Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | RECURSO PRAZO MÁXIMO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE | ||
Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE –BAIXO-VOUGA – INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | QUESTÃO PRÉVIA PROCEDENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 165.º, N.º 1, AL. C), 203.º E 204.º, DA CONSTITUIÇÃO E 411.º, NºS. 1, 3 E 4, E 107.º, N.º 6, CPP]. | ||
Sumário: | 1.- No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 dias; 2.- Apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 dias dos prazos de 20 dias prevenidos nos nºs. 1 e 3 do citado art.º 411.º – e não a adição de mais trinta dias; 3.- Daí que nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão. 4.- A alteração desse prazo por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, terá de considerar-se juridicamente inexistente. | ||
Decisão Texto Integral: | I – QUESTÃO PRÉVIA – Oportunidade recursória –
§ 1.º
No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos arts. 411.º, ns. 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal[1], já que est’último inciso (n.º 6 do art.º 107.º) apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos nos ns. 1 e 3 do citado art.º 411.º – e não a adição de mais trinta dias (!) –, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – de 30 (trinta) dias, já excepcionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objecto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postulada pelos ns. 1, 3 e 4, do art.º 412.º do C. P. Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (art.º 411.º), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, se haverá axiomaticamente por juridicamente inexistente, [cfr., máxime, arts. 165.º, n.º 1, al. c), 203.º e 204.º, da Constituição Nacional]. § 2.º
1 – Por conseguinte, qualquer que seja a perspectiva por que se analise a instância recursória inerente ao presente processo – pela excepcional complexidade e/ou pela natureza jurídico-processual do respectivo objecto (ou seja, se efectivamente atine – ou não – à impugnação do julgado factual, em rigorosa conformidade legal) –, quer por decorrência do despacho de fls. 4.243, operante da excepcional prorrogação prevenida no n.º 7 do art.º 107.º do CPP – necessária/juridicamente só até àquela incontornável extensão temporal –, ou por virtual reunião dos pressupostos de aplicabilidade do prazo especial/alargado conferido pelo n.º 4 do art.º 411.º do CPP, nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 (trinta) dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão (de Tribunal Colectivo) exarado na peça de fls. 4.025/4.185 (16.º vol.). 2 – Decorrentemente, considerando que o referido acórdão foi publicado e depositado em 27/09/2010, (cfr. acta de fls. 4.186/4.187 e termo de fls. 4.188), o termo final de tal prazo máximo fixou-se, inequivocamente, em 27 de Outubro de 2010, quarta-feira. 3 – Como assim, havendo as manifestações de vontade de interposição dos recursos dos arguidos P..., S... – , LDA. / J... (peça conjunta), N..., S.A. e D..., sido – de modo jurídico-processualmente válido – noticiadas (expedidas/apresentadas) a juízo, respectivamente, em 09/11/2010, 08/11/2010, 16/11/2010 e 22/11/2010, (vd. fls. 4.410/4.430, 4.399/4.408, 4.449/4.458 e 4.485/4.504), muito para além, pois, do limite final do referido prazo, ter-se-á axiomaticamente que concluir pela respectiva extemporaneidade e, decorrentemente, pela preclusão do inerente direito, e, no que lhes respeita, pela ocorrência do trânsito-em-julgado do questionado acórdão condenatório naquela data-limite de 27 de Outubro de 2010, como incontornavelmente resulta da dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 6, e 411.º, ns. 1, al. b), e 4, do C. P. Penal; 144.º, ns. 1 e 2, 145.º, n.º 3, e 677.º, do C. P. Civil; e 122.º, ns. 1 e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01 – de todos absolutamente vinculativa, [cfr., máxime, arts. 3.º, n.º 2, 112.º, ns. 1 e 5, 165.º, n.º 1, al. c), 203.º e 204.º, da Constituição Nacional; 9.º, n.º 1, do C. P. Penal; e 1.º, ns. 1 e 2, (respectivas primeiras partes), 6.º, 8.º, n.º 2, e 9.º, ns. 2 e 3, do Código Civil]. 4 – Por tal sorte, muito mal se compreende a aceitação de tais recursos, pelo despacho de fls. 4.670 (18.º vol.), que, por conceder aos id.os arguidos um indevido benefício a prazo processual-recursório superior a 30 (trinta) dias, por ilegítima/arbitrária sobreposição à correspondente vontade do competente órgão legislativo (Assembleia da República), nessa medida – bem como, naturalmente, o de fls. 4.243 (17.º vol.) – ora se terá por manifesta/juridicamente inexistente. § 3.º
Igual juízo – de inexistência jurídica – se imporá, por óbvia simetria de razões, quanto ao despacho de fls. 4.586, de prorrogação por mais 20 (vinte) dias, do prazo máximo, de 30 (trinta) dias – decorrente da conjugada interpretação dos arts. 413.º, ns. 1 e 2, e 107.º, n.º 6, do C. P. Penal –, de resposta pelo Ministério Público aos diversos recursos, que, efectivada pela peça de fls. 4.600/4.669, em 20/01/2011, ao 43.º dia posterior à respectiva notificação [dos recursos, em 25/11/2010, (vd. termo de fls. 4.507)] – descontado o período de férias judiciais de Natal, de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro –, se haverá, dessarte, de considerar inquestionavelmente ineficaz/inválida. § 4.º
Verifica-se, doutro passo, que os arguidos T... e L... – , LDA., expediram o respectivo recurso, por via postal – meio legal válido, [cfr. arts. 150.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, subsidiariamente aplicável, por força do art.º 4.º do CPP] –, em 29/10/2010, ou seja, no 2.º dia útil posterior ao termo do referente prazo (27/10/2010 – supra explicado), como permitido pela dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 107.º, n.º 5, do C. P. Penal, e 145.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem que, porém, houvessem observado o ónus prevenido na al. b) do art.º 107.º-A do CPP, pelo pagamento da multa aí postulada. Assim, prejudicialmente a qualquer outro correspectivo juízo – bem como ao atinente aos residuais recursos, tempestivamente apresentados, de PPP…, LDA. / OP…, (vd. peça de fls. 4272/4341) –, em cumprimento do estatuído no n.º 6 do C. P. Civil, demanda-se a sua notificação, para, querendo, realizarem tal encargo, sob a inerente cominação, ou seja, da respectiva invalidação. III – DISPOSITIVO
Destarte, o órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera: 1 – Julgar/declarar os despachos de fls. 4.243 e 4.586 inquinados pelo vício de inexistência jurídica, na medida em que, respectivamente, prorrogam para além do limite legal máximo de 30 (trinta) dias o prazo de recurso e de respectiva resposta. 2 – Rejeitar, por extemporaneidade, [vd. art.º 420.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal], os recursos dos arguidos P..., S... – Lda. / J... (peça conjunta), N..., , S.A. e D.... 3 – Condenar cada um dos referidos sujeitos processuais ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 5 (cinco) UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do C. P. Penal, bem como ao montante de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento nos respectivos recursos, [cfr. normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, por maioria de razão, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro]. 4 – Determinar a notificação dos arguidos T... e L... –, LDA., para, querendo, em 10 (dez) dias, (cfr. art.º 105.º, n.º 1, do CPP), realizarem o ónus estabelecido na al. b) do art.º 107.º-A do CPP, sob a cominação da invalidação dos respectivos recursos. 5 – Sobrestar, por enquanto – até à transcorrência de tal prazo –, por razões de economia processual, a apreciação dos residuais recursos dos arguidos PPP…, LDA. / OP… . *** Acórdão elaborado pelo relator, primeiro signatário, (cfr. art.º 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). *** Coimbra, 1 de Junho de 2011.
Os Juízes-desembargadores:
......................................................................... (Abílio Ramalho, relator)
......................................................................... (Luís Ramos)
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