Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9/11.9PECTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO, SECÇÃO CRIMINAL, J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 49.º, N.º 3, DO CP
Sumário: A previsão do n.º 3 do artigo 49.º do CP tanto se deve dirigir às situações em que o arguido activamente prova a sua falta de culpa no não pagamento e requer a suspensão da prisão subsidiária, como àquelas em que apenas prova essa situação de facto embora não requerendo a suspensão, como a outras ainda em que é o Tribunal que recolhe prova nesse sentido. Assim o determina o princípio da igualdade: tratamento igual a situações materialmente iguais.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo comum com intervenção do tribunal singular 9/11.9PECTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J1, o arguido A... foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2°, nº 1, alínea m) e 3°, nºs 1, alínea f) do mesmo diploma legal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante de € 1.500, por sentença confirmada por acórdão desta Relação de 10 de Setembro de 2014, transitado em julgado.

Em 15 de Janeiro de 2015 o arguido requereu que lhe fosse autorizado o pagamento da multa até 15 de Outubro de 2015 por se encontrar preso, não ter condições para proceder ao pagamento imediato e pretender trabalhar na prisão para efectuar o pagamento, tendo apresentado documento comprovativo do seu pedido de trabalho.

Tal requerimento foi deferido.

Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa até à data referida, 15-10-2015, foi notificado para, no prazo de 10 dias, justificar o motivo pelo qual não procedeu ao pagamento da pena de multa, sob pena de, nada dizendo, não procedendo ao pagamento, e não sendo possível o seu pagamento coercivo, caso o não cumprimento lhe seja imputável, a multa venha a ser convertida em 200 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°, n.º 1 do Código Penal.

Na sequência de tal notificação, o arguido, em 9 de Novembro de 2015, veio informar que do seu trabalho na prisão só lhe era entregue a quantia de 30 euros mensais pelo que não procedeu ao pagamento da multa, mantendo, no entanto, a intenção de pagar.

Foi o arguido novamente notificado para proceder ao pagamento da multa sob pena de ser ordenado o cumprimento de prisão subsidiária, não tendo ocorrido o pagamento.

Em 14 de Janeiro de 2016 foi proferido despacho substituindo a pena de multa por 200 dias de prisão subsidiária.

Posteriormente o arguido procedeu ao pagamento de 250 euros por conta da pena de multa.

Inconformado com o despacho de conversão da pena de multa em prisão, dele recorreu o arguido, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:

1º.

O arguido nos presentes autos foi condenado no pagamento de uma pena de multa no valor de 1.500,00€ correspondente a 300 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

E encontra-se detido desde data anterior à data da sentença, não se tendo colocado voluntariamente em posição de não efetuar o pagamento da multa.

3º.

Após a sentença não praticou quaisquer outros factos ilícitos.

4º.

O arguido não concorda com o facto dado como provado no douto despacho da fls 322, proferido em 14-01-2016, que se transcreve ( ... ):

b) O condenado foi notificado para querendo, se pronunciar quanto à promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada tendo dito - cfr fls 315 e 319." .

5º.

Porquanto, neste despacho não foi tido em conta, as informações e documentos levadas aos autos pelo arguido em 15 de janeiro de 2015 em que explica porque não lhe é possível pagar de uma só vez e informa o tribunal das diligências que de imediato efetuou para tentar auferir rendimento que lhe permitisse pagar e em 9 de Novembro de 2015 em que informa que só começou a trabalhar em Julho e que ainda não tinha reunido a quantia total.

6º.

Pelo que nesta concreta questão de facto deveria ter sido considerada relevante a informação que o arguido trouxe aos autos quando, em outras ocasiões do processo, se manifestou contra a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

7°.

Resulta da leitura da totalidade do art. 49° do Código Penal, que a substituição da pena de multa não paga voluntária ou coercivamente pelo cumprimento de prisão subsidiária não é uma decisão automática, sendo necessário apreciar, se esse não pagamento é imputável ao arguido, o que vale por dizer que é necessário apreciara a culpa do agente, no sentido de apurar se o arguido podia e devia ter agido de forma diferente.

8º.

À data da prática dos factos o arguido ainda não tinha completado 21 anos de idade sendo uma pessoa jovem e fez tudo o que estava ao seu alcance para conseguir pagar a multa em que foi condenado, porém, por razões alheias à sua vontade, tal não foi possível até ao momento presente, tendo pago contudo 250,00€ conforme provam positivamente os autos.

9º.

Esta atitude do arguido é relevante e permite fazer também, um juízo de prognose favorável ao arguido, devendo o despacho proferido ser substituído por outro que decida suspender a execução da prisão subsidiária mediante a sujeição ao cumprimento de determinados deveres ou regras de conduta, ou permitindo-lhe efetuar o pagamento da multa num prazo mais dilatado.

10º.

Sendo esta a decisão mais consentânea com a ratio do Direito Penal Português segundo a qual a prisão subsidiária da multa e a prisão como pena principal, são respostas criminais que, por atingirem a liberdade individual, bem jurídico fundamental, devem ser aplicadas como ultima ratio, ou seja, quando outras medidas não detentivas sejam insuficientes para realizar as finalidades da punição e ainda com a sua sujeição aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da igualdade previstos na Lei Constitucional, na medida em que a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar­-se alguém com a prisão, não por ser essa a reacção penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada.

11º.

Pelo que violou a douta sentença recorrida os arts. 49º, 50º, 51°, 53° e 71° todos do Cód. Penal e art. 13° e 18°, nº 2 da CRP.

Com o que, e sobretudo com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, se fará como sempre, JUSTIÇA!

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:

            1 - Por despacho proferido em 14/01/2016 o Meritíssimo Juiz a quo decidiu converter a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ em que o arguido e aqui recorrente foi condenado nos autos, em 200 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, n.º 1, do Código Penal, sendo deste despacho que vem interposto o presente recurso.

2 - Por sentença proferida em 11/07/2013 e transitada em julgado em 15/10/2014 foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°, n.? 1, alínea d}, 2.0, n.? 1, alínea m) e 3, n.º 1, alínea f) da Lei 5/2006 de 23/02 na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 1500,00€.

3 - Em 15/01/2015, o arguido requereu que o pagamento da multa ocorresse até 15/10/2015, nos termos do artigo 47°, n.? 3, do Código Penal, alegando que precisaria desse tempo para reunir a quantia necessária (sublinhe-se, a totalidade do montante), porquanto àquela data se encontrava detido no E. P. de Castelo Branco e, por isso, impossibilitado de proceder ao pagamento naquela data, o que lhe foi concedido.

4 - Decorrido o prazo sem que o arguido tivesse pago, em 09/11/2015, vem o arguido aos autos alegar, em síntese, que apenas conseguiu emprego em Julho de 2015, pelo que ainda não tinha reunido a quantia necessária, mantendo, contudo, a intenção de proceder ao pagamento a breve trecho.

5 - Perante tal argumentação, entendeu o Tribunal a que que os autos não podem continuar a aguardar indefinidamente, notificando-se o arguido juntamente com as guias para pagamento da multa e com a advertência de que, não o fazendo, seria aquela convertida em prisão subsidiária, nada tendo dito ou feito o arguido.

6 - O pagamento de uma pena de multa não é o pagamento de uma qualquer prestação de natureza cível, mormente, contratual, que permite negociações ou renegociações, sob pena do carácter punitivo daquela se perder no meio das dilações temporais, fazendo com que o agente do crime se esqueça do motivo pelo qual aquela pena lhe foi aplicada e o que representa.

7 - Não pode o Tribunal, como se disse, conferir uma carta em branco ao arguido para pagamento da multa, no fundo, quando mais lhe convier.

8 - Veja-se que perante todas adversidades não ocorreu ao arguido requerer um pagamento da multa em prestações ou até a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

9 - A conversão da multa em prisão subsidiária não é automática, contudo, não basta qualquer argumento invocado pelo agente para se considerar que o incumprimento não foi culposo, nomeadamente, incumbe ao arguido provar a sua incapacidade para o fazer, o que no caso concreto não aconteceu - O arguido limitou-­se a dizer que não conseguiu reunir o valor necessário e que o pretende fazer a breve trecho.

10 - Também a suspensão da execução da prisão subsidiária só será possível quando se concluir que o incumprimento não é culposo o que, in casu, não sucede.

11 - Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela decisão recorrida, não havendo reparos a fazer aquela.

Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso apresentado, mantendo a douta decisão recorrida farão a habitual JUSTIÇA!

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merecem provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não correu resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.


***

            II. Fundamentos da decisão recorrida

A decisão recorrida e do seguinte teor:

            Fls. 321 - Veio o Ministério Público promover que o condenado A... cumpra prisão subsidiária, em virtude do não pagamento da totalidade da pena de multa em que o mesmo foi condenado.

           

            Cumpre decidir:

            Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 1500 (cfr. sentença de fls. 200, transitada em julgado).

Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se os seguintes factos:

            a) O condenado não pagou a pena de multa a que foi condenado, no montante de €1500,00;

            b) O condenado foi notificado para querendo, se pronunciar quanto à promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada tendo dito – cfr. fls. 315 e 319.

            c) Ao condenado não são conhecidos bens com valor nem é possível proceder à respectiva identificação o que torna a cobrança coerciva da multa inexequível.

            Nos termos do disposto no artigo 49.º n.º 1 do Código Penal, “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º.”

            Atentos os factos acima descritos, e não se mostrando viável obter coercivamente o pagamento do remanescente da multa, resultam preenchidos os requisitos previstos no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que se impõe a conversão em prisão subsidiária da pena de multa aplicada ao condenado.

            Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos art.s 49.º n.º 1 do Código Penal e 474.º n.º 1 do Código de Processo Penal, decide-se converter a pena de multa não paga de 300 dias em 200 dias de prisão subsidiária.

            Notifique, sendo o arguido pessoalmente.

            Após trânsito em julgado, determina-se sejam emitidos os competentes mandados de detenção, devendo o arguido ser alertado para o disposto no artigo 49.º, n.º2 do Código Penal, bem como que se encontra por pagar o montante de €1.500,00 relativo à multa em que foi condenado, sendo a importância a descontar por cada dia que o arguido estiver detido o valor de € 7,50 (€1500,00: 200 dias de prisão), nos termos do disposto no artigo 491.º-A, n.º3 do Código de Processo Penal.

***

            III. Apreciação do Recurso

O concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.

Vistas as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se nas circunstâncias dos autos devia o tribunal por sua iniciativa (sem requerimento do arguido nesse sentido) ter suspendido a execução da pena de prisão subsidiária.

Com efeito, decorre das conclusões do recurso que o recorrente não questiona a substituição da pena de multa por prisão subsidiária, mas tão só a sua não suspensão, não obstante resultar dos autos que o não pagamento da multa se deveu a razões alheias à sua vontade, em suma, não é imputável a culpa sua.

Como já resulta do antecedente relatório, o arguido encontrava-se preso quando notificado para proceder ao pagamento da multa, tendo requerido o diferimento do prazo de pagamento na perspectiva de trabalhar no estabelecimento prisional e por esse meio conseguir o rendimento necessário, comprovando o seu pedido de trabalho no E.P.

Tendo sido autorizado o pagamento até Outubro de 2015, no fim desse período o arguido veio alegar que o que havia auferido do trabalho não era suficiente para o pagamento da multa.

O Tribunal, após diligências, concluiu pela impossibilidade de execução patrimonial, constando do despacho recorrido que ao arguido não são conhecidos bens.

No seguimento do que veio a ser proferido o despacho recorrido.

Nos termos do artigo 49º do Código Penal:

1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…);

(…)

3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

(…).

Parafraseando o acórdão deste Tribunal proferido no processo 21/13.3PTVIS-A.C1 de 18.11.2015, relatado pela Desembargadora Maria José Nogueira (publicado em www.dgsi.pt):

 “Sem questionar a circunstância de o legislador fazer recair sobre o condenado a prova de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável - incumbência cuja conformidade à lei fundamental já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/2000, de 22.11.2000 -, afigura-se-nos, de todo, irrazoável que se, por força das vicissitudes com vista ao cumprimento da pena, resultar dos autos uma situação de precariedade económica/financeira por parte daquele, ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa (…) situação, essa, sustentada por documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir, se ignorem, para efeito da suspensão da prisão subsidiária, os elementos, assim, recolhidos.

De facto, conforme decorre do citado aresto do Tribunal Constitucional, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da junta de freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado.

E neste domínio não podem, no caso em apreço, deixar de ser considerados todos os elementos carreados para os autos (…).

Quer a razão de ser do não pagamento por facto não imputável ao condenado remonte ao momento da condenação, quer surja posteriormente, como refere Maria João Antunes «depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69].

Traduzindo-se a suspensão da prisão subsidiária num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos que insofismavelmente apontam para uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que não lhe é imputável, então, é mister concluir encontrarem-se reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária [sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa], por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas.”

A situação apreciada no acórdão transcrito tem coincidência, no essencial, com a dos presentes autos dos quais resulta que o arguido não tem bens ou rendimentos e para além disso que se encontrava preso e impossibilitado de pagar a multa, tendo no entanto solicitado trabalho no EP com a finalidade de proceder ao pagamento da multa, não conseguindo, no entanto, reunir o valor necessário. Se o tribunal tivesse dúvidas sobre tal aspecto sempre poderia e deveria solicitar informação ao E.P. sobre a veracidade do afirmado pelo arguido sobre o valor que lhe foi entregue mensalmente pelo seu trabalho.

Ora, no caso, o arguido alegou que a falta de pagamento não lhe foi imputável e o tribunal veio a confirmar que o arguido não tinha bens penhoráveis. Estando preso naturalmente não poderia ter outro rendimento senão o proveniente de trabalho que nesse estabelecimento houvesse prestado e informou que o montante auferido não lhe permitia pagar a multa.

Temos indesmentivelmente configurada situação em que a falta de pagamento não é imputável a culpa do arguido.

A previsão do artigo citado tanto se deve dirigir às situações em que o arguido activamente prova a sua falta de culpa no não pagamento e requer a suspensão da prisão subsidiária, como aquelas em que apenas prova essa situação de facto embora não requerendo a suspensão, como ainda aquelas em que é o Tribunal que recolhe prova nesse sentido. Assim o determina o princípio da igualdade; de tratamento igual de situações materialmente iguais.

Procede o recurso interposto.


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IV. Decisão

Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária devendo ser substituído por outro que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária, reduzida em razão o pagamento entretanto efectuado, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Não há lugar a tributação em razão do recurso.


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Coimbra, 13 de Julho de 2016

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos subscritores)

(Maria Pilar de Oliveira - relatora)

(José Eduardo Martins - adjunto)