, com o erro de julgamento da matéria de facto. Na verdade, apesar do apelo que faz ao referido vício, o que resulta do alegado é que o recorrente discorda da forma como o tribunal valorou a prova produzida e fixou a matéria de facto, chamando à colação as declarações e depoimentos produzidos em audiência para tentar demonstrar a existência de erro de julgamento, o que vem a traduzir-se na chamada impugnação ampla da matéria de facto que, como vimos, não foi eficazmente deduzida.

            Precisando conceitos e mecanismos processuais em sede de impugnação de facto, diremos que o Código de Processo Penal admite a impugnação do julgamento de facto em sede de recurso por duas vias:

            - Mediante a alegação de erro de julgamento por referência à prova produzida em audiência, visando a alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso (impugnação ampla da matéria de facto);

            - Através da chamada revista alargada, mediante invocação dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410.º, desde que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

            A diferença de fundo entre estas duas vias reside no objecto da apreciação. Enquanto o recurso com impugnação da matéria de facto por referência à prova produzida em audiência tem como objecto o julgamento, a revista alargada recai sobre a decisão. Naquele primeiro caso, a matéria de facto é sindicada através da análise da prova, sendo objecto do recurso a aferição da compatibilidade entre a prova produzida e a matéria de facto fixada. Na revista alargada, a matéria de facto é analisada apenas em função do texto da decisão, só por si ou com recurso às regras da experiência, em ordem a verificar a eventual ocorrência dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410.º do CPP.

            A al. c) daquele nº 2 contempla o erro notório na apreciação da prova, vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [1]. Este erro tem que ser um erro manifesto, um erro evidente, decorrente da leitura do texto da decisão. A mera interpretação traduzida numa outra leitura, ainda que possível, da prova produzida, não traduz erro notório.

            No caso vertente, a leitura da decisão não permite descortinar qualquer erro que se manifeste de uma forma óbvia, ainda que para o alcançar se torne necessário fazer apelo às regras da experiência comum.

            Diga-se de passagem, uma vez que estamos no âmbito de matéria do conhecimento oficioso do tribunal de recurso, que a decisão em crise também não evidencia qualquer dos demais vícios previstos no nº 2 do art. 410.º do CPP.

            Prossegue o recorrente suscitando a verificação de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável, alegando a inconstitucionalidade da norma incriminadora de que o tribunal se serviu para a sua condenação, por ausência de bem jurídico subjacente. Retoma assim a tese seguida pelo Tribunal Constitucional ao considerar inconstitucional a norma do art. 387.º do Código Penal.

            Já em acórdão anterior [2] tivemos ocasião de nos pronunciarmos sobre este tipo de crime e sobre a sua deficiente construção, ainda que sem apreciar diretamente a questão da sua constitucionalidade.

            O arguido foi condenado em primeira instância pela autoria material, sob a forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.º n.º 3 do Código Penal, normativo que dispõe nos seguintes termos:

            Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

            Esta norma é complementada pelo art. 389º do Código Penal que, dispondo sobre o conceito de animal de companhia, estatui assim:

            1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

            2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

            3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.

            Esta definição de animais de companhia tem a sua origem remota no Decreto nº 13/93, de 13 de Abril, que aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Segundo o art. 1º, nº 1, da referida Convenção, entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia, prevendo o art. 2º, nº 1, a sua aplicação e execução

            (…)

            a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;

            b) Se for o caso, aos animais vadios;

            (…)

            O DL nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabeleceu as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, manteve praticamente inalterada a definição de animais de companhia, ao estabelecer que para efeitos daquele diploma se entende por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; [cfr. o respectivo artigo 2.º, nº 1, al. a)].

            Segundo as palavras de Maria da Conceição Válega, que acompanhamos integralmente, este conceito de animal de companhia é um conceito amplo que engloba qualquer animal, independentemente da espécie e independentemente de viver ou não no “lar” do seu detentor, o que se retira da utilização do advérbio “designadamente” que antecede a expressão “no seu lar”. O animal pode ser detido para entretenimento e companhia vivendo no lar do seu detentor ou em qualquer outro espaço, como acontece com muitos animais de companhia, nomeadamente os detidos por pessoas sem abrigo e por muitas pessoas que habitam em zonas rurais [3]. Refere a mesma autora que a menção do art. 389º a animal detido abrange qualquer espécie de animal detido pelo homem com a finalidade de lhe proporcionar companhia e entretenimento, enquanto que a referência a animal destinado a ser detido tem como campo de aplicação todos os animais cujo destino normal de vida é virem a desempenhar a função social de proporcionarem companhia e entretenimento ao homem, ou seja, os animais de companhia por natureza que não estão a ser detidos por ninguém,[4] mencionando ainda, citando Pedro Delgado Alves [5], que são animais de companhia por natureza as espécies de animais histórico-culturalmente tidas como tal, de que são exemplo paradigmático os cães e os gatos, enquadrando-se os cães e os gatos vadios no âmbito dos animais destinados a ser detidos pelo homem. Acrescentaremos nós que normalmente os cães e gatos vadios se encontrarão nessa situação apenas porque fugiram dos seus donos, porque se perderam ou porque foram deliberadamente abandonados, circunstâncias que não excluem a tutela proporcionada pela norma penal. São animais destinados a ser animais de companhia que, por razões fortuitas, não cumprem essa função.

            Vejamos então a questão da conformidade constitucional do tipo legal de crime:

            Entre as finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança encontra-se a protecção de bens jurídicos, como expressamente dispõe o nº 1 do art. 40.º do Código Penal.

            O art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, por seu turno, dispõe que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

            Da compaginação destas duas normas resultam duas consequências interligadas por uma relação de imbricação:

            - Não pode haver pena e, antes dela, não pode haver crime, se inexistir uma necessidade de tutela de um bem jurídico;

            - E só haverá bem jurídico onde houver um direito ou interesse com tutela constitucional.

            Nesta medida, a questão que essencialmente se coloca em torno da criminalização dos maus tratos a animais de companhia é a da determinação do bem jurídico subjacente à protecção concedida pela norma penal.

            A jurisprudência, como a doutrina, vêm reconhecendo a dificuldade de compatibilizar o crime de maus tratos a animais de companhia com a ordem constitucional, assumindo que o bem jurídico tutelado neste crime não se oferece como evidente.

            Uma primeira constatação que desde já importa reter é a de que o bem jurídico não tem que ser necessariamente encabeçado por um sujeito de direito. Aceitando que no sistema jurídico português, de inspiração iluminista, os animais não podem ser considerados sujeitos de direitos por não disporem de personalidade jurídica, nem por isso deixam de merecer a tutela do direito, que no art. 201.º-B do Código Civil reconhece que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, consagrando na norma imediatamente subsequente (art. 201.º-C) que a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

            Se é certo que as normas do Código Civil, enquanto direito infraconstitucional, não têm a virtualidade de suprir as deficiências de compatibilização constitucional do estatuído noutros diplomas, não deixam, no entanto, de evidenciar uma preocupação normativa com interesses que se afirmam essencialmente como padrões culturais em afirmação num determinado momento histórico.

            O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 18/06/2019 [6], pronunciando-se sobre o tema da constitucionalidade deste crime cita, entre outros, o pensamento de António Jorge Martins Torres e Teresa Quintela de Brito. Extraímos desse acórdão os segmentos de texto que abaixo se transcrevem em itálico.

            Salientaremos a posição assumida por António Jorge Martins Torres [7], sustentando que no caso do crime de maus tratos a animais de companhia, a tutela do bem-estar do animal representa não um fim, mas um meio ou instrumento de proteção mediata de outros bens jurídicos fundamentais, como por exemplo, o da própria dignidade humana, o da justiça e da solidariedade, todos eles previstos no artigo 1.º da nossa Constituição

            Por seu turno, Teresa Quintela de Brito [8] sustenta que o bem jurídico protegido pelo tipo é um  bem colectivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais directos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções”.

            O citado acórdão do TRE acompanhou a posição expressa por Teresa Quintela de Brito quanto à identificação do bem jurídico tutelado pela norma em apreço, concluindo assim pela conformidade constitucional do tipo de crime em questão.

            Estamos, no essencial, em sintonia com o decidido nesse acórdão, entendendo que é precisamente nessa direcção que haverá que procurar a génese da tutela penal dos chamados direitos dos animais que, conquanto esbarrando na impossibilidade jurídica de estes se afirmarem como sujeitos de direitos, não deixa de se impor como imperativo civilizacional, decorrente da percepção de que os direitos humanos se afirmam também através da aceitação de deveres para com os demais titulares de direitos, ou seja, para com a sociedade em geral. Isso mesmo é reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem quando dispõe no respectivo artigo 29.º nos seguintes termos:

            1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

            2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

            3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

            A perenidade desta Declaração Universal, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, portanto, há mais de 70 anos, mas sobrevivente sem alterações até aos dias de hoje, só foi possível na medida em que logrou consagrar princípios incontornáveis naquilo que não pode – ou não deve – admitir discussão, sem no entanto se encerrar em formulações dogmáticas limitadoras duma interpretação que se pretende em permanente adaptação a cada estádio civilizacional. 

            A amplitude dessa abrangência evidencia-se sem margem para dúvidas na clausula inserta no nº 2 acima transcrito na medida em que, remetendo para a satisfação das justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática, postula uma interpretação necessariamente consentânea com os valores vigentes ou comummente aceites no momento em que a norma é chamada para aferição da conformidade da lei geral com a Declaração Universal.

            Esta Declaração Universal confere guarida a outros diplomas de direito supranacional de natureza sectorial que com ela se compaginem, aí abrangida a já referida Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em cujos considerandos preambulares os Estados Membros do Conselho da Europa signatários reconhecem (…) que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; e (…) a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade.

            Assim, e em conclusão, acompanhando o pensamento dos autores e do aresto citados e sem desconhecer as posições já assumidas pelo Tribunal Constitucional quanto ao tema, continuamos a sustentar a constitucionalidade do tipo legal de crime em discussão, posto que entendemos estar identificado o bem jurídico tutelado pela norma, centrado nos deveres que sobre o comum dos cidadãos recaem, e não directamente na vida, integridade física ou bem-estar dos animais de companhia.

 
            Prossegue o recorrente alegando a falta de verificação do elemento volitivo do dolo, donde resultaria não estarem verificados os elementos típicos do crime de maus tratos a animal de companhia.

A questão suscitada colide, no entanto, com a ausência de válida impugnação da matéria de facto. Na verdade, a verificação da tipicidade do crime afere-se em função da matéria de facto assente, afirmação que é válida tanto para os elementos materiais como para os elementos subjectivos do tipo. Não tendo o recorrente impugnado validamente o julgamento de facto e não resultando do texto da decisão, ainda que por recurso às regras da experiência, qualquer dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do CPP, a matéria de facto encontra-se definitivamente assente. Não ocorre, por outra via, erro de direito na subsunção jurídica dos factos, permitindo estes ter por inelutavelmente preenchidos tanto os elementos objectivos como os elementos subjectivos do tipo legal de crime de maus tratos a animais de companhia, pelo que também neste particular aspecto improcede o recurso.

Por fim, alega o recorrente a inconstitucionalidade da decisão de perda dos animais, por violação do princípio da proporcionalidade e ofensa do direito de propriedade.

Por força da condenação no crime p. p. pelo art. 387.º, nº 3, do Código Penal, o arguido incorre ainda na condenação em pena acessória, nos termos previstos no art. 388.º-A do mesmo diploma, verificados que sejam os respectivos requisitos.

Na decisão recorrida, em ponderação do critério legal, vem referido, na parte que agora releva, o seguinte:

Considerando o número de animais em causa nos autos, natureza dos maus-tratos a estes infligidos e consequências destes e atentando no juízo de censura a efectuar – tendo o arguido agido com dolo directo e em julgamento não demostrando qualquer efectivo juízo de autocensura das suas condutas, mas antes uma postura de vitimização em relação ao sucedido (procurando justifica-lo com os custos associados à manutenção dos animais e a falta de apoios económicos), entendemos que se impõe aplicar a aludida pena acessória, mormente considerando que se nos afigura muito previsível que, em face da postura assumida em julgamento, o arguido, podendo, a breve trecho, voltasse a ter ao seu cuidado animais de companhia, sem a estes prestar os cuidados devidos, pelo que se aplica ainda a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Esta decisão é absolutamente correcta face ao circunstancialismo apurado nos autos e impunha que, na impossibilidade de os animais serem restituídos ao arguido, se determinasse a respectiva perda e encaminhamento. Em conformidade, decidiu o tribunal recorrido:

No que concerne aos animais apreendidos, atentando nas considerações tecidas a propósito das exigências de prevenção especial e risco sério de, no futuro, o arguido praticar factos de natureza idêntica (mormente considerando a ausência de verdadeiro juízo de autocensura das suas condutas), ao abrigo do disposto nos artigos 109.º do Código Penal e 186.º do Código de Processo Penal, declaram-se os animais apreendidos perdidos a favor do Estado, após trânsito devendo diligenciar-se pelo seu encaminhamento para futura adopção, caso esta se mostre possível / viável.

Decidindo desta forma, o tribunal a quo cumpriu o dever de dar destino aos animais declarados perdidos, posto que por força da pena acessória imposta ao arguido, esses animais jamais lhe poderiam ser restituídos. Não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, posto que não havia como cindir a decisão de perda de modo a abranger apenas alguns dos animais apreendidos. O recorrente parece partir do princípio de que essa decisão de perda teve a ver com a sua capacidade de cuidar convenientemente de um número menor de animais, quando de facto não é isso que está em causa na pena acessória, mas sim um reforço da pena principal visando a diversificação e reforço do conteúdo sancionatório da condenação penal [9]. Quanto à declaração de perda, não traduz senão um corolário da pena acessória, posto que o arguido ficou impedido de deter animais de companhia durante o período em que essa pena perdurar.

Consequentemente, não ocorre violação do princípio da proporcionalidade nem a decisão implica violação do direito de propriedade, porquanto este direito não é absoluto, comportando as limitações previstas na lei, entre as quais se conta a possibilidade de declaração de perda a favor do Estado, verificados que sejam os correspondentes requisitos.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

- Rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto provada;

- No mais, negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 3 UC.

Coimbra, 26 de Outubro de 2022

(texto processado pelo relator, revisto pelos signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

Eduardo Martins (1º adjunto)

Maria José Nogueira (2ª adjunta)




[1] - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.
[2] - Recurso nº 38/19.4GANLS.C1, cujo texto, nalguns segmentos, renovamos aqui.

[3] Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7 (2021), nº 2, págs. 1151 ss.
[4] Idem.
[5] in Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve crónica legislativa.
[6] - Proc. nº 90/16.4GFSTB.E1, disponível para consulta em dgsi.pt/jtre
[7] - In A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, Dissertação de Mestrado Profissionalizante na Área de Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016, p. 69, disponível em http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/32575/1/ulfd134671_tese.pdf)
[8] - Cfr. Crimes Contra Animais: os novos Projectos-Lei de Alteração do Código Penal, Anatomia do Crime, nº 4, Jul-Dez 2016, p. 104.
[9] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 181.