Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/13.2JALRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
MENOR COM MAIS DE 16 ANOS
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: SUMÁRIA
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 58, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário: Tem legitimidade para se constituir assistente nos autos o menor que na respectiva ocasião já contasse 16 anos de idade, ou por intermédio de representante legal, caso nesse limite temporal ainda os (16 anos) não tivesse perfeito.
Decisão Texto Integral:

DECISÃO-SUMÁRIA

I – INTRODUÇÃO


1 – Recorreu a cidadã A... – pela peça certificada a fls. 104/136 deste processo incidental (separado)[1], cujos dizeres nesta sede se têm por integralmente reproduzidos – dos despachos judiciais (de Exm.ª JIC) certificados a fls. 95/96 e 99 – produzidos, respectivamente, em 01/12/2014 e 15/12/2014 –, por cujos conteúdos lhe foi correspondentemente [a)] denegada a pessoal pretensão, de 14/07/2014 (formulada na peça de fls. 31/52), de constituição de assistente processual na qualidade de legal representante de sua filha menor B... – nascida em 22 de Junho de 1998, (cf. doc. de fls. 91), indiciariamente vítima de 100 (cem) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo n.º 1 do art.º 171.º do Código Penal, e de 3 (três) outros de abuso sexual de criança, qualificado/agravado, p. e p. pelo n.º 2 do mesmo normativo, virtualmente cometidos pelo sujeito-arguido C... , (vide acusação do Ministério Público, de 28/04/2014, certificada a fls. 5/8) –, e [b)] vedada a presença do seu Ex.mo patrono (advogado D... na diligência instrutória de inquirição testemunhal, de 15/12/2014, documentada no auto certificado a fls. 98/103, em nuclear razão de discernida e convocada nulidade, por, fundamental e correspectivamente, haver pretensamente sido: [a)] omitido pronunciamento quanto a tal específica qualidade representativa e respectiva legitimidade; e [b)] coarctado o pessoal – por intermédio do seu Ex.mo patrono – exercício do direito ao pertinente contraditório, (vide, máxime, prolixo quadro-conclusivo da motivação recursória, certificado a fls. 122/136).

2 – O Ministério Público pronunciou-se, divergentemente, em 1.ª instância e nesta Relação, respectivamente pela improcedência e pelo provimento recursório, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 138/151 e 162/166, cujos conteúdos ora identicamente se têm por integrados).

3 – O id.º arguido exerceu o direito conferido pelo n.º inciso normativo firmado sob o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal (CPP), respondendo ao douto parecer do Exm.º representante do dito órgão da administração da justiça (M.º P.º) junto desta Relação, outrossim sustentando o improvimento recursório, (vd. peça de fls. 169/174-177/181).


II – AVALIAÇÃO


Evidencia-se o legal condicionalismo de rejeitabilidade do enunciado recurso por observada emergência da excepção de falta de interesse em agir, incontornavelmente decorrente da ponderação da seguinte ordem-de-razões:

1 – O referenciado processo criminal atine à responsabilização do id.º sujeito C... pelo indiciário cometimento de 103 (cento e três) crimes, de natureza pública, de abuso sexual de criança100 (cem) p. e p. pelo n.º 1 do art.º 171.º e 3 (três) outros pelo n.º 2 do mesmo normativo do Código Penal –, na pessoa da id.ª menor B..., cujo impulsionamento sempre oficiosamente se imporia ao Ministério Público logo que da respeitante suspeita houvesse tomado conhecimento, independentemente, pois, de qualquer formalização de pertinente queixa e/ou de constituição de assistente, como inequivocamente emerge da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 178.º, ns. 1 e 2, em sentido inverso, do Código Penal, e 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C. P. Penal;

2 – Tal impositividade legal de oficiosa promoção processual não obstaria, porém, a que a respectiva ofendida B...titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, [cfr. arts. 113.º, n.º 1, do C. Penal, e 68.º, n.º 1, al. a), do CPP] –, no exercício do direito conferido pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 32.º, n.º 7, da Constituição Nacional, e 68.º, ns. 1, als. a) e d), e 3, al. a), do CPP, se constituísse assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório [fase processual que ora juridicamente releva, por, na sequência da referida dedução acusatória pelo M.º P.º em 28/04/2014, o respectivo sujeito-arguido haver aparente/validamente requerido a abertura de instrução], por própria iniciativa, desde que na respectiva ocasião já contasse 16 anos de idade, ou por intermédio de representante legal, caso nesse limite temporal ainda os (16 anos) não tivesse perfeito;

3 – Por conseguinte, posto que completara tal idade legal de 16 anos em 22/06/2014, realiza-se, axiomaticamente, que aquando da posterior formalização – em 14/07/2014, (pela peça ora documentada a fls. 31/52) – do referenciado requerimento da cidadã, sua mãe, A... de constituição de assistente na qualidade de sua legal representante já só a si (ofendida B...) exclusivamente assistia o concernente direito jurídico-processual (de constituição de assistente), pelo que sempre se haveria de ajuizar, como, afinal, aconteceu – quiçá com imprecisa/dubitativa justificação –, pela ilicitude da correspectiva pretensão e pelo consequente indeferimento, e, outrossim, em lógica decorrência, pela inadmissibilidade da presença da sua pessoa e/ou da do seu Exm.º advogado/patrono na dita/posterior diligência instrutória de inquirição testemunhal de 15/12/2014, a quem (a qualquer um, id.ª progenitora A... e/ou próprio patrono), ademais – com o devido respeito pelo divergentemente sustentado pelo Exm.º magistrado signatário do parecer de fls. 162/166 –, também não caberia o correspectivo direito nas correspondentes qualidades de parte cível (demandante em nome próprio) e/ou de respectivo representante, por tal (presença a acto instrutório) ser exclusivamente reservado pelo comando normativo firmado sob o art.º 289.º do CPP ao Ministério Público, arguido, defensor, assistente e seu advogado, (com expressa exclusão das partes civis)[2];

4 – Logo, como é de mediano discernimento, nenhum efeito útil a id.ª cidadã A... poderia retirar da hipotética procedência do avaliando recurso, dado que apenas à sua vitimada filha B... assistem (assistirão), desde 22/06/2014, os evocados direitos jurídico-processuais de constituição de assistente e de presença/intervenção em qualquer acto instrutório cujo exercício ora se pretendia fazer valer.

Vedado lhe estava, pois, recorrer dos enunciados despachos judiciais de 01/12/2014 e 15/12/2014 (certificados a fls. 95/96 e 99), por a tanto terminantemente obstar o dispositivo ínsito sob o n.º 2 do art.º 401.º do CPP.


III – DISPOSITIVO


Assim, em conformidade com a dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 417, n.º 6, al. b), e 420.º, ns. 1, al. b), e 2, do C. P. Penal – com referência ao preceituado sob os arts. 414.º, n.º 2, e 401.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal –, decido:

            1 – A rejeição do avaliando recurso da id.ª cidadã A....

            2 – A sua condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do n.º 3 do art.º 420.º do C. P. Penal, a que acrescerá o montante correspondente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento recursivo, (cfr. ainda normativos 527.º, n.º 1, do C. P. Civil; 524.º do CPP; e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, com referência à anexa TABELA III).


***

Coimbra, 27/05/2015.

           

(Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)[3]/[4]


[1] A que doravante – sem outra referência – me reportarei.
[2] Artigo 289.º (Conteúdo da instrução)
1 – A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 – O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
[3] Elaborei e revi o presente despacho, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[4] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série) de 29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06, e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) – regulamento administrativo independente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].