Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
167/18.1T8OFR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
DOLO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ALEGAÇÃO IMPLÍCITA
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - O.FRADES - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS 342, 253 CC, 24 E 25 DO DL Nº 72/2008 DE 16/4.
Sumário: 1.- A defesa por exceção pode ser implícita, desde que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

2.- Tendo a seguradora invocado que a segurada omitiu deliberadamente uma sua doença pré-existente, relacionada com a sua morte, esta alegação pode ser integrada na previsão do art.º 25º, nº 1 e 3, da L.C.S. (Decreto-Lei n.º 72/2008), mesmo que a qualificação legal seja a anulabilidade do contrato e não a nulidade referida pela seguradora.

Decisão Texto Integral:

Processo nº 167/18.1T8OFR-A.C1

Sumário:

A defesa por exceção pode ser implícita, desde que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

Tendo a seguradora invocado que a segurada omitiu deliberadamente uma sua doença pré-existente, relacionada com a sua morte, esta alegação pode ser integrada na previsão do art.º 25º, nº 1 e 3, da L.C.S. (Decreto-Lei n.º 72/2008), mesmo que a qualificação legal seja a anulabilidade do contrato e não a nulidade referida pela seguradora.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

J (…) e mulher, M (…), vieram interpor ação contra A (…), S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes o capital de 40.000,00€, acrescidos do saldo de Conta Multiplic + que o Contrato de Seguro, constituído em 20-12-2013, titulado pela Apólice nº OUNL (…), garante, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese:

A sua filha celebrou contrato de seguro de vida com a Ré e, após o seu falecimento, esta recusa-se a pagar o valor acordado.

A Ré contestou, em síntese:

A filha dos AA., de forma consciente, omitiu-lhe uma sua doença “pré-existente”, o que leva a que perca o direito à prestação da seguradora.

No saneador, foi proferida sentença a julgar a ação procedente quanto ao montante de capital peticionado, condenando-se a Ré a pagar aos Autores o montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), prosseguindo os autos apenas para conhecimento do montante dos juros moratórios pedido.


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Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1. A alegação implícita deve ser tida em conta, como é jurisprudência pacífica.

2. Por isso, a defesa por exceção pode ser tácita ou implícita desde que o excecionante alegue os factos consubstanciadores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

3. Isto para dizer que não faz qualquer sentido a decisão recorrida., quando diz que a Ré/recorrente não invocou a invalidade (nulidade/anulabilidade) do contrato de seguro.

4. Com efeito, a nulidade do contrato de seguro foi expressamente invocada, quando na contestação ao articulado de aperfeiçoamento da petição inicial se diz, citando um Acórdão da Relação de Coimbra: "5. Tal como pode ler-se no Ac. da Relação de Coimbra de 16/11/20110, Proc. 2617/03.2TBAVR.C1 " toda a declaração inexata assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo."

5. A invalidade foi também expressamente invocada quando no n. 6 se diz "... também se deve entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença /hospitalização omitida e a razão da morte do segurado para que possa ter-se por verificada a invalidade do contrato de seguro, em caso de falsas ou incompletas declarações/ informações prestadas pelo segurado ao contratar o seguro de vida".

6. E foi invocada no nº 8 (embora aqui haja um lapso de escrita porque se escreveu

"realidade", mas vê-se que se pretendia escrever "nulidade" como está no Acórdão de onde foi copiado: " o conhecimento desse facto era essencial à seguradora para a celebração do dito contrato de seguro, o que conduz a "nulidade" [escreveu-se "realidade" (repete-se) por erro material evidente] do mesmo, pelo que não está obrigada a pagar o capital seguro".

7. Além disso, no próprio requerimento que a Ré apresentou em 12/7/2018, também alegou: [Os AA.] “Também sabem que toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o

seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

8. Por isso, existe invocação expressa da invalidade (nulidade/anulabilidade do contrato), como se deixa suficientemente demonstrado.

9. Mas ainda que assim não fosse, isso resulta dos factos alegados nesta contestação ao articulado de aperfeiçoamento da p.i. e na contestação à petição inicial antes do despacho de aperfeiçoamento, onde todos os factos constitutivos da exceção de invalidade do contrato foram alegados, pelo que tinha no mínimo de se considerar implicitamente alegada.

10. Com efeito, resulta de toda a contestação inicial (maxime do art.º 24º) que a segurada prestou declarações inexatas quando preencheu o questionário médico e ocultou os seus antecedentes patológicos, conscientemente, pois já os conhecia.

11. Veja-se por exemplo o alegado em 9º: "sobre a tomadora do seguro recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer perde o direito à contraprestação da seguradora".

12. Acresce que, mesmo independentemente de o seguro ser válido (ou não) a pré-

existência de uma doença que veio a causar a morte da segurada é causa de exclusão da cobertura.

13. Dispõe a cláusula constante do art.º 4º, nº 1, alínea f) das Condições Gerais da Apólice (que os próprios Autores juntaram aos autos e que aceitam expressamente no art.º 5º do requerimento de aperfeiçoamento da p.i.) que se "considera excluído do presente contrato, ficando o segurador, nestes casos, desonerado de qualquer obrigação, a morte de pessoa segura em consequência de: (...) f) acidente ou doença originada anteriormente à data em vigor do contrato”.

14. E vai suficientemente alegado que a segurada morreu de doença que já tinha antes de subscrever o contrato de seguro em causa.

15. A existência desta causa de exclusão foi aceite pelos AA. e não se confunde com a invalidade do contrato e, de acordo com ela, a Ré/ recorrente fica desonerada do pagamento do capital seguro desde que se venha a provar o nexo de causalidade alegado.

16. Já a invalidade (nulidade/anulabilidade) por falsas declarações (saber que tinha uma doença e omitiu isso à seguradora) ocorre independentemente de haver ou não

nexo de causalidade, como é jurisprudência pacífica.

17. Por isso, mesmo com o entendimento ilegal referido quanto à questão de não invocação da invalidade do contrato, o Tribunal recorrido não podia ter julgado a ação procedente, como julgou, no despacho saneador, porque a Ré/recorrente, com base na cláusula de exclusão invocada, se se provar o nexo de causalidade entre a doença de que a pessoa segura padecia e a sua morte, como vai por ela alegado, fica desonerada de pagar o capital seguro.

18. Finalmente, quanto à ultima questão, (a da não apresentação pelos AA. Da documentação referida nos arts 11º a 13º da contestação) não faz qualquer sentido o que ficou decidido, porquanto do que se alega se extrai, sem quaisquer dúvidas, que os AA. não apresentaram tal documentação, pelo que não pode dizer-se que há falta de alegação.

19. Na verdade, não se pode concluir de outra forma, pois quando se alega que os AA. estão obrigados a apresentar e que a seguradora tem direito a recusar o pagamento enquanto não apresentarem, quer-se significar precisamente que não apresentaram.

20. A invalidade do contrato resulta das próprias Condições Gerais, mas também da Lei (antes o Código Comercial e depois a Lei nº 72/2008) e a cláusula de exclusão resulta do art.º 4º, nº 1 – f) das Condições Gerais da Apólice, como até os próprios AA. aceitaram no nº 5 do seu articulado de aperfeiçoamento da petição inicial.

21. Mesmo com o entendimento que o Tribunal recorrido faz da invocação da invalidade do contrato, nunca por nunca podia ter condenado a Ré no pagamento do capital de € 40 000,00 no saneador, porque foi invocada e aceite pelos AA. A existência contratual de uma causa de exclusão que cumpre decidir após produção de prova se se verifica no caso concreto,

22. A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que ordene que o processo prossiga para julgamento, quer quanto à questão da invalidade do contrato de seguro quer quanto à da exclusão da garantia das coberturas da apólice, alargando-se, os temas de prova em conformidade, ou seja incluindo-se nestes a matéria alegada nos arts.3º a 7º, 10º a 13º, 17º a 24º da contestação apresentada em 15/6/2018, 1º a 9º da contestação ao requerimento de aperfeiçoamento da p.i. apresentado em 31/10/2018.

23.. Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 5º (a contrário do C.P. Civil), na medida em que se entendeu mal, que a recorrente não invocou a exceção da invalidade do seguro.


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            Os Autores contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

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Importa decidir sobre a alegação expressa ou implícita apresentada pela Ré, a sua integração normativa e sobre a necessidade do processo prosseguir para julgamento de outros factos.

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Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:

1) C (…), nascida a 31/03/1988 e falecida em 18/03/2014, encontrava-se registada como sendo filha dos AA.

2) C (…)a faleceu no estado de solteira, não outorgando, em vida, qualquer testamento, sendo os AA. os seus únicos herdeiros.

3). Foi celebrado entre aquela e a R. um acordo de seguro de vida, pelo prazo de 20 anos, com início em 20/12/2013 e termo a 19/12/2033, conforme a Apólice junta com a P.I. sob o n.º 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4). Tal acordo de seguro garantia, em caso de morte, aos seus herdeiros, um capital de 40.000,00€, acrescido do saldo da conta MULTIPLIC +

5). Foi enviada à R., pela advogada dos AA., a carta junta com a P.I. como doc. n.º 5, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.

6) O saldo da conta Multiplic + é igual a zero.


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Com estes factos entendeu o Tribunal recorrido:

“A situação em análise nos autos reporta-se à celebração de um seguro de vida, previsto nos artigos 183.º e ss, do Decreto-Lei 72/2008, de 16/04, o qual foi devidamente celebrado e iniciou a produção de efeitos, atentos os factos provados 3) e 4).

“Aos AA. caberia provar a celebração do contrato, o facto que sustenta o pagamento e a sua qualidade de herdeiros, o que lograram fazer, dado o teor dos factos 1) a 4).

“Por sua vez e de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, caberia à R. a prova de qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos AA.

“Alega a R., na sua contestação, que a filha dos AA., ao subscrever o contrato de

seguro, omitiu conscientemente informação relevante quanto ao seu estado de saúde, o que era determinante para a avaliação do risco de contratar por parte da seguradora. Ao prestar declarações inexatas/omitir factos ou circunstâncias, perder-se-á o direito à contraprestação por parte da seguradora.

“Ora, entende o tribunal que, ainda que se desse como provada a factualidade alegada na contestação quanto a tal matéria de exceção, não poderia a pretensão da seguradora proceder, com a absolvição do pedido.

“Isto porque, por um lado, não é invocada qualquer cláusula contratual que o previsse e, por outro, analisando a lei aplicável ao contrato de seguro, já supracitada, mais concretamente, os seus artigos 24.º a 26.º, e indo a alegação da R. no sentido da omissão intencional (inexistindo factos alegados no sentido da atuação negligente), segundo o preceituado no artigo 25.º, a consequência da atuação da filha dos AA., se provada, seria a da anulabilidade do contrato; ora, conforme resulta da disciplina consagrada no Código Civil – artigo 287.º - a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido invocada pela R. (não podendo, naturalmente, a citação de acórdão vertida no requerimento apresentado em 31/10/2018, valer como invocação de nulidade, quer porque, além da citação, tal conclusão não é depois extraída em concreto para o contrato objeto dos autos, tendo, ainda, como particularmente relevante que a citação do douto acórdão se refere a nulidade prevista em legislação revogada pela Lei do Seguro, quer pelo princípio da concentração da defesa, vertido no artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, como já supra referido, a invalidade prevista atualmente na Lei para a prestação de declarações inexatas/omissões é a anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso, não se tratando de exceção que não pudesse ser invocada, ab initio), não poderá o Tribunal dela conhecer.

“Por outro lado, e quanto à matéria vertida nos artigos 11.º a 13.º, da contestação, não foi alegado, como cabia à seguradora, o incumprimento da obrigação de apresentação de documentos, tão só se disse que os AA. estavam obrigados à apresentação de documentos.

“Deste modo e não podendo o Tribunal substituir-se à parte na alegação de factos essenciais, também não poderá extrair-se qualquer conclusão do invocado em tais artigos.

“Pelo exposto, tendo os AA. cumprido o ónus probatório que sobre os mesmos incidia e não tendo a R. alegado qualquer matéria de exceção de que o Tribunal pudesse conhecer, terão os primeiros direito ao pagamento do valor reclamado de €40.000,00.

“Não haverá qualquer valor a acrescer referente ao saldo da conta Multiplic +, face ao teor do facto 6).

“Quanto aos juros peticionados, relega-se o seu conhecimento para momento ulterior, já que a matéria com os mesmos conexionada se encontra impugnada, pelo que prosseguirão os autos apenas para a sua análise.


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Cumpre decidir.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal (acórdãos de 27.4.2005, proc. 05B810, e de 6.12.2012, proc. 469/11, em www.dgsi.pt), a defesa por exceção pode ser tácita ou implícita, desde que a respetiva parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.

Por seu lado, dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 (LCS):

“1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

“2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

Por sua vez, o artigo 25.º da LCS diz-nos:

“1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

“2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

“3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. (…)

Originariamente, recai sobre o segurado/tomador a obrigação de não prestar declarações inexatas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.

É com base nas declarações prestadas pelo tomador/segurado que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições.

O contrato de seguro assenta, especialmente, na boa fé das partes. (STJ, acórdão de 2.12.2013, proc. 2199/10, em www.dgsi.pt.)

Conforme as citadas normas, o incumprimento doloso daquele dever declarativo do segurado conduz à anulabilidade do contrato.

Esta anulabilidade basta-se com o incumprimento doloso daquele dever, relativo a circunstâncias significativas.

Nos termos do art.º 253º do Código Civil, “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.

Revendo o referido art.25.º, 3, da LCS, a seguradora não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso.

Feito este enquadramento legal, no caso importa considerar:

A Ré invocou uma omissão deliberada da falecida, ao omitir-lhe uma sua doença pré-existente, relacionada com a sua morte, o que conduz, na sua alegação, à nulidade do contrato.

Ora, mesmo que o regime legal referido seja o da anulabilidade, e esta não tenha sido referida, o certo é que a Ré invocou o facto que pode ser integrado no referido regime. O alegado dolo da falecida justificará a recusa da Ré em cumprir, o que esta reclama.

Já no que respeita ao clausulado contratual, foram os próprios Autores, convidados ao aperfeiçoamento da petição, percebendo a exceção da Ré, quem veio dizer (arts.6º a 8º da petição de 17.10.2018) que não aceitam que se verifique a previsão do art.4º, 1, f), das condições gerais do contrato. Ou seja, são os próprios Autores a dizer que não ocorre a referida exclusão contratual.

E quanto à apresentação dos documentos da doença mortal, também são os Autores a alegar (arts.16º e 22º da petição) que forneceram à Ré os documentos donde resulta que a morte se deveu a causa natural e desconhecida.

Neste contexto, claramente revelador da oposição das partes, quanto à causa da morte e sua origem temporal, quanto à omissão declarativa deliberada da falecida e quanto à documentação da referida morte, que integrarão as possibilidades normativas referidas, e porque o não foram, mostra-se necessário julgar tais factos, sendo prematuro o saneador sentença.

Importará também, sem prejuízo do que venha ainda a ser considerado necessário, fixar os factos relativos à profissão da falecida e ao clausulado contratual pertinente à decisão.


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Decisão.

            Julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos autos, para julgamento dos factos referidos, sem prejuízo de outros que venham ainda a ser considerados pertinentes à decisão.

            Custas pelos Recorridos, vencidos, limitadas à taxa de justiça e custas de parte.

Coimbra, 2020-05-05

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

Ana Vieira

António Carvalho Martins