Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2890/13.8TBPRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, FIGUEIRA DA FOZ, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: N.º 2 DO ARTIGO 423.º DO CPC
Sumário: 1. Perante a anulação da sentença proferida nos autos principais apenas e tão só para ser reinquirida uma testemunha, dada a inaudibilidade da gravação do depoimento por ela prestado, não estamos em face da realização ab initio da audiência de julgamento mas somente perante a repetição de um concreto acto que dela faz parte – a inquirição de uma testemunha.

2. Dado que a audiência de discussão e julgamento já tinha tido lugar e a autora poderia ter requerido a junção dos documentos que agora pretendeu fazer, desde que apresentados até 20 dias antes da data em que se realizou, atento o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, já não é admissível a pretendida junção de documentos.

3. O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz ao disposto nos artigos 6.º, 411.º e 436.º do NCPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de, ela própria, os obter.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

A..., Lda. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., Lda., ambas já identificadas nos autos, pedindo que seja a Ré condenar a pagar-lhe a quantia de € 12.736,67, acrescida de juros, à taxa legal comercial, desde 8 de Setembro de 2011 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- celebrou com a R. um contrato de transporte terrestre (por camião), nos termos do qual a R. transportaria 8 paletes de garrafas de vinho para Inglaterra;

- no decurso da viagem, já em território inglês, num parque de estacionamento não vigiado, enquanto o motorista dormia, o veículo da R., onde era transportada a mercadoria, foi assaltado, tendo sido furtadas 6 paletes de garrafas de vinho;

- a R. tinha contratado seguro que cobria o valor das mercadorias em caso de sinistro;

- a seguradora assumiu o pagamento da indemnização calculada com base no valor da mercadoria;

- pelo facto da mercadoria ter sido introduzida no mercado inglês, o Estado Inglês exigiu o pagamento de impostos ao cliente inglês;

- comunicado este facto à R., esta referiu que ela e a sua seguradora assumiriam tal responsabilidade;

- a A. pagou ao seu agente inglês o valor dos impostos cobrados pelo Estado Inglês, no valor de € 10.355,02, acrescido de IVA.

- interpelada a R. e a sua seguradora para pagar tal montante, estas não o fizeram.

*

Citada, veio a Ré contestar, aduzindo, desde logo, a ineptidão da petição inicial.

Mais impugnou o alegado pagamento de impostos ao Estado Inglês, acrescentando, ainda, que, por causa do furto em causa nos autos, indemnizou a A. em € 20.452,44.

Mais veio reconvir, peticionando a devolução da quantia de € 3.824,44 que liquidou à A. a título de IVA.

Peticionou a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

*

A fls. 100 e ss., foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se admitiu a reconvenção e se afirmou a validade e regularidade da instância.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 152 a 160 v.º, dos autos principais, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada, vindo a acção ser julgada improcedente, por não provada.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, na sequência do que, neste Tribunal da Relação, foi proferido o Acórdão, aqui junto de fl.s 9 a 14, que anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição da inquirição da testemunha C..., por ser inaudível e imperceptível o respectivo registo sonoro.

Consequentemente, baixaram os autos à 1.ª instância a fim de ser reinquirida a referida testemunha.

Após o que, cf. requerimento, aqui junto a fl.s 16 v.º, entrado em juízo em 16 de Maio de 2016 (cf. fl.s 20), a autora requereu a junção aos autos dos doc.s que se acham juntos de fl.s 17 a 19 v.º, com o fundamento em que testemunha em causa “iria ser portadora” dos mesmos a fim de os consultar durante a sua inquirição, em função do que se requereu a respectiva junção aos autos.

A parte contrária, pronunciou-se no sentido de ser indeferida tal junção.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, a quo, foi proferido o despacho, aqui junto a fl.s 21 e 22, (aqui recorrido), que se passa a reproduzir:

Dispõe o art. 423º do CPC que:

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”

Conforme refere Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, pág. 250 e Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2013, pág. 158, partindo da regra geral da apresentação dos documentos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), refere-se, depois, que a apresentação poderá ter lugar até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final [fixando-se um termo final para o efeito, em paralelismo com o limite temporal traçado, no n.º 2 do art.º 598º, para a apresentação do rol de testemunhas - densificando-se, assim, “uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final” - vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Os artigos da reforma, Vol. I, Almedina, 2013, pág. 340] mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo (n.º 2); a junção poderá ocorrer posteriormente (aos mencionados 20 dias), até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento (e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente) ou se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1, in www.dgsi.pt, “O ónus de provar os factos alegados em fundamento da acção e da defesa e o dever de apresentar ab initio os documentos que os provem com o articulado em que a alegação seja feita, não colidem com a liberdade que a parte mantém de observar ulteriormente aquele ónus probatório que sobre ela impende, sujeitando-se, contudo, às limitações e sanções pecuniárias que emergem do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423º[8], a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; ulteriormente, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.[9]”

Nos presentes autos, a audiência de discussão e julgamento já se realizou, tendo sido determinada, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apenas a repetição da inquirição da testemunha C... .

E, assim sendo, a admissibilidade da junção deverá ser apreciada nos termos do n.º 3 do art.º 423º.

Não alegou a A. quaisquer factos que nos permitam concluir pelo circunstancialismo previsto no n.º 3 do citado art. 423º.

Pelo exposto, indefere-se à junção de documentos requerida pela A.
Notifique.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora “A & M, L.da”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I - A A. não pode conformar-se com o despacho que indeferiu a junção de documentos.

II- Entre a data em que a A. fez juntar aos autos dos documentos e a data da audiência de julgamento para inquirição da testemunha C... medeia um prazo muito superior a 20 dias.

III- A A. juntou os documentos por requerimento datado de 16 de Maio de 2016 e a audiência de julgamento foi marcada por despacho de 16 de Setembro do corrente ano para o dia 10 do próximo mês de Outubro.

IV- Resulta deste modo cumprido, pela A. o prazo a que alude o artigo 423º nº 2 do C.P.C.

V- Os 20 dias expressos no artigo 423º nº 2 do C.P.C. são da audiência final e no momento em que a recorrente fez juntar aos autos os aludidos documentos ainda não havia sido marcada a data para inquirição da testemunha ou seja a data da nova audiência final de julgamento.

VI- O legislador ao consagrar a referida regra pretendeu e quis evitar que a apresentação de documentos fosse causa de tropeções na celeridade processual e a apresentação dos documentos pela A. no momento em que teve lugar não põe em causa aquele princípio dado que ainda não se encontrava agendada a audiência final para reinquirição da dita testemunha.

VII- Os factos que se pretendem provar com os aludidos documentos, não estão sujeitos a nenhum meio de prova legal. O pagamento pela A. da quantia, reclamada pelo agente inglês, admite todo e qualquer tipo de prova nomeadamente e tão só a prova testemunhal como se infere do douto acórdão da Relação de Coimbra proferido nos autos, pois de outro modo seria inútil a reinquirição da testemunha em causa.

VIII- Se na tarefa de apreciar e julgar a prova produzida o Tribunal no seu rigor exige certo meio de prova, para a verificação dum determinado facto acima do que é exigido por lei, deverá permitir à parte a produção do meio de prova que satisfaça o seu elevado grau de exigência, notificando-a para cumprir o ónus que lhe impõe.

IX- O Tribunal não pode por um lado, exigir para prova de determinado facto certo tipo de prova (que não resulta obrigatório por lei) e ao mesmo tempo escudar-se em razões formais para evitar que esse meio de prova se produza.

X - O Tribunal credibilizou a testemunha cuja reinquirição vai ter lugar na nova audiência de julgamento, mas apesar da credibilidade que lhe atribuiu não deu como provado o facto respeitante ao pagamento e que resulta desse depoimento. 

XI- O Tribunal que está obrigado a procurar a justa composição do litígio e tem o poder/dever de boa gestão processual, deve também realizar ou ordenar mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litigio.

XII- O poder/dever subjacente aos artigos 6º e 411º do C.P.C. transformam-se em obrigação quando o Tribunal tem uma exigência de prova para determinado facto que ultrapassa o que não resulta de lei.

XIII - O despacho recorrido viola, quanto a nós por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigo 423º nº 2 e 3º, 6º e 411º do C.P.C.

Termos em que deve revogar-se o despacho recorrido e ser o mesmo substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados a 16/05/2016 pela A., com referência citius 2282791, com o que se fará a acostumada, Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se são ou não, de admitir os documentos apresentados pela recorrente, após a baixa dos autos à 1.ª instância, nos descritos termos, para ser repetida a inquirição de uma testemunha.

A matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso é a que consta do relatório que antecede.

Se são ou não, de admitir os documentos apresentados pela recorrente, após a baixa dos autos à 1.ª instância, nos descritos termos, para ser repetida a inquirição de uma testemunha.

Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se são ou não, de admitir os documentos cuja junção foi requerida pela autora, nos relatados termos.

Conforme se dispõe no artigo 423.º, do CPC:

“Os documentos destinados a fazer prova da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” – n.º 1.

No entanto, nos termos do seu n.º 2:

“Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.”.

Acrescentando-se, no seu n.º 3 que:

“Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.

Como se constata da análise do teor dos documentos em causa, os mesmos encontram-se datados de Agosto e Outubro de 2011.

A autora justifica a junção com o facto de que a testemunha em causa os “iria levar em mão” para a inquirição, pelo que, requer a respectiva junção.

E em sede de alegações do presente recurso, a ora recorrente, defende a admissibilidade da junção de tais documentos, com o facto de que se trata de “nova audiência de julgamento embora limitada à inquirição da identificada testemunha”.

Assim, no que à questão em exame releva, há que aplicar o regime que consta do supra transcrito artigo 423.º do CPC.

Nos termos do qual, em caso de junção de documento em momento posterior ao de 20 dias antes da data em que se realize a audiência, apenas se admite a junção daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – cf. seu n.º 3.

Como resulta do relatório e teor do requerimento de fl.s 16 v.º, a recorrente não invocou a existência de nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 3 do preceito em referência.

Ora, como os documentos em causa (é pacífico) não foram apresentados com o articulado respectivo, é certo que estamos perante a hipótese comtemplada no n.º 2 do artigo 423.º do CPC.

Ou seja, a admissibilidade dos documentos depende do facto de a sua apresentação ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante condenação em multa, salvo a alegação e prova do condicionalismo previsto na parte final do preceito ora referido.

Fora destes casos, permite-se, ainda a junção de documentos, no caso de recurso, dentro dos apertados limites definidos nos artigos 425.º e 651.º do CPC, aqui inaplicáveis, por não se tratar da junção de documentos nos termos aqui previstos.

Assim sendo, reitera-se, a situação em apreço rege-se pelo disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, o qual, como vimos, impõe, como regra, que a junção de documentos, tenha como limite temporal 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, ainda que sujeita a multa.

Como refere J. Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, a pág.s 249 e 250, os documentos destinados a provar os fundamentos da acção e da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que sejam alegados os factos correspondentes (artigo 423.º, n.º 1); podendo as partes continuar a apresentá-los, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, reiterando (nota 6, pág.s acima referidas), que o que interessa é a realização efectiva da audiência, que uma apresentação em data mais próxima poderia perturbar, estabelecendo-se um paralelismo com o que se acha disposto no artigo 598.º, 2, relativamente ao requerimento da prova testemunhal.

In casu, como vimos, os autos apenas baixaram à 1.ª instância para ser reinquirida a supra identificada testemunha.

Não se trata, pois, contrariamente ao defendido pela recorrente de “uma nova audiência de julgamento”.

O que se determinou foi a anulação da sentença proferida nos autos principais, pelos já mencionados motivos, apenas e tão só para ser reinquirida a testemunha em causa, dada a inaudibilidade da gravação do depoimento por ela prestado.

Ou seja, não estamos em face da realização ab initio da audiência de julgamento (caso em que, cf. n.º 2 do artigo 423.º do CPC), se poderia requerer a junção de documentos, desde que apresentados até 20 dias antes da data em que se realize), mas apenas e tão só da repetição de um concreto acto que dela faz parte – a inquirição de uma testemunha – sendo que a audiência de discussão e julgamento já tinha tido lugar e, oportunamente, poderia a autora ter requerido a junção dos documentos que agora pretendeu fazer, o que, nos termos exposto, a lei não lhe consente.

Nesta sede, não se trata de fazer qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas de aferir da viabilidade legal, da respectiva junção, por reporte ao momento em que foi requerida, concluindo-se que não se trata de “nova audiência de julgamento”, em face do que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, já não é admissível a pretendida junção de documentos.

Igualmente não tem viabilidade a pretensão da recorrente, para que os mesmos sejam admitidos ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 411.º (e acrescentamos nós do artigo 436.º do NCPC).

O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz a tais preceitos não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando, em nosso entender, o recurso a estes preceitos quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de, ela própria obter o documento, como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, 2004, Almedina, a pág. 474, em anotação ao disposto no artigo 535.º do CPC (a que corresponde o actual 436.º).

Ora, nada é alegado no sentido de justificar a substituição do tribunal à parte na apresentação dos documentos, pelo que, igualmente, por este prisma, não pode proceder o recurso.

De resto, como acima já referido, os documentos foram emitidos nos meses de Agosto e Outubro de 2011, fazendo parte da contabilidade das empresas envolvidas na operação de transporte em causa (alguns emitidos pela própria autora e ora recorrente), nada tendo sido sequer alegado, no sentido da impossibilidade de os mesmos terem sido anterior e oportunamente apresentados.

Ou seja, a ora recorrente só não os apresentou quando o devia fazer, nos termos legalmente previstos, porque assim entendeu agir/proceder.

Em suma e em conclusão, improcedem todas as razões e argumentos para que o recurso em apreço possa ter sucesso.

Assim, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas, pela apelante.

            Coimbra, 06 de Junho de 2017.

Relator:
Arlindo Oliveira

Adjuntos:

1º -
Emidio Francisco Santos
2º -
Catarina Gonçalves