Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
287/10.0TBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: MARCAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO
AUDIÇÃO PRÉVIA DOS ADVOGADOS
IMPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NULIDADE
Legislação Nacional: ARTºS 155º, NºS 1, 2 E 5 DO CPC
Sumário: I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a obrigação de audição prévia dos mandatários judiciais relativamente à data da diligência que foi por si indicada.

II – Verificada uma situação de impedimento por parte de algum dos advogados tem ele de a comunicar ao tribunal no prazo de 5 dias, comunicação que deve ser acompanhada de datas alternativas consensualizadas com os restantes mandatários – artº 155º, nº 2.

III – Em caso de adiamento justificado nos termos dos artºs 155º, nº 5 e 651º, nº 1, al. d) ambos do CPC, a data indicada pelo tribunal para a realização de julgamento não se sobrepõe à agenda do advogado faltoso, se este comunicar o seu impedimento no prazo de 5 dias e propuser datas alternativas. Nestas situações não resta outro caminho ao tribunal que não o de dar sem efeito a data designada para julgamento e agendar a data consensualizada entre advogados.

IV – Se a lei estabelecer um prazo para a realização da audiência de julgamento em caso de adiamento, como sucede com o nº 3 do artº 4º do DL nº 269/98, de 1/09, então compete ao tribunal verificar se as datas propostas respeitam o prazo de 30 dias fixado por lei.

V – A realização de audiência de julgamento – adiamento – sem a presença de advogado que nos termos do nº 2 do artº 155º do CPC comunicou o seu impedimento constitui nulidade processual com influência no exame e decisão da causa – artº 201º do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório

            A..., SA intentou contra B... e mulher C... a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato de mútuo que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o réu marido, pelo montante de € 10.821,52, quantia esta que segundo informação se destinou à aquisição de viatura automóvel e que foi emprestada à taxa nominal de 12,64%, devendo tal importância, juros, imposto de selo e prémios de seguro de vida serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas vencendo-se a primeira em 5 de Junho de 2007. Mais alegou que o réu marido das prestações convencionadas deixou de pagar a 28ª e seguintes num total de 45, vencendo-se todas pelo montante de € 220,53 cada uma.

            Concluiu pela procedência da acção e pela condenação dos réus no pagamento da quantia de € 9.923,85, acrescida de € 1.008,89 de juros vencidos até 16 de Abril de 2010, € 40,36 de imposto de selo sobre estes juros e os juros que sobre a dita quantia de € 9.923,85 se vencerem à taxa anual de 16,64% desde 17 de Abril de até integral pagamento, bem como o imposto que à taxa de 4% sobre estes juros recair.


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            Os réus foram regularmente citados.

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            Na sua contestação começaram por colocar em causa o invocado proveito comum do casal, na medida em que a ré C... não assumiu qualquer dívida, para de seguida suscitarem a nulidade do contrato de mútuo consubstanciada na falta de informação das cláusulas contratuais que não foram, como se impunha, levadas ao efectivo conhecimento dos réus. Imputam ainda ao contrato a nulidade de falta de redução a escrito conforme obriga o nº 1 do artigo 6º do DL nº 359/91, de 21.9 e nenhum exemplar do contrato lhes foi entregue.

            Concluíram pela procedência das nulidades e consequente absolvição dos réus do pedido; caso assim se não entenda a improcedência da acção.


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               Conforme evidencia a acta de adiamento de folhas 29, o julgamento foi adiado por falta de ilustre mandatário dos réus, designando-se para a audiência de julgamento o dia 27 de Setembro de 2010 pelas 15.00 horas.

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            A folhas 35 deu entrada um requerimento subscrito por ilustre mandatário D... a requerer a justificação da falta e a marcação de nova data para julgamento.

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            O ilustre advogado D... atravessou nos autos o requerimento de folhas 43, onde por referência ao dia 27 de Setembro de 2010, requer o adiamento do julgamento com o fundamento de já ter audiências marcadas para aquele dia.

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            O Exmo. Juiz escorando-se no disposto no nº 3 do artigo 4º indeferiu o requerido – despacho de folhas 54.

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            Realizou-se a audiência de julgamento na data designada – 27 de Setembro de 2010 – audiência que se realizou sem a presença do ilustre advogado dos réus como patenteia a respectiva acta – folhas 72.

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            Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 9.923,85, à qual se excluíram os juros remuneratórios incorporados não prestações não satisfeitas após 5 de Setembro de 2009, bem como os montantes relativos às prestações do seguro em causa nos autos, nesta parte se absolvendo os réus.

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            Notificado da sentença, o ilustre advogado dos réus atravessou nos autos o requerimento de folhas 126 no qual suscitou a nulidade da audiência de julgamento realizada no dia 27 de Setembro de 2009 e da subsequente sentença. Tomou, igualmente, posição sobre a notificação que lhe foi feita a propósito da litigância de má fé.

            Concluiu:

a. Pela declaração de nulidade da audiência de julgamento realizada a 27 de Setembro de 2010, bem como da sentença proferida.

b. Ser comunicada a realização de uma audiência de julgamento com a antecedência prévia mínima de 5 dias, respeitando o artigo 155º do CPC.

c. Não julgar o comportamento processual dos réus como censurável, abstendo-se o tribunal da sua condenação como litigante de má fé.


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            Por despacho de folhas 137 ordenou-se a notificação da parte contrária – nº 3 do artigo 3º do CPC e condenaram-se os réus como litigantes de má fé na multa correspondente a 2 Unidades de conta.

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            Por despacho de folhas 145 a 146, o Tribunal a quo tomou posição sobre a invocada nulidade que julgou improcedente.

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            Notificado do despacho de folhas 145/6, o ilustre advogado dos réus interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

[…]


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            O autor não contra alegou.

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            Por despacho de folhas 160 o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo; o Exmo. Juiz no cumprimento do disposto no artigo 670º, nºs 1 a 5 do CPC tomou posição sobre a invocada nulidade, sustentando que a mesma não se verifica.

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            2. Delimitação do objecto do recurso

            A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que recortam o seu âmbito de conhecimento – artigos 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil – reconduzem-se a uma única:

Ø Violação do disposto no artigo 155º do CPC. Nulidade da audiência de julgamento realizada sem a presença de ilustre mandatário


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            3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

            Dando corpo ao acórdão e conferindo-lhe uma maior compreensão, vamos transcrever os actos relativos à notificação das partes para as audiências de julgamento de modo a que consigamos recortar a realidade que subjaz ao recurso e a partir dela conferir-lhe ou não procedência.

1. Em 19 de Maio de 2010, designou-se a data para a audiência de julgamento, comunicando-se às partes a data de 24 de Setembro de 2010.

2. Procedeu-se à notificação dos ilustres advogados nos termos do disposto no artigo 155º, nº 1 do CPC

3. No dia 23 de Setembro de 2010 pelas 18.05 horas deu entrada no tribunal um requerimento subscrito pelo ilustre advogado dos réus, requerendo a relevação da falta ao abrigo do disposto nos artigos 155º, nº 1 e 651º, nº 1 ambos do CPC, o adiamento da audiência e a marcação de nova data.

4. Pese a oposição do ilustre advogado da autora, o Exmo. Juiz escorando-se nos fundamentos constantes do despacho de folhas 30 adia a audiência de julgamento e designa para a sua continuação o próximo dia 27 de Setembro de 2010, pelas 15.00 horas, atenta a indisponibilidade de agenda ulterior dentro do prazo em causa e do ilustre causídico presente.

5. Por requerimento de folhas 43, o ilustre mandatário dos réus manifesta a sua impossibilidade por já ter diligências agendadas para aquela data, requer o adiamento da audiência e compromete-se a diligenciar no sentido de indicar novas datas em comum acordo com o ilustre mandatário da autora, o que até ao momento não foi possível, além do mais, em virtude do fim de semana de permeio.

6. Sobre este requerimento recaiu o despacho de indeferimento de folhas 54, datado de 27 de Setembro de 2010, do qual destacamos: relativamente ao adiamento requerido importa trazer à colação o disposto no nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9, de onde resulta que nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.

7. Nesta data realizou-se a audiência de julgamento sem a presença do ilustre advogado dos réus.

8. A sentença foi notificada ao ilustre mandatário da autora por ofício datado de 7 de Outubro de 2010 – cf. histórico do processo na contra-capa.

9. Por requerimento entrado em 19.10.2010, os réus requerem a nulidade da audiência de julgamento e da sentença proferida.

10. Sobre o requerimento referido em 9 recaiu o despacho de folhas 146 que escudando-se no nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9 julgou improcedente a nulidade.

11. Em 27 de Setembro de 2010 realizou-se audiência de julgamento sem a presença do ilustre advogado dos réus.

3.1 – Todos que fazem dos Tribunais a sua vida profissional sabem que um dos problemas maiores e com nefastas consequências para o andamento dos processos – cíveis e crimes[1] – eram/são os adiamentos das audiências de julgamento que normalmente se reflectem em meses de atraso – senão mesmos ano(s) - entre a data que foi designada e a nova data que surge em consequência do adiamento, reflectindo-se necessariamente no número de anos que os processos tramitam na 1ª Instância, contribuindo claramente para o seu atraso, o que sabemos ser uma das pechas genericamente apontada à Justiça, sem cuidar de se saber quem são, efectivamente, os responsáveis por tais atrasos.

Configurando uma situação de cooperação e respeito entre os profissionais da Justiça, o legislador introduziu uma solução que lhes assegura que a marcação das datas das diligências só é feita a partir da intervenção de todos os participantes de modo a que se consiga, por esta via, a redução da frequência dos adiamentos, o que no dizer do Sr. Prof. Lebre de Freitas «infelizmente este último desiderato não tem sido alcançado, pelo menos em termos significativos, o que leva a questionar a bondade da norma que permite o primeiro adiamento das audiências»[2].

Não questiona o apelante que a data da 1ª marcação respeitou a previsão vazada no nº 1 do artigo 155º do CPC, tal como não questiona o adiamento da audiência de julgamento marcada para o dia 23 de Setembro de 2010, escorado em doença súbita por parte do ilustre advogado dos réus que foi acolhida e bem pelo tribunal com base na previsão do nº 5 do artigo 155º e da alínea d) do nº 1 do artigo 651º do CPC.

Adiado o julgamento em acta, o Tribunal a quo na consideração da disponibilidade da sua agenda e do ilustre causídico presente designou o dia 27 de Setembro de 2010 para a continuação do julgamento, cumprindo o previsto no nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9 que o vincula a efectuar a audiência de julgamento nos trinta dias subsequentes ao adiamento, não podendo haver novo adiamento, o que de resto reflecte a doutrina plasmada no artigo 790º, nº 2 do CPC que só admite novo adiamento no caso de ser impossível a constituição do tribunal.

A partir desta previsão, o tribunal marcou para a realização da audiência o dia 27 de Setembro de 2010 que notificado ao ilustre advogado dos réus motivou a sua oposição através de requerimento entrado em 26 de Setembro de 2010 – folhas 43 – que mereceu o indeferimento do tribunal escorado nos fundamentos que emanam do despacho de folhas 54 – impossibilidade legal de novo adiamento.

Realizada a audiência de julgamento sem a presença do ilustre mandatário dos réus, veio a ser proferida sentença, que de acordo com o histórico que se encontra agrafado na contra-capa do processo foi notificada ao ilustre advogado dos réus em 7 de Outubro de 2010, incidindo, no entanto, o recurso sobre o despacho de folhas 145 que julgou improcedente a nulidade da audiência de discussão e julgamento.

A primeira pergunta a que temos que responder é a de se saber se a 2ª data de julgamento deve ou não, à semelhança da 1ª data, ser alcançada com o acordo das partes?

O artigo 155º do CPC representa a concretização do princípio da cooperação a que alude o nº 4 do artigo 266º do CPC ao prescrever: sempre quer alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento (…) ou no cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo e daí que o artigo 155º explicite que o juiz deve providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo dos mandatários judiciais mas quando a marcação não puder ser feita, por inexistência de acordo entre mandatários, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço marcado comunicar ao tribunal tal facto, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas após contacto com os restantes mandatários interessados. Mais adiante o seu nº 5 expressa que os mandatários devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.

O artigo 155º do CPC preocupado naturalmente com o risco de sobreposição de datas entre os mandatários das partes, confere-lhes, respeitados um conjunto de requisitos, que as datas das diligências possam resultar de acordo expresso – quando a data proposta pelo tribunal mereça a sua concordância expressa – ou tácito – artigo 217º do CC – ocorrendo neste caso a situação de nada dizerem no prazo de 5 dias indicado no nº 2 do artigo 155º do CPC.

No caso em apreço sabemos com toda a segurança que a marcação da primeira data de audiência decorreu no respeito pela tramitação imposta por aquele artigo – 155º – mas sucedeu que o ilustre advogado no dia anterior à data designada fez chegar ao tribunal requerimento que dava conta de ter sido acometido de doença súbita – folhas 35 – o que levou ao adiamento da audiência ao abrigo do disposto nos artigos 155º, nº 5 e 651º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.

Emana da acta de julgamento de folhas 30 que o Exmo. Juiz pressionado pelo cumprimento do prazo de 30 dias a que alude o nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9 que impõe que a diligência se realize nos próximos 30 dias e pelo facto de ter a sua agenda preenchida dentro daquele prazo, designou o dia 27 de Setembro de 2010 para a realização da audiência de julgamento, o que mereceu o acordo do ilustre advogado presente, mas a oposição do ilustre advogado ausente uma vez que se encontrava impedido em diligência já designada para aquela data, propondo o adiamento do julgamento com a designação de nova data – 155º, nº 5 e 651, 1, d) do CPC – e comprometendo-se a diligenciar no sentido de indicar novas datas em comum acordo com o mandatário da autora.

Salvo o devido respeito, considerando o disposto nos artigos 651º, nº 3 e 790º, nº 2 do CPC e artigo 4º, nº 3 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 não é possível novo adiamento da audiência anteriormente adiada nos termos do disposto nos artigos 155º, nº 5 e 651, 1, d) do CPC e daí que o pedido de adiamento não pudesse deixar de ser indeferido, como, de resto, expressa o despacho de folhas 54, datado de Setembro de 2010, ou seja, da data em que a audiência se realizou.

Se bem compreendemos o disposto nos artigos 155º e 4º, nº 3 do DL nº 269/98, aquele primeiro artigo visa o acordo expresso ou tácito quanto à data indicada pelo tribunal para a realização da audiência de julgamento e em caso de falta de acordo remete para os ilustres advogados a responsabilidade de proporem datas alternativas que caibam naturalmente na agenda do tribunal. Conseguido acordo quanto à data em que se realiza a audiência, na sequência de anterior adiamento, então com ou sem a presença do(s) ilustre(s) advogados o julgamento é feito, observando o tribunal o que emana do nº 5 do artigo 651º do CPC.

Não há qualquer dúvida quanto à incorrecção do pedido formulado pelo ilustre advogado – adiamento do julgamento – quando se devia limitar a comunicar que estava impedido na data designada para a audiência de julgamento e que após contacto com o colega daria conta das datas alternativas, impondo-lhe a lei que tal comunicação se fizesse no prazo de 5 dias.

Sabemos que não foi isto que aconteceu e o tribunal inferiu o adiamento e realizou a audiência de julgamento na data aprazada e sem a presença do ilustre advogado dos réus que motivou o pedido de declaração de nulidade do julgamento e subsequente sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal ancorando-se em duas realidades: a primeira já ter havido um adiamento – 155º, nº 5 e 651º, d) do CPC; a segunda estar vinculado a realizar o julgamento no prazo de 30 dias subsequentes ao adiamento.

Na sua legítima preocupação de realizar o julgamento no prazo de 30 dias subsequentes à data de julgamento e verificando que a sua agenda não lhe permitia agendá-lo para outra data que não a do dia 27 de Setembro, o Exmo. Juiz olvidou um facto que em nosso modesto ver acaba por ser determinante no êxito do recurso. É que embora o pedido formulado no requerimento tenha sido mal formulado – adiamento da audiência – da leitura do último parágrafo do requerimento se concluí com toda a facilidade que a pretensão não era o «adiamento» mas sim dar-se sem efeito a data designada ao abrigo do disposto no 155º, nº 2 do CPC, por naquela data estar impedido.

A ser assim como nos parece que é e facultando o artigo 155º do CPC aos mandatários amplíssimas possibilidades de agendarem as diligências de acordo com as suas agendas, então, ao Exmo. Juiz só restaria um caminho: dar sem efeito a data designada para julgamento e esperar pelas datas alternativas que haviam de surgir, no respeito é claro pelo disposto no nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9. Na verdade, a lei não confere às partes mais do que um adiamento do julgamento, mas já lhes confere mais do que a possibilidade o direito de concertarem agendas e de proporem ao tribunal as datas alternativas que têm que ser encontradas no limite dos 30 dias entre a data do adiamento e o 30º dia subsequente.

E se tais datas não servirem ao tribunal que também tem agenda, que fazer?

Emana da acta de adiamento que a marcação do dia 27 de Setembro de 2010 teve em conta a agenda do tribunal, ou seja, a inexistência de outro dia nos 30 dias subsequentes ao adiamento. No entanto, o artigo 155º do CPC faz prevalecer claramente as agendas dos ilustres advogados sobre a agenda do Tribunal e daí que possibilite ao ilustre advogado dos réus a comunicação de não estar disponível na segunda data indicada pelo Tribunal, o que pode comunicar até 5 dias, indicando as datas alternativas, conseguidas de acordo com o outro ou outros mandatários.

O que fica para o tribunal, neste caso: não aceitar datas que não respeitem o prazo de 30 dias indicado no nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98; agendar uma data consensualizada e respeitadora do prazo de 30 dias ainda que tenha que adiar outra diligência não urgente; agendar para data posterior ao 30º dia, fundamentando as razões determinantes do não cumprimento do prazo.

O que o tribunal não pode fazer é realizar uma audiência de julgamento – inicial; continuação; adiamento – sem que a data esteja acordada entre as partes, só se impondo a agenda do tribunal naqueles casos residuais em que as partes não se entendem ou em que razões de serviço urgente se sobreponham às datas indicadas pelas partes, mas mesmo nestes casos deve procurar-se consensualizar a data da realização da audiência.

Concluindo:

I. O artigo 155º, nº 1 do CPC impõe claramente ao Juiz a obrigação de audição prévia dos mandatários judiciais relativamente à data da diligência que foi por si indicada.

II. Verificada uma situação de impedimento por parte de algum dos ilustres advogados, tem de a comunicar ao tribunal no prazo de 5 dias, comunicação que deve ser acompanhada de datas alternativas consensualizadas com os restantes mandatários – artigo 155º, nº 2.

III. Em caso de adiamento justificado nos termos do artigo 155º, nº 5 e 651º, 1, d) ambos do CPC, a data indicada pelo Tribunal para a realização de julgamento não se sobrepõe à agenda do ilustre advogado faltoso se este comunicar o seu impedimento no prazo de 5 dias e propuser datas alternativas. Nestas situações não resta outro caminho ao tribunal que não o de dar sem efeito a data designada para julgamento e agendar a data consensualizada entre advogados.

IV. Se a lei estabelecer um prazo para a realização da audiência de julgamento em caso de adiamento como sucede com o nº 3 do artigo 4º do DL nº 269/98, de 1.9, então, compete ao tribunal verificar se as datas propostas respeitam o prazo de 30 dias fixado por lei.

V. A realização de audiência de julgamento – adiamento – sem a presença de advogado que nos termos do nº 2 do artigo 155º comunicou o seu impedimento constitui nulidade processual com influência no exame e decisão da causa – artigo 201º do CC.


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            Decisão

            Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente declara-se nula a audiência de julgamento a que se reporta a acta de folhas 72 – artigos 201º, nº 1, 205º do CPC – nulidade que abrange todos os actos subsequentes em particular a sentença.


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            Sem custas.

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            Notifique.

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Jacinto Meca (Relator)
Falcão de Magalhães
Regina rosa


[1] Estes adiamentos eram tantos e escudados em atestados médicos passados para justificarem as faltas dos arguidos, que o escândalo atingiu tais proporções que levou a tardia intervenção do legislador sempre mais preocupado com os direitos dos arguidos e menos preocupado com o direito das vítimas. Por tão escandalosa e com tão nefasta incidência no andamento dos processos, o legislador processual penal há alguns anos é certo descobriu a fórmula processual de impacto muitíssimo positivo no andamento dos processos, construindo fórmula legal que só não impedia/impede o adiamento, como dificulta-o muitíssimo e com isso ficaram/ficam a ganhar TODOS mas sobretudo aqueles que esperavam/esperam uma decisão célere na resolução dos seus problemas – artigo 20º, nº 4 da CRP   
[2] João Redinha – Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 295.