Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
131/04.8TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
REGIME
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, CANTANHEDE, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 281.º, N.OS 1 E 4, DO NCPC.
Sumário: A deserção da instância não opera automaticamente pelo simples decurso do prazo, sendo necessária decisão judicial que a aprecie e declare.
Decisão Texto Integral:            
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            No decurso da presente acção declarativa de condenação, inicialmente com processo sumário, que “A... , L.da”, move a B... e mulher C... ; D... e marido E... , F..., L.da; G... e marido H... e I... , já todos identificados nos autos, foi, em 22 de Janeiro de 2014, proferido o despacho de fl.s 456, dos autos, com o seguinte teor:

            “Fl.s 409 a 455: Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 281º do Código de Processo Civil.”.

            A autora foi notificada de tal despacho via Citius (Ref.ª 2297219), em 23 de Janeiro de 2014.

            Após o que, a autora deu entrada (em papel), no dia 03 de Setembro de 2014, na Secção Local de Cantanhede, de requerimento, com o seguinte teor:

            “ A... , L.da”, Autora nos autos à margem identificados, vem informar V. Exa. que se encontra com muitas dificuldades em indicar curador à chamada Guiomar Pereira de Figueiredo, assim solicita a V. Exa. que se digne notificar o réu I... para vir aos autos (indicar?) a pessoa que representa a sua mãe.”.

            Conclusos os autos, à M.ma Juiz a quo, em 01 de Dezembro de 2014, esta, em 04 desse mês e ano, proferiu a seguinte decisão, cf. fl.s 459 e 460 (aqui recorrida):

“Por despacho datado de 22/01/2014, determinou-se que a Autora fosse notificada do teor de fls. 409 a 405, sem prejuízo do decurso do prazo contido no artigo 281.º do Código de Processo Civil.

A Autora foi notificada de tal despacho a 23/01/2014 (ref.ª 2297219 do sistema informático).

Compulsados os autos, verifica-se que estes se encontraram a aguardar impulso processual desde tal data, ou seja, durante mais de seis meses.

Com efeito, só em 03/09/2014, é que a Autora apresentou requerimento aos presentes autos. Ou seja, pese embora tenha sido notificada nos termos acima referidos, alertando-a assim para o ónus que tinha em promover o andamento dos autos se quisesse obstar à extinção da instância por deserção, só após o decurso de tal prazo é que a Autora apresenta requerimento aos autos.

Nos termos do disposto no 281.º, n.º1 do Código de Processo Civil, “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” E de acordo com o preceituado no n.º4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.

Como anotam João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2013, págs. 38 e 39, “No código revogado (art. 291.º), além de esse tempo se mostrar excessivo (dois anos), o que levava a postergar o momento da extinção da instância, a situação era agravada pela circunstância de o prazo conducente à deserção apenas começar a correr depois da declarada interrupção da instância (…).

Agora, à luz do n.º1 do art. 281.º, a deserção da instância dá-se quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso há mais de seis meses, devendo notar-se que estamos perante um único prazo, não antecedido, pois, de qualquer outro, porquanto foi eliminada a figura da interrupção da instância.”

Acresce que nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º1 do Código de Processo Civil, “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”

Por outro lado, o artigo 277.º do Código de Processo Civil, na sua alínea c) prevê, como causa de extinção da instância, a deserção.

In casu, pese embora não tenha sido proferido, até ao momento, despacho a declarar a deserção da instância, a verdade é que, constituindo esta factor de extinção da instância, não necessita de despacho judicial a declará-la, operando automaticamente com o decurso do prazo (pois opera de direito, ope legis e não ope judicis), e verifica-se quando tenham decorrido seis meses desde a falta de impulso processual.

Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais actos processuais que se possam praticar porque não há relação processual juridicamente existente.

Daí que, no caso em apreço, ocorrida a extinção da instância por deserção em 27 de Julho de 2014, o acto praticado pela Autora a 03 de Setembro de 2014 seja inexistente porque não tem nenhuma relação processual subjacente a ele e que o legitime.

*

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, verifico a deserção da instância e, em decorrência, declaro-a extinta, e determino o desentranhamento do requerimento apresentado pela Autora a fls.458, devolvendo-se a mesma ao apresentante, dela deixando cópia nos autos.”.

Inconformada com a mesma, recorreu a autora, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 491), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(Omitindo-se as conclusões 1.ª a 8.ª que tinham que ver com a tempestividade do recurso, dado que este foi admitido)

9. De acordo com o nº 3 e 4 da 2ª conclusão, foi proferida decisão em 04/12/2014, que julgou a deserção da instância e, em decorrência, declarou-a extinta, “…”; tendo como data de elaboração no Citius o dia 05/12/2014

10. Refere a douta sentença que nos termos do disposto no artigo 281 n.º 1 do Código do Processo Civil , “… considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho do juiz.

11. No caso vertente a questão fundamental em análise traduz-se em saber se, no caso dos presentes autos, a decisão que julgou deserta a instância nos termos do artigo 281º do CPC foi adequada e oportuna.

12. Mais, temos de ver nos presentes autos quando é que efectivamente se operou a deserção da instância.

13. Debruçando-nos então sobre a cronologia dos actos decorre que por despacho de 22/01/2014, determinou-se que a autora fosse notificada do teor de folhas 409 a 455, sem prejuízo do decurso do prazo contido no artigo 281 do Código do Processo Civil.

14. A autora foi notificada de tal despacho a 23/01/2014, via Citius, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, nos termos do artigo 248º do CPC. Assim, presumiu-se a autora notificada no dia 26/01/2014, sendo que este ocorreu a um domingo, considera-se notificada a 27/01/2014.

15. No dia 02/09/2014, via fax, enviou um requerimento a mandar impulsionar os autos.

16. Conclusos os autos, foi, em 01/12/2014, proferida sentença, com o seguinte teor:

“…ao abrigo das disposições legais citadas, verifico a deserção da instância e, em decorrência declaro-a extinta…”

17. Ora a extinção da instância, ainda que com base na deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no citado art. 281º, n.º1: “Para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos art. 281º, nº1 e 4 e art. 277º, alínea c), ambos do C. P. Civil. Aliás, já assim o entendia o Prof. José Alberto dos Reis.

18. Daqui decorre que, após a ocorrência da deserção, a secretaria tem o dever de fazer o processo concluso ao juiz para este julgar deserta a instância e que, não obstante a verificação da deserção da instância, enquanto não houver despacho judicial (art. 281º, nº4) a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo.

19. Só o despacho de declaração da extinção da instância, por deserção, tem efeito constitutivo. Enquanto ela não for proferida, é lícito às partes promoverem utilmente o seguimento do processo.

20. Ora, aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos que, sendo a deserção da instância uma sequência da manutenção da instância interrompida durante, pelo menos, durante seis meses e um dia e atendendo que a autora veio impulsionar os autos, com a entrada do requerimento a 02/09/2014, ainda não havia qualquer despacho a declarar deserta a instância pelo que assiste-lhe razão no prosseguimento da presente acção.

21. Daí carecer de fundamento o despacho recorrido que declarou deserta a instância, devendo, antes, ser dado andamento à presente acção.

22. Como supra se referiu com o Novo CPC, o prazo de deserção da instância foi encurtado para seis meses.

23. Ora os seis meses, para a deserção da instância, terminariam em 27/07/2014, data em que os tribunais se encontravam em período de férias judiciais.

24. Efectivamente, o aludido prazo de deserção é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais uma vez que a sua duração é igual ou superior a seis meses mas o nº 2 do artº 138º CPC dispõe que “Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.

25. Assim, e dado que os seis meses após o despacho datado de 22/01/2014, terminaram a 27/07/2014, data que os tribunais se encontravam encerrados em virtude das férias judiciais (16/07/2014 a 01/09/2014) o último dia para que a autora pudesse tempestivamente impulsionar os autos, evitando a deserção da instância era, nos termos do referido n.º 2 do artigo 138 do CPC, o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 01.09.2014.

26. A autora tentou impulsionar os presentes autos no primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, 01/09/2014, mas o sistema informático de suporte às actividades do tribunal não se encontrava a funcionar.

27. A confirmar este facto veio o Decreto Lei n.º150/2014 de 13 de Outubro, clarificar o regime aplicável à pratica de actos processuais enquanto se mantivesse a situação de excepção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais.

28. De acordo com este diploma, considerou-se que, desde o dia 26 de Agosto de 2014, inclusive, o CITIUS apresentava constrangimentos ao acesso e utilização que muito dificultaram ou impossibilitaram a prática de qualquer acto no mesmo sistema informático.

29. Constrangimentos que foram considerados justo impedimento à prática de actos processuais que devessem ser praticados por via eletrónica no sistema CITIUS, e nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirmasse a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estendeu-se à prática de actos neste último suporte.

30. Os prazos previstos para a prática de qualquer acto nos processos relativamente aos quais não foi emitida a referida declaração do IGFEJ, I.P., que se tenham iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideraram-se suspensos a partir do referido dia 26 de Agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.

31. A autora fez cessar o prazo de deserção em 02/Setembro através da apresentação em Juízo de um requerimento.

32. Assim, quando a autora deu entrada do requerimento a impulsionar os autos ainda não se tinha operado a extinção da instância por deserção, uma vez que os prazos até estavam suspensos nos termos do Decreto Lei 150/2014.

38-A douta decisão proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 277º e 281º do CPC, e o Decreto-Lei 150/2014.

Termos em que se deve dar provimento ao recurso, e por via dele ser revogado o douto despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a extinção da instância por deserção.

 

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

            Se se verifica a extinção da instância por deserção da instância.

            Como resulta do relatório acima elaborado, a autora foi notificada em 23 de Janeiro de 2014, do despacho de fl.s 456, para que viesse dar impulso processual aos autos, o que veio a fazer em 03 de Setembro desse ano, com a junção do requerimento, em papel, a que acima já se aludiu.

Na decisão recorrida considerou-se que, nesta altura, a instância já estava deserta, em função do que não se considerou tal requerimento, com o fundamento em que, nesta data, já havia decorrido o prazo de 6 meses, que a lei, agora, fixa para que se considere deserta a instância, independentemente de decisão judicial que o declare, por se entender que a deserção da instância opera automaticamente, pelo simples decurso do prazo.

Contrapõe a recorrida que a deserção não se verifica automaticamente, exigindo-se decisão judicial para tal e, ainda, que, quando, em 03 de Setembro de 2014, juntou o requerimento acima já referido, ainda não havia decorrido o prazo de 6 meses a que se alude na lei, por o mesmo ter acabado em férias e no início de Setembro o Citius estar inoperacional, suspendendo-se o prazo em curso, nos termos do disposto no DL 150/2014, de 13/10.

            Desde já antecipando o sentido da decisão, importa referir que a recorrente tem toda a razão, não podendo subsistir a decisão recorrida, porque a declaração da deserção da instância não tem cariz automático, necessitando de decisão judicial que tal aprecie e declare.

            Não obstante a já vetusta idade dos autos, aplica-se no que a esta questão concerne o disposto no NCPC, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.    

Comparando o regime consagrado no NCPC, com o anterior (o do CPC), conclui-se que existe uma mudança radical no que se refere à deserção da instância.

Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 291.º, n.º 1, do CPC, considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta estivesse interrompida durante dois anos.

Ao invés, no NCPC, cf. seu artigo 281.º, estipula-se o seguinte regime:

“1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 (que se aplica ao processo de execução), considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”.

            Ou seja, enquanto que no anterior regime a deserção da instância (que se seguia à interrupção, cf. artigo 285.º do CPC), se completava logo que decorridos dois anos desde a interrupção, independentemente de qualquer decisão judicial, no actual regime fixado no artigo 281.º, n.º 1, do NCPC, para além do encurtamento do prazo ali previsto, afastou-se o seu carácter automático, ficando a sua declaração a depender de decisão judicial que aprecie a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, questão, esta, naturalmente, sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do NCPC.

            Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2014, 2.ª Edição, pág. 273 “Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no n.º 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”.

            Conforme o n.º 5 do preceito ora em análise, o único caso em que se permite a deserção da instância, independentemente de decisão judicial, é no caso de processo de execução, dado que a própria declaração de extinção executiva também ocorre independentemente de decisão judicial, cf. artigo 849.º, n.º 3, do NCPC.

            Mas, como referido, já assim não sucede no caso da acção declarativa, caso em que, como vimos, importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte.

            Neste sentido, se decidiu, nesta Relação, por decisão sumária, de 07/01/2015, Processo 368/12.6TBVIS.C1, e nos Acórdãos da Relação do Porto, de 02/02/2015, Processo 4178/12.2TBGDM.P1 e da Relação de Lisboa, de 26/02/2015, Processo 2254/10.5TBABF.L1.2, todos disponíveis nos respectivos sítios do itij.

            Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que inexiste nos autos qualquer decisão a apreciar esta questão e a declarar a deserção da instância, em violação do disposto no artigo 281.º, n.os 1 e 4, do NCPC, o que, por si só, já basta para que se tenha de julgar procedente o presente recurso, pois que, como vimos, a deserção da instância tem de ser declarada mediante decisão judicial, não ocorrendo de forma automática.

            Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, onde, após o exercício do contraditório, deverá proferir-se decisão em que se apreciem os supra referidos fundamentos exigidos para a deserção da instância, após o que os autos prosseguirão em conformidade, em função do que procede o presente recurso.

           

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, onde deverá ser proferida decisão, em conformidade com o ora decidido, após o que os autos poderão prosseguir os seus ulteriores termos.

Custas a fixar a final.

            Coimbra, 05 de Maio de 2015.

           

Arlindo Oliveira (Relator)

Emidio Francisco Santos

Catarina Gonçalves