Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
194/14.8TBSEI-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - SEIA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 36, 68, 69 CRP. 1978 CC, 3, 35, 39, 41, 42 LPCJP ( LEI Nº 147/99 DE 1/9 )
Sumário: 1.- A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção tem de assentar no rompimento ou sério comprometimento dos laços de afectivos próprios da filiação (nº 1 do art. 1978º do CC), só devendo ser decretada perante quadro factual que mostre com certeza e segurança que a relação parental se esvaziou de forma absoluta ou quase absoluta.

2.- A consciência da importância da primazia da família biológica impõe a medida de apoio aos pais/famílias, a coberto do art. 35º, a), da LPCJP, que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; para tal apoio existem as facilidades legais previstas nos arts. 39º, 41º e 42º da dita lei.

Decisão Texto Integral:






I – Relatório

1. O Ministério Público instaurou procedimento judicial de promoção e protecção relativamente ao menor M (…), nascido a 4 de Setembro de 2010.

Aberta a fase da instrução, por decisão proferida a 25 de Fevereiro de 2016, foi aplicada a favor do menor a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial na Instituição D. (…), pelo período de 6 meses, mais se determinando que a progenitora teria o mesmo aos seus cuidados, um fim-de-semana de 15 em 15 dias, indo buscá-lo, para o efeito, à instituição ao sábado de manhã, até às 12h00, e aí o entregando Domingo, até às 18h30.

Por despacho judicial, de 19 de Maio de 2016, o progenitor foi autorizado a conviver com o  (…) aos Domingos alternados de 15 em 15 dias, devendo o progenitor ir buscá-lo à instituição após as 10h30 e aí a entregando até às 18h00.

Por decisões proferidas a 6 de Setembro de 2016, a 14 de Março de 2017, a 7 de Julho de 2017, a 5 de Junho de 2018 e a 13 de Dezembro de 2018, procedeu-se à revisão da medida de promoção e protecção aplicada a favor do M (…), prorrogando-se a medida de acolhimento residencial, pelos períodos de 6 meses.

A 7 de Março de 2018, teve lugar conferência, e mostrando-se improvável a obtenção de acordo de promoção e protecção, determinou-se o prosseguimento dos autos para debate judicial.

Em sede de alegações, veio a progenitora defender que o M (…) deverá ser entregue à sua guarda e cuidados.

Por seu turno, o progenitor, também em alegações, pugnou pela prorrogação da medida de acolhimento aplicada ao M (…) com o complemento da mesma com uma medida de apoio junto do pai.

O Ministério Público pronunciou-se pela substituição da medida de promoção e protecção aplicada ao M (…) pela medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.

Por fim, também o menor apresentou alegações, defendendo que se determine a medida a aplicar em função da prova produzida em sede de debate judicial e atentando ao seu superior interesse.

Por despacho de Abril de 2018, foi determinada a realização de avaliação psíquica, inclusive para aferir as capacidades parentais - apenas se efectivando ada mãe, por o pai ter faltado -, mais se procedendo à audição do M (…).

*

A final foi proferida decisão que aplicou ao menor M (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adopção (concretamente na instituição Centro (…)), e, em consequência, inibiu os pais do exercício das responsabilidades parentais.

*

2. A mãe recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (que são uma mera repetição do corpo das alegações e que só não foram objecto de despacho de aperfeiçoamento, para sintetização, unicamente por estar em jogo a definição rápida da situação do menor):

(…)

3. O menor contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões (que também são a repetição do escrito no corpo das alegações):

(…)

4. O Mº Pº contra-alegou, concluindo que:

(…)

II - Factos Provados

1. M (…) nasceu a 4 de Setembro de 2010 e é filho de A (…) e L (…)

2. Na sequência de sinalização feita pelo progenitor, e colhidas as declarações de consentimento dos progenitores, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) passou a acompanhar a Criança M (…) a partir de 14 de Setembro de 2012.

3. A 11 de Abril de 2013, os progenitores, (…) enquanto “ elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram o “Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 153 a 155 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

“ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (…) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção, tendo sido aplicada a Medida de Apoio em meio natural de vida – junto dos pais (artigo 39º) no qual a CPCJ se compromete a colaborar em todos os aspectos pertinentes para o bem estar de ambas.

(…)

1.1 Medida no meio natural de vida, nomeadamente Apoio junto dos pais:

_ Apoio Psicossocial;

_ Apoio psicopedagógico;

_ Desenvolvimento das Competências Parentais.

2. Responsabilidade da mãe:

o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos, quer com o filho mais velho quer com o ex marido e pai da criança ((…));

o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à sua idade;

o Deve manter o cartão de vacinas actualizado e proporcionar-lhe adequado apoio e vigilância médica;

o Deve manter-se informada acerca do comportamento do filho e comparecer no Jardim-de-Infância sempre que convocada;

o Colaborar com a equipa desta CPCJ e equipa do RSI;

o Colaborar com os técnicos intervenientes nas medidas que estes acharem mais pertinentes, nomeadamente, na realização de visitas domiciliárias;

o Não se ausentar de casa, deixando a criança sozinha;

o Cumprimento integral do acordo de responsabilidades parentais, quando estabelecido;

o Manter a habitação em boas condições de higiene, salubridade e arrumação;

o Manter a procura activa de emprego, sem colocar em causa os cuidados aos filhos;

(…)

2. Responsabilidade do Pai

o Deve ter uma linguagem correta para com o filho;

o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos com a mãe da criança e ex-companheira (Sr.ª (…)) e filho mais velho da mesma;

o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à idade, sempre que está consigo nos dias estabelecidos no acordo das responsabilidades parentais;

o Cumprimento integral do acordo de responsabilidades parentais, quando estabelecido;

o Colaborar no acompanhamento do filho;

(…) ”

4. A 31 de Outubro de 2013, os progenitores, (…), enquanto “elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram a “Revisão Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 126 a 128 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

“ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (…) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção, tendo sido aplicada a Medida de Apoio em meio natural de vida – junto dos pais (artigo 39º) no qual a CPCJ se compromete a colaborar em todos os aspectos pertinentes para o bem estar de ambas.

1. Tendo em conta as informações recolhidas por esta CPCJ, e os episódios de violência doméstica decorridos em Julho, foram acordadas as seguintes medidas no sentido de lhe proporcionar as condições que lhe permitam proteger e promover a sua formação, educação e desenvolvimento integral.

1.1 Medida no meio natural de vida, nomeadamente Apoio junto dos pais:

_ EIVIDA

_ Apoio Psicossocial;

_ Apoio psicopedagógico;

_ Desenvolvimento das Competências Parentais.

2. Responsabilidade da mãe:

o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos, quer com o filho mais velho quer com o ex marido e pai da criança ((…));

o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à sua idade;

o Deve manter o cartão de vacinas actualizado e proporcionar-lhe adequado apoio e vigilância médica;

o Deve manter-se informada acerca do comportamento do filho e comparecer no Jardim-de-Infância sempre que convocada;

o Colaborar com a equipa desta CPCJ e equipa do RSI;

o Colaborar com os técnicos intervenientes nas medidas que estes acharem mais pertinentes, nomeadamente, na realização de visitas domiciliárias;

o Não se ausentar de casa, deixando a criança sozinha;

o Manter a habitação em boas condições de higiene, salubridade e arrumação;

o Manter a procura activa de emprego, sem colocar em causa os cuidados aos filhos;

(…)

2. Responsabilidade do Pai

o Deve ter uma linguagem correta para com o filho;

o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos com a mãe da criança e ex-companheira (Sr.ª (…)) e filho mais velho da mesma;

o Evitar o consumo excessivo de álcool;

o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à idade;

o Colaborar no acompanhamento do filho;

(…)”

5. A 17 de Outubro de 2014, os progenitores, (…), enquanto “elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram o “Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 51 a 52 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

 “ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (..:) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção.

Tendo em conta os episódios consecutivos de violência doméstica e conflitos entre os progenitores (ocorrências registadas pela GNR), verificadas desde o acompanhamento deste processo (14/09/2012) e agravados nos últimos tempos, após várias tentativas de intervenção para protecção da criança, sem sucesso, decidiu esta CPCJ aplicar a seguinte Medida:

1. Acolhimento em Instituição – artigo 35º, alínea f) e artigo 50º, nº1 _ A Instituição de acolhimento será o CAT – (…) sita em (...)

2. Deveres dos Pais

_ Cumprir o estabelecido no Regulamento Interno da Instituição acima referida, nomeadamente as regras e normas do mesmo, respeitando os dias e horários de visitas e/ou contactos telefónicos, estabelecidos pela Instituição;

_ Procurar manter/reforçar laços afectivos com a Criança;

_ Mostrar motivação para colaborar com a Equipa da CPCJ, Equipa Técnica da Instituição e Equipa do RSI na definição do seu projecto de vida e cumprimento integral das medidas propostas;

_ Deve manter-se informada do percurso do filho e comparecer na Instituição e na CPCJ sempre que solicitada a sua presença;

_ Informar esta CPCJ sempre que haja alteração da sua residência;

_ Apresentar motivação ao longo do cumprimento do Acordo.

3. Esta medida será provisória, tendo a duração de 6 meses, período aofim do qual será revista ou noutra altura, quando pertinente.

6. O M (…) foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário “(…) a 17 de Outubro de 2014.

7. O Acordo de Promoção e Protecção referido em 5. foi revisto a 7 de Maio de 2015, nos termos constantes de fls. 27 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. No dia 9 de Agosto de 2015, o M (…) passou o dia com os progenitores, devendo o pai entregar a Criança na Instituição até às 19h00, o que não sucedeu.

9. Mercê do referido em 8., o Técnico do Centro de Acolhimento Temporário (CAT) (…) deslocou-se a (...) para ir buscar o M (…) pelas 21:30, encontrando-o sentado na rua, no muro de um café, com frio e que lhe disse ter comido apenas um pacote de batatas fritas picantes e uma água gelada.

10. Na circunstância de tempo e lugar referidas em 8. e 9. P (…) verificou que L (…) exalava um odor a álcool.

11. Na sequência do referido em 8., 9. e 10., a 17 de Setembro de 2015, a

Comissão restrita da CPCJ de (...) deliberou remeter o processo para os Serviços do Ministério Público.

12. Aquando do acolhimento institucional, o M (…) mostrou-se uma criança tímida e reservada, com dificuldades em obedecer a regras e solicitações dos adultos, apresentando um comportamento pautado por agitação e alvoroço e, ocasionalmente, por comportamentos agressivos para com os pares.

13. À data de 27 de Outubro de 2015, o M (...) frequentava o Jardim de Infância de (...) , na sala dos cinco anos, tendo atingido os objectivos para sua faixa etária e revelando uma boa adaptação ao contexto educativo.

14. À data de 27 de Outubro de 2015, o M (...) frequentava a natação como actividade extracurricular e frequentava sessões de terapia da fala.

15. Entre os meses de Outubro de 2014 a Janeiro de 2015, os progenitores contactaram telefonicamente o CAT para falar com o filho, pelo menos dia sim/dia não.

16. A partir do mês de Fevereiro de 2015 até 27 de Outubro de 2015, os progenitores passaram a contactar telefonicamente o CAT para falar como M (…)  em média, uma vez por semana.

17. Entre Outubro de 2014 a até 27 de Outubro de 2015, os progenitores visitaram o M (…) uma vez por semana, separadamente.

18. No período referido em 17., durante as visitas da progenitora, o M (…) estabeleceu, espontaneamente, contacto corporal com a progenitora, verbalizando querer ir para casa. Durante as visitas a progenitora mostrou-se muito afectiva, esporadicamente levando brinquedos e questionando, ocasionalmente, os Técnicos do CAT a propósito do bem estar do seu filho.

19. No período referido em 17., durante as visitas do progenitor, este estabeleceu, esporadicamente, contacto corporal com o M (…), revelando dificuldades em captar a atenção da Criança, limitando-se a observá-lo nas brincadeiras.

20. O M (…) passou com a progenitora o dia de Natal do ano de 2014 e os dias 5 de Abril de 2015, 25 de Abril de 2015, 24 de Maio de 2015 e no dia 12 de Julho de 2015, tendo passado a manhã do dia 9 de Agosto de 2015 com a mãe e a tarde com o pai.

21. O M(…) passou com o progenitor os dias 7 de Junho de 2015 e 5 de Julho de 2015.

22. Excepção feita à visita que teve lugar no dia 9 de Agosto de 2015, após as visitas ao pai e à mãe, o M (…) regressou à Instituição bem-disposto e satisfeito.

23. Enquanto residiu em (...) , a progenitora foi beneficiária do Rendimento Social de Inserção, tendo sido integrada em curso de formação profissional no IEFP em (...) , conjuntamente com o filho mais velho desta, (…)

24. A (..:) e N (…) deixaram de frequentar o curso profissional referido em 23. mercê da alteração de residência para x (...) – xx (...) (concretamente, para (…), xx (...).

25. À data de 18 de Dezembro de 2015, a progenitora encontrava-se desempregada, aguardando entrevista de emprego na empresa “A(…), Lda.”, beneficiando do Rendimento Social de Inserção.

26. À data de 18 de Dezembro de 2015, a progenitora encontrava-se a residir em (…), (...) , em casa arrendada pelo valor mensal de150,00€, composta por dois quartos, sala e cozinha, encontrando-se um dos quartos mobilado para o M (…); apresentando-se a casa limpa, organizada e com decoração natalícia.

27. À data de 27 de Outubro de 2015, o progenitor residia num quarto arrendado na (…) (...) , não tendo permitido a visita dos Técnicos da EMAT, alegando que o local não tinha condições para acolher o filho.

28. À data de 27 de Outubro de 2015, o progenitor encontrava-se desempregado, realizando trabalhos esporádicos e dos quais retirava a quantia mensal de 50,00€, sendo beneficiário do Rendimento Social de Inserção e despendendo a quantia mensal de 80,00€ com a renda, água, electricidade e gás.

29. Na sequência de despacho proferido nos autos a 22 de Dezembro de 2015, o M (…) passou com a progenitora os períodos compreendidos entre 24 de Dezembro de 2015 a 27 de Dezembro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 a 3 de Janeiro de 2016.

30. Na sequência de despacho proferido nos autos a 22 de Janeiro de 2016, o M (…) passou com a progenitora o fim-de-semana de 22 a 24 de Janeiro de 2016.

31. Na sequência de despacho proferido nos autos a 4 de Fevereiro de 2016, o M (…) passou com a progenitora os dias 9 e 10 de Fevereiro de 2016.

32. Durante os períodos referidos em 29., 30.e 31., a Criança apresentou-se a bem cuidada e feliz e a progenitora revelou-se cumpridora das orientações dos Técnicos do CAT,

33. Durante os períodos de permanência do M (…) com a mãe, foi solicitado o serviço de refeições das “cantinas sociais”

34. À data de 29 de Janeiro de 2016, a progenitora residia sozinha na casa referida em 26., encontrava-se a trabalhar na empresa “A (…) Lda.”, em período experimental e era beneficiária do Rendimento Social de Inserção.

35. Por decisão proferida nos autos a 25 de Fevereiro de 2016, foi aplicada a favor do Menor M (…) medida de promoção e protecção de acolhimento residencial na Instituição “(…)”, pelo período de 6 meses; mais se determinando que a progenitora teria a Criança aos seus cuidados um fim-de-semana de 15 em 15 dias, indo busca-lo, para o efeito, à Instituição ao sábado de manhã (até às 12h00) e aí o entregando Domingo, até às 18h30.

36. A requerimento da progenitora e na sequência de despachos proferidos nos autos a 17 de Março de 2016, 22 de Abril de 2016, 24 de Maio de 2016 e 8 de Junho de 2016, o M(…) passou com a progenitora o período compreendido entre os dias 25 a 28 de Março de 2016, 23 a 25 de Abril de 2016, 26 a 29 de Maio de 2016 e 9 a 12 de Junho de 2016.

37. Na sequência de despacho proferido nos autos a 19 de Maio de 2016, o M(…) passou a conviver com o progenitor, aos Domingos alternados de 15 em 15 dias.

38. Após as visitas do M (…) aos progenitores, em fins-de-semana alternados de 15 em 15 dias, e as visitas referidas em 36. e em 37., o M(…) regressou à Instituição bem disposto e satisfeito, apresentando-se bem cuidado e feliz.

39. Terminado o período experimental, a progenitora e a empresa “A (…) Lda.” celebraram contrato de trabalho pelo período de seis meses.

40. S (…), vizinha e colega de trabalho de A (…) na “A(…), Lda.” disponibilizou-se para apoiar a progenitora nos cuidados a prestar ao M (…) durante nos períodos em que esta estivesse a trabalhar, caso a Criança passasse a estar aos cuidados da progenitora que, então, vivia sozinha.

41. No mês de Junho de 2016, a progenitora deixou de se apresentar no seu local de trabalho, sem oferecer qualquer justificação à entidade empregadora (“A (…), Lda.”), nem a S (…).

42. A progenitora afirmou ter deixado de se apresentar no local de trabalho, sem qualquer justificação por se sentir “sufocada” na “A(…), Lda.”.

43. Atenta a forma como a progenitora deixou o seu trabalho na “A(…)”, sem nada dizer a S (…), esta retirou a disponibilidade para auxilia-la nos cuidados ao M (…)

44. À data de 18 de Julho de 2016, a progenitora encontrava-se a trabalhar no “ I (...) ” de (…).”), na secção de frutaria, em período experimental.

45. A 21 de Julho de 2016, a progenitora iniciou o acompanhamento psiquiátrico no Hospital I (...) , com a Médica (…).

46. A progenitora iniciou um relacionamento amoroso com o cidadão americano, de nome (…), que a acompanhou à conferência realizada em Setembro de 2016 (permanecendo no atrium do Tribunal); relação que durou cerca de uma semana, atenta a doença Bipolar de que padecia.

47. À data de 7 de Novembro de 2016, o M(…)continuava a relevar sinais de boa integração no CAT, encontrando-se a frequentar o 1º ano de escolaridade, evidenciando progressos no ajustamento ao novo contexto escolar e às dificuldades inerentes ao processo de aprendizagem.

48. À data de 7 de Novembro de 2016, após passar quinzenalmente e de forma alternada, os fins-de-semana com a progenitora, e os Domingos com o progenitor, o M(…) continuava a regressar à Instituição bem disposto e satisfeito, apresentando-se bem cuidado e feliz 49. À data de 7 de Novembro de 2016, a EMAT não logrou contactar o progenitor por forma a aferir das respectivas condições residenciais, económicas e laborais.

50. Por requerimento entrado em juízo a 6 de Dezembro de 2016 (cfr. fls. 623), o progenitor comunicou aos autos a alteração de residência para a Rua (…) (...) .

51. A Progenitora e “S (…), Lda.” acordaram nos termos constantes do documento epigrafado “AGENDA AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO POR PRAZO IGUAL AO INICIAL”, cuja cópia se encontra junta a fls. 625 e 626 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

 “ (…) a) No dia 05-07-2016, o segundo outorgante e o primeiro celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 3 (três) meses).

b) As partes pelo presente documento acordam em renovar o contrato celebrado anteriormente (melhor indicado em a)), com prazo igual ao inicialmente estabelecido.

c)Pretendem, assim, que o mesmo contrato, no termo do período em curso, se renove pelo período de mais 3 (três) meses.

d) As partes formalizam, assim, as pretensões indicadas em c) e d), por forma a que o citado contrato se renove pelo período de mais 3 (três meses, com inicio no dia 05-10-2016 e termo no dia 04-01-2017, com fundamento diferente do inicialmente estabelecido. (…) ”

52. Na sequência de requerimento do progenitor e do despacho proferido a 20 de Dezembro de 2016, o M(…)passou com progenitor e com Z (…) (irmã do M (...) ) o período compreendido entre os dias 24 a 26 de Dezembro de 2016.

53. Na sequência de requerimento da progenitora e do despacho proferido a 21 de Dezembro de 2016, o M(…) passou com progenitora o período compreendido entre os dias 28 de Dezembro de 2016 a 2 de Janeiro de 2017.

54. À data de 17 de Fevereiro de 2017, o M(…) evidenciava uma crescente estabilidade emocional e comportamental, quer em contexto escolar, quer em contexto institucional, revelando-se mais desinibido, sereno, seguro, expressivo e comunicativo e carinhoso, procurando o outro para receber e dar afecto.

55. À data de 17 de Fevereiro de 2017, a progenitora havia celebrado com “P (…), Lda.” contrato de trabalho com termo a 26 de Julho de 2017, a tempo parcial, auferindo a quantia mensal de 278,50€; prestando simultaneamente, serviços de limpeza.

56. À data de 17 de Fevereiro de 2017, a progenitora mantinha o acompanhamento psiquiátrico no Hospital (...) , com a Médica (…), tendo comparecido às consultas agendas para os dias 27 de Dezembro de 2016 a 16 de Janeiro de 2017.

57. À data de 17 de Fevereiro de 2017, a progenitora deixou de beneficiar da prestação do Rendimento Social de Inserção, tendo sido encaminhada para a Rede Local de Intervenção Social (RLIS) de (...) .

58. A progenitora, identificada como “segundo outorgante”, e D (…), identificada como “primeiro outorgante,” acordaram nos termos constantes do documento epigrafado “CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPREGADAS DOMÉSTICAS”, datado de 14 de Março de 2017, cuja cópia se encontra junta a fls. 710 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

“ (…) O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante com a categoria profissional de doméstica interna (…) A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 278,50€ (…)

O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de 20 horas semanais (…).

O presente contrato tem a duração de seis meses e terá início em 15/03/2017 e vigorar a termo certo, terminando a 14/0972017 (…).”

59. Por despacho proferido nos autos a 24 de Julho de 2017 foi indeferida a pretensão da progenitora em passar com o M (…) o período compreendido entre 21 de Julho a 2 de Agosto de 2017, por esta se encontrar a trabalhar durante o mencionado período “(informação não fornecida mas sim recolhida a Instâncias do Tribunal), bem como, e mais impressivamente, se desconhece se o irmão mãos velho do M(…) tem condições para dele cuidar no período aludido pela mãe.” (cfr. despacho de fls. 770).

60. A entrega da avaliação escolar do M (…) relativa ao 2º período do 1º ano de escolaridade teve lugar a 7 de Abril de 2017, tendo a progenitora questionado os Técnicos do CAT pelas notas do M (…) a 18 de Abril de 2017, após deixar o M(…) na Instituição.

61. Em Julho de 2017, o M(…) concluiu o 1º ano de escolaridade, tendo obtido a classificação de Suficiente às disciplinas de Português, Expressões Artísticas e Físico-Motoras, Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Expressão Plástica, a classificação de Bom às disciplinas de Matemática, Estudo do Meio, Expressão Musical e Educação Moral e Religiosa.

62. Em Julho de 2017, não obstante evidenciar capacidades de aprendizagem, o M(…) revelava dificuldade em acatar ordens e em realizar com empenho as tarefas, fazendo-as apenas quando acompanhado de um adulto - andando de pé na sala de aula sem autorização e recusar trabalhar na sala de aula - mostrando-se agitado e apresentando, por vezes, comportamentos agressivos com os colegas (tendo partido afiadeiras dos colegas e deitado borrachas no lixo).

63. Os Técnicos da Instituição informaram a progenitora dos problemas comportamentais do M(…) (referidos em 62.), o que foi desvalorizado por esta; mais referindo à progenitora que, após o período de férias da Páscoa passado em casa da progenitora, o M(…) passou a mostrar-se mais agitado e destabilizado, revelando uma maior dificuldade em cumprir as regras.

64. Os Técnicos do CAT disseram, também, à progenitora que não podia ser tão permissiva com o M(…), sendo importante incutir-lhe regras e rotinas, bem como hábitos de estudo, também durante os períodos em que a Criança passava em casa desta, o que foi desvalorizado pela progenitora.

65. Os Técnicos do CAT informaram o progenitor que o M(…) se recusava a trabalhar na sala de aula, mostrando-se o mesmo surpreendido.

66. No período decorrido entre de Abril a Julho de 2017, o M (...) passou com a progenitora os seguintes períodos: 13 a 18 de Abril de 2017, 28 a 30 de Abril de 2017, 12 a 14 de Maio de 2017, 26 a 28 de Maio de 2017, 9 a 11 de Junho de 2017, 23 a 25 de Junho de 2017.

67. No período decorrido entre de Abril a Julho de 2017, o M(…) passou com o progenitor os seguintes períodos: 9 de Abril de 2017, 7 de Maio de 2017, 21 de Maio de 2017, 2 de Julho de 2017, e 16 de Julho de 2017.

68. No período decorrido entre de Abril a Julho de 2017, a progenitora visitou o M(…) na Instituição na data de 8 de Julho de 2017.

69. No período decorrido entre de Abril a Julho de 2017, a progenitora contactou telefonicamente a Instituição nas seguintes datas: 16 de Junho de 2017 (telefonema em que a progenitora perguntou ao Técnico da Instituição se estava tudo bem como o M(…), mais questionando quanto ao Relatório do ISS), 17 de Junho de 2017 (telefonema em que a progenitora falou com o M(…)), 6 de Julho de 2017 (telefonema em que a progenitora avisou os Técnicos da Instituição que estaria impedida de ir buscar o M(…) por estar a trabalhar durante o fim de semana, não tendo com quem deixar o M (…) falando, também, com o M(…)), 21 de Julho de 2017 (a progenitora telefonou a indagar quanto ao período de férias e questionada, disse que estava a trabalhar durante esse período, ficando o M(…) com o irmão mais velho) e a 24 de Julho de 2017 (telefonema em que a progenitora falou com o M(…) e perguntou como tinha corrido o dia).

70. No período decorrido entre de Abril a Julho de 2017, o progenitor contactou telefonicamente a Instituição nas seguintes datas: 22 de Julho de 2017 e 24 de Julho de 2017 (telefonemas em que o progenitor questionou se o M(…) se encontrava na Instituição e se estava tudo bem com a Criança, tendo falado com o M(…) apenas na última data referida).

71. Após as visitas à progenitora referidas em 66. o M(…) regressou à Instituição agitado e evidenciando uma maior dificuldade em cumprir as regras

72. Após as visitas ao progenitor referidas em 67. o M(…) regressou bem disposto à Instituição, verbalizando ter passeado no parque e ter partilhado uma refeição com o progenitor (em casa deste ou no restaurante).

73. À data de 10 de Agosto de 2017, o progenitor encontrava-se desempregado, realizando alguns trabalhos esporádicos na área da construção civil, dos quais retirava a quantia média mensal de 500,00€; vivendo sozinho em quarto arrendado pelo valor mensal de 100,00€, e com acesso a casa de banho, sala e cozinha.

74. No mês de Setembro de 2017, a progenitora alterou a sua morada para casa arrendada (pelo valor mensal de 200,00€), sita na (...) , (...) , (...) , que apresentava condições de habitabilidade.

75. A casa referida em 74., era composta de casa de banho (com máquina de lavar roupa) e de um telheiro no rés-do-chão, sendo o primeiro andar composto por uma sada de estar, uma cozinha com lareira, uma casa de banho e quatro quartos, tendo, ainda, terreno de cultivo e galinheiro.

76. A 1 de Julho de 2017, a progenitora celebrou contrato de trabalho como cozinheira no restaurante “ (...) ”, sito em (...) , com termo a 31 de Dezembro de 2017, auferindo o montante equivalente ao ordenado mínimo nacional, sendo o horário de trabalho variável (de segunda a sexta feira, entre as 11h00 às 14h303 e as 19h00 às 22h30, e Domingo das 11h00 às 14h30 e com folga ao Sábado).

77. A progenitora passou a ser acompanhada pela equipa da RLIS a partir do dia 20 de Fevereiro de 2017, revelando, à data de 23 de Agosto de 2017, abertura e total cooperação com a técnica responsável.

78. Na sequência de requerimento apresentado pela progenitora e de despacho proferido nos autos a 28 de Agosto de 2017, o M (...) passou com a progenitora o período decorrido entre 1 a 9 de Setembro de 2017.

79. À data de 10 de Outubro de 2017, o M (…) havia iniciado o 2º ano de escolaridade, na Escola Básica EB1 de (...) , frequentando o ATL na Unidade de Apoio à Infância, pertencente à Fundação D. (...) , onde frequenta as actividades de Enriquecimento Curricular e aulas de natação, uma vez por semana.

80. À data de 10 de Outubro de 2017, o M (...) relevada estar bem integrado e adaptado às rotinas da vida diária da Instituição, da Escola e do ATL, tendo estabelecido uma relação com as figuras cuidadoras, bem como com toda a Comunidade Educativa e Equipa Técnica.

81. Na sequência de requerimento apresentado pela progenitora e de despacho proferido nos autos a 27 de Novembro de 2017, o M(…) passou com a progenitora o período decorrido entre 17 a 19 de Novembro de 2017.

82. Na sequência de requerimento apresentado pela progenitora e de despacho proferido nos autos a 21 de Dezembro de 2017, o M(..:) passou com a progenitora o período decorrido entre 23 a 26 de Dezembro de 2017.

83. Na sequência de requerimento apresentado pelo progenitor e de despacho proferido nos autos a 21 de Dezembro de 2017, o M(…) passou com o progenitor e com (…), sua irmã, o período decorrido entre 30 de Dezembro de 2017 a 1 de Janeiro de 2018.

84. Durante o ano de 2017, a progenitora iniciou uma relação de amizade com um homem de nome (…) que a transportava à Instituição, durante os fins-de-semana.

85. O M (..:) fez um desenho alusivo ao Natal de 2017, nele desenhando a ele próprio, progenitora, o irmão (…) e o referido (…)

86. Entre os meses de Novembro a Dezembro de 2017, a progenitora viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com um homem de nome (…) que passou a residir em casa da progenitora, juntamente com a mãe deste, (…)

87. O M(..:) passou o período de Natal de 2017 com (..:), seu irmão, com a progenitora e com o companheiro desta, (…)

88. Quando regressou à Instituição, o M(…) verbalizou que durante os dias em que passou com a progenitora (no Natal), dormiu na mesma cama que a mãe e o namorado (…), mais referindo que a mãe deste também residia na casa e que o irmão tinha dormido no sofá.

89. A relação entre a progenitora e (…) terminou no mês de Janeiro de 2018 mercê do problema de alcoolismo de que o mesmo padecia.

90. A progenitora deu conhecimento aos Técnicos do ISS do início e do terminus do relacionamento com (…).

91. Em Dezembro de 2017, estando prestes a terminar o contrato de trabalho, a progenitora deixou de comparecer no restaurante “ (...) ”, sem oferecer qualquer justificação.

92. Mercê do abandono do posto de trabalho sem qualquer justificação, a progenitora ficou inibida de requerer as prestações de desemprego e de Rendimento Social de Inserção.

93. A 4 de Janeiro de 2018, a progenitora e o seu então companheiro (…) dirigiram-se os serviços do ISS de (...) , solicitando auxilio na procura de emprego, tendo sido encaminhados para o IEFP.

94. À data 2 de Fevereiro de 2018, a progenitora encontrava-se a prestar serviços como “angariadora de contratos para empresas de telecomunicações”.

95. À data de 9 de Março de 2018, (…), irmão do M(…), encontrava-se, uma vez mais, desempregado, não estando inscrito no Centro de Emprego.

96. A 8 de Janeiro de 2018, a progenitora foi contactada para comparecer nos Serviços do ISS de (...) , alegando que por motivos profissionais não poderia comparecer, mais informando que se encontrava a frequentar uma formação ministrada pela “NOS”; tendo sido agendada entrevista para o dia seguinte, 9 de Janeiro de 2018, pelas 9h30.

97. No dia 9 de Janeiro de 2018, pelas 9h41, a progenitora contactou os nos Serviços do ISS de (...) , informando que não poderia comparecer à entrevista agendada na medida em que se encontrava a caminho de xx (...) para resolver “assuntos profissionais”; tendo sido agendada entrevista para o dia seguinte, 10 de Janeiro de 2018, pelas 9h00.

98. A progenitora faltou à entrevista agendada para o dia 10 de Janeiro de 2018, não oferecendo qualquer justificação para a sua ausência.

99. A progenitora e o filho mais velho, (…) foram convocados para comparecer nos Serviços do ISS de (...) a 24 de Fevereiro de 2018, a fim de ambos assinarem novo Acordo de Intervenção Social, não tendo aqueles comparecido nem oferecido qualquer justificação para a sua ausência.

100. Desde 9 de Abril de 2018 a progenitora não mais contactou a EMAT, RLIS, Serviço Local do ISS de (...) , e, desde então, a progenitora deixou de atender os contactos telefónicos daquela equipa e, bem assim, de comparecer às entrevistas agendadas pela mesma equipa.

101. A 5 de Fevereiro de 2018, a progenitora celebrou com e “P (…) o “Contrato de Formação” que foi junto aos autos com a referência nº 1.... e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

102. A 6 de Agosto de 2018, a progenitora celebrou com “P (…).” contrato de trabalho sem termo, auferindo o salário base mensal de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros).

103. Cerca de 5 meses após iniciar as suas funções na “P (…)”, a progenitora telefonou a (…) dizendo que não se encontrava a sentir muito bem pelo que não iria trabalhar nesse dia, não mais tendo aparecendo no seu local de trabalho; apenas tendo contactado entidade empregadora cerca de dois meses depois.

104. A 25 de Outubro de 2018, os Técnicos da EMAT contactaram telefonicamente a progenitora a fim de realizar nesse dia visita domiciliária, tendo a progenitora dito que não tinha disponibilidade por se encontrar a trabalhar.

105. Na sequência do referido em 104., os Técnicos da EMAT deslocaram-se à morada conhecida da progenitora, verificando que esta já não residida naquele local, tendo logrado obter a nova morada da progenitora junto dos vizinhos; tendo os Técnicos se dirigido à nova morada, encontraram a progenitora na nova habitação com o seu actual companheiro (…)

106. A 14 de Novembro de 2018, progenitora informou os autos que se encontrava desempregada desde o dia 29 de Outubro de 2018, estando inscrita do Centro de Emprego, mais informando ter alterado a sua residência para a Rua (…) (...) .

107. Desde há cerca de sete meses, a progenitora vive em comunhão de cama, mesa e habitação com (…), tendo passado a residir com o seu filho (..:) e com o referido (…) em casa cedida gratuitamente por amigos deste.

108. J (..:) trabalha para como feitor há 16 anos, auferindo a quantia média mensal de 700,00€.

109. No mês de Fevereiro de 2019, a progenitora encontrava-se novamente desempregada, encontrando-se a realizar uma acção de formação modular certificada no âmbito da qual beneficiava de uma bolsa no valor mensal de 435,76€; prestando, também, alguns serviços de limpeza dos quais retirava a quantia mensal de 200,00€.

110. Por requerimento entrado em juízo a 19 de Março de 2019, a progenitora informou os autos encontrar-se a residir em habitação pertencente a (…)sita na (...) , (...) , (...) .

111. Desde o passado dia 1 de Abril de 2019, a progenitora é colaboradora da “Associação Cultural Recreativa Defesa e Propaganda de (...) I.P.SS”.

112. A progenitora foi sujeita a Perícia Psiquiátrica Médico-legal, cujo Relatório foi junto aos autos a 29 de Agosto de 2018 (referência n.º 1166320) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e em cujas “Conclusões” se pode ler o seguinte:

“1. A examinanda não apresenta psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com o menor M (…) ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades necessárias à prestação de cuidados adequados ao menor.

2. A examinanda apresenta capacidade para compreender as suas responsabilidades parentais bem como de avaliar, planear e implementar as tarefas necessárias à prestação de cuidados adequados ao menor M (…)

113. O progenitor não compareceu às entrevistas agendadas pelo Centro de Responsabilidade Integrado de Psiquiatria do Centro Hospitalar e Universitário de (...) , EPE, para os dias 7 de Setembro de 2018 e 19 de Dezembro de 2018.

114. O progenitor, identificado como “arrendatário”, (…) identificado como “senhoria” e (…), identificada como “fiadora”, celebraram “Contrato de Arrendamento de Fim Habitacional”, cuja cópia foi junta aos autos com o requerimento com a referência n.º 1164591, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

“ (…)1)- A primeira contraente é proprietária de um prédio urbano (…) sito na Rua (…), a que corresponde a moradia centro esquerda (…)

2)- Por este contrato, a primeira contraente arrenda ao segundo contraente e este toma de arrendamento àquela a moradia identificada na cláusula precedente.

3) – O qual se destina à habitação do segundo contraente.

6) – O contrato vigorará pelo período de um ano, com inicio no dia 03/05/2018, e renovar-se-á automaticamente no fim desse prazo, por períodos iguais e sucessivos. (…)

9) - Vigorará a renda mensal de 140,0€00 (cento e quarenta euros) (…). ”

115. O Progenitor, identificado como “segundo outorgante” e “(…).”, identificado como “primeiro outorgante” celebraram “Contrato de Trabalho a termo Certo”, datado de 4 de Abril de 2018, cuja cópia foi junta aos autos com o requerimento com a referência n.º ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

“ (…)1. O segundo outorgante prestará ao primeiro outorgante, sob a sua autoridade, direcção e remuneração, os serviços correspondentes às funções canalização 1ª

2. O horário de trabalho será de 40 horas semanais, de acordo com o Mapa de horas a trabalhar.

II. O primeiro outorgante remunerará o segundo outorgante com o salário de 580,00€ mensais ilíquidos de vencimento (quinhentos e oitenta euros) de vencimento base, acrescido das prestações complementares que vigorarem no C.T.T. (…)

III. O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses a partir da presente data (…).”

116. Em Dezembro de 2018, a EMAT deslocou-se à residência do progenitor, por forma a realizar visita domiciliária não agendada, não tendo o progenitor permitido a entrada dos Técnicos na sua habitação.

117. Actualmente, a progenitora telefona diariamente para o CAT.

118. Durante as visitas semanais ao M (…) na Instituição, a progenitora revela dificuldade em controlar a emoção, chorando com frequência.

119. N (…) tem o 8º ano de escolaridade e encontra-se empregado desde 14 de Janeiro de 2019, auferindo o vencimento base de 600,00€.

120. N (…) apenas passou a visitar o M (…) na Instituição no presente ano de 2019.

121. Z (…) apenas visitou o M (..:) na Instituição no Natal de 2018, nunca tendo telefonado para a Instituição.

122. O M (…) continua a revelar dificuldades em acatar regras, revelando progressos no controlo dos comportamentos impulsivos e agressivos, mormente desde que as visitas fora da Instituição terminaram.

123. O M (..:) é seguido nas consultas de Saúde Infantil no Centro de Saúde de (...), desde o início do seu acolhimento, apresentando um desenvolvimento dentro dos padrões normais para a idade

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Aferir se o menor M (…) deve ser encaminhado para a adopção ou ser entregue à mãe.

2. Na decisão apelada escreveu-se que:

“As medidas de promoção e protecção visam afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra, garantindo a sua recuperação física e psicológica e proporcionando as condições que permitam promover e proteger a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral; e simultaneamente criar condições que impeçam a sua repetição (artigo 34.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Assim, só é legitima a intervenção do Tribunal, quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artigo 3º, nº1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

(…)

A Criança não é, portanto, apenas um sujeito protegido pelo direito, sendo ela própria titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à protecção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (v.g. artigos 67.º, 68.º e 69.º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).

(…)

Simultaneamente, a Constituição da República Portuguesa estabelece, também, a favor dos pais, uma garantia de não privação dos filhos e que se consubstancia num direito subjectivo daqueles, não podendo os filhos ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os deveres fundamentais que lhes estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial (artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa).

A dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais – que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem, portanto, que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material.

A criança tem, assim, o direito de crescer e de se desenvolver no seio familiar (artigo 36º da Constituição da República Portuguesa), pelo que, também na promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável (artigo 4º, h) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

De salientar, que toda e qualquer intervenção para a promoção e protecção dos direitos dos menores deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas (artigo 4º, a) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Toda a intervenção deve ter em conta o “interesse superior da criança”, principio consagrado no artigo 3º, nº1, da Convenção Sobre Direitos da Criança, que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores (alínea a) do artigo 4º e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade e situação casuística.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 2017, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).

A maioria das vezes, é a família biológica que proporciona os cuidados necessários para o integral desenvolvimento da criança, gozando, nessa medida, a relação biológica (e jurídica) da filiação de uma presunção de afectividade já que, de harmonia com as regras de normalidade maioritária e com os critérios sociais preponderantes, entre as pessoas ligadas por vínculos daquela natureza existe um sentimento de profunda afeição.

A família deverá ser o primeiro garante de um desenvolvimento saudável e equilibrado da criança, cabendo-lhe a dupla tarefa de filiar e de socializar. A primeira “função de criação” tem ínsita a responsabilidade da família de inscrever afectivamente a criança numa história de vida, dotando-a de um património emocional de referência.

Já a segunda tarefa envolve a preparação do filho para a vida em sociedade (cf. Madalena Alarcão, in “Incumprimentos, Comprometimento dos Vínculos Afectivos Próprios da Filiação”, in Revista do Ministério Público, nº 116 – Out. /Dez 2008 página 121).

Contudo, como é sabido, nem sempre assim sucede, não sendo a mera existência de laços biológicos e jurídicos garantia, por si só, da existência de uma relação afectiva e protectora.

Na verdade, a “[f]amília, num plano psíquico, não são as pessoas consanguíneas, mas as pessoas com quem criamos vínculos, sem que se registem omissões repetidas (e, por consequência, destrutivas) da sua bondade para connosco.” (vide Eduardo Sá, in “Adolescentes Somos Nós”, págs. 50 e 51).

De salientar, também, que as crianças apresentam um conjunto de necessidades cuja satisfação é essencial ao seu bem-estar psicológico, avultando, entre essas necessidades e entre outras, as relativas aos cuidados físicos, de protecção, de afecto, estimulação, ensino e disciplina apropriados.

Deste modo o superior interesse da criança define-se através de uma avaliação da situação em concreto, estando intimamente ligado à satisfação da necessidade de crescimento harmonioso da criança, em ambiente familiar e num clima de amor, aceitação e bem-estar, bem como da necessidade de salvaguarda da continuidade das suas ligações afectivas estáveis

Neste conspecto, o superior interesse da criança deverá ser sempre a pedra-de toque, devendo o interesse da criança ser entendido como “o estabelecimento dos ideais ou das possíveis condições sociais, materiais e psicológicas da vida de um filho, geradas pela participação responsável, motivada e coordenada de ambos os progenitores, acção essa que garanta a inserção daquele num optimizante e gratificante núcleo de vida, claramente propiciador do seu desenvolvimento emocional, físico e cívico e da obtenção da sua cidadania social” (cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra in “A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, página 157).

Ademais, encontrando-se os pais, os representantes legais, ou de facto, da criança/jovem em situação de incumprimento dos deveres funcionais correspondente, “grosso modo”, ao não exercício das responsabilidades parentais, para que haja intervenção protectora, é ainda necessário que desse comportamento resulte perigo para a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da criança, sem que os pais se lhes oponham se modo adequado a remover essa situação (artigo 3.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

De notar, igualmente, que o perigo para o núcleo da esfera jurídica da criança tanto pode provir de culpa (actuação dolosa ou negligente dos pais, representante legal ou daquele que tiver a guarda de facto) ou de acção/omissão de terceiros, como também de simples ineptidão, incapacidade e impotência destes.

Acresce que, o nexo entre o incumprimento e o perigo pressupõe apenas uma natureza etiológica, bastando a mera potencialidade da acção ou omissão para o comprometimento dos direitos da criança.

A existência de uma situação de perigo que determina a intervenção judicial, não impõe, portanto, a verificação efectiva de uma lesão da criança, bastando a mera verificação de um perigo potencial

O artigo 3º, n.º2, do artigo 3.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo tipifica de forma exemplificativa as situações de perigo que justificam uma intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança

Neste conspecto, e face às medidas de colocação tipificadas no artigo 35.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e à luz dos princípios enunciados no artigo 4.º do mesmo diploma legal, cumpre determinar a medida que, no caso concreto, melhor satisfaz o superior interesse do M (...) .

Entre as medidas de promoção e protecção de colocação, destaca-se, no caso em concreto, claramente, a medida de confiança a instituição para a adopção, que consiste na colocação da criança sob a guarda de pessoa responsável da instituição com vista a adopção (artigo 35.º, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) na medida em que permite a integração das crianças numa verdadeira estrutura familiar.

Estabelece o artigo 38.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é penas aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil estabelece que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

(…)

d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

O artigo 1978.º do Código Civil define, assim, os pressupostos da confiança com vista à adopção, consagrando, no seu n.º1, uma cláusula geral do comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação pela verificação objectiva” de uma das situações ai elencadas (sendo a enumeração do n.º 1 taxativa).

Na apreciação destas situações o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança (artigo 1978.º, n.º 2 do Código Civil).

O critério para decidir se se deve ordenar a confiança do menor a uma instituição com vista a futura adopção consiste, pois, em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afectivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam “seriamente comprometidos”.

Os “vínculos afectivos próprios da filiação”, a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas acções desadequadas e mostrando-lhes por palavras e acções o afecto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre.

As acções dos pais e dos filhos, na sua mútua convivência, são factos que expressam os seus estados mentais, cognitivos e afectivos, e revelam se esses “vínculos próprios da filiação” existem, não existem, estão em processo de construção, de consolidação ou desagregação e permitem, ainda, efectuar um juízo de prognose sobre se no futuro tais vínculos serão ou não algo de existente, de real, de efectivo.

Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e com isso impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico é feito para o futuro, o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adopção.” (vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Outubro de 2011, disponível para consulta in www.dgsi.pt; sublinhado nosso).

No que concerne às situações previstas na alínea d) do nº1 do artigo 1978º, nº1, do Código Civil, importa notar que as mesmas têm como pressuposto a manutenção de uma relação entre pais e filhos, que, todavia, se encontra seriamente comprometida em virtude da colocação da criança numa situação de perigo grave, por omissão ou acção, culposo ou simplesmente objectivo.

O artigo 1978.º, nº 3, do Código Civil, concretiza, a título exemplificativo, este perigo por referência ao artigo 3º, nº 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, importando ponderar situações de parentalidade disfuncional, que manifestando de forma objectiva e subjectiva uma inaptidão flagrante para prover ao cuidado e sustento da criança, justifiquem um juízo de prognose consistente de que tal comportamento não se irá inverter num futuro próximo.

Decorre do exposto que o perigo omissivo previsto na alínea d) do artigo 1978.º, nº 1, do Código Civil e o desinteresse deste fundamento supõe, igualmente, contacto com a criança e a manutenção de vínculo de filiação, que, todavia, deve considerar-se comprometido. O critério de distinção deverá ser aferido no grau de probabilidade do dano, à sua previsibilidade e reversibilidade. No desinteresse não tem de existir um perigo imediato para o infante, embora possa abarcar situações não subsumíveis à alínea d) do artigo 1978.º do Código Civil e sejam assimiláveis ao “abandono fictício” (vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in op. cit, página 349).

Conforme salienta Paulo Guerra, in “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada”, Almedina, 2016, pág.95, “[q]uanto à alínea d), há que dizer que na mesma se pressupõe a manutenção da relação de pais/filhos, embora seriamente comprometida (o perigo hoje considerando grave, próximo da antiga indignidade – na interpretação que abarca a acção e a omissão –, traduzido na forte possibilidade do dano grave); note-se que o perigo aqui considerado é aquele que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da L.P.C.J.P. (cfr. artigo 1978.º, n.º 3, do C.C.). Este perigo é uma situação de facto que ameaça um qualquer dos itens consagrados nas alíneas em causa (que em boa hora acrescentou agora «o desenvolvimento», a exemplo da L.P.C.J.P.), não se exigindo que já se tenha verificado, como resultado de concreta acção dos pais, a efectiva lesão”.

Nas situações previstas na alínea d) do nº1 do artigo 1978º do Código Civil estão, assim, incluídas condutas ou situações vividas pelas crianças em perigo que configuram uma disfuncionalidade vivencial dos progenitores subsequentes ao nascimento da criança.

No que concerne, por seu turno, alínea e) do nº1 do artigo 1978º do Código Civil, cumpre referir que o desinteresse previsto nesta alínea supõe uma conduta omissiva em que ainda há contacto com a criança (o perigo omissivo e o desinteresse supõem o contacto com a criança e a manutenção de um certo vinculo que pode estar comprometido), sendo irrelevante a alegação e prova da subsistência de um vínculo afectivo de ordem exclusivamente subjectiva. A alínea e) exige, pois, a ruptura, a desconsideração da existência daquele filho, da sua humanidade afectiva e das suas idiossincrasias individuais. Numa palavra “o desinvestimento psico-afectivo dos pais relativamente a menor acolhido.”

Por fim, importa referir que o preenchimento das situações descritas nas referidas alíneas do nº1 do artigo 1978º do Código Civil não opera, de forma automática, a possibilidade de ser decretada a confiança judicial, sendo, antes, necessário que a situação se traduza na inexistência ou quebra dos vínculos afectivos próprios da filiação.

Com efeito, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação constitui pressuposto autónomo (comum a todas as situações tipificadas), sendo condição de decretamento da medida de confiança com vista a futura adopção da medida de confiança.

É, portanto, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do Código Civil.

Volvendo ao caso dos autos, e fazendo apelo à matéria de facto provada nos autos, verificamos que a Criança M (…) foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ” (com o consentimento dos progenitores), atentos os episódios consecutivos de violência doméstica e de conflitos entre os progenitores a que o M (...) , então, se encontrava sujeito.

Com efeito, pese embora tenham sido anteriormente celebrados dois Acordos de Promoção e Protecção com aplicação da medida de apoio junto aos pais, as situações de violência doméstica e de conflitos entre os progenitores a que o M(…) se encontrava então sujeito persistiram, incumprindo os progenitores os termos dos referidos Acordos.

Deste modo, atenta a gravidade da situação e em face da predisposição para alterar os seus comportamentos, a 16 de Outubro de 2016, foi aplicada a medida de acolhimento em Centro de Acolhimento Temporário.

Resulta, pois, da matéria de facto provada nos autos que, aquando da aplicação da medida de acolhimento residencial, M (…) estava em situação de perigo, na acepção definida no artigo 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Cabalmente demostrada a situação de perigo, vejamos se se mostra verificada algumas das situações descritas nas várias alíneas do nº1 do art.1978 do Código Civil.

Compulsada a matéria de facto provada, verificamos desde logo que a Criança M (…)nasceu a 4 de Setembro de 2010 e está no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ”, desde 17 de Outubro de 2014.

Verifica-se, pois, que, actualmente com 8 anos de idade, há mais de 4 anos que o M (…) não conhece outra realidade diária que não o contexto institucional, estando à espera da família natural que, volvidos mais de quatro anos não logrou reunir as condições necessárias ao regresso da Criança ao seio familiar.

Na verdade, não podemos perder de vista que a institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural.

Ora, volvidos mais de quatro anos de institucionalização, não pode o M (…) continuar a aguardar a possibilidade (meramente hipotética e sem qualquer consistência prática) que os progenitores venham a adquirir as condições necessárias para o acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que o M (…) carece.

Com efeito, no que respeita ao progenitor, pese embora as recentes e positivas alterações registadas na sua situação laboral (não podendo concluir-se o mesmo quanto à situação residencial já que, se é certo que resultou provada a celebração pelo progenitor de contrato de arrendamento para fim habitacional, também é certo que o progenitor não permitiu a entrada dos Técnicos da sua residência, desconhecendo o Tribunal as condições da sua habitação), resulta com clareza dos autos que o progenitor não reúne (assumidamente) as condições necessárias para ter o M (…) aos seus cuidados.

Na verdade, ao longo de todo o processo o progenitor foi sempre assumindo não ter condições para ter o M(…)aos seus cuidados – posição que manteve quando ouvido em declarações em sede de debate judicial (e que, de resto, foi corroborado pela filha Z (…) que, visivelmente emocionada, afirmou que o progenitor não tem “estrutura emocional” para cuidar do M(…)).

Ademais, não pode o Tribunal olvidar que, atenta a postura assumida pelo progenitor ao longo dos anos, denotando encarar a institucionalização prolongada do seu filho com relativa tranquilidade e naturalidade e sem grandes preocupações com a perspectiva de vida do M(…), e considerando os contactos espaçados com o Menor (chegando o progenitor a estar mais de seis meses sem estabelecer qualquer contacto [sequer telefónico] com o Menor), e ainda a pouca qualidade das visitas realizadas, resulta para nós claro o manifesto desinteresse pelo Ma(..:), em termos que comprometem seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.

Na verdade, em face dos comportamentos do progenitor para com o M(…), não podemos concluir que o progenitor tenha uma efectiva vontade de assumir as suas responsabilidades parentais, não se verificando, de resto, a constância e qualidade de contactos [necessários] que permita ao M(…) criar e fortalecer os laços afectivos com o progenitor.

Por seu turno, no que à progenitora concerne, o Tribunal não ignora que, durante muito tempo (porventura, tempo demais), perspectivou-se como séria a possibilidade de o M(…)

Sucede porém, que pese embora a postura carinhosa e amorosa que a progenitora sempre adoptou face ao M(…) (sendo este o único elemento constante e inalterável na vida da progenitora), e não obstante os esforços que foram sendo feitos ao longo dos anos pelas diversas equipas com intervenção nos presentes autos, e volvidos mais de quatro anos de acolhimento institucional (salientamos, uma vez mais), A (…) não logrou alcançar a tão almejada estabilidade emocional, profissional e económica.

Na verdade, e no que a este propósito respeita, decorre à saciedade dos factos provados que a progenitora não consegue manter qualquer actividade profissional, abandonado sucessivamente o posto de trabalho sem oferecer qualquer justificação à entidade empregadora e sem se assegurar, em algumas das situações, que teria uma outra fonte de rendimento (chegando a fica impedida de recorrer a determinadas prestações sociais).

Ademais, não pode o Tribunal olvidar que num momento decisivo do processo, a progenitora não hesitou em abandonar o posto de trabalho na “A(…), Lda.”, invocando sentir-se “sufocada” e sem dar qualquer justificação à única pessoa que se tinha disponibilizado para a apoiar (a sua então vizinha), não dispondo a progenitora de qualquer outro suporte familiar.

Do mesmo modo, e para além de uma amizade próxima com o C (…), a progenitora estabeleceu diversos relacionamentos amorosos, de curta duração, com homens que mal conhecia e que a mesma reconhece padecerem de problemas vários (como a bipolaridade e o alcoolismo), não hesitando em introduzir tais homens na vida do M(…) (que com eles conviveu, chegando a partilhar a mesma cama), apresentando-os como namorados; sendo que, por vontade da progenitora, também com o actual companheiro conviveria com o M (…) visitando-o na Instituição (pretensão que foi dirigida aos autos pela progenitora em fase de debate judicial e que foi indeferida); sendo notória a dependência emocional (e económica) da progenitora de uma qualquer figura masculina.

De referir, também, as sucessivas alterações de residência da progenitora (duas delas ocorrendo em plena fase de debate judicial).

Na verdade, nem mesmo a posição assumida nos autos pelos Técnicos e pelo Ministério Público (que promoveu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, a 15 de Março de 2018) fez com que a progenitora mudasse o padrão de comportamento, antes se afastando e retirando a postura de colaboração e de receptividade à ajuda técnica que anteriormente havia assumido.

Pese embora A (…) não padeça de qualquer psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com o filho ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades necessárias à prestação de cuidados adequados ao Menor, a mesma revela, através dos seus comportamentos, uma incapacidade de mudar o padrão de instabilidade que pauta os vários aspectos da sua vida.

Com efeito, durante este longo período, a progenitora não conseguiu criar as condições necessárias a permitir o regresso do M(…) a casa, nada existindo de concreto que nos permita concluir pela expectativa real de isso vir a acontecer a curto prazo e em tempo útil para o Ma(..:).

Apesar de apresentar um discurso motivado e de aparente empenho na organização da sua vida para que o seu filho volte para casa, descrevendo também um processo de aparente vinculação afectiva à criança, existem fragilidades ao nível da sua personalidade, entre os quais se destaca, por um lado, a instabilidade emocional, afectiva, profissional e económica, e, por outro lado, a dependência de terceiros, que levantam reservas em relação à sua capacidade parental, no sentido de assegurar de forma autónoma e responsável os cuidados necessários no processo de crescimento e desenvolvimento salutar de uma criança menor.

Efectivamente, a sua incapacidade de manter uma actividade profissional, o estabelecimento de relações afectivas instáveis, a inexistência de elementos da família alargada materna e/ou paterna com condições e ou capacidade para lhe darem suporte, a fragilidade dos laços que vai estabelecendo com as pessoas que a rodeiam, constituem fortes indícios de que a progenitora não poderá vir a assumir os cuidados do filho por forma a salvaguardar o seu integral desenvolvimento, apesar do seu amor e da sua manifesta motivação para manter contactos com o filho.

Por outro lado, inexiste família alargada disponível e com condições para se se constituírem alternativa ao projecto de vida actual e/ou futuro do M (…)

É, assim, patente que os progenitores apresentam muitas dificuldades ao nível das competências pessoais, sociais e ao nível da parentalidade, não possuindo as condições para proporcionarem ao M(…) os cuidados essenciais ao seu bom e harmonioso desenvolvimento, colocando, por acção e omissão, e ainda que por manifesta incapacidade, em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do M (…)

Os factos que resultaram provados permitem-nos concluir, não obstante o envolvimento emocional entre a criança e os pais (mormente entre o M(…)e a progenitora), estando comprometidos os vínculos afectivos da filiação, pois que esta vinculação afectiva não é seguramente uma vinculação segura.

Como referido, não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2014, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).

O M (...) é uma criança carente que passou mais de metade da sua curta vida numa instituição e que está em sofrimento perante tal acolhimento, já que o colo institucional nunca será, não importa o tamanho dos recursos, tão íntimo, cuidadoso e afectuoso quanto o de uma família, seja natural ou substitutiva.

Seria errático e inconsistente que o projecto de vida que, volvidos tantos anos, o M(…) continuasse confiado ao CAT à espera que os progenitores “corrijam os seus erros”, como tanto reclamam, e adquiram competências parentais para dele cuidarem, tanto mais quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um deles.

Na verdade, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem. Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, como sucede in casu, a adopção surge como a resposta possível e desejável

De referir, ainda, que, não ignorando o Tribunal que, num primeiro momento, o M(…) sofrerá com a desvinculação da família biológica, as suas características pessoais permitem-nos afirmar, com segurança, que o M(…) terá grandes facilidades na integração numa nova família.

Nestes termos, outra solução não resta que não seja a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, por forma a que o (…) possa ser integrado, a título definitivo e sem mais delongas, numa família que possa sentir como sua e onde possa usufruir do amor, afecto, segurança e demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento, em obediência ao princípio do interesse superior da criança.

Nestes termos, verificando-se que se mostra, in casu, preenchida a previsão legal do artigo 1978.º, nºs 1, alínea d), 2 e 3, do Código Civil, com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, entendemos que o projecto de vida que satisfaz inteiramente o superior interesse do M (…) é a sua confiança a instituição com vista à adopção, muito concretamente no Centro de Acolhimento Temporário “(... ) da Fundação (...) ” em que o M (...) se mostra acolhido.”

Embora esta fundamentação jurídica suscite a nossa adesão normativa, constitucional e ordinária, com as explicitações interpretativas avançadas, temos de dissentir relativamente à sua aplicação no caso concreto, no que respeita à mãe. Efectivamente o que resulta do art. 1978º, nº 1, do CC, e que a decisão recorrida justamente salienta, é que a confiança com vista a futura adopção só pode operar quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação – mega-requisito previsto no nº 1 – e se verifiquem objectivamente qualquer das situações previstas nas diversas alíneas desse mesmo número, designadamente as das d) e e), que são as que tal decisão releva.

Relativamente à previsão legal da dita e), claramente ela não está preenchida, pois não resulta do longo acervo factual apurado, de modo nenhum, que a mãe tenha revelado “manifesto desinteresse pelo filho”, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos entre mãe e filho, durante, pelo menos, os 3 meses que precederam o pedido de confiança (que é do Mº Pº e data de Março de 2018).

Quanto à d), se pode admitir-se uma situação de perigo grave para a formação, educação ou desenvolvimento do M(…) – numa fase inicial que despoletou a intervenção da CPCJ é patente a verificação do mesmo -, pois a situação de perigo prevista pelo legislador é exemplificativa, como decorre do nº 3 do referido art. 1978º e do nº 2 do apontado art. 3º da LPCJP, carece, todavia de se demonstrar o aludido autónomo e macro-requisito legal: inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.  

Ora, importa ler de novo a decisão recorrida, sobre esta parte e ver o que nela se exarou, e que foi o trecho que agora passamos a isolar:

Compulsada a matéria de facto provada, verificamos desde logo que a Criança M (…)  nasceu a 4 de Setembro de 2010 e está no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ”, desde 17 de Outubro de 2014.

Verifica-se, pois, que, actualmente com 8 anos de idade, há mais de 4 anos que o M (…) não conhece outra realidade diária que não o contexto institucional, estando à espera da família natural que, volvidos mais de quatro anos não logrou reunir as condições necessárias ao regresso da Criança ao seio familiar.

Na verdade, não podemos perder de vista que a institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural.

Ora, volvidos mais de quatro anos de institucionalização, não pode o M (...) continuar a aguardar a possibilidade (meramente hipotética e sem qualquer consistência prática) que os progenitores venham a adquirir as condições necessárias para o acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que o M (…) carece.

(…)

Por seu turno, no que à progenitora concerne, o Tribunal não ignora que, durante muito tempo (porventura, tempo demais), perspectivou-se como séria a possibilidade de o M(…) regressar, a breve trecho, aos cuidados da progenitora.

Sucede porém, que pese embora a postura carinhosa e amorosa que a progenitora sempre adoptou face ao M(…) (sendo este o único elemento constante e inalterável na vida da progenitora), e não obstante os esforços que foram sendo feitos ao longo dos anos pelas diversas equipas com intervenção nos presentes autos, e volvidos mais de quatro anos de acolhimento institucional (salientamos, uma vez mais), A (…) não logrou alcançar a tão almejada estabilidade emocional, profissional e económica.

Na verdade, e no que a este propósito respeita, decorre à saciedade dos factos provados que a progenitora não consegue manter qualquer actividade profissional, abandonado sucessivamente o posto de trabalho sem oferecer qualquer justificação à entidade empregadora e sem se assegurar, em algumas das situações, que teria uma outra fonte de rendimento (chegando a fica impedida de recorrer a determinadas prestações sociais).

Ademais, não pode o Tribunal olvidar que num momento decisivo do processo, a progenitora não hesitou em abandonar o posto de trabalho na “A(…), Lda.”, invocando sentir-se “sufocada” e sem dar qualquer justificação à única pessoa que se tinha disponibilizado para a apoiar (a sua então vizinha), não dispondo a progenitora de qualquer outro suporte familiar.

Do mesmo modo, e para além de uma amizade próxima com o C(…), a progenitora estabeleceu diversos relacionamentos amorosos, de curta duração, com homens que mal conhecia e que a mesma reconhece padecerem de problemas vários (como a bipolaridade e o alcoolismo), não hesitando em introduzir tais homens na vida do M(…) (que com eles conviveu, chegando a partilhar a mesma cama), apresentando-os como namorados; sendo que, por vontade da progenitora, também com o actual companheiro conviveria com o M(…), visitando-o na Instituição (pretensão que foi dirigida aos autos pela progenitora em fase de debate judicial e que foi indeferida); sendo notória a dependência emocional (e económica) da progenitora de uma qualquer figura masculina.

De referir, também, as sucessivas alterações de residência da progenitora (duas delas ocorrendo em plena fase de debate judicial).

(…)

Pese embora A (…) não padeça de qualquer psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com o filho ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades necessárias à prestação de cuidados adequados ao Menor, a mesma revela, através dos seus comportamentos, uma incapacidade de mudar o padrão de instabilidade que pauta os vários aspectos da sua vida.

Com efeito, durante este longo período, a progenitora não conseguiu criar as condições necessárias a permitir o regresso do M(…) a casa, nada existindo de concreto que nos permita concluir pela expectativa real de isso vir a acontecer a curto prazo e em tempo útil para o M (…).

Apesar de apresentar um discurso motivado e de aparente empenho na organização da sua vida para que o seu filho volte para casa, descrevendo também um processo de aparente vinculação afectiva à criança, existem fragilidades ao nível da sua personalidade, entre os quais se destaca, por um lado, a instabilidade emocional, afectiva, profissional e económica, e, por outro lado, a dependência de terceiros, que levantam reservas em relação à sua capacidade parental, no sentido de assegurar de forma autónoma e responsável os cuidados necessários no processo de crescimento e desenvolvimento salutar de uma criança menor.

Efectivamente, a sua incapacidade de manter uma actividade profissional, o estabelecimento de relações afectivas instáveis, a inexistência de elementos da família alargada materna e/ou paterna com condições e ou capacidade para lhe darem suporte, a fragilidade dos laços que vai estabelecendo com as pessoas que a rodeiam, constituem fortes indícios de que a progenitora não poderá vir a assumir os cuidados do filho por forma a salvaguardar o seu integral desenvolvimento, apesar do seu amor e da sua manifesta motivação para manter contactos com o filho.

(…)

É, assim, patente que os progenitores apresentam muitas dificuldades ao nível das competências pessoais, sociais e ao nível da parentalidade, não possuindo as condições para proporcionarem ao M (...) os cuidados essenciais ao seu bom e harmonioso desenvolvimento, colocando, por acção e omissão, e ainda que por manifesta incapacidade, em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do M (…).

Os factos que resultaram provados permitem-nos concluir, não obstante o envolvimento emocional entre a criança e os pais (mormente entre o M(…) e a progenitora), estando comprometidos os vínculos afectivos da filiação, pois que esta vinculação afectiva não é seguramente uma vinculação segura.

Como referido, não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2014, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).

O M (..) é uma criança carente que passou mais de metade da sua curta vida numa instituição e que está em sofrimento perante tal acolhimento, já que o colo institucional nunca será, não importa o tamanho dos recursos, tão íntimo, cuidadoso e afectuoso quanto o de uma família, seja natural ou substitutiva.

Seria errático e inconsistente que o projecto de vida que, volvidos tantos anos, o M(…)continuasse confiado ao CAT à espera que os progenitores “corrijam os seus erros”, como tanto reclamam, e adquiram competências parentais para dele cuidarem, tanto mais quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um deles.

Na verdade, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem. Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, como sucede in casu, a adopção surge como a resposta possível e desejável”.

Relendo, verificamos que se deu importância aos seguintes factores: o menor está institucionalizado há mais de 4 anos, o que é excessivo; a mãe tem sucessivas actividades profissionais; estabeleceu diversos relacionamentos amorosos de curta duração; vivenciou diversas alterações de residência. Mas reconhece expressamente que os laços afectivos entre a mãe/recorrente e o filho M (…) não se quebraram, nem estão seriamente comprometidos.

Dir-se-á que havendo conveniência em pôr fim ao 1º factor, não é pelo facto de o menor ser entregue para adopção que se vai pôr fim a ele, pois nada garante que seja fácil encaminhar rapidamente para adopção, uma criança que está à beira de perfazer 9 anos. E se tal não acontecer o destino do M(…) será continuar, eventualmente por mais uns largos, essa espera ou ficar, no pior dos casos, permanentemente institucionalizado. Os 2º, 3º e 4º factores não são, obviamente, aqueles que a lei dá relevo jurídico, não podendo, só por si, serem determinantes para a decretada confiança. Ela, não pode pois dar-se, pois comprovou-se que existem e não estão seriamente comprometidos os laços afectivos entre mãe e filho.

É de salientar, repetimos, que é requisito autónomo comum, de todas as situações tipificadas no nº 1 do art. 1978º, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, vistos tanto na perspectiva dos pais para com os filhos como na dos filhos para com os pais, não bastando a verificação e prova de qualquer das circunstâncias tipificadas, sendo, pois, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não bastando, igualmente, que o estejam os vínculos, por assim dizer, económico-sociais próprios dela (vide P. Coelho, D. Família, Vol. II, T. 1, pág. 278).

É, também, assim que se concluiu no Ac. do STJ de 14.7.2016, Proc.8605/13.3TBCSC, em www.dgsi.pt, de que destacamos a passagem que transcrevemos:
Se é certo que a “futura adoção” preconizada para a criança tem de assentar no preclaro abandono dos progenitores, ou seja, no rompimento dos laços de filiação biológica por parte dos pais - como se induz da alínea c) do n.º 1 do art.º 1878.º do C.Civil - também é verdade que só quando tivermos a certeza de que esta relação parental se esvaziou de forma absoluta é que se poderá encetar o caminho destinado à procura de saber se a adoção é a melhor medida para a criança assim desmerecida pelos seus pais.
Só no caso de termos a firme convicção de que está quebrada, de forma absoluta, essa relação filial, isto é, quando já não é possível garantir o estado saudável da criança no ambiente da sua família natural, é que haveremos de pensar na “adoção” como o exclusivo trilho a percorrer para acautelar o interesse da criança, e, desta feita, assegurar de forma definitiva o seu futuro junto de outra família que lhe possa proporcionar todas as condições materiais e afectivas necessárias para o seu crescimento harmonioso, num ambiente de bem-estar e de amor, tendo subjacente à sua regulamentação o facto de estar cientificamente comprovado que, quanto mais cedo forem encontrados substitutivos parentais mais possibilidade tem a criança de atingir aquele objectivo” (Mónica Jardim; Breve análise da nova lei da adopção (Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto).
Não obstante todas as transmutações que vêm debilitando os seus ancestrais valores, a família perspectiva-se como a mais importante instituição social de solidário abrigo da criança.
(…)
A aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no artigo 1978.º do Código Civil, há-de ter de se sustentar, necessariamente, no art.º 38.º-A da LPCJP, isto é, só deverá ocorrer quando já não exista qualquer ligação afectiva, entre os pais e a criança, própria da filiação.
Convenhamos que, com vista à melhor solução de saber e ajuizar em que circunstâncias é que o menor fica melhor protegido no sentido do seu desenvolvimento físico-psíquico, não é possível generalizar princípios e observar conceitos rígidos na condução da sua educação, porquanto neste campo sempre estaríamos face a casos nunca iguais e onde não poderíamos concluir por um certo padrão-tipo - “o interesse do menor, dado o seu estreito contacto com a realidade, não é susceptível de uma definição em abstracto que valha para todos os casos. Este critério só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças” (Maria Clara Sottomayor; Regulação do Poder Paternal nos Casos de Divórcio; pág. 32).”.

Como escrevemos noutro Acórdão desta Relação de 2.10.2012, Proc.732/10.5TBSCD, no mesmo sítio),a pelando agora ao preâmbulo do DL 185/93, de 22.5 - diploma que introduziu alterações ao Código Civil e à OTM - entretanto, alvo de alterações posteriores -, e que normativizou pela 1ª vez o actual art. 1978º do CC, vê-se que a intenção do legislador foi a de que “A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm, de facto, uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente”- o sublinhado é nosso.

Ora, no quadro factual apurado não se detecta, como dissemos, essa ausência, esse desinteresse, essa distância da apelante em relação ao seu filho.   

Como assim, não pode ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção, já que não se mostram inexistentes ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, por não se ter demonstrado, que a ora recorrente se desinteressou pelo filho.

Tentando resumir.

Diremos que, a família é o meio privilegiado para a concretização do direito fundamental das crianças a um desenvolvimento harmonioso, num ambiente de afeição e responsabilidade, sem descontinuidades graves na educação e no afecto. De modo que, a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural (princípio da prevalência da família biológica, expresso no art. 4º, g), da LPCJP) e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas. Nesta linha de pensamento pode ver-se o Ac. da Rel. Lisboa, de 23.4.2009, Proc.11.162/03TMSNT, de que extracta o seguinte sumário “2. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. 3. Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar.

4. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso (…) sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção”; da Rel. Évora, de 8.9.2010, Proc.155/09.9TFFAR, com o seguinte sumário (parte): “3. Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.

4 - Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico”; e da Rel. Guimarães, de 11.11.2009, Proc.286/09.5TBPTL, com o seguinte (parte) sumário: “A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; II – Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas; III – Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica. IV – É por isso acertada a decisão de colocar a criança a viver com os seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que com apertado controlo por parte dos serviços públicos competentes (…)”.  

Tem, por conseguinte de optar-se, por outra medida. A factualidade essencial transmite-nos o seguinte quadro:

a) a recorrente/mãe é mulher de trabalho, pois sempre teve diversos empregos/trabalhos, contínuos, e sempre rendimentos – factos provados 34., 39., 41., 42., 44., 51., 55., 58., 76., 91., 92., 101., 102., 103., 109. e 111.;

b) no tempo em que o menor esteve institucionalizado, a progenitora teve, ao longo de todo o tempo, regular e continuamente consigo o menor, no Natal, saídas temporárias, e as visitas de 15 em 15 dias do menor aos fins de semana, ficando este na sua casa - factos provados 20., 29., 30., 31., 36., 53., 66., 81. e 82;

c) a progenitora sempre fez visitas com regularidade ao menor, visitou-o inúmeros fins-de- semana desde que foi institucionalizado, e telefonava-lhe com regularidade - factos provados 17., 68., 69 e 117.;

d) segundo a perícia psiquiátrica Médico-Legal, a mãe não apresenta psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com menor ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades diárias necessárias à prestação de cuidados ao menor – facto provado 112.;

e) nunca se comprovou nos autos que o menor quando regressava à instituição das visitas da mãe vinha descuidado, triste ou que manifestava não gostar do tempo que passou com ela ou que até mesmo que não queria voltar, antes se verifica que a progenitora tratava dela bem nessas ocasiões e o afecto entre a mãe e a criança existe;

f) desde há cerca de sete meses, a progenitora vive em comunhão de cama, mesa e habitação com (…), tendo passado a residir com o seu filho N(…) e com o referido J (…) em casa cedida gratuitamente por amigos deste, trabalhando o seu companheiro e ela também, trabalhando, também, o seu filho N (...) , que passou a visitar o M (…), seu irmão, no presente ano de 2019 – factos 107. a 111.

Como se refere no Ac. do STJ, de 30.11.2004, in CJ, T. 3, pág. 130, “Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção” mas ainda que “atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbre a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio”.

Julgamos que esse equilíbrio pode ser alcançado, com uma reintegração familiar do menor, pois as crianças que vivem em instituição, de acordo com dados da psicologia sofrem de depressão, sentimentos de solidão e falta de afecto, o que atrasa, irreversivelmente, o seu desenvolvimento físico e intelectual.

De facto, face à atitude da mãe e do filho existem sinais claros de que ambos querem manter os laços afectivos e que a mãe quer proporcionar os cuidados de que o filho necessita.

Pode não vir a ser uma família “perfeita”, como não serão “perfeitas” muitas outras famílias que, no entanto, não deixam de amar e cuidar dos seus filhos.

De outro lado, o facto de algumas famílias viverem com dificuldades, não significa isso que estejam impedidas de ter consigo os filhos menores e de os educar, amar e sustentar. É evidente que as famílias de recursos económicos mais fracos terão sempre necessidade de uma ajuda social maior ou mais abrangente, não significando isso porém que estejam desprovidas de capacidade para criar os filhos. Também irrelevando o facto de a apelante não ser rica, ou não possuir inúmeros bens patrimoniais. Não é por isso que não pode cuidar do filho, tão bem ou até melhor do que muitas famílias ditas ricas que apenas incutem nas crianças o sentimento de superioridade em relação aos outros e em que a única coisa que realmente tem valor é o dinheiro, ou que este tudo pode comprar, esquecendo-se tantas vezes, de valores e sentimentos muito mais importantes do que o dinheiro ou os bens materiais. 

Ora, sendo consabido que o menor se encontra num estádio de desenvolvimento em que o estabelecimento de vínculos afectivos estáveis e seguros são cruciais para um futuro desenvolvimento psico-afectivo equilibrado, considera este tribunal ser de proporcionar ao menor o reencontro com a mãe, para prover a sua estabilidade, ainda por mais com companhia do irmão.

Mas importa não perder de vista que haverá, porventura, senão quase de certeza, uma necessidade de ajuda na adaptação da vida do menor junto da mãe, face às dificuldades sentidas pela mãe.

Deverá, assim, o menor ser entregue à mãe, mas será prudente haver um acompanhamento, consubstanciado na medida de apoio junto dos pais, a que se refere o art. 35º, nº 1, a), da LPCJP, e a que se referem, ainda, por legalmente conexionados, os arts. 39º (este normativo prevê apoio à criança de natureza psico-pedagógica, social e económico), 41º (este normativo prevê programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais) e 42º (este normativo prevê apoio ao agregado familiar da criança), da dita Lei. É para isto que serve a responsabilidade, de natureza constitucional, social-assistencial aos menores e famílias por parte do Estado

Esta medida do art. 35º, nº 1, a), afigura-se ajustada e suficiente, assegurando, por um lado, a protecção da menor mediante um acompanhamento e, por outro lado, preservando os direitos fundamentais dos pais à sua educação e manutenção (art. 36º, nº 5 e 6 da CRP), de acordo com o princípio da proporcionalidade contemplado no art. 4º e), da mesma Lei, uma vez que, como expõe Jorge Duarte Pinheiro, em O Direito da Família Contemporâneo, pág. 361, a intervenção para protecção assume um carácter de excepção, devendo ocorrer só em caso de necessidade e na proporção adequada, tendo em atenção a restrição que acarreta aos referidos direitos fundamentais e ao disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, por força do qual os direitos fundamentais só poderão ser restringidos na medida necessária à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, no caso o direito da infância à protecção previsto no artigo 69º.

É, pois, essa a medida, que temos por mais conveniente, tomada segundo critérios de oportunidade. Procede, por isso, o recurso interposto pela recorrente.

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, NCPC):
i) A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção tem de assentar no rompimento ou sério comprometimento dos laços de afectivos próprios da filiação (nº 1 do art. 1978º do CC), só devendo ser decretada perante quadro factual que mostre com certeza e segurança que a relação parental se esvaziou de forma absoluta ou quase absoluta;

ii) A consciência da importância da primazia da família biológica impõe a medida de apoio aos pais/famílias, a coberto do art. 35º, a), da LPCJP, que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; para tal apoio existem as facilidades legais previstas nos arts. 39º, 41º e 42º da dita lei.

IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, substituindo-a pela aplicação ao menor M (…) da medida tutelar de apoio junto da mãe (menor que deverá ser entregue à progenitora), prevista nos artigos 35º nº1 a), 39º, 41º e 42º, da Lei 147/99 de 1/9, mediante o necessário Projecto de Promoção e Protecção e Plano de Intervenção, a definir na 1ª instância. 

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Sem custas.

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  Coimbra, 10.7.2019

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias