Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
394/19.4T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ÂMBITO DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS DE FACTO DA SENTENÇA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CRÉDITO RECONHECIDO EM ACÇÃO ANTERIOR
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 473.º E 1341.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 266.º, 3; 358.º A 360.º; 580.º, 1; 581.º E 619.º DO CPC
Sumário: I – A jurisprudência reiterada dos tribunais superiores é no sentido de que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.

II – Admite-se, como regra geral, que os fundamentos de facto da sentença não estarão cobertos pelo caso julgado, isto à luz do entendimento de que os fundamentos de facto da sentença, quando dela autonomizados, não adquirem valor de caso julgado.

III – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.

IV – A decisão da reconvenção, transitada em julgado, numa ação que anteriormente correu termos, no caso de ter sido no sentido de procedência do pedido de reconhecimento de um direito de crédito do aí Réu perante o aí Autor, constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes, donde, constituí um título suficiente que pode legitimamente ser invocado – na nova ação interposta entre as mesmas partes e com as mesmas posições jurídicas! – pelo aqui Réu, para determinar a extinção do crédito de que o aqui Autor era titular.

V – Sendo então que essa autoridade do caso julgado funciona como “exceção perentória” – em razão do efeito respetivo para a pretensão do Autor.

Decisão Texto Integral:
Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                           *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Quinta ..., ..., ..., pedindo que este seja condenado a pagar ao Autor, no prazo de 120 dias, a quantia de € 90.446,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, no valor de € 3.350,23.

Para tanto, alega, em síntese, que o contrato outorgado no dia 8 de março de 1988, através do qual comprou ao Réu os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...1 e ...2, foi declarado nulo, por simulação, por sentença proferida a 19 de dezembro de 2002 no âmbito da ação que correu termos sob o número ....

Sucede, porém, que, tendo tomado posse dos referidos prédios logo após a celebração da escritura pública de compra e venda a que se aludiu, o Autor providenciou, entre os anos de 1988 e 1999 e entre os anos de 2000 e 2002, pela realização de obras de melhoramento dos mesmos.

Por essa razão, o Autor e a sua esposa instauraram contra o Réu a ação declarativa que correu termos sob o número 572/05...., no âmbito da qual solicitaram, para além do mais, que se declarasse que são os proprietários do prédio no qual foram executadas as obras a que se aludiu, em virtude de o terem adquirido por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, que o Réu fosse condenado no pagamento da quantia correspondente ao preço pago pela aquisição do imóvel, devidamente atualizada, e do valor das benfeitorias que nele foram realizadas, o que perfaz o montante global de € 512,073,00.

No entanto, a referida ação declarativa foi julgada improcedente por sentença proferida a 23 de março de 2017, tendo o Réu sido absolvido de todos os pedidos formulados pelos Autores.

De todo o modo, refere-se na fundamentação da mencionada sentença que os Autores executaram as obras por si indicadas de má fé, razão pela qual, em conformidade com o disposto no artigo 1341º do Código Civil, apenas lhes assiste o direito de receber o valor das despesas cujo pagamento suportaram caso o Réu não opte pela destruição das obras incorporadas no prédio de que é proprietário.

Assim, uma vez que o Réu, contrariamente ao que sustentou no articulado de contestação apresentado no âmbito da ação declarativa atrás identificada, não procedeu à destruição das obras em causa, pretende o Autor, por via do instituto do enriquecimento sem causa, receber o valor correspondente às despesas efetuadas com a realização de tais obras.

                                                           *

Devidamente citado para os termos da presente ação declarativa, o Réu veio aos autos apresentar a sua contestação, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo Autor e esclarecendo que demoliu a maior parte das obras pelo mesmo executadas.

Por outro lado, acrescenta ainda o Réu que, para além de terem sido executadas de má fé, as obras realizadas pelo Autor “foram igualmente feitas ilegalmente e sem autorização e licenciamento camarário”, motivo pelo qual “teve o ora Réu que proceder à legalização de todas as obras, para o qual teve de solicitar a realização de projeto de alterações, no qual despendeu a quantia de 2.130,35 € (…)”.

De igual forma, o Réu “teve de mandar realizar a certificação energética do prédio onde despendeu a quantia 749,64 €”, pagou € 1.104,81 à Câmara Municipal ... pela emissão do alvará e suportou ainda o pagamento da quantia de € 8.500,00 “em pessoal, material e máquinas” para a realização das alterações.

Por fim, alega também o Réu que deduziu contra o Autor o incidente de liquidação que corre termos sob o número 572/05...., no âmbito do qual reclamou o pagamento, por parte do Autor, da quantia de € 474.237,57, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação até integral pagamento.

Assim, invocando a causa de extinção das obrigações consistente na compensação a que alude o artigo 847º do Código Civil, conclui o Réu que “deverá atender-se à compensação dos débitos e créditos das partes”.

                                                           *

A audiência prévia foi dispensada, tendo sido proferido despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. referência n.º 31725477).

Procedeu-se à realização da audiência final, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, conforme resulta das atas respetivas (cfr. referências n.º 34333607 e n.º 34698560).   

Na sentença, considerou-se, em suma, que em face do efeito positivo do caso julgado formado pela sentença proferida no âmbito da ação que correu termos sob o nº 572/05...., o Autor apenas tem o direito ao recebimento de uma indemnização, por via do enriquecimento sem causa, caso o Réu “opte por preferir ficar com as obras e plantações feitas”, no contexto do que resultou apurado que subsistia um conjunto de obras relativamente às quais, o Réu não só não providenciou, como não veio aos autos invocar qualquer intenção ou interesse em promover a destruição de tais obras, face ao que «(…) impõe-se concluir que, em face do que foi já decidido no âmbito da ação número 572/05...., assiste ao Autor, nos termos previstos no artigo 1341º do Código Civil, o direito de receber o “valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa”», o que se calculou no montante total de € 37.436,90, sucedendo, em contraponto, que existe um crédito do aqui R. sobre o aqui A., embora ilíquido, que já está judicialmente reconhecido e abrangido pelo efeito positivo do caso julgado formado pela sentença no âmbito da dita ação que correu termos sob o nº 572/05...., donde, «(…) não poderá deixar de proceder a exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo Réu em sede de contestação, mas apenas na parte relativa ao crédito (ilíquido) já reconhecido (…)»,  em consequência do que, «(…) impõe-se declarar a extinção do crédito de que o Autor é titular e que ascende, como decorre do que foi já mencionado, ao montante global de € 37.436,90 até ao valor do crédito que vier a ser quantificado no âmbito do incidente de liquidação que já se encontra pendente», o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«IV. Decisão

Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu BB a pagar ao Autor AA a quantia de € 37.436,90 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde o dia .../.../2019 até integral pagamento, absolvendo o Réu do pedido de pagamento da restante quantia peticionada.

Mais decido julgar procedente a exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo Réu e, em consequência, declarar extinto o crédito de que o Autor é titular, no montante de € 37.436,90 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos), até ao valor que vier a ser fixado no âmbito do incidente de liquidação que corre termos sob o número 572/05...., sem prejuízo, naturalmente, do pagamento do remanescente que possa ser devido pelo Réu, a determinar nos termos dos artigos 713º e 716º, n.º 1, ambos do CPC, caso a quantia fixada no âmbito desse incidente seja inferior à mencionada (€ 37.436,90).

Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção do respetivo decaimento, que fixo, respetivamente, em 60,09% e 39,91% (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Réu.

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformado com essa sentença, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1.ª A decisão constante da sentença judice é errada, em termos adjetivos e substantivos, merecendo censura ad quem.

Quanto ao primeiro parágrafo decisório,

2.ª A procedência parcial do pedido formulado pelos A./Apelante, traduzida no primeiro parágrafo decisório da sentença, reflete uma incorreta análise da prova carreada e produzida para/nos autos, baseia-se em factos incorretamente julgados como não provados, fundamenta-se na não produção de certos meios de prova requeridos, que o deveriam ter sido, e é contrária ao direito substantivo aplicável.

3.ª Foram incorretamente dados como não provados os factos descritos nos números 4 e 6 dos factos não provados da sentença, que deveriam ter obtido resposta positiva.

4.ª As obras dadas como provadas em 8., 10., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., e 16. dos factos provados da sentença proferida em 23.03.2017 no processo n.º 572/05.... estão abrangidas pela autoridade de caso julgado, por serem um antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado aí proferido, pois que, foi por se ter dado como provada a realização de plantações e obras no(s) prédio(s) do R./Apelado que se julgou improcedente o pedido aí formulado pelo aqui A./Apelado, e procedente o pedido reconvencional aí deduzido pelo aqui R./Apelado [cf. Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA datado de 26.11.20, referente ao processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S 1, disponível em www.dgsi.pt].

5.ª O facto descrito no n.º 4 dos factos não provados da sentença deveria ter sido julgado como provado, em coerência com o que foi dado como provado em 8. e 9. da sentença proferida no processo n.º 572/05...., devidamente transitada em julgado e com força de autoridade de caso julgado, junta a estes autos como documento n.º 3 da petição inicial, e, bem assim, com o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha CC, que se revelou sério, isento, objetivo e credível – cf. minutos 01:47 a 06:13 do ficheiro áudio 20220613094058 _1766450_2870661.wma –.

6.ª Considerando o objeto e os temas da prova fixados, o tribunal a quo não poderia ter indeferido a inspeção judicial ao local que, pese embora requerida pelo R./Apelado, se revelava necessária e útil, porquanto o objeto determinado para a perícia que foi realizada nos autos não visou o apuramento da inexistência ou existência in loco das árvores que, nos termos da sentença proferida no processo n.º 572/05...., o A./Apelante plantou no(s) prédio(s) em dissídio.

7.ª O facto descrito no n.º 6 dos factos não provados da sentença deveria ter sido julgado como provado em coerência com o que foi dado como provado em 14. e 15. da sentença proferida no processo n.º 572/05...., devidamente transitada em julgado e com força de autoridade de caso julgado, junta a estes autos como documento n.º 3 da petição inicial, e, bem assim, com o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha CC, que se revelou sério, isento, objetivo e credível – cf. minutos 13:17 a 14:15 do ficheiro áudio 20220613094058 _1766450_2870661.wma –, uma vez que, desses meios de prova resulta, com clarividência, que no(s) prédio(s) em dissídio foram construídas pelo A./Apelante duas marquises, uma na parte da vivenda, outra na parte da discoteca, tendo

uma delas sido destruída por iniciativa do R./Apelado, daqui resultando existir um erro no relatório pericial produzido nos autos quando em resposta ao quesito 12 se remete para a resposta ao quesito 14, quando deveriam existir duas respostas diferentes.

8.ª Resultando do regime jurídico previsto no artigo 1341.º do Código Civil duas soluções para os casos em que sejam feitas obras de má-fé em terreno alheio, e considerando que o R./Apelado, seja nos autos de processo n.º 572/05...., seja nos presentes autos, não deduziu nenhuma reconvenção na qual exigisse ao A./Apelante que destruísse todas as obras que edificou no(s) seu(s) prédio(s), e que são as descritas em 11 dos factos provados da sentença em crise, isso significa que pretendeu fazer valer-se da 2.ª opção daquela norma e, assim, fazer suas todas as obras, sementeiras ou plantações aí realizadas pelo A./Apelante.

9.ª Ao agir como descrito na conclusão anterior, ou seja, ao ter optado por fazer suas as obras, sementeiras ou plantações que o A./Apelante realizou no(s) seu(s) prédio(s), o R./Apelado está substantivamente obrigado a pagá-las àquele, todas elas, com base no regime do enriquecimento sem causa, independentemente de, entretanto, por sua iniciativa, as ter destruído, pois que a norma jurídica aplicável (aquele artigo 1341.º do Código Civil) é omissa quanto a essa eventualidade.

10.ª Considerando os efeitos de autoridade de caso julgado inerente à sentença proferida no processo n.º 572/05...., e, bem assim, o não exercício pelo R./Apelado, do seu direito de exigir que as obras e as plantações feitas pelo A./Apelante no(s) seu(s) prédio(s) fossem desfeitas, o tribunal a quo deveria ter condenado o R./Apelado nos exatos termos peticionados pelo A./Apelante, ou seja, condená-lo a pagar o valor das obras e plantações dadas como provadas naquele processo, descritas em 11. dos factos provados da sentença em crise.

Quanto ao segundo parágrafo decisório,

11.ª O segundo parágrafo da decisão proferida na sentença sub judice é nula na parte respeitante ao segundo parágrafo decisório, por condenar em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo Civil.

12.ª Pelo tribunal a quo nenhuma decisão de procedência poderia ter sido proferida quanto à exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo R./Apelado na sua contestação, atenta a iliquidez desse crédito e a ausência de formulação dum necessário e, ao abrigo do artigo 266.º, alínea c) do Código de Processo Civil, obrigatório pedido reconvencional, que servisse de base a essa exceção.

13.ª Sendo o crédito do R./Apelado atendido pelo tribunal a quo na decisão que proferiu ilíquido, pese embora judicialmente reconhecido no processo n.º 572/05...., e sem prejuízo de nos termos do artigo 847.º, n.º 3 do Código Civil a iliquidez da dívida não impedir a compensação, a verdade é que, nessa eventualidade, para que essa forma de extinção das obrigações se possa concretizar, necessário é que os créditos recíprocos sejam liquidados no próprio processo, algo que só pode ser feito mediante a dedução duma reconvenção, o que não sucedeu.

14.ª Não tendo o R./Apelado deduzido reconvenção nos presentes autos com vista à liquidação do crédito que invoca contra o A./Apelante, como se exigia, atenta a sua liquidez, só em sede de incidente de liquidação da sentença onde esse crédito ilíquido foi reconhecido é que o mesmo poderá ser invocado, o que aquele já fez em data anterior à da citação para estes autos, mais concretamente, em 02.07.2019, encontrando-se a correr termos pela letra C, no Juízo Central Cível – Juiz ..., do Tribunal a quo, o competente incidente de liquidação, o que revela que o R./Apelado nunca pretendeu fazer valor nos autos aquela exceção perentória de compensação de créditos nos termos decididos pela 1.ª instância.

15.ª Ao não ter deduzido reconvenção como se exigiria, verifica-se a existência dum erro do R./Apelado na qualificação do meio processual utilizado, que poderia ter sido ultrapassado pelo tribunal a quo mediante a formulação dum despacho-convite ao aperfeiçoamento que apelasse ao cumprimento das normas atinentes à dedução de reconvenção, o que, também, não sucedeu, conduzindo a que este decidisse com base num objeto diverso do pedido e, assim, em termos adjetivamente nulos.

16.ª Mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu.

Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve julgar-se a presente alegação de recurso de apelação procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, proferindo-se, a final, decisão que julgue totalmente procedente o pedido formulado nos autos pelo A./Apelante, sem consideração da exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo R./Apelado no texto da sua contestação, por o ter sido desacompanhada da formulação de reconvenção, assim se fazendo

JUSTIÇA!»                                                      

                                                                       *

            Por sua vez, apresentou o Réu contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1 - A sentença proferida nos presentes autos não é merecedora de qualquer reparo, dada a correcção e bondade da mesma.

2 - Não se encontram razões bastantes para alterar a solução de direito apurada pelo tribunal a quo se o Senhor Juiz do Tribunal a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, Relatório pericial e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro como efectivamente fez.

3 - Pelo que, expressamente se adere à douta decisão final, consequentemente, deve manter-se o decidido em 1ª Instância e concluir aqui pela improcedência do recurso As recorridas, porque respeitam o tempo de V. EXAS ficam-se por estas considerações, louvando-se na douta decisão em apreço que deve ser integralmente mantida.

COMO É DE INTEIRA

JUSTIÇA»

                                                                      *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Autor nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, al. e) do n.C.P.Civil na parte respeitante ao segundo parágrafo decisório [por condenar em objeto diverso do pedido];

            - erro na decisão da matéria de facto, quanto aos factos “não provados” sob os pontos “4.” e “6.” [relativamente aos quais pugna por que sejam julgados como “provados”];

- incorreto julgamento de direito [errada aplicação da 2ª opção/alternativa das previstas no art. 1341º do C.Civil, pois que o R. deveria ter sido condenado no pagamento «do valor das obras e plantações dadas como provadas naquele processo, descritas em 11. dos factos provados da sentença em crise», isto é, de todas elas, «independentemente de, posteriormente, por iniciativa sua as ter destruído»; errado acolhimento da exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo R./Apelado, dado que não foi por este deduzida reconvenção para esse efeito].

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “FACTOS PROVADOS”:

«1. Mediante escrito datado de 8 de março de 1988, o Réu BB, na qualidade de primeiro outorgante, e o Autor AA, na qualidade de segundo outorgante, declararam, perante Notário, o seguinte:

“E pelo primeiro outorgante foi dito:

Que é dono e legítimo possuidor de dois prédios rústicos, sitos em ..., freguesia ..., concelho ... a seguir referidos:

a) – terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e poente com caminho público, com a área de nove mil e setecentos metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo dois mil, duzentos e sessenta e sete, tendo o valor matricial de mil e duzentos escudos;

b) – terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e do poente com caminho público, com a área de cinco mil, duzentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo dois mil, duzentos e sessenta e oito, tendo o valor matricial de seiscentos escudos.

Que os mencionados prédios rústicos estão descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números zero zero zero noventa e um barra vinte e cinco zero dois oitenta e oito e zero zero zero noventa e dois barra vinte e cinco zero dois oitenta e oito da referida freguesia e está inscrito a favor dele vendedor pelo registo G-um.

Que pela presente escritura e pelos preços de novecentos e cinquenta mil escudos para o prédio indicado na alínea a) e seiscentos e cinquenta mil escudos para o prédio indicado na alínea b), que declara recebido e de que dá a respetiva quitação, vende ao segundo outorgante os mencionados prédios rústicos, sendo o valor global das vendas de um milhão e seiscentos mil escudos.

Disse o segundo outorgante:

Que aceita o presente contrato nos termos exarados. (…).”.

2. No momento em que foi celebrada a escritura pública a que se alude em 1. o Réu BB já tinha iniciado a construção de um edifício no prédio rústico que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...1.

3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...1, o prédio misto situado em ..., com a área total de 9.700 m2, correspondendo a área coberta a 413,3 m2 e a área descoberta a 9.286,7 m2, inscrito na matriz sob os artigos ...14º (de natureza rústica) e ...65... e ...66º (ambos de natureza urbana), composto por terras hortícolas com uma casa de rés-do-chão, 1º andar e sótão destinada a habitação e comércio com a superfície coberta de 289,5 m2 e um armazém com a superfície coberta de 123,8 m2, que confronta a norte e sul com EE, a nascente com herdeiros de Dr. DD e a poente com caminho e que foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...0 da freguesia ....

4. Num espaço contíguo ao edifício a que se alude em 2. existe uma ampliação com apenas um piso onde o Réu BB instalou um bar-discoteca que, na altura em que foi outorgada a escritura pública mencionada em 1., tinha já algum equipamento.

5. Após a celebração da escritura pública a que se alude em 1. o Autor AA tomou posse do imóvel e providenciou pela realização de obras de melhoramento que se prolongaram durante alguns anos.

6. FF instaurou contra o Réu BB, o Autor AA e a esposa deste, GG, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da comarca ... sob o número ..., pedindo que se julgasse “nula e de nenhum efeito, por simulada, a escritura pública de compra e venda (…), celebrada no Cartório Notarial ... em 8 de março de 1988, através da qual o primeiro réu BB declarou vender ao réu AA, pelo preço global de 1.600.000$00, dois prédios rústicos no ..., freguesia ..., concelho ..., sendo um composto por terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...67º, e o outro composto, igualmente, por terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...68º, com todos os demais legais efeitos” e que se ordenasse “o cancelamento na Conservatória do Registo Predial ... de qualquer registo que tenha sido feito da referida simulada aquisição a favor dos segundos réus, referente aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, aí descritos sob os n.º ...88 e ...88”.

7. A ação identificada em 6. foi julgada procedente por sentença proferida a 19 de dezembro de 2002, já transitada em julgado, tendo o Tribunal decidido declarar “nula e de nenhum efeito, por simulada, a escritura pública de compra e venda aludida no art. 1º da petição inicial, celebrada no Cartório Notarial ... em 8 de março de 1988, através da qual o primeiro réu BB declarou vender ao réu AA, pelo preço global de 1.600.000$00, dois prédios rústicos no ..., a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...67º, e o outro composto, igualmente, por terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros de Dr. DD e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...68, com todos os demais legais efeitos e, em consequência, ordena o cancelamento na Conservatória do Registo Predial ... de qualquer registo que tenha sido feito da referida simulada aquisição a favor dos segundos réus, referente aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, aí descritos sob os n.º ...88 e ...88”.

8. O Autor AA e a sua esposa GG instauraram contra o Réu BB a ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos neste Juízo Central Cível – Juiz ... sob o número 572/05...., formulando os seguintes pedidos:

“a) Reconhecer que com a última avaliação geral à propriedade rústica do concelho ... os terrenos identificados na escritura referida no artigo 1º da p. i. passaram a ser inscritos sob o artigo rústico ...14º da freguesia ... com a área de 13.800 m2, tendo sido inscrita a parte urbana sob o artigo 678º, com a área de 171 m2 da mesma freguesia ..., comarca ..., encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91 da referida freguesia.

b) Reconhecer que os Autores lhe pagaram o preço acordado de 16.000.000$00 antes e no dia da celebração da escritura referida no artigo 1º da p. i., sendo o valor global da parte rústica e urbana 15.000.000$00.

c) Reconhecer que a partir da data da celebração da escritura referida no artigo 1º da p. i. os Autores tomaram posse da propriedade, estando a parte rústica sem condições de cultura e a parte urbana inacabada, tendo os Autores realizado obras na vivenda e discoteca, e feito plantações e diversos melhoramentos tal como se deixa alegado no artigo 12 desta p. i..

d) Reconhecer que o montante de 16.000.000$00 (79.807,67 euros) pago pelos Autores corresponde presentemente e na moeda em curso com a atualização à taxa de inflação real e juros legais a 229.447,00 euros.

e) Reconhecer que os melhoramentos que os Autores fizeram no prédio integraram benfeitorias necessárias e úteis valorizando-o, pelo menos, na medida de quanto os Autores despenderam ao tempo da incorporação no montante de 163.260,50 euros, sendo superior ao valor que o prédio tinha antes.

f) Reconhecer que tais melhoramentos têm valor superior ao que tinha o prédio quando foi entregue aos Autores – antes valia 74.819,60 euros.

g) Reconhecer que os Autores sempre possuíram e agiram no investimento no prédio de boa fé, publicamente e sem oposição de ninguém designadamente do Réu que à atuação daqueles nunca se opôs até ao 2º semestre de 2002.

h) Declarar-se os Autores donos do prédio identificado na alínea a) deste pedido por acessão industrial imobiliária.

Ou quando assim se não entenda:

i) Condenar-se o Réu a pagar aos Autores a quantia recebida pelo preço, atualizado de 8 de março de 1988 a 15 de maio de 2005 no montante de 229.447,00 euros e o valor das benfeitorias realizadas no prédio e referidas em c) deste pedido e com atualização até 15 de maio de 2005 no montante de 229.447,00 euros, num total global de 512.073,00 euros e a pagar sobre tal montante juro à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.”.

9. O Réu BB apresentou contestação no âmbito da ação identificada em 8., nos termos da qual, para além de impugnar a matéria de facto alegada na petição inicial, deduziu reconvenção, “pedindo a condenação dos AA a restituírem os frutos civis que os prédios identificados no n.º 1 da p.i. e as construções neles existentes – casa e discoteca – produziram desde que se encontram na posse daqueles até ao momento em que forem entregues a este no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

10. Por sentença proferida a 23 de março de 2017 no âmbito da ação identificada em 8., já transitada em julgado, o Tribunal decidiu:

“a) Julgar totalmente improcedente a ação intentada por AA e Outros, e, consequentemente, absolver o R, BB, de todos os pedidos.

b) Julgar totalmente procedente a reconvenção e, consequentemente, condenar os AA a pagar ao R o montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação.

c) Absolver os AA do pedido de litigância de má fé.”.

11. Na sentença a que se alude em 10. foram considerados provados, para além de outros, os seguintes factos:

 “6. O Autor marido requereu à C.M. ... «licença para averbamento de obras ao sítio ...», o que lhe foi deferido em 30.05.1988.

7. O A marido requereu à C.M. ... «licença para alteração projeto discoteca e habitação no sítio ...», o que lhe foi deferido em 18.01.1989.

8. Os AA plantaram na parte rústica do prédio misto as plantas que infra se discriminam, para cuja plantação, enxertia e cultivo nos primeiros 3 anos até iniciarem a produção despenderam em árvores, transportes, mão-de-obra, estrumes, tratamentos, adubos e administração, como se discrimina:

 1 figueira, tendo despendido – 750$00

 2 diospireiros, tendo despendido – 1.500$00

 3 pereiras, tendo despendido – 3.000$00

 8 oliveiras, tendo despendido – 8.000$00

 4 damasqueiros, tendo despendido – 2.500$00

 3 cerejeiras, tendo despendido – 3.000$00

 120 videira, tendo despendido – 6.000$00

10. E foram ainda plantadas, na parte rústica do prédio:

 6 pinheiros mansos de jardim, tendo despendido – 4.500$00

 9 choupos, tendo despendido – 4.500$00

 1 cedro, tendo despendido – 500$00

 5 carvalhos, tendo despendido – 2.500$00

9. E abriram 2 furos artesianos para captação de água para agricultura, um com 100 m de profundidade e outro com 60 metros de profundidade, cujo preço ronda € 4.000,00.

10. Os AA fizeram a canalização de águas na parte do leirão cimeiro com 200 m em tubo galvanizado de ½ polegada, com uma fonte no que despenderam 250.000$00.

11. E fizeram canalização de 100,00 metros nos leirões da parte agrícola, em tubo de plástico de 2 polegadas, do poço para os leirões da parte agrícola, no que despenderam 40.000$00.

12. Na vivenda, os AA, nos anos de 1988 a 1990, fizeram os seguintes trabalhos:

a) Substituição de instalações de energia elétrica na discoteca imposta pela EDP em que despenderam 400.000$00

b) Instalação exterior para transporte de energia elétrica em que despenderam 500.000$00

c) 10 portas e janelas de madeira de mogno com ferragens longas e trabalhadas em que se despendeu 2.000.000$00

d) 2 portas de proteção de 1,35 m x 2,20 m em mogno com ferragens trabalhadas da marquise para a zona antiga em que despenderam 40.000$00

e) Colocação de mosaico no rés-do-chão (hall da escadaria) em que despenderam 30.000$00

f) Lambril em «azulejo de século» no corredor, escadaria do rés-do-chão e no 1º andar (e quartos) em que despenderam € 959,00

g) Construção da escadaria da vivenda do r/ch para o 2º piso com chão em mármore e gradeamento em madeira, em que despenderam 500.000$00

h) Construção de 3 quartos no 3º piso com respetivos acabamentos em que despenderam – 600.000$00

13. Na discoteca, nos ditos anos, os AA fizeram os seguintes trabalhos:

a) Lambrim em madeira em que despenderam € 912,00

b) Abertura de portado (saída de emergência) e colocação de porta em alumínio do lado nascente em que despenderam 100.000$00

c) 6 portas interiores em mogno e com ferragens trabalhadas em que despenderam € 1.200,00

d) Colocação de extrator de ar em que despenderam € 75,00

e) Colocação de mosaico em todo o chão, em que despenderam 400.000$00

f) Retificação do projeto e diligências nas instâncias administrativas que foi inicialmente reprovado, em que despenderam 400.000$00

g) Substituição do telhado e construção de uma água furtada, em que despenderam 1.500.000$00

h) Substituição de quadros elétricos interiores em que despenderam 100.000$00

14. Nos anos de 1995, 1999, 2001 e 2002, na vivenda do prédio, os AA fizeram os seguintes acabamentos:

a) Construção de marquise em alumínio do lado norte para ampliação do espaço e abrigo dos ventos norte, com as dimensões de 10 m x 3 m em que despenderam a quantia de 800.000$00

b) Construção de escadaria do 1º. andar para as águas furtadas (3º piso) com chão em madeira no que despenderam € 450,00.

15. Na discoteca, em 2002, os AA fizeram um acrescento em marquise de alumínio na parte norte para ampliação de espaço e abrigo dos ventos norte com as dimensões de 9 m x 3 m em que despenderam 760.000$00.

16. Em 1988, 1995, 1999 e 2000, os AA fizeram os seguintes trabalhos:

a) Construção de um anexo ligado à vivenda com a área de 8 m x 5,20 m, com uma casa de banho e uma divisão ampla em que despenderam € 6.250,00

b) Alpendre coberto com telhado de fibrocimento do lado sul – poente da vivenda com 8,5 m de comprimento e 2,8 metros de profundidade separada da parte agrícola com um muro rebocado de alvenaria de blocos de 8,5 m de comprimento x 1,00 m de altura x 0,20 m de espessura, em que despenderam 300.000$00

c) 4 mesas de jardim com bancadas na parte ajardinada a sul da discoteca, em que despenderam 50.000$00

d) Barracão em alvenaria de cimento com telhado de fibrocimento e chão em cimento para alfaias agrícolas e arrumações da discoteca e da vivenda, tendo 20,40 m x 6 m c/alpendre de 6 x 4 m com telhado de zinco, em que despenderam € 14.040,00

e) Telheiro de entrada no prédio pelo leirão em que se situa a parte urbana c/placa de 18 m2 de superfície e igual área de telhado em telha mourisca com colunas de suporte, em que despenderam € 3.600,00

f) Calçada à entrada com paralelos c/área de 75 m2, em que despenderam 200.000$00

g) 2 canteiros em cantaria de blocos, rebocados à entrada cada um com 25 m de comprimento x 0,50 m de altura e 0,35 m de profundidade, em que despenderam € 625,00

h) Suporte a sul da entrada não rebocado c/a área de 6 m2, em que despenderam 25.000$00

i) Muro de alvenaria de blocos rebocados, a sul após a entrada c/26,5 m de comprimento x 0,70 m de altura e 0,20 m de espessura, com grade em ferro de 0,50 m de altura, em que despenderam 280.000$00

j) Terraços em cimento em volta do rés-do-chão da vivenda e discoteca de todos os lados menos do lado do estacionamento, em que despenderam 300.000$00

k) Terraço com a área de cerca de 700,00 m2 em cimento sobre brita para estacionamento em frente da discoteca ligada à entrada em paralelos, em que despenderam € 4.700,00

l) Tanque em círculo com água canalizada no centro do estacionamento com diâmetro de 3,00 m por 1,00 m de profundidade, em que despenderam € 355,00

m) Muro rebocado em alvenaria de blocos do lado norte do estacionamento com 30 m de comprimento por 0,65 m de altura e 0,20 de espessura, em que se despenderam 50.000$00

n) Muro rebocado em alvenaria de blocos de 5 m x 1,20 x 0,20 m com churrasqueira, sito a sul do anexo à vivenda, em que despenderam 100.000$00

o) Reconstrução do muro de alvenaria em blocos no leirão fundeiro junto ao caminho com arranjo do caminho numa extensão de 30 metros com 3 m de altura e 0,20 de espessura, em que despenderam 160.000$00

p) Muros de suporte de terras do jardim a sul e poente da vivenda e discoteca numa extensão de cerca de 60,00 m com altura de 0,30 m e 0,20 m de espessura, em que despenderam 150.000$00

q) 73 postes de cimento com curvatura, de 3,00 m de comprimento e 0,10 m de espessura para aplicação de rede e arame de vedação para suporte de videiras e 36 postes do mesmo material e para o mesmo fim, com um metro de comprimento, em que despenderam 200.000$00

r) 200 m de arame zincado para suporte de videiras e outras árvores, em que despenderam 30.000$00

s) 100 m de muros em blocos não rebocados de cerca de 0,75 m de altura para suporte de terrenos do leirão cimeiro, em que despenderam 80.000$00

t) Alpendre coberto com telhado de fibrocimento do lado sul – poente da vivenda com 8,5 m de comprimento e 2,8 metros de profundidade separada da parte agrícola com um muro rebocado de alvenaria de blocos de 8,5 m de comprimento x 1,00 m de altura x 0,20 m de espessura, em que despenderam 300.000$00

17. As obras mencionadas aumentaram o valor do prédio. (…).

28. Após a realização da escritura pública referida, o Autor iniciou a exploração dos prédios objeto da mesma, bem como da casa implantada num deles e a que se vem aludindo, ocupando-os, colhendo os frutos neles produzidos, cedendo a exploração do estabelecimento de “bar- discoteca” aí instalado pelo R, e dando-os de arrendamento, contra a vontade deste e sabendo que os mesmos na realidade não lhe foram transmitidos e tinha perfeito conhecimento de que com a atuação prejudicava o Réu.

29. AA e R não quiseram celebrar o negócio que as declarações constantes da escritura mencionada em 1. traduzem.

30. Era do conhecimento do A marido, que contrariamente ao declarado pelos outorgantes na dita escritura de 8 de março de 1988, o vendedor, ora réu, não quis na realidade vender ao comprador, o aqui A marido, o prédio na mesma identificado.

31. Para a execução das obras de construção da referida casa e instalação do dito estabelecimento contratou o réu BB vários trabalhadores e empresas, quer o fornecimento da mão de obra, quer dos materiais utilizados.

32. Endividou-se o réu BB com a realização das obras e instalação do estabelecimento a que se vem aludindo.

33. O réu BB ficou a dever dinheiro a fornecedores de materiais, equipamentos e mão de obra utilizados no edifício.

34. Recorreu o réu BB a um empréstimo do A AA, a fim de efetuar com tal dinheiro o pagamento daqueles débitos.

35. Acordaram o réu BB e o A AA em formalizar a favor do segundo a transmissão do direito de propriedade dos prédios, celebrando para o efeito a respetiva escritura de compra e venda, com o intuito de, em simultâneo, constituírem uma garantia de pagamento do empréstimo e obstarem a que os diversos credores do réu BB pudessem cobrar os seus créditos através desses bens.

36. Comprometeu-se o A AA a restituir tais prédios ao réu BB quando este lhe liquidasse o aludido empréstimo.

37. Aceitou o réu BB tal empréstimo dadas as necessidades com que na altura se debatia e o risco de poder ser preso a qualquer momento.

38. Registou o Réu AA a referida casa em seu nome, sem o conhecimento do Réu BB.

39. A parte rústica dos terrenos aludidos em 1. era terreno plano, sem escarpas e sem rochedos à vista. (…).

43. Quando o Autor marido passou a utilizar a discoteca a mesma encontrava-se em pleno funcionamento.

44. Com a construção das águas furtadas (3º Piso) o telhado então existente foi alterado.

45. O alpendre é amovível e pode ser retirado sem detrimento para a casa onde foi implantado.

46. O mesmo sucede com as mesas de jardim e bancadas.

47. A estrutura, cobertura e demais componentes do telheiro podem ser retirados sem prejuízo para a casa onde foram implantados, mas perdendo o seu valor económico.

48. Com a utilização e exploração direta da casa e da discoteca os Autores obtiveram rendimentos. (…).”.

12. Na fundamentação da sentença a que se alude em 10. refere-se, para além do mais, o seguinte:

“Como claramente flui do acervo factual dado como provado, os AA tomaram posse dos prédios na sequência de uma escritura de compra e venda, nos termos da qual os AA compraram ao R os ditos prédios, em 08.03.1988. Todavia, também resulta provado que tal transmissão veio a ser declarada nula por existência de simulação entre os AA e o R, e, consequentemente, veio a ser ordenada a restituição de tudo o que foi prestado, por sentença datada de 19.12.2002.

Note-se que, nos termos do art. 289º do CC “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Tudo se passa como se nunca tivesse ocorrido o negócio.

É, portanto, neste contexto delimitado pela dita sentença e abrangido pelo alcance do caso julgado, que havemos de avaliar os comportamentos dos aqui AA relativamente a tal imóvel. (…).

No que respeita ao campo de aplicação do art. 1340º do Código Civil, para além dos requisitos já referidos, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1972, p. 147-148), esclarecem que o atual código procurou pôr termo à confusão de conceitos entre acessão industrial imobiliária e benfeitorias (…) em face da «existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada». Sendo benfeitorias os melhoramentos feitos «por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico», como sucede com o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário e o comodatário; e são acessões «os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional».

Em todo o caso, como decorre dos n.º 1, 2 e 3 do art. 1340º do Código Civil, o conceito de acessão importa sempre a «incorporação em prédio alheio» de um valor económico acrescentado - Ac. do STJ de 10-10-2002 (proc. n.º 02B2738, disponível para consulta no site mencionado). Que é o valor que permite aferir se cabe ao autor da obra o direito de adquirir a propriedade do prédio em que foi incorporada, pagando ao respetivo dono o valor que o prédio tinha à data da incorporação (cfr. n.º 1), ou se é o dono do prédio que tem direito a fazer sua a obra incorporada, indemnizando nesse valor o autor da incorporação (cfr. n.º 3).

Nesta perspetiva, o instituto da acessão industrial imobiliária não é apenas um modo de aquisição do direito de propriedade. É também, como já o referimos, um mecanismo de resolução de um conflito de direitos da mesma natureza, gerado pela sobreposição de duas propriedades: a do dono da obra e a do dono do prédio onde a obra foi incorporada. (…).

Revertendo ao caso que nos ocupa e recenseando a matéria de facto assente, afigura-se-nos incontroverso que está demonstrada a existência de um ato jurídico de incorporação de uma obra — reportando-se às obras que os autores mandaram realizar no prédio, entre os anos de 1988 a 2002 e a que aludem os factos provados descritos nos pontos 8 a 16; que a obra (incorporada) foi realizada ou custeada pelos autores com o que era seu e que o imóvel não é pertença destes, mas sim do Réu. Nenhuma relação ou vínculo jurídico tinham os AA com o dito prédio, pois a qualidade de proprietários adquirentes foi-lhes negada pela sentença datada de 19.12.2002, a qual declarou nulo tal negócio, com efeitos retroativos, tudo se passando como se nunca tivesse existido. Donde, durante aquele hiato temporal, entre a escritura de compra e venda, que veio a ser declarada nula, até à data da sentença que o declarou, os AA assumiram a posição de meros detentores, contra a vontade do réu. (…).

Revertendo, mais uma vez, ao caso em apreço, resulta assente que os AA quando ocuparam os imóveis e iniciaram as obras dadas como provadas, sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, nunca tendo, de resto, querido comprar ao Réu, e tudo fizeram contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, bem sabendo, ainda, que, com a sua atuação prejudicavam o Réu.

Mais, os prédios em causa serviram para garantir um empréstimo que os AA haviam feito ao réu, nunca tendo havido vontade de ambas as partes em transmitir/adquirir os prédios, conforme nos dá conta a sentença proferida a 19.12.2002 no âmbito do processo n.º ...01, acima melhor identificado.

De resto, cabia aos AA o ónus de alegar e provar os factos integradores da boa fé (art. 342º, n.º 1, do Código Civil).

Pelo que não se encontra preenchido, desde logo, um dos requisitos essenciais ao instituto a que vimos fazendo referência, qual seja o da “boa fé”.

Outrossim, demonstrado está que os AA agiram de má fé.

Neste conspecto, da má fé, veja-se com grande interesse, o propalado pelo Cons. Sousa Dinis no ac. STJ de 10.12.1998 (revista n.º 812/98 - 2.ª Secção, disponível para consulta no site a que temos vindo a aludir): «Se alguém começa obras em terreno que sabe não ser ainda seu, isto é, em terreno alheio, à luz da 1ª parte do n.º 4 do art. 1340º, do CC, age de má fé, a menos que tenha sido autorizada a incorporação (obra) pelo dono do terreno».

Posto que os AA agiram de má fé, inútil se torna analisar os restantes requisitos da acessão industrial imobiliária, naufragando o pedido de reconhecimento de propriedade por essa via, o que se decide.

Avancemos, agora, para o pedido subsidiário, já que os restantes eram conexos com o do reconhecimento da propriedade por acessão industrial imobiliária.

último, pedem os AA, subsidiariamente, que o R seja condenado a indemnizá-los pelas benfeitorias feitas nos prédios em causa, consubstanciadas nas obras feitas e dadas como provadas.

Os AA qualificam as obras realizadas como benfeitorias úteis e necessárias, valorizando o prédio, no valor, ao tempo da incorporação, de € 163.260,50. (…).

Ademais, concluiu-se que os AA agiram de má fé ao realizarem as obras dadas como provadas em prédios do Réu.

Resta apenas decidir das despesas que os AA fizeram na realização das ditas obras.

Primeiramente, e na senda do que se concluiu, de que as obras realizadas pelos AA não podem ter o tratamento jurídico previsto no regime das benfeitorias, hão-de as mesmas ter o tratamento previsto no art. 1341º do CC, o qual dispõe que «Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa».

Portanto, as despesas que os AA fizeram nas obras feitas constituem um direito de crédito, dependente, porém, da conduta de o dono da obra em não optar pela destruição.

Posto isto, temos então que os AA apenas terão direito a uma indemnização por via do instituto do enriquecimento sem causa, e, ainda assim, caso o R, dono dos prédios, opte por preferir ficar com as obras e plantações feitas. (…).

Assim sendo, o objeto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: i) o valor do enriquecimento para o beneficiado (ou seja, apenas o valor com que efetivamente o beneficiado saiu enriquecido); e ii) o valor do empobrecimento (isto é, o valor gasto/despendido pelo empobrecido) – ver, de forma mais detalhada, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 479º, pág. 466).

Rebaixando agora ao caso e respigando a contestação apresentada pelo Réu, verificámos que o mesmo pugna pela retirada de todas as construções levadas a cabo pelos AA, sendo os prédios restituídos ao seu estado primitivo, direito que, mais que uma vez, referiu pretender exercer.

Donde, exercendo tal preferência, impossível se torna, nos termos consignados, indemnizar os AA pelas despesas feitas nos prédios dos AA e nos termos do enriquecimento sem causa, improcedendo, desta forma, também, o pedido subsidiário.

Apenas uma nota para finalizar esta temática, não tendo o Réu deduzido reconvenção nesta parte, não pode o Tribunal condenar os AA a procederem em conformidade (cfr. art. 609º, n.º 1, do CPC).

B2. Do pedido reconvencional

Peticionou o R. a condenação dos AA/reconvindos Ré a pagar-lhe uma indemnização pela ilícita ocupação que vêm fazendo dos seus prédios, cuja liquidação reservou para execução de sentença. (…).

Neste conspecto, resulta provado, sobejamente, que os AA têm vindo a ocupar os seus prédios, contra a vontade do Réu, com utilização e exploração direta da casa e da discoteca, no que obtiveram rendimentos, com consequentes prejuízos para o Réu, cuja liquidação remeteu para execução de sentença.

Não há dúvidas que os AA ocupam os terrenos pertencente ao R., com isso violando o direito subjetivo deste, ou seja, o direito de propriedade, que é um direito absoluto. (…).

Donde, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para que proceda o pedido reconvencional.

Quanto à fixação do montante de indemnização e pese embora resulte provado que o Réu sofreu danos com a ocupação ilícita dos AA, inexistem, porém, neste momento, elementos para fixar o quantitativo. (…).

Nestes termos, o apuramento do montante desses danos deve ser relegado para ulterior incidente de liquidação, o que se determina. (…).”.

13. Os dois furos artesianos mencionados sob o número 9. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foram aterrados e desativados, não sendo a obra executada pelo Autor visível no local.

14. As canalizações mencionadas sob os números 10. e 11. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foram arrancadas pelo Réu, não sendo as obras executadas pelo Autor visíveis no local.

15. O lambrim em madeira mencionado na alínea a) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foi arrancado pelo Réu, não sendo as obras executadas pelo Autor visíveis no local.

16. Uma das seis portas interiores em mogno mencionadas na alínea c) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foi retirada pelo Réu.

17. O anexo mencionado na alínea a) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foi demolido pelo Réu.

18. O alpendre mencionado na alínea b) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. foi demolido pelo Réu.

19. As quatro mesas de jardim com bancadas mencionadas na alínea c) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foram removidas do local.

20. O barracão em alvenaria de cimento mencionado na alínea d) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foi demolido pelo Réu.

21. O muro rebocado em alvenaria de blocos mencionado na alínea n) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foi demolido pelo Réu.

22. O muro de alvenaria mencionado na alínea o) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foi removido pelo Réu, não sendo a obra executada pelo Autor visível no local.

23. Os muros em blocos não rebocados mencionados na alínea s) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foram removidos pelo Réu, não sendo a obra executada pelo Autor visível no local.

24. O alpendre mencionado na alínea t) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. já foi removido pelo Réu, não sendo a obra executada pelo Autor visível no local.

25. O Réu BB não removeu nem solicitou que fossem retiradas do imóvel as seguintes obras que foram executadas a pedido do Autor AA e por este custeadas:

 Instalações de energia elétrica indicadas na alínea a) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 2.000,00;

 Instalação exterior para transporte de energia elétrica indicada na alínea b) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 2.500,00;

 Dez portas e janelas de madeira de mogno indicadas na alínea c) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 4.500,00;

 Duas portas de proteção em mogno indicadas na alínea d) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 200,00;

 Colocação de mosaico indicada na alínea e) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 122,40;

 Lambrim em «azulejo de século» indicado na alínea f) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 507,50;

 Construção da escadaria indicada na alínea g) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 2.000,00;

 Construção dos três quartos indicados na alínea h) do número 12. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 3.000,00;

 Abertura de portada e colocação de porta em alumínio indicados na alínea b) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 440,00;

 Cinco das seis portas interiores em mogno indicadas na alínea c) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.000,00;

 Colocação do extrator de ar indicado na alínea d) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 50,00;

 Colocação do mosaico indicado na alínea e) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.000,00;

 Construção da água furtada indicada na alínea g) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.900,00;

 Substituição dos quadros elétricos interiores indicados na alínea h) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 500,00;

 Construção da marquise em alumínio indicada na alínea a) do número 14. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 3.597,00;

 Construção da escadaria indicada na alínea b) do número 14. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 450,00;

 Telheiro indicado na alínea e) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 2.700,00;

 Calçada com paralelos indicada na alínea f) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 900,00;

 Dois canteiros em cantaria de blocos indicados na alínea g) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 500,00;

 Suporte não rebocado indicado na alínea h) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 125,00;

 Muro de alvenaria de blocos rebocados indicado na alínea i) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.200,00;

 Terraços em cimento indicados na alínea j) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.000,00;

 Terraço com a área de cerca de 700 m2 indicado na alínea k) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 4.700,00;

 Tanque em círculo indicado na alínea l) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 355,00;

 Muro rebocado em alvenaria de blocos indicado na alínea m) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 290,00;

 Muros de suporte de terras do jardim indicados na alínea p) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 750,00;

 Postes de cimento indicados na alínea q) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 1.000,00;

 200 metros de arame zincado indicados na alínea r) do número 16. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. e cujo valor ascende a € 150,00.

26. O Réu deduziu contra o Autor o incidente de liquidação que corre termos no Juízo Central Cível – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o número 572/05.....»

                                                                       ¨¨

E o seguinte em termos de “FACTOS NÃO PROVADOS”:

«1. O Autor despendeu, com a realização das obras de melhoramento indicadas em 5. dos factos considerados provados, o montante total de € 163.260,50.

2. A sentença a que se alude em 10. dos factos considerados provados transitou em julgado no dia 8 de abril de 2018.

3. As árvores indicadas sob o número 8. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. dos factos provados (uma figueira, dois diospireiros, três pereiras, oito oliveiras, quatro damasqueiros, três cerejeiras, cento e vinte videiras, seis pinheiros mansos, nove choupos, um cedro e cinco carvalhos) já não se encontram no prédio identificado nos presentes autos por terem morrido ou por terem sido arrancadas.

4. Tais árvores ainda se encontram no referido prédio.

5. O Autor despendeu a quantia de 400.000$00 com a retificação do projeto e diligências indicadas na alínea f) do número 13. do elenco dos factos considerados provados na sentença a que se alude em 10. dos factos provados.

6. Para além da marquise a que se alude em 25. dos factos considerados provados ainda se encontra no local um outro acrescento em marquise de alumínio.

7. As obras realizadas pelo Autor foram executadas sem autorização e licenciamento camarário.

8. O Réu teve que providenciar pela legalização de todas as obras, para o que teve que solicitar a realização de projeto de alterações, com o qual despendeu a quantia de € 2.130,35.

9. O Réu teve que mandar realizar a certificação energética do prédio, despendendo a quantia de € 749,64.

10. Junto da Câmara Municipal ..., durante a execução da obra e pela emissão do alvará, despendeu a quantia total de € 1.104,81.

11. Para a realização das alterações o Réu despendeu ainda a quantia de € 8.500,00 em pessoal, material e máquinas.»

                                                                       *

            3.2nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, al. e) do n.C.P.Civil na parte respeitante ao segundo parágrafo decisório [por condenar em objeto diverso do pedido].

            Vejamos.

Consabidamente, nos termos da al.e) do nº1, do art. 615º do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando o juiz extravase os pedidos das partes, isto é, seja a sentença condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, isto como decorrência do comando de que o objeto da sentença deve coincidir com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.[2]

Sendo que estão neste particular em causa os limites da sentença, segundo a regra de que não pode ter lugar pronúncia ultra petitum.

Ora, atento o que está concretamente invocado – «(…) ao decidir como decidiu, o tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido, pois que nenhuma decisão de procedência poderia proferir quanto à exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo R./Apelado no texto do seu articulado de contestação, atenta a iliquidez desse crédito e a ausência de formulação dum pedido reconvencional» –, será então que na sentença recorrida teve lugar o conhecimento em objeto diverso do pedido (al.e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil)?

Cremos bem que não.

Na verdade – e como bem reconhece o A./recorrente! – o R./recorrido invocou na sua contestação a “exceção perentória de compensação”.

Ora, foi precisamente isso que foi acolhido na fundamentação de direito da sentença – e bem assim no “dispositivo” da mesma! – pelo que, só fazendo uma interpretação enviesada ou redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se poderia sustentar que foi cometido este vício [bem assim com referência à “decisão” constante do “dispositivo”]...

O que ocorre é que o A./recorrente discorda do enquadramento jurídico dessa questão, nomeadamente da opção dogmática por considerar que não era necessária na circunstância a dedução de um pedido reconvencional quanto à materialidade/substância em causa, nem, aliás, que tal seria processualmente possível, mas isso não consiste ou resulta em “condenação em objeto diverso do pedido”, que é causa da “nulidade” invocada.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo A./recorrente como fundamento para a procedência do recurso.

                                                           *

            3.3 – O A./recorrente invoca o erro na decisão da matéria de facto, quanto aos factos “não provados” sob os pontos “4.” e “6.” [relativamente aos quais pugna por que sejam julgados como “provados”].

Esta é efetivamente a subsequente questão a que importa dar solução.

Rememoremos o seu teor literal, a saber:

«4. Tais árvores ainda se encontram no referido prédio.»;

«6. Para além da marquise a que se alude em 25. dos factos considerados provados ainda se encontra no local um outro acrescento em marquise de alumínio.»

Relativamente a ambos estes pontos de facto o A./recorrente pugna no sentido de que a respetiva factualidade devia ter sido considerada “provada”, na medida em que o efeito de exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado das sentenças proferidas nos autos de processo nº ... e nº 572/05...., e bem assim a prova carreada e produzida para/nos autos assim o impunham.

Mais concretamente, quanto ao ponto de facto “não provado” sob o ponto “4.”, sustenta que, como resulta do facto “provado” sob o ponto “11.” da sentença sob recurso, na sentença proferida no processo nº 572/05.... foram dados como “provados” a realização da plantação de um conjunto de árvores/plantas[3],  relativamente ao que o R. ora recorrido veio oportunamente contestar na presente ação no sentido de que, “as árvores (...) morreram todas e ou foram arrancadas”, pelo que, sendo matéria controvertida, sucedeu que nenhuma verificação pericial existiu quanto à inexistência ou existência daquelas árvores, e, também incompreensivelmente, veio a ser indeferida a inspeção judicial com um tal objetivo e objeto por si requerida, tanto mais que o depoimento da testemunha que sobre tal depôs [CC[4]] veio a ser considerado insuficiente pela exma. Juíza a quo na “motivação” consignada na sentença recorrida.

Neste quadro, prossegue o A./recorrente com a alegação de que «Todavia, o depoimento dessa testemunha foi sério, isento, e, credível, proferido por quem bem conhece o local onde se situam os prédios dos autos, tendo sido ela, quem, aliás, acompanhou a perícia realizada nos autos, em representação do A./Apelante», donde, na medida em que «(…) coincidente com aquilo que foi dado como provado na sentença proferida naquele processo n.º 572/05...., atualmente transitada em julgado e com força de caso julgado (…), deve o tribunal ad quem julgar provado o facto descrito no n.º 4 dos factos não provados».

Que dizer?

Que, em nosso entender, não pode ser acolhida uma tal argumentação/ pretensão.

Vejamos.

Na “motivação” da sentença recorrida, a Exma. Juiz a quo aludiu a que o tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida e ponderada na sua globalidade, tendo em consideração, nomeadamente para o que ora releva, no seguinte:

«(…)

 Relativamente aos factos descritos sob os números 3. e 4. do elenco dos factos considerados não provados cumpre começar por referir que não foi produzida qualquer prova, em sede de audiência final, da qual resultasse que todas as árvores que possam ter sido plantadas pelo Autor e por este custeadas tenham morrido ou tenham sido arrancadas.

Em consequência, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado o facto indicado sob o número 3. do elenco dos factos não provados.

No entanto, é sabido que a integração de determinado facto no elenco dos factos considerados não provados não significa que se considere demonstrado o seu oposto, ou seja, que as árvores a que se aludiu não tenham morrido nem tenham sido arrancadas.

Ora, no caso em apreço é possível verificar, através da observação das fotografias que integram o relatório pericial junto aos autos a fls. 102 a 110, que o prédio a que se tem vindo a aluir tem árvores (cfr. páginas 12 a 15 do referido relatório).

No entanto, não foi produzida qualquer prova, em sede de audiência final, da qual resultasse que as árvores atualmente existentes no imóvel correspondem às árvores que o Autor possa ter plantado no período durante o qual esteve na posse do imóvel.

Na verdade, apesar de ter assegurado ao Tribunal que o Autor providenciou pela plantação de diversas árvores no prédio a que se tem vindo a aludir, a testemunha CC admitiu que pelo menos algumas dessas árvores acabaram por secar.

Para além disso, a mesma testemunha esclareceu ainda que o referido prédio, antes da intervenção efetuada pelo Autor, já tinha carvalhos e que, após a execução das obras pelo mesmo realizadas, a testemunha só voltou a deslocar-se ao local no mês de junho de 2020, quando foi realizada a perícia determinada no âmbito dos presentes autos, razão pela qual não acompanhou o desenvolvimento das árvores que foram plantadas pelo Autor.

Deste modo, não tendo sido produzida qualquer outra prova a esse respeito, não é possível concluir se as árvores atualmente existentes no imóvel, ou algumas delas, coincidem com as que foram plantadas pelo Autor ou se correspondem a árvores que já se encontravam no imóvel antes da intervenção pelo mesmo efetuada ou, eventualmente, a outras árvores que possam ter sido plantadas já depois de o Réu ter readquirido a posse do imóvel.

Em consequência, ficou também por demonstrar o facto indicado no elenco dos factos considerados não provados sob o número 4..

(…)»

De referir que anteriormente a esta explanação, a mesma Exma. Juíza a quo sublinhou e aderiu ao entendimento de que «(…) por si sós e desintegrados da decisão proferida no âmbito da ação que correu termos sob o número 572/05...., os factos que aí foram considerados provados e não provados não se encontram abrangidos pelo efeito positivo do caso julgado formado por essa decisão.»

Também assim o entendemos.

Na verdade,

«(…)

IV - O tema dos limites objetivos do caso julgado é diversamente equacionado, tanto na jurisprudência, como na doutrina; pode reter-se, na generalidade, a jurisprudência reiterada deste tribunal no sentido de que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.

V - Delimitar a abrangência da coisa julgada é, antes do mais, uma questão de política legislativa, que envolve a interpretação dos princípios fundamentais do processo e o sopesamento das vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas possíveis.

VI - No que respeita à interpretação e aplicação do direito, a questão visa a definição, quanto ao alcance com força de caso julgado da sentença, dos «precisos limites e termos em que julga» (CPC, arts. 619º, nº 1 e 621º), não havendo para o caso que convocar a norma atualmente contida no nº 2 do art. 91º do CPC, norma cuja previsão apenas irá abranger as questões e incidentes que não estejam (por si) já alcançados pela força do caso julgado.

VII – A não transposição para os códigos de 61 e de 2013 do regime contido no § único do art. 660º e na alínea b) do artigo 96º do anterior código de processo civil de 1939 não comporta qualquer diretiva ou sinal orientador para o intérprete e aplicador do direito.

VIII - Referida, na generalidade, a extensão ao âmbito objetivo do caso julgado da apreciação sobre questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, importa quanto a ela distinguir entre a sua dimensão interpretativa, comumente aceite e a sua relevância autónoma – com respostas divergentes, na jurisprudência e na doutrina –, (i) podendo, relativamente a outros litígios entre as mesmas partes, designadamente quando se verifique uma relação de prejudicialidade, ser-lhe concedida força de caso julgado ou (ii) negando-lha liminarmente, subsumindo-se a decisão que sobre elas incidira à previsão do nº 2 do art. 91º do CPC, cit.

IX - Admite-se, como regra geral, que os fundamentos de facto da sentença não estarão cobertos pelo caso julgado, dito de outro modo, os fundamentos de facto da sentença, quando dela autonomizados, não adquirem valor de caso julgado.

X - Em vista à resolução do concreto caso dos autos, há que determinar em que termos deve ser configurada a relação de prejudicialidade em causa, para que os fundamentos de facto da anterior decisão judicial, autonomamente considerados, possam projetar-se, com valor e força de caso julgado, neste processo entre as mesmas partes e com diferente objeto, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (como exceção à regra geral aludida em IX).

XI – Importa destrinçar, no plano de atuação extraprocessual da sentença, entre o valor, a esse título, das provas produzidas – art. 421º do CPC – e a extensão ao âmbito objetivo do caso julgado da decisão sobre matéria de facto, nos termos considerados em X (rejeitada no CC de 66 a tese do STJ da autoridade do caso julgado como meio de prova, com fundamento no art. 2502º do Código de Seabra).

XII - A base jurídica para os efeitos considerados em X será sempre a constante do art. 619º, nº 1 do CPC, interpretado o art. 621º do mesmo código, como devendo ser aplicado, não apenas restringido à parte injuntiva da sentença, mas podendo abarcar os respetivos fundamentos de facto.

XIII - Presentes o princípio dispositivo e o da substanciação da causa de pedir [CPC, arts. 5º, nº 1, 552º, alínea d), 581º, 608º, nº 2, 609º, nº 1, 615º, nºs. 1, alíneas d) e e) e 2], hão-de os fundamentos de facto da sentença proferida em anterior processo, fundamentos aos quais se pretende autonomamente atribuir força de caso julgado neste processo, reportarem-se aos que nesse outro foram trazidos pelo autor, que não pode sobre os mesmos procurar nova decisão judicial, com proporcionalidade e respeito por aqueles princípios, se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – sempre salvaguardadas as exigências de justiça e de verdade quanto à decisão anteriormente proferida, nos termos facultados pelo art. 696º do CPC.

(…)»[5]

Tendo presente esta linha de entendimento geral, não vislumbramos, desde logo, como dissentir da aplicação ao caso vertente da regra geral de que os fundamentos de facto da sentença proferida no proc. nº 572/05.... não estão cobertos pelo caso julgado no que à factualidade constante do ponto de facto “não provado” sob o ponto “4.” diz respeito.

Isto pela preliminar e decisiva razão de que no proc. nº 572/05.... se apurou que os aí AA. haviam plantado as árvores em causa.

Ora, coisa diversa, tendo em conta a alegação do A., era o que se intentava apurar e definir nos presentes autos quanto a esse particular, a saber, que essas árvores ainda se encontravam ou existiam no prédio [isto tendo como em contraponto a alegação do R. de que  “as árvores (...) morreram todas e ou foram arrancadas”].

É que, quanto ao tema da prova “(...) o desaparecimento das árvores plantadas pelo Autor”, produzida a prova, se ficou por um non liquet relativamente a tal.

Decisivo, salvo o devido respeito, para se poder concluir com certeza e segurança sobre a existência atual [leia-se, à data da produção de prova nos presentes autos] das plantas/árvores plantadas pelo A., seria a prova pericial ou por inspeção judicial.

Sucede que por razões processuais que não é agora caso, ou podem nesta sede ser sindicadas, nenhuns desses meios de prova foi produzido.

Resta, assim, aferir se a prova testemunhal produzida é bastante/suficiente.

Como flui do que já se expôs, estava ela circunscrita a uma testemunha, o já aludido CC.

Tendo-se procedido à audição integral do depoimento do mesmo, resulta que este efetivamente confirmou ter procedido/acompanhado a plantação de grande parte, senão da totalidade, das árvores em causa.

Acontece que, como já exposto, não era isso que relevava nos presentes autos, antes se o mesmo logrou confirmar a existência atual dessas árvores no prédio.

Porém, se bem se atentar no seu depoimento, para além de ter reconhecido que não acompanhou a situação do prédio nos últimos trinta anos [a plantação teve lugar no final da década de 80/início da década de 90 do séc. XX, só lá tendo voltado aquando da deslocação do perito, em Junho de 2020], o mesmo mostrou-se pouco seguro e convicto nessa afirmação, remetendo-se a um relato hesitante e vago.

Isso é o que, s.m.j, flui do seguinte concreto e relevante segmento do seu depoimento:

«- Mandatário do A./Apelante (05:59): “E no dia da perícia, estas plantações ainda lá estavam? Que o Sr. acabou de identificar?”;

- Testemunha (06:03): “Pelo menos ainda lá vi.”;

- Mandatário do A./Apelante (06:06): “O que é que ainda lá viu?”;

- Testemunha (06:08): “Vi lá árvores. Agora, já não sei as que lá havia.”;

- Mandatário do A./Apelante (06:11): “Ainda lá havia videiras no dia da perícia?”;

- Testemunha (06:13): “Ainda, ainda lá havia videiras.”.»

A esta luz, importa efetivamente concluir que a prova produzida foi escassa, para além de inconsistente e inconcludente.

Nada havendo, assim, a criticar à convicção alcançada pela Exma. Juíza a quo quanto a este particular, expressa na afirmação de que «(…) não tendo sido produzida qualquer outra prova a esse respeito, não é possível concluir se as árvores atualmente existentes no imóvel, ou algumas delas, coincidem com as que foram plantadas pelo Autor ou se correspondem a árvores que já se encontravam no imóvel antes da intervenção pelo mesmo efetuada ou, eventualmente, a outras árvores que possam ter sido plantadas já depois de o Réu ter readquirido a posse do imóvel.»

Dito de outra forma: por não existir qualquer erro de julgamento, mantém-se o ponto de facto “não provado” sob “4.” nesse mesmo elenco.

                                                           ¨¨

Vejamos, agora, do ponto de facto “não provado” sob “6.”.

Relativamente a este, argumenta o A./recorrente que, como resulta do facto “provado” sob o ponto “11.” da sentença sob recurso, na sentença proferida no processo nº 572/05.... foi dada como “provada” a existência de duas marquises nos prédios sub judice, sendo uma na parte da vivenda e a outra na parte da discoteca, o que foi igualmente confirmado pela já aludida testemunha CC no seu depoimento, no qual relatou essa construção, donde, existiu um erro no relatório pericial produzido nos autos quando em resposta à pergunta sobre tal, apenas atestou a existência de uma única marquise, a saber, a anexa à vivenda, erro esse que foi sancionado pela Exma. Juíza a quo ao louvar-se nesse preciso laudo, traduzido na resposta negativa a este ponto de facto “não provado” sob “6.”.

Será assim?

Em nosso entender, também não assiste qualquer razão ao A./recorrente nesta parte.

Invocando-se para este efeito a linha de argumentação expendida na resposta ao ponto de facto antecedente, temos que no processo nº 572/05.... apenas foi efetiva e concretamente dada como “provada” a construção entre os anos de 1995 e 2002, das duas ditas marquises.

Naturalmente que coisa diversa – e que efetivamente relevava nesta sede! – era se ambas elas ainda existiam atualmente [leia-se, à data da produção de prova nos presentes autos].

Essa aferição/definição era o que efetivamente relevava quanto ao ponto de facto em análise [até pelo tempo verbal do presente do indicativo nele utilizado – “(…) ainda se encontra no local um outro acrescento em alumínio” [sublinhado nosso].

Tenha-se ainda presente que o R. ora recorrido havia alegado na sua contestação que esse acrescento/marquise da discoteca já havia sido por si demolida…

Sucede que a dita testemunha CC apenas logrou confirmar a correspondente construção, isto é, não se extrai do seu depoimento, qualquer confirmação de que visualizou em data recente [leia-se, numa sua deslocação antecedente com proximidade à audiência de julgamento] a sua existência no local.

Nem, aliás, o A./recorrente alega nas suas alegações recursivas que essa testemunha o tivesse afirmado!

O que tudo serve para dizer que também não se vislumbra qualquer erro de julgamento neste particular por parte do Tribunal a quo, nomeadamente quando se consignou na “motivação” da sentença recorrida que existiu uma «total ausência de produção de prova» no sentido da confirmação da factualidade em causa, donde também se manter o ponto de facto “não provado” sob “6.” nesse mesmo elenco.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido incorreto julgamento de direito, por errada aplicação da 2ª opção/alternativa das previstas no art. 1341º do C.Civil, pois que o R. deveria ter sido condenado no pagamento «do valor das obras e plantações dadas como provadas naquele processo, descritas em 11. dos factos provados da sentença em crise», isto é, de todas elas, «independentemente de, posteriormente, por iniciativa sua as ter destruído».

Preceitua-se pela seguinte forma no art. 1341º do C.Civil [com a epígrafe de “Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé me terreno alheio”]:

«Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.»

Vejamos.

Mais concretamente, está em causa o alegado desacerto da decisão recorrida em não ter condenado o R. no pagamento do valor de todas as obras e plantações dadas como provadas no processo nº 572/05.... [e descritas em 11. dos factos provados da sentença recorrida], pois que a sentença recorrida apenas condenou no pagamento das obras e plantações que o R. não removeu (nem retirou ou demoliu) do imóvel.

Entendimento esse que o A./recorrente expressou pela seguinte forma: «Resultando do regime jurídico previsto no artigo 1341.º do Código Civil duas soluções para os casos em que sejam feitas obras de má-fé em terreno alheio, e considerando que o R./Apelado, seja nos autos de processo n.º 572/05...., seja nos presentes autos, não deduziu nenhuma reconvenção na qual exigisse ao A./Apelante que destruísse todas as obras que edificou no(s) seu(s) prédio(s), e que são as descritas em 11 dos factos provados da sentença em crise, isso significa que pretendeu fazer valer-se da 2.ª opção daquela norma e, assim, fazer suas todas as obras, sementeiras ou plantações aí realizadas pelo A./Apelante».

Ou seja, o A./recorrente sustenta que houve desacerto em terem sido desconsideradas na sentença recorrida, enquanto objeto da indemnização, as obras e plantações que pelo R. haviam entretanto já sido retiradas ou demolidas, isto por força do não exercício pelo R. do seu direito de exigir que as obras e as plantações feitas pelo A. no(s) seu(s) prédio(s) fossem desfeitas.

Será, então, que assiste razão ao A./recorrente em pretender ser indemnizado de todas as obras e plantações que fez nos prédios dos RR.?

A nossa resposta – e releve-se o juízo antecipatório! – é negativa, por entendermos que merece acolhimento o entendimento perfilhado na sentença recorrida, a saber, que o A. nada tinha a receber relativamente às obras e plantações que pelo R. haviam entretanto já sido retiradas ou demolidas.

Na sentença recorrida argumentou-se da seguinte forma para este efeito:

«(…) no âmbito da presente ação declarativa o Réu não veio aos autos manifestar o propósito, nem o seu interesse em providenciar pela remoção de tais obras.

Quer isto dizer que deixou de se verificar o pressuposto que determinou o indeferimento da pretensão formulada pelo Autor quanto ao recebimento da quantia devida pela execução de tais obras e que consistiu na preferência manifestada pelo Réu quanto à destruição das obras em causa (cfr. artigo 621º do CPC).

Em consequência, verificando-se agora que, relativamente às obras atrás enunciadas, o Réu não só não providenciou, como não veio aos autos invocar qualquer intenção ou interesse em promover a destruição de tais obras, impõe-se concluir que, em face do que foi já decidido no âmbito da ação número 572/05...., assiste ao Autor, nos termos previstos no artigo 1341º do Código Civil, o direito de receber o “valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.

(…)

No caso em apreço, encontrando-se, por definição, excluída a possibilidade de restituir, em espécie, as obras realizadas pelo Autor que ainda se mantêm no prédio pertencente ao Réu, impõe-se atender ao valor correspondente ao enriquecimento do Réu por ter feito suas as obras em causa.

De facto, como salienta Antunes Varela12, “o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efetivamente se acha enriquecido. O locupletamento efetivo e atual que serve para determinar o limite da obrigação de restituir, nos termos dos artigos 479º, 2, e 480º, distingue-se da coisa ou valor obtido, num duplo aspeto. Por um lado, no próprio momento da deslocação patrimonial, podem ser diferentes o valor objetivo da vantagem alcançada e o montante do efetivo enriquecimento que ela proporciona ao beneficiário. (…). Por outro lado, pode também haver diferença – e diferença sensível – entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento atual, referido a algum dos momentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 480º.”.

Ora, somadas todas as quantias indicadas sob o número 25. do elenco dos factos considerados provados relativamente às obras a que se tem vindo a aludir, constata-se que o valor atual das obras realizadas pelo Autor que não foram removidas pelo Réu ascende ao montante total de € 37.436,90, sendo essa, portanto, a quantia que o Réu se encontra obrigado a restituir ao Autor com fundamento no disposto nos preceitos legais citados.

(…)

12 In ob. cit., pág. 529.»

Também assim o entendemos.

Na verdade, e decisivamente, o Autor só tinha direito a algum valor indemnizatório no particular em causa, caso o Réu tivesse ficado, ou tivesse querido ficar, com quaisquer dessas obras e/ou plantações.

Sucede que não foi esse o caso.

O Réu removeu, retirou ou demoliu as mesmas de motu proprio.

Cremos que nada juridicamente o impedia de assim fazer, ou de ser essa a sua escolha primeira.

O que significa que, desde logo, o Réu não quis usar de qualquer das duas faculdades alternativas que o art. 1341º do C.Civil lhe concediam.

Nesse sentido já anteriormente se sublinhou na sentença proferida no processo nº 572/05.... o seguinte: 

«Posto isto, temos então que os AA apenas terão direito a uma indemnização por via do instituto do enriquecimento sem causa, e, ainda assim, caso o R, dono dos prédios, opte por preferir ficar com as obras e plantações feitas. (…)». [sublinhado nosso]

O que, s.m.j., ex adversu, lhe permitia ab limine não ficar com as obras e plantações – através de remoção, retirada ou demolição, de sua própria e livre iniciativa!

Acresce que igualmente se conclui que o mesmo não está enriquecido nesse particular, sendo que, concomitantemente, não se pode considerar que o Autor está empobrecido.

Em abono deste entendimento, aponta até inapelavelmente a estrutura dogmática do instituto do enriquecimento sem causa à luz do qual legalmente poderia ser caso de operar a indemnização no quadro do art. 1341º do C.Civil.

Senão vejamos.

Consabidamente, a figura do enriquecimento sem causa está prevista no artigo 473º do C.Civil, sendo pressupostos desse enriquecimento sem causa: i) a existência de um enriquecimento; ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento; iv) a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

Assim, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial.

Por outro lado, naturalmente que se tem de verificar um nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.

Começando pelo primeiro requisito/pressuposto supra enunciado, dir-se-á que o enriquecimento, como a própria palavra indica, consiste na “obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial[6], que tanto pode consistir num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como ainda na poupança de uma despesa; terá de traduzir-se, em qualquer caso, numa “melhoria da situação patrimonial” da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa “que se apura segundo as circunstâncias”.[7]

Ora, no caso vertente, s.m.j., consideramos que nunca estaria demonstrado sequer o enriquecimento do Réu, concomitantemente, o empobrecimento do Autor.

A esta luz, nunca seria caso de aplicação da 2ª opção/alternativa das previstas no art. 1341º do C.Civil, mormente por escolha do Réu!

Improcede assim, sem necessidade de maiores considerações, este argumento recursivo.

                                                           *

4.2 errado acolhimento da exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo R./Apelado, dado que não foi por este deduzida reconvenção para esse efeito?

Efetivamente, nas suas alegações, o A./recorrente suscita igualmente esta questão, sustentando enfaticamente o seguinte:

«Sendo o crédito do R./Apelado atendido pelo tribunal a quo na decisão que proferiu ilíquido, pese embora judicialmente reconhecido no processo n.º 572/05...., e sem prejuízo de nos termos do artigo 847.º, n.º 3 do Código Civil a iliquidez da dívida não impedir a compensação, a verdade é que, nessa eventualidade, para que essa forma de extinção das obrigações se possa concretizar, necessário é que os créditos recíprocos sejam liquidados no próprio processo, algo que só pode ser feito mediante a dedução duma reconvenção, o que não sucedeu».

Será que a compensação de créditos em causa, para operar, tinha de ter sido deduzida pelo Réu em reconvenção?

Cremos que a resposta a esta questão se constitui como linear e inabalável.

Sendo que, salvo o devido respeito, a linha de argumentação quanto a este particular só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão da dogmática desta temática, mais concretamente da “autoridade de caso julgado” da decisão que constou do processo nº 572/05.....

Senão vejamos.

A decisão proferida no dito processo nº 572/05...., devidamente transitada em julgado através da qual se entendeu «Julgar totalmente procedente a reconvenção e, consequentemente, condenar os AA. a pagar ao R. o montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação» [isto por referência ao pedido de condenação dos AA. a restituírem os frutos civis que os prédios identificados no n.º 1 da p.i. e as construções neles existentes – casa e discoteca – produziram desde que se encontram na posse daqueles até ao momento em que forem entregues], configura um título jurídico recognitivo ou constituição de direitos.

Significa isto que essa decisão da reconvenção, transitada em julgado, por ter sido de procedência, constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes, donde, constituía um título suficiente para o aqui Réu, demonstrar perante o aqui Autor, na ação ora sob recurso, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mais concretamente, o contra crédito de que goza podia ser legitimamente invocado para determinar a  extinção do crédito de que o Autor era titular.

Ora se assim é, tal significa que funciona como “exceção perentória” – em razão do efeito respetivo para a pretensão do Autor.

De referir que por se estar no perímetro da mesma relação jurídica, havia uma relação de prejudicialidade entre a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional no dito processo nº 572/05...., e a ação ora sob recurso.

Isto é o que se designa por «(…)autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade[8]

Sendo certo que tudo isto está em linha com a distinção – igualmente invocada na sentença recorrida! – que importa fazer nesta matéria, relativamente ao qual já foi doutamente sublinhado o seguinte:

«A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.»[9]

Ademais, merece-nos inteiro acolhimento o seguinte segmento que consta da fundamentação da sentença recorrida, a saber:

«(…)

Em consequência, não poderia também o Réu solicitar, no âmbito da presente ação e através da formulação de um pedido reconvencional, “o reconhecimento de um crédito” a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 266º do CPC e que no caso em apreço já está reconhecido, sob pena de o Autor vir a ser absolvido da instância reconvencional com fundamento na exceção dilatória de caso julgado a que atrás se aludiu (cfr. artigos 580º, n.º 1, e 581º, ambos do CPC).

Na verdade, encontrando-se em causa um crédito que, por decisão transitada em julgado, já foi reconhecido no âmbito de uma outra ação declarativa, a invocação do mesmo para efeito de compensação com o crédito de que o Autor é titular não importa qualquer alargamento do objeto do processo que pudesse fundamentar a dedução de um pedido reconvencional.

Objetar-se-á que, por se encontrar em causa um crédito ilíquido, a dedução do referido pedido reconvencional não poderia ser dispensada, em face da necessidade de tornar líquido o crédito invocado pelo Réu, de forma a poder operar a compensação de créditos a que se tem vindo a aludir.

Porém, a finalidade indicada não legitimaria também a dedução de um pedido reconvencional, tendo em conta que a liquidação do crédito em causa deverá ser efetuada com recurso à instauração do incidente previsto nos artigos 358º a 360º do CPC, e não através da instauração de uma segunda ação declarativa.

Consequentemente, a dedução, pelo Réu, de um pedido reconvencional com esse objeto não poderia também ser admitida, por lhe corresponder um meio processual diferente do que corresponde ao pedido formulado pelo Autor (cfr. artigo 266º, n.º 3, do CPC).

Em face do exposto, e reservando, naturalmente, o respeito devido por entendimento diverso, não poderá o Tribunal deixar de conhecer a exceção perentória de compensação de créditos deduzida pelo Réu com fundamento no contra crédito que lhe foi reconhecido no âmbito da ação declarativa que correu termos sob o número 572/05...., pois, de outra forma, negar-se-ia ao Réu o exercício de um direito por não existir qualquer meio processual que lhe permitisse fazer valer esse direito.»

Dito de outra forma: existindo um crédito do aqui Réu sobre o aqui Autor, embora ilíquido, que já estava judicialmente reconhecido e abrangido pelo efeito positivo do caso julgado formado pela sentença no âmbito da ação que correu termos sob o nº 572/05...., era legítima e legalmente possível a invocação da correspondente exceção perentória de compensação de créditos invocada pelo Réu em sede de contestação, estando este dispensado da dedução de um pedido reconvencional quanto à materialidade/substância em causa [a qual nem seria processualmente possível].

Pelo que entendemos estar fatalmente votado ao insucesso o sustentado pelo A./recorrente neste enquadramento.

O que tudo serve para dizer que a sentença recorrida efetuou um adequado enquadramento jurídico do caso neste particular, para o qual, “brevitatis causa”, se remete.

                                                           *

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.  

Custas nesta instância pelo Autor/recorrente.                             

Coimbra, 14 de Março de 2023

Luís Filipe Cravo

Fernando Monteiro

Carlos Moreira



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira

[2] Cf., mais desenvolvidamente sobre a questão, LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 714-715 e a págs.735-737.
[3] A saber, 1 figueira, 2 diospireiros, 3 pereiras, 8 oliveiras, 4 damasqueiros, 3 cerejeiras, 120 videiras, 6 pinheiros mansos de jardim, 9 choupos, 1 cedro e 5 carvalhos.
[4] Transcrevendo-se, para fundamentar a alegação, o segmento tido por mais relevante da gravação áudio deste dito depoimento.
[5] Assim no acórdão do STJ de 04.12.2018, proferido no proc. nº 190/16.0T8BCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Cfr. ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, 8ª edição, a págs. 496.
[7] Neste sentido vide ALMEIDA COSTA, in “Direito das Obrigações”, 11ª edição, a págs. 492.
[8] Citámos RUI PINTO, in JULGAR Online, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas Provisórias”, 2018, especialmente a págs. 33-34, 38 e 42.
[9] Assim por J. LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 599.