Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
92/12.0TBMGL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MASSA
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.88, 230, 233 CIRE
Sumário: 1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.

2. No caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes, uma vez que o registo do encerramento da liquidação importa a extinção da sociedade.

3. Se no processo de insolvência o A.I. não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade, a execução na qual o financiador tenha dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade poderá prosseguir para se cobrar pelo respetivo produto.

Decisão Texto Integral:  



                                                                                              

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de execução comum que B (…)– Instituição de Financeira de Crédito, S.A., intenta contra:
1. P (…), Lda.,
2. K (…)
3. M (…),

Tendo sido aberta conclusão com a informação de que, “relativamente à executada P (…) a mesma foi declarada insolvente nos autos de Insolvência de Processo nº 228/12.0.0TBMGL, tendo sido encerrados por insuficiência da massa, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE.”, o juiz a quo, proferiu o seguinte despacho:

Atenta a informação supra verifica-se inutilidade superveniente da lide, pelo que, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do C.P. Civil, declara-se extinta a instância executiva, determinando-se o arquivamento dos autos.”


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Inconformado com tal decisão, o exequente dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

I – A firma executada P (…)-Transportes Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente.

II – Naqueles autos de insolvência foi proferida decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, publicada a 20-03-2013.

III – Encontra-se penhorado nos autos um veículo pertencente à executada, sob o qual incidia uma reserva de propriedade a favor da aqui recorrente.

IV – O cancelamento da reserva de propriedade foi promovido para que fosse possível o registo da referida penhora, concretizada a 23-09-2013, de resto, muito após o encerramento dos autos de insolvência.

V – Não faria qualquer sentido que, cessando os efeitos da declaração de insolvência e recuperando a executada a gestão dos seus bens e negócios nos termos do nº1 do art. 233º, fosse vedado aos credores, após o encerramento dos autos de insolvência, a possibilidade de exercer os seus direitos contra o devedor.

VI – O encerramento daqueles autos por insuficiência da massa insolvente não impede o prosseguimento dos presentes autos contra a executada em causa, tanto mais que se encontra penhorado nos autos um veículo que lhe pertence.

VII – De qualquer modo, sempre os presentes autos teriam de prosseguir contra os restantes executados.

VIII – Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, na qual seja ordenado o prosseguimento dos autos contra a firma P (…) Lda., na sequência do encerramento dos autos de insolvência e, bem assim, contra os restantes executados intervenientes nos presentes autos.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do nº4 do no artigo 657º, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Extinção da execução/encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.

Antes de mais, numa execução movida contra vários executados, a declaração de insolvência de um deles não produz quaisquer efeitos no prosseguimento dos autos relativamente aos demais executados[1].

Assim sendo, a execução só poderia ser declarada extinta na sua totalidade se relativamente aos demais executados se verificasse qualquer outra causa de extinção da execução.

            Vejamos agora quais os possíveis efeitos da declaração de insolvência na execução relativamente à executada insolvente.

A declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução que se encontre pendente relativamente ao executado insolvente, tal como é sugerido pela expressão “suspensão das diligências executivas” utilizada pelo nº1, artigo 88º do CIRE).

Nem outra poderia ser a solução. Suprimindo o CIRE a dicotomia recuperação/falência e optando por uma forma única, a satisfação dos interesses dos credores pode ser obtida quer através da forma prevista num plano de recuperação quer através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do seu produto pelos credores (nº1 do artigo 3º CIRE)[2]. Por outro lado, sendo um procedimento aplicável não só às pessoas coletivas, mas também às pessoas singulares, o encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora[3].

A suspensão assim decretada deverá perdurar até ao encerramento do processo de insolvência, momento a partir do qual cessam os respetivos efeitos (artigo 233º CIRE).

A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, veio aditar um nº3 ao artigo 88º, determinando que “as ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.

Aí se determina, sem mais e como regra, a extinção das execuções no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do nº1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do nº1 do art. 230º), solução que nos merece as maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no código.

Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE). 

E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante[4], o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).

E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito.

Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos.

Na hipótese de o insolvente ser uma sociedade comercial, já se compreende que o encerramento do processo de insolvência após o rateio final importe a extinção da execução pois, pois o registo de tal encerramento acarreta a extinção da própria sociedade (nº4 do artigo 234º CIRE).

Maiores dúvidas se poderão levantar no caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, insuficiência que se presume desde que o património da devedora não seja superior a 5.000,00 € (nº7 do artigo 232º CIRE): tal património poderá ser insuficiente para a satisfação das dívidas da massa e das custas do processo de insolvência e não o ser para a satisfação do crédito exequendo[5].

É certo que se o encerramento do processo de insolvência tiver lugar por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade irá prosseguir nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar ao serviço de registo competente o encerramento e património da sociedade (nº4 art. 234º)[6].

Poderá afirmar-se que passando a liquidação a processar-se através do processo administrativo de liquidação os bens penhorados ou apreendidos não ficam livres de serem vendidos em sede de ações executivas, antes cabendo ser liquidados no âmbito de tal processo administrativo[7].

E se é certo que tal procedimento também desemboca na extinção da pessoa coletiva[8], a mera pendência deste procedimento, ao contrário do que sucede com o processo de insolvência, não impede a instauração nem o prosseguimento das execuções contra o insolvente, pois, à semelhança do que sucedia com o anterior regime do Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais, aprovado pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de março, não contém regra análoga à do art. 154º, nº3, do CPRREF, ou do artigo 88º, nº1 do CIRE[9].

Uma vez que o que aqui se encontra em causa é a eventual inutilidade no prosseguimento da lide no processo de execução, só da avaliação das circunstancias do caso concreto tal (in)utilidade se poderá aferir.

A situação em análise reveste uma singularidade que nos leva a defender, no caso em apreço, o prosseguimento da execução, não apenas relativamente aos demais co-executados, mas ainda quanto ao veículo penhorado relativamente ao qual o exequente era detentor, à data da declaração de insolvência e, aparentemente, segundo o exequente/Apelante, também à data do encerramento do processo de insolvência, de uma reserva de propriedade.

O CIRE regulamentando especificamente os efeitos sobre a compra e venda com reserva de propriedade, prevê no nº1 do artigo 104º, que no caso de insolvência do comprador, a cláusula só é oponível à massa na eventualidade de ter sido estipulada por escrito até ao momento da entrega da coisa (tal como se encontrava já consagrado no art. 154º, nº1, do CPEREF).

Como salientava Maria do Rosário Epifânio[10] no âmbito do anterior regime, se a condição não se tiver preenchido até à data da declaração de falência e, assim, o falido ainda não tiver adquirido o direito de propriedade, a liquidação dos seus bens entra em conflito com o direito de propriedade de que ainda é titular o transmitente in bonis.

Caso a coisa já tenha sido entregue ao comprador, o Administrador de Insolvência (A.I.) terá de decidir se opta pelo cumprimento, eventualidade em que a obrigação de pagar preço passa a dívida da massa [art. 51º, nº1, al. f), CIRE], devendo ser integralmente satisfeito, ou recusa. No caso de recusa, o vendedor poderá exigir a diferença calculada nos termos do art. 104º, nº5, como crédito sobre a insolvência, bem como a ser indemnizado como crédito sobre a insolvência, dos prejuízos resultantes do incumprimento.

A propriedade do bem, no entanto, mantem-se na esfera do vendedor, consistindo desta forma num eficaz instrumento de garantia[11].

Já se, no exercício das suas competências e em nome dos interesses dos credores concursais, o liquidatário judicial optar pela conservação do contrato (e assim pela inclusão do direito de propriedade sobre o bem no ativo da massa falida), deverá pagar na íntegra o preço da coisa ao vendedor não falido.

As considerações aqui despendidas quanto à compra e venda com reserva de propriedade serão igualmente válidas para o caso compra e venda em que a aquisição é financiada por terceiro e em que é atribuída ao financiador uma reserva de propriedade sobre o bem[12].

Por força de tal reserva de propriedade, a transmissão da propriedade da coisa só se opera se e no momento em que ocorrer o cumprimento integral do contrato por parte do mutuário.

Tendo a mutuária/insolvente deixado de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, e não tendo o A.I. optado pelo cumprimento, caso em que, procedendo ao pagamento das prestações em falta, aí sim, teria direito à apreensão do veículo para a massa, não se terá operado a transferência definitiva da propriedade do veículo para a insolvente.

E, assim sendo, tal bem não poderia ter sido apreendido para a massa (e supõe-se que não terá sido, uma vez que o processo foi encerrado por insuficiência de bens), nem será poderá ser abrangido pela liquidação a efetuar através do procedimento administrativo.

Tratando-se de um bem que não pode ser apreendido para a massa, não respondendo pelas demais dívidas do devedor, continua a constituir garantia de pagamento do crédito exequendo[13].

Assim sendo, a nosso ver, nada obsta a que apresente execução prossiga, não só relativamente aos demais co-executados[14], como ainda para o efeito de o exequente se cobrar pelo produto do veículo penhorado (tanto mais que a o exequente já renunciou à reserva para o efeito de o mesmo ser vendido na presente execução).

A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se que a declaração de encerramento do processo de insolvência da executada falida não importa a extinção da execução, nem contra os demais executados, nem obsta ao prosseguimento da execução relativamente ao veículo penhorado.

Sem custas.                    

     Coimbra, 07 de março de 2017

Maria João Areias ( Relatora )

Vítor Amaral

Luís Cravo

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.
2. No caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes, uma vez que o registo do encerramento da liquidação importa a extinção da sociedade.
3. Se no processo de insolvência o A.I. não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade, a execução na qual o financiador tenha dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade poderá prosseguir para se cobrar pelo respetivo produto.


[1] O nº1 do artigo 88º CIRE é expresso em referir que “se houver outros executados a execução prossegue contra eles”.
[2] Do processo de insolvência pode resultar a aprovação de um plano de insolvência que preveja a recuperação da empresa com a possibilidade de execução de créditos após o cumprimento do plano (artigos 192º e 156º, nº1), ou incumprido tal plano, também os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do plano de insolvência (art. 233º, nº1, al. c).
[3] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., Quid juris Lisboa 2013, p.709. Ou seja, nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito.
[4] Se tiver sido proferido despacho de exoneração do passivo restante, cessado o processo de insolvência e durante o período da cessão, manter-se-á a suspensão das execuções, por força do nº1 do art. 242º, CC (segundo o qual, durante o período da cessão não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor).
[5] Partilhando tais dúvidas, Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2016-6ª ed., Almedina, p. 166.
[6] Sendo a insolvente uma sociedade comercial a sua liquidação far-se-á fora do processo de insolvência, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais (nº4 do artigo 234º do CIRE) e esta só se considerará extinta definitivamente com a concretização de tal liquidação e o respetivo registo, a efetuar oficiosamente pelo conservador.
[7] Neste sentido, Carla Gonçalves e Sónia Vicente, “Os efeitos processuais da declaração de insolvência”, “Insolvência e consequências da sua declaração”, E-book do CEJ disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Insolvencia/Curso_Especializacao_%20Insolvencia.pdf.
[8] A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação, só se considerando extinta com o registo do encerramento da liquidação – artigos 146º, nº2, e 160º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais e nº3, al. s), do Código Registo Comercial. Esta extinção da sociedade ocorre quer a liquidação se opere na sequência de um processo de insolvência, quer por via do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais previsto no Anexo III do Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29 de março. No processo de insolvência a sociedade apenas se considerará extinta com o registo do encerramento do processo após o rateio final – nº3 do artigo 234º do CIRE.
[9] Artur Dionísio de Oliveira, “Os efeitos externos da insolvência”, in Regista Julgar, nº9, 2009, p. 180.
[10] “Os Efeitos Substantivos da Falência”, Publicações Unidade Católica, Porto 2000, p. 270.
[11] Neste sentido, Miguel Pestana de Vasconcelos, “O Novo regime insolvencial da compra e venda”, Revista FDUL, Vol. 3, Coimbra Editora, p. 554.
[12] Sendo indiferente para o efeito o fundamento jurídico em que assenta a admissibilidade da reserva de propriedade a favor do mutuante (cessão da posição contratual do vendedor ao financiador, dupla transmissão ou sub-rogação).
[13] Como refere Maria do Rosário Epifânio, no fundo o regime jurídico do art. 163º, nº2 (atual art. 102º, nº3, por força do art. 104º, nº3, do CIRE), tem a ver com o facto de o tradens in bonis ser titular de um direito de propriedade oponível à massa falida – o qual, por isso prevalece sobre a pretensão dos credores concursais à venda do bem que, à data da declaração de falência, já se encontrava na posse do accipiens falido e que entretanto foi apreendido para a massa – “Os efeitos Substantivos da Falência”, p. 277. No sentido de, em caso de recusa do cumprimento do contrato pelo A.I., a coisa não pode ser apreendida para a massa insolvente, cfr., Maria Isabel Hebling Menéres Campos, “A Reserva de Propriedade, do Vendedor ao Financiador”, Coleção Estudos Cejur, Coimbra Editora, p. 377.
[14] Sem prejuízo de, relativamente aos demais co-executados se verificar qualquer outra causa de importe a inutilidade da lide, o que desconhecemos, por o recurso ter subido em separado.