Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
760/19.5T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER )
PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO ( PEAP)
EMPRESA
ACORDO DE PAGAMENTO
DIREITO DE VOTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – COMÉRCIO DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 1, 5, 17-A, 194, 215, 222-A CIRE
Sumário: 1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado aos devedores não titulares duma empresa, ou seja, aplicando a noção constante do art. 5.º do CIRE, o PEAP é reservado aos devedores que não sejam titulares duma qualquer organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

2 - Não é o caso – não sendo o PEAP o meio processual próprio – de devedores que exploram uma estufa de flores, organização em que, conforme referem, têm “um enorme volume de faturação, com contabilidade organizada” e empregados.

3 - Efetivamente, consagrando o art. 5.º do CIRE uma aceção objetiva de empresa, é indiferente para o CIRE a realidade jurídica que a empresa configura, não deixando de haver empresa por ela não se ter constituído como um sujeito jurídico autónomo.

4 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do acordo de pagamento, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento não têm direito de voto sobre a proposta do acordo de pagamento.

5 – Pretendendo evitar-se com tal art. 212.º/2/a) do CIRE que os credores que não são afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, não podem bastar pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei).

6 - Em relação a um Acordo de pagamento que prevê o pagamento da totalidade dum crédito, no montante global de € 446.528,34, deve entender-se que, em substância, tal crédito não foi modificados pelo Acordo, não tendo o respetivo titular/credor direito de voto.

7 – Num mesmo Acordo de pagamento (estando em causa débitos pessoais dos devedores e duma empresa dos devedores), o princípio da igualdade não pode ter uma “geometria variável”, ou seja, não se pode dizer, no confronto entre credores hipotecários, que cada um receberá de acordo com a solidez das suas diferentes garantias hipotecárias e depois, no confronto com os credores comuns, proceder como se a garantia menos sólida não existisse e dizer que o princípio da igualdade é respeitado por todos – tal credor hipotecário com uma garantia menos sólida e os restantes credores comuns – receberem o mesmo.

8 – As disposições do CIRE que fixam os quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada constituem exemplos de “normas procedimentais cuja violação não é negligenciável”, pelo que a circunstância da violação de tais disposições não ter sido suscitada por um qualquer credor, nos 10 dias previstos no art. 222.º-F/2 do CIRE, não impede que se possa/deva dela conhecer oficiosamente.

9 – Identicamente, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 215.º do CIRE, a apreciação do conteúdo do Acordo/Plano à luz do princípio da igualdade constante do art. 194.º do CIRE.

Decisão Texto Integral:

PEAP/PER

Âmbito subjetivo do PER

Âmbito subjetivo do PEAP

Aprovação do Acordo de Pagamento

Créditos que não conferem direito de voto

Princípio da igualdade no PEAP

Matérias de conhecimento oficioso

1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado aos devedores não titulares duma empresa, ou seja, aplicando a noção constante do art. 5.º do CIRE, o PEAP é reservado aos devedores que não sejam titulares duma qualquer organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

2 - Não é o caso – não sendo o PEAP o meio processual próprio – de devedores que exploram uma estufa de flores, organização em que, conforme referem, têm “um enorme volume de faturação, com contabilidade organizada” e empregados.

3 - Efetivamente, consagrando o art. 5.º do CIRE uma aceção objetiva de empresa, é indiferente para o CIRE a realidade jurídica que a empresa configura, não deixando de haver empresa por ela não se ter constituído como um sujeito jurídico autónomo.

4 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do acordo de pagamento, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento não têm direito de voto sobre a proposta do acordo de pagamento.

5 – Pretendendo evitar-se com tal art. 212.º/2/a) do CIRE que os credores que não são afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, não podem bastar pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei).

6 - Em relação a um Acordo de pagamento que prevê o pagamento da totalidade dum crédito, no montante global de € 446.528,34, deve entender-se que, em substância, tal crédito não foi modificados pelo Acordo, não tendo o respetivo titular/credor direito de voto.

7 – Num mesmo Acordo de pagamento (estando em causa débitos pessoais dos devedores e duma empresa dos devedores), o princípio da igualdade não pode ter uma “geometria variável”, ou seja, não se pode dizer, no confronto entre credores hipotecários, que cada um receberá de acordo com a solidez das suas diferentes garantias hipotecárias e depois, no confronto com os credores comuns, proceder como se a garantia menos sólida não existisse e dizer que o princípio da igualdade é respeitado por todos – tal credor hipotecário com uma garantia menos sólida e os restantes credores comuns – receberem o mesmo.

8 – As disposições do CIRE que fixam os quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada constituem exemplos de “normas procedimentais cuja violação não é negligenciável”, pelo que a circunstância da violação de tais disposições não ter sido suscitada por um qualquer credor, nos 10 dias previstos no art. 222.º-F/2 do CIRE, não impede que se possa/deva dela conhecer oficiosamente.

9 – Identicamente, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 215.º do CIRE, a apreciação do conteúdo do Acordo/Plano à luz do princípio da igualdade constante do art. 194.º do CIRE.

Rel.: Barateiro Martins;

Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos

760/19.5T8ACB.C1

Comarca de Leiria – Comércio de Alcobaça

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

O (…) e E (…), com os sinais dos autos, vieram requerer processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser apresentado acordo de pagamento, tendo votado contra, entre outros, a C (…) CRL.

Remetido o acordo de pagamento ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a homologar tal acordo de pagamento.


*

Inconformada com tal decisão homologatória, veio a referida C (…) interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que recuse a homologação do acordo de pagamento apresentado.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (...)

1- O credor M (…) não devia ter sido admitido a votar o Acordo de Pagamentos apresentado, já que o seu crédito não foi nele modificado, no seu núcleo essencial, e que foi o da intangibilidade do capital em dívida, o qual, contrariamente ao que sucedeu aos demais credores, com exceção dos que revestem natureza privilegiada, não foi objeto de qualquer redução;

2- Segundo o disposto no n.º 2, al. a) do artigo 212.º do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;

3- A violação desta regra procedimental corresponde a um vício de natureza formal, consubstanciado na violação de uma norma que regula o formalismo que deve ser observado na votação do Acordo;

4- Ao aceitar como regular, não o tendo desconsiderado, para efeitos de apuramento do quorum de votação, o voto do credor M (…), a decisão em recurso violou o disposto nos artigos 212.º, n.º 2, al. a) e 215.º do CIRE;

5- Na parte em que trata de forma desigual os créditos de dois credores que estão assegurados por direitos reais de garantia, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 215.º e 194.º do CIRE;

6- Efetivamente, ao aceitar que em relação a tais créditos, dispondo ambos de garantias reais, o da recorrente fosse extinto na percentagem de 40%, mantendo-se incólume o do B (…) aceitou que fosse tratado de forma desigual dois créditos de idêntica natureza;

7- A postergação do princípio da igualdade apenas é possível se justificada por razões objetivas, não sendo suficiente para a diferenciação feita, a divisão da esfera pessoal dos devedores da sua esfera profissional ou da atividade a que se dedicam, ou seja, entre créditos pessoais e créditos da atividade a que se dedicam;

8- Os créditos assegurados por garantias reais, independentemente da sua finalidade, deviam ter tido igual tratamento, o que não sucedeu no caso;

9- O perdão de 40% imposto a alguns credores, como correspondendo ao montante do prejuízo sofrido por tempestade, que assolou a região, representa transferir para os credores o ónus e o sacrifício da perda havida, sem que os devedores assumam, ou partilhem, qualquer parcela desse prejuízo;

10- Também nesta parte, é nítida a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do Acordo, o que se concretiza em violação de normas ou princípios que regulam diretamente o seu conteúdo, como o são as da equidade, equilíbrio contratual e da boa fé na celebração do contrato;

11- Ao homologar o Acordo, sem atender à tutela e proteção das normas que concretizem esses princípios, concretamente as dos artigos 227.º e 334.º do Código Civil, sem que os respetivos titulares nisso tivessem consentidos ou renunciado à tutela de que gozam, o M.º Juiz a quo pô-las em causa, assim violando o disposto no artigo 215.º do CIRE.

12- Não atendeu também a decisão recorrida, à circunstância de a credora recorrente ficar, segundo as disposições do Acordo, em situação menos favorável do que a que existia sem ele, como é ostensivo que fica quer em termos de remuneração do seu crédito, dez vezes menos da que foi pedida em execução intentada, e em termos de prazo de reembolso, que é alongado em dezoito anos, com o que se violou, na decisão em recurso, o disposto no nº 1, al. a), do artigo 216.º, do CIRE. (…)”

Os devedores responderam, sustentando, em síntese, que a sentença homologatória deve ser mantida nos seus precisos termos.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões[1].

(…)

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Quanto à regularidade da instância

A instância deve considerar-se como regular, uma vez que a irregularidade processual existente já não pode ser conhecia e declarada.

É muito evidente (daí não devermos aqui omiti-lo) que há um erro na forma de processo – foi usado o PEAP, quando o meio próprio era o PER – porém, embora se trate duma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. art. 196.º do CPC), não pode a mesma ser neste momento conhecida e declarada (cfr. art. 200.º/2 do CPC).

Efetivamente, dispõe-se nos n.º 2 e 3 do art. 1.º do CIRE:

“2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização (PER), de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.”

“3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.”

O que significa que, em termos subjetivos, o PER é restrito às empresas (e, pela negativa, não se aplica a quem não tiver o estatuto de empresa) e o PEAP é reservado aos devedores que, pelo seu estatuto subjetivo, não podem lançar mão do PER[2].

Com refere Maria do Rosário Epifânio[3], “(…) o PEAP aplica-se a devedores não titulares duma empresa, ou seja, não titulares de qualquer organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”.

Na verdade, o CIRE prevê uma noção de empresa, para efeitos de tal diploma legal (e naturalmente aplicável ao PER e ao PEAP), segundo a qual empresa é “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica” (art. 5.º do CIRE).

É pois irrelevante/indiferente, para o CIRE, a realidade jurídica que uma empresa constitui, sendo a mesma “encarada essencialmente como objeto de direitos por parte do empresário, desvalorizando-se a circunstância de, no plano sócio-jurídico, configurar um centro autónomo de congregação de interesses de várias categorias de sujeitos (…)[4].

Como refere Coutinho de Almeida[5], no direito, as empresas revelam-se hoje numa aceção em sentido subjetivo (empresas como sujeitos jurídicos que exercem uma atividade económica) e em sentido objetivo (empresas como instrumentos ou estruturas produtivo-económicas objetos de direitos e de negócios), correspondendo a esta segunda aceção a noção constante do art. 5.º do CIRE.

Sendo duma evidência gritante, com todo o respeito, que os aqui requerentes/devedores são titulares duma empresa – duma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício duma atividade económica – com o sentido que o art. 5.º do CIRE lhe confere.

Em todos os requerimentos dos devedores (e são inúmeros) isto mesmo é patente e ostensivo e os devedores em muitos aspetos comportam-se como se estivessem “em substância” num PER[6].

A título meramente exemplificativo, transcrevem-se as seguintes passagens (reveladoras dos devedores serem titulares duma empresa) do próprio requerimento inicial[7]:

“ (…)

3. De facto este Processo PEAP, engloba a atividade comercial de 2 pessoas que não são Empresários em Nome Individual (ENI's)[8], mas ainda assim dispõem de contabilidade organizada, apesar de não se encontrarem organizados na forma de Empresa, regular e conforme ao CSC.

(…)

6. Os negócios da sua atividade comercial são explorados em conjunto, as vendas são processadas em conjunto, usando recursos recíprocos, nomeadamente armazéns escritórios transportes, pessoal, tendo também em conjunto criado a sociedade A (…), Lda, (…) que dominam e gerem.

(...)

10. A história económica dos devedores, apresenta-se em detalho no doc.7, que aqui se resume.

11. Os requerentes começaram a vida económica e de casal, como agricultores, explorando uma estufa de flores.

12. A moderna formação em Engenharia Agrícola, levou o requerente a investir numa tecnologicamente avançada estufa de Flores,

(…)

16. Durante a tempestade ERICA, de 2018 cerca de 40% da área de estufa do casal foi arrancada, ficando as plantas expostas ao inverno e depois ao sol tórrido, … até morrerem.

(..)

20. Seja de quem for a razão que se apurará nesse processo declarativo a correr, a verdade é que no presente os devedores se vêm confrontados com a obrigação de pagar todas as dívidas, da sua atividade económica de agricultores e comerciantes, bem como, as dívidas mais pessoais,

21. Mas apenas 60% da sua área cultivada continua a produzir e a gerar recursos por forma a pagar as contas dos 100% de área onde investiram o dinheiro que pediram e devem.

(…)

27. Ora, o casal devedor, junta com a sua PI , Doc 3, documentos contabilísticos suficientes para se provar os 2 indicadores económicos referidos na doutrina acima indicada.

28. Das IES de ambos e nos balancetes de ambos podemos constatar que a situação líquida de ambos é positiva, pelo que não se encontram contabilisticamente falidos.

29. Acresce que da Demonstração de Resultados constantes da IES’s juntas, também podemos constatar que além de conseguirem pagar as suas contas básicas, ainda assim libertam fundos suficientes para poderem pagar os juros da sua dívida.

(…)

36. Pelo que nos termos do art 222º-A nº1 do PEAP-CIRE, estão abrangidos pelo PEAP e não pelo PER que no art 17º-A, nº1 expressamente restringe o PER a entidades Empresariais Regularmente constituídas, EMPRESAS exclusivamente[9].(…)”

Mas isto mesmo, repete-se, é patente e ostensivo em todos os seus requerimentos – no art. 6.º do seu requerimento de 24/05/2019 dizem, v. g., que “os ora devedores, conforme já alegado, são comerciantes em nome individual, com um enorme volume de faturação, com contabilidade organizada” – uma vez que parecem partir do entendimento que só as empresas constituídas como sujeitos jurídicos autónomas podem/devem recorrer ao PER, o que, como começámos por explicar, não está correto.

Seja como for, repete-se, pese embora a evidência do erro na forma de processo existente – foi usado o PEAP, quando o meio próprio a usar era o PER – não o podemos corrigir, nos termos e ao abrigo do art. 193.º do CPC, uma vez que, como supra referimos, embora se trate duma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. art. 196.º do CPC), já passou o momento processual de a mesma ser conhecida e declarada (cfr. art. 200.º/2 do CPC).

Enfim, o processo entrou e prosseguiu indevidamente como PEAP e assim será aqui apreciado; PEAP que, tendo um regime jurídico semelhante ao do PER, é ligeiramente “mais benéfico”, não exigindo, como no PER, o critério/requisito da “recuperabilidade” do devedor.


*

III – Elementos factuais com relevo:

A) Foi elaborada, nos termos do art. 222.º-D/2/parte final do CIRE, a lista provisória de credores (fls. 332 a 337), sendo constituída pelos seguintes créditos:

1 A (…), Lda.; subordinado; € 183.789,18 de capital, € 31.517,22 de juros, no total de 215.306,40 €;

2 A (…); garantido por penhor mercantil e penhor sobre 1.430 ações; € 15.563,70 de capital € 50,63 de juros, € 15.614,33 no total;

3 A (…); privilegiado (crédito laboral); € 10.020,00;

4 A (…); comum; € 2.074,21 de capital, € 165,94 de juros e € 2.240,15 no total;

5 B (…) S.A.; garantido por hipoteca; € 161.322,66 de capital, € 494,63 de juros e € 161.817,29 no total;

6 B (…) S.A.; garantido por hipoteca; € 183.361,16 de capital, € 562,21 de juros e € 183.923,37 no total;

7 B (…) S.A.; garantido por hipoteca; € 81.611,83de capital; € 437,44 de juros; € 82.049,27 no total;

8 B (…) S.A.; comum; € 1.615,75;

9 B (…) S.A.; comum; € 3.089,21;

10 B (…) S.A.; comum; € 14.000,00;

11 B (…) S.A.; comum; € 33,45;

12 B (…)S.A; comum; € 4.388,05;

13 B (…)S.A; comum; € 926,61;

14 C (…) garantido por hipoteca; € 284.204,18 de capital, € 4.922,00 de juros e € 289.126,18 no total;

15 C (…); garantido por hipoteca; € 339.234,90 de capital, € 22.363,99 de juros e 361.598,89 € no total;

16 C (…); garantido por penhor; € 83.168,28 de capital, € 1.495,95 de juros e € 84.664,23 no total;

17 C (…); garantido por hipoteca; € 1.850,00;

18 C (…) garantido por hipoteca; € 3.156,31;

19 C (…); privilegiado (crédito laboral); € 13.800,00;

20 Fazenda Nacional; comum; € 190,56 de capital, € 2,64 de juros e € 193,20 no total;

22 H (…), SA; comum; € 539,70 de capital, € 30,64 de juros e € 570,34 no total;

23 I (…), Lda.; comum; € 824,10 de capital, € 65,93 de juros e € 890,03 no total;

24 Instituto da Segurança Social, IP; garantido por hipoteca; € 49.138,72 de capital; € 4.698,26 de juros e € 53.836,98 no total;

25 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas; comum; € 20.108,36;

26 I (…) privilegiado (crédito laboral); € 9.000,00;

27 J (…); comum; € 8.702,20 de capital, € 665,68 de juros e € 9.367,88 no total;

28 K (…) privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;

29 L (…); privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;

30 M (…); comum; € 4.522,96 de capital, € 361,84 de juros e € 4.884,80 no total;

31 M (…); subordinado; € 211.848,32 de capital, € 136.046,00 de juros e 347.894,32 no total;

32 M (…) SA; comum; € 50.638,27;

33 MM (…), Lda.; comum; € 1.476,00 de capital, € 118,08 de juros e € 1.594,08 no total;

34 N (…); privilegiado (crédito laboral); € 6.600,00;

35 P (…)Lda.; comum; € 184,50 de capital, € 29,52 de juros e € 214,02 no total;

36 R (…), S.L.; comum; € 26.323,03 de capital, € 2.105,84 de juros e € 28.428,87 no total;

37 R (…); comum; € 5.974,21 de capital, € 477,94 de juros e € 6.452,15 no total;

38 S(…)SA; comum; € 2.560,00 de capital, € 86,59 de juros e € 2.646,59 no total;

39 S (…), SA; comum; € 10.984,89;

40 S (…), Lda.; comum; € 7.507,10 de capital, € 600,57 de juros e € 8.107,67 no total;

41 U (…), Lda.; comum; € 2.214,00 de capital, € 177,12 de juros e € 2.391,12 no total;

42 V (…); privilegiado (crédito laboral); € 14.400,00

43 V (…), Lda.; comum; € 5.923,29 de capital, € 473,86 de juros e € 6.397,15 no total;

Perfazendo, € 1.847.844,84 de capital, € 207.950,52 de juros e € 2.055.795,36 €, no total global.

B) Lista provisória que foi impugnada e em cujas decisões se determinou:

 - que o crédito da N (…). – Sucursal em Portugal passe a integrar a Lista de Créditos dos presentes autos, com e para todos os efeitos. Assim, N (…), Sa. pode participar nas negociações inerentes aos presentes autos especiais; não poderá, porém, dispor de direito de voto. O crédito em causa assume natureza comum.

 - a retificação da Lista de Créditos no sentido de ao Instituto da Segurança Social, Ip. – Centro Distrital de (...) passar a ser reconhecido crédito global no valor de € 80.248,79, com as inerentes garantias ao mesmo crédito associado.

 - a retificação da Lista de Créditos no sentido do crédito respeitante à credora M (…) manter na íntegra o montante reclamado a título de capital, reduzindo o montante global devido a título de juros moratórias para o valor de € 42.362,86. O crédito em causa assume natureza comum[10].

 - a manutenção integral do C (…) nos exatos termos em que o mesmo foi reclamado.

C) Tendo-se a lista provisória, com tais modificações, convertido em definitiva.

D) Dentro do prazo das negociações, os devedores apresentaram plano de Acordo de pagamento, propondo o pagamento dos créditos nos seguintes termos:

Trabalhadores

Salários em Atraso

Presentemente não se conhecem novas dívidas por Salários em atraso para com os atuais trabalhadores;

Os eventuais salários em atraso que subsistirem à data da Homologação deste Plano serão pagos em 12 prestações iguais e sucessivas sem moratórias, sem qualquer perdão, nem juros.

Ex-Trabalhadores, com rescisões anteriores ou durante o PER

Os Créditos decorrentes da cessação de contratos de trabalho, devidos por indemnizações, ou compensações, ou outras, serão regularizados da seguinte maneira:

Não sendo o PEAP um Pc. Declarativo, os valores totais cuja forma de pagamento aqui se regula, apenas poderão ser alterados, caso venha a existir sentença DECLARATIVA de um Tribunal de Trabalho que estipule outros valores, ou por comum acordo.

Sendo o PEAP um Pc Executivo, art, 1º, nº3 CIRE, apenas regula a “forma” prestacional de pagar estes créditos de forma exclusiva como aqui e a seguir se estipula:

Os Trabalhadores podem escolher a forma de receber a sua compensação entre as 2 seguintes opções, em função da sua livre opção de ceder os seus créditos ao Fundo de Garantia Salarial da SS:

Pagamento à SS nas mesmas condições negociadas para os créditos da SS,

Opção A Sem cessão de Créditos

_ Com Moratória de 1 ano,

_ 60 Prestações iguais e sucessivas,

_ Perdão de Juros vincendos.

Opção B Com cessão de Créditos

Pagamento à SS nas mesmas condições negociadas para os créditos da SS.

Autoridade Tributária & Aduaneira

Pagamento das novas responsabilidades correntes, liquidadas (calculadas) após o final deste processo, nas datas devidas,

Este plano inclui o pagamento dos factos Tributários ocorridos durante o processo PER, nos termos do Lei n.º 100/2017, nomeadamente quanto ao previsto nos novos artigos 196º, nº7 e art.199º, nº13 do CPPT.

Será implementado apenas um plano único, consolidação das responsabilidades reclamadas no inicio do processo com os factos tributários ocorridos até à homologação, nos termos do nova redação do nº 7 do art 196º CPPT.

Prestação mínima será de 1 UC nos termos do final do nº5 do art 196º do CPPT.

Não existe qualquer redução de coimas e custas; Não existe qualquer qualquer moratória.

Pagamentos em prestações iguais e sucessivas, sem moratórias, sendo o nº máximo de prestações legalmente admissível em função do valor final da dívida conjunta, (a reclamada somada aos os factos tributários ocorridos durante o PER), nos termos da nova redação do art. 196º do CPPT

Pagamento da 1ª prestação no mês seguinte à sentença de Homologação deste plano, independentemente do transito em julgado,

Dispensa de substituição da Gerência responsável pelas presentes dívidas à Administração Tributária, nos termos da al. a) do nº 3 do art.196º do CPPT,

Garantias adicionais serão ponderadas e prestadas nos termos do novo art. 199º, nº13 , 14 e 15, do CPPT dentro dos limites do art. 52º, nº 4 da LGT, nos termos do 170ºCPPT.

A recuperação de IVA pelos Credores titula a AT por sub-rogação nesses valores com as mesmas condições e graduação do fornecedor originário, “créditos comerciais comuns”, não se aplicando o nº 11 do art. 78º e ss. do C.IVA aos credores comuns.

Na Dúvida aplicam-se as condições constantes do email da AT : Anexo 3

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

 pagamento nos termos do Pc. Executivo – CPPT --

 Pagamento das responsabilidades correntes, liquidadas(calculadas) após o final deste processo, nas datas devidas,

Pagamento das responsabilidades vencidas durante o processo PER nos termos do Lei n.º 100/2017, nomeadamente quanto ao previsto nos novos artigos 196º, nº7 e 199, nº13 do CPPT.

Pagamento da dívida existente destes 2 devedores, em 2 distintos planos que correm em simultâneo com 150 prestações cada nos termos do nº 6 do art.196º do CPPT,

Prestação mínima de 10 UC ou 1 UC dependendo do valor da dívida, nos termos do nº 3, 4 e 5 do art 196º do CPPT, nos termos da da parte final do nº5 do 196º do CPPT,

Pagamento integral do Capital e Coimas,

Pagamento da dívida em prestações iguais e sucessivas,

Os juros futuros são calculados de forma corrida, aplicando-se a taxa legal em vigor em cada momento, face às garantias apresentadas e aceites.

( nos termos do DL. 73/99 de 16/03 e do CRCSPSS e em harmonia com o art.191ºCRCSPSS)

Pagamento da 1ª prestação no mês seguinte ao “trânsito em julgado” da sentença de homologação deste plano, que se prevê seja Novembro 2019.

Garantias adicionais serão ponderadas e prestadas nos termos do novo art. 199º, nº13 , 14 e 15, do CPPT dentro dos limites do art. 52º, nº 4 da LGT, nos termos do 170ºCPPT.

_As condições oferecidas à SS são mais favoráveis que as condições oferecidas aos restantes credores, em cumprimento do art. 191º do CRCSPSS, nas condições do 194º do CIRE, e em respeito pelo 277º do CIRE.

 Detalhes & Formalidades --

E (…)

A totalidade da divida à Segurança Social será regularizada através de plano de pagamento em 60 prestações a autorizar no âmbito dos processos de execução fiscal com a primeira prestação a vencer-se previsivelmente em novembro de 2019.

O (…)

A divida à Segurança Social decorrente da responsabilidade subsidiária da sociedade A (…), será regularizada através de um plano prestacional autorizado em reversão no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A restante divida pessoal para com o IGFSS será regularizada em 150 prestações em acordo a autorizar em sede de processo de execução fiscal com a primeira prestação a vencer-se previsivelmente em novembro de 2019, no mês seguinte ao trânsito em Julgado deste

FORMALIDADES :

-Um requerimento por cada um dos devedores a solicitar o levantamento da suspensão para efeitos de celebração de acordo de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal, que se junta no Anexo 4.1 e 4.2 deste Plano PEAP.

-Requerimento para pagamento em prestações através das minutas dos requerimentos que se juntam como anexo 4.3 e 4.4 a este PEAP:

Créditos Garantidos

B (…)

Todas as várias Responsabilidade vivas perante o M (...) encontram-se abrangidas por hipotecas específicas ou por uma hipoteca “umbrella”

Estes créditos correspondem à construção da sua casa de habitação não consta da contabilidade do estabelecimento de produção de A (…)

Estes créditos não estão afetos à atividade Económica do casal

Plano Detalhado

Existem 3 créditos com hipotecas específicas nomeadamente :

1. - Emp Nº 0000001375912033, com montante 183.923,37 Euros,

_ Moratória de 3 meses, em capital, pagando juros

_ Prazo de 338 meses* com termino a Nov.-2047

_ Spread, 0,4 % + Euribor 12 meses;

2. - Em. Nº 0000001392699823, com montante de 161.817,29 Euros,

_ Moratória de 3 meses, em capital , pagando Juros,

_ Prazo de 338 meses* com término a Nov.-2047

_ Spread 0,4% + Euribor 12 meses;

3. Emp. Nº 0000001407008293, com montante 82.049,27 Euros,

_ Moratória de 3 meses, em capital, pagando juros

_ Prazo de 337 meses com termino a Out.-2047

_ Spread 2,0% + Euribor 12 Meses;

Existem vários hipotecas genérica com ”Umbrella” nomeadamente :

 - Os 4 créditos comuns reclamados e reconhecidos com os nºs 8, 9, 10, 11 da Lista do Sr AJP, serão pagos da seguinte forma:

_ Consolidação total destes créditos

_ Taxa de juro de 6%

_ Pagamento em 60 meses

Créditos Garantidos

C (…)

Todas as várias Responsabilidade vivas perante o CCAM encontram-se abrangidas por hipotecas específicas ou por uma hipoteca “umbrella”

_ Todos estes créditos estão afetos à atividade económica do casal,

_ As estufas e a capacidade económica foi destruída em 40%, conforme recente relatório do Perito Judicial nomeado pelo Tribunal.

_ Assim todos estes créditos afetos à atividade económica sofrem um corte de 40%, sejam hipotecários ou comuns, em igualdade com os restantes credores da atividade agrícola.

Existem 3 créditos com hipotecas ou penhores nomeadamente :

1.. - Emp a E (...), com montante 284.204,18 Euros,

_ Moratória de 2 anos, em capital

_ Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047

_ Corte de 40% do capital em Dívida

_ Spread, 0,4 % + Euribor 12 meses;

2. - Emp. a O (...) com montante de 339.234,90 Euros,

_ Moratória de 2 anos, em capital

_ Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047

_ Corte de 40% do capital em Dívida

_ Spread 0,4% + Euribor 12 meses;

3. - Emp. ao casal devedor com montante de 83.168,28 € Euros,

_ Moratória de 2 anos, em capital

_ Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047

_ Corte de 40% do capital em Dívida

_ Spread 2% + Euribor 12 meses; |--> (apenas Penhor sem Hipoteca.)

Existem vários hipotecas genérica com ”Umbrella” nomeadamente :

. - Os 2 créditos reclamados e reconhecidos com os nºs 17, e 18 da Lista do Sr AJP

- Créditos no valor conjunto de 5.006,31 €

Revisão dos valores acumulados atrasados à data da homologação

_ Consolidação total destes créditos

_ Moratória de 2 anos

_ Corte de 40%,

_ Taxa de juro de 6%

_ Pagamento em 60 meses

NOTAS aos créditos da CCAM

Os diversos créditos beneficiam de distintas garantias específicas nomeadamente :

1.. - Empréstimo a E (...), com montante 284.204,18 Euros,

_ Este crédito beneficia de Garantia Hipotecária das instalações destruídas pelo sinistro

_ O valor desta hipoteca resume-se ao valor do terreno pois a estufa está destruída

_ O remanescente do crédito acima do valor garantido pela hipoteca pode e deve considerar-se crédito comum.

2. - Empréstimo a O (...) com montante de 339.234,90 Euros,

_ Este crédito beneficia de garantia bancária das instalações com 20 anos.

_ O valor desta hipoteca resume-se ao valor do terreno pois a estufa está decrépita, com 20 anos pois foi concebida para durar 10 anos.

_ O remanescente do crédito acima do valor garantido pela hipoteca pode e deve considerar-se crédito comum.

3. - Empréstimo ao casal devedor com montante de 83.168,28 € Euros,

_ Este crédito não beneficia de garantia Hipotecária.

_ Beneficia sim de penhor sobre várias máquinas..

4. - Os restantes 2 créditos reclamados e reconhecidos

com os nºs 17, e 18 da Lista do Sr AJP:

_ Formalmente estes 2 credito beneficial de garantia hipotecária genérica

_ Mas o valor da garantia está esgotado pelos créditos anteriores

_ Assim deverão ser considerados e tratados como créditos sem qualquer garantia realmente válida.

Condições especiais dos créditos da CCAM :

_O capital em dívida será revisto em função da reclamação de créditos da CCAM.

_Os pagamentos à CCAM serão exclusivamente feitos para uma conta IBAN do banco CCAM e nunca para uma conta do cliente no Banco CCAM.

_ Todas as contas Bancárias do casal nesta instituição deverão ser encerradas e quaisquer movimentos bloqueados.

_ Quaisquer depósitos de quais quer entidades feitos erradamente na antigas contas dos devedores na CCAM, deverão ser imediatamente devolvidos aos devedores

não podendo a CCAM locupletar-se ou usar estes enganos para se auto pagar das dividas deste Pano de pagamentos.

_ Fim de todos os débitos automáticos nas contas dos devedores.

_ O inicio da amortização de capital apenas começa 2 anos depois de regularizado o mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

_ As custas processuais, com Advogados e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.

_ As divergências entre valores reclamados e reconhecidos serão redimidas por mútuo acordo ou em tribunal comercial em processo apenas Declarativo.

_ Fim de todos Contratos de fidelização e adesão,

_ Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas,

_ Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual.

_ Os seguros exigidos e cancelados pelo Grupo Caixa de crédito agrícola Mútuo, deixam de ser exigíveis pela CCAM, por via desta novação contratual.

Plano Comum Detalhado

Mútuos, SEM Garantias.

_ Prevê-se um Perdão de 40% do capital em dívida, cuja necessidade se justifica com a Peritagem Judicial em Anexo 7, e em mais detalhe no ponto 3 desta parte II.

_ Pagamento do capital em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas,

_ Moratória de 2 anos, sobre o capital em dívida, antes do início das amortizações.

_ A amortização de capital começa apenas após a regularização do Mapa da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal.

_ Este PEAP não será motivo para serem despoletadas eventuais penalizações constantes nos contratos de crédito, nem custas nem nenhuns juros de mora.

_ Perdão de todos os Juros, todas as penalizações passadas e custas processuais e outras eventuais e tudo quanto não seja capital reclamado nas suas várias rubricas

_ As custas com advogados e processuais e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.

_ Os valores reclamados no PEAP, serão revistos à data do Transito em Julgado,

_ Fim de todas as comissões de manutenção de conta, e outras.

_ Fim de todas as obrigações de fidelização.

_ Encerramento de todas as contas.

_ Com o encerramento de todas as contas dos devedores nestas instituições os pagamentos aos credores serão efetuados para um IBAN próprio que cada Instituição Financeira deverá fornecer, em igualdade com os credores comuns.

A Amortização de capital apenas começa depois de regularizado o mapa da Central de responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal

Dívidas dos Empresários para com Organismos do Estado

Este ponto abrange o valor reclamado no PEAP referente a créditos comuns de organismos participados pelo Estado, o IFAP, e a A (...).

Estes incentivos foram disponibilizados ao abrigo de fundos comunitários não podendo sofrer cortes.

As condições gerais são as seguintes

_ Sem perdão do capital reclamado e reconhecido, pela devedora na sua PI.

_ Perdão de Custas e despesas e penalizações ou outras penalizações contratualmente previstos.

_ Juros futuros corridos desde o transito em Julgado à taxa legal do estado, igual à das dívidas Fiscais da AT e da SS.

_ A estes créditos aplica-se o art. 122º do CIRE, e o Rigoroso respeito pelo 191º do CRCSPSS, nos termos do DL. 73/99 de 16/03 em igualdade com a

Segurança Social.

_ Pagamento em 150 prestações, mensais iguais e sucessivas, dos valores que não forem entretanto compensados, em igualdade com o estado.

_ O PEAP não será motivo para serem despoletadas eventuais penalizações constantes nos contratos de incentivos, nem agravamento de Juros.

_ Início da contagem dos prazos de pagamento, com a homologação e transito em julgado deste plano,

_ Moratória de 6 meses, sobre o capital em dívida, antes do inicio das prestações,

_ O Cumprimento do plano não impede outras candidaturas a apoios nacionais o comunitários, mantendo-se intacta a elegibilidade dos aqui devedores.

Os valores pagos pela A (…) foram reclamados pela CCAM, serão pagos apenas à A (...) e assim descontados no valor a pagar à CCAM. Anexo 8

Fornecedores de Bens e Serviços

Dívida base Reconhecida

_ perdão de 40% do capital reclamado e reconhecido pelo AJP

_ Pagamento do capital em 120 prestações,

_ Prestações Mensais Iguais e Sucessivas,

_ Moratória no inicio dos pagamentos de 12 meses, após o transito em Julgado.

_ Perdão de Juros vencidos, e vincendos, e das penalizações, custas e tudo o mais que não seja estritamente capital.

_ Início da contagem dos prazos de pagamento, com a homologação e o Transito em Julgado deste plano,

_ As custas com advogados e processuais e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.

_ As divergências entre valores reclamados e reconhecidos serão redimidas por mútuo acordo ou em tribunal comercial em Pc Declarativo.

Condições gerais dos Fornc.de Serviços.

 - Fim de todas as Fidelizações, a um fornecedor,

_Fim das eventuais penalizações para mudar de fornecedor,

_Fim de todos os débitos automáticos

_Fim de todas as clausulas comerciais laterais,

_Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas,

_Fim de todos os Contratos comerciais sem penalizações

_Fim de todos os contratos de serviços, sem penalizações

_Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual.

_Sem custas para o devedor, nem penalizações,

_Perdão das dívidas com mais de 6 meses nos termos da Lei 23 de 96

Créditos Subordinados

Perdão da totalidade de todos os créditos Subordinados destes Credores

(…)

Justificação das diferenças de tratamento entre Credores

_Em respeito pelos termos do art. 216º, nº1, al. a) do CIRE, nenhum credor deverá ficar pior com a aprovação de um plano do que ficaria com a venda e o recebimento do produto da venda dos bens sobre os quais detêm garantias.

_Neste caso específico existem dois credores que detêm 2 distintas garantias hipotecárias sobre distintos imóveis;

_ O B (…) detêm uma garantias sobre um imóvel, uma casa de habitação, que não consta da contabilidade do estabelecimento agrícola.

_ A C (…) detêm uma garantia sobre terrenos agrícolas e estufas destruídas ou velhas, ambas a carecer de reparações, conforme contabilidade organizada.

_Ambas as garantias têm valores muito distintos, e coberturas distintas

_ O B (…) detêm garantias que cobrem a totalidade dos seus créditos.

_ A C(…) detêm uma garantia que apenas cobre menos de 1/3 um terço dos seus créditos garantidos com hipoteca, conforme avaliação e relatório pericial judicial.

_Os bens e dividas do M (...) nunca constaram da contabilidade da atividade económica do casal, ao contrário dos créditos e dos terrenos rústicos e estufas que contam da contabilidade organizada dos empresários.

_Assim 2/3 dos créditos da CCAM devem ser considerados como comuns pois apesar de beneficiarem de garantias teóricas, na realidade estas não cobrem 2/3 do crédito em crise, conforme avaliação.

Neste contexto justificam-se assim os distintos tratamentos dados às distintas garantias destes 2 credores, só na aparência parecidas.

(…)”

E) Consta da ata de apuramento do resultado da votação da proposta de acordo de pagamento (Art.º 222.º-F/4 do CIRE) o seguinte:

(…)

A. Votaram a favor do acordo de pagamento proposto os seguintes credores:

A (…), Lda. - 11,26 %

A (…) - 0,52 %

A (…) - 0,12 %

B (…) S.A. - 23,35 %

C (…) - 0,72 %

Fazenda Nacional - 0,04 %

I (…) Lda. - 0,05 %

Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de (...) - 4,20%

I (…) - 0,47%

J (…), Lda. - 0,49%

K (…) - 0,53%

L (…) - 0,53%

M (…) Lda. - 0,26%

M (…) - 9,33 %

M (…) SA - 2,65 %

M (…), Lda. - 0,08 %

N (…) - 0,35 %

P (…), Lda. - 0,01 %

R (…), S.L. - 1,49 %

R (…), Lda. - 0,34 %

S (…), Lda. - 0,42 %

U (…), Lda. - 0,13 %

V (…) - 0,75 %

V (…), Lda. -  %0,33

Os Votos Favoráveis acima elencados correspondem/representam 58,40 % do Total dos Créditos com Direito de Voto.

B. Votaram contra os seguintes credores:

A (…), SA - 0,82 %

B (…) S.A - 0,23 %

C (…) -

38,71 %

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - 1,05 %

SS (…) SA - 0,14 %

S (…) 0,57 %

Os Votos Contra acima elencados correspondem/representam 41,52 % do Total dos Créditos com Direito de Voto.

Os votos dos credores que votaram correspondem a 99,92 % do total dos créditos com Direito de Voto, valor que representa mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com Direito de Voto [cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE], sendo que nesse universo de votantes e votos:

Os Votos Favoráveis representam 58,40% do total de Votos Emitidos; e

Os Votos Contra emitidos representam 41,52% dos Votos Emitidos;

Nesta medida, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 222.º-F do CIRE, considera-se APROVADA, por 58,40% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, a proposta de acordo de pagamento apresentada à votação pelos devedores O (…) e E (…) (…)”

F) Não foi solicitada a não homologação do Acordo por qualquer credor; mais exatamente, a C (…), CRL, apresentou requerimento com tal finalidade, que, por despacho de 09/01/2020, foi declarado como apresentado extemporaneamente.

G) Acordo de pagamento que foi homologado pela decisão, também de 09/01/2020, aqui sob recurso.


*

IV – Fundamentação de Direito

Pretende a C(…)/recorrente que, com a revogação da decisão recorrida, seja recusada a homologação do Acordo de pagamento e, para tal, invoca as seguintes 3 razões:

1 – Diz que o B(…) não tinha direito de voto e que, sem o seu voto, o Acordo de pagamento não recolhe o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto;

2 – Diz que o Acordo de pagamento viola o princípio da igualdade constante do art. 194.º do CIRE; e

3 – Diz que a sua situação ao abrigo do Acordo é menos favorável que aquela que teria na ausência de qualquer Acordo.

Começando pela 3.ª razão (a de solução mais simples):

Invoca aqui a recorrente a verificação da hipótese prevista no art. 216.º/1/a) do CIRE, que é aplicável, como resulta do art. 222.º-F/5 do CIRE, com as necessárias adaptações, ao PEAP.

E da aplicação do art. 216.º/1 do CIRE ao PEAP – ou seja, conjugando tal preceito com o que se dispõe no art. 222.º-F/2 do CIRE – resulta que o juiz pode recusar a homologação do Acordo verificando-se determinadas situações (as previstas nas alíneas a) e b) do art. 216.º/1), desde que tal não homologação (a oposição à homologação) lhe haja sido solicitada[11], designadamente por um credor, nos 10 dias (contados desde o anúncio no portal Citius advertindo para a junção do Acordo ao processo) previstos no art. 222.º-F/2 do CIRE.

E tal não aconteceu.

Como se fez constar da alínea F) dos factos, não foi solicitada a não homologação do Acordo por qualquer credor; mais exatamente, a C (…), CRL, apresentou requerimento com tal finalidade, mas, por despacho de 09/01/2020, justamente por o mesmo não ter sido apresentado no referido prazo de 10 dias, foi declarado que tal requerimento foi apresentado extemporaneamente.

E deste despacho a recorrente não recorre ou sequer inclui no objeto do presente recuso qualquer divergência em relação à extemporaneidade ali declarada.

Tudo se passa pois como se a C (…)CRL não tivesse apresentado qualquer oposição à homologação do Acordo com fundamento no art. 216.º do CIRE e, por conseguinte, com tal fundamento – por a não homologação não ter sido solicitada, designadamente por um credor – não se pode recusar a homologação do Acordo.

Mais, não se pode sequer entrar na substância da questão – isto é, saber se se verifica (ou não) uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 216.º/1) – uma vez que processualmente estava vedado ao juiz apreciar tal questão (e tal eventual fundamento de não homologação do Acordo).

É quanto basta para concluir pela falta de fundamento da 3.º razão invocada (para a não homologação do Acordo de pagamento).

Passemos pois à 1.ª razão invocada pela recorrente (não ter o M (...) direito de voto):

Entendemos ser aplicável[12], ao PEAP, o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pelo acordo.

No âmbito do PER, discutiu-se o sentido a dar à remissão que o então art. 17.º-F/3 do CIRE (na redação anterior ao DL 26/2015[13]) fazia para o 212.º do CIRE.

Argumentava-se que, se o art. 17.º-F/3 remetia para o art. 212.º/1, não fazendo qualquer alusão ao nº 2 do mesmo artigo[14], então os créditos que não fossem modificados pela parte dispositiva do plano não estariam inibidos do direito de voto.

Argumento este, formal/literal, que acabou por ceder perante o pertinente argumento racional, ou seja, o de o art. 212.º/1 do CIRE só ser inteiramente inteligível se associado com o seu n.º 2, podendo/devendo dizer-se que a remissão para o art. 212.º/1 contém implícita a remissão para o seu n.º 2 (sendo deste que resulta, por exclusão de partes, quais são os créditos com direito de voto[15])[16]; por outro lado – acrescentava-se ainda – nos termos do art. 17.º-F/5 (hoje 17.º-F/7), o juiz aplica “com as necessárias adaptações as regras previstas no título IX”, em que se incluem as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, as quais se iniciam no art. 209.º e vão até ao art. 216.º do CIRE.

Em resumo, a remissão do então art. 17.º-F/3 do CIRE (na redação anterior ao DL 26/2015) significava que os créditos que não fossem modificados pela parte dispositiva do plano não conferiam direito de voto; interpretação essa que a redação que o DL 26/2015 trouxe ao “novo” art. 17.º-F/3/a) (hoje 17.º-F/5/a)) confirmou[17], na medida em que a explícita referência aos créditos relacionados com direito a voto incute, fora de toda a dúvida, que será aplicável o disposto no art. 212.º/2 do CIRE[18].

Enfim, como refere Catarina Serra[19], “atendendo àquilo que [o art. 212.º/2/a) do CIRE] visa, justamente, evitar, ou seja, que o plano de insolvência seja imposto aos credores afetados por aqueles que o não são, é aconselhável, por igualdade de razões, que ela se aplique ao PER. Tem sido esta, aliás, a posição da maioria esmagadora da jurisprudência portuguesa (…)”.

Pois bem, é justamente esta “mesmíssima igualdade de razões” que também se verifica em relação ao PEAP.

Também aqui, no PEAP, o art. 222.º-F/5 manda, a propósito da decisão de homologar ou não homologar o acordo de pagamento, aplicar “(…), com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX”, em que, repete-se, se incluem as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, as quais se iniciam no art. 209.º e vão até ao art. 216.º do CIRE.

Também aqui há que evitar que o acordo de pagamento seja imposto aos credores afetados por aqueles que não são afetados.

É pois a nosso ver indiscutível o que começámos por referir, ou seja, que ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo acordo.

E, com todo o respeito por opinião diversa, é o caso dos 7 créditos do B (…) (assim como é o caso dos 2 créditos da Fazenda Nacional e do crédito da Seg. Social).

Efetivamente, como consta da alínea D) dos factos, o Acordo prevê a liquidação de totalidade dos créditos do B (…) (e em relação ao Estado/Fazenda Nacional e à Seg. Social, o Acordo prevê, grosso modo, a liquidação da totalidade das dívidas existentes nas condições dos diplomas legais que estabelecem o seu pagamento em prestações).

Os prazos de pagamento podem ter sido alterados (incluindo uma moratória de 3 meses), assim como as taxas de juros, porém, não tendo havido uma qualquer alteração no capital[20], tais alterações – cuja dimensão exata não é sequer apreensível – não são suficientes para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados.

Como já se referiu, pretende evitar-se, com o art. 212.º/2/a) do CIRE, que os credores que não sejam afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, pelo que uma interpretação/aplicação formal da expressão “créditos que não sejam modificados” conduzirá a fazer de tal preceito “letra morta”, uma vez que, então, bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que, no rigor formal, o crédito foi modificado e que, por isso, o respetivo credor não fica inibido de votar (ou seja, bastarão pequenas alterações para defraudar a lei).

Temos pois que – em relação a um Acordo de pagamento que, como é o caso, prevê o pagamento da totalidade do crédito do B (…) no montante global de € 446.528,34 (aqui se incluindo a totalidade dos juros vencidos), assim como a totalidade dos créditos do Estado/Fazenda Nacional e à Seg. Social – se deve entender, em substância, que tais créditos não foram modificados pelo Acordo, razão pela qual não tinham tais credores direito de voto, ou seja, não podiam ser tais credores a impor (votando favoravelmente) aos outros credores, afetados, um acordo de pagamento em que eles, em substância, não são afetados.

Por outras palavras, apenas tinham direito de voto os restantes credores, pelo que era a partir da soma dos créditos de tais credores que teriam que ser encontrados/computados o “mínimo de participação” e, depois, o “mínimo de votos favoráveis” (de que falam as alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE)[21].

Assim, tendo votado/participado todos os credores, com exceção da H (…) SA[22], é evidente que votaram credores “cujos créditos representem um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos”, ou seja, foi atingido o “mínimo de participação” da alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE); sucedendo, porém, que o Acordo não atingiu o “mínimo de votos favoráveis” de que falam quer a alínea a) quer a alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE.

Quanto à alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, nem mesmo com os votos do M (...), do Estado e da Seg. Social, o Acordo atingiu os 2/3 exigidos (como implicitamente é reconhecido na ata de apuramento).

Quanto a alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, atendendo ao novo universo de créditos relacionados com direito de voto (em que deixam de se incluir os créditos do M (...), Estado e Seg. Social), também o Acordo não atinge a metade exigida.

No recurso, a apelante diz que, “não considerando os votos do B(…)(…), votaram favoravelmente o Acordo 48,46% dos votos expressos”, porém, a percentagem não esta correta[23] (mesmo não considerando as inibições de voto do Estado e da Seg. Social), sendo ainda inferior e não ultrapassando (apenas com a inibição de votos do M (...)) os 41,52%.

Concluindo pois, em relação a este fundamento de não homologação, o Acordo de pagamento – tendo presente as regras vigentes para poder ser considerado como aprovado (constantes do referido art. 222.º-F/3 e 212.º/2, ambos do CIRE) – não obteve os votos indispensáveis para poder ser considerado aprovado e, sendo assim, não podia ter sido homologado.

Podendo ainda acrescentar-se – face ao obstáculo suscitado pelos devedores/apelados – que esta é uma questão que era e é, nos termos do art. 215.º/1 do CIRE, de conhecimento oficioso pelo juiz, ou seja, as disposições previstas no art. 212.º do CIRE e as disposições que fixam os quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada constituem exemplos de “normas procedimentais cuja violação não será negligenciável”, pelo que a circunstância de não ter sido suscitada por um qualquer credor, nos 10 dias previstos no art. 222.º-F/2 do CIRE, não impedia/impede que se possa/deva dela conhecer (na 1.ª Instância e nesta Instância recursiva)[24].

Passemos pois à 2.ª razão invocada e consistente em o Acordo de pagamento violar o princípio da igualdade:

É sabido que toda a disciplina insolvencial constante do CIRE tem como um dos princípios fundamentais o princípio par conditio creditorum ou da igualdade dos credores; e que, em função disso, o plano de insolvência, o plano de recuperação/revitalização e o acordo de pagamento devem obedecer ao princípio da igualdade, “sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas” (como se refere no art. 194.º do CIRE, sobre o princípio da igualdade).

Princípio da igualdade – é também sabido – que tem uma dimensão material, o que significa que devem ser tratadas igualmente situações iguais e distintamente situações distintas, sendo que, perante situações distintas, o tratamento distinto pode estar em conformidade com o princípio da igualdade ou ser uma desigualdade justificada.

Assim, haverá casos em que as discriminações contidas num acordo de pagamento podem ser consideradas justificadas com base numa leitura material do princípio da igualdade; como também haverá casos em que uma diferença ostensiva de tratamento dos créditos configura uma violação não negligenciável, logo, fundamento para a recusa de homologação do acordo de pagamento[25].

Nesta linha de raciocínio, os devedores, na proposta de Acordo de pagamento (e agora nas contra-alegações), procuram justificar a diferença de tratamento entre os dois principais credores hipotecários: o B(…), que pelo Acordo de pagamento proposto recebe a totalidade do capital, e a C (…) aqui apelante, que pelo Acordo de pagamento proposto recebe tão só 40% do capital.

Apoiam-se para tal os devedores/apelados nas avaliações (que juntaram como anexos ao Acordo de pagamento proposto) dos diferentes imóveis que foram dados de hipoteca a tais dois credores hipotecários; avaliações de que se extrai, segundo os devedores/apelados, que o crédito do B(…) está integralmente coberto pelas garantias reais que lhe (ao B(…)) foram dadas, podendo/devendo assim todo ele ser considerado crédito garantido, enquanto o crédito da C(…), “em nºs redondos de 700mil €, apenas está coberto por garantias reais avaliadas em 200 mil €”, pelo que, seguindo o raciocínio dos devedores/apelados, “é legitimo que se possa concluir que 200 mil € dos créditos da C(…) são garantidos e os restantes 500 mil € são créditos comuns.

E continuando a acompanhar o seu raciocínio, dizem ainda que, no Acordo de pagamento proposto, “os créditos garantidos são tratados de uma forma e os créditos comuns são todos eles tratados em igualdade com os restantes credores com créditos comuns, (…) não se vislumbrando motivo para que os créditos comuns da C (…) sejam tratados de forma preferencial aos restantes credores detentores de créditos comuns (…), sendo “a distinta contabilização das dívidas da C (…) e do B(…) a consequência dos factos, das avaliações certificadas e comprovadas, que suportam a distinção, factos que a C(…) não contesta (…)”, acentuando os devedores/apelados que “igualdade não é igualitarismo, razões pelas quais concluem que os créditos (da C(…)) só são garantidos até ao limite do valor real das garantias, sendo o excedente crédito comum e devendo ser tratado em igualdade com os restantes detentores de créditos comuns.

Trata-se, reconhece-se, de argumentação pertinente, tendo em vista demonstrar que a concreta desigualdade (da proposta de pagamentos, quanto aos créditos do B(…)e C(…)) se funda em razões objetivas e não viola uma leitura material do princípio da igualdade, porém, com todo o respeito, não vai ao ponto de justificar o grau de desigualdade da proposta de pagamentos.

Toda a argumentação dos devedores/apelados arranca e tem por fulcro a bondade das avaliações que os próprios devedores/apelados mandaram efetuar aos prédios dados em hipoteca a tais dois credores, que, sendo embora efetuadas por peritos registados na CMVM, não são avaliações/perícias judiciais (como os devedores/apelados chegam a referir, na proposta de Acordo de pagamento).

Mas, ainda assim, dando como boas tais avaliações – sem prejuízo de se constatar e observar que as avaliações do prédio dado de hipoteca ao B(…)são em cerca do triplo do valor da avaliação efetuada pela Autoridade Tributária, em 2017, avaliação constante da respetiva caderneta predial junta a fls. 128 – e seguindo o raciocínio dos devedores/apelados, para justificar a diferença de tratamento entre tais dois credores hipotecários, constatamos que não concretizaram completamente, na proposta de Acordo de pagamento, o raciocínio lógico-jurídico que desenvolveram e apresentaram.

Repare-se:

Os créditos da CC (…) e os créditos do B(…) gozam de hipotecas que incidem sobre diferentes imóveis, ou seja, não há um qualquer imóvel que haja sido dado em garantia a tais dois credores hipotecários, não concorrendo assim os mesm(…) vale 415 mil euros e os prédios dados em garantia à C(…) valem 265 mil euros[26], acabam por ser estas quantias, independentemente do montante dos créditos do B(…) e da C(…), que em “substância” estão garantidas, pelo que, concorda-se com os devedores/apelados, se o crédito da C(…) se situar em cerca de 700 mil €, só uma parte de tal crédito (cerca de 37%) estará efetivamente garantido, podendo dizer-se que a parte restante do crédito (os restantes 63%) se comporta e vale como um crédito comum.

Neste contexto de raciocínio, sendo o montante do crédito do B(…) próximo dos 415 mil euros do valor do imóvel que lhe foi dado de hipoteca, há uma justificação objetiva para a sua proposta de pagamento ser mais favorável que a proposta de pagamento do crédito da C(…)[27].

Não há é fundamento – em função do montante do crédito da C(…) e do valor dos imóveis que lhe foram dados em hipoteca – para o crédito da C(…) ser reduzido a 40% (ser cortado em 60%).

E esta falta de fundamento é, salvo o devido respeito, patente no próprio raciocínio lógico dos devedores/apelados, quando dizem que “não se vislumbra motivo para que os créditos comuns da C(…) serem tratados de forma preferencial aos restantes credores detentores de créditos comuns, o que, levado à letra e devidamente aplicado, significaria – tratando os créditos comuns da C(…)do mesmo modo que os restantes créditos comuns – que, quanto aos (restantes) 63% de crédito comum da C (…), deveria ter sido proposto o pagamento dos mesmos 40% que foram propostos para os restantes créditos comuns, ou seja, encurtando razões, duma leitura material do princípio da igualdade resulta (no duplo confronto, primeiro com a proposta de pagamento do crédito garantido do B(…) e depois com a proposta de pagamento dos restantes créditos comuns) que o crédito da C(…) devia ser reduzido a 62,2% (37% + 40% X 63%) e não, como proposto, a 40%.

No fundo, a violação do princípio da igualdade está em os devedores/apelados dizerem uma coisa e fazerem outra: disseram que os créditos comuns da C(…) (aqueles que, em substância, não estavam garantidos pelos imóveis dados em hipoteca) deviam ser tratados do mesmo modo que os restantes créditos comuns, porém, não foi isto que fizeram/concretizaram na proposta de pagamentos, uma vez que, seguindo sempre o raciocínio dos devedores/apelantes, pouco mais de nada se propuseram pagar do que “em substância” seriam os créditos comuns da C(…) (pela hipoteca, seguindo o raciocínio resultando do confronto com o crédito do B(…), a C(…) tinha garantido o pagamento de 37% dos seus créditos, pelo que, dos restantes 63% só propuseram pagar mais 3%, ou seja, 4,76% dos créditos comuns “em substância”, em vez dos 40% propostos a todos os restantes credores comuns)[28].

Dito doutro modo, a proposta de Acordo de pagamento acaba a tratar a totalidade do crédito hipotecário da C(…) como crédito comum (propondo, como aos créditos comuns, o seu pagamento em 40%), sendo que a justificação da não violação do princípio da igualdade em relação ao tratamento dado ao crédito hipotecário do B(…) “destapa”, como se acaba de mostrar, a violação do princípio da igualdade em relação aos credores comuns, uma vez que, num mesmo Acordo, o princípio da igualdade não pode ter uma “geometria variável”, ou seja, não se pode dizer, no confronto com um concreto credor hipotecário (B(…)), que a credora hipotecária C(…)irá receber menos por a sua garantia hipotecária ser menos sólida (que a do B(…)) e proceder, no confronto com os restantes credores comuns, como se tal garantia menos sólida da C(…) não existisse e dizer que a igualdade é respeitada por todos (a CC(…) e os credores comuns) receberem os mesmos 40%.

Se os devedores/apelados tivessem constituído a sua empresa como um sujeito jurídico autónomo, só os credores da empresa seriam chamados a votar o Plano que então seria proposto (no que seria um PER) e, em face da dimensão dos votos da C(…), um Plano que lhe propusesse um pagamento idêntico ao dos credores comuns não seria seguramente aprovado.

Não sendo o caso, sendo as dívidas pessoais e as dívidas da empresa tratados num mesmo processo, a dimensão dos votos da C(…) perde força, porém, o princípio da igualdade tem que ser o mesmo em todo processo, ou seja, não se pode dizer, por ex., que numa situação de liquidação da empresa (constituída como sujeito jurídico autónomo) a CC(…) nunca receberia mais de 40% dos seus créditos, uma vez que, em tal hipótese (da empresa ser um sujeito jurídico autónomo), a C(…) até podia obstar à aprovação do Plano, coisa que aqui, com a presença dos credores pessoais, não pode fazer, isto é, em síntese, os credores pessoais retiram (legitimamente), num caso como o dos autos, força aos votos da CC(…) e podem até aprovar um Acordo contra os votos da C(…), porém, não se pode, ao mesmo tempo, “usar” os credores pessoais para aprovar um Acordo e raciocinar, logo a seguir, como se tais credores pessoais (e o concreto tratamento que algum deles foi dado na proposta de pagamento) não estivessem nos autos e como se estivéssemos “apenas” num PER duma empresa constituída como sujeito jurídico autónomo (uma vez que não pode haver desigualdade, sem razões objetivas, entre os credores pessoais e os credores da empresa que estejam na mesma situação).

Enfim, estando-se, é certo, perante situações/créditos que justificam alguma distinção, sucede que o Acordo proposto não cumpre as justas e devidas proporções que o princípio da igualdade deve sempre respeitar[29], violando assim, em termos não negligenciáveis, o princípio da igualdade[30].

É quanto basta, pelas duas razões apontadas, para julgar procedente a apelação.


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V – Decisão

Nos termos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por decisão a não homologar o Acordo de pagamento apresentado pelos devedores.

Prossigam pois os autos, de acordo e nos termos do art. 222.º-F/6 do CIRE.

Custas pelos devedores/apelados.


Coimbra, 18/05/2020

Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos

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[1] Que se transcrevem na totalidade, pese embora os apelados não hajam dado o devido cumprimento à “forma sintética” imposta pelo art. 639.º/1 do CPC (a ponto de, no final, entenderem ser necessário fazer um “resumo” das próprias conclusões).

[2] Esta dicotomia é bem recente, resultando da alteração legislativa introduzida pelo DL 79/2017, alteração esta cuja razão é bem conhecida: a divergência doutrinal e jurisprudencial que até ali existia sobre a aplicabilidade (ou não) do PER a devedores não titulares duma empresa.
[3] Manual de Direito da Insolvência, pág. 491.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, pág. 83/4.
[5] Curso de Direito Comercial, Vol I, 7.ª ed., Pág. 218 e ss.

[6] Percebem-se, nos inúmeros requerimentos dos devedores, algumas imprecisões conceituais – logo na mesma primeira folha do requerimento inicial, depois de invocarem os artigos do PEAP, dizem que vêm “apresentar-se em processo especial de revitalização” – as quais, admite-se, estarão na origem do enorme equívoco que o início e o prosseguimento deste processo como PEAP constitui; embora seja algo surpreendente, em face dum tão ostensivo erro na forma de processo, que nenhum interveniente processual se haja apercebido do mesmo.
[7] Sendo que todo o Acordo proposto (de que, na alínea D) dos factos, se transcreve parte) é um paroxismo sobre os devedores serem titulares duma empresa que, segundo os próprios, até tem alguma dimensão.
[8] Não se compreende a razão que os leva a dizer que não são ENIS, quando até têm contabilidade organizada e prestam à AT Informação Empresarial Simplificada (IES).
[9] Este art. 36.º contém mesmo, em jeito de epílogo, a confissão do equívoco que gerou todo o erro processual que os auto constituem.
[10] Este último segmento deve-se certamente a lapso: a qualificação de tal crédito como subordinado, constante da lista provisória, fazia parte do objeto da impugnação e dá-se o caso da M (…) ser mãe do devedor (…) (verificando-se assim a hipótese prevista nos art. 48.º/a e 49.º/1/b), ambos do CIRE).
[11] Cfr., entre outros, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, pág. 462/3.
[12] Como já temos sustentado noutros acórdãos, designadamente, v. g., no acórdão desta Relação de Coimbra de 09/10/2018, proferido na apelação 2.825/17.9T8ACB.C1, in ITIJ.

[13] Dispunha-se então no art. 17.º-F/3 do CIRE: «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida».

[14] Que estipula: «Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso».
[15] Resulta do art. 212.º/1 do CIRE que a proposta se considera aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto e recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, ou seja, o art. 212.º/1 do CIRE só é inteiramente inteligível se associado com o seu n.º 2, razão pela qual se podia/devia dizer que continha implícita a remissão para o seu n.º 2
[16] Nesse sentido, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Almedina, 2012, pág. 62/3; e Ac. Rel de Lisboa de 23/01/2014, in ITIJ.

[17] Em que deixou de haver a alusão ao art. 212.º/1 do CIRE, passando a dizer-se que se considera aprovado o plano de recuperação que “a) sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.º 3 e 4 do art. 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.

[18] Embora a falta de remissão expressa possa sempre conduzir ao surgimento de novas indecisões, como refere Soveral Martins, obra citada, pág. 489, “com o DL 26/2015 (…) muitas das dúvidas atrás expostas foram resolvidas. Outras surgirão.” Em todo o caso, continuará a “valer” o art. 17.º-F/5, em que se diz, lembra-se que o juiz aplica “com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência”.
[19] In Lições de Direito da Insolvência, pág. 426.

[20] Ou nos juros vencidos, sendo que dos 7 créditos reconhecidos ao B(…) 4 nem incluem juros e os 3 restantes têm montantes insignificantes de juros.

[21] No art. 212.º/2/a) do CIRE procede-se a uma delimitação negativa do universo da lista de créditos incluídos na lista: os créditos não afetados pelo plano, uma vez que não emitem direito de voto, devem ser deduzidos da lista de créditos incluídos na lista para efeitos de voto.

[22] Como resulta da ata de apuramento transcrita em E) dos factos, em que se diz que “os votos dos credores que votaram correspondem a 99,92 % do total dos créditos com Direito de Voto”, ou seja, segundo a ata faltaram apenas os votos da H (…) SA.

[23] Basta olhar para a ata de apuramento para ver que tal valor não pode estar correto: os votos contra mantêm-se e foram de 41,52 % e nos votos a favor, que na ata foram computados em 58,40%, deixam de contar os 23,25% do BCP.

[24] Mais, ao contrário do que os devedores/apelados dizem, a decisão recorrida pronunciou-se sobre tal questão (quando contou os votos do B (…), do Estado e da S. Social), sucedendo, isso sim, que, a nosso ver e com todo o respeito, se pronunciou incorretamente. Não houve pois qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida e, ainda que tivesse havido, tal não conduziria, como pretendem os devedores/apelados, à não admissão do recurso: quando há uma omissão de pronúncia, cabe à Relação declarar a nulidade que tal omissão configura e conhecer da matéria/questão omitida (nos termos do art. 665.º do CPC).

[25] Valendo também aqui as duas últimas considerações efetuadas a propósito da anterior razão analisada, ou seja, que estamos, nos termos do art. 215.º/1 do CIRE, perante uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, que tal questão foi implicitamente conhecida na decisão recorrida e que, ainda que o seu conhecimento tivesse sido omitido, não estaria esta Relação impedida de a conhecer (cfr. art. 665.º do CPC).
[26] Segundo o avaliador (…)

[27] Já não se vislumbra é fundamento para os créditos do B(…) que são comuns – como é o caso dos créditos n.º 8, 9, 10 e 11 (que, somados, perfazem cerca de 19 mil euros) – terem o mesmo tratamento dos créditos 5, 6 e 7, estes, sim, garantidos por hipoteca; é pelo menos esta diversidade de qualificações que consta da lista provisória transcrita em A) dos factos e não nos apercebemos que a mesma haja sido alvo de qualquer impugnação e duma consequente retificação.

[28] O que vimos de dizer percebe-se claramente se colocarmos a seguinte hipótese: se a C(…), em vez de ser titular de 5 créditos, todos garantidos por hipoteca, como é o caso, fosse titular de apenas 2 créditos, um no valor de 265 mil euros garantido por hipoteca e outro, comum, no valor de 435 mil euros, teríamos que a proposta de Acordo equivaleria ao pagamento, quanto a tal crédito comum de 435 mil euros, do montante de apenas 15 mil euros (muito longe dos 40% propostos para os créditos comuns).

[29] Onde entendemos que não haverá violação do princípio da igualdade é no tratamento favorável dado na proposta de Acordo aos créditos da Fazenda Nacional e da Seg. Social, uma vez que em relação a estes é a lei – a indisponibilidade de tais créditos – a determinar/forçar a desigualdade.

[30] Princípio da igualdade, com este sentido e conteúdo, que poderá ser aplicado a um Plano de Insolvência que eventualmente, no seguimento do processo, passa ainda vir a ser proposto.